Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025541 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADVOGADO RENÚNCIA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÕES FALTA DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040858171 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 847/92 | ||
| Data: | 09/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROVC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o advogado do Réu recorrente de revista, no decurso do prazo para alegações, renunciado ao mandato, o que foi notificado ao mandante, que não constituiu advogado, e não tendo aquele requerido para ser notificado o Réu de prazo a fixar pelo juiz, ele continua a ser mandatário do seu constituinte, o recorrente - artigo 39, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil. II - Assim, naõ pode o juiz nomear advogado oficioso, pois o Réu continua a ser patrocinado pelo advogado renunciante, assim como também não existia qualquer justo impedimento para serem apresentadas tempestivamente as alegações. III - E não tendo sido estas apresentadas, o recurso tem de ser julgado deserto, visto ter sido interposto pelo Réu ainda com mandatário. | ||