Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/09.6TBLSA.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
CONSENTIMENTO
EXONERAÇÃO
DEVEDOR
OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
FIANÇA
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:

- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 831.
- António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, reimpressão, 1990, AAFDL, 114 e 115.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 321, 324 e nota (3), citando Von Tuhr, 89, II, 1, 326, 339, 341.
- Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª edição, Almedina, 142.
- Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª edição, Almedina, 145.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 611.
- Vaz Serra, Assunção de Dívida, “Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida”, BMJ nº 72, 189 e nota (1), 191 e 192,193 e nota (1).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 516.º, 595.º, 598.º, 627.º, 628.º, Nº 1, 634.º, 638.º, Nº 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, 722º, Nº 3, 729º, NºS 1, 2 E 3.
Sumário :

I - A intervenção residual do STJ, no quadro da decisão sobre a matéria de facto, não consente que o mesmo possa vir a alterar o que o Tribunal da Relação decidiu, a este propósito, com base no princípio da livre convicção racional.

II - Quando se verifica a ausência do consentimento ou a falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, está-se perante uma situação de imperfeição da assunção de dívida, em que se não transmitem quaisquer débitos, ficando o assuntor a dever o mesmo que o obrigado primitivo, ou seja, a prestação integral, respondendo o antigo devedor, solidariamente, com o novo obrigado, em assunção cumulativa de dívida.

III - Enquanto que o fiador se obriga sempre, pessoalmente, a responder por uma dívida alheia, estando, por isso, dada a acessoriedade da fiança, subordinada à existência da obrigação do afiançado, apenas, subsidiariamente, exigível, quando este último a não satisfaça, voluntariamente, na assunção cumulativa, o novo devedor assume como própria uma dívida alheia, ao lado do devedor inicial, com conteúdo idêntico à obrigação do antigo devedor, mas independente do devedor originário, não se repercutindo a alteração posterior da dívida do primeiro devedor, por via de regra, em relação à dívida do assuntor, ao passo que a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal.

IV - Se a nova obrigação do terceiro tende, primordialmente, a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, deverá entender-se que se está perante a figura da fiança, enquanto que se a intenção das partes for a de que o novo devedor pague a dívida ou se este tiver um interesse, real ou objectivo, próprio, na relação obrigacional, conhecido do credor, no cumprimento do contrato, a situação será a da assunção cumulativa.

V - A assunção cumulativa é, assim, um contrato pelo qual um terceiro aceita responder, solidariamente, com o devedor, na qualidade de um segundo devedor independente, mas a ele equiparado, uma forma de estabelecimento da solidariedade passiva, mas de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, em que a faculdade de o credor poder exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação não faz presumir que sejam iguais as relações entre as partes.

VI - Constituíndo a assunção de dívida um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua causa, com a consequente inoponibilidade ao credor de eventuais vícios existentes na relação subjacente, sendo idóneo o contrato transmissivo da dívida, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, pois que o credor é estranho a essa relação.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

“AA, Lda.”, com sede em ......, Serpins, Lousã, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB, Unipessoal, Lda.”, com sede em ......, São Miguel, Vila Nova de Poiares, CC e esposa, DD, EE e marido, FF, com residência em ......, São Miguel, Vila Nova de Poiares, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €64.136,82, bem assim como os juros moratórios, à taxa legal, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para atingir a finalidade visada com a presente acção, a autora alega, em síntese, que, no exercício da actividade de comercialização de azeites e óleos a que se dedica, forneceu à ré, sociedade unipessoal, sendo o seu único gerente o réu BB, a pedido desta, para posterior revenda, diversas mercadorias, a partir de 19 de Janeiro de 2007, como consta das respectivas facturas, com vencimento a trinta dias, que a mesma ia amortizando, ascendendo ao montante total de €8.868,67, com referência ao ano de 2007.

Por conta deste valor, a ré unipessoal entregou à autora a quantia de €91.886,15, ficando em débito a importância de €32.753,04, e, continuando os fornecimentos, do mesmo modo, ascenderam ao montante total de €36.996,81, até Agosto de 2008, data em que se fixou o quantitativo global em dívida, em €69.749,85.

Por conta deste outro montante, a ré unipessoal entregou à autora a quantia de €22.522,79, ficando, assim, em débito a importância de €47.227,06, a que acrescem juros de mora, os quais, contabilizados desde o vencimento das facturas, até 19 de Janeiro de 2009, importam em €16.909,76.

Considerando que a ré unipessoal e os réus BB e esposa sempre mostraram dificuldades em cumprir, pontualmente, com os pagamentos, em 17 de Maio de 2007, na sequência de procedimento cautelar interposto pela autora, realizou-se um acordo de pagamento, assumindo a ré EE, parcialmente, a dívida da ré unipessoal, através do qual foi fixada a dívida da ré sociedade para com a autora, em €38.564,74, tendo o réu BB entregue, para seu pagamento, cheques pré-datados, no valor de €14.750,00, e €1.487,34, em dinheiro, sendo o restante pagamento efectuado, em onze prestações, mensais e sucessivas, no valor individual de €2.000,00, titulado por cheques, emitidos pela ré EE, e a diferença de €327,40, entregue em dinheiro.

Ao emitir tais cheques, referentes a uma conta bancária sua e de seu marido, a ré EE assumiu e garantiu o débito perante a autora, sendo, também, responsável pelo seu pagamento, sem o que esta não aceitaria o pagamento acordado em prestações.

Como o acordo estivesse a ser cumprido, a autora continuou a fornecer a ré unipessoal, tendo a ré EE entregue outros cheques, no montante, também, de €2.000,00, cada, todos depositados na conta de pré-datados da autora, por conta do valor aberto em conta corrente.

Porém, estes cheques passaram a ser devolvidos, a partir de 1 de Julho de 2008, com a menção de revogação por justa causa, devido a vício na formação da vontade, tendo, também, sido devolvido um 0000000000 do réu BB, no montante de €4.034,00, com a indicação de falta ou insuficiência de provisão.

A autora interpelou, por diversas vezes, todos os requeridos para procederem ao pagamento, o que não foi conseguido, pelo que, para assegurar o pagamento da dívida, obteve arresto, que foi decretado no apenso.

Na sua contestação, o réu FF impugna a factualidade alegada pela autora, concluindo pela inexistência de qualquer garantia ou obrigação de pagamento seu e da ré EE aquela, a quem nada devem, pelo que a acção deve, quanto a si, ser julgada improcedente, condenando-se a autora como litigante de má fé, em multa e indemnização, a seu favor, a liquidar, ulteriormente.

Por seu turno, os demais réus, na sua contestação, impugnam diversa da factualidade alegada, em sede de petição inicial, concluindo no sentido de que as relações comerciais estabelecidas com a autora foram levadas a cabo, tão-só, pela ré sociedade, pelo que todos os demais réus estão, indevidamente, na lide, o que resulta de litigância clara de má fé daquela.

Na verdade, o réu BB, sócio e único gerente da ré sociedade, apenas nessa veste se relacionou com a autora, nunca tendo, por isso, assumido perante a mesma qualquer responsabilidade individual, pois que a dívida era da sua empresa, sendo certo que os réus BB e esposa nunca assumiram, pessoalmente, a obrigação de pagar, o que quer que fosse, à autora, e que o pagamento parcial efectuado pelo réu BB apenas faz diminuir a dívida da ré sociedade, a qual se não confunde com a pessoa dos réus CC e esposa, não responsabilizando aquele pela totalidade da dívida, sendo certo, igualmente, que os réus EE e marido nada contrataram com a autora, nada lhe adquiriram ou lhe prestaram qualquer garantia, pelo que nada lhe devem.

Por outro lado, a ré EE não entregou quaisquer cheques à autora, e os cheques a que esta se refere, embora emitidos da conta pessoal desta ré, foram entregues ao réu BB, como forma de o auxiliar nos encargos da sua empresa, que passava por dificuldades económicas, desconhecendo a ré EE que concreto destino tiveram, enquanto que aquele réu, em contrapartida, venderia a esta ré todas as metades indivisas que detém em todos os seus prédios das freguesias de Poiares, Santo André e S. Miguel de Poiares, como adequado acerto de contas aquando da outorga das respectivas escrituras públicas, tratando-se, precisamente, de todos os prédios arrestados no apenso.

Em meados de 2008, a ré EE ordenou o cancelamento de alguns desses cheques, uma vez que o réu BB andava a protelar no tempo a realização das aludidas escrituras públicas.

Alegam, por fim, que a ré sociedade procedeu ao pagamento dos fornecimentos realizados pela autora, pelo que nada lhe deve, com a consequente improcedência total da acção, condenando-se, porém, esta como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Na réplica, a autora conclui como na sua petição inicial e, assim, pela total improcedência da matéria de excepção deduzida pelos réus, na contestação.

            A sentença considerou, em suma, que a ré sociedade deixou por pagar o saldo devedor dos fornecimentos que a autora lhe fez, no apurado montante de €37.715,85, a que acrescem €164,20 de despesas bancárias, atinentes à devolução de cheques entregues para pagamento, quantia total essa, a título de capital, de €37.880,05, pela qual é responsável e em cujo pagamento a mesma foi condenada, sendo ainda o réu BB, solidariamente, condenado com a ré sociedade, quanto à quantia parcelar de €4.034,00, e bem assim a ré EE condenada, também, solidariamente, com a ré sociedade, quanto à quantia parcelar de €26.164,20, na linha de entendimento de que estas quantias parcelares de €4.034,00 e de €26.164,20, representavam os valores de cheques emitidos por estes, acrescido de despesas bancárias quanto à segunda situação, no âmbito dum “acordo de pagamento” à aqui autora, donde a “co-responsabilização” dos mesmos com a ré sociedade perante a autora nesses particulares, sendo ainda proferida condenação, em juros moratórios, sobre tais quantias, mais concretamente, “cada um dos 2.º R. marido e 3.ª R. mulher devem juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos cheques, por cada um daqueles preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento; - quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a 1.ª R. deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento”, sendo certo que, “Já quanto ao mais peticionado, não provada nessa parte a acção, vão todos os RR. absolvidos”.

Desta sentença, os réus BB e EE interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, totalmente, procedente a apelação deduzida pelo co-réu BB, em consequência do que, revogando a condenação respeitante ao mesmo, foi este, totalmente, absolvido do pedido contra ele deduzido pela autora [I], e julgado, parcialmente, procedente a apelação deduzida pela co-ré EE, em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à mesma, se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação da ré EE, solidariamente, com a ré sociedade, na quantia parcelar de 4.000,00 euros (quatro mil euros), acrescida do que se vier a liquidar como correspondendo às despesas de devolução dos dois cheques em causa, a que acrescem os peticionados juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, mais concretamente, a ré EE deve juros moratórios, solidariamente, com a ré sociedade, com referência aos valores inscritos nos dois ditos cheques, por si preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento [II], quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a ré sociedade deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento [III].

Do acórdão da Relação de Coimbra, a autora interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, substituindo-se por outro que confirme, mantendo, integralmente, a decisão da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª - O douto Tribunal de 1a instância esteve bem na interpretação da prova produzida, não podendo ser dada outra decisão que a da condenação dos réus, nos termos do douto acórdão supra descrito.

2ª - A autora apenas manteve os fornecimentos à 1a ré em virtude do 2º e 3a ré terem assumido a dívida e,

3ª - Por os cheques que se destinavam ao pagamento da mercadoria fornecida pertencerem à 3a ré,

4ª - Pois a autora tinha por experiência que tais cheques eram pagos atempadamente. Os funcionários do banco, as testemunhas GG e HH, confirmaram que tais cheques devolvidos não foram efectivamente pagos.

5ª - Não conseguiu a ré recorrente lograr provar que tinha pago os referidos cheques,

6ª - Tendo provada a autora que os mesmos não estavam pagos. Pelo que deverá manter-se a resposta dada aos quesitos 106°, 123° e 124° (quesito 129) da base instrutória.

7ª - Dentre os cheques emitidos pela 3.a ré mulher foram devolvidos treze,

8ª - No montante total, pois, de 26.000,00 euros, montante este pelo qual aquela é responsável perante a autora,

9ª - Já que se vinculou ao cumprimento nessa parte do devido, tendo emitido cheques, de que a autora é o legítimo portador, revogados sem motivo válido,

10ª - Estando, por isso, obrigada a 3.a ré ao pagamento dos valores por esses cheques titulados, tal como está obrigada ao pagamento das despesas decorrentes da devolução desses cheques, sem esquecer os juros moratórios respectivos.

11ª - Deve também manter-se, na íntegra, a condenação do 2o co-réu,CC,

12ª - Foi violado o artigo 767°, n° 1, do C. Civil.

Nas contra-alegações, que apenas a ré EE apresentou, esta conclui no sentido de que deve ser rejeitado o recurso de revista a que se responde, por inadmissibilidade legal e, caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao mesmo.

             Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

II – A questão da vinculação ao cumprimento, por parte dos réus EE e BB, em relação aos cheques por si emitidos.


I. DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Entende, desde logo, a autora, que, tendo provado que os cheques não estavam pagos, deverão manter-se as respostas dadas, em sede de 1ª instância, aos quesitos 106°, 123° e 124° (quesito 129º) da base instrutória.

Efectivamente, uma das circunstâncias excepcionais em que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto, consiste na situação em que se verifique a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, uma vez que, por via de regra, aquele aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3, e 722º, nº 3, do CPC.

E isto porque, em princípio, só à Relação compete modificar a decisão sobre a matéria de facto, a partir de prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos de prova que serviram de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os elementos probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC.

Ora, a predita intervenção residual do Supremo Tribunal de Justiça não consente, no caso em apreço, que o mesmo possa vir a alterar o que o Tribunal da Relação decidiu, a este propósito, com base no princípio da livre convicção racional.

Assim sendo, este Supremo Tribunal de Justiça entende que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, conforme, oportunamente, foi fixado pelo Tribunal da Relação, mas reproduz, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC:

1. Em 30 de Abril de 2007, a requerente interpôs uma providência cautelar para tentar salvaguardar os seus créditos – Processo n.º 432/07.3TBLSA, Procedimento Cautelar - A).

2. A autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de azeites e óleos – 1.º.

3. A 1.ª ré é uma sociedade unipessoal que se dedica à distribuição de produtos alimentares – 2.º.

4. Sendo o 2.º réu o seu único sócio gerente – 3.º.

5. Em 19/01/2007, a autora forneceu à 1.ª ré a mercadoria, aludida na factura n.º 7, no valor de €2.798,88, a que corresponde a guia de remessa n.º 4 – 4.º.

6. Factura essa que se venceu, em 19 de Fevereiro de 2007 – 5.º.

7. Em 31/01/2007, a autora forneceu à 1.ª ré a mercadoria, aludida na factura n.º 14, no valor de € 3.448,48. – 6.º.

8. Factura essa que se venceu, em 28 de Fevereiro de 2007 – 7.º.

9. Em 13/02/2007, a autora forneceu à 1.ª ré a mercadoria, aludida na factura n.º 21, no valor de € 1.384,32 – 8.º.

10. Factura essa que se venceu, em 13 de Março de 2007 – 9.º.

11. Em 17/02/2007, a autora forneceu à 1.ª ré a mercadoria, aludida na factura n.º 23, no valor de € 1.999,20 – 10.º.

12. Factura essa que se venceu em 17 de Março de 2007 – 11.º.

13. Em 16/03/2007, a autora forneceu à 1.ª ré a mercadoria, aludida na factura n.º 33, no valor de € 3.099,04 – 12.º.

14. Factura essa que se venceu, em 16 de Abril de 2007 – 13.º

15. Em 23/03/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 34, no valor de € 2.549,90 – 14.º.

16. Factura essa que se venceu, em 23 de Abril de 2007 – 15.º.

17. Em 23/03/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 40, no valor de €3.022,10 – 16.º.

18. Factura essa que se venceu, em 23 de Abril de 2007 – 17.º.

19. Em 21 de Maio de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 79, no valor de €99,96, datada de 21 de Maio de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1519 –18.º.

20. Factura esta que se venceu, em 21 de Junho de 2007 – 19.º.

21. Em 25 de Maio de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 81, no valor de €3.200,74, datada de 25 de Maio de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1522 – 20.º.

22. Factura esta que se venceu, em 25 de Junho de 2007 – 21.º.

23. Em 2 de Junho de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 87, no valor de €2.189,04, datada de 2 de Junho de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1099 – 22.º.

24. Factura esta que se venceu, em 2 de Julho de 2007 – 23.º.

25. Em 6 de Junho de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 88, no valor de €2.673,44, datada de 6 de Junho de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1100 – 24.º.

26. Factura esta que se venceu, em 6 de Julho de 2007 – 25.º

27. Em 26 de Junho de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 93, no valor de €8.197,28, datada de 26 de Junho de 2007 – 26.º.

28. Factura esta que se venceu, em 26 de Julho de 2007 – 27.º.

29. Em 06/07/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 106, no valor de € 2.520,00 – 28.º.

30. Factura esta que se venceu, em 6 de Agosto de 2007 – 29.º.

31. Em 11/07/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 109, no valor de € 2.520,00, datada de 11/07/2007 – 30.º.

32. Factura esta que se venceu, em 11 de Agosto de 2007 – 31.º.

33. Em 18/07/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 112, no valor de €2.887,36 – 32.º.

34. Factura esta que se venceu, em 18 de Agosto de 2007 – 33.º.

35. Em 20 de Julho de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 114, no valor de €2.100,00, datada de 20 de Julho de 2007 – 34.º.

36. Factura esta que se venceu, em 20 de Agosto de 2007 – 35.º.

37. Em 1 de Agosto de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 117, no valor de €4.200,00, datada de 1 de Agosto de 2007 – 36.º.

38. Factura esta que se venceu, em 1 de Setembro de 2007 – 37.º.

39. Em 08/08/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 119, no valor de €2.205,00 – 38.º.

40. Factura esta que se venceu, em 8 de Setembro de 2007 – 38º-A.

41. Em 14/08/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 120, no valor de €4.598,72 – 39.º.

42. Factura esta que se venceu, em 14 de Setembro de 2007 – 40.º.

43. Em 4 de Setembro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 122, no valor de €2.596,32, datada de 4 de Setembro de 2 007, a que corresponde a guia de remessa nº 1552 – 41.º.

44. Factura esta que se venceu, em 4 de Outubro de 2007 – 42.º.

45. Em 13 de Setembro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 129, no valor de €5.001,92, datada de 13 de Setembro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1465 – 43.º.

46. Factura esta que se venceu, em 13 de Outubro de 2007 – 44.º.

47. Em 21 de Setembro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 133, no valor de €4.800,32, datada de 21 de Setembro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 75 – 45.º.

48. Factura esta que se venceu, em 21 de Outubro de 2007 – 46.º.

49. Em 4 de Outubro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 136, no valor de €2.600,64, datada de 4 de Outubro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1531 – 47.º.

50. Factura esta que se venceu, em 4 de Novembro de 2007 – 48.º.

51. Em 9 de Outubro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 138, no valor de €5.201,28, datada de 9 de Outubro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1602 – 49.º.

52. Factura esta que se venceu, em 9 de Novembro de 2007 – 50.º.

53. Em 19 de Outubro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 141, no valor de €5.199,04, datada de 19 de Outubro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1532 – 51.º.

54. Factura esta que se venceu, em 19 de Novembro de 2007 – 52.º.

55. Em 24 de Outubro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 143, no valor de €2.602,88, datada de 24 de Outubro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1558 – 53.º.

56. Factura esta que se venceu, em 24 de Novembro de 2007 – 54.º.

57. Em 7 de Novembro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 153, no valor de €1.949,92, datada de 7 de Novembro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1535 – 55.º.

58. Factura esta que se venceu, em 7 de Dezembro de 2007 – 56.º.

59. Em 16 de Novembro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 164, no valor de €2.500,96, datada de 16 de Novembro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1608 – 57.º.

60. Factura esta que se venceu, em 16 de Dezembro de 2007 – 58.º.

61. Em 22 de Novembro de 2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 167, no valor de €2.500,96, datada de 22 de Novembro de 2007, a que corresponde a guia de remessa nº 1467 – 59.º.

62. Factura esta que se venceu, em 22 de Dezembro de 2007 – 60.º.

63. Em 06/12/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 172, no valor de €2.700,32 – 61º.

64. Factura esta que se venceu, em 6 de Janeiro de 2008 – 62.º.

65. Em 12/12/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 175, no valor de €2.820,33 – 63.º.

66. Factura esta que se venceu, em 12 de Janeiro de 2008 – 64º.

67. Em 15/12/2007, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria, aludida na factura n.º 178, no valor de €2.700,32 – 65º.

68. Factura esta que se venceu, em 15 de Janeiro de 2008 – 66º.

69. A 1.ª R. tinha ainda um saldo devedor do ano de 2006 de €25.770,52 – 67º.

70. A 1.ª R. entregou à autora a quantia de €91.886,15 (noventa e um mil oitocentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos) – 68º.

71. Em 8 e 16 de Janeiro de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 8, no valor de €3.510,42, datada de 16 de Janeiro de 2008, a que correspondem as guias de remessa nºs 1233 e 1619 -  69º.

72. Factura esta que se venceu, em 16 de Fevereiro de 2008 – 70º.

73. Em 1 de Fevereiro de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 12, no valor de €2.600,64, datada de 1 de Fevereiro de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1620 – 71º.

74. Factura esta que se venceu, em 1 de Março de 2008 – 72º.

75. Em 24 de Abril de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 41, no valor de €2.419,65, datada de 24 de Abril de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 14 – 73º.

76. Factura esta que se venceu, em 24 de Maio de 2008 – 74º.

77. Em 5 de Maio de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 44, no valor de €4.113,27, datada de 5 de Maio de 2008 – 75.º.

78. Desta factura consta como data de vencimento 04/06/2008 – 76.º.

79. Em 6 de Maio de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 46, no valor de €1.930,75, datada de 6 de Maio de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1478 – 77º.

80. Factura esta que se venceu, em 5 de Junho de 2008 – 78º.

81. Em 17 de Junho de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 54, no valor de €3.510,42, datada de 17 de Junho de 2008, a que corresponde a guia de remessa n.º 1483 – 79º.

82. Desta factura consta como data de vencimento 17/07/2008 – 80º.

83. Em 14 de Julho de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 62, no valor de €1.649,76, datada de 14 de Julho de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1486 – 81º.

84. Factura esta que se venceu, em 13 de Agosto de 2008 – 82º.

85. Em 16 de Julho de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 64, no valor de €1.924,72, datada de 16 de Julho de 2008, a que corresponde a guia de remessa n.º 1487 – 83.º.

86. Desta factura consta como data de vencimento 15/08/2008 – 84.º.

87. Em 4 de Agosto de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 76, no valor de €2.599,52, datada de 4 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1716 – 85º.

88. Factura esta que se venceu, em 3 de Setembro de 2008 – 86º.

89. Em 8 de Agosto de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 77, no valor de €2.599,52, datada de 8 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa n.º 1717 – 87º.

90. Factura que se venceu em 07/09/2008 – 88º.

91. Em 14 de Agosto de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 79, no valor de €2.599,52, datada de 14 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1582 – 89º.

92. Factura esta que se venceu, em 13 de Setembro de 2008 – 90º.

93. Em 19 de Agosto de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 80, no valor de €3.639,33, datada de 19 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1538 – 91º.

94. Factura esta que se venceu, em 18 de Setembro de 2008 – 92º.

95. Em 25 de Agosto de 2008, a autora forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 81, no valor de €3.899,28, datada de 25 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1583 – 93º.

96. Factura esta que se venceu, em 24 de Setembro de 2008 – 94º.

97. A 1.ª R. entregou à autora a quantia de 22.522,79 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e nove cêntimos) – 95º.

98. Na sequência do processo, identificado na alínea A) dos factos assentes, a 17 de Maio de 2007, os 1.º e 2.º requeridos fizeram um acordo de pagamento com a requerente – 96º.

99. Tendo a 3.ª R. mulher intervindo, também, nesse acordo – 97º.

100. Tal acordo consubstanciou-se na fixação da dívida da 1.ª requerida para com a requerente, em €38.564,74 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) – 98º e 99º.

101. Tendo o 2.º requerido entregue cheques pré-datados no valor de €14.750,00 e €1.487,34, em dinheiro – 100º.

102. O restante, em pagamento de 11 prestações, mensais e sucessivas, no valor de €2.000,00 cada, titulado pelos cheques nºs 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, do Banco Caixa de Crédito Agrícola, CCAM Beira Centro – 101º.

103. Agência de Vila Nova de Poiares, emitidos pela 3.ª requerida – 102º.

104. Sendo a diferença de €327,40, entregue em dinheiro – 103º.

105. A autora apenas concordou no pagamento em prestações perante a intervenção da 3.ª R. mulher – 104º.

106. Como tal acordo estava a ser cumprido, a autora continuou a fornecer a 1.ª requerida – 105º.

107. Para liquidação dos fornecimentos da autora à 1ª requerida, foram entregues, em datas e por pessoa não concretamente apurada, àquela primeira, pelo menos, os seguintes cheques da 3ª requerida:

Cheque nº 0000000000, datado de 4 de Março de 2008,

Cheque nº0000000000, datado de 11 de Março de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 18 de Março de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 25 de Março de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 13 de Abril de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 27 de Abril de 2008,

Cheque nº 00000000000, datado de 18 de Maio de 2008,

Cheque nº 00000000000, datado de 4 de Maio de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 30 de Junho de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 19 de Julho de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 31 de Julho de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 9 de Agosto de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 5 de Setembro de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 25 de Setembro de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 5 de Setembro de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 10 de Outubro de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 25 de Outubro de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 25 de Novembro de 2008,

Cheque nº 0000000000, datado de 25 de Dezembro de 2 008, todos sacados sobre a caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, no montante de €2.000,00, cada, e todos depositados, na conta de “Pré datados”, pertença da autora – nova resposta ao quesito 106º.

108. No entanto, em 1 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre ao Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 30 de Junho de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 107º.

109. Em 4 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 2 de Julho de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 108º.

110. Em 23 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, com data de 19 de Julho de 2008, sacado sobre o Milennium BCP, no montante de €4.034, pertença do 2.º requerido, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO – 109º.

111. Em 22 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 19 de Julho de 2 008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 110º.

112. Em 1 de Agosto de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 31 de Julho de 2 008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 111º.

113. Em 6 de Agosto de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 2 de Agosto de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 112º.

114. Em 12/08/2008, foi devolvido o cheque n.º 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 09/08/2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de vício, ou seja, revogado por justa causa por vício na formação da vontade – 113º.

115. Em 08/09/2008, foi devolvido o cheque n.º 00000000002, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 05/09/2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de falta/vício, ou seja, revogado por justa causa por vício na formação da vontade – 114.º.

116. Em 29 de Setembro de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Setembro de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 115º.

117. Em 8 de Outubro de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 5 de Setembro de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 116º.

118. Em 13/10/2008, foi devolvido o cheque n.º 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 10/10/2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de revogado por justa causa – 117º.

119. Em 29 de Outubro de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Outubro de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 118º.

120. Em 27 de Novembro de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Novembro de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 119º.

121. Em 30 de Dezembro de 2008, é devolvido o cheque nº 0000000000, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Dezembro de 2008, no montante de €2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – 120º.

122. Originando tais devoluções despesas bancárias (com) o pagamento da importância de 164,20 euros – 121º.

123. A autora instou por diversas vezes os réus, à excepção do 3.º R. marido, para procederem ao pagamento da quantia de €47.227,06 e respectivos juros de mora – 122º.

124. Pelo menos, alguns dos cheques emitidos da conta pessoal da ré EE foram entregues ao réu BB - (nova) resposta ao quesito 123º.

125. Em 2008 a 1.ª R. entregou à autora a quantia de 32.034,00 euros, sendo que em tal montante se inclui o parcial de 4.034,00 euros do cheque do 2º requerido, referenciado no quesito 109º - (nova) resposta ao quesito 129º.

            II. DA VINCULAÇÃO DOS RÉUS PELOS CHEQUES EMITIDOS

II. 1. O ponto de dissídio entre a tese da autora e a do acórdão recorrido situa-se na questão de saber se o acordo de pagamento do montante em dívida pela ré sociedade à autora, que se consubstanciou na entrega de cheques e de numerário, por parte de um terceiro, com o fim de a solver, constitui um contrato da responsabilidade exclusiva da ré, em que este terceiro intervém como garante, consoante defende a autora, ou antes um acordo em que o terceiro se vincula ao cumprimento da dívida de outrem, segundo o regime da assunção cumulativa de dívida, conforme a posição do acórdão recorrido.

A assunção de dívidas é a transmissão da posição jurídica do devedor, isto é, do débito, ou seja, “a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, operando uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”[2], em que “mediante negócio jurídico, um terceiro se constitui devedor da dívida em que outrem se achava constituído”[3].

A este propósito, dispõe o artigo 595º, do Código Civil (CC), no seu nº 1, que “a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se, por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor [a]; por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor [b].

Distingue, assim, o normativo legal, acabado de transcrever, três modalidades de assunção de dívidas, ou seja, a assunção derivada de contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor [citada alínea a) do nº 1], a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, com consentimento do antigo devedor [citada alínea b) do nº 1] e a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, sem consentimento do antigo devedor [citada alínea b) do nº 1].

Por sua vez, preceitua o nº 2, do aludido artigo 595º, do CC, que “em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”, distinguindo, assim, complementarmente, em obediência às consequências da transmissão operada, a assunção liberatória da assunção cumulativa da dívida.

A assunção liberatória ou assunção privativa de dívida ou assunção «tout cour», porque se trata de uma assunção perfeita, tem por efeito primordial a transmissão do débito do património do devedor inicial para o património do devedor subsequente, liberando-o da dívida que sobre ele recaía perante o credor, que já não pode accionar contra o mesmo o seu direito de crédito ou qualquer garantia, porquanto se extinguiu a dívida antiga[4].

Mas, quando se verifica a ausência do consentimento ou a falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, está-se perante uma situação de imperfeição da assunção de dívida, em que se não transmitem quaisquer débitos, ficando o assuntor a dever o mesmo que o obrigado primitivo, ou seja, a prestação integral, respondendo o antigo devedor, solidariamente, com o novo obrigado, nos termos do preceituado pelo artigo 595º, nº 2, do CC, em assunção cumulativa de dívida, adesão, adjunção ou co-assunção.

II. 2. Quer pela sua estrutura, quer pela sua função, a assunção de dívida é um instituto com fronteiras com outros tipos de convenções, situadas no domínio do direito das obrigações, designadamente com a fiança.

O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando, pessoalmente, obrigado perante o credor, mediante uma manifestação de vontade, expressamente, declarada, pela forma exigida para a obrigação principal, atento o disposto pelos artigos 627º, nº 1 e 628º, nº 1, ambos do CC.

Por outro lado, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor, sendo lícito aquele recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor, sem obter a satisfação do seu crédito, em conformidade com o estipulado pelos artigos 627º, nº 2 e 638º, nº 1, ambos do CC.

A co-assunção é, frequentemente, convencionada, tal como acontece com a fiança, com o fim de o credor obter maior segurança, permitindo que o mesmo não proceda à execução imediata numa situação de incumprimento, isto é, que seja conduzido a prolongar ou aumentar o crédito concedido.

A fiança e a assunção cumulativa da dívida são modalidades contratuais diversas, e saber se as partes quiseram uma ou outra é uma questão de interpretação, que não depende apenas das palavras, pois que as partes não costumam penetrar no sentido desta distinção jurídica[5].

Muito embora, através da fiança, se consiga alcançar, muitas vezes, o mesmo objectivo que se obtém com a assunção cumulativa da dívida, a fiança é uma obrigação subsidiária, em que o fiador goza do benefício da prévia excussão dos bens do devedor, obrigando-se o fiador a responder sempre por uma dívida alheia, enquanto que o assuntor, na co-assunção, assume a dívida do devedor, ao lado deste, como própria, de conteúdo idêntico à obrigação do antigo devedor, ficando o devedor principal, juntamente com o devedor primitivo, não se repercutindo uma alteração posterior da dívida do primeiro devedor, por via de regra, em relação à dívida do assuntor, ao passo que a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal, de acordo com o preceituado pelo artigo 634º, do CC.

Por seu turno, na assunção cumulativa, o novo devedor contrai uma obrigação independente da do devedor originário, assumindo como própria uma dívida alheia, conjuntamente com o devedor anterior, enquanto que, na fiança, a obrigação do fiador traduz-se em responder, pessoalmente, pelo devedor, estando, por isso, dada a sua acessoriedade, subordinada à existência da obrigação do afiançado, apenas, subsidiariamente, exigível, quando este último a não satisfaça, voluntariamente.

Efectivamente, o devedor aderente quer responder, independentemente do devedor originário, do mesmo modo como se tivesse conhecido, pessoalmente, a obrigação, como se fosse um mutuário ou um comprador, se de uma obrigação de mútuo ou de compra e venda se tratasse, respectivamente.

A assunção cumulativa é, assim, um contrato pelo qual um terceiro aceita responder, solidariamente, com o devedor, na qualidade de um segundo devedor independente, mas a ele equiparado[6].

É razoável, porém, que a decisão sobre se, no caso concreto, se está perante a situação da fiança ou da co-assunção dependa das circunstâncias envolventes, mas, em especial, da questão de saber qual a finalidade da convenção, pois que quando do texto desta não seja possível inferir-se uma conclusão segura, haverá que atender ao objectivo decisivo tido em vista pelas partes ao contratar, já que se a nova obrigação do terceiro tende, primordialmente, a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, deverá entender-se que se está perante a figura da fiança, enquanto que se a intenção das partes for a de que o novo devedor pague a dívida ou se este tiver um interesse real ou objectivo, próprio, na relação obrigacional, conhecido do credor, no cumprimento do contrato, a situação será de incorporação[7].

II. 3. Regressando ao essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter, no que concerne com esta questão decidenda, que, em 17 de Maio de 2007, a ré sociedade e o réu BB celebraram um acordo de pagamento com a autora, em que interveio, igualmente, a ré EE, que se consubstanciou na fixação da dívida daquela ré sociedade para com a autora, em €38.564,74, tendo o réu BB, para o efeito do seu pagamento, entregue cheques pré-datados, no valor de €14.750,00, e a quantia, em numerário, de €1.487,34, enquanto que o restante do pagamento em dívida se consubstanciou em onze prestações, mensais e sucessivas, no valor individual de €2.000,00, tituladas pelos cheques nºs 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, 0000000000, do Banco Caixa de Crédito Agrícola, CCAM Beira Centro, emitidos pela ré Ana, e, na diferença de €327,40, entregue em dinheiro, sendo certo que a autora apenas concordou com o pagamento da dívida, em prestações, perante a intervenção da ré EE.

Assim, para liquidação do valor dos fornecimentos efectuados pela autora à ré sociedade, foram entregues aquela, em datas e por pessoa não, concretamente apurada, treze cheques, subscritos pela ré EE, sacados sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, no montante individual de € 2.000,00, que, em 1, 4 e 22 de Julho, 1, 6 e 12 de Agosto, 8 e 29 de Setembro, 8, 13 e 29 de Outubro, 27 de Novembro e 30 de Dezembro de 2008, respectivamente, foram devolvidos, com a indicação de «FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE».

Pelo menos, alguns dos cheques emitidos da conta pessoal da ré EE foram entregues ao réu BB.

Por seu turno, em 23 de Julho de 2008, foi devolvido o cheque nº 0000000000, subscrito pelo réu BB, sacado sobre o Milennium BCP, com data de 19 de Julho de 2008, no montante de €4.034,00, com a indicação de «FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO».

Porém, em 2008, a ré sociedade entregou à autora a quantia de €32.034,00, sendo que em tal montante se inclui o parcial de €4.034,00, a que se reporta este cheque subscrito pelo réu BB, que é o único sócio gerente daquela ré, que é uma sociedade unipessoal.

II. 4. Independentemente da questão de saber qual das duas figuras contratuais em discussão é mais favorável aos interesses da autora, o que importa é que esta sustenta que os factos que ficaram provados se subsumem a uma situação em que os réus, pessoas singulares, são responsáveis, perante aquela, como garantes pessoais.

A ré sociedade e os réus BB, seu único sócio-gerente, e EE, celebraram com a autora, em 17 de Maio de 2007, um acordo de pagamento da dívida que a primeira tinha para com esta, resultante de fornecimentos de produtos alimentares, onde se reconheceu que a ré sociedade era devedora para com a autora, no montante de €38.564,74, tendo sido entregues para o seu pagamento, por parte do réu BB, cheques pré-datados, no valor individual de €14.750,00, e a quantia em numerário de €1.487,34, e, por parte da ré EE, onze cheques, no valor individual de €2.000,00, correspondentes a outras tantas prestações, mensais e sucessivas, e a quantia em numerário de €327,40.

A autora apenas concordou com o pagamento em prestações, perante a intervenção da ré EE, sendo certo que os cheques foram devolvidos, com a indicação de «FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE».

Por seu turno, o cheque subscrito pelo réu BB, no montante de €4.034,00, foi devolvido, com a indicação de «FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO».

Porém, em 2008, a ré sociedade entregou à autora a quantia de €32.034,00, na qual se inclui o parcial de €4.034,00, a que se reporta o aludido cheque, subscrito pelo réu BB.

Subsumindo a factualidade demonstrada ao Direito aplicável, importa registar que os réus assuntores, BB e EE, não adquiriram uma obrigação acessória, dependente da obrigação principal da ré sociedade devedora, mas antes uma responsabilidade independente, como se eles próprios tivessem contraído a dívida, assumindo como própria uma dívida alheia, ao lado desta, de conteúdo idêntico à obrigação da mesma, que não se destinou a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, mas antes a pagar a dívida, com vista à continuação da actividade económica da ré sociedade.

Deste modo, a figura contratual que as partes quiseram celebrar consistiu na assunção cumulativa de dívida e não na garantia pessoal da fiança.

II. 5. Na assunção cumulativa de dívida, o credor adquire um novo devedor que responde, solidariamente, com o originário devedor, beneficiando, portanto, de um considerável reforço da sua posição, constituindo uma forma de estabelecimento da solidariedade passiva, mas de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, em que a faculdade de o credor poder exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação[8], não faz presumir que sejam iguais as relações entre as partes, uma vez que da relação entre elas resulta que só uma deve suportar o encargo da dívida, com base no disposto pelo artigo 516º, do CC[9].

II. 6. Preceitua o artigo 598º, do CC, que “na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor”.

Por via de regra, ninguém aceita na sua esfera jurídica um débito alheio, sem que um determinado condicionalismo, juridicamente enquadrado, a isso o induza, ou seja, um contrato transmissivo que lhe sirva de fonte, por não ser justo sujeitar o credor que, fiado nas aparências, deu o seu assentimento às vicissitudes possíveis do relacionamento verificado entre os devedores, inicial e posterior.

Por isso, desde que o contrato transmissivo, em si mesmo, seja idóneo, o “novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor…”, pois que o credor é estranho a essa relação, sendo a assunção de dívidas um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua causa[10].

Deste modo, são inoponíveis à autora eventuais vícios existentes na relação subjacente aos cheques emitidos pelos réus BB e EE, «maxime», em relação a esta última, decorrentes do eventual incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de bens, celebrado entre estes últimos réus, como forma de a ré EE auxiliar o réu BB nos encargos da sua empresa, que passava por dificuldades económicas, e que teriam culminado com a ordem de cancelamento de alguns desses cheques, por parte daquela, uma vez que o réu BB andaria a protelar no tempo a realização das respectivas escrituras públicas de compra e venda.

II. 7. Na petição inicial, a autora solicita a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de €64.136,82, bem assim como os juros moratórios, à taxa legal.

A sentença condenou a ré sociedade a pagar à autora o montante de €37.715,85, a que acrescem €164,20 de despesas bancárias, atinentes à devolução de cheques entregues para pagamento, e o réu BB, solidariamente, com a ré sociedade, na quantia parcelar de €4.034,00, e ainda a ré EE, também, solidariamente, com a ré sociedade, na quantia parcelar de €26.164,20, com o acréscimo de juros moratórios.

Julgando procedente a apelação deduzida pelo réu BB, o acórdão recorrido revogou a condenação respeitante ao mesmo, absolvendo-o do pedido, na sua totalidade, mas julgando, parcialmente, procedente a apelação deduzida pela ré EE, condenou a mesma, solidariamente, com a ré sociedade, a pagar à autora a quantia parcelar de €4.000,00, acrescida do que se vier a liquidar como correspondendo às despesas de devolução dos dois cheques em causa e dos juros moratórios.

E, nas conclusões desta revista, a autora pede a manutenção integral da sentença, condenando-se a ré EE a pagar-lhe o montante total de €26.000,00, bem assim como as despesas decorrentes da devolução dos cheques e os juros moratórios respectivos, e o réu BB a quantia parcelar de €4.034,00.

Tendo-se provado que a ré sociedade e os réus, pessoas singulares, celebraram com a autora, em 17 de Maio de 2007, um acordo de pagamento da dívida que a primeira tinha para com esta, reconhecendo que a ré sociedade era devedora do quantitativo de €38.564,74, ficou, igualmente, demonstrado que, em 2008, a ré sociedade entregou à autora a quantia de €32.034,00, por conta da dívida, na qual se inclui o parcial de €4.034,00, a que se reporta o mencionado cheque subscrito pelo réu BB.

Assim sendo, os réus têm por solver o remanescente que resulta da diferença entre o montante da dívida de €38.564,74 e o valor da entrega de €32.034,00, no total de €6530,74, acrescido de juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, desde a citação e até integral cumprimento.

CONCLUSÕES:

I - A intervenção residual do Supremo Tribunal de Justiça, no quadro da decisão sobre a matéria de facto, não consente que o mesmo possa vir a alterar o que o Tribunal da Relação decidiu, a este propósito, com base no princípio da livre convicção racional.

II - Quando se verifica a ausência do consentimento ou a falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, está-se perante uma situação de imperfeição da assunção de dívida, em que se não transmitem quaisquer débitos, ficando o assuntor a dever o mesmo que o obrigado primitivo, ou seja, a prestação integral, respondendo o antigo devedor, solidariamente, com o novo obrigado, em assunção cumulativa de dívida.

III – Enquanto que o fiador se obriga sempre, pessoalmente, a responder por uma dívida alheia, estando, por isso, dada a acessoriedade da fiança, subordinada à existência da obrigação do afiançado, apenas, subsidiariamente, exigível, quando este último a não satisfaça, voluntariamente, na assunção cumulativa, o novo devedor assume como própria uma dívida alheia, ao lado do devedor inicial, com conteúdo idêntico à obrigação do antigo devedor, mas independente do devedor originário, não se repercutindo a alteração posterior da dívida do primeiro devedor, por via de regra, em relação à dívida do assuntor, ao passo que a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal.

IV - Se a nova obrigação do terceiro tende, primordialmente, a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, deverá entender-se que se está perante a figura da fiança, enquanto que se a intenção das partes for a de que o novo devedor pague a dívida ou se este tiver um interesse, real ou objectivo, próprio, na relação obrigacional, conhecido do credor, no cumprimento do contrato, a situação será a da assunção cumulativa.

V- A assunção cumulativa é, assim, um contrato pelo qual um terceiro aceita responder, solidariamente, com o devedor, na qualidade de um segundo devedor independente, mas a ele equiparado, uma forma de estabelecimento da solidariedade passiva, mas de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, em que a faculdade de o credor poder exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação não faz presumir que sejam iguais as relações entre as partes.

VI – Constituindo a assunção de dívida um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua causa, com a consequente inoponibilidade ao credor de eventuais vícios existentes na relação subjacente, sendo idóneo o contrato transmissivo da dívida, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, pois que o credor é estranho a essa relação.

DECISÃO[11]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista da autora e, em consequência, revogam, parcialmente, o acórdão recorrido, condenando os réus “BB, Unipessoal, Lda.”, CC e EE, solidariamente, a pagar à autora “AA, Lda.” o quantitativo de €6530,74, acrescido do que se vier a liquidar como correspondendo às despesas de devolução dos dois cheques em causa, e bem assim como dos juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, desde a citação e até integral cumprimento, confirmando, quanto ao restante, o acórdão recorrido.

Custas da revista, a cargo da autora e da ré EE, na proporção de 78% e de 22%, respectivamente.

Notifique.

Lisboa, 11 de Abril de 2013

Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa.

________________


[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 611; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 321.
[3] Vaz Serra, Assunção de Dívida (Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida), BMJ nº 72, 191 e 192.
[4] Vaz Serra, Assunção de Dívida (Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida), BMJ nº 72, 189 e nota (1).
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 324 e nota (3), citando Von Tuhr, 89, II, 1.
 
[6] Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª edição, Almedina, 142.
[7] Vaz Serra, Assunção de Dívida (Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida), BMJ nº 72, 192 e 193 e nota (1), citando Von Tuhr, 89, II, 1; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 326.
[8] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 339; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 831. 
[9] Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª edição, Almedina, 145.
[10] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, reimpressão, 1990, AAFDL, 114 e 115; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 341; Vaz Serra, Assunção de Dívida (Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida), BMJ nº 72, 193 e nota (1).
[11] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.