Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | SONEGAÇÃO DE BENS CONTA DE DEPÓSITO COMPROPRIEDADE INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.132 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Regulando-se a conta colectiva pelos princípios que comandam a solidariedade activa no nosso regime civilístico, a presunção de compropriedade da mesma só valerá se não se provar que só um dos co-titulares é o único beneficiário do dinheiro depositado. 2. A procedência da declaração de sonegação de bens não depende da prévia instauração de processo de inventário. 3. A sonegação de bens, como fenómeno de ocultação de bens que é, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar). 4. Podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. 5. A omissão dos bens, ou mesmo a ocultação, têm de ser dolosas (dolo directo, indirecto ou eventual). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB e CC , pedindo que: a) se declare pertença da herança de DD, as quantias discriminadas nos arts 15.º a 19-º da p. i.; b) se declare, em benefício da autora, a perda do direito que a ré mulher, como herdeira, pudesse ter em relação às mesmas; c) se condenem os réus a entregar à autora a quantia de € 41 065,96, acrescida de juros, desde a citação até efectivo pagamento. Alegando, para tanto e em suma: No dia 29/4/2003, faleceu DD, viúvo, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de vontade, sendo a autora e ré mulher, suas filhas, sua únicas e universais herdeiras. À ré mulher, como filha mais velha, cabe-lhe o cargo de cabeça-de-casal. O falecido deixou apenas depósitos bancários, que melhor descritos são na p. i., tendo a ré mulher, co-titular de tais contas, que em exclusivo pertenciam ao pai, das mesmas levantado, em proveito do casal, as quantias que também melhor discriminadas são, no montante do pedido (após abatimento de importâncias que a autora recebeu). Tendo a ré se apoderado das mesmas, em detrimento dos interesses da autora. E, ao sonegar tais valores, perdeu a ré, em benefício da autora, o direito que pudesse ter sobre os mesmos. Citados os réus, vieram os mesmos contestar. Negando que a ré mulher se tivesse locupletado com as quantias em questão, já que as levantou e entregou ao pai, gastando-as ele como lhe aprouve. O réu marido nada recebeu. Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 144 a 147 consta. Foi proferida a sentença, na qual se decidiu: 1. Absolver o réu BB do pedido; 2. Declarar pertença da herança de DD, os montantes titulados nas contas bancárias referidas em 6.º; 3. Declarar verificados os requisitos da sonegação por parte da ré AA sobre os depósitos mencionados em 8.º a 12.º e em 14.º, no valor global de € 38 118,82 e, em consequência, determinar a perda, a favor da autora, do direito que a ré pudesse ter a qualquer parte desse valor; 4. Condenar a ré e entregar à autora a importância de € 36 618,82, acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. 5. Absolver a ré do demais peticionado. Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª. Entende o douto acórdão recorrido da 2ª instância que a questão a decidir centra-se na apreciação da qualificação como sonegação de bens da conduta imputada à R. apelante (cfr. art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil). 2ª. Na 1ª instância provou-se que o dinheiro depositado nas contas bancárias de depósito pertencia ao falecido. 3ª. As contas bancárias estavam em nome da A., da R. e do falecido pai destas. 4ª. A A., a R. e o falecido eram co-titulares das contas bancárias (cfr. aI. G, dos factos assentes). 5ª. As contas bancárias eram solidárias. 6ª. Podiam ser movimentadas, a crédito e a débito, individualmente, quer pela A., quer pela R., quer pelo falecido. 7ª. Não precisando a R. do conhecimento, consentimento ou autorização da A. ou do falecido pai destas para movimentar as contas bancárias, a crédito ou a débito, por serem contas bancárias solidárias e a R. co-titular destas. 8ª. A A., a R. e o falecido podiam movimentar as contas bancárias, a crédito e a débito, como co-titulares, sem o conhecimento, consentimento ou autorização uns dos outros. 9ª. Não se podendo considerar que a R. ocultou os movimentos das contas bancárias aos outros co-titulares, por as contas serem solidárias e todos os co-titulares destas terem acesso às mesmas e aos movimentos bancários efectuados, a crédito e a débito, sem o conhecimento, consentimento ou autorização uns dos outros, o que se repete. 10ª. Não há ocultação de levantamentos não autorizados das contas bancárias pela R., por a R., como co-titular, não precisar do conhecimento, consentimento ou autorização dos outros co-titulares para movimentar as contas bancárias, que são solidárias. 11. As contas bancárias são solidárias e a R. é co-titular destas, o que se repete. 12ª. Não se verificam os pressupostos legais da sonegação por parte da R. (cfr. art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil). 13ª. Nem há dolo da R., que é co-titular de contas bancárias solidárias. E mais. 14ª. Acresce que, com a morte do co-titular pai, A. e R. não apresentaram nenhuma relação de bens, nos respectivos Serviços de Finanças. 15ª. Nem, com a morte do co-titular pai, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros. 16ª. Donde, e por tudo, a co-titular R., como co-titular das contas bancárias, que são solidárias, as poder movimentar, a crédito e a débito, sem o conhecimento, consentimento ou autorização dos outros co-titulares. 17ª. Também, aqui, não há sonegação de bens por parte da R., nem esta actuou com dolo. 18ª. Também não existe partilha de bens, o que afasta e impede a sonegação de bens. 19ª. Devendo-se decidir que não há sonegação de bens ou dolo por parte da co-titular R., nas contas bancárias, que são solidárias. 20ª. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou pelo menos o disposto no art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil, norma, essa, que deve ser interpretada com o sentido que consta dos artigos das conclusões das presentes alegações de revista. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: 1° - No dia 29/4/2003, faleceu DD, no estado de viúvo (al. A). 2°- Sobreviveram-lhe as suas filhas AA, aqui A., e BB, aqui R. (al. B). 3°- A R. BB é a irmã mais velha e por isso cabe-lhe o cargo de cabeça-de-casal (al. C). 4° - Não foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros (al. D). 5° - Não foi apresentada na Repartição de Finanças competente a relação dos bens deixados pelo falecido DD (al. E). 6° - O falecido DD deixou apenas o dinheiro existente nas seguintes contas de depósitos de que era titular na Caixa Geral de Depósitos: conta n° ...; conta nº ... : conta n° ...; conta n° ...; conta nº ... (al. F). 7° - A A. AA e a R. BB eram co-titulares das contas referidas na alínea anterior (al. G). 8° - A R. BB fez os seguintes levantamentos da conta nº ...: no dia 14/2/2002, a quantia de € 2.000; no dia 23/5/2002, a quantia de € 1.000; no dia 6/6/2002, a quantia de € 750; no dia 7/6/2002, a quantia de € 500; no dia 10/9/2002, a quantia de € 250; no dia 10/9/2002, a quantia de € 500; no dia 18/10/2002, a quantia de € 500; no dia 4/11/2002, a quantia de € 500; no dia 19/11/2002, a quantia de € 750; no dia 13/1/2003, a quantia de € 1.500; no dia 27/2/2003, a quantia de € 500; no dia 5/5/2003, a quantia de € 1.000; no dia 5/8/2003, a quantia de € 557,34; no dia 22/3/2002, a quantia de € 1.500; no dia 12/4/2002, a quantia de € 1.000; no dia 24/1/2003, um levantamento no ATM de € 300; no dia 24/1/2003, um levantamento no ATM de € 200; no dia 16/2/2003, um levantamento no ATM de € 300; no dia 28/3/2003, um levantamento no ATM de € 300; no dia 4/4/2003, um levantamento no ATM de € 300; no dia 5/4/2003, um levantamento no ATM de € 300 (al. H). 9° - No dia 12/7/2002, a R. BB fez uma transferência de € 750 daquela mesma conta n° ... para uma sua conta de depósitos (al. I). 10° - Da conta nº ..., a R. fez os seguintes levantamentos: no dia 16/12/2002, a quantia de € 3.000; no dia 26/12/2002, a quantia de € 3.000; no dia 27/12/2002, a quantia de € 2.500; no dia 27/2/2003, a quantia de € 1.500; no dia 28/3/2003, a quantia de € 1.700; no dia 15/4/2003, a quantia de € 4.700; no dia 5/5/2003, a quantia de € 640,84 (al. J). 11° - No dia 12/7/2002, R. BB fez uma transferência de € 2.500 daquela mesma conta n° ... para uma sua conta de depósitos (al. K). 12° - Da conta n° ..., a R. fez os seguintes levantamentos: no dia 17/1/2002, a quantia de € 700; no dia 1/2/2002, a quantia de € 500 - doc. 35, que se dá por integralmente reproduzido (al. L). 13° - Da conta n° ..., no dia 5/5/2003, a R. fez o levantamento da quantia de € 5.247,98 (al. M). 14° - No dia 12/7/2002, a R. BB fez uma transferência de € 1.020,64 da conta n° ... para uma sua conta de depósitos e uma segunda transferência de € 1.100 para amortização de um empréstimo à habitação contraído na Caixa Geral de Depósitos (al. N). 15° - A R. entregou à A., em Agosto de 2003, por conta do seu quinhão na herança do pai de ambas, a quantia de € 1.500 (al. O). 16° - A A. recebeu, na totalidade, o subsídio de funeral atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 1.600 (al. P), dos factos assentes). 17° - A A. AA e a R. BB são as únicas filhas do falecido DD (art. 1°). 18° - O dinheiro existente e depositado nas contas de depósitos referidas em 6° era, apenas, do falecido DD e provinha das suas poupanças e da pensão por aposentação que ele mensalmente recebia (art. 2°). 19° - A A. AA nunca movimentou pessoalmente qualquer das contas identificadas em 6° (art. 3°). 20° - Desde finais de 2001/princípios de 2002 e até à sua morte, nunca o falecido DD movimentou pessoalmente qualquer das suas contas e nem sequer tinha em seu poder cheques ou cartão Multibanco relativos a essas contas (art. 4°). 21° - Sempre foi a R. BB quem levantou das referidas contas o dinheiro necessário (cerca de € 250) que entregava ao pai para pagamento das despesas com consumos de água, luz, gás, alimentação, renda de casa, aquisição de medicamentos e outras despesas necessárias ao seu sustento (art. 5°). 22° - Os levantamentos e as transferências referidos, de 8° a 12° e em 14°, foram efectuados pela R. sem o conhecimento ou autorização, quer da A., quer do pai de ambas (enquanto em vida deste) (art. 6°). 23° - O levantamento referido em 13° foi efectuado com o conhecimento da A. e o seu consentimento verbal (art. 7°). 24° - A R. ocultou à A. os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio ainda em vida de DD (art. 8°). 25° - É o R. marido quem, normalmente, suporta, com os rendimentos do seu trabalho, os encargos da vida familiar do casal, ou em proveito deste, nomeadamente com a alimentação, vestuário e casa (art. 9°). * São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Bem se podendo as mesmas resumir à de saber se, sendo a ré co-titular das contas bancárias em apreço, podendo-as movimentar, quer a débito, quer a crédito, sem o consentimento e autorização dos demais co-titulares, e não existindo partilha de bens, estão reunidos os pressupostos da sonegação. Ora bem: Do pouco que nos é dado conhecer sobre as contas bancárias em questão, sabe-se tratar-se de contas colectivas, das quais eram titulares, a autora, a ré mulher e o falecido DD, pai de ambas. E que a dita ré, sem conhecimento e autorização dos demais co-titulares, sendo certo que os depósitos nas mesmas contas existentes apenas pertenciam ao referido DD, fez delas os questionados levantamentos. Tratar-se-á, assim, como diz a ré, de contas solidárias, pois cada um dos seus titulares as pode movimentar sozinho e livremente, exonerando-se o banqueiro com a entrega da totalidade do saldo a quem o pedir Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, p. 97.. Bem podendo, como in casu sucederia, a titularidade da conta nada ter a ver com a propriedade das quantias nelas existentes. Afirmando, a propósito MUÑOS PLANAS Titularidad y propriedade en las cuentas bancárias indistintas, Rev. Der. Ban. Bur. nº 45, Año XII, Enero-Marzo, 1992, p. 7 a 10.: “ … a faculdade que tem cada titular para dispor unicamente com a sua assinatura, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados não significa que ostente sobre tais bens algum tipo de direito dominial (…) o poder de disposição singular que aqueles têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o banco, abstraindo de quem seja o proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou, inclusivamente a nenhum, mas a terceiro Paula Pontes Camanho, Do Contrato de Depósito bancário, p. 134, nota 395 e ac. do STJ de 7/7/1977 (Rodrigues Bastos), Bol. 277, p. 138.. E, regulando-se a conta colectiva pelos princípios que comandam a solidariedade activa no nosso regime civilístico, a presunção de compropriedade das ditas contas só valeria, caso não se tivesse provado que só um dos co-titulares era o único beneficiário do dinheiro depositado (art. 516.º do CC Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.). Como ficou demonstrado, que só o DD, pai da autora e ré, era o único dono do dinheiro dos depósitos. Falecido o mesmo, no estado de viúvo, ao que parece sem testamento ou disposição de última vontade, serão sua únicas herdeiras as suas aludidas filhas, aqui autora e ré – art. 2133.º, nº 1, al. a). Sendo certo que, com a morte do de cujus, subsiste uma massa de relações jurídicas – que são as relações jurídicas patrimoniais - maior ou menor, que não se extingue com tal decesso, mas que continua para alem dele. Dizendo-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam – art. 2024.º Abrindo-se a sucessão, com o chamamento dos herdeiros (ou legatários) no momento da morte do seu autor – arts 2031.º e 2032.º, nº 1. E, com o chamamento de uma ou mais pessoas à sucessão de alguém que faleceu, é-lhe atribuído um direito potestativo de aceitar ou repudiar a herança Galvão Telles, Direito das Sucessões, p. 89.. Sendo certo que, segundo o art. 2050º, nº 1, o domínio dos bens da herança só se adquire pela aceitação Cfr., ainda, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, p. 418.. Podendo concluir-se, na esteira de Oliveira Ascensão Ob. cit., p. 426., termos como fases do fenómeno jurídico sucessório, a abertura da sucessão, a vocação, a devolução e a aquisição. Podendo a aceitação ser expressa ou tácita – art. 2056.º, nº 1. Devendo nesta – caracterizada que é a expressa nos termos gerais – a manifestação de vontade ser inequívoca. Crendo-se aqui não haver dúvidas de que a autora, filha do falecido, com a sua conduta - averiguação do destino das quantias levantadas e transferidas pela ré e pedido efectuado, no sentido de se declarar que tais valores sejam declarados pertença da herança de seu pai e recebendo, por conta do quinhão da herança, a quantia de € 1 500 – está claramente a aceitar a herança. E a ré, tendo ocultado, ainda em vida de seu pai, os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio, sabedora que as quantias de que se apoderou pertenciam à herança de seu pai, uma vez este falecido, pretendeu negar que assim fosse, alegando, nesta acção, não que as mesmas lhe pertenciam, mas que foram entregues ao pai, antes do óbito deste, que as gastou como bem entendeu. Mas, não foi assim, como já vimos. A ré levantou tais quantias em seu proveito próprio, tendo procurado omiti-las do acervo hereditário. Será que se está perante a sonegação de bens prevista no art. 2096.º? Ora, reza assim este preceito legal: “1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o benefício que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, alem de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.” Como se vê, o nosso ordenamento jurídico, que adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles e o tratamento jurídico nele proposto, reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158.. Requerendo-se, desde logo, para a procedência da declaração de sonegação – podendo esta existir no caso de haver processo de inventário ou não Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. P. 85 e seg. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, p. 555. E, caso exista inventário, haverá que observar, desde logo, o disposto no art. 1349º, nº 4 do CPC. Já não sendo necessário, como antes da reforma de 1961, a prévia acusação da falta de bens relacionados (Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, p. 239) - que se faça a prova que os bens sonegados pertenciam à herança e que o sonegador tenha ou deva ter disso consciência. Reunindo-se nela, elementos de facto com algumas componentes de direito. Tratando-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de ocultação de bens – que pressupõe, obviamente, um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar). Podendo tal acto provir, como a própria lei refere, do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro. Devendo, como já dito, a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in www.dgsi.pt.. Escrevendo a este respeito, P. Lima e A. Varela Ob. cit., p. 156 e ss., que agora vimos seguindo de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo (art. 253.º) cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários (…). Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. (…)”. Sendo necessário para a procedência da sonegação que esta tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência. Sendo mister que se tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros Lopes Cardoso, ob. cit., p. 572.. Ora, e reportando-nos, de novo, e em concreto, aos autos, dúvidas não restarão que a ré/recorrente, a quem, aliás, incumbia o cabeçalato, não só omitiu ao fisco, a relação de bens deixados pelo falecido DD, como, bem sabendo que as quantias que em seu proveito levantou dos depósitos bancários, de que seu pai era titular real, faziam parte, com a morte deste, da massa hereditária, decidiu delas se apropriar, ocultando-as à sua irmã, como ela, herdeira, procurando antes fazer crer que fora o pai de ambas que delas usufruiu como bem quis. Tudo isto, não obstante a solidariedade das contas bancárias em que se movimentou. Pois que, sendo certo que tal regime lhe proporcionava, só por si, a movimentação dos capitais nelas depositados, não lhe dava ele o direito – já que deles não era dona – a apoderar-se dos mesmos, como se seus fossem. Devendo, antes, repartir o seu montante com sua irmã, ora autora, tal como fez com outra quantia, bem menor (al. O). Mas não, foi necessária esta acção para que a autora lograsse obter a declaração de que as quantias em causa pertenciam à herança, mantendo a ré nela nela, embora sem êxito, a sua versão de que as mesmas já não existiam, por terem sido gastas pelo pai, em vida do mesmo. Querendo, pois, dolosamente ocultar a existência de tais bens. Querendo deles se apossar ilicitamente em detrimento da outra herdeira. Verifica-se, pois, in casu, a sonegação de bens. Com as consequências que as instâncias lhe atribuíram. Bem tendo decidido a Relação. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 2010 Serra Baptista ( Relator) Álvaro Rodrigues Bettencourt de Faria ______________________ (1) Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, p. 97. (2) Titularidad y propriedade en las cuentas bancárias indistintas, Rev. Der. Ban. Bur. nº 45, Año XII, Enero-Marzo, 1992, p. 7 a 10. (3) Paula Pontes Camanho, Do Contrato de Depósito bancário, p. 134, nota 395 e ac. do STJ de 7/7/1977 (Rodrigues Bastos), Bol. 277, p. 138. (4) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. (5) Galvão Telles, Direito das Sucessões, p. 89. (6) Cfr., ainda, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, p. 418. (7) Ob. cit., p. 426. (8) O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158. (9) Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. P. 85 e seg. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, p. 555. E, caso exista inventário, haverá que observar, desde logo, o disposto no art. 1349º, nº 4 do CPC. Já não sendo necessário, como antes da reforma de 1961, a prévia acusação da falta de bens relacionados (Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, p. 239) (10) Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in www.dgsi.pt. (11) Ob. cit., p. 156 e ss. (12) Lopes Cardoso, ob. cit., p. 572. |