Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA REGULAMENTO INTERNO USOS DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280006994 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A deliberação e a ordem de serviço emitidas pela administração de uma empresa que estabelecem, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de subsídio de doença para os trabalhadores isentos de horário de trabalho, assumem a natureza de regulamentos internos, configurando uma proposta contratual do empregador que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita do trabalhador, nos termos do artigo 7.º da LCT, passam a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado. 2. Prevendo-se no texto da ordem de serviço que esses trabalhadores podem receber a diferença do subsídio de doença para o respectivo vencimento, «durante o período que a Administração determinar para cada caso individual», a empresa não reconheceu o direito automático do trabalhador, isento de horário e em situação de doença, àquele complemento de subsídio de doença, antes fez depender a sua atribuição da apreciação individual de cada caso, a efectivar pelo respectivo conselho de administração. 3. Embora se tenha provado que, em duas situações anteriores, o conselho de administração da empresa retirou a quadros em regime de «baixa» prolongada benefícios que auferiam, mas não o citado complemento de subsídio de doença, esse facto só pode ser entendido como a aplicação prática do estipulado no referido regulamento interno, e não como a consagração de um uso da empresa ou como renúncia tácita à faculdade de determinar o período de percepção do sobredito complemento. 4. Com efeito, os usos das empresas só têm relevância se não contrariarem disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, sendo que, no caso, existe a manifestação de vontade consubstanciada na ordem de serviço, aceite pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 27 de Janeiro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 16.393,66 euros, acrescida de juros de mora, a título de complemento de subsídio de doença. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 26 de Abril de 1978, para desempenhar as funções de engenheiro mecânico, tendo, no ano de 1997, ascendido à categoria de chefe de departamento de apoio fabril e reparações. Desde 1968, a ré sempre pagou aos quadros técnicos da empresa, que se encontravam de «baixa» por doença, um complemento do subsídio de doença, que completava até ao valor do salário ilíquido, o pagamento efectuado pela Segurança Social e, a partir de 1974, também aos restantes trabalhadores, embora em moldes diferentes; porém, em Junho de 2001, o conselho de administração da ré deliberou suspender tal atribuição, pelo que, tendo o autor estado de «baixa» por doença no período de Março de 2001 a Dezembro de 2002, a ré apenas lhe pagou o referido complemento nos três primeiros meses de «baixa». A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo alegado que a atribuição daquele subsídio dependia de deliberação do conselho de administração e aplicava-se aos trabalhadores, quadros técnicos da ré, que se encontravam em regime de isenção de horário de trabalho, correspondendo o mesmo à diferença entre o subsídio de doença a processar pela Segurança Social e o salário ilíquido; em 1974, a ré alargou a atribuição do subsídio a todos os restantes trabalhadores do quadro permanente, mas tendo como base de cálculo o salário líquido; acresce que o autor não se encontrava em regime de isenção de horário de trabalho quando entrou de «baixa» médica, mas mesmo assim a ré decidiu atribuir-lhe durante os primeiros três meses de «baixa» o suplemento de doença com referência ao seu salário ilíquido, mas como o subsídio de doença que o autor recebia da Segurança Social era superior ao seu salário líquido, considera não ser devido complemento de subsídio de doença. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, entendendo que o complemento de subsídio de doença integra a retribuição, face à irredutibilidade desta e à expectativa que a ré criou nos seus trabalhadores quanto ao respectivo recebimento, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 16.393,66 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e até integral pagamento. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: 1) Tal como a sentença da primeira instância, também a jurisprudência tem entendido que os complementos das prestações da segurança social podem integrar o contrato individual de trabalho, constituindo um direito do trabalhador; 2) No caso vertente, atenta a matéria de facto provada, os complementos de subsídios de doença para os quadros com disponibilidade de horário, que constituíam um uso da empresa, pelo menos, desde data anterior a 1968 e que, até ao limite do salário ilíquido, foram deliberados pelo conselho de administração da recorrida, em 31.01.1968, e sempre foram observados desde a sua aprovação até Junho de 2001, 3) Integram-se não só nos usos da empresa (n.º 2 do artigo 12.º da LCT), como numa manifestação do poder regulamentar da entidade patronal, aflorado no artigo 39.º, n.º 2, da LCT, enquanto declaração receptícia de manifestação da vontade contratual da entidade patronal (artigo 7.º da LCT), bastando a adesão tácita dos trabalhadores a esta manifestação de vontade, para que os contratos de trabalho se tenham por alterados por acordo das partes, 4) Tendo, assim, os trabalhadores quadros técnicos da recorrida, que ingressaram na empresa antes de Junho de 2001, com o estatuto de disponibilidade de horário, por força do seu contrato individual de trabalho, direito aos complementos de subsídio de doença até ao valor do salário ilíquido como parte integrante da sua retribuição; 5) Este direito aos complementos de subsídio de doença até ao valor do salário ilíquido não podia ser válida e unilateralmente retirado, nem pela deliberação do conselho de administração da recorrida, datada de 1970 (que pretenderam transformá-lo num acto precário, mas que não alteraram os usos da empresa, que se mantiveram inalterados desde 1968 até 2001), nem pela decisão não escrita do mesmo conselho de administração de Junho de 2001 (que determinou a retirada dos complementos de subsídio de doença do ora recorrente), 6) Atentos, no primeiro caso, a perda de valor da deliberação de 1970 pelo seu não uso prolongado e pela derrogação pelos usos da empresa, e, no segundo caso, o princípio da irredutibilidade da retribuição, consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT; 7) Acresce que o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6.07 (que regulamenta a Lei de Bases da Segurança Social e procede à harmonização com a legislação comunitária quanto a benefícios complementares dos concedidos pelo regime geral de segurança social) consigna a responsabilidade directa das empresas pelo pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, se não aderirem ao esquema de prestação gerido por entidade autónoma ou nos períodos anteriores à transferência de responsabilidade; 8) De igual modo, a Lei de Bases de Segurança Social reconhece expressamente os direitos a prestações complementares anteriormente adquiridos e em formação; 9) Também a legislação comunitária, verbi gratia, a Directiva 98/49/CE do Conselho, [de 29/06/1998], protege os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão (que, tal como os complementos de doença, são complementos de prestações previdenciais), designadamente, quando se deslocam na Comunidade Europeia; 10) Em consonância, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a decidir que o artigo 119.º do Tratado CE (actual artigo 141.º do Tratado de Amesterdão) é aplicável aos regimes complementares de pensões, atenta a clara natureza laboral de tais benefícios; 11) Assim, a Relação, ao interpretar os artigos 31.º e 32.º, n.º 3, do Decreto--Lei n.º 225/89, os artigos 7.º, 12.º, n.º 2, 21.º, n.º 1, alínea c), e 39.º da LCT, e os artigos 405.º e 406.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a entidade patronal pode fazer cessar o pagamento dos complementos de subsídios de doença, correspondentes à diferença entre os subsídios de doença pagos pela segurança social e a remuneração ilíquida, que eram uso da empresa, pelo menos, desde data anterior a 1968, e que a Administração da ré, por deliberação de 31.01.1968, se comprometeu a pagar aos seus quadros técnicos com estatuto de disponibilidade de horário durante as situações de «baixa», e que essa cessação do pagamento pode ocorrer quando a entidade patronal o entender e sem nenhuma justificação, designadamente, em relação a um trabalhador em situação de doença prolongada e que auferia esse benefício - benefício este com que o trabalhador em causa poderia razoavelmente contar, porque a sua entidade patronal se comprometera, pela forma já citada, a conferi-los, sem limitação temporal, como fazia em casos semelhantes, a todos os outros colegas de trabalho em situação em tudo idêntica - por se tratar de um mero acto de gestão, precário por natureza, e não ao cumprimento de uma obrigação de natureza retributiva; 12) Sendo certo que a retirada unilateral desse benefício foi efectuada num momento em que o trabalhador se encontrava mais fragilizado e, como tal, indefeso, atenta a sua situação de doença prolongada, e com as notórias despesas acrescidas, inerentes à situação de doença prolongada, 13) A Relação, com essa interpretação, para além de ter violado os normativos citados, violou o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, porque o recorrente foi o único trabalhador nessa situação ao qual foi cortado o complemento do subsídio de doença, sem que fosse adiantada qualquer justificação para o corte; 14) E não se diga que, embora o recorrente tenha alegado e provado a identidade dos factos que integram todos os fundamentos de que depende a atribuição dos complementos, era ainda necessário ter alegado e provado mais factos para se poder concluir pela violação do princípio da igualdade. É que, se a entidade patronal a quem era assacada a violação do princípio da igualdade entendesse que existia alguma discrepância fáctica que, mau grado estarem preenchidos todos os fundamentos da atribuição dos complementos de doença, justificava o tratamento desigual, era a ela que competia alegar e provar essa discrepância, sob pena de, a entender-se que este ónus também era do recorrente, ficar este, na prática, privado da possibilidade de recurso a qualquer meio jurisdicional eficaz para fazer respeitar o princípio da igualdade; 15) Por último, deverá ponderar-se se, com a interpretação dos normativos supracitado que acima se mencionou, a Relação violou o princípio da confiança, que é um dos reflexos da consagração de Portugal como um Estado de direito democrático, contida no artigo 2.º da Constituição; 16) Porém, mesmo a entender-se que o pagamento dos complementos dos subsídios de doença era um mero acto de gestão, ainda assim a Relação errou quando decidiu que a recorrida podia retirar unilateralmente ao seu trabalhador, ora recorrente, o complemento do subsídio de doença que lhe tinham prometido durante os períodos de «baixa» e que já ele estava a auferir, 17) Porque, já se verificara o condicionalismo subjacente à promessa da concessão dos complementos, a saber, a situação de doença do ora recorrente e o subsídio de doença, pago pela segurança social, inferior ao vencimento ilíquido - artigos 459.º e 461.º, n.º 2, do Código Civil; 18) Por tudo isto, o acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se o decidido na sentença proferida em primeira instância. Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as seguintes: - Se é legal a deliberação do conselho de administração da recorrida que retirou unilateralmente ao recorrente o complemento de subsídio de doença até ao valor do respectivo salário ilíquido, após o ter pago nos três primeiros meses de «baixa» médica (conclusões 1.ª a 12.ª, 16.ª e 17.ª); - Se o acórdão recorrido, ao interpretar os artigos 31.º e 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 225/89, os artigos 7.º, 12.º, n.º 2, 21.º, n.º 1, alínea c), e 39.º da LCT, e os artigos 405.º e 406.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a empregadora podia fazer cessar unilateralmente o pagamento do complemento de subsídio de doença, violou o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição (conclusões 13.ª e 14.ª); - Se o acórdão recorrido, mediante a dita interpretação daquelas normas, violou o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição (conclusão 15.ª). Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma sociedade comercial que se dedica com fins lucrativos à actividade de construção e reparação de navios; 2) A ré admitiu o autor ao seu serviço, no dia 26.4.78, através de contrato verbal e por tempo indeterminado, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas instalações da sua sede, exercer as funções de engenheiro mecânico, tendo no ano de 1997 ascendido à categoria de chefe de departamento de apoio fabril e reparações; 3) O autor auferia, em contrapartida do seu labor, no ano de 2001, o salário mensal ilíquido de 473.979$00 e, no ano de 2002, o salário mensal ilíquido de € 2.439,71; 4) O autor esteve de «baixa» médica por doença desde Março de 2001 até ao fim de Dezembro de 2002, tendo retomado as suas funções em 6.1.03; 5) Em 31.1.68, o conselho de administração da ré havia tomado a seguinte deliberação: «...pagar a diferença do subsídio de doença para o vencimento, nas condições habituais, àqueles empregados que sejam isentos de horário»; 6) Em 11.3.70, a administração da ré veio afirmar que: «os empregados isentos de horário de trabalho podem ser eventualmente dispensados, sem perda de remuneração e sem redução da assiduidade para as férias anuais, e receber a diferença para o subsídio de doença para o respectivo vencimento durante o período que a Administração determinar para cada caso individual»; 7) Em 1.6.79, através da ordem de serviço 7/79, o conselho de administração da ré criou um regulamento de subsídio complementar de doença, que se referia a um subsídio até ao valor do salário líquido, e que havia sido criado em 1974; 8) A ré institucionalizou, desta forma, uma prática, já anteriormente seguida, que consistia em pagar aos seus quadros isentos de horário um subsídio complementar de doença calculado para o valor ilíquido do respectivo vencimento mensal, diferentemente do que sucedia para os seus outros funcionários, que recebiam apenas a diferença para o vencimento líquido; 9) Quando deixaram de existir quadros isentos de horário, o referido subsídio complementar para o vencimento ilíquido passou a ser processado aos quadros com o estatuto de especial disponibilidade de horário de trabalho; 10) Os quadros com este estatuto tinham ainda outros benefícios, nomeadamente, remuneração especial e senhas de gasolina; 11) Quem processava este subsídio complementar de doença era o Departamento de Pessoal e Acção Social, que agia por delegação de competência da administração da ré, competência essa que abrangia todos os trabalhadores - quadros ou não quadros da empresa da ré; 12) Até Junho de 2001, todos os quadros da empresa, entre os quais o autor - que gozava do estatuto especial de disponibilidade de trabalho -, recebiam da ré aquele complemento de subsídio de doença, o qual completava, até ao valor do salário ilíquido, o pagamento efectuado pela Segurança Social; 13) Estando o autor de «baixa» médica, a ré processou-lhe nos meses de Março, Abril e Maio, o referido complemento de subsídio de doença para o vencimento ilíquido; 14) Em Junho, por decisão não escrita do conselho de administração, deixaram de lhe pagar o referido complemento, tendo assim o autor deixado de receber até ao final da «baixa» - Dezembro de 2002 -, o montante de € 16.393,66; 15) Em duas situações anteriores, o conselho de administração retirou a quadros em regime de «baixa» prolongada benefícios que auferiam, mas não o citado complemento de subsídio de doença. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. O recorrente sustenta que o complemento de subsídio de doença até ao valor do salário ilíquido não lhe podia ser válida e unilateralmente retirado, nem pela deliberação do conselho de administração da recorrida, de 1970, que pretendeu transformá-lo num acto precário, mas que não alterou os usos da empresa, que se mantiveram inalterados desde 1968 até 2001, nem pela decisão não escrita do mesmo conselho de administração de Junho de 2001, que determinou a retirada dos complementos de subsídio de doença ao recorrente, atento, no primeiro caso, a perda de valor da deliberação de 1970 pelo seu não uso prolongado e pela derrogação pelos usos da empresa, e, no segundo caso, o princípio da irredutibilidade da retribuição, consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT. Acrescenta, por outro lado, que o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho, prevê a responsabilidade directa das empresas pelo pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, se não aderirem ao esquema de prestação gerido por entidade autónoma ou nos períodos anteriores à transferência de responsabilidade, e que, também, a Lei de Bases de Segurança Social reconhece expressamente os direitos a prestações complementares anteriormente adquiridos e em formação, tal como a legislação comunitária, verbi gratia, a Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que protege os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão, quando se deslocam na Comunidade Europeia. Fundamentalmente, o recorrente alicerça o seu direito à manutenção do complemento de subsídio de doença na «perda de valor da deliberação de 1970 pelo seu não uso prolongado e pela derrogação pelos usos da empresa», importando, pois, indagar se ocorre a invocada «perda de valor da deliberação de 1970». 2.1. Estando em causa os efeitos de factos e situações totalmente passados antes da data de entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, de harmonia com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003. O artigo 12.º da LCT dispõe que os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, e por ordem de precedência, às normas legais de regulamentação do trabalho, às normas emitidas pelo Ministro do Trabalho dentro da competência que por lei lhe está atribuída e às convenções colectivas de trabalho (n.º 1), admitindo este preceito que se atenda aos «usos da profissão do trabalhador e das empresas», desde que não contrariem as aludidas normas legais, administrativas e convencionais, os princípios da boa fé e o convencionado, por escrito, pelas partes. Segundo MONTEIRO FERNANDES, aquela norma reporta-se às «práticas usuais ou tradicionais» deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, «antes se apresentam como mero elemento de interpretação e integração das estipulações individuais (ou seja: destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, ou a fixar o sentido de estipulações menos claras, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)», pelo que os usos laborais poderão ter a seguinte função: «não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que respeita a esse ponto» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 113-115). No caso vertente, perante a factualidade apurada, é possível concluir que o direito à percepção do complemento de subsídio de doença para os trabalhadores isentos de horário de trabalho, até ao valor do respectivo salário ilíquido, teve a sua génese numa prática da empresa; posteriormente, essa prática foi formalizada e regulamentada por deliberação do conselho de administração da recorrida, de 31 de Janeiro de 1968, e por ordem de serviço do mesmo conselho de administração, de 11 de Março de 1970, passando a vigorar com base em actos jurídicos formais emitidos pelo conselho de administração da recorrida e não numa mera prática da empresa. Efectivamente, apurou-se que o conselho de administração da recorrida, em 31 de Janeiro de 1968, deliberou «[...] pagar a diferença do subsídio de doença para o vencimento, nas condições habituais, àqueles empregados que sejam isentos de horário» (n.º 5 da matéria de facto assente), e que, em 11 de Março de 1970, emitiu ordem de serviço em que veio afirmar que «os empregados isentos de horário de trabalho podem ser eventualmente dispensados, sem perda de remuneração e sem redução da assiduidade para as férias anuais, e receber a diferença para o subsídio de doença para o respectivo vencimento durante o período que a Administração determinar para cada caso individual» (n.º 6 da matéria de facto assente). Esses documentos, ao estabelecerem, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de subsídio de doença para os trabalhadores isentos de horário de trabalho, assumem a natureza de regulamentos internos. Como regulamentos internos que são - artigos 7.º e 39.º da LCT -, e em face do seu conteúdo normativo, constituem uma manifestação da vontade negocial e têm natureza contratual. No dizer de MONTEIRO FERNANDES, o regulamento pode funcionar «como uma "proposta-tipo" da entidade patronal. Para que um contrato se celebre basta que certo trabalhador dê a sua adesão (ou seja, a sua aceitação global) ao conteúdo do regulamento. Esta adesão pode ser expressa (designadamente por uma assinatura aposta a um documento de que ela conste) ou tácita, isto é, por exemplo, através do mecanismo indicado no [n.º 2 do artigo 7.º da LCT]» (ob. cit., p. 292). Também ROMANO MARTINEZ assevera que «[o] empregador pode manifestar a sua vontade negocial mediante a emissão de um regulamento interno de empresa e o trabalhador manifesta a sua vontade aderindo ao referido regulamento» (Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 434). Refira-se, ainda, que a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de Fevereiro de 2004, Revista n.º 2928/03, de 16 de Junho de 2004, Revista n.º 1378/04, e de 29 de Novembro de 2005, Revista n.º 2556/05, todos da 4.ª Secção). Assim, deve entender-se que as anteditas deliberação e ordem de serviço emitidas pela recorrida configuram uma proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita do recorrente, nos termos do artigo 7.º da LCT, passaram a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado. 2.2. Resulta, no essencial, da matéria de facto assente que, tendo a recorrida deliberado, em 31 de Janeiro de 1968, proceder ao pagamento do complemento do subsídio de doença aos trabalhadores que se encontravam isentos de horário de trabalho, foi através de ordem de serviço, datada de 11 de Março de 1970, que regulou as condições de tal atribuição: «os empregados isentos de horário de trabalho podem [...] receber a diferença do subsídio de doença para o respectivo vencimento, durante o período que a Administração determinar para cada caso individual». Isto é, a recorrida, mediante a dita ordem de serviço, manifestou a vontade contratual de às relações estabelecidas, ou a estabelecer, com os seus trabalhadores isentos de horário de trabalho e em situação de doença poder atribuir o complemento de subsídio de doença pelo período a determinar para cada caso individual. Portanto, quando o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida, em 26 de Abril de 1978, estava já em vigor o complemento de subsídio de doença com base no regulamento interno de empresa de 1970. Embora a matéria de facto assente nada refira sobre uma eventual adesão expressa do recorrente àquela ordem de serviço, o certo é, porém, que não consta dessa factualidade que o trabalhador se tenha pronunciado contra aquele regulamento interno dentro de trinta dias após o início do contrato - o que faz presumir a sua adesão (n.º 2 do artigo 7.º da LCT) -, além de que a propositura da presente acção revela uma vontade inequívoca por parte do recorrente de aceitar a aplicação daquela ordem de serviço, que passou a integrar o contrato individual de trabalho celebrado. Ora, segundo o texto da ordem de serviço em causa, os trabalhadores isentos de horário de trabalho podiam receber a diferença do subsídio de doença para o respectivo vencimento, «durante o período que a Administração determinar para cada caso individual», donde, a recorrida não reconheceu o direito automático do trabalhador, isento de horário e em situação de doença, àquele complemento de subsídio de doença, antes fez depender a sua atribuição da apreciação individual de cada caso, a efectivar pelo respectivo conselho de administração. Assim, não se questionando a interpretação jurídica sustentada pelo recorrente - aliás, de acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal - de que uma vez atribuído incondicionalmente um benefício (no caso, o complemento de subsídio de doença) passa a integrar o contrato individual de trabalho, não podendo ser retirado ou diminuído, a não ser por consenso, mister é que esse benefício seja atribuído incondicionalmente, ou se se quiser, automaticamente, o que no caso, como se viu, não se verifica. Nesta conformidade, não pode reconhecer-se ao recorrente o direito que se arroga, ficando prejudicada a consideração dos restantes argumentos relativos, quer à alegada violação do artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT (princípio da irredutibilidade da retribuição), e dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho, quer decorrentes do estatuído na Lei de Bases de Segurança Social e na legislação comunitária aduzida, nomeadamente, na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que protege os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão, quando se deslocam na Comunidade Europeia. Acresce que o complemento de subsídio de doença em apreço não se enquadra na figura civilística da promessa pública, prevista no artigo 459.º Código Civil, integrando, antes, o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado, nos termos e condições em que foi instituído pela entidade patronal, pelo que, não se verifica o alegado condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 461.º do Código Civil. 2.3. É certo que ficou provado que, «[e]m duas situações anteriores, o conselho de administração retirou a quadros em regime de «baixa» prolongada benefícios que auferiam, mas não o citado complemento de subsídio de doença (n.º 15 da matéria de facto assente). Porém, se a atribuição do complemento de subsídio de doença dependia da análise de cada caso individual pelo conselho de administração da recorrida, o facto desse complemento ter sido conferido anteriormente a dois trabalhadores só pode ser entendido como a aplicação prática do estipulado no referido regulamento interno, e não como a consagração de um uso da empresa ou como renúncia tácita à faculdade de atribuir o complemento de subsídio de doença aos quadros técnicos da empresa, com referência ao vencimento ilíquido, «durante o período que a Administração determinar para cada caso individual». Aliás, como já se referiu, os usos das empresas só têm relevância se não contrariarem disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, sendo que, no caso, existe a manifestação de vontade consubstanciada na ordem de serviço, de 11 de Março de 1970, aceite pelo recorrente. Tudo para concluir que não foram apurados factos que permitam concluir no sentido da «perda de valor da deliberação de 1970 pelo seu não uso prolongado e pela derrogação pelos usos da empresa», como pretende o recorrente. Improcedem, pois, as atinentes conclusões da alegação do recurso. 3. Neste plano de consideração, é ainda insubsistente, a invocada violação do princípio constitucional da igualdade apenas com base na circunstância de, em duas situações anteriores de doença prolongada, o conselho de administração da recorrida ter mantido a atribuição do complemento de subsídio de doença, durante todo o período da «baixa» por doença. Na verdade, desconhecem-se as circunstâncias concretas que determinaram essa atribuição, desde logo, os respectivos períodos de «baixa» médica. Por outro lado, ficou provado que, nessas duas situações, o conselho de administração retirou a esses trabalhadores com «baixa» prolongada benefícios que auferiam, mas não o citado complemento de subsídio de doença (n.º 15 da matéria de facto assente), mas não se demonstrou que benefícios foram retirados nessas duas situações, nem qual o reflexo dessa retirada no valor do vencimento auferido por cada um desses trabalhadores, tudo com vista a possibilitar a comparação com a situação remuneratória do recorrente. Ora, incumbe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), sendo certo que, como se referiu no acórdão recorrido, «[o] que consta do n.º 15 da matéria assente [...] é manifestamente insuficiente para se retirar tal conclusão, já que desconhece-se durante quanto tempo durou a referida "baixa prolongada": 3 meses ou mais? Na verdade importava apurar em concreto se a Ré, numa situação idêntica ao do Autor não actuou do mesmo modo. Tal prova não foi feita e por isso não se pode concluir que a Ré usou de diferentes critérios para situações idênticas.» Improcedem, pois, as atinentes conclusões da alegação do recurso. 4. Em derradeiro termo, o recorrente defende que deverá ponderar-se se o acórdão recorrido, ao interpretar os artigos 31.º e 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 225/89, os artigos 7.º, 12.º, n.º 2, 21.º, n.º 1, alínea c), e 39.º da LCT, e os artigos 405.º e 406.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a empregadora podia fazer cessar unilateralmente o pagamento do complemento de subsídio de doença, violou o princípio da confiança, que é um dos reflexos da consagração de Portugal como um Estado de direito democrático, contida no artigo 2.º da Constituição. Nos termos do regulamentado na ordem de serviço, de 11 de Março de 1970, a atribuição do complemento de subsídio de doença em causa dependia da análise de cada caso individual pelo conselho de administração da recorrida, cabendo a esse órgão determinar o período de percepção do sobredito complemento. Ora, passando esse regulamento interno a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado, a expectativa do recorrente em receber o mencionado complemento não podia exceder os precisos termos e condições em que se acha aí regulamentado. Em suma, a solução consagrada não é constitucionalmente censurável, quando confrontada com o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, invocado pelo recorrente. Termos em que improcede a atinente conclusão da alegação do recurso. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 28 de Junho de 2006 Pinto Hespanhol Vasques Dinis Fernandes Cadilha |