Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1332/07.2TBCHV.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE (PERDA DA COISA LOCADA)
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTES DA INSTÂNCIA - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1051.º AL. E).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 378.º.
Sumário :

1. A caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1051.º e) do C.C., não acontece tão só na hipótese de a perda da coisa locada não ser imputável ao locador, verificando-se, outrossim, quando tal sucede por causa imputável ao proprietário/locador.
2. A culpa do senhorio na situação referida em 1., apenas releva em sede de indemnização ao locatário.
3. O STJ deve intervir na decisão de facto, a terem as instâncias incluído facticidade não alegada e que não se possa considerar instrumental.
4. Só é possível deixar para liquidação, através da dedução do incidente a que alude o art.º 378.º do CPC, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora com existência provada na acção declarativa, não existam elementos, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu “quantum”.
Decisão Texto Integral: