Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
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Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
Doutrina: | - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05, "A Pena "Unitária" Do Concurso De Crimes", RPCC, Ano 16, n.° 1, p. 162 e ss.. - DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, pp. 41 e 42. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 291. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.°, N.º 1, | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/2/2002, PROC. N.º 118/02, DA 5.ª SECÇÃO; -DE 17/3/2004, PROC. N.º 4431/03, DA 3.ª SECÇÃO, CJ STJ , TOMO 1.º, 2004, P. 229 E SEGS.. | ||
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Sumário : | I - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.°, n.º 1, do mesmo Código, é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. II - A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. III - Como diz Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». | ||
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Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO 1. AA, identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão do tribunal colectivo da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, datado de 19/04/2012, que, no âmbito do processo comum colectivo 831/09.6PBGMR, e após se ter reunido para o efeito, procedeu à elaboração de cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos, fixando-lhe as penas únicas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, 5 (cinco) anos de prisão, 5 (cinco) anos de prisão e 15 (quinze) anos de prisão, a cumprir sucessivamente.
2. Da respectiva motivação, o arguido extraiu as seguintes conclusões: 1- Não se conforma o arguido com a decisão do douto acórdão cumulatório recorrido da 2ª Vara, das Varas de Competência Mista de Guimarães, que o condenou: a) Pelos crimes praticados em dia não apurado de 2007 (proc. n.° 476/07.5GDGMR), 28.02.2007 (proc. n.° 28/09.5GEGMR), 7.03.2007 (proc. n.° 94/07.8GDGMR), 9.03.2007 (proc. n.° 103/07.0GDGMR), 14.03.2007 (proc. n.° 111/07.1 GDGMR), 17.03.2007 (proc. n.° 28/09.5GEGMR), em data situada entre 23.03.2007 e 26.03.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 31.03.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 15.04.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 15.04.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 20.12.2007 (proc. n.° 502/07.8GDGMR), 28.12.2007 (proc. n.° 511/07.7GDGMR), entre 8.02.2008 e 9.02.2008 (proc. n.° 50/08.9GDGMR) e entre 27.05.2008 e 28.05.2007 (proc.º nº 180/08.7GDGMR), na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Pelos crimes praticados em 4.04.2009 (proc. nº 593/09.7PBGMR), 2.05.2009 (proc. n.° 731/09.0PBGMR) e em data situada entre 9.04.2009 e 10.05.2009 (proc. n.° 28/09.5GEGMR), na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; c) Pelos crimes praticados em 18.05.2009 (presentes autos), 28.05.2009 (proc. n.° 731/09.0PBGMR), 29.05.2009 (proc. n.° 28/09.5GEGMR) e 8.06.2009 (proc. n.° 31/09.5PEGMR), na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; d) Pelos crimes praticados em 6.07.2009 (proc. n.° 1136/09.8PBGMR), 13.08.2009 (proc. n.° 1419/09.7PBGMR), 18.08.2009 (proc. n.° 31/09.5PEGMR), entre 23.08.2009 e 24.08.2009 (proc. n.° 320/10.6TCGMR), 12.09.2009 (proc. n.° 471/09.0GEGMR), 16.09.2009 (proc. n.° 1654/09.8PBGMR), 23.09.2009 (proc. n.° 1136/09.8PBGMR), entre 26.09.2009 e 27.09.2009 (proc. n.° 471/09.0GEGMR), 30.09.2009 (proc. n.° 320/10.6TCGMR), em 19.11.2009 (proc. n.° 593/09.7GEGMR), 27.11.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR), 7.12.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR), 12.12.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR), 30.12.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR) e 06.01.2009 (proc. n.° 28/09.5GEGMR), na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 2- Desde logo, o recorrente entende que a determinação das penas de prisão em cúmulo jurídico, no aludido acórdão, que todas somadas perfazem 31 anos e seis meses de prisão efectiva e sucessiva, viola o princípio constitucional implícito na norma penal do art. 41° nos seus n°s 2 e 3 do Código Penal. Tal norma dispõe no seu número 2 que "o limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei."; e o seu n° 3 dispõe: "Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior", pelo que nunca o Tribunal "a quo" poderia ter decidido como decidiu. 3- Estamos, pois, perante um conjunto de factos criminosos, perpetrados num período de tempo que decorreu desde Fevereiro de 2007 até Janeiro de 2010, e marcado, essencialmente, pela toxicodependência do recorrente. 4- A conduta do arguido, em apreço nos presentes, autos só poderá ter o enquadramento adequado e correcto quando apreciada à luz do seu circunstancialismo fáctico, reconhecendo-se e recebendo-se como circunstância francamente atenuante da sua culpa (na definição de cada uma das parcelares penas a aplicar) a objectiva e evidente impossibilidade de consciência prática que conferiria a perfeita ilegalidade à sua conduta. 5- Assim, as penas de 6 anos e 6 meses, 5 anos, 5 anos e 15 anos de prisão de execução sucessiva, a que o Tribunal a quo condenou o arguido, ultrapassando exacerbadamente os limites da sua culpa, revela-se desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do agente, frontalmente violadora do comando contido no artigo 71.° e o artigo 41° n° 2 e 3, do Código Penal Português, portanto injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena inferior à do acórdão recorrido. 6- Sendo certo que a privação de liberdade é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, importando, ainda, acautelar a carência de socialização do arguido, não esquecendo igualmente a preocupação do legislador e a obrigação do Estado de contribuir para essa própria socialização (do agente). 7- No caso dos autos, importa não afectar, nem impedir, de forma considerável, a vida pessoal do arguido, sendo importante, apesar de tudo, não lhe criar roturas. Mais, atenta até a idade do arguido (um jovem actualmente com 25 anos de idade), é de esperar, com toda a perseverança, que ainda seja possível alcançar a sua socialização. 8- E, obviamente, mesmo os tribunais (v.g. juiz) estão sujeitos ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) — artigo 18.°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. 9- Acrescenta este último Autor que "tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ". 10- O acórdão cumulatório recorrido dá contexto à personalidade do arguido e recorrente, AA, mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas. O princípio da culpa contém em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar em caso de concurso de crimes. Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 77.°, do Código Penal. 11- Pugna-se pela aplicação ao arguido/Recorrente de penas inferiores às do acórdão recorrido (por desproporcional à culpa do arguido e desadequada às concretas necessidades de prevenção, geral e especial, que a sua conduta reclama e, como tal, ilegal). 12- Na escolha e determinação da medida concreta das penas o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção da reincidência e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida e ainda os aplicáveis à punição do concurso efectivo, previstos nos artigos 40.°, 71.°, n.° 1 e n.° 2, 72° e 77.°, do CP. 13- Desde logo, neste contexto e em sede de concurso efectivo, em ordem a determinar a medida da pena, releva a toxicodependência do Recorrente como factor limitativo ou fortemente inibidor da sua capacidade de livre determinação, havendo lugar à previsão do artigo 20.°, n.º 2, do CP. 14- Ora, no caso dos autos, pode-se concluir que o Recorrente praticou todos os crimes no estado de dependência de psicotrópicos e por causa dele. 15- É da experiência comum que um estado de dependência da droga, diminuí a capacidade de determinação face às condutas ilícitas tendentes a obter o produto. 16- Conclusivamente, não se pode aceitar que o Recorrente agiu..."livre, deliberada e conscientemente..." 17- Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. 18- Ora no douto acórdão de fls., foi efectuada uma menor compressão das penas parcelares nos respectivos cúmulos jurídicos, ao arrepio das regras mais comummente aceites pelo STJ (que em regra, não ultrapassa 1/3 e que muitas vezes se queda por 1/6 e menos) e deveria ter merecido um especial cuidado na fundamentação da medida da pena conjunta. 19- Assim ponderada globalmente toda a matéria dada como provada, bem como a resultante dos autos, atendendo aos limites mínimo e máximo da moldura penal aplicável ao arguido, e ao disposto no art.° 77, n° 2 do Código Penal e ainda ao supra referenciado (compressão de 1/6 da soma das restantes penas parcelares para cada cúmulo jurídico), sempre o acórdão de que se recorre nos presentes autos, não poderia ter aplicado, em cúmulo jurídico as penas que aplicou, mas s.m.o, entende o Recorrente que o Tribunal "a quo" deveria ter decidido de forma diferente. 20- As penas únicas a aplicar deverão, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado, com a idade de 25 anos, devendo-lhe ser concedido o benefício da expectativa na sua conversão ou reconversão social. 21- O Recorrente conta com o apoio familiar de seus pais. 22- Face a tudo o supra exposto, deveria o Tribunal recorrido ter decidido no sentido da aplicação de penas únicas inferiores ao aqui Recorrente AA, devendo assim, ser as mesmas alteradas no sentido da sua desagravação, ou seja, diminuição. 23- Nestes termos afloram fundamentos, para o provimento do presente recurso, devendo substituir-se a decisão ora recorrida por outra que aplique: - uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão pelos crimes praticados em dia não apurado de 2007 (proc. n.° 476/07.5GDGMR), 28.02.2007 (proc. n.° 28/09.5GEGMR), 7.03.2007 (proc. n.° 94/07.8GDGMR), 9.03.2007 (proc. n.° 103/07.0GDGIV1R), 14.03.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 17.03.2007 (proc. n.° 28/09.5GEGMR), em data situada entre 23.03.2007 e 26.03.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 31.03.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 15.04.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 15.04.2007 (proc. n.° 111/07.1GDGMR), 20.12.2007 (proc. n.° 502/07.8GDGMR), 28.12.2007 (proc. n.° 511/07.7GDGMR), entre 8.02.2008 e 9.02.2008 (proc. n.° 50/08.9GDGMR) e entre 27.05.2008 e 28.05.2008 (proc. n.° 180/08.7GDGMR); que engloba os factos praticados até 13.11.2008, com uma moldura penal com o limite mínimo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e máximo de 17 (dezassete) anos e 1 (um) mês; - uma pena única de 3 anos e 11 meses de prisão pelos crimes praticados em 4.04.2009 (proc. n.° 593/09.7PBGMR), 2.05.2009 (proc. n.° 731/09.0PBGMR) e em data situada entre 9.04.2009 e 10.05.2009 (proc. n.° 28/09.5GEGMR); que engloba os factos praticados após 15.01.2009 e até 4.05.2009, com uma moldura penal com o limite mínimo de 3 (três) anos e máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses; - uma pena única de 4 anos de prisão pelos crimes praticados em 18.05.2009 (presentes autos), 28.05.2009 (proc. n.° 731/09.0PBGMR), 29.05.2009 (proc. n.° 28/09.5GEGMR) e 8.06.2009 (proc. n.° 31/09.5PEGMR); que engloba os factos praticados após 4.05.2009 e até 12.06.2009, com uma moldura penal com o limite mínimo de 3 (três) anos e máximo de 8 (oito) anos e 10 (dez) mês; - uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão pelos crimes praticados em 6.07.2009 (proc. n.° 1136/09.8PBGMR), 13.08.2009 (proc. n.° 1419/09.7PBGMR), 18.08.2009 (proc. n.° 31/09.5PEGMR), entre 23.08.2009 e 24.08.2009 (proc. n.° 320/10.6TCGMR), 12.09.2009 (proc. n.° 471/09.0GEGMR), 16.09.2009 (proc. n.° 1654/09.8PBGMR), 23.09.2009 (proc. n.° 136/09.8PBGMR), entre 26.09.2009 e 27.09.2009 (proc. n.° 471/09.0GEGMR), 30.09.2009 (proc. n.° 320/10.6TCGMR), em 19.11.2009 (proc. n.° 593/09.7GEGMR), 27.11.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR), 7.12.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR), 12.12.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR), 30.12.2009 (proc. n.° 2109/09.6PBGMR) e 06.01.2010 (proc. n.° 28/09.5GEGMR); que engloba os factos praticados após 12.06.2009 e até 22.03.2010, com uma moldura penal com o limite mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 25 (vinte e cinco) anos. 24- Ora, salvo douta opinião de V. Exas,, o recorrente considera, nos termos e para os efeitos do artigo 412°, n° 2, alíneas a) e b), do Cód. de Proc. Penal, que o Tribunal "a quo" violou os artigos 40.°, 41° n°s 2 e 3, 71.°, n.° 1 e n.° 2, 72° e 77.°, do CP. Termina pedindo se dê provimento ao recurso.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção do decidido, designadamente por em cada pena única respeitante aos vários cúmulos que se tornou imperioso não se ter atingido o limite máximo legalmente permitido e por se ter respeitado o limite da culpa e respondido de forma adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial.
4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta critica a formulação de quatro cúmulos diferentes, sustentando que há lugar apenas a dois: num primeiro cúmulo devem ser integras as condenações dos processos 103/07.0 (A1), 94/07.8 (B2), 502/07.8 (C3) 111/07.1 (D4), 511/01.7 (E5), 50/08.9 (G7), 476/07.5 (M12) e 180/08.0 (R17, 33 e 34), cujas penas somam 16 anos e 7 meses de prisão (limite máximo aplicável), sendo o limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais alta); o segundo cúmulo, a englobar os factos cometidos depois de 13/11/2008 seria integrado pelas condenações proferidas no processo 1419/09 (H8, n.ºs 15 e 16), 593/09 (F6, n.ºs 11 e 12), processo on.º 28/09 (19, n.ºs 17 e 18), processo n.º 31/09 (L11), 320/10 (n.º 13), 2109/09 (O14), 731/09 (P15), 471/09 (Q16), 1654/09 (S18), 593/09 (T19) e 831/09 (U20). A soma das penas aplicadas nestes processos é de 57 anos e 8 meses, sendo o máximo legal de 25 anos e o mínimo aplicável, correspondente à pena parcelar mais elevada, de 4 anos de prisão. Por outro lado, o acórdão recorrido integrou nos cúmulos as penas de execução suspensa, sendo certo que das certidões juntas não consta se essas penas se mantêm ou foram revogadas e declaradas extintas, o que deveria ser averiguado previamente. Concluindo postula a anulação do acórdão recorrido para serem reformulados os cúmulos, que deverão passar a ser dois, por ter sido violado o disposto no art. 78.º, n.º 1 do CP.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, nada mais foi adiantado pelo arguido.
6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos em que se baseou a decisão recorrida:
Discutida a causa, o Tribunal apurou que: 1- Por sentença proferida em 30.09.2008, nos autos de processo comum singu[1]lar 103/07.0GDGMR, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães, transitada em julgado em 13.11.2008, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua excecução pelo período de um ano, suspensão subordinada a regime de prova. 2- Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 9 de Março de 2007, em hora não concretamente apurada mas anterior às 10h30m, o arguido decidiu entrar no estabelecimento comercial denominado “Restaurante ...”, sito na Rua ..., n.º …, ..., propriedade do ofendido BB e, uma vez aí, se apoderar do que encontrasse; - Ali chegado, através do escalamento de uma janela que se encontrava fechada, e cujo fecho forçou, situada nos fundos do estabelecimento, a cerca de um metro do solo e virada para as traseiras, introduziu-se no interior do restaurante; - Já no seu interior, o arguido AA subtraiu da caixa registadora pelo menos € 30,00 em moedas, bem como um telemóvel de marca Motorola, modelo W375, no valor de € 79,00; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial no ofendido, pelo menos no valor dos bens subtraídos do interior do estabelecimento; - Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se apoderar do referido dinheiro e telemóvel, bem sabendo que os referidos bens não lhe pertenciam; - Sabia ser o seu comportamento proíbido e punido por lei. 3- Por sentença proferida em 3.12.2008, nos autos de processo comum singular 94/07.8GDGMR, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães, transitada em julgado em 15.01.2009, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de sete meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, suspensão subordinada a regime de prova[2]. 4- Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos: - Entre as 19h30m do dia 6 de Março de 2007 e as 07h30m do dia 7 de Março de 2007, o arguido decidiu entrar no infrantário do Centro Paroquial de ..., sito na Rua …, n.º …, em ..., desta comarca, e uma vez aí, apoderar-se do que encontrasse; - Ali chegado, o arguido arrombou o estore que resguardava a porta de entrada do aludido Centro e introduziu-se no interior daquele estabelecimento; - Já no seu interior, o arguido AA subtraiu os seguintes objectos: 3 caixas de comprimidos Benuron, de valor não concretamente apurado; 48 vinhetas médicas, pertencentes à Dr.ª CC, com o n.º ... da Ordem dos Médicos, de valor não apurado; 1 relógio analógico de homem de côr branco e bracelete preta, de marca, modelo e valor desconhecido; € 510,00 em numerário; - De imediato se pôs em fuga; - Sucede ainda que, entre as 19h30m do dia 1 de Abril de 2007 e as 07h30m do dia 2 de Abril de 2007, o arguido dirigiu-se novamente ao Centro Paroquial de ... no intuito de subtrair o que aí encontrasse de valor e transporte fácil; - Aí chegado, o arguido, através de uma caixa para a boca-de-incêndio, subiu até ao patamar que dá acesso à janela da cozinha; - Já no interior do estabelecimento verificou que todas as portas que davam acesso aos escritórios se encontravam encerradas, pelo que voltou ao exterior após sair pela porta da entrada principal; - Acto contínuo, munido de uma pedra partiu o vidro da janela que dá acesso directo à secretaria do infantário; - Nessa altura, e após remexer nas gavetas e armários existentes, subtraiu uma máquina fotográfica digital de marca TRUST, modelo DC-4200, POWERCAM 4.0 megapixels, no valor de € 304,02 e uma faca de cozinha, de cabo de madeira cor castanha, no valor de € 50,00; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial no valor dos bens subtraídos do interior do estabelecimento bem como danos causados para se introduzir no Centro Paroquial; - Agiu o arguido dxeliberada, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se apoderar dos referidos objectos; - Sabia ser o seu comportamento proibido e punido por lei. 5- Nos autos de processo comum colectivo n.º 502/07.8GDGMR, que correram termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 24.03.2009 e transitado em julgado em 4.05.2009, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova[3]. 6- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 20 de Dezembro de 2007, cerca das 3h10m, o arguido decidiu entrar no estabelecimento comercial “Associação ...”, sito na estação de caminhos de ferro de ... e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido, agindo por forma a não ser visto por ninguém e com o intuito de aceder ao interior do estabelecimento, partiu o vidro de uma janela localizada nas traseiras e introduziu-se ali pela abertura assim efectuada; - Já no interior, o arguido retirou uma máquina fotográfica digital no valor de € 86,40, um telemóvel marca Nokia, modelo 3330, no valor de € 20, pertencentes a DD, sócio da Associação, bem como número não concretamente apurado de volumes de tabaco no valor global entre € 280 e € 300 e a quantia de cerca de € 200 em moedas, após o que saiu para o exterior pela mesma abertura, levando-os consigo; - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e integrar no seu património os bens e valores referidos em 3) de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários; - sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7- No processo comum singular com o n.º 111/07.1GDGMR, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por sentença proferida em 22.04.2009, transitada em 12.06.2009, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código penal, na pena de seis meses de prisão e, pela prática de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão suspensa pelo mesmo período.[4] 8- Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos: - Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 14 de Março de 2007, o arguido decidiu que haveria de entrar ainda que por arrombamento ou escalamento, na Escola EB 23, no Centro de Saúde e no Estádio do Moreirense Futebol Clube, da freguesia de ..., Guimarães, fazendo-o em hora a qual tais locais estão encerrados e sem pessoas, por forma a aí poder entrar, e livremente circular, tudo com o propósito de fazer suas as coisas e quantias em dinheiro que aí encontrasse; - Assim, e em execução de tal plano, o arguido, em hora não apurada da madrugada dos dias infra indicados, dirigiu-se à Escola EB23 de ..., sita na Avenida 1.º de Agosto, ..., em Guimarães, mais concretamente na madrugada de 14 de Março de 2007, introduzindo-se no recinto da escola transpondo o muro que a fecha e delimita. Depois, subindo pela parede com o auxílio de um portão que ali se encontra encostado, o arguido ficou sobre o tecto de um pequeno edifício da escola, assim conseguindo ficar aproximadamente, à altura de um primeiro andar, e aceder a janela do recinto polidesportivo, a este contíguo; - Usando uma chave de fendas, o arguido logrou inutilizar a fechadura de tal janela, abrindo-a, e introduzindo-se no recinto polidesportivo; - Uma vez aí, o arguido dirigiu-se a um gabinete, onde acedeu ao telemóvel Siemens A70 Home, com o IMEI ..., que estava guardado dentro de uma gaveta fechada que previamente abriu; - Depois, o arguido inutilizando a porta respectiva, abriu a máquina de venda automática de bebidas que se encontra no recinto polidesportivo, de onde retirou a quantia de € 120,00; - Todos estes objectos o arguido levou consigo, fazendo-os seus; - Algures na madrugada ou na manhã de 31 de Março de 2007, o arguido introduziu-se, novamente, no recinto da mencionada escola transpondo o muro que a fecha e delimita; - Depois, o arguido entrou no pavilhão gimnodesportivo, o que fez através de uma janela – que dá acesso a sala dos professores, janela cuja fechadura previamente inutilizou; - Uma vez aí, o arguido inutilizou as fechaduras, acedendo ao interior de vários armários, que remexeu; - E inutilizou a fechadura do depósito de dinheiro da marca automática de distribuição de bebidas, onde encontrou € 400,00, que daliretirou e fez seus; - Algures na madrugada ou na manhã de 15 de Abril de 2007, o arguido introduziu-se no recinto da mesma escola, transpondo o muro que a fecha e delimita; - Depois, o arguido entrou no pavilhão gimno-desportivo, o que fez através de uma janela que dá acesso à sala dos professores, janela cuja fechadura previamente inutilizou; - Uma vez aí, o arguido inutilizou as fechaduras, e remexeu o interior de vários armários; - E inutilizou a fechadura do depósito de dinheiro da máquina automática de distribuição de bebidas, onde encontrou quantia em dinheiro no montante de aproximado de 172,00, que dali retirou e fez sua; - Algures entre as 20 horas de 23 de Março e as 9 horas de 26 de Março, o arguido, saltando o muro que fecha e delimita o Centro de Saúde de ..., sito na Avenida …, em ... Guimarães, o arguido, de modo que em concreto não se apurou, acedeu ao edifício; - Aí, circulou pela secretaria e pelos gabinetes de consulta, onde abriu e remexeu várias gavetas, acabando por encontrar um copo contendo € 8,60, que dali retirou fazendo seus; - Algures durante a madrugada de 3 de Abril de 2007, o arguido introduziu-se no Estádio do Moreirense Futebol Clube, sito na Avenida do Comendador de Almeida Freitas, o que fez subindo, de modo não apurado, por uma parede, assim acedendo a uma janela, cuja fechadura tratou de inutilizar, por onde entrou; - Uma vez no interior do estádio, o arguido inutilizou as fechaduras dos depósitos de dinheiro de duas das máquinas automáticas de extracção de bebidas e de “snacks”, que ali se encontram, de retirou todo o dinheiro que ali se encontrava no montante de cerca de € 172,00, fazendo-o seu; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos e as quantias em dinheiro supra mencionados, apesar de bem saber que tais coisas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 9- No processo comum colectivo com o n.º 511/07.7GDGMR, que correu termos na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 21.01.2010, transitado em 22.03.2010, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa pelo período de um ano.[5] 10- Na referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 28 de Dezembro de 2007, entre as 16 e as 17h30, o arguido AA introduziu-se na casa de EE, sita na Rua ..., n.º …, em ..., Guimarães, à procura de dinheiro e outros objectos de valor económico de fácil transporte que ali pudesse encontrar; - O arguido entrou por uma janela situada no piso do rés-do-chão da casa, cuja persiana exterior se encontrava fechada, a qual forçou, levantando-a; - Uma vez no interior desta casa, o arguido retirou, apoderou-se e levou consigo os seguintes objectos: um telemóvel Sharp, modelo GX 25; um GPS Tomtom, com o n.º …; vários rebuçados da marca Mon Cheri; várias peças de bijutaria, incluindo uma cruz cinzenta de pequenas dimensões e três fios, tudo de valor não concretamente apurado; - Entretanto, o arguido entregou os três fios a FF e vendeu o GPS por valor não concretamente apurado; - O GPS foi encontrado e recuperado em poder de GG e os fios foram encontrados e recuperados em poder de FF, tendo o arguido contribuído para o efeito ao telefonar para estes; - O telemóvel, dois rebuçados e a cruz prateada foram encontrados em poder do arguido AA; - O arguido gastou o dinheiro proveniente da venda do GPS e deu destino não apurado aos restantes rebuçados, mas em proveito próprio; - O arguido agiu com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, integrar no seu património os mencionados objectos, ciente que não lhes pertenciam; - O arguido agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que a respectiva conduta não lhe era permitida. 11- No processo comum colectivo com o n.º 593/09.7PBGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 25.03.2010, transitado em 23.04.2010, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de três anos de prisão. 12- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 4 de Abril de 2009, em hora não concretamente apurada, mas entre as 15h00m e as 23h00m, o arguido decidiu entrar na residência de HH, sita na Rua …, n.º … …, …, em ..., Guimarães, e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido transpôs a varanda localizada nas traseiras da casa, que dá acesso ao quarto de casal e, depois de forçar e rebentar o mecanismo do fecho da porta de vidro que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, entrou no interior da residência; - Já no interior da casa, o arguido, depois de remexer armário, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou um relógio da marca Dolce&Gabbanna no valor de € 300,00, um relógio da marca Gess no valor de € 300,00, uma máquina fotográfica digital da marca Olimpus, modelo FE.250, um fio e uma medalha em ouro, cinco anéis em ouro, duas alianças em ouro, uma mochila da marca Kappa, de cor azul, uma lanterna da marca Jinxin e a quantia de € 600,00 em numerário, após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de, pelo menos, € 1.200,00; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13- No processo comum colectivo com o n.º 50/08.9GDGMR, que correu termos no 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 28.06.2010, transitado em 6.09.2010, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. 14- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - Entre as 19 horas do dia 8 de Fevereiro de 2008 e as 12 horas do dia 9 de Fevereiro de 2008, o arguido AA deslocou-se a casa de II, emigrante em França, sita na Rua …, n.º …, em ..., área desta Comarca, com intenção de retirar do seu interior objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Para tanto, o arguido, com as mãos descobertas e com um pedaço de granito, partiu o vidro da janela da casa de banho situada perto da porta de entrada principal da residência logrando entrar na mesma; - Uma vez no interior, após percorrer toda a casa, o arguido encontrou e fez seus dois carros telecomandados, com cerca de 40 cm de comprimento, um de cor cinza e outro de cor alaranjada e um fogão eléctrico, de 50 cm de cor branca, no valor global de € 450; - Na posse dos objectos o arguido abandonou o local apropriando-se dos mesmos; - O furto foi detectado pelo pai da ofendida, JJ; - Agiu o arguido com a intenção conseguida de se apoderar dos bens referidos em 3), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária; - Actuou, ainda, livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 15- No processo comum colectivo com o n.º 1419/09.7PBGMR, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 28.06.2010, transitado em 6.09.2010, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão. 16- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 13 de Agosto de 2009, a hora concretamente não apurada, mas entre as 07h10m e as 18h30m, o arguido decidiu entrar na residência de KK, sita na Rua da …, n.º …, …, em S. .., Guimarães e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido entrou no interior da residência pela janela da cozinha, situada nas traseiras, que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, depois de partir o vidro e de destrancar o mecanismo do fecho da janela; - Já no interior da casa, o arguido, depois de remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou uma corrente em metal, um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 50 e uma televisão da marca Mitsai, no valor de cerca de € 120, pertencentes a KK, após o que abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - No dia 23 de Agosto de 2009, a corrente em metal foi encontrada em poder do arguido e restituída à ofendida; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial à ofendida equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de, pelo menos, € 170; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária; - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17- No processo comum colectivo com o n.º 28/09.5GDGMR, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 12.07.2010, transitado em 20.09.2010, o arguido AA foi condenado por seis crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d), 3.º, n.º 2, al. f) e 2.º, n.º 1, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, nas penas parcelares de oito meses, oitos meses, dois anos e oito meses, dois anos e três meses, dois anos e seis meses, quatro meses e dois meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão. 18- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 10h, o arguido introduziu-se na Escola …, em …, Guimarães, partindo, para esse efeito, um vidro da sala de professores; - Ainda quebrou a fechadura da porta; - Provocou prejuízo económico com esses danos que foram suportados pela Autarquia; - O arguido percorreu várias dependências dessa escola, nomeadamente penetrando na sala de professores e biblioteca; - O arguido actuou desse modo com o intuito de se apropriar de bens alheios que não lhe pertenciam, visando especialmente apoderar-se de quantias monetárias; - Do interior desse estabelecimento, da sala de professores e da biblioteca, o arguido retirou € 210 em moedas e um saco de bombons e um sumo; - O arguido apoderou-se de bens alheios que não lhe pertenciam, o que ele bem sabia, actuando com manifesto propósito apropriativo e contra a vontade do respectivo dono, obtendo lucro económico ilícito; - O arguido bem sabia que tal conduta era proibida e agiu livre, voluntária e conscientemente; - No dia 17 de Março de 2007, entre as 00h30m e as 14h00m, o arguido AA, em cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se ao Pavilhão Gimnodesportivo de ..., sito na Rua …, área desta Comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali encontrasse; - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, e de forma não concretamente apurada, o arguido forçou a sua entrada naquele complexo desportivo; - Uma vez dentro do referido estabelecimento, o arguido dirigiu-se a uma máquina de distribuição de bebidas e comidas, colocada junto à entrada principal, propriedade da firma “...”; - Uma vez junto da mesma, o arguido, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da referida máquina e retirou do seu interior, levando-os consigo, € 250 em moedas, com variado valor facial; - O arguido agiu deliberadamente, com intenção de fazer seu e de integrar no respectivo património o dinheiro que retirou da máquina colocada dentro do complexo desportivo, o que conseguiu; - O arguido sabia que o dinheiro de que se apropriou não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários; - Sabia, ainda, que naquelas circunstâncias de tempo e lugar, não podia entrar e permanecer no interior daquele complexo desportivo, sem prévia autorização de quem dele pudesse dispor, estando as portas e as janelas/vidros/montras fechadas, tendo forçado os obstáculos físicos que se destinavam a impedir a entrada; - O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P...”, no dia 14 de Janeiro de 2009, entre as 13h15m e as 17h00m, dirigiu-se à residência sita na Travessa … n.º …, …, ..., com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido, com recurso a uma pedra, atirou a mesma contra o vidro da porta da cozinha da residência e, após, logrou abrir a mesma, local por onde acedeu ao interior da mesma; - Uma vez aí, o arguido apoderou-se de diversos objectos e bens móveis, a saber: um PC multimédia portátil DLI, modelo 8350QDB com pasta, no valor de € 1.100,00; uma máquina fotográfica digital marca SONY DSC-P17, no valor de € 500,00; uma máquina fotográfica digital marca NIKON, no valor de € 300,00; uma máquina de filmar marca SONY – Handycam CCD-SC55E, no valor de € 1.000,00; um MP3 marca Creative, em cor branco, no valor de € 75,00; um IPOD Shuffle, em cor branco, no valor de € 80,00; um relógio de ouro amarelo de homem, marca Omega, de bracelete de couro, no valor de € 800,00; um relógio de ouro amarelo de senhora, marca Omega, de bracelete de ouro, no valor de € 1.300,00; um par de brincos de ouro branco com dois brilhantes, de menina, no valor de € 350,00; um par de brincos de ouro amarelo com uma pérola, de menina, no valor de € 200,00; um par de argolas largas de ouro amarelo (pedaço de cordão) com 80 cm de comprimento; um anel de ouro amarelo de senhora com pedra lilás, no valor de € 250,00; uma pulseira de ouro amarelo trabalhado com 3 cm de largura e 25 cm de comprimento, no valor de € 600,00; uma volta de prata com medalha (com 70 cm de comprimento), no valor de € 80,00; - Tais objectos e bens ascendem, no total à quantia de € 7.285,00; - Logo após, o arguido abandonou o local, na posse dos objectos e bens referidos, dos quais se apropriou e que integrou no seu património; - O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos descritos, o que fez, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; - Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei; - Além disso, não foi a ofendida ressarcida dos danos causados na porta da cozinha da sua residência; - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P...”, no dia 29 de Maio de 2009, entre as 10h00m e as 15h30m, dirigiu-se à residência sita na Rua …, n.º …, …, …, Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido içou-se à altura da janela da sala da residência e, após, logrou abrir, de modo não concretamente apurado, a mesma, local por onde acedeu ao interior da referida residência; - Uma vez aí, o arguido apoderou-se de diversos objectos e bens móveis, a saber: um computador portátil marca HP, no valor de € 900,00; um carregador marca SONY próprio para Playstation, no valor de € 15,00; um fio em ouro amarelo, cujo valor não foi concretamente apurado; um fio em ouro amarelo com uma pequena bola, também em ouro, cujo valor não foi concretamente apurado; um anel em prata com lascado em pérola, cujo valor não foi concretamente apurado; três cruzes em ouro amarelo, sendo duas com o formato em F, cujo valor não foi concretamente apurado; duas libras em ouro amarelo no valor de € 400,00; - Tais objectos e bens ascendem, no total, à quantia de, pelo menos, € 1.315,00; - Logo após, o arguido abandonou o local na posse dos objectos e bens referidos, dos quais se apropriou e que integrou no seu património; - O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos descritos, o que fez, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; - Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei; - Em data e hora não concretamente apuradas, mas que se situa entre os dias 9 de Abril de 2009 e 10 de Maio de 2009, o arguido dirigiu-se à residência de MM sita na Rua …, n.º …, …, nesta Comarca, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, com valor económico, aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Aí chegado, o arguido de forma não apurada, subiu a parede exterior da residência, com uma altura aproximada de quatro metros, e com as mãos desnudas abriu a persiana e a porta da varanda, após o que entrou na residência; - Uma vez no seu interior, o arguido após percorrer várias divisões da casa, encontrou, retirou e apoderou-se de: um fio em ouro, com cerca de 50g de peso, no valor de € 1.200,00; um fio em ouro com um medalhão com cerca de 60g de peso, no valor de € 1.300,00; um relógio de bolso em ouro com um trabalhado na tampa com cerca de 10g de peso, no valor de € 250,00; uma corrente do relógio de bolso em ouro, com cerca de 10g de peso, de valor não concretamente apurado; um fio em ouro com cerca de 30g de peso, no valor de € 750,00; um anel em ouro branco com seis pedras, de valor não concretamente apurado; um anel em ouro branco com uma pedra, de valor não concretamente apurado; duas alianças de casamento, de valor não concretamente apurado; uma cruz em ouro, de valor não concretamente apurado; dois anéis de mesa, de valor não concretamente apurado; um par de brincos em ouro, com uma pedra oval preta, de valor não concretamente apurado; um fio de criança em ouro, com a respectiva medalha em ouro, de valor não concretamente apurado; uma pulseira em ouro, de valor não concretamente apurado; uma pulseira em ouro em forma de argola, de valor não concretamente apurado e um computador portátil de maqrca DELL, modelo C400 do ano de 2002, no valor de € 200,00, no valor global de € 3.700,00; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos e as quantias em dinheiro supra mencionados, apesar de bem saber que tais coisas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários; - O arguido ausentou-se da residência do ofendido, levando consigo os referidos objectos dos quais se apoderou; - Actuou o arguido com a intenção de entrar na residência acima mencionada sem autorização de quem lá habitava e por local não destinado normalmente à entrada, com o intuito de fazer seus os valores que ali se encontravam, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam mas sim ao ofendido e que actuava contra a vontade deste; - Actuou de modo livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; - No dia 6 de Janeiro de 2010, pelas 15h00m, o arguido entrou para o jardim anexo à casa de residência de NN, sita na Rua …, n.º …, …, ..., depois de para o efeito transpor o muro de vedação existente em toda a sua volta por o portão de acesso se encontrar fechado e trancado à chave; - De seguida, o arguido AA com a ajuda de uma escada que retirou de um dos anexos, subiu até à janela de uma casa de banho, situada a cerca de cinco metros de altura do solo, e, depois de abrir a respectiva portada, que embora fechada, não estava trancada, entrou pela mesma na referida residência; - Uma vez no interior da casa, o arguido dirigiu-se a um quarto de dormir tendo remexido todas as gavetas dum móvel lá existente e os recipientes que estavam sobre o mesmo, à procura de dinheiro, objectos em ouro e outros objectos com valor económico e facilmente vendáveis, e, como nada encontrou, deslocou-se para outro quarto de dormir, tendo feito as suas buscas num guarda-jóias e, como também nada encontrou de valor, dirigiu-se ainda a um terceiro quarto de dormir; - Momentos depois, encontrando-se já a procurar nesta dependência dinheiro e outros objectos com valor económico, o arguido apercebeu-se da chegada de pessoas ao local e, embora nada tendo encontrado, abandonou tal residência, saltando para o jardim por uma varanda com cerca de três metros de altura, e, depois de transpor o muro para o exterior, encetou a fuga, seguindo na direcção de uns campos de cultivo ali existentes, vindo a ser detido por populares que foram no seu encalço e o entregaram de seguida à patrulha da G.N.R.. chamada ao local; - O arguido actuou com o propósito de, contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, entrar na referida casa de residência pela forma descrita e de se apoderar e integrar no seu património o dinheiro e objectos em ouro e outros de valor económico facilmente vendáveis, ciente de que o acesso à referida casa lhe estava vedado e o seu recheio não lhe pertencia, desiderato que só não logrou alcançar devido à intervenção das pessoas que acorreram ao local no momento em que ainda nada tinha encontrado do por si pretendido, circunstâncias estas totalmente estranhas à sua vontade; - No mencionado dia, hora e local, o arguido AA tinha também em seu poder a faca de cozinha, que possui uma lâmina com 11 cm de comprimento, instrumento este passível de ser utilizado como arma letal de agressão, sem que o mesmo tenha apresentado qualquer justificação plausível e aceitável para a sua detecção naquelas circunstâncias de tempo e lugar, dado ser destinada apenas ao uso nas tarefas de cozinha; - Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas. 19- No processo comum colectivo com o n.º 31/09.5PEGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 8.02.2011, transitado em 28.02.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos, 22.º, 23.º e 203.º, nºs 1 e 2, do Código penal, na pena de nove meses de prisão e, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e quatro meses de prisão. 20- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P...”, no dia 8 de Junho de 2009, cerca das 18.30h, dirigiu-se à residência sita na Rua …, n.º …, …, freguesia de ..., Concelho de Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido içou-se à altura da varanda das traseiras daquela residência e, após, procurou abrir, de modo não concretamente apurado, a persiana da porta da varanda da mesma; - O arguido só não logrou concretizar os seus intentos uma vez que, no momento em que procurava abrir a persiana da porta da varanda da aludida residência e, de seguida, introduzir-se no interior da mesma, foi surpreendido por OO, pondo-se, em fuga do local; - O arguido só não logrou concretizar os seus intentos por acção de OO, e, portanto, por razões alheias à sua vontade; - O arguido agiu com intenção de fazer seus os bens e valores que se encontrassem no interior da residência sita na Rua …, n.º …, freguesia de ..., concelho de Guimarães e que pudesse levar consigo, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que nessa conformidade agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, só não o logrando fazer por razões estranhas à sua vontade; - Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei; - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P...”, no dia 18 de Agosto de 2009, a hora não concretamente apurada, mas seguramente alguns minutos antes das 18.00h, dirigiu-se à residência sita na Avenida …, n.º …, 2.º esquerdo, freguesia de …, concelho de Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido subiu os andaimes que se encontravam colocados num prédio contíguo ao prédio melhor identificado em 7, e, após, içou-se à altura da varanda traseira do 2º andar esquerdo dessa residência; - De seguida, o arguido, logrou abrir, de modo não concretamente apurado, a persiana da porta da referida varanda, local por onde acedeu ao interior da referida residência; - Uma vez aí, o arguido apoderou-se de diversos objectos e bens móveis, a saber: - Um X-acto com cabo em plástico; - Um (1) relógio marca Geonaute, com estojo de cor preta e controlador de tensão da mesma marca; - Uma (1) placa de banda larga da TMN com o n.º de série …; - Um (1) auricular/microfone marca Sony de cor preto; - Um (1) rato de computador marca Deja, de cor preto; - Um (1) computador portátil marca HP, HPPAVILLION DV 700, de cor preto; - Um (1) telemóvel marca Nokia, modelo 6310i, de cor dourado; - Um (1) par de brincos de prata com duas pedras azuis; - Um brinco em forma de bola de cor dourado; - Um (1) carregador de computador portátil de cor preto; - Um (1) cabo USB de cor preto; - Tais objectos e bens ascendem, no total, ao valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); - Logo após, o arguido abandonou o local – na posse dos objectos e bens referidos em 10. – dos quais se apropriou e que integrou no seu património; - O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos descritos em 10., o que fez, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário, sendo que a ofendida logrou recuperar tais objectos e bens referidos pelo facto de o arguido ter sido surpreendido, cerca das 18.00h do dia 19-08-2009, na posse dos mesmos quando, após ter descido pelo andaime referido em 8., abandonava o local; - Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei; - Além disso, não foi a ofendida ressarcida dos danos causados na persiana da varanda da sua residência. 21- No processo comum colectivo com o n.º 1136/09.8PBGMR, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 8.02.2011, transitado em 14.03.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código penal, na pena de um ano de prisão e, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e dois meses de prisão. 22- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 6 de Julho de 2009, a hora concretamente não apurada, mas entre as 10h00m e as 18h10m, o arguido decidiu entrar na residência de PP, sita na Rua …, n.º …, …, em ..., Guimarães e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido entrou no interior da residência pela janela da varanda, situada no primeiro andar, que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, depois de forçar e de rebentar o mecanismo do fecho da janela; - Já no interior da casa, o arguido, depois de remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou uma máquina fotográfica digital, da marca Sony, e vários fios, anéis e pulseiras em ouro, no valor global de oitocentos euros, pertencentes a PP, após o que abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de oitocentos euros; - No dia 23 de Setembro de 2009, cerca das 2h30m, o arguido decidiu entrar no estabelecimento denominado “... Ginásio, Lda.”, pertencente a QQ, sito na Rua …, n.º …, em …, Guimarães e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido entrou no interior do ginásio pela janela do terraço, situado nas traseiras, a qual se encontrava aberta, depois de forçar e de levantar a persiana da referida janela, que estava fechada; - Já no interior do estabelecimento, o arguido, depois de remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou um cofre portátil contendo quantia não superior a oitenta euros em moedas, pertencentes a QQ, após o que abandonou o local, levando consigo a referida quantia em dinheiro, de que se apoderou, dando-lhe um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido estabelecimento, no montante de oitenta euros; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários; - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 23- No processo comum colectivo com o n.º 476/07.5GDGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 1.03.2011, transitado em 21.03.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de um ano de prisão. 24- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - Em dia não exactamente apurado do ano de 2007, durante a noite, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Café ...”, sito na Rua …, ..., área desta comarca, pertencente a RR, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Para tanto, o arguido, por método não concretamente apurado, com as mãos descobertas, introduziu-se, através da janela da casa de banho situada a cerca de um metro do solo, no interior do café, donde, após percorrer a respectiva área, retirou uma quantia de dinheiro não exactamente apurada, mas de, pelo menos, € 150,00; - De igual modo, dirigiu-se à máquina de tabaco, a qual, com recurso à respectiva chave que se encontrava pendurada num determinado local, abriu, dali retirando uma quantidade não exactamente apurada de volumes e de maços de tabaco em valor também ele não concretamente apurado mas seguramente superior a € 100,00; - Actuou o arguido com a intenção de entrar no estabelecimento referido para se apropriar dos bens e valores mencionados, sem autorização do seu proprietário, com o intuito de os fazer seus, o que conseguiu, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, mas sim ao ofendido e que actuava contra a vontade deste; - Actuou de modo livre, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 25- No processo comum colectivo com o n.º 320/10.6TCGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 2.03.2011, transitado em 22.03.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de três anos e seis meses e de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. 26- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - Entre as 21,20 horas do dia 23/08 e as 08,39 horas do dia 24/08/2009, o arguido introduziu-se na casa de residência de SS, sita na Rua …, n.º …, em Guimarães, à procura de dinheiro e artigos com valor económico para posterior venda; - O arguido entrou por uma janela, situada a cerca de 5 metros de altura do solo, cuja portada se encontrava na altura parcialmente aberta, e à qual acedeu, depois de subir pela parede atrás da grade existente numas escadas laterais; - Uma vez no interior desta casa, o arguido percorreu todas as suas dependências e, do quarto da ofendida, depois de remexer nos móveis lá existentes, retirou do interior desse quarto um medalhão em ouro amarelo, com as fotografias dos pais da SS, e um par de brincos em ouro amarelo, objectos estes de valor não inferior a € 400,00, e, de cima de uma mesa, um computador portátil, marca Apple, Mac Book Air, com o nº de série W88062DAY51, no valor de € 1.800,00, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - O arguido deu destino não concretamente apurado ao computador e aos objectos em ouro mencionados, mas em proveito próprio; - Entre as 01,00 e as 07,25 horas do dia 30/09/09, o arguido introduziu-se na casa de residência de TT, sita na Rua … …, nº …, …º, …, Guimarães, à procura de dinheiro e artigos com valor económico para posterior venda; - O arguido entrou pela janela da cozinha, que na ocasião se encontrava fechada mas não trancada, situada no 1.º andar do edifício, nas traseiras do edifício, à qual acedeu, depois de subir a parede através do cano condutor das águas pluviais do tecto; - Uma vez no interior da cozinha, o arguido, desta dependência retirou um telemóvel Samsung SGH-E250, com o nº … e, de seguida, dirigiu-se à sala de onde retirou um outro telemóvel Nokia 7100, com o nº …, ambos no valor de, pelo menos, € 170,00, tendo ainda retirado, uma playstation no valor de € 170,00, uma máquina fotográfica, no valor de € 150,00, um relógio de criança da Hello Kitty, no valor de € 20,00 e, do interior de uma carteira que estava sobre o móvel, a quantia de € 200,00 em dinheiro e documentos vários, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - Os documentos vieram a ser encontrados e recuperados na via pública, junto ao café ..., onde o arguido os abandonou; - O arguido gastou o dinheiro em proveito próprio e deu destino não apurado aos referidos objectos, mas também em proveito próprio; - O arguido agiu de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, se apoderar e de fazer integrar no seu património os referidos objectos, dinheiro e documentos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas. 27- No processo comum colectivo com o n.º 2109/09.6PBGMR, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 2.03.2011, transitado em 28.03.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos e seis meses, dois anos e seis meses, quatro anos e dois a anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão. 28- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No período compreendido entre as 19h30 e as 20h30 do dia 27 de Novembro de 2009, o arguido dirigiu-se à habitação de UU, sita na Rua …, 40, …, Guimarães, com intenção de ali se introduzir e vir dali a retirar os objectos que ali existissem e que pudesse levar consigo; - Assim, ali chegado, com aquele propósito, partiu o vidro de uma janela e por aí introduziu-se no interior daquela habitação e, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo: uma máquina fotográfica marca Sony, no valor de € 290; um telemóvel Nokia, modelo N73, no valor de € 250; um telemóvel marca Alcatel; um fio em ouro (amarelo) com uma medalha com as inscrições “G” e “E”; um crucifixo em ouro; uma aliança em ouro; um número indeterminado de moedas que se encontravam em dois mealheiros; tudo num valor global aproximado de € 700; - Ao partir o vidro, o arguido causou estragos no vidro e num sofá; - No dia 7 de Dezembro de 2009, entre as 8 horas e as 20h30, com aquela renovada intenção e idênticas circunstâncias e propósito, o arguido dirigiu-se à habitação de VV, sita na Rua …, …, …º, …, Guimarães; - Ali chegado, depois de subir a uma varanda, arrombou a porta aí existente e passou para o interior daquela habitação de onde, depois de percorrer as diversas divisões, retirou e levou consigo: € 20 em dinheiro; duas argolas em ouro avaliadas em € 100; um relógio de pulso avaliado em € 75; - Ao partir o vidro o arguido causou estragos orçados em € 75; - No dia 12 de Dezembro de 2009, entre as 11h30 e as 19h30, com aquela renovada intenção e idênticas circunstâncias e propósito, o arguido dirigiu-se à habitação de XX, sita na Rua …, …, ..., Guimarães; - Ali chegado, arrombou vários estores daquela residência e, depois de conseguir abrir uma das janelas que dá acesso à sala de estar, passou para o seu interior de onde, depois de percorrer as diversas divisões, retirou e levou consigo: um telefone sem fios marca Siemens, de cor preta, avaliado em € 75; um cordão em ouro com mosquetão avaliado em € 1.000; uma gargantilha em ouro entrelaçado, avaliada em € 750; um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro escuro, avaliadas em € 1.000; dez libras em ouro, avaliadas em € 750; duas meias libras em ouro, avaliadas em € 120; um alfinete com uma libra embutida com auréola trabalhada, também em ouro, avaliado em € 500; um coração de Viana grande em ouro, avaliado em € 750; uma lkibra preparada para cordão em ouro, avaliada em € 300; um pingente em ouro avaliado em € 250; uma escrava em ouro avaliada em € 500; várias pulseiras em ouro avaliadas em € 500; cinco fios em ouro avaliados em € 700; uma placa em ouro com nome gravado avaliada em € 300; várias contas de Viana soltas avaliadas em € 300; várias medalhas e adereços de fios, vários anéis/alianças com brilhantes e pedras preciosas, vários conjuntos de brincos em ouro branco e amarelão e alfinetes em ouro, avaliados em € 12.000; a quantia de € 500; - No dia 30 de Dezembro de 2009 pelas 16h50m, com aquela mesma e renovada intenção, circunstâncias e propósito, o arguido dirigiu-se agora à habitação de ZZ, sita na Rua …, …, ..., Guimarães; - Ali chegado, partiu o vidro de uma janela e por aí introduziu-se no interior daquela habitação onde, depois de percorrer as diversas divisões, retirou e levou consigo: € 250 em dinheiro; uma aliança de casamento em ouro; um anel em ouro com três pedras de cor branca; um anel em ouro com uma pedra de cor de rosa; um anel em ouro amarelo com uma pedra branca acrostada; um par de argolas em ouro; um alfinete em ouro amarelo; um cartão Multibanco; - Foi surpreendido pela proprietária do imóvel, que mais tarde o reconheceu, tendo-se colocado em fuga com aqueles objectos e valores; - Os objectos referidos em 10) valiam cerca de € 600; - Os objectos de que o arguido se apoderou nas diversas acções acima referidas não foram recuperados; - O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo: que entrava naquelas habitações, estroncando portas e janelas e subindo varandas; que não tinha autorização dos seus legítimos proprietários; que os objectos e dinheiro que daquelas habitações retirou lhe não pertenciam; que se apoderou de tais objectos e dinheiro com o propósito concretizado de os fazer coisa sua contra a vontade dos legítimos proprietários e para os vir a utilizar em seu benefício, o que conseguiu; - Tinha ainda perfeito conhecimento que aquelas condutas são proibidas e punidas por lei. 29- No processo comum colectivo com o n.º 731/09.6PBGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 22.03.2011, transitado em 11.04.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de três anos e de dois anos e dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão. 30- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 2 de Maio de 2009, em hora não concretamente apurada mas entre as 07h30 e as 18h15, o arguido AA deslocou-sde a casa de AAA, sita na Rua …, n.º …, …, área desta comarca, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Para tanto, o arguido AA, com as mãos descobertas, partiu o vidro das almofadas da porta de entrada da residência, logrando entrar na mesma; - Uma vez no interior, após percorrer toda a casa, o arguido encontrou e fez seus os seguintes objectos e quantias monetárias: € 20,00 em numerário que se encontravam dentro de uma caixa plástica transparente no balcão da cozinha; dois fios de pequenas dimensões em ouro amarelo, um par de brincos em forma esférica em ouro amarelo, um brinco em forma de roca e com pedras incrustadas e um alfinete em forma redondo também com pedras incrustadas, de valor total não apurado mas superior a € 102,00, objectos estes que se encontravam no quarto da ofendida dentro de um guarda jóias dentro do armário; um relógio de pulso de valor superior a € 1.000,00; - Na posse dos objectos e dinheiro o arguido AA abandonou o local, apropriando-se dos mesmos; - O arguido conhecia os factos descritos e quis agir pela forma que o fez, com a intenção conseguida de se apropriar dos bens e valores acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária; - Sabia que a sua conduta era criminalmente punida; - No dia 28 de Maio de 2009, cerca das 11h50, os arguidos AA e BBB, na sequência de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se à residência de CCC, sita na Rua …, n.º …, Fracção …, ..., área desta comarca, com intenção de retirarem do seu interior os objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguissem apoderar; - Para tanto, os dois arguidos subiram para a varanda das traseiras da casa, que se situa a cerca de 2 metros do solo; - Uma vez na varanda, o arguido AA, por método não apurado, rebentou a fechadura da porta da cozinha, logrando abri-la, permitindo, assim, o acesso de ambos ao interior da residência; - Uma vez no interior, os arguidos encontraram e fizeram suas várias peças em ouro que se encontravam guardadas num guarda jóias no quarto, a saber: um fio de ouro, com uma medalha rectangular e uma imagem de Jesus Cristo; um fio em ouro com a inscrição “…”; oito anéis em ouro de senhora; uma aliança em ouro com a inscrição “C…” e cinco pulseiras em ouro, tudo em valor não concretamente determinado mas superior a € 102,00, objectos estes que posteriormente foram recuperados e entregues ao ofendido; - Estas peças foram encontradas no chão a cerca de 200 metros da casa do ofendido, tendo ali sido largados pelos arguidos enquanto fugiam da GNR que for a chamada ao local por CC, o qual se cruzara com os arguidos momentos antes e após se aperceber que a sua casa tinha sido assaltada; - Os arguidos retiraram ainda do local duas libras em ouro e um alfinete em ouro com o nome do ofendido gravado, de valor não apurado, os quais não foram recuperados; - Os arguidos conheciam os factos descritos e quiseram agir pela forma que o fizeram; - Actuaram os arguidos, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, com o propósito conseguido de se apropriarem das peças referidas, sem autorização do seu proprietário, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam mas sim ao ofendido e que actuavam contra a vontade deste; - Sabiam que a sua conduta era criminalmente punida. 31- No processo comum colectivo com o n.º 471/09.0GEGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 22.03.2011, transitado em 11.04.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de três anos e de três anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. 32- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 12/09/2009, entre as 17,00 e as 20,00 horas, o arguido introduziu-se na casa de residência de DDD, sita na Rua …, n.º …, S…, ..., à procura de dinheiro e artigos com valor económico; - O arguido entrou por uma janela com portada basculante em vidro e armação em alumínio, na altura parcialmente aberta em conformidade com o respectivo batente, situada ao nível de uma varanda, que alcançou depois de saltar o muro de vedação existente em toda a volta de tal casa de habitação, uma vez que o portão estava fechado e trancado à chave; - Para o efeito, o arguido abriu-a na totalidade, depois de retirar os parafusos de fixação da peça que segura a haste de travamento da referida portada e que apenas permite a sua abertura parcial; - Uma vez no interior desta casa, oi arguido percorreu todas as suas dependências e, dos quartos de dormir, depois de abrir gavetas, guarda-jóias, armários e outros recipientes neles existentes, retirou dois fios em ouro com medalhas no valor de € 300, uma pulseira grossa com medalha em ouro no valor de € 200, três pulseiras de criança em ouro no valor de € 150, dois alfinetes bebe em ouro no valor de € 150, três anéis de criança no valor de € 75, um par de brincos em ouro no valor de € 50, dois brincos de modelos diferentes em ouro no valor de € 90, duas medalhas em ouro no valor de € 50, um computador portátil, marca Fujitsu, no valor de € 500, um relógio Swatch, no valor de € 80, um Mp4 no valor de € 69,99 e ainda uma nota de € 10 em dinheiro, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - O arguido gastou os € 10 em proveito próprio e deu destino não concretamente apurado ao computador, relógio e objectos em ouro mencionados; - Entre as 23,00 horas do dia 26/09 e as 08,00 horas do dia 27/09/2009, o arguido introduziu-se na casa de residência de EEE, sita na Rua …, n.º …, …, Guimarães, à procura de dinheiro e artigos com valor económico para posterior venda; - Nessa altura, o referido EEE, a sua mulher, a sua mãe e os seus dois filhos menores encontravam-se em casa a dormir; - O arguido entrou pela porta da varanda da sala, que na ocasião se encontrava fechada com as portadas em vidro e armação em alumínio corridas e destrancadas, e, bem assim, com as persianas descidas, situada nas traseiras do edifício, ao nível do piso superior; - Para o efeito, o arguido, depois de ter alcançado a referida varanda por forma não concretamente apurada, forçou e subiu a persiana até conseguir uma abertura suficiente para a passagem do seu corpo, colocando então um vaso a segurá-la, para manter tal abertura; - De seguida, abriu as portadas de vidro, após o que, pela abertura assim conseguida, acedeu à sala, espaço onde entrou e da qual retirou um telemóvel da marca Sony Ericsson, no valor de € 200, e um carregador de máquina fotográfica digital, no valor de € 80, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - O arguido deu destino não concretamente apurado ao telemóvel e ao carregador mencionados, mas em proveito próprio; - O arguido conhecia os factos descritos e quis agir pela forma que o fez, com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, se apoderar e de fazer integrar no seu património os referidos computador, relógio, dinheiro, objectos em ouro, telemóvel e carregador, bem sabendo que não lhe pertenciem e que as suas condutas não eram permitidas. 33- No processo comum colectivo com o n.º 180/08.7GDGMR, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 22.03.2011, transitado em 3.05.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão. 34- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - Entre as 20h do dia 27 de Maio de 2008 e as 08h do dia 28 de Maio de 2008, o arguido AA dirigiu-se às instalações da empresa “FFF”, sitas na Rua de ..., em ..., Guimarães, da qual é legal representante GGG, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis que tivessem valor económico aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Aí chegado, o arguido AA, de mãos desnudas, agarrou-se a um cano de escoamento de águas pluviais encostado à parede exterior do edifício e trepou-o, até chegar ao primeiro andar do edifício, onde subiu para o jardim aí existente, e de modo não concretamente apurado, abriu a janela que dá acesso ao escritório que se situa nesse 1.º andar e entrou para o interior das instalações; - Uma vez no seu interior, após percorrer o escritório da empresa, o arguido AA encontrou e pegou em cinco telemóveis de marca NOKIA, cada um deles de valor não concretamente apurado mas superior a € 102, sendo dois deles de modelo 1112, dois do modelo 1200 e um do modelo E50, que estavam novos e ainda dentro das respectivas caixas, um computador portátil de marca ACER, modelo TRAVELMATE 4002LMI, de valor não concretamente apurado mas superior a € 102, objectos que retirou e levou consigo quando saiu das referidas instalações, fazendo-os seus e ausentando-se para parte incerta; - Nas circunstâncias descritas, o arguido AA actuou de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de entrar nas instalações da empresa “FFF”, sem autorização da ofendida, e por local não destinado normalmente à entrada, com o intuito de fazer seus os valores que ali se encontravam, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam mas sim à ofendida e que actuava contra a vontade desta; - Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei. 35- No processo comum colectivo com o n.º 1654/09.8PBGMR, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 15.04.2011, transitado em 20.06.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão. 36- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 16 de Setembro de 2009, entre as 00h30m e as 07h45m, o arguido AA, no cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se a casa de HHH, sita na Rua …, n.º …, …, área desta Comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali se encontrasse; - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, avançou sobre o muro que delimitava aquela residência e, uma vez ali, forçou a sua entrada naquela habitação, através da porta de acesso à cozinha; - Uma vez dentro da referida habitação, o arguido percorreu as várias divisões tendo retirado do seu interior, nomeadamente do hall e da sala: 1 computador portátil de marca HPDV7 – 1600, com o valor de € 1.199,00; 1 máquina fotográfica de marca Sony DSCW 905, com o valor de € 344,69; 1 óculos de sol de marca Vogue, com o valor de € 120,00; 1 relógio de marca swatch, com o valor de € 150,00; 1 relógio de marca Sector, com o valor de € 375,00; 1 relógio de marca Moschino, com o valor de € 150,00; 1 relógio de marca Calvin Klein, com o valor de € 250,00; e € 150,00 em numerários, tudo com o valor global de € 2.738,69, levando-os consigo; - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a HHH e o seu filho encontravam-se dentro de casa, a dormir; - O arguido sabia que os objectos e dinheiro de que se apropriou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da legítima proprietária, e quis agir pela forma que o fez, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património os objectos supra melhor descritos que retirou da habitação de HHH, o que conseguiu; - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 37- No processo comum colectivo com o n.º 593/09.7GEGMR, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido em 14.06.2011, transitado em 4.07.2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal,na pena de dois anos e nove meses de prisão. 38- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 19 de Novembro de 2009, no período compreendido entre as 8h55 e as 13h15, o arguido, com intenção de se apropriar de bens e valores que viesse a encontrar, introduziu-se na residência de III, sita na Rua …, n.º …, …, Caldas de ..., depois de ter forçado a portada de acesso à sala, situada na varanda do primeiro andar à qual acedeu subindo pelo tubo do caleiro; - Após percorrer várias dependências dessa habitação, o arguido apoderou-se dos seguintes bens: um leitor DVD no valor de € 50; um televisor LCD – LG de valor não concretamente apurado; uma máquina fotográfica Sony, no valor de € 400; uma máquina fotográfica Benq, no valor de € 100; uma consola PSP Sony portátil no valor de € 200; uma consola PSP 2 Sony, no valor de € 250; um jogo PSP no valor de € 65; vários relógios, no valor de € 250; dois casacos de cabedal, no valor de € 300; um computador portátil Toshiba de valor não concretamente apurado; objectos em ouro (pulseiras, anéis, brincos, colares), no valor de € 1.000; - O arguido integrou os bens descritos em 2) no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam, apropriando-se dos mesmos contra a vontade da respectiva dona; - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida. 39- Nos presentes autos, por acórdão proferido em 16.06.2011, transitado em julgado, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena única de três anos de prisão. 40- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 18 de Maio de 2009, entre as 8h30 e as 19h30, o arguido AA, em cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se a casa de JJJ, sita na Rua …, …, 1.º Dtº, ..., área desta comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali se encontrasse; - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA subiu à varanda do quarto daquela residência e, uma vez ali, forçou a sua entrada naquela habitação, através da porta da varanda; - Uma vez dentro da referida habitação, o arguido percorreu as várias divisões tendo retirado do seu interior, nomeadamente do quarto e da sala: 2 relógios de marca Massimo Dutti, com o valor de € 275,00; 1 computador de marca Acer, modelo Travelmate TM 2303 LM, com o valor de € 1.000,00; 1 anel em ouro amarelo com brilhantes, com o valor de € 600,00; 1 anel de fim de curso, com uma pedra laranja, com o valor de € 225,00; 1 PSP (Playstation Portable) com o valor de € 300,00; 1 telemóvel de marca Nokia, modelo Navigator Black, com o valor de € 89,99; 1 telemóvel de marca Nokia, modelo Xpressmusic, com o valor de € 100,00; 2 pulseiras, 2 fios e 1 anel, de características e valor total não concretamente apurados, mas nunca inferior a € 100,00, tudo com o valor global de € 2.964,89; - O arguido conhecia os factos descritos e quis agir pela forma que o fez, com intenção de fazer seus os objectos referidos em 3., sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária; - Sabia que a sua conduta era criminalmente punida. 41- O arguido cresceu num agregado de frágeis recursos sócio-económicos, cuja dinâmica relacional e afectiva foi descrita como condicionada pelo consumo excessivo de álcool por parte dos progenitores. 42- A trajectória escolar do arguido foi tipificada pela entrada no sistema de ensino em idade normal e abandono precoce na adolescência, facto que condicionou a sua integração num Projecto Individual de Educação e Formação (PIEF) na área da serralharia mecânica, formação promovida pela Equipa do Vale do Projecto de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). 43- O percurso laboral do arguido iniciou-se na adolescência, como ajudante de padeiro, após o abandono da escola e antes da integração em formação profissional enquadrado num PIEF. 44- A não conclusão da formação integrada no PETI levou o arguido a reiniciar uma actividade profissional com carácter tendencialmente indiferenciado, primeiro como ajudante de electricista e depois como operário de confecção. 45- O envolvimento no consumo de drogas ocorreu na transição para a maioridade. 46- Associado a um padrão de consumo problemático de drogas, o arguido começou a revelar períodos crescentes de inactividade profissional, desorganização pessoal e rotinas muito centradas no consumo de estupefacientes, com abandonos temporários da habitação dos pais. 47- O arguido encetou uma tentativa frustrada de tratamento no “Projecto Homem” em Braga, que abandonou. 48- Em meados de 2008, abandonou a casa dos pais, onde apenas ia de forma esporádica e por pouco tempo. 49- Passou a viver na rua, dormindo por vezes em casa de amigos ou em habitações devolutas. 50- Iniciou acompanhamento no âmbito de duas penas suspensas com regime de prova, não comparecendo na Equipa da DGRS e consequentemente não atingindo os objectivos do Plano Individual de Reinsersão Social para ele elaborado. 51- Antes do ingresso no estabelecimento prisional, vivia em parte incerta, intercalando períodos de tempo na cidade do Porto e na de Guimarães, desconhecendo a família o seu paradeiro. 52- Não estava sujeito a qualquer enquadramento terapêutico da toxicodependência, encontrando-se numa fase de consumo de estupefacientes. 53- Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Guimarães a 7.01.2010 e foi transferido para o de Braga a 18.01.2010, onde foi colocado como faxina de pavilhão. 54- Revela alguma capacidade de auto-controlo, mostrando-se disciplinado e educado, considerando que se encontra num meio facultador de recuperação da aditividade, razão pela qual se inscreveu no Projecto Homem, do Centro de Solidariedade de Braga, cujos terapeutas se deslocam ao Estabelecimento Prisional de Braga para darem consultas de recuperação da toxicodependência. 55- Refere não identificar os factos pelos quais foi condenado, mas admite que a sua problemática aditiva lhe provoca entorpecimento e omissão de algumas conjunturas da sua vida. 56- Reconhece que nesse período se encontrava a consumir estupefacientes de forma efectiva e intensa e que a sua prioridade era satisfazer as necessidades de sobrevivência e de consumos. 57- Admite a existência de vítimas, mas demonstra uma atitude de não valoração da presença de danos pessoais. 58- Revela diminuto poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos dos estupefacientes na definição de um projecto de vida integrador. 59- Recebe visitas regulares dos pais e da avó materna.
8. Questões a decidir: - Pluralidade de cúmulos jurídicos com penas a cumprir sucessivamente; - A medida da ou das penas conjuntas
8.1. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2). Sendo umas penas de prisão e outras de multa, mantém-se a diferente natureza dessas penas no cúmulo a efectuar (n.º3). Nos termos do art. 78.º, n.º 1 do CP, «Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Ora, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Por outras palavras: “ o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois “, como se escreveu no Acórdão de 7/2/2002, Proc. n.º 118/02, da 5.ª Secção. Ou ainda: (…) o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto” (Acórdão de 17/3/2004, Proc. n.º 4431/03, da 3.ª Secção, CJ-Acs. STJ T. 1.º 2004.p. 229 e segs, que faz uma recensão crítica da jurisprudência deste Tribunal).
8.2. A decisão recorrida efectuou quatro cúmulos jurídicos, a que correspondem quatro penas únicas, a que acresce mais uma pena singular, todas a cumprir sucessivamente. Para tanto, procedeu do seguinte modo:
No caso dos presentes autos, resulta demonstrado que: a) Até 13.11.2008, data do trânsito da sentença proferida no processo comum singular n.º 103/07.0GDGMR, do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Guimarães, o arguido particou: - em dia não apurado de 2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de um ano de prisão (proc. n.º 476/07.5GDGMR); - em 28.02.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de oito meses de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR); - em 7.03.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano (proc. n.º 94/07.8GDGMR); - em 9.03.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano (proc. n.º 103/07.0GDGMR); - em 14.03.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos de prisão (proc. n.º 111/07.1GDGMR); - em 17.03.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de oito meses de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR); - em data situada entre 23.03.2007 e 26.03.2007, um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de seis meses de prisão (proc. n.º 111/07.1GDGMR); - em 31.03.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos de prisão (proc. n.º 111/07.1GDGMR); - em 15.04.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos de prisão (proc. n.º 111/07.1GDGMR); - em 15.04.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos de prisão (proc. n.º 111/07.1GDGMR); - em 20.12.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano (proc. n.º 502/07.8GDGMR); - em 28.12.2007, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano (proc. n.º 511/07.7GDGMR); - entre 8.02.2008 e 9.02.2008, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de oito meses de prisão (proc. n.º 50/08.9GDGMR); - entre 27.05.2008 e 28.05.2008, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e nove meses de prisão (proc. n.º 180/08.7GDGMR). b) Após 13.11.2008 e até 15.01.2009, data do trânsito da sentença proferida no processo comum singular n.º 94/07.8GDGMR, do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Guimarães, o arguido particou: - em 14.01.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR). c) Após 15.01.2009 e até 4.05.2009, data do trânsito do acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 502/07.8GDGMR, da 1.ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, o arguido particou: - em 4.04.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos de prisão (proc. n.º 593/09.7PBGMR); - em 2.05.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos de prisão (proc. n.º 731/09.0PBGMR); - em data situada entre 9.04.2009 e 10.05.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e seis meses de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR). d) Após 4.05.2009 e até 12.06.2009, data do trânsito da sentença proferida no processo comum singular n.º 111/07.1GDGMR, do 3.ª Juízo Criminal da Comarca de Guimarães, o arguido particou: - em 18.05.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos de prisão (nos presentes autos); - em 28.05.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e dez meses de prisão (proc. n.º 731/09.0PBGMR); - em 29.05.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e três meses de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR); - em 8.06.2009, um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigos 22.º, 23.º, e 203.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de nove meses de prisão (proc. n.º 31/09.5PEGMR); e) Após 12.06.2009 e até 22.03.2010, data do trânsito do acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 511/07.7GDGMR, da 2.ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, o arguido particou: - em 6.07.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e oito meses de prisão (proc. n.º 1136/09.8PBGMR); - em 13.08.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e dois meses de prisão (proc. n.º 1419/09.7PBGMR); - em 18.08.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos de prisão (proc. n.º 31/09.5PEGMR); - entre 23.08.2009 e 24.08.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos e seis meses de prisão (proc. n.º 320/10.6TCGMR); - em 12.09.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos de prisão (proc. n.º 471/09.0GEGMR); - em 16.09.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos e nove meses de prisão (proc. n.º 1654/09.8PBGMR); - em 23.09.2009, um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de um de prisão (proc. n.º 1136/09.8PBGMR); - entre 26.09.2009 e 27.09.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos e seis meses de prisão (proc. n.º 471/09.0GEGMR); - em 30.09.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de três anos de prisão (proc. n.º 320/10.6TCGMR); - em 19.11.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e nove meses de prisão (proc. n.º 593/09.7GEGMR); - em 27.11.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e seis meses de prisão (proc. n.º 2109/09.6PBGMR); - em 7.12.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e dois meses de prisão (proc. n.º 2109/09.6PBGMR); - em 12.12.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de quatro anos de prisão (proc. n.º 2109/09.6PBGMR); - em 30.12.2009, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de dois anos e seis meses de prisão (proc. n.º 2109/09.6PBGMR); - em 06.01.2010, um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual foi punido com a pena de quatro meses de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR); - em 6.01.2010, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d), 3.º, n.º 2, al. f), e 2.º, n.º 1, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, pelo qual foi punido com a pena de dois meses de prisão (proc. n.º 28/09.5GEGMR). Em face do acima exposto, dúvidas não há de que os factos aos quais foram aplicadas cada uma das penas parcelares a considerar correspondem a um concurso efectivo de crimes, dado que consubstanciam uma pluralidade de resoluções criminosas. Por outro lado, importa atentar no disposto no art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Conforme esclarece ... Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, págs. 41 e 42, o momento decisivo para a existência de um concurso de penas, em caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes, pois só a partir do trânsito da condenação é que a solene advertência ao arguido tem efeitos jurídicos plenos, designadamente quanto ao cumprimento da pena. Ora, em face do pressuposto temporal do concurso de penal, importa desde logo concluir que: 1.º - As penas supra referidas na alínea a) se acham, entre si, numa relação de concurso, não estando em concurso com quaisquer outras; 2.º - As penas supra referidas na alínea c) se acham, entre si, numa relação de concurso, não estando em concurso com quaisquer outras; 3.º - As penas supra referidas na alínea d) se acham, entre si, numa relação de concurso, não estando em concurso com quaisquer outras; 4.º - As penas supra referidas na alínea e) se acham, entre si, numa relação de concurso, não estando em concurso com quaisquer outras; 5.º - A pena supra referidas na alínea b) não se encontra em concurso com qualquer das outras penas aplicadas.
8.3. Este modo de actuação mostra-se incorrecto. Na verdade, só há que efectuar dois cúmulos. A primeira condenação a considerar é a relativa ao processo n.º 103-07.0, referida em 1. dos factos provados, cujo trânsito ocorreu em 13/11/08. Antes dessa data, o arguido cometeu os crimes relativos aos processos n.ºs 94-07.8, referido em 3. dos factos em que assentou a decisão recorrida, 502-07.8, referido em 5. dos mesmos factos, 111-07.1, referido em 7., 511-07.7, referido em 9., 50-08.9, referido em 13., os crimes cometidos em 28-02-07 e 17-03-07 do processo n.º 28-09.5, referido em 17. dos factos em que assentou a decisão recorrida, os crimes do processo n.º476-07.5, referido em 23. e os do processo n.º 180-08.7, referido em 33. dos factos. Todos os crimes cometidos nesses processos estão em relação de concurso, visto que cometidos antes de transitar em julgado a condenação do referido processo n.º 103-07.0, pelo que as respectivas penas devem ser englobadas no mesmo cúmulo jurídico. É que tudo deve passar-se como se a última condenação por crime anterior fosse reportada àquela que primeiro transitou em julgado, ou como lapidarmente se diz no Acórdão já citado de 17/3/2004, Proc. n.º 4431/03, a última decisão deve ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto”.
8.4. Em seguida, há a considerar os crimes cometidos depois da primeira condenação transitada e antes da seguinte condenação que transitou em julgado, sendo essa a respeitante ao processo n.º 593-09.7, referida em 11. dos factos em que assentou a decisão recorrida, ou seja a que transitou em 23-04-2010, e não qualquer das outras decisões transitadas antes, mas cujos crimes estavam em concurso com os factos da primeira condenação transitada em julgado. A decisão recorrida atendeu a condenações transitadas anteriormente àquela data, mas tais decisões não contam, visto que os crimes abrangidos por elas estavam em concurso com os da primeira condenação e, portanto, tudo se passa como se tais condenações fossem reportadas ao momento da primeira. Por esse processo, o tribunal “a quo” multiplicou injustificadamente os cúmulos jurídicos com várias penas conjuntas a cumprir sucessivamente. Por conseguinte, a seguinte condenação a ter em conta é a de 23-04-2010. Os crimes cometidos antes dessa data e objecto de condenações posteriores estão em situação de concurso efectivo e as respectivas penas devem integrar o mesmo cúmulo jurídico. Estão nesse caso todos os restantes, ou seja, os dos processos n.ºs 1419-09.7, referido em 15. dos factos em que assentou a decisão recorrida, os crimes do processo n.º 28-09.5, referido em 17., cometidos em 14-01-09, 29-05-09, entre 9-04-09 e 10-05-09 e em 6-01-2010, os do processo n.º 31-09.5, referido em 19. dos factos, os do processo n.º 1136-09.8, referido em 21., os do processo n.º 320-10.6, referido em 25. dos factos, os do processo n.º 2109-09.6, referidos em 27., os do processo 731-09.6, referido em 29. dos factos em que assentou a decisão recorrida, os do processo 471-09.0, referido em 31. dos factos, os do processo n.º 1654-09.8, referido em 35., os do processo n.º 593-09.7, referido em 37[6] e os destes autos (processo n.º 831-09.6).
8.5. As penas integrantes do primeiro cúmulo somam 17 anos e 8 meses de prisão, sendo esse o limite máximo e o limite mínimo, 2 anos e 9 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais alta (processo n.º 180-08.7). As penas englobadas no segundo cúmulo somam 60 anos e 9 meses, pelo que o limite máximo da moldura penal será de 25 anos de prisão, nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP, sendo o limite mínimo de 4 anos – a pena parcelar mais elevada, aplicada no processo n.º 2109-09.6.
A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles ("conexão autoris causa"), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a "culpa pelos factos em relação", a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 ("A Pena "Unitária" Do Concurso De Crimes", RPCC, Ano 16, n.° 1, p. 162 e ss.) Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 291). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.» (FIGUEIREDO DIAS, idem, ibidem). Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.
8.6. No caso sub juduce, há a considerar que se trata, na sua quase totalidade (só um dos crimes é de detenção de arma proibida) de crimes contra o património – crimes de furto, em grande parte qualificados e caracterizados por um idêntico processo de actuação. Como se observa na decisão recorrida, «o arguido penetra essencialmente em equipamentos públicos – escolas, centros de saúde, pavilhão desportivo – situados na freguesia de onde é natural, apropriando-se de bens de menor valor; já no período entre 12/06/2009 e 22/03/2010 – pouco mais de 6 meses – predomina a entrada em domicílios, com apropriação de objectos valiosos – jóias, equipamento informático, relógios máquinas fotográficas. «Neste último período, verifica-se um significativo aumento na frequência da prática de ilícitos, já em áreas geograficamente mais distantes, revelando a actuação do arguido uma maior ousadia e em termos susceptíveis de gerar superior alarme social: chega, por duas vezes, a entrar em residências na presença dos respectivos habitantes, entre os quais crianças; por vezes, faz-se acompanhar; na última ocasião apurada, é encontrada na sua posse uma faca de cozinha com 11 cm de lâmina.» A actividade do arguido estende-se por um período que vai de princípios de Março de 2007 a finais do ano de 2009. O arguido nasceu em …/…/19.., praticando, portanto, parte dos crimes quando ainda era menor de 21 anos e outra parte já com 21 e 22 anos de idade. É oriundo de uma família de fracos recursos económicos, com problemas de álcool, abandonou precocemente o sistema de ensino, encetou actividade laboral variada após esse abandono e ingressou no consumo de drogas na transição da adolescência para a maioridade, abandonando a casa dos pais e passando mesmo a viver na rua, dormindo por vezes em casas de amigos ou em habitações devolutas. No estabelecimento prisional encetou um tratamento à toxicodependência, inscrevendo-se no Projecto Homem, do Centro de Solidariedade de Braga e desempenha as funções de faxina de pavilhão; mostra-se disciplinado e educado, revela alguma capacidade de autocontrolo e refere não identificar os factos pelos quais foi condenado, admitindo que o uso de estupefacientes lhe provocasse entorpecimento, afirmando que a sua prioridade, nessa altura, era dar satisfação às necessidades de sobrevivência e de consumo de drogas. Recebe visitas regulares dos pais e da avó materna. Dado este panorama, não é possível dizer, ao contrário do que afirmou o tribunal “a quo”, que o arguido manifesta tendência para o crime ou que faz deste uma carreira, antes se nos afigurando que o arguido viveu em dificuldade o complexo período de transição da adolescência para o estado adulto, a que se juntou a problemática das drogas, face a uma desorientação profissional e de valores, pelo que a motivação para o crime colherá aí as suas raízes, em circunstâncias que será possível ultrapassar, porque conjunturais ou constitutiva de uma pluriocasionalidade. Acresce que os crimes por ele praticados foram, na sua generalidade, punidos com penas de pouca gravidade (o crime mais fortemente punido mereceu a pena de 4 anos de prisão). Estamos, pois, no domínio da pequena e média criminalidade. Não será, por isso, aconselhável atribuir um efeito especialmente agravante ao concurso de crimes. Nesta perspectiva, sendo os limites mínimo e máximo do primeiro dos cúmulos jurídicos de 2 anos e 9 meses de prisão e 17 anos e 8 meses de prisão, a pena única que se nos afigura mais ajustada é a de 6 anos de prisão. No caso do segundo cúmulo, sendo os limites mínimo e máximo de 4 anos de prisão e 25 anos de prisão e considerando que o arguido cometeu nesta última fase crimes mais graves, com penetração em casas de habitação, entende-se que a pena única mais ajustada é a de 9 anos e 6 meses de prisão. Estas penas conjuntas são a cumprir sucessivamente.
III. DECISÃO 9. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o mesmo: - Em cúmulo jurídico das penas respeitantes aos processos n.ºs 103-07.0, 94-07.8, 502-07.8, 111-07.1, 511-07.7, 50-08.9, 28-09.5 (crimes cometidos em 28-02-07 e 17-03-07), 476-07.5, e 180-08.7, na pena única de 6 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas respeitantes aos processos 593-09.7PBGMR, 1419-09.7, 28-09.5, (crimes cometidos em 14-01-09, 29-05-09, entre 9-04-09 e 10-05-09 e em 6-01-2010), 31-09.5, 1136-09.8, 320-10.6, 2109-09.6, 731-09.6, 471-09.0, 1654-09.8, 593-09.7GEGMR, e estes autos (processo n.º 831-09.6), na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Estas penas são a cumprir sucessivamente. No mais, mantêm a decisão recorrida.
Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2012 Os Juízes Conselheiros
Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
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