Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ACTO DE ADMINISTRAÇÃO HERANÇA CABEÇA DE CASAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200905210027077 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 486º, 487º, 2079º, 2089º, 2090º, 2091º | ||
| Sumário : | Para se determinar se determinados actos se devem considerar como de administração ordinária, para o efeito de saber se estão compreendidos no âmbito dos poderes de administração da herança por parte do cabeça-de-casal, cumpre saber qual a repercussão que têm no contexto da herança, nomeadamente quanto aos encargos que geram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando ser “contitular do direito e acção à herança aberta” por morte de sua mãe, na qual se integra “o direito e acção à herança aberta por óbito do falecido” seu avô materno, AA, BB propôs uma acção contra CC na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 93.412,38 por “prejuízos sofridos em consequência da omissão da Ré” em relação “aos prédios rústicos denominados Curtinhal, Mata de Cima e Quintal” e, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, no que respeita “ao prédio denominado Quinta do Conde”, todos eles pertencentes à herança aberta por morte de AA, acrescidas de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou que tais prejuízos resultaram de a ré ter deixado caducar “os processos em curso no IFADAP” e consequentemente cessar “os financiamentos do IFADAP que se destinavam à rentabilização das propriedades envolvidas”, promovidos pela mãe da autora, com o acordo da ré, e a quem esta sucedeu no cargo de cabeça de casal da herança de AA, e não ter tomado “qualquer iniciativa no sentido de requerer um financiamento idêntico”. Dos referidos projectos, que “eram subsidiados pelo IFADAP, a fundo perdido, numa percentagem que variava entre os 70% e os 90%”, dois destinavam-se “à substituição dos pomares envelhecidos por novas árvores de fruto”, que seriam “pagos pelo proprietário e reembolsados pelo IFADAP”, e outros dois “ao replantio de áreas ardidas de mata: um na Mata da Quinta do Conde, junto à aldeia e o outro na propriedade conhecida como Mata de Cima”, a pagar “contra a apresentação de facturas, enviadas ao proprietário pela entidade que procedesse aos trabalhos e por aquele enviados ao IFADAP”. Desses projectos, “à data do óbito” da mãe da autora estavam “ainda em curso três projectos aprovados pelo IFADAP, aqueles com os nºs ...., .... e ....”. A ré contestou. Sustentou, por entre o mais, a ilegitimidade da autora, por estar desacompanhada dos outros herdeiros, alegou ter-se visto forçada a interromper os projectos por causa dos desentendimentos entre os herdeiros, nomeadamente quanto à prestação de contas por parte da mãe da autora (o que a levou a propor uma acção com esse objectivo), à satisfação de encargos resultantes de “pagamento dos referidos projectos do IFADAP, administrados por sua falecida irmã” e, em geral, “sobre a melhor utilização a dar aos imóveis existentes”, contestou os valores apresentados pela autora e pediu a sua condenação como litigante de má fé. Referiu ainda ter instaurado antes da morte da irmã um processo de inventário, para pôr termo à indivisão. Houve réplica. Por sentença de fls. 510, a acção foi julgada improcedente. Em síntese, considerou-se não estar assente, nem que a ré tenha infringido deveres que lhe coubessem enquanto cabeça- de-casal, nem que da sua actuação resultaram danos para a herança. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 597. Vem agora a autora recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. 2. Nas alegações que apresentou, sustentando a violação do disposto nos artigos 483º, 486º e 2086º a 2093º do Código Civil, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “I. A Recorrida omitiu os deveres que sobre ela impendem inerentes ao exercício do cargo de cabeça de casal da herança em causa nos autos. II - A história da lei e os graus de exigência com que a lei regula o exercício da administração do cabeça-de-casal apontam no sentido de que ao cabeça-de-casal competem, para além dos definidos especialmente, deveres de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de DD, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados. III - Os prédios em causa eram florestais, pelo que a sua conservação e frutificação normal passa pela conservação e frutificação da floresta. IV - A replantação nos prédios destinados a floresta constitui acto de administração ordinária, cabendo portanto nos deveres da cabeça de casal. V - Ao fazer caducar deliberadamente os projectos em curso para replantação de árvores, a cabeça de casal omitiu a prática de um acto que integrava os deveres inerentes ao exercício do cargo. VI - As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando havia o dever de praticar o acto omitido. Verificando-se que a Recorrida omitiu a prática de um acto que teria permitido conservar e frutificar o acervo hereditário, existe i1icitude na sua conduta. VII - Uma das modalidades de ilicitude consiste na violação de normas de protecção, isto é, disposições legais que protegem determinado interesse particular, pese embora não confiram um direito subjectivo. Exige-se que a norma de conduta esteja descrita, como o está neste caso, onde se estatuem os deveres do cabeça de casal (art. 2086.° do Cód. Civil). VIII - Exige-se ainda que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins da norma violada, isto é, que o legislador tenha pretendido proteger os particulares; ora, no caso da administração da herança é patente e pacificamente entendido que cabe ao cabeça de casal zelar pelos interesses e bens que lhe foram confiados mas que não lhe pertencem, antes integrando o património hereditário, pelo que o seu dever de administrar o património com zelo visa a protecção de particulares (os demais titulares do direito à acção e herança). IX - Incumbindo à Recorrida, cabeça de casal, zelar pela administração ordinária dos bens que integram o acervo hereditário, sendo que tal administração supõe a normal frutificação dos bens, verifica-se que a conduta da Recorrida é ilícita quando omite o acto necessário a essa frutificação, quando da sua conduta resulta a omissão da prática de actos que se traduziam na administração ordinária do património (frutificação). X - Entendendo-se a culpa como a omissão reprovável de um dever de diligência, e verificando-se a existência de ilícito, torna-se forçoso concluir pela existência de uma conduta culposa, traduzida na omissão de actos cuja prática se impunha à Recorrida no exercício do cabeçalato, integrando o dever de praticar os actos de administração ordinária. XI - Sabendo-se que os prédios em causa tinham um valor potencial global que deixou de poder ser atingido face à caducidade dos projectos financiados pelo IFADAP, existe um prejuízo que se computa pela diferença entre aquele valor potencial global que seria atingido caso o investimento se concretizasse até ao fim dos projectos (cfr. respostas aos arts. 8.° e 9.° da B.I.) e o valor dos prédios sem investimento (cfr. doc. de fls. 15 a 55). XII - O aliás douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 2086.° a 2093.°, 483.° e 486.°, todos do Cód. Civil.” A ré contra-alegou, concluindo desta forma: 1. A recorrida não praticou qualquer facto ilícito, nem resultou qualquer (mínimo) prejuízo da gestão que a mesma, enquanto cabeça de casal, tem vindo a fazer das propriedades em análise nos presentes autos. 2. Não se perderam as possibilidades de rentabilização das propriedades (cf. art.°3° da Base Instrutória). 3. Com referência aos artigos 5° e 6° da Base Instrutória, apenas resultou provado que a recorrida contratou a venda e abate de árvores de imóvel pertencente à herança e que recebeu o proveito dessa venda, não tendo ficado provado que a recorrida tenha feito seus os proveitos de tal venda; 4. Relativamente ao artigo 7° da Base Instrutória, apenas ficou provado que os imóveis sitos no concelho de Armamar, à excepção daquele denominado "Quinta do Conde", foram avaliados em cerca de 14.426.750$00, não tendo ficado provado que se verifica uma diferença de 18.727.500$00 (93.412,38 €) entre o valor actual – reportado a Fevereiro de 1999 – e o valor potencial dos prédios objecto de financiamento tendo em conta a existência dos projectos financiados pelo IFADAP; 5.Não ficou provado que «os prédios poderiam ter sido ou vir a ser vendidos pelo valor provável de transacção, indicado no relatório de avaliação em função da existência de investimentos iniciados e na condição de estes prosseguirem». 6. Ficou provado que a recorrida instaurou contra a falecida mãe da recorrente acção de prestação de contas relativa à administração da herança e que existem desentendimentos entre a recorrida e a recorrente. 7. No relatório de avaliação junto aos autos foi incluído um valor indicativo de estruturas de custos necessários para levantar os pomares e pô-los a produzir, a ter em conta pelas herdeiras, mas que não foi considerado no valor potencial dos imóveis. 8. Não foi feita qualquer prova sobre a existência de interessados na compra das propriedades. 9. Após ter assumido as funções de cabeça de casal, à recorrida continuaram sem lhe ser fornecidas quaisquer informações e/ou prestadas contas sobre a gestão das propriedades efectuada até então e, mais concretamente, sobre os termos e condições dos alegados projectos apresentados ao IFADAP. 10. Não foram juntos aos autos quaisquer documentos relativos aos alegados projectos do IFADAP. 11. Só através de tais documentos seria possível determinar os termos e condições dos mesmos e, a partir desses elementos e respectivos custos, determinar se as propriedades em causa efectivamente teriam ou não uma mais valia por força dos mencionados projectos. 12. Além de que, sempre haveria que determinar a capacidade da herança para fazer face aos custos com tais projectos, prova que também não foi feita. 13. É totalmente falsa a alegação da recorrente de que a herança não teria de suportar quaisquer custos, uma vez que, além de não ter sido feita qualquer prova a respeito dos referidos projectos, consta claramente do relatório junto aos autos que é necessário suportar uma estrutura de custos e encargos para levantar as plantações e pô-las a produzir de cerca de esc. 1.420.400$00 por hectare de macieiras, de cerca de 1.360.325$00 por hectare de cerejeira e de esc. 728.800$00 por hectare de castanheira. 14. No referido relatório foi incluído um valor indicativo de estruturas de custos necessários para levantar os pomares e pô-los a produzir, a ter em conta pelas herdeiras, valor esse que não foi considerado no valor potencial dos imóveis. 15. Só para levantar as plantações e pô-las a produzir, seria necessário suportar a seguinte estrutura de custos: - Esc. 1.420.400$00 (€ 7.084,92) por hectare de macieiras; - Esc. 1.360.325$00 (6.785,27) por hectare de cerejeira; e - Esc. 728.800$00 (3.635,24) por hectare de castanheira. 16. Custo(s) que a herança jamais conseguiria suportar. 17. Acresce que, a totalidade dos custos dos projectos de plantio de árvores de fruto teria de ser paga "à cabeça" pelos proprietários, sendo que, só a posteriori, haveria um reembolso de parte da quantia dispendida com tais custos. 18. Ora, a herança nunca teria capacidade, quer para adiantar tais quantias, quer para suportar os custos que não fossem subsidiados pelo I.F.A.D.A.P. 19. Não foi junto aos autos o contrato a que alude a portaria 196/98 de 24 de Março (que revogou a portaria 809-C/94 de 12 de Setembro), única forma de se determinar, repete-se, os termos e condições do financiamento alegadamente solicitado ao I.F.A.D.A.P. 20. No que concerne aos terrenos com capacidade de uso florestal, também não foi junto o contrato imposto pela portaria 199/98 de 25 de Março (que revogou a portaria 606/96 de 25 de Outubro). 21. A este respeito, pode ler-se na sentença da primeira instância que «desconhecem-se os termos concretos e condições dos projectos em causa, bem como o valor global da herança, respectivos encargos e capital disponível para fazer face aos encargos financeiros reclamados pelos projectos em causa ( ... ) Por outro lado, e tendo resultado provado que para levantar as plantações e pô-las a produzir é necessário suportar os custos atrás referidos, é duvidoso, face ao que consta dos autos, que tal esforço financeiro corresponda ao exercício da administração da herança, enquadrando-se no âmbito das funções do cabeça-de-casal.» 22. O cabeça-de-casal só pode e deve exercer os poderes normais de mera administração da herança, praticando os actos necessários e indispensáveis à boa conservação do património hereditário, sendo que a promoção de projectos de investimento como os aventados pela recorrente extravasa, manifestamente, tais poderes. 23. Considerando que ao cabeça-de-casal cabem apenas poderes de administração ordinária do património hereditário, dúvidas não restam, pois, de que a recorrida não podia nem devia onerar o património que constitui o acervo hereditário com os custos e encargos inerentes à execução dos projectos em causa, aos quais eram impossível dar qualquer continuidade. 24. A realização de benfeitorias úteis, que não sendo indispensáveis para a conservação do bem lhe aumentam todavia o valor, exorbita do âmbito das funções do cabeça-de-casal. 25. «Acrescenta-se que improcede a pretensão da Autora já que esta não demonstrou a ilicitude da conduta da Ré, traduzida na violação do dever de administração da herança que recai sobre o cabeça-de-casal, nem tão pouco a produção de dano, ou seja, de prejuízo para a conservação do património da herança» – cf. sentença da primeira instância. 26. A este respeito, pode ainda ler-se no acórdão recorrido que «muito dificilmente se poderá integrar nesta (administração ordinária – conservação dos bens) actos como os aqui em causa (projectos de viabilização e desenvolvimento). Tais projectos, conforme decorrer do «Relatório de Avaliação» junto pela apelante aos autos e confirmado em julgamento pelos seus autores, ainda que financiados pelo IFADAP, careciam também de investimento por parte do proprietário, sendo que destinando-se a valorizar os prédios, se aproximam do conceito de «benfeitorias úteis ( ...) De igual modo será de afastar o pressuposto da «culpa» entendida esta como a omissão reprovável de um dever de diligência, a aferir em abstracto pela diligência de um bom pai de família, representando o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, isto é actuação deficiente, censurável, reprovável. É que não havendo facto ilícito, não poderá ser possível estabelecer o referido nexo de imputação» – cfr. pág. 18 do acórdão recorrido. 27. Do exposto, conclui-se, sem equívocos, que a fundamentação de facto e de direito vertidas no acórdão recorrido não merece qualquer reparo, não se avistando razões de ordem substantiva e/ou processual que, minimamente, pudessem conduzir à procedência do presente recurso, a o qual deve, em consequência, ser negado provimento”. 3. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: 1- A autora é contitular do direito e acção à herança aberta por óbito de sua mãe, EE (A); 2- EE faleceu em 25.04.1998 (B); 3- Aquela herança integra por sua vez, o direito e acção à herança aberta por óbito do falecido avô materno da Autora, AA, falecido em 24.12.1987 (C); 4- A falecida EE foi cabeça-de-casal na herança referida no art. anterior (D); 5- No desempenho do cargo de cabeça de casal a mãe da autora desenvolveu e apresentou junto do IFADAP de Vila Real, com o acordo da Ré, quatro projectos para viabilização e desenvolvimento dos prédios rústicos que integram a herança aberta por óbito do referido AA, e que se situam no concelho de Armamar (E); 6- Desses projectos, dois destinavam-se à substituição dos pomares envelhecidos por novas árvores de frutos, e os outros dois ao replantio de áreas ardidas de mata: um na mata da Quinta do Conde, junto à aldeia e o outro na propriedade conhecida como Mata de Cima (F); 7- Os projectos em causa eram subsidiados pelo IFADAP, a fundo perdido, numa percentagem que variava entre os 70% e 90% (G); 8- Os projectos de plantio de árvores de fruto eram pagos pelo proprietário e reembolsados pelo IFADAP, os projectos de florestação eram pagos contra a apresentação das facturas, enviadas ao proprietário pela entidade que procedesse aos trabalhos e por aquele enviadas ao IFADAP (H); 9- A mãe da autora promoveu a execução dos projectos enquanto cabeça de casal da herança que integrava os prédios nos quais ao mesmo eram executadas, e também no uso de poderes de representação que lhe tinham sido conferidos pela outra herdeira, a ora Ré (I); 10- Após o óbito da mãe da autora o cabeçalato nessa herança foi assumido pela Ré (J); 11- À data do óbito da EE encontravam-se ainda em curso três projectos aprovados pelo IFADAP, aqueles com os nº ..., .... e .... (K); 12- Para que os projectos continuassem após o óbito do beneficiário – a requerente do financiamento, isto é, a mãe da autora – teria bastado que o novo beneficiário ou seja, a Ré, demonstrasse perante o IFADAP a sua qualidade de cabeça de casal e manifestasse vontade na continuação dos projectos em curso (L); 13- A Ré deixou caducar deliberadamente o processo junto do IFADAP (M); 14- No âmbito do projecto nº ...., já tinha sido executada a surriba (1º da BI); 15- Após a surriba não foi feita qualquer plantação, tendo-se perdido o investimento feito (art. 2º BI); 16- À data da petição inicial as propriedades estavam abandonadas desde o óbito da mãe da autora (art. 4º BI); 17- A Ré contratou a venda e abate de árvores do imóvel pertencente à herança e recebeu o proveito dessa venda (art. 5º, 6º BI); 18- Os imóveis sitos no concelho de Armamar, à excepção daquele denominado Quinta do Conde, foram avaliados em cerca de 14.426.750$00 (art. 7º BI); 19- Aos imóveis sitos no concelho de Armamar, à excepção daquele denominado Quinta do Conde, foi atribuído um valor potencial global de 33.154.250$00, pressupondo este valor a existência de projectos financiados pelo IFADAP, e considerando ser necessário suportar uma estrutura de custos e encargos para levantar as plantações e pô-las a produzir, de cerca de 1.420.400$00, por hectare de cerejeira e de 728.800$00 por hectare de castanheiro (art. 8º e 10º BI); 20- A que acresceria o valor potencial da Quinta do Conde, considerando apenas a sua parte rústica (art. 11º BI); 21- A aqui Ré instaurou contra a falecida EE acção de prestação de contas relativa à administração da herança (13º BI); 22- Existem desentendimentos entre a Autora e a Ré (art. 16º BI). A Relação considerou ainda provado que “nunca foi suscitada a questão da remoção do cabeça de casal, apesar de, os outros herdeiros já saberem que o novo cabeça de casal, não concordava à altura com os projectos do IFADAP, facto que ressalta dos depoimentos das testemunhas BB (filha da ré), que diz ter a mãe ainda em vida da anterior cabeça de casal, manifestado o seu desacordo e revogado a procuração que para o efeito lhe havia outorgado. Isso é também corroborado pela testemunha FF (marido da autora), acrescentando no entanto que isso aconteceu quando os projectos já estavam aprovados.” 4 Tratando-se de uma acção na qual a autora pede a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por prejuízos que diz terem resultado da omissão de deveres que sobre ela impendiam, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual, e tendo em conta as conclusões das alegações da recorrente, atrás transcritas, estão em causa neste recurso as seguintes questões: – Saber se a ré, na qualidade de cabeça de casal, tinha o dever de não deixar caducar os projectos de financiamento; – Admitindo que sim, se agiu com culpa, – E se dessa omissão resultaram prejuízos para a herança. 5. Antes de mais, cumpre recordar que está decidido com força de caso julgado formal que a autora tem legitimidade para propor a acção desacompanhada dos demais herdeiros. 6. Resulta dos factos provados que, quando a ré assumiu as funções de cabeça-de- casal, dos “quatro projectos para viabilização e desenvolvimento” dos prédios rústicos em causa nesta acção, aprovados pelo IFADAP, dos quais dois se destinavam “à substituição dos pomares envelhecidos por novas árvores de frutos” e dois “ao replantio de áreas ardidas de mata”, se encontravam em cursos três projectos. Não se sabe, no entanto, quais, em concreto. Está ainda provado que “a Ré deixou caducar deliberadamente o processo junto do IFADAP” (ponto 13). Entende-se, lendo conjuntamente este ponto 13 com o anterior, com a petição inicial e com a contestação, que caducaram os três projectos que se encontravam pendentes, tendo como objectivo ou a substituição de pomares, ou o replantio de áreas ardidas de mata (desconhece-se qual seria o objectivo correspondente ao quarto projecto). Quando propôs a acção, a recorrente baseou o pedido de indemnização na infracção, pela ré, de deveres a que se encontrava adstrita como cabeça-de-casal, sem todavia identificar os preceitos legais que os imporiam. Na primeira instância, todavia, entendeu-se que os elementos disponíveis no processo não permitiam enquadrar o desenvolvimento dos projectos no âmbito dos actos que, por lei, podem e devem ser praticados pelo cabeça-de-casal, enquanto administrador da herança (artigo 2079º do Código Civil). Também a Relação considerou, quanto a este ponto, que a continuação de tais projectos se não poderia reconduzir à categoria dos actos de administração ordinária, para os quais o cabeça-de-casal, enquanto tal, se encontra habilitado. No presente recurso, a recorrente, dando o seu acordo quanto ao enquadramento da questão, veio no entanto sustentar que o acórdão recorrido “violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 2086º a 2093º do Cód. Civil”. Não especificou, porém, em que consistiu essa violação, apesar de tais preceitos regularem matérias tão diversas como a da remoção do cabeça de casal, da definição dos bens sujeitos à sua administração, dos poderes do cabeça-de-casal quanto à entrega de bens, à cobrança de dívidas, à venda de bens e à satisfação de encargos, ao exercício de direitos em geral, à entrega de rendimentos e à prestação de contas. Afirmando antes que a lei impõe ao cabeça-de-casal “deveres de administração ordinária, ou seja (…), poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados”, e que estão em causa prédios florestais, cuja conservação e frutificação normais exigem a replantação, a recorrente invocou o disposto no artigo 486º do Código Civil para fundamentar a obrigação de indemnizar. Não se pode deixar de observar desde já que está provado que dois dos quatro projectos iniciados em vida da mãe da autora tinham como objectivo a “substituição dos pomares envelhecidos por novas árvores de frutos”. 7. Seja como for, a questão reconduz-se, na verdade, a saber se, tendo assumido as funções de cabeça-de-casal num momento em que se encontravam “em curso” projectos de financiamento pelo IFADAP “para viabilização e financiamento dos prédios rústicos que integram a herança” (ponto 5 dos factos provados), a ré tinha o dever de os não deixar caducar (ou, o que é o mesmo, o de continuar a respectiva execução). Viu-se já que não se sabe qual era o objectivo de cada um dos três projectos então pendentes, ou sequer dos três em conjunto, mas apenas que se integravam num conjunto de quatro projectos, metade dos quais se destinava “a substituição dos pomares envelhecidos por novas árvores de fruto” e outra metade a “replantio de áreas ardidas”. Também não se sabe qual o valor correspondente aos mesmos três projectos, no contexto do património cuja administração incumbe à ré; nomeadamente, como as instâncias observaram, desconhece-se quais os encargos que a sua execução implicaria para a herança. Apenas se provou que os projectos (os quatro) “eram subsidiados pelo IFADAP, a fundo perdido, numa percentagem que variava entre os 70% e 90%”, que o modo de pagamento variava, nos termos descritos no ponto 8 da lista de factos provados, e qual o custo por hectare de cerejeira e de castanheiro que foi considerado para o cálculo do valor potencial dos imóveis que consta dos pontos 18 e 19 da lista de factos provados. Ora tais elementos são manifestamente insuficientes para se poder afirmar que a execução dos projectos caducados está contida nos poderes (e correspondentes deveres) de administração ordinária que a lei atribui ao cabeça-de-casal, enquanto administrador da herança, como se tem retirado do regime desenhado pelos artigos 2079º, 2089º, 2090º e 2091º do Código Civil. Tomando como critério de identificação dos actos de administração ordinária (por contraposição, em primeiro lugar, com os actos de disposição e, em segundo lugar, com os actos de administração extraordinária) a sua natureza e a finalidade que visam preencher, poder-se-á afirmar que o “replantio de áreas ardidas” de um terreno, pelo menos se não houver substituição relevante das espécies plantadas, assim deve ser considerado. Com efeito, tratar-se-á fundamentalmente de repor a situação anterior e, portanto, de um acto de conservação do património. No limite, também se poderia enquadrar nesse âmbito a substituição, num pomar cuja finalidade não fosse alterada, das árvores envelhecidas, não obstante se tratar de um acto já mais próximo das benfeitorias úteis, por implicar o melhoramento do património. No entanto, a verdade é que é incorrecto considerar a natureza e a finalidade do acto a praticar sem o avaliar no contexto do património a que respeita (assim, Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª ed., Lisboa, 2007, pág. 590 e segs., e doutrina ali exposta). Na verdade, aquele replantio ou esta substituição podem envolver investimentos e encargos de grande peso, por relação com esse património. Como observa Carvalho Fernandes, aliás fazendo apelo a Manuel de Andrade (Teoria Geral da relação Jurídica, II, Coimbra, 1987, pág. 63), é decisivo saber, por exemplo, se tais operações se financiam com os rendimentos do património ou se “se torna necessário, para o efeito, atingir o capital” (Teoria Geral do Direito Civil cit., II, pág.594). Nesta última hipótese, não pode considerar-se conforme com a função do cabeça-de-casal o poder de decidir comprometer o património. Dir-se-á que, no caso, os projectos estavam já iniciados quando a ré assumiu as funções de cabeça-de-casal; note-se, a propósito, que, se tinha verificado o concurso da vontade de ambas as herdeiras para o efeito (cfr. pontos 5 e 9 dos factos provados). Isso não invalida, porém, que, a exorbitarem do âmbito dos poderes de administração da ré – o que, repete-se, não se pode saber por falta de elementos – fosse exigível a vontade de todos os herdeiros para os desenvolver, nos termos gerais do artigo 2091º do Código Civil. Conforme deu como provado a Relação, quando a ré assumiu as funções de cabeça-de-casal “os outros herdeiros já sab[iam] que (…) não concordava à altura com os projectos do IFADAP”. Não releva para o efeito estar provado que, do ponto de vista do IFADAP, bastaria que a ré manifestasse vontade de os prosseguir. Não se demonstrando que a ré infringiu um dever a cujo cumprimento estava adstrita, não pode proceder o pedido de indemnização formulado pela autora. 8. Poder-se-ia concluir diferentemente em relação ao projecto nº ..., por estar provado que se encontrava já em fase de execução – “já tinha sido executada a surripa” e, não se tendo feito “qualquer plantação”, perdeu-se o investimento já feito (pontos 14 e 15 dos factos provados). No entanto, tal como em relação aos demais projectos, não há qualquer prova de ter havido culpa da ré, que se não presume (nº 1 do artigo 487º do Código Civil). 9. Não se torna pois necessário apurar se da omissão de prosseguir os projectos resultaram prejuízos para a herança. 10. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro de Faria Salvador da Costa |