Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DAS PENAS / EXECUÇÃO DA PRISÃO POR DIAS LIVRES / PRISÃO EM REGIME CONTÍNUO. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 260, 262. - M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, “Código Penal” Parte Geral e Parte Especial, 2014, Almedina, comentário 1 ao artigo 45.º, 307. - Maia Costa, “Código de Processo Penal” Comentado, 2014, Almedina, António Henriques Gaspar et alii, comentário ao artigo 220.º, 905, comentário ao artigo 222.º, p. 908. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 8 ao artigo 222.º, 638; Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 2 ao artigo 45.º, 216. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGOS 125.º, N.º4, 155.º, 235.º, N.º 2, ALÍNEA C), 238.º, N.º 3, 239.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 11.º, N.º 7, 223.º, N.ºS 2, 4, ALS. B), C), D), E 6, 435.º, 487.º, N.º4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 45.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30/04/2014, PROCESSO N.º 17/14.8YFLSB.S1. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus, no caso de prisão ilegal, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento jurídico a ilegalidade dessa prisão. A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência. II - Reclamando a providência de habeas corpus que se verifique uma prisão actual (o pressuposto legal de facto da providência) a circunstância de o requerente, encontrando-se em liberdade, ter atribuído à petição que apresentou uma natureza meramente preventiva, condenava-a ao insucesso, revelando-se, nessa perspectiva, manifestamente infundada (n.º 6 do art. 223.º do CPP). Tendo, contudo, o requerente sido, entretanto, preso, apreciar-se-á a petição de habeas corpus no quadro desta nova realidade. III - A prisão por dias livres, prevista no art. 45.º, do CP, é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão que deve ser revogada, ordenando-se o cumprimento da prisão contínua, em caso de incumprimento. IV - Não há qualquer fundamento legal para se sustar o cumprimento dos mandados de detenção do requerente, emitidos na sequência do despacho pelo qual foi determinado o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo, não existindo, de igual forma, qualquer fundamento para questionar a legalidade da prisão do requerente em consequência do cumprimento desses mandados: essa prisão foi ordenada por entidade competente (o juiz do TEP), sendo motivada por facto pelo qual a lei permite (cumprimento em regime contínuo da pena de prisão, nos termos do art. 125.º, n.º 4, do CEPMPL). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, devidamente identificado nos autos, apresentou no processo supletivo n.º 741/12.0TXPRT, do 1.º juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, petição de habeas corpus, subscrita por advogado, a qual, não obstante a sua desmesurada extensão, passamos a reproduzir: «1º – O requerente, condenado por decisão transitada em julgado a pena de prisão por dias livres, requerera junto do Tribunal de Execução de Penas do Porto a sua comutação para prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que evidenciara ideação suicida, inclusivamente desenvolvendo tentativas de pôr termo à sua vida, referindo preferir “antes a cova que a prisão!” – expressão que lhe é recorrente. «2º – Com efeito, trata-se de uma situação em que o anúncio e a iminência da execução de uma pena de prisão (mesmo por dias livres) provocou grave doença do foro psiquiátrico ao requerente, pela qual se corre o sério risco de ele pôr termo à própria vida, tudo conforme certificam os relatórios médicos que foram apresentados ao TEP, e tendo-se pedido que, ao menos comprovada aquela patologia, se decidisse a alteração e/ou substituição da pena, tudo de molde a que não se desprezasse o título executivo e se alcançasse a essencial finalidade das penas – que o arguido não descura. «3º – Esse transtorno tem-se evidenciado e agravado, manifestando o condenado inclusivamente regressão neurológica, e mesmo perante as pedagógicas intervenções dos familiares directos do condenado e dos clínicos que com ele têm lidado no sentido da sua sensibilização, mantém este a sua determinação, que referiu até ao Mmo. Juiz do TEP do Porto, em sede de audição presencial, quando instado sobre como seria se tivesse mesmo de ir para a cadeia: “mato-me!”, acompanhada de gesto transversal com o polegar sobre o pescoço. «4º – Pelo médico psiquiatra que vem acompanhando o requerente, é a situação descrita e atestada nos seguintes termos: «“BB, médico psiquiatra com a cédula profissional nº 44226, declara para os devidos efeitos que AA, é por mim acompanhado em consultas de psiquiatria desde 17 de Novembro de 2011 por um quadro depressivo major. «Iniciou desde então plano psicofarmacológico e psicoterapêutico com adesão e resposta parcial. «Desde final de Abril, deu-se agravamento substancial do quadro, e apesar da terapêutica instituída e dada a personalidade prévia do doente, este tem apresentado humor depressivo, isolamento progressivo, baixa auto-estima, anorexia e ideação suicida com planos de concretização (algumas tentativas terão sido já evitadas pela presença e influência dos familiares mais próximos, filho e esposa), conforme se comprovou com documento junto com o requerimento de comutação de pena apresentado no Tribunal de Execução de Penas do Porto. «5º – E este mesmo clínico garante que todo o processo de interiorização e de exteriorização de emoções, conhecimentos, factos, juízos e decisões do requerente está fortemente afectado e comprometido pela séria restrição das suas faculdades mentais e emocionais, bem como pela regressão da sua condição neurológica e encefálica que, recentemente, se tem verificado e que foi clinicamente diagnosticada, como se comprova pelo teor do relatório de TAC efectuado em Janeiro de 2013 e também junto com o requerimento de comutação de pena apresentado no TEP do Porto. «6º – É essa especial condição biológica, mental, emocional e neurológica do requerente que o torna pessoa particularmente susceptível, designadamente atendendo ao anúncio da pena que lhe fora determinada, tal como é a mesma especial condição que o faz, sem hesitações (e, diga-se, sem evoluções, antes regressão) preferir a morte à reclusão prisional. «7º – Toda a descrita condição patológica, segundo estudos sobre a matéria, potencia a ideação suicida em cerca de 15 vezes mais do que a incidência de suicídio na população geral, assim revelando a razão de ser da sintomatologia presente no requerente. «8º – Os passos processuais subsequentes ao pedido de alteração da pena junto do TEP, salvo com suprimento desse Colendo Tribunal, não terão aqui relevo, a não ser dar-se conta de que já desde há mais de três anos, e por várias vezes, o requerente tem pedido e insistido na sua submissão aos exames tidos por convenientes para se enquadrar juridicamente a situação concreta, sempre com o dito sentido do sério perigo que se anuncia para a sua vida. «9º – Mas esse sentido, passe a redundância, não faz sentido para as instâncias, e ainda ninguém se convenceu da imperiosidade da determinação de um simples exame psiquiátrico, singular ou colegial, que teste a alegada patologia, com aquela inabalável determinação suicida – a não crerem as instâncias no atestado pelo Dr. Patrício Ferreira. «10º – E diga-se que essa recusa, sucessiva e obstinada, de uma diligência tão simples como um exame ou junta médica, não teve até agora qualquer explicação – a mais ínfima que seja, sublinhe-se –, a não ser, exclusivamente, a de que “o que o recorrente alega é um estado depressivo perante a eminência (sic) da execução da pena com ideações suicidas que, salvo o devido respeito, não integra qualquer das situações previstas para a modificação da execução da pena e que, certamente, será comum à maioria dos condenados em penas de prisão”. «11º – E, aliás, o Ministério Público junto do TEP já opinou, entretanto, no seguinte sentido: “Entende o condenado que o tribunal deveria ter ordenado diligências de prova com vista a comprovar a situação depressiva e a ideação suicida (note-se que esta ideação só existe se o condenado tiver de ir para a cadeia)”! «12º – Nestas circunstâncias, o requerente foi levado, in extremis, e para a instintiva e legal defesa da sua vida, a intentar no TAF de Braga uma providência, devidamente fundamentada, que originou os autos com o nº 893/15.7BEBRG da Unidade Orgânica 1 daquele Tribunal, onde pede: «“I – O decretamento provisório da providência requerida, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 131º do CPTA, dado que urge a efectivação da tutela dos direitos, liberdades e garantias do Requerente invocados supra, designadamente o seu direito à vida, direito que se revela ser gravemente atentado e de forma manifestamente irreversível com a iminente execução da pena reclusória; «II – Que a presente providência seja julgada provada e procedente, decidindo-se que o Estado se deve abster de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres…, eventualmente sem prejuízo da sua alteração e/ou substituição, com subordinação aos princípios orientadores previstos no artigo 3º do CEPMPL; «III – Que se ordene a comunicação imediata ao Tribunal de Execução das Penas do Porto, processo nº 741/12.0TXPRT-A, 1º Juízo, de todas as decisões que sejam proferidas nos presentes autos”. «13º – Tal providência está neste momento em recurso junto do Tribunal dos Conflitos, uma vez que a 1ª instância e o TCAN entenderam materialmente incompetente a jurisdição administrativa para conhecer da dita providência, que constitui, pelos seus termos, pelos termos da lei, e pela natureza das coisas, questão prejudicial à execução da pena. «14º – Mas, entretanto, após audição do requerente no incidente sobre as não apresentações para cumprimento da pena, o TEP, sem ordenar a produção das diligências de prova requeridas (cfr. artigo 125º, nº 4, do CEPMPL) e em manifesta desconsideração da prova junta, decidiu: «“(…) De referir que não resulta dos autos, nem tal se evidenciou aquando da sua audição presencial, que o condenado padeça de qualquer patologia que o tivesse impedido de comparecer no estabelecimento prisional, sendo certo que existem aí, meios clínicos e médicos que podem providenciar a adequada assistência médica, nomeadamente de natureza psicológica e psiquiátrica, que se viesse a revelar como necessária. «A considerar como válida a justificação do condenado, dificilmente se cumpririam penas de prisão… «(…) «Tudo visto e ponderado, decido julgar improcedente a arguição de quaisquer nulidades e, atento o disposto no artigo 125.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas, considerar não justificadas as faltas de entrada no estabelecimento prisional, em consequência do que determino que a prisão passe a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar. «Condeno o condenado dos autos no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) U.C. «Notifique e comunique ao E.P. e ao processo da condenação. «Passe de imediato mandados de detenção uma vez que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, esta decisão é de execução imediata”. «15º – Deste despacho foi, pelas primeiras horas do dia 2/2/2016, apresentado requerimento com arguição de nulidades e inconstitucionalidades, aguardando-se a respectiva decisão; tal como se aguarda sobre outro – que, tal como o primeiro, se realçou como IMPERIOSAMENTE URGENTE E PRIORITÁRIO –, apresentado em 3/2/2016, a reclamar pronúncia sobre o primeiro e a reiterar que seja ordenada a imediata sustação dos mandados de captura do requerente, bem como invocar o seu direito de resistência a uma ordem de captura ilegal. «16º – E além destes requerimentos, o requerente irá interpor com brevidade o devido recurso, mas deve atentar-se em que no despacho em causa se diz expressamente “[P]asse de imediato mandados de detenção uma vez que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, esta decisão é de execução imediata”. «17º – Esta afirmação insere referência ao douto Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, do Processo n.º 17/14.8YFLSB.S1 (Habeas Corpus n.º 70125/14) – mas sem qualquer transcrição, e o condenado que adivinhe o teor, a pertinência e a aplicabilidade – o qual manifestamente não tem aplicação ao caso do requerente, pois ali se tratava de pessoa já presa, enquanto o aqui requerente não está ainda em cumprimento da pena, pelo que não se lhe aplicam os fundamentos do referido acórdão, ou seja, não se corre o risco de se permitir que o condenado passasse/continuasse a cumprir a pena de prisão em regime de dias livres durante o período de tempo de decisão do recurso e, por isso, fica sem sentido a hipótese de, entretanto, vir a pena a ser integralmente cumprida. «18º – Certo é que foram aqueles os termos utilizados – “esta decisão é de execução imediata” –, tal como foi dada ao citado acórdão uma interpretação supostamente ajustada, tanto mais que nele se afirma que “…sendo certo que, sendo passível de impugnação nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 235° daquele diploma legal, o respectivo recurso não tem efeito suspensivo – nº 3 do artigo 238° do mesmo diploma”. «19º – Porém, além de serem diferentes as situações concretas, e de os termos e efeitos da impugnação se referirem exclusivamente ao caso ali decidido, também diferentes das que o requerente defende para o seu caso concreto, tudo se conjuga para que ao requerente seja negado efeito suspensivo (natural, face ao que se visa “suspender”: a não concretização do suicídio) ao recurso daquele despacho, ficando séria e ilegitimamente ameaçada a sua vida. «20º – E deve realçar-se que o próprio acórdão, com remissão ao qual se comina a “execução imediata”, evidencia a diferença essencial entre as duas situações, qual é a de a decisão que julgou injustificadas as faltas e que decidiu o cumprimento da pena em regime contínuo ter sido “proferida em 16-12-2013, transitada em julgado no dia 14-04-2014”, ou seja, ao contrário do caso do aqui requerente, a quem antecipadamente se opõe a “execução imediata”, sem se deixar transitar em julgado, e se anuncia efeito não suspensivo em eventual recurso. «21º – Por estes motivos, e pela pendência prejudicial da providência intentada no TAF de Braga, crê o requerente que estão plenamente verificados os requisitos legais para apelo ao habeas corpus que aqui vem pedir. «22º – Com efeito, como se disse supra, assim que notificado da decisão que determinou a prisão em regime contínuo e a sua execução imediata, o condenado prontamente apresentou junto do TEP requerimento arguindo ilegalidades várias àquela decisão e demonstrando que, por via delas, a mesma não se podia executar imediatamente, mais requerendo a imediata sustação dos mandados. «23º – Como também se referiu, essa pretensão ainda não conheceu decisão, muito menos esta conheceu o seu trânsito em julgado, pelo que a ordem de prisão é ilegal e está arguida de tal. «24º – Nessa sede, invocou-se o que ora se transcreve e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: «I «1º – Em 2/12/2015, na sequência da audição do condenado e da promoção que se lhe seguiu, reiterou o condenado as patologias psiquiátricas de que sofre e que o impedem – enquanto subsistirem – de ser conduzido a estabelecimento prisional, porquanto lhe determinam a prática de suicídio antecipado. «2º – Nesse articulado – aliás, absolutamente ignorado no relatório da decisão ora em mérito –, deixou-se claro que “são inequívocas a situação depressiva e a ideação suicida do condenado, e é real a sua intenção de perpetrar tal ideação para obstar à condução a um estabelecimento prisional” e que, “para assim se não se entender, teria o Tribunal de ter dúvidas sobre tal condição ou sobre as suas especificidades particulares, mas, nesse caso, incumbe-lhe o seu afastamento mediante ordem de produção da prova que já em 12/3/2013 o condenado requereu e se disponibilizou a prestar: depoimentos da esposa, do filho e dos clínicos que o acompanham, bem como da adequada perícia forense médico-legal”. «3º – Compulsa-se pela decisão proferida que os meios de prova indicados pelo condenado para justificação da sua não apresentação no estabelecimento prisional não foram ordenadas. «4º – Foram, aliás, desprezadas com o argumento de “nem tal se evidenciou aquando da sua audição presencial, que o condenado padeça de qualquer patologia que o tivesse impedido de comparecer no estabelecimento prisional”, audição essa onde o condenado disse peremptória e espontaneamente, à interpelação do Mmo. Juiz, “se tiver de ir, mato-me!!” e onde ficou até consignado que, “Se tiver que ir para a cadeia declara que se irá suicidar previamente para não ser preso”. «5º – Ante aquela afirmação, clara e séria, propugnámos pela inequivocabilidade da ideação suicida do condenado e que, se disso duvidasse ou discordasse o Tribunal, teria de ser produzida a prova oferecida. «6º – Ao não o ter feito, omitiram-se diligências absolutamente necessárias à comprovação da justificação que o condenado apresentou, direito que lhe assistia, como assiste. «7º – Assim, mostra-se cometida a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 120º do CPP, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e por violação do dever de proceder às diligências necessárias consignado no nº 3 do artigo 488º do CPP, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, bem como por violação do preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do mesmo Código. «8º – No mesmo sentido, veja-se o sumário do douto acórdão da Relação de Lisboa, de 13/7/2011, onde se diz que “III. No caso, esse direito à audiência foi preterido atendendo a que, antes da prolação da decisão, não se deu possibilidade ao defensor de apresentar os meios de defesa, nem se viabilizou a realização de uma audição presencial do condenado. A preterição do mencionado direito à audiência integra a nulidade insanável prevista no artº 119º, al.c) do CPP” – concedendo-se que, no caso dos autos, se realizou audiência presencial do condenado e do defensor, mas sem que se possibilitassem os meios de defesa apresentados por este último. «II «9º – Por outro lado, a determinação constante da decisão revidenda de que a mesma “é de execução imediata” carece de absoluto sustentáculo argumentativo, impondo-se pelo carácter formal da decisão, sem poder ser compreendida pelo condenado e pelo defensor, nem podendo estes serem convencidos da sua justeza e do seu acerto. «10º – Na verdade, a fundamentação é o esteio de uma decisão judicial, sem o qual a mesma soçobra, já que a aparente gratuitidade da conclusão formulada não permite a apreensão do processo lógico de raciocínio que lhe subjaz, carecendo de alicerce fundante. «11º – Não basta a mera afirmação de o ser, impõe-se a sua demonstração convincente – o que não se almeja pela alusão obscura a um sentido de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, menos ainda com referência inalcançável para os destinatários (fosse através da base de dados da DGSI, do Google, dos Sumários de Jurisprudência, fosse por que meio fosse, compulsando-se uma decisão do STJ naquele identificado processo que em nada tem a ver com a determinação formulada). «12º – Não pode, assim, o condenado aceitar que se pretenda executar a decisão de imediato, menos ainda com a adequada impugnação (que se coarctou sem se lhe conhecerem os fundamentos) ou com o devido trânsito em julgado. «13º – A impetrada absoluta e manifesta ausência de fundamentação no que a esse segmento importa determina a nulidade da decisão por violação do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP (por referência ao nº 2 do artigo 374º do mesmo Código), bem como se revela inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais constante do nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. «III «14º – Acresce que, sem prejuízo dos vícios invocados quanto à determinação de execução imediata da decisão revidenda, dos quais se não prescinde, a mesma impossibilita e veda ainda o adequado exercício do direito ao recurso que assiste ao condenado, porquanto – para mais sabendo bem o Tribunal da intenção de o condenado pôr termo à vida antes de ser conduzido a um estabelecimento prisional! – a execução imediata da decisão torna absolutamente inútil o efeito do seu recurso. «15º – Na verdade, sendo a decisão em mérito indiscutivelmente recorrível, há que acautelar o efeito útil do recurso, bem como a garantia do trânsito em julgado. «16º – Como diz a esse propósito José António Barreiros, in patologiasocial.blogspot.pt/2012/04/o-caso-julgado-provisorio.html, “o caso julgado é uma garantia para a segurança jurídica, para os direitos e expectativas de todos os participantes processuais. O caso julgado delimita os limites objectivos do decidido e do que não pode ser repetido, marca o momento em que uma decisão judicial pode ser executada porque definitiva”. «17º – O arguido tem o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual não lhe pode ser negado com a simples invocação de que se trata de um caso de prisão imediata e, aliás, com indicação de um aresto do Supremo Tribunal de Justiça que disso não trata. «18º – Os princípios da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (artigo 2º da C.R.P.), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.) e da dignidade humana do condenado (artigos 1º e 30º, nº 5, da C.R.P.), impõem que, atentos os graves efeitos da desconsideração do caso julgado – a imediata prisão do arguido, com as consequências fatais daí advindas – não seja reconhecida, no caso concreto, imediata exequibilidade à decisão que indeferiu o pedido de justificação das faltas (indeferimento esse ferido de vários vícios quanto ao mérito da questão, que não importam agora mas à sede recursiva). «19º – E, sem prejuízo do alegado neste requerimento, o condenado deixa também consignado, que uma decisão que implica a imediata prisão de um arguido tem a mesma dignidade substantiva e processual que uma sentença, pois o seu conteúdo e efeitos são exactamente os mesmos de uma decisão final (ou até bem mais graves) e, por isso, tal decisão tem que transitar em julgado para se tornar exequível. «20º – Ainda que assim se não entendesse – e tal se não concede –, a situação equipara-se à de prisão ilegal prevista no nº 2, al. b do artigo 222º do CPP – ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, a saber, a execução imediata de uma decisão não transitada em julgado –, pois a decisão ainda não transitou e, aliás, o condenado reserva-se o direito de lançar mão do instrumento de habeas corpus se a pretensão agora formulada não for, como deve ser, atendida. «21º – A ostensiva obstrução ao direito ao recurso, nos moldes descritos e pela inutilização definitiva do seu efeito útil, constitui inconstitucionalidade por violação do preceituado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais. «Nestes termos, Na observância dos vícios invocados, deve-se proferir imediata sustação dos mandados de detenção emitidos até trânsito em julgado da decisão em mérito e a sua comunicação às entidades deles notificadas pelo meio mais urgente e expedito. «25º – A omissão da pronúncia devida motivou a competente reacção do requerente (a 3/2/2016), onde, além de arguir a violação do dever de decisão das causas pendentes em tempo útil e razoável – que resultou em violação do preceituado no artigo 6º, nº 1, da CEDH; no artigo 20º, nos 4 e 5, da CRP; e a conjugação do disposto nos artigos 156º, nº 3, e 152º, nº 1, do C.P.C., ambos ex vi dos artigos 4º e 9º, nº 1, do CPP –, reiterou que “devem, como já deviam, ser imediatamente sustados os mandados de captura até que se mostre transitada em julgado não só a decisão nos termos da qual foram emitidos mas também a decisão que conheça dos vícios arguidos àqueloutra, trânsito sem o qual a emissão dos aludidos mandados se manterá ilegal e arguida de tal”. «26º – E, como corolário daquela ilegalidade da ordem de prisão, reclamou o condenado pela sua própria defesa perante as ofensas perpetradas e as ameaças de ofensas que se anunciava. «“22º – Perante as veementes ofensas aos direitos fundamentais do arguente mencionadas em 3º supra [a ameaça ao direito à vida do condenado (artigo 24º, nº 1, da CRP) e a violação do direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da CRP)], e enquanto não for assegurada a defesa das mesmas em obediência ao preceituado no nº 2 do artigo 202º da CRP, assiste ao requerente o direito a resistir aos mandados de captura em apreço. «23º – Com efeito, confere o artigo 21º da Constituição da República Portuguesa ao requerente o direito de resistir à ordem da sua captura, ordem que se revela ilegítima por ser ordenada por decisão ilegal e que ameaça o direito à vida do condenado, bem como viola o seu direito a recurso. «24º – E a eventual efectivação daqueles mandados constituiria efectiva violação do direito à vida do condenado e, também aqui, do direito ao recurso. «25º – Pelo que cumpre a esse Tribunal reconhecer ao requerente o expressamente invocado direito de resistência.”. «27º – Tal articulado também não foi ainda objecto de qualquer pronúncia pelo TEP, mantendo-se os mandados de captura emitidos sem a devida sustação. «28º – E emitidos nos termos de uma decisão, como se demonstrou, ilegal e que está arguida de tal, sem que o TEP se preocupe em revogá-la ou suster os seus ilícitos efeitos. «29º – Do que emerge a necessidade de o requerente clamar pela intervenção desse Venerando Tribunal pela presente procedência de habeas corpus, a fim de efectivar os direitos fundamentais que lhe assistem – direito à vida (artigo 24º, nº 1, da CRP), direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da CRP) e direito a uma tutela jurisdicional efectiva em tempo útil e adequado (artigo 20º, nos 4 e 5, da CRP e artigo 6º da CEDH) – que são ameaçados de violação e outros efectivamente violados com a iminente prisão motivada por facto que a lei não permite, a saber, por decisão não transitada em julgado e cuja execução imediata impossibilita o efeito útil de eventual recurso. «30º – É certo que o requerente ainda não está preso, mas a captura para condução ao estabelecimento prisional está (ilegalmente) ordenada e iminente, não deixando de se revelar como certa e para muito breve a ofensa que, por ora, é ameaça de lesão cuja protecção se pede, e desse modo se frustrando, ante prossecução imoderada do direito do Estado ao jus puniendi, o direito à vida do arguido. «31º – Relembre-se, neste passo, que (ao contrário das citadas displicentes opiniões avulsas sobre medicina psiquiátrica por quem não de direito) ao requerente é atestado medicamente que sofre de um quadro depressivo major, …e apesar da terapêutica instituída e dada a personalidade prévia do doente, este tem apresentado humor depressivo, isolamento progressivo, baixa auto-estima, anorexia e ideação suicida. «32º – Ora, em tais condições, verificam-se, de facto, os requisitos de (ameaça de) prisão ilegal, previstos no artigo 222º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal, pois a decisão ainda não transitou ainda em julgado – está até arguida de nula e de inconstitucional, não tendo ainda conhecido decisão e, menos ainda, transitada em julgado – e existe a dita causa prejudicial, tudo além de que, nesta matéria, sempre deverá admitir-se, no espírito e finalidades da lei, que se decida o habeas corpus a título preventivo, tudo nos termos e fundamentos que adiante se vão expor. «33º – Quer o artigo 20º, nº 5, da Constituição, quer o artigo 70º do Código Civil, quer ainda o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem concedem aos cidadãos um direito, claro e objectivo, de recurso a meios para defesa dos seus direitos, devendo o Estado, através dos Tribunais, conhecer dos respectivos pedidos: cf. artigo 202º da C.R.P. – “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; e 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…” «34º – Se, diga-se por palavras simples, existem providências para acautelar o perigo de lesão de qualquer direito sobre as coisas, sobre créditos, sobre a personalidade, etc…, por maioria de razão tem de se conceder providência à tutela de um grave perigo para a saúde ou da própria vida, como é o caso. «35º – Na descrita situação de perigo, verificam-se os pressupostos legais para o decretamento da providência requerida, pressupostos esses para os quais devem ser consideradas as previsões, já citadas, da Lei Fundamental (artigo 20º, nº 5), do Código Civil (artigo 70º) e da CEDH (6º), tal como se devem ter em mente, entre outros, os princípios da humanidade, da dignidade humana, da pessoalidade, da proporcionalidade, do abuso de direito e da colisão de direitos, e neste, em especial, o princípio da prevalência da vida como valor supremo. «36º – As providências judiciais a que a Lei se refere serão quaisquer umas, nominados ou inominados, principais ou cautelares, especificadas ou comuns, desde que visem, com os devidos fundamentos, “obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, sob pena de, assim não se entendendo, se perder o sentido e alcance daquele comando constitucional e, bem mais que isso, ser ameaçado ou violado um direito de tal forma que, seguindo apenas os procedimentos taxados na lei, e mesmo que processados com urgência, se pode pôr em risco esse direito ou consumar-se a sua efectiva violação antes da tutela que a Constituição quer garantir. «37º – Logo, se, por exemplo, seja pela ordem de execução ser dada antes do trânsito em julgado da decisão, seja por alegado entendimento de efeito não suspensivo de um recurso relativo a uma decisão cuja execução acarreta seriíssimo risco de suicídio do condenado (e ambas as situações, por decisões irregulares da 1ª instância e do TEP, já ocorreram no caso concreto), não existindo procedimento judicial adequado e em tempo útil, de modo a evitar aquela ameaça ou aquele resultado, deve lançar-se mão de um procedimento cautelar inominado, a ser conhecido em tempo e condições que não faça potenciar aquele perigo ou concretizar o resultado. «38º – O artigo 31º do mesmo texto constitucional prevê que: «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. «(…) «39º – Sobre a detenção ou prisão ilegal já efectivadas, consumada já a reclusão, incide directamente o procedimento de habeas corpus, previsto nos artigos 220º a 223º do Código de Processo Penal, sendo que só o primeiro, dirigido ao JIC da área, poderá ser decidido em tempo compatível, mas não se tem como adequado ao caso concreto, pois, trata-se de ameaça de execução de prisão e não um mero caso de “detenção ilegal”. «40º – Porém, quando a prisão está apenas iminente, já ordenada e já emitidos os correspondentes mandados, o regime taxativo não responde em termos de salvaguarda do direito à liberdade em tempo útil, mesmo que, além da extemporaneidade ou ilegalidade da prisão, se ergam contra a execução da prisão valores superiores ao jus piniendi, como seja o direito à vida. «41º – No Ac.STJ, de 26-02-2014, processo n.º 6/14.2YFLSB.S1, consagra-se que “III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: …a falta de trânsito da decisão condenatória…”, o que vale para as demais situações em que se determina a execução imediata de uma pena de prisão sem o trânsito em julgado dessa decisão. «42º – E no Ac.STJ, de 08-08-2014, processo n.º 10611/08.0TDPRT-A.S1, entende-se que “I - A previsão – e precisão – da providência de habeas corpus, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável”. «43º – Está-se, com o procedimento judicial descrito, a cometer grosseiro abuso de poder e a ordenar execução ilegal de uma pena, pelo que, contra tal procedimento, deve ser concedida a adequada protecção, ao abrigo, repete-se, do artigo 6º da CEDH, do artigo 20º, nº 5, da CRP e do artigo 70º do CC. «44º – Neste caso, o abuso de poder e a ameaça de prisão ilegal, como atentados ilegítimos à liberdade individual e ao direito de o condenado ver judicialmente testado o invocado perigo para a sua vida – o que se requereu, sem que sobre tal se pronunciasse o TEP –, integram hipóteses para desencadear o exame da situação em sede da providência de habeas corpus, necessariamente com procedimento de natureza cautelar, sob pena de recusa das aludidas garantias constitucionais. «45º – Essas garantias não podem visualizar-se de modo simbólico e restrito. Englobam, salvo o devido respeito, todas as fases e meios processuais, incluindo, como a própria lei contempla – cit. artigos 20º, nº 5, da C.R.P. e 70º do C.C. –, procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, necessariamente de natureza extraordinária. «46º – A execução da pena, incompatível com o exercício de direitos plasmados no texto da Constituição, e contra a existência de sério perigo para a vida do condenado, em caso algum pode ser justificada. «47º – No caso, o arguido é uma pessoa que beneficia ainda da afirmação constitucional da sua dignidade (artigo 1º da Constituição), e apenas quer dirimidas simples questões de facto e de direito sobre o alegado perigo para a sua vida, nas circunstâncias e singularidades que somente se podem apurar plenamente através da impugnação, em liberdade, dos vícios que fundamentam a radical “execução imediata”. «48º – É, pois, em tais casos que, ao abrigo do citado artigo 20º, nº 5, e também do artigo 70º do Código Civil, se deve requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça, e cabendo, no âmbito e no espírito do instituto, essa apreciação a Supremo Tribunal de Justiça. «49º – Se, como se diz no Ac.STJ de 13-02-2008, “a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei”, igualmente deve remediar, como medida antecipatória, o evitar da efectivação de uma pena de prisão ilegalmente ordenada. «50º – Tanto mais havendo prova indiciária (e mais não há porque o TEP assim não quis, não obstante o requerido) nos autos de que o condenado sofre de um quadro depressivo (depressão major) com constante ideação suicida ante a reclusão prisional, mesmo por dias livres, e havendo, assim, sério risco de o arguido pôr termo à vida, tudo em termos de garantir, ao menos, o direito à não execução imediata da pena. «51º – Nos termos do artigo 223º, nº 4, do Código de Processo Penal, “[A] deliberação pode ser tomada no sentido de: d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata”. «52º – No caso presente, atentas as descritas particularidades e natureza da providência, entende-se, salvo melhor opinião e com o devido respeito, que com a devida adaptação, deve ser reconhecida a ilegalidade da execução imediata da prisão e decidida a liberdade do requerente para os ulteriores termos do incidente do incumprimento das apresentações no estabelecimento prisional.» Termina a pedir que: «Como consequência do esperado reconhecimento e declaração da invocada ilegalidade da ameaça da execução da prisão (…) seja deferida a providência em apreço, ordenando-se o que for tido por conveniente, com vista à manutenção do requerente em liberdade para os trâmites processuais ainda em curso. 2. O Exm.º Juiz do TEP do Porto prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], fê-la acompanhar de certidão de diversas peças do processo, nomeadamente as que são convocadas pela petição e as que são referidas na própria informação, e determinou que tudo fosse remetido ao Supremo Tribunal de Justiça. A informação prestada é do seguinte teor (transcrição ipsis verbis) «Petição de habeas corpus – Informação a que alude o artigo 223.º do Código de Processo Penal: «Informa-se o STJ que o recluso AA: «1) Não se encontra preso, sendo do conhecimento deste Tribunal que os mandados enviados à entidade policial competente, ainda não foram cumpridos; «2) Foi condenado no processo n.º 253/10.6GCGMR, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir em 30 períodos de prisão por dias livres, de 36 horas cada, por decisão transitada em julgado em 07/05/2012; «3) Ainda perante o Tribunal da condenação, o condenado requereu o adiamento do início do cumprimento da pena de prisão por dias livres, invocando tratamento médico de psiquiatria o que foi indeferido pelo mesmo tribunal, por Despacho de 30/05/2012; «4) Já no âmbito dos presentes autos, veio o condenado, por requerimento apresentado em 12/03/2013, requerer a substituição da pena de prisão por dias livres, por prestação de trabalho a favor da comunidade (folhas 14 e seguintes). Para tanto alegou, além do mais, que o “anúncio e a iminência da execução de uma pena provocou grave doença do foro psiquiátrico, pela qual se corre o sério risco de o visado pôr termo á própria vida”; «5) Requereu ainda o condenado, a atribuição ao requerimento de “efeito suspensivo”; «6) Sobre tal requerimento, pronunciou-se o TEP em 01/07/2013, indeferindo o requerido (folhas 73); «7) Inconformado com tal decisão, o condenado recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, além do mais, a nulidade daquele despacho, por falta de fundamentação; «8) Instruído o respectivo apenso (C), foi proferido um Despacho, ainda nesta Instância, datado de 14/01/2014 (folhas 87 a 91), que ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4 do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 154.º do Código de Execução das Penas, decidiu “suprir a nulidade invocada”; «9) Neste despacho, o TEP indeferiu quer a requerida modificação da execução da pena, prevista no artigo 118.º do Código de Execução das Penas, quer a substituição da pena de prisão por dias livres, por prestação de trabalho a favor da comunidade; «10) Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/03/2014 (folhas 208 a 230 do Apenso C), foi negado provimento ao recurso, “mantendo-se a decisão de indeferimento das pretensões formuladas pelo recorrente no requerimento objecto da decisão sob recurso”; «11) Inconformado com tal decisão, veio o condenado invocar a nulidade e a inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo a sua pretensão sido indeferida por Acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 07/05/2014 (folhas 256 a 259 do apenso C), que considerou ser “flagrante que do requerimento interposto resulta uma inaceitável obstrução ao normal andamento do processo, impedindo a execução da decisão proferida por esta instância”; «12) Perante esta segunda decisão do Tribunal da Relação do Porto, o condenado veio interpor recurso, desta feita, para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 18/06/2014 (folhas 161 a 164 dos autos de Reclamação); «13) Do despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, reclamou o condenado para o Tribunal Constitucional, o qual indeferiu liminarmente tal reclamação (folhas 188 a 200 dos autos de reclamação). Inconformado com esta decisão, o condenado apresentou um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o qual também foi indeferido por decisão de 7 de Janeiro de 2015 (folhas 225 a 231 dos autos de reclamação); «14) Entretanto, nesta primeira Instância, por Despacho de 13/05/2014 (folhas 135), foi designada data para audição do condenado para 29/05/2014. Porém, na data designada, nem o condenado nem o seu mandatário compareceram; «15) Por requerimento de 27/05/2014, junto a folhas 153 a 166, veio o condenado requerer ao TEP que se considerem justificadas a faltas dadas desde 12/03/2013 e sustada a execução da pena até que o Tribunal Constitucional se pronunciasse em definitivo; «16) O Ministério Público promoveu então em 17/09/2014, a notificação do condenado para informar os autos se já havia sido proferida qualquer decisão pelo Tribunal Constitucional, o que foi deferido por despacho de folhas 208. Face ao desconhecimento invocado pelo condenado, por despacho de 19/11/2014, constante de folhas 218, foi determinado que a secção solicitasse a informação em causa ao Tribunal Constitucional que informou em 28/11/2014 que a decisão entretanto proferida, ainda não tinha transitado em julgado; «17) Por cautela, no Despacho de folhas 230, datado de 10/12/2014, foi decidido aguardar o Trânsito em Julgado da decisão do Tribunal Constitucional; «18) Face à informação remetida pelo Tribunal Constitucional e datada de 09/02/2015, foi o TEP informado que o recurso interposto no Tribunal Constitucional, havia baixado ao Tribunal da Relação do Porto, e tendo em conta que o condenado continuava a não se apresentar no estabelecimento prisional para cumprir a pena (cf. com folhas 242), foi designada data para audição do condenado para 22/04/2015 por despacho proferido em 09/04/2015; «19) Na data designada, nem o condenado nem o seu mandatário compareceram; «20) Antes da data da audição, veio o condenado, por requerimento de 21/04/2015, junto a folhas 254 a 261, requerer ao TEP a suspensão da Instância, com o fundamento de ter sido interposta uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na qual foi invocado que o Estado Português se devia abster de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres aqui em causa; «21) A requerida suspensão da Instância foi indeferida por Despacho de 23/10/2015, entendendo que não se verificavam em concreto, os pressupostos exigíveis para a suspensão da Instância, sendo certo que quer a primeira, quer a segunda Instância do Tribunal Administrativo, se julgaram incompetentes em razão da matéria, para conhecerem da pretensão do requerente; «22) Foi, por isso, marcada uma “derradeira” data para a audição do condenado a qual veio a ter lugar no dia 11/11/2015 e na qual estiveram presentes quer o condenado, quer o seu mandatário; «23) Ouvido o condenado referiu, além do mais, que não cumpriu qualquer período da pena de prisão por dias livres, porque “gostaria de cumprir a pena sem estar preso por motivo de doença, alegando ter tido um acidente vascular Cerebral e problemas de coração”, acrescentando que não se consegue manter em pé por causa das pernas, padecendo ainda de anemia. Mais informou o Tribunal que “se tiver de ir para a cadeia declara que se irá suicidar previamente para não ser preso”, porque é sua intenção “não ir para o estabelecimento prisional”; «24) No dia 29/01/2016 foi proferida uma decisão por este Tribunal que decidiu julgar improcedente a arguição de quaisquer nulidades e, atento o disposto no artigo 125.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas, considerar não justificadas as faltas de entrada no estabelecimento prisional, em consequência do que foi determinado que a prisão passe a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar; «25) Mais foi ordenada a emissão imediata de mandados de detenção uma vez que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 17/14.8YFLSB.S1 (Habeas Corpus n.º 70125/14), a decisão é de execução imediata; «26) Notificado da decisão, veio o condenado arguir, uma vez mais, nulidades e inconstitucionalidades, incidindo sobre tal requerimento o despacho proferido ontem, após o Ministério Público se ter pronunciado; «27) Resulta ainda dos autos que sobre o contraditório do Ministério Público, o condenado veio apresentar um novo requerimento que será nesta data apreciado; «28) Apresentou ainda um terceiro requerimento que também será nesta data apreciado; «29) Como decidiu o STJ, no Processo n.º 17/14.8YFLSB.S1 – Habeas Corpus n.º 70125/14, “a decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 125.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de liberdade, é de execução imediata, tanto mais que o próprio preceito, in fine, expressamente impõe, aquando da prolação da decisão, a passagem de mandados de captura, sendo certo que, sendo passível de impugnação (….), o respectivo recurso não tem efeito suspensivo”; «30) Se a decisão em causa não fosse de execução imediata, poderia a mesma perder toda a sua utilidade (ainda que confirmada pela Segunda Instância), uma vez que podia dar-se o caso de, entretanto, vir a pena ser integralmente cumprida em períodos de dias livres, beneficiando o condenado de um regime a que já não tinha direito.» 3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP).
II
A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta. 1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[2] A Constituição e a lei processual prevêem o habeas corpus quer no caso de detenção ilegal (quando a privação da liberdade não foi ainda validada pela autoridade judiciária, ou seja, quando o detido se encontra preso à ordem de uma autoridade administrativa) quer no de prisão ilegal (quando a detenção foi validada, encontrando-se o detido preso à ordem de uma autoridade judicial)[3]. 2. A providência de habeas corpus, no caso de prisão ilegal, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento jurídico a ilegalidade dessa prisão[4]. A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência[5]. No sentido de que a providência de habeas corpus reclama a actualidade da prisão, também Paulo Pinto de Albuquerque, dando, porém, conta de opiniões divergentes[6]: «O habeas corpus preventivo instaurado contra uma medida de privação de liberdade ainda não executada é defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007: 510). A faculdade resultaria de uma interpretação constitucional do regime legal. A história constitucional portuguesa já conheceu o instituto. Com efeito, o artigo 3.º, n.º 31, da Constituição de 1911 admitia o habeas corpus diante de “iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Contudo, o legislador constituinte de 1976 e o legislador da revisão de 1997 não entenderam por bem consagrar tal direito, pelo que não existe base constitucional, nem legal para o referido entendimento (mas admitindo o habeas corpus preventivo a nível constitucional, embora reconhecendo a inexistência de base legal, José Moutinho, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2010: 699). 3. Quer da petição quer da informação prestada nos termos do artigo 223.º do CPP resultava que o requerente não se encontrava preso à data em que apresentou a petição e foi prestada a informação, podendo, é certo, vir a ser preso a qualquer momento, uma vez que foram emitidos e remetidos à entidade policial competente mandados de detenção do requerente, ainda sem cumprimento à data da prestação da informação. Daí a natureza preventiva que o requerente atribuiu à providência requerida. Pela petição de habeas corpus, o requerente não visou reagir a uma ilegal privação de liberdade mas prevenir a concretização da “ameaça” da sua prisão, de modo a “evitar” ser preso, pelo menos, por ora. 4. Por ser assim, o requerente, após o conhecimento da data designada para a audiência, alegando que «não obstante a interposição da providência de habeas corpus e de já estar interposto recurso com fundamentado efeito suspensivo, o TEP do Porto, sem se ter pronunciado sobre tal efeito, e bem sabendo da pendência desta providência de habeas corpus, através do telefone, reclamou junto da GNR a imediata prisão do requerente», veio apresentar requerimento, dirigido à relatora, no sentido de singularmente decidir pela sustação dos mandados de captura, “ordenando provisoriamente o que for tido por conveniente, com vista à manutenção do requerente em liberdade”. Afinal, justamente a pretensão que constitui o objecto da petição. Ora, os poderes processuais da relatora, como juiz único, são os contemplados no artigo 11.º, n.º 7, do CPP [Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativas ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4[7]]. Por outro lado, a providência de habeas corpus, não é um recurso. Estando, por isso, completamente afastada a aplicação do artigo 417.º do CPP, como “sugerido” pelo peticionante, nesse requerimento. A petição de habeas corpus deve ser julgada, em audiência, pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, intervindo na audiência o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto (artigos 223.º, n.º 2, e 435.º do CPP). 5. Reclamando a providência de habeas corpus que se verifique uma prisão actual (o pressuposto legal de facto da providência) a circunstância de o requerente, encontrando-se em liberdade, ter atribuído à petição que apresentou uma natureza meramente preventiva, condenava-a ao insucesso. A finalidade visada com a petição não é outra que não seja a manutenção do requerente em liberdade, não se coadunando, pois, com nenhum dos sentidos em que a deliberação, no caso de deferimento do pedido, pode ser tomada. São eles, nos termos das alíneas b), c) e d) n.º 4 do artigo 223.º: «b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; «c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; «d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. É bom de ver que nenhuma dessas finalidades poderia satisfazer o requerente, pela razão óbvia de não estar preso e pretender, justamente, evitar ser preso reagindo, por antecipação, a uma previsível futura prisão. Foi a uma ameaça da execução da prisão, dada a pendência de mandados de captura, contra si, que o requerente quis reagir, através da petição formulada, de modo a manter-se em liberdade para os ulteriores termos do processo, pendente no TEP do Porto. Não sendo no nosso quadro legal admissível o habeas corpus preventivo, a petição de habeas corpus, apresentada por AA revela-se, nessa perspectiva, manifestamente infundada devendo, assim, ser julgada (n.º 6 do artigo 223.º). 6. De qualquer modo, tendo o requerente sido, entretanto, preso, não deixaremos de apreciar a petição no quadro dessa nova realidade. 6.1. AA foi condenado, no processo n.º 253/10.6GCGMR, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em 30 períodos de prisão por dias livres, de 36 horas cada, por decisão transitada em julgado em 07/05/2012. Usando de expedientes processuais vários, foi protelando o cumprimento da pena, vindo, por fim, reclamar, em razão de doença do foro psiquiátrico que comportará o sério risco de suicídio no caso de ingressar na prisão, a “substituição” da pena de prisão por dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade. Por fundamentado despacho, de 29/01/2016, o juiz do TEP decidiu “atento do disposto no artigo 125.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas, considerar não justificadas as faltas de entrada no estabelecimento prisional” e, em consequência, determinou “que a prisão passe a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar”. Determinou, ainda, invocando a decisão de habeas corpus proferida no processo n.º 17/14.8YFLSB.S1, a passagem “de imediato de mandados de detenção uma vez que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, esta decisão é de execução imediata”. 6.2. A prisão por dias livres, prevista no artigo 45.º do Código Penal, é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão[8] que deve ser revogada, ordenando-se o cumprimento da prisão contínua, em caso de incumprimento. A execução da prisão por dias livres esteve inicialmente integralmente prevista no Código de Processo Penal, nos artigos 487.º e 488.º, vindo o artigo 488.º a ser revogado pelo artigo 8.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (lei que aprovou o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade). Quanto ao início da prisão por dias livres, dispõe o n.º 4 do artigo 487.º do CPP que: «O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar». Desta faculdade já o requerente se prevaleceu. Quanto à execução, faltas e termo do cumprimento – quer se trate de prisão por dias livres quer se trate de prisão em regime de semidetenção –, rege o artigo 125.º da Lei n.º 115/2009. Nos termos do respectivo n.º 4, correspondente ao n.º 3 do revogado artigo 488.º do CPP, «As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura». 6.3. A decisão que determine que a prisão passe a ser cumprida em regime contínuo é recorrível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 155.º e 235.º, n.º 2, alínea c), do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (ao caso aplica-se o processo supletivo, sendo recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas proferidas em processo supletivo). Segundo a norma do n.º 3 do artigo 238.º do mesmo Código, todos os recursos sobem imediatamente mas apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no próprio Código [«3 – Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.] Nos termos do artigo 239.º do mesmo diploma, em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal. Ora, em face da disposição do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade que expressamente limita o efeito suspensivo dos recursos aos casos expressamente previstos naquele Código fica afastada a possibilidade de aplicação da norma do n.º 3 do artigo 408.º, em conjugação com a norma do n.º 1 do artigo 407.º, ambos do CPP. No Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade não há norma que preveja o efeito suspensivo do recurso da decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo 125.º 6.4. Nestes termos, não há qualquer fundamento legal para se sustar o cumprimento dos mandados de detenção do requerente, emitidos na sequência do despacho de 29/01/2016, pelo qual foi determinado o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo. Tal como não há qualquer fundamento para questionar a legalidade da prisão do requerente em consequência do cumprimento desses mandados, para cumprimento, em regime contínuo, da prisão. Porque essa prisão foi ordenada por entidade competente [o juiz do TEP, competente para proferir o despacho nos termos do n.º 4 do artigo 125.º], sendo motivada por facto pelo qual a lei a permite [cumprimento em regime contínuo da pena de prisão, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade]. 6.5. Sobre a execução imediata da decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Código da Execução das Penas já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, no acórdão de 30/04/2014, proferido no habeas corpus n.º 17/14.8YFLSB.S1, aliás invocado pelo Exm.º Juiz do TEP. Tratava-se de um caso de prisão do peticionante na sequência de decisão judicial que, por falta injustificada do cumprimento de pena de prisão em regime de semidetenção, determinara o cumprimento da pena em regime contínuo. Muito embora aquando da apreciação da petição a decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo 125.º já estivesse transitada, uma vez que o peticionante iniciara o cumprimento da pena em regime contínuo antes do trânsito dessa decisão, ponderou-se na deliberação o seguinte: «(…) «Em todo o caso, tendo em vista o cabal e total esclarecimento do peticionante, designadamente na parte em que alega ter sido preso antes do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime contínuo, sempre se dirá que esta decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 125.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/99, de 12 de Outubro, é de execução imediata, tanto mais que o próprio preceito, in fine, expressamente impõe, aquando da prolação da decisão, a passagem de mandados de captura[9], sendo certo que, sendo passível de impugnação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 235.º daquele diploma legal, o respectivo recurso não tem efeito suspensivo – n.º 3 do artigo 238.º do mesmo diploma[10]. «Aliás, a não ser assim, como bem se refere na informação prestada pelo Exm.º Juiz do tribunal de execução de penas, permitir-se-ia que o condenado passasse/continuasse a cumprir a pena em regime de semidetenção durante o período de decisão do recurso, podendo dar-se o caso de, entretanto, vir a pena a ser integralmente cumprida, beneficiando o condenado de um regime a que já não tinha direito.» No caso em apreço, depois de todos os expedientes processuais de que o requerente se serviu para protelar o início do cumprimento da pena de prisão por dias livres bem se compreende a sua defesa do efeito suspensivo do recurso e a sua manutenção em liberdade para os trâmites processuais em curso. Bastará ter presente o prazo de prescrição da pena (4 anos – alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal) e a data do trânsito da decisão que a aplicou (07/05/2012). Perante este circunstancialismo é difícil aceitar como boa a afirmação do requerente, constante do requerimento que dirigiu à relatora, no sentido de que não querer «usar de quaisquer expedientes para obviar à sua prisão».
III
Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal). Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, por se tratar de pedido manifestamente infundado, o requerente vai também condenado em 10 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 11/02/2016 Isabel Pais Martins (relatora)
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