Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036470
Nº Convencional: JSTJ00007146
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: PERDÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PENA UNITARIA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198310110364703
Data do Acordão: 10/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR 260 IS 1983/11/1, PÁG. 3798 A 3799 - BMJ Nº 330 ANO 1983 PÁG. 351
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 768 N1.
L 3/81 DE 1981/03/13 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 1.
CCIV66 ARTIGO 9.
DL 607/73 DE 1973/11/14.
DL 259/74 DE 1974/06/14.
L 17/82 DE 1982/07/02.
CP886 ARTIGO 102 PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC36276 DE 1981/10/14.
ACÓRDÃO STJ PROC36274 DE 1981/07/06.
ACÓRDÃO STJ PROC36389 DE 1981/12/10.
Sumário :
No caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102 do Codigo Penal de 1886, tem de aplicar-se ao reu uma pena unica, e sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o paragrafo 2 do mesmo artigo manda tambem indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto da Secção Criminal recorreu para este Supremo Tribunal, funcionando em plenario, do Acordão de 14 de Outubro de 1981, exarado no processo n. 36276, e que esta copiado a folhas 5 e seguintes, afirmando existir oposição entre ele e o proferido em 6 de Julho do mesmo ano no processo n. 36274, e que esta certificado a folhas 16 e seguintes.
Na apreciação da questão preliminar a que alude o artigo 768, n. 1, do Codigo de Processo Civil ficou julgado existir entre os dois acordãos indicados a oposição que serve de fundamento ao recurso, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento dos respectivos termos.
So o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico recorrente alegou quanto ao fundo da questão. Fe-lo doutamente, expressando o parecer de que no caso ocorre, na verdade, o conflito de jurisprudencia invocado e propondo a sua resolução por assento no sentido do acordão recorrido.
O processo tem os vistos legais.
Cumpre decidir:
II - Reexaminada, como a lei prescreve, a questão preliminar da oposição dos acordãos invocados, pode observar-se que estes constam de processos diferentes, tendo transitado em julgado apenas o de 6 de Julho de 1981.
Observar-se tambem que ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação, no caso a Lei n. 3/81, de 13 de Março, e que as situações de facto pressupostas na aplicação dessa lei eram identicas: incidencia do perdão numa situação de concurso de crimes em que foram impostas as penas parcelares referidas aos varios crimes e a pena unica correspondente ao respectivo cumulo juridico.
Observa-se, finalmente, que nos dois acordãos se resolveu a mesma questão fundamental de direito (a interpretação do artigo 2 daquela Lei n. 3/81) de modo diverso: enquanto num se aplicou o perdão a pena unica resultante do cumulo, no outro fez-se incidir o perdão sobre a mais grave das penas parcelares.
Ha, pois, razões para decidir, como no acordão preliminar de folhas 27 e seguintes, que existe entre os dois acordãos em apreço a oposição que serve de fundamento ao recurso para o tribunal pleno. E que este deve, nessa conformidade, proferir assento a fixar jurisprudencia.
III - A questão de direito a resolver centra-se, como se viu, na interpretação do artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, e visa definir sobre que pena incide o perdão ali previsto no caso de haver concurso de infracções. Que sera sobre a pena unica correspondente ao cumulo juridico apurado, diz o acordão recorrido; que sera sobre a mais grave das penas parcelares de onde resultar maior beneficio para o reu, di-lo o acordão apontado em oposição; que sera sobre cada uma das penas parcelares, di-lo ainda outra orientação, que ja tambem foi proposta em decisões de tribunais.
O texto interpretado e o seguinte:
1 - São perdoados, relativamente as penas correspondentes as infracções cometidas ate a data referida no artigo 1: a) As penas de prisão ate 6 meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primarios; b) 3 meses nas penas de prisão ate 6 meses; c) Um sexto, nunca inferior a 3 meses, das restantes penas de prisão; d) Um oitavo, nunca inferior a 4 meses, das penas de prisão maior variaveis: e) Um decimo, nunca inferior a 12 meses das penas de prisão maior fixas.
2 - Os beneficios previstos no numero anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.
IV - Sem duvida que a letra do texto transcrito pode comportar as soluções interpretativas dispares que se referiram. A consideração, porem, de que nele se ha-de ter querido consagrar a solução mais acertada (artigo 9 do Codigo Civil) permitira reconstituir em termos adequados o real pensamento legislativo.
Ora, a solução mais acertada que se impõe ao legislador de um perdão de penas sera aquela em que se prescreva a aplicação do instituto de harmonia com a sua indole e sem o distorcer em incidencias menos conformes com ela.
Haveria, portanto, que ter presente na feitura da lei tanto como agora na sua interpretação, que o perdão e um instituto relativo a execução da pena. Tal como o indulto ou a comutação pressupõe uma pena ja em execução ou que o agente tem de cumprir, reconduzindo-se a uma simples alteração da sua duração ou a uma diminuição do seu rigor.
Ora e irrecusavel que no caso de concurso de crimes so ha uma pena efectiva que o condenado tem de cumprir, e essa e a pena unica a que se refere o artigo 102 do Codigo Penal de 1886; a ela, portanto haveria de referir-se o texto interpretado.
Dogmaticamente, o concurso real e, na verdade, um todo em que se consideram globalmente os factos imputados ao agente e a sua personalidade. A pena unica que lhe corresponde assume esta globalidade e expressa a real e legal condenação do mesmo agente.
Pensa-se que este pensamento não e contrariado pelo facto de a decisão condenatoria ter de indicar as penas parcelares relativas aos crimes em concurso. E que esta indicação tem apenas um sentido informativo e hipotetico; cada uma, com efeito, so tera de ser considerada na hipotese de outra (ou outras) ser algum dia eliminada e haver de proceder-se a novo cumulo juridico; e servira, então, para informar a composição deste ou para ser simplesmente, ela so, cumprida.
Fora desta situação hipotetica, pois, a pena real que tem de executar-se e a pena unica resultante de cumulo juridico. As penas parcelares perdem toda a sua individualidade ou, se se quiser, existirão apenas virtualmente, na suposição de uma condição que na maior parte dos casos se não verifica.
Sendo, portanto, sobre tal pena unica que devera recair conceitualmente qualquer eventual perdão legislativo, sera em função deste juizo que se presumira que o legislador quis pronunciar-se. Essa, pois, a solução acertada a que alude o artigo 9 do Codigo Civil.
V - Esta construção, que, assumido o inegavel espirito do artigo 2, n. 1, da Lei n. 13/81, se prevalece tambem da sua letra, tem sido contrariada com argumentação atida quase exclusivamente a esta ultima.
Ja se pretendeu, com efeito, critica-la com fundamento no uso das plurais "infracções" e "penas" constantes do preceito em apreço - neles se lendo uma alusão a incidencia plurima do perdão. Mas sem razão. Os ditos plurais não se reportam obviamente as infracções (ou as penas) constitutivas do concurso real, mas, como e logico, apenas as "infracções cometidas" ate 20 de Janeiro de 1981, que o diploma contempla, e, em coerencia gramatical de numero, as penas correspondentes.
VI - Outra objecção ao entendimento que se defende tem sido a de lhe arguir o senão de deixar sem sentido pratico o n. 2 do artigo 2 da lei, na medida em que este proibe a cumulação de beneficios e manda aplicar apenas aquele que, concretamente, mais favoreça o condenado. Argumenta-se, então, que tal comando legal tambem so se compadece com a possibilidade de plurimas incidencias do perdão, isto e, sobre todas as penas parcelares ou, noutra versão, sobre aquela de que resulte um tal maior favor.
Não parece, porem, que o argumento proceda.
Antes de mais, havera que contrapor-lhe que a pena unica, sendo mais grave do que qualquer das outras, e a que oferece maior alvo ao perdão e, portanto, possibilita o maior beneficio do reu.
E de considerar, depois, que a razão de ser do preceito esta melhor explicada no facto de com ele se pretender obstar a sobreposição de tipos de perdão previstos nas varias alineas do n. 1. E o caso, que ja tem sido apontado, de, perante a condenação de um delinquente primario em 9 meses de prisão, se pretender perdoar 3 meses com invocação da alinea c) e o restante tempo com invocação da alinea a) do mesmo preceito.
E certo que outras razões de contexto obstariam a tal pretensão, mas a verdade e que sempre existiria a possibilidade de tal erro de interpretação. E sendo a expressão legal reproduzida, como foi, do Decreto-Lei n. 607/73, de 14 de Novembro, e natural que se lhe empreste o sentido que consabidamente ali tinha, isto e, o de contrariar as sobreposições de perdões.
Eis, portanto, o alcance pratico do preceito.
Dir-se-a que a expressão em apreço não foi usada no Decreto-Lei n. 259/74, de 14 de Junho, nem nos diplomas que subsequentemente concederam perdões - mas a omissão e explicavel no facto de ai não existirem hipoteses de os perdões se sobreporem (confere Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1981, no processo n. 36389). O que, como se viu, acontece no texto interpretado.
VII - Contra o entendimento proposto, tem sido ainda apontada como argumento, uma hipotese em que aquele pode não conseguir uma solução justa.
E a situação de um condenado em concurso real de infracções numa pena unica de pouco mais de 6 meses de prisão, com base em penas parcelares naturalmente inferiores aquela. Ai, com efeito, a incidencia na pena unica beneficiaria menos o agente que as plurimas incidencias nas penas parcelares.
Ha que dizer, porem, em primeiro lugar, que o argumento tem de valer tambem para o entendimento que manda incidir o perdão so na mais grave das penas parcelares ( o caso do acordão dito em oposição).
Em segundo lugar, que o inconveniente verificado so resulta da magnanimidade do legislador para os delinquentes primarios com penas de prisão ate 6 meses - ao arrepio da restante economia do preceito. E, finalmente, mas com não menor relevo, que não e correcto induzir do particularismo de um caso concreto uma teoria contrariada pelos principios e inadequada aos demais casos visados na lei.
VIII - A solução que se propõe contem, para alem da sua valia intrinseca, uma inegavel vantagem de ordem pratica que não pode ter sido indiferente ao legislador.
Basta pensar que a aplicação do perdão as penas parcelares envolveria sempre a reformulação do cumulo juridico ja fixado e a concretização da nova pena unica. E considerar depois os inconvenientes desta reapreciação, nalguns casos tardia, dos factos e da personalidade do reu.

IX - Resta observar que a incidencia dos perdão nas penas unicas e a orientação hoje unanimemente seguida na Secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça. Que ela foi a expressamente consagrada na subsequente Lei n. 17/82, de 2 de Julho. E que identica solução legislativa vem adoptada a respeito do indulto no novo Codigo Penal.
X - Em conformidade, pois, com o que fica exposto, concede-se provimento ao recurso e formula-se o seguinte assento:
No caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102 do Codigo Penal de 1886, tem de aplicar-se ao reu uma pena unica, e sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o paragrafo 2 do mesmo artigo manda tambem indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março.
Não e devido imposto de justiça.

Lisboa, 11 de Outubro de 1983

Jose Fernando Quesada Pastor - Orlando de Paiva Vasconcelos de Carvalho - Jose Luis Pereira - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Jose dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny - Antero Pereira Leitão -
- Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Flamino dos Santos Martins - Antonio Judice de Magalhães Barros Baião - Abel Vieira Campos Carvalho Junior - Antonio Miguel Caeiro -
- Avelino da Costa Ferreira Junior - Anibal Aquilino Fritz Tiedmann Ribeiro - Manuel Alves Peixoto - Ruy de Matos Corte Real - Amilcar Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Silvino Alberto Villa Nova - Raul Jose Dias Leite Campos - Octavio Dias Garcia - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro.