Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085817
Nº Convencional: JSTJ00025541
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADVOGADO
RENÚNCIA
NOTIFICAÇÃO
ALEGAÇÕES
FALTA
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199410040858171
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 847/92
Data: 09/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROVC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o advogado do Réu recorrente de revista, no decurso do prazo para alegações, renunciado ao mandato, o que foi notificado ao mandante, que não constituiu advogado, e não tendo aquele requerido para ser notificado o Réu de prazo a fixar pelo juiz, ele continua a ser mandatário do seu constituinte, o recorrente - artigo 39, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil.
II - Assim, naõ pode o juiz nomear advogado oficioso, pois o Réu continua a ser patrocinado pelo advogado renunciante, assim como também não existia qualquer justo impedimento para serem apresentadas tempestivamente as alegações.
III - E não tendo sido estas apresentadas, o recurso tem de ser julgado deserto, visto ter sido interposto pelo Réu ainda com mandatário.