Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000100 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO FÉRIAS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160013152 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 387/01 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 279 E. CPC67 ARTIGO 143 N1 N2 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/05/25 IN BMJ N487 PAG257. ACÓRDÃO STJ DE 1980/10/20 IN BMJ N300 PAG306. ACÓRDÃO STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG140. ACÓRDÃO STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG273. | ||
| Sumário : | Expirado, no decurso das férias judiciais de verão, o prazo prescricional de propositura de uma acção tendente à efectivação da responsabilidade civil para acidente de viação, esse prazo diferir-se-à para o primeiro dia útil seguinte a essas férias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no lugar de Carvalha, freguesia de Campos, Vila Nova de Cerveira, veio propor a presente acção com processo sumário contra B, com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3240000 escudos e juros desde a citação e até integral pagamento por danos patrimoniais causados num acidente de viação ocorrido em 13 de Agosto de 1997, pelas 19h e 30m na Estrada Municipal que estabelece a ligação com a Estrada Nacional n.º 13 e em que foram intervenientes o veículo automóvel de matricula francesa 834ASC92 e o automóvel ligeiro de mercadorias de matricula HG, propriedade do autor, acidente que foi provocado pelo condutor daquele primeiro veículo e de que resultaram os danos que vem pedir. Contestou o réu invocando, para o que agora está em causa, a excepção de prescrição com fundamento em que só no dia 19 de Setembro de 2000 foi citado para contestar, sendo que a acção deu entrada no tribunal em 9-8-2000. O autor respondeu. Proferido despacho saneador julgou-se procedente a excepção invocada. Inconformado o autor recorreu, tendo a Relação revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos. É deste despacho que o réu veio recorrer, concluindo, em resumo, nas suas alegações: O acórdão recorrido violou o art. 143 n.º 1 do CPC que excepciona que as citações e notificações e os actos que se destinem a evitar danos irreparáveis, possam ser praticados pelos tribunais como se não existissem férias judiciais; Assim o acto de que aqui se trata está regulado no artigo 143 n.º 2 do CPC, pelo que o prazo para propor a acção não se transferiu para o dia 15 de Setembro, como foi decidido no acórdão recorrido. Por outro lado, nos termos do artigo 323 n.º 2 do C. Civil, se a citação não tiver sido feita, dentro de cinco dias depois de requerida, por causa imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que recorram os cinco dias. A acção deu entrada no dia 9-8-2000, pelo que a prescrição se tem por interrompida em 14 de Agosto de 2000, isto é, quando já tinha decorrido e se encontrava consumada a prescrição. O autor devia ter proposto a acção com o prazo mínimo de cinco dias em relação àquele prazo em que ocorreria a prescrição. Assim não decidindo o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 143 n.º 2 do CPC e 323 n.º 2 do C. Civil. Contra-alegou o autor sustentando que deve manter-se o acórdão recorrido. Perante as alegações do recorrente são as seguintes as questões postas: O prazo para requerer a citação corre em férias; O autor propôs a acção sem a antecedência do prazo de cinco em relação à data em que prescrevia o seu direito. Factos com interesse para a decisão. No dia 13 de Agosto de 1997 ocorreu um embate entre os veículos 834ASC92 de matricula francesa e o veículo HG, propriedade do autor. A fim de ser ressarcido dos danos decorrentes do mencionado acidente, o autor intentou a presente acção, a qual deu entrada na secretaria do Tribunal em 9 de Agosto de 2000. A ré foi citada em 20 de Setembro de 2000. O direito. Prática em férias de actos. Dispõe o art. 143 n.os 1 e 2: 1 - Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período das férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e actos que se destinem a evitar danos irreparáveis. Por seu lado dispõe o art. 279 al. e) do C. Civil: O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. Quando o artigo 143 n.º 2 refere a excepção de que podem praticar-se em férias as citação notificações e os actos que se destinem a evitar danos irreparáveis, não se está a referir à propositura da acção que tem lugar mediante a entrega da petição em juízo. O que se diz é que os actos em causa, que não supõem que o tribunal esteja a funcionar, podem praticar-se em férias. Ou seja: ordenada uma notificação, uma citação num processo ou a realização dum arresto, estes actos podem praticar-se em férias. Este entendimento resulta do ensinamento de A. Reis (Comentário, vol. II, pág.s 48 e 49), dos trabalhos preparatórios do projecto do CPC (BMJ 353-66 e 67) e da vária jurisprudência sobre esta matéria, onde se chegou a discutir se os actos praticados em tribunal em férias eram ou não um nulos (ver Ac.s STJ de 12-7-1974, BMJ 239-140, de 18-2-1982, BMJ 314-273, de 20-10-1980, BMJ 300-306), tendo-se a jurisprudência orientado no sentido de os considerar simplesmente irregulares. Compreende-se que os actos ligados a procedimentos cautelares tenham de correr em férias, assim como as citações ordenadas podem realizar-se em férias, não devendo inutilizar-se os actos praticados. Mas isto não tem a ver com o disposto no art. 279 al. e) do C. Civil em que estão em causa actos praticados em tribunal e que não correspondem a actos urgentes como as providências cautelares e outros que a lei considera como devendo ser praticados em férias. Fim do prazo de prescrição em férias. O acórdão recorrido, estribando-se no ensinamento de Vaz Serra, entendeu que terminando em férias o prazo prescricional, o prazo para a propositura da acção se deferia para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais. Como aí vem acentuado é este o entendimento que decorre do art. 279 al. e) do C. Civil, cujo texto manda transferir para o fim das férias judiciais a prática do acto a realizar, se o prazo para a sua realização terminar em férias. Esta leitura resulta, aliás, da interpretação que foi feita quanto ao artigo 143 do CPC. Corresponde ao entendimento da doutrina indicada no acórdão de que se recorre, ao entendimento de A. Varela (RLJ 128-pág.s 166 e seguintes) e à jurisprudência, designadamente deste Tribunal (Ac. STJ de 25-5-1999, BMJ 487-257 e acórdãos indicados na respectiva anotação), a cuja argumentação nada há a acrescentar. Pelo exposto improcedem as alegações do recorrente. Nega-se revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Maio de 2002. Abel Freire, Ferreira Girão, Eduardo Baptista. |