Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00001545 | ||
Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CITAÇÃO JUROS DE MORA CONSTITUCIONALIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ198705050746581 | ||
Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG507 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Para que a não citação no prazo de cinco dias apos haver sido requerida seja imputavel ao requerente, nos termos do artigo 323, n. 2, do Codigo Civil, e necessario um nexo de causalidade objectiva entre a conduta deste, posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente da citação infrinja objectivamente a lei - por exemplo, não pagando o preparo no prazo inicial e normal, indicando uma falsa residencia dos reus a citar ou abstendo-se de juntar duplicados a estes destinados. Não permite afirmar semelhante nexo a apresentação da petição inicial no tribunal, com o requerimento de citação, nove dias antes do fim do prazo de prescrição, uma sexta-feira, sabendo o requerente que a acção seria distribuida tão-so na segunda-feira seguinte, a seis dias do termo daquele prazo, sem haver pedido a citação previa e pagando o preparo quase no fim do respectivo prazo inicial e normal. II - As taxas de juros moratorios por incumprimento de obrigação cambiaria são as que forem legalmente estabelecidas ao longo do periodo da mora, ate efectivo pagamento, independentemente da data da emissão do titulo. O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e, pois, aplicavel as letras emitidas antes da sua entrada em vigor. III - Este preceito não sofre de inconstitucionalidade material, organica ou formal, porque a Constituição não limita a liberdade de determinação dos juros de mora da obrigação cambiaria, nem a competencia do Governo para regular a materia, e nenhum requisito especifico da formação dos decretos-leis foi inobservado. IV - Inexiste principio geral de direito internacional que imponha a supremacia da fonte internacional sobre a fonte interna de direito, visando o artigo 8, n. 2, da Constituição regular apenas o modo como a norma de direito internacional convencional ganha e perde vigencia na ordem juridica portuguesa, nada resolvendo quanto ao primado daquela. Por isso, e a pretexto da contrariedade com os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - diploma resultante de convenção internacional que vincula o Estado Portugues -, o artigo 4 do Decreto- Lei n. 262/83 não esta igualmente ferido de invalidade ou ineficacia. V - Não ha, de resto, conflito, no caso, entre o direito internacional pacticio e o direito interno, pois quando entrou em vigor o Decreto-Lei n. 262/83 ja não vigorava na nossa ordem interna, tendo caducado por a alteração das circunstancias no territorio portugues haver frustrado objectivamente a sua razão de ser - a evolução interna das taxas de juro legais (6% em 1930, 15% em 1983) tornou a taxa inicial incapaz de garantir ao credor cambiario uma posição de relativa paridade com o credor das obrigações pecuniarias -, o compromisso internacional, assumido por Portugal nas Convenções de Genebra de 1930 e 1931, de garantia ao portador de letras, livranças ou cheques, emitidos e pagaveis no seu territorio, juros de mora a taxa de 6%, o que o referido diploma não fez senão reconhecer. | ||
![]() | ![]() |