Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE (PERDA DA COISA LOCADA) LIQUIDAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTES DA INSTÂNCIA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1051.º AL. E). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 378.º. | ||
| Sumário : | 1. A caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1051.º e) do C.C., não acontece tão só na hipótese de a perda da coisa locada não ser imputável ao locador, verificando-se, outrossim, quando tal sucede por causa imputável ao proprietário/locador. 2. A culpa do senhorio na situação referida em 1., apenas releva em sede de indemnização ao locatário. 3. O STJ deve intervir na decisão de facto, a terem as instâncias incluído facticidade não alegada e que não se possa considerar instrumental. 4. Só é possível deixar para liquidação, através da dedução do incidente a que alude o art.º 378.º do CPC, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora com existência provada na acção declarativa, não existam elementos, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu “quantum”. | ||
| Decisão Texto Integral: |