Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P274
Nº Convencional: JSTJ00030688
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ROUBO
HEROÍNA
COISA MÓVEL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TOXICOMANIA
ATENUAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199610160002743
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG370
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: CUELLO CALÓN IN DERECHO PENAL II PAG834.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 56 ARTIGO 73 ARTIGO 190 N3 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 203 ARTIGO 204 N1 N2 F N4
ARTIGO 210 N1 N2 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/02/05 IN BMJ N354 PAG345.
Sumário : I - A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor. E, como tal, constitui uma coisa móvel alheia.
II - A toxicodependência, em vez de apontar para a diminuição da pena, no que ela configura de falta de preparação para um comportamento conforme à lei, antes aponta para a sua agravação.
III - A suspensão da execução da pena, fora dos casos previstos no artigo 56 do CP/95, pode ser revogada por efeito da aplicação de uma pena unitária que engloba a de um crime cuja punição já transitou em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido:
- A, sob imputação, em concurso real, de 1 crime previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alínea b) e 5 com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, 306 ns. 1 e 3 alínea b) e 5 com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal, e de 1 crime, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 176 ns. 1 e 2 do Código Penal; e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal, vindo, a final, a ser condenado:
- por 1 crime de roubo consumado previsto e punido pelos artigos 210 ns. 1 e 2 alínea b) e 204 n. 2 alínea f) e n. 4 do Código Penal/vigente, em 4 anos de prisão;
- por 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 73 e 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal/vigente, na pena de 3 anos de prisão.
- por 1 crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190 n. 3 do Código Penal/vigente, na pena de 6 meses de prisão;
- por crime de ofensas à integridade física previsto e punido pelos artigos 143 e 146 do Código Penal/vigente, na pena de 8 meses de prisão.
E porque o arguido havia já sido condenado, por decisão transitada, em:
- 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea d) do Código Penal;
- em 5 meses de prisão, por 1 crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 ns. 1 e 2 do Código Penal/vigente, operou-se o cúmulo de tais penas, fixando-se a pena única de 9 anos de prisão.
Nesta pena declarou-se perdoado 1 ano e 6 meses de prisão - artigo 8 n. 1 alínea d) da Lei 15/94 de 11 de Maio.
II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, conclui:
1 - O tipo legal de crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 do Código Penal, tem como objecto a coisa móvel alheia. Mas como não há na lei penal um sentido próprio para o termo coisa, deve acolher-se a noção que desta se dá no artigo 202 n. 1 do Código Civil, definindo-a pela susceptibilidade de ser objecto de relações jurídicas.
2 - A heroína, porque não é legalmente possível a apropriação exclusiva por alguém, e porque não é apta a satisfazer interesses ou necessidades humanas, não pode ser objecto de relações jurídicas, pelo que não é coisa em sentido patrimonial que esteja protegida pelo nosso sistema penal, não tendo assim o arguido, que dela tentou apropriar-se, de forma violenta, cometido o crime de roubo, na forma tentada, por que foi acusado e punido no acórdão recorrido.
3 - O crime de roubo, na forma consumada, de coisa de valor diminuto, é punido na moldura do artigo 210 n. 1 do Código Penal na pena de 1 a 8 anos de prisão e não na moldura do n. 2 do referido artigo, na qual o acórdão recorrido, ainda que de modo impreciso e até contraditório, parece ter punido o arguido na pena de 4 anos de prisão pelo roubo de uma carteira no valor de 10000 escudos.
4 - Entendendo-se que a punição se faça nos termos dos artigos 202 alínea c), 204 ns. 2 alínea f) e 4 e 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão, o arguido deverá ser condenado pelo crime de roubo na forma consumada de uma coisa de valor diminuto, atendendo ao disposto no artigo 71 do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e meio de prisão, que parece ajustada à culpa do agente na data dos factos toxicodependente que lida com traficantes, em situação de ressaca, sendo certo que, passados 3 anos, se conseguiu regenerar pelo trabalho regular e responsável, sendo merecedor de confiança do patrão, não havendo razões de prevenção geral e/ou especial que aconselhem pena superior, tanto mais que o ofendido nem apresentou queixa.
5 - A violação do domicílio de um traficante de heroína por um toxicodependente, em estado de ressaca, para obter droga, não deixando se ser crime previsto e punido pelo artigo 190 n. 3 do Código Penal reclama mera punição próxima do limite mínimo, sendo ajustada a pena parcelar de 2 meses de prisão, tanto mais que o ofendido nem apresentou queixa, por aplicação do artigo 71 do Código Penal.
6 - Transitado em julgado o acórdão condenatório que suspende a execução da pena aplicada, a suspensão só pode ser revogada nas condições previstas no artigo 56 do Código Penal não obstante as penas parcelares aí aplicadas, por aplicação do artigo 78 do Código Penal, deverem ser atendidas na fixação da moldura penal abstracta por que se deve punir os crimes antes cometidos pelo arguido.
7 - Não se preenchendo o tipo legal de roubo de heroína na forma tentada, e aceitando a pena parcelar de 2 meses de prisão aplicada ao arguido pelo crime de ofensas à integridade física, entendem-se justas e adequadas as penas de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de roubo, na forma consumada, de coisa móvel alheia, de valor diminuto, e a pena de 2 meses de prisão pelo crime de violação de domicílio.
8 - Pelo que, atendendo às penas parcelares aplicadas no processo comum n. 360/93, 2 anos e 6 meses de prisão e 5 meses de prisão, temos que os ilícitos criminais dos autos devem ser punidos, em cúmulo jurídico, na pena única a fixar nos termos do artigo 78 n. 1 e 77 n. 2 do Código Penal, entre o mínimo de 2 anos e 6 meses e o máximo de 5 anos e 3 meses, de prisão.
9 - Atendendo à personalidade do agente, que de toxicodependente que era conseguiu tornar-se um trabalhador activo, responsável e merecedor de confiança, em conjunto com os factos que, sendo graves, obedeceram à mesma resolução criminosa, tendente à obtenção de droga, parece ajustado que o arguido seja condenado mais próximo do limite mínimo, na pena única de 3 anos de prisão.
10 - Assim, perdoando-se-lhe 1 ano de prisão, nos termos do artigo 8 alínea d) da Lei 15/94 de 11 de Maio, o arguido cumprira 2 anos de prisão levando-se-lhe em conta a detenção e a prisão preventiva já sofridas nestes autos.
11 - O acórdão recorrido ao considerar a heroína uma coisa susceptível de (apropriação) ser objecto de relações jurídicas, fez errónea interpretação do disposto no artigo 210 n. 1 do Código Penal e do artigo
202 n. 1 do Código Civil, já que a mesma não pode ser apropriada por alguém e é inapta para satisfazer interesses ou necessidades humanas.
12 - O acórdão recorrido ao condenar o arguido pelo roubo consumado de uma coisa de valor diminuto na moldura penal do artigo 210 n. 2 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão, fez uma errónea aplicação da lei aos factos dados como provados, pois, atento o valor de coisa roubada, precisamente 10000 escudos, o crime terá que ser punido nos termos do artigo 202 alínea c), 204 ns. 1 alínea f) e 4 e 210 ns. 1 e 2 alínea b) todos do Código Penal na moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão.
13 - Na punição do crime de roubo na forma consumada o acórdão condenatório não toma em consideração o artigo 71 do Código Penal não atendendo na regeneração do arguido que de toxicodependente conseguiu tornar-se um trabalhador activo merecedor de confiança, que impunha uma pena parcelar próxima do limite mínimo, até porque o ofendido não apresentou queixa.
14 - O acórdão recorrido não tomou em consideração no caso dos autos que o domicílio violado é o de um traficante de droga e que o agente o fez em estado de ressaca para obter produto, o que impõe se aplique ao arguido uma pena parcelar próxima do limite mínimo, atendendo às regras do artigo 71 do Código Penal para determinação da medida da pena.
15 - Finalmente o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 78 n. 1 revogando a suspensão da pena aplicada quer acórdão transitado em julgado ao arguido pela prática de ilícitos criminais posteriores aos dos autos fora das condições previstas no artigo 56 do Código Penal, quando se lhe impunha proceder no cúmulo jurídico atendendo às penas parcelares antes aplicadas no processo comum n. 360/93 do 1. Juízo Criminal de Fafe só para fixação de moldura penal abstracta aos factos cometidos nos autos.
16 - O acórdão recorrido viola assim o disposto nos artigos 202 n. 1 do Código Civil, 210 n. 1, 202 alínea a), 21 n. 3 alínea b), 204 n. 4, 71, 190 n. 3 86 e 78 do Código Penal.
III - Respondeu à motivação o Ministério Público levantando a questão prévia de que a motivação foi apresentada no 1. dia seguinte ao termo do prazo. Por isso entendo que deve ser mandado liquidar a multa, multa essa que a não ser paga, envolverá o não conhecimento do recurso.
No referente à motivação defende que a heroína é coisa móvel susceptível de apropriação.
E que as penas se revelam ajustadas e que se justifica a revogação da suspensão de execução.
IV - Subindo os autos a este Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
E fixando-se prazo para alegações veio o Ministério Público sustentar que a heroína é susceptível de ser objecto de crime de roubo e que em relação ao crime de roubo consumado o Tribunal levou em conta o valor diminuto, não havendo lugar ao tipo qualificado. E em caso de conhecimento superveniente de concurso é legal a revogação da suspensão da pena.
As penas aplicadas são justas.
Não alegou o Recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre conhecer.
V - São os seguintes os factos provados:
O arguido é, há vários anos, toxicodependente de heroína.
No dia 21 de Novembro de 1992, circulava o arguido com o seu carro na cidade de Guimarães, quando deu pela presença de B, pessoa que o arguido conhecia e sabia ser também toxicodependente.
Convidou-o a entrar para o carro, onde se encontrava com o A um outro indivíduo que não conseguiu identificar e perguntou-lhe se sabia de alguém que tivesse pó (heroína).
O C disse-lhe que sim e foi indicar-lhe a casa do D, indivíduo que se dedicava à venda de droga.
Chegados a casa do referido "D", sita no lugar da ..., Farejo, em Fafe, o A e o outro indivíduo saíram do carro e foram à mala buscar uma caçadeira, uma pistola e uma faca de mato.
Muniu-se o A da caçadeira, que estava carregada, e o outro indivíduo da pistola e de faca de mato.
Dirigiram-se para a porta da casa do "D", isto quando eram cerca de 4 horas, e bateram.
Quando o D veio abrir a porta, o A e o companheiro, de rompante, entraram de imediato na residência.
Logo de seguida, o A com a caçadeira empunhada, exigiu ao "D" que lhe desse pó (heroína). Como este lhe não desse tal produto, porque não tivesse, ou porque não quisesse, o A, de imediato, começou, indiscriminadamente, a disparar vários tiros com a arma caçadeira, cravejando o aposento onde se encontravam, de chumbos dos disparos.
Com pelo menos um desses disparos, o arguido atingiu a companheira do D, a E, na perna esquerda, provocando-lhe lesões múltiplas, que lhe determinaram directa e necessariamente, 30 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho.
Depois disso, o arguido pegou numa casaca em couro pertencente a F e que estava sobre um sofá, dando uma coronhada com a caçadeira na testa daquele F quando este lhe pediu que se não apoderasse da carteira que estava no bolso do casaco e que valia cerca de 10000 escudos.
O A obrigou, de seguida, e sob ameaça da arma caçadeira, o F a deitar-se no chão, apoderou-se da carteira em cabedal que estava dentro da casaca e continha documentos vários tais como carta de condução, caderneta militar, B.I., número de contribuinte, cartão de eleitor, embora não tivesse qualquer quantia em dinheiro. Esta carteira, juntamente com os documentos que continha, valia cerca de 10000 escudos.
Nesse instante, o D, munido de uma arma de fogo, disparou vários tiros contra o A, atingindo-o em diversas partes do corpo.
O A e o companheiro conseguiram fugir abandonando a casa do "D", vindo o A a ser transportado até Felgueiras onde foi abandonado num passeio de uma das artérias daquela localidade.
O A e o companheiro, mediante a ameaça e os disparos efectuados por aquele, quiseram obrigar o João a entregar-lhe a droga (heroína), o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade, designadamente devido ao facto de o D, aproveitando quiçá um momento de distracção deles, ter conseguido ripostar com arma de fogo, atingindo e ferindo o A.
O arguido A ao disparar a arma caçadeira que empunhava e com que feriu a E sabia que estava a utilizar um meio especialmente perigoso para a integridade física, saúde e até para a vida da pessoa visada.
Sabia que a arma caçadeira que utilizou é um instrumento com fortes possibilidades letais, para mais quando disparada, como o fez o A, a curta distância.
O arguido bem sabia que ao permanecer na residência do D contra a vontade deste e da forma como fez, violava a privacidade de um lar e dos seus.
Sabia que a droga de que se queria apoderar e a carteira de que se apoderou lhe não pertenciam e que ao fazê-lo actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.
Actuou juntamente com um companheiro também armado com uma faca de mato e de uma arma de fogo que empunhava, agindo ambos de forma concertada e em conjugação de esforços e de intentos.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas.
O arguido viveu, no último ano, do seu trabalho como motorista de longo curso, ao serviço de uma empresa que trabalha para a transportadora Fafense, tendo feito viagens semanais ao estrangeiro ao volante de um veículo de transporte de mercadorias.
O arguido tem a confiança absoluta do patrão, que, a qualquer momento, lhe concederá emprego.
Não se provou que este tivesse conseguindo ultrapassar a sua situação anterior de toxicodependente.
Também não se provou que o arguido seja uma pessoa responsável, liberta e respeitadora, passando todos os fins de semana na companhia dos pais.
VI - Direito:
As questões a resolver, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, para lá das questões de conhecimento oficioso, que se não suscitam, são as extraídas das conclusões da motivação.
Assim, importa questionar:
A - Se o recorrente integrou ou não o crime de roubo, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 73 e 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal/vigente, por que foi punido em 3 anos de prisão, ao tentar apoderar-se da heroína do D;
B - Se a punição pelo crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b) e 204 n. 2 alínea f) e 4 do Código Penal/vigente, que foi punido com 4 anos de prisão deverá punir-se tão só com 1 ano e meio de prisão;
C - Se a punição do crime previsto e punido pelo artigo 190 n. 3 do Código Penal/vigente, que foi estabelecida em 6 meses de prisão deverá ficar-se pelos 2 meses de prisão;
D - Se a suspensão de execução da pena aplicada e transitada em julgado pode ou não ser revogada fora das condições previstas pelo artigo 56 do Código Penal/vigente.
E - Se a pena única aplicada ao recorrente deverá ficar-se pelos 3 anos de prisão.
Passemos, então, à análise da 1. questão.
A - É seguro que o arguido quis apoderar-se da heroína que o João Escuro teria na sua posse.
Defende o recorrente que a heroína não é uma coisa no sentido jurídico que deva conferir-se ao conceito coisa móvel alheia apontada nos artigos 203 e 204 do Código Penal/vigente, pois esse conceito deverá ser integrado pelo conceito de coisa do Código Civil.
Ora é certo que o artigo 202 n. 1 do Código Civil define coisa como tudo o que pode ser objecto de relações jurídicas.
E é seguro que a heroína é colocada pela lei fora do comércio jurídico. Como tal não poderá ser objecto de relações jurídicas.
Mas será de integrar o conceito de coisa definido pelo Código Penal pelo conceito de coisa definido pelo Código Civil?
Para responder a tal questão é de considerar que o conceito de coisa que deriva dos artigos 203 e 204 do Código Penal/vigente está inserido no Título II, que se intitula "Dos crimes contra o Património".
Poderia considerar-se que o conceito de património em direito pessoal não é diverso do património em direito civil. Mas há também quem sustente a autonomia do conceito de património para efeitos pessoais, partindo da diversidade de fins e meios desse ramo do direito - veja-se Cuello Callon, Derecho Penal, II, 834 -.
Atentando no que se diz no relatório do Código Penal de 1982, que "houve o meticuloso cuidado de sempre se traçarem os elementos do tipo da forma mais clara e imediatamente compreensível..." honrando o princípio da tipicidade, é de presumir que o conceito de coisa inserido no tipo legal será compreensível sem recurso ao conceito civil de coisa, o mesmo sucedendo com o conceito de património.
Por outro lado, se os crimes contra o património integram uma espécie de delito penal que pune quem põe em perigo qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante, é de assinalar (o seu valor) que o seu valor traduzível em dinheiro é a nota relevante deste tipo de ilícito; mas cumpre advertir que, por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas coisas que, embora sem valor venal, representam uma utilidade, ainda que simplesmente moral, para o seu proprietário - Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, volume VII, 8 -.
É esta consideração de bens digamos de tutela no património, embora sem relevo monetário, porventura por colocados fora do comércio, que nos faz enjeitar a noção civilística de coisa, para aceitar que coisa, no sentido penal descrito nos artigos 203 e 204 do Código Penal, é mais do que aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Será antes todo o móvel que representa uma utilidade para o titular do património em que se insere.
Por isso, consideramos que a heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor. E, como tal, constitui uma coisa móvel alheia.
Ponto é se os actos praticados integram o conceito de tentativa de roubo de heroína.
É que os factos provados apenas nos dão conta de que o arguido com a caçadeira empunhada exigiu ao "D" que lhe desse pó (heroína). E como este lho não desse, porque não tivesse, ou porque não quisesse, começou indiscriminadamente a disparar vários tiros com a arma caçadeira.
Assim, não pode concluir-se que haja sido preenchido um elemento constitutivo do crime de roubo - artigo 22 n. 2 alínea a) do Código Penal -, pois não chega a haver apropriação de qualquer quantidade de heroína, permanecendo até a dúvida sobre a circunstância de o "D" deter ou não esse produto.
Também não pode concluir-se com base nos factos provados que estes fossem idóneos a produzir o resultado típico previsto pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal - artigo 22 n. 2 alínea b) do mesmo Código - pois persiste a dúvida sobre a detenção da heroína pelo "João Escuro".
E a experiência comum, face a tal dúvida, também não é de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores - artigo 22 n. 2 alínea c) do Código Penal -.
Por conseguinte, os factos provados não permitem concluir que hajam sido praticados actos de execução do crime p. pelos artigos 210 ns. 1 e 2 alínea b), 22, 23 e 73 do Código Penal/vigente.
Daí que não se mostra integrado tal crime pelo arguido, havendo de ser absolvido do mesmo, embora por razão diversa da por si indicada.
B - A segunda questão é a da medida da punição do crime de roubo consumado previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b) e 204 n. 2 alínea f) e 4 do Código Penal/vigente.
É evidente, face à invocação do n. 4 apontado, que o crime não foi qualificado. Daí que a medida abstracta da pena não foi a de 3 a 15 anos, mas tão só a de 1 a 8 anos.
Ora é certo que a pena concreta de 4 anos encontrada para punir esse crime na 1. instância cabe nesse quadro. Ponto é se, face ao condicionalismo fixado no artigo 71 do Código Penal para a determinação da pena concreta, a mesma é ou não ajustada.
Os factos provados revelam que o arguido actuou com dolo directo, sendo assim o grau de culpa muito elevado. E sendo a culpa a apontar o máximo da pena considera-se que esse máximo exige uma pena severa no quadro abstracto, o que aponta para uma pena de 5 anos de prisão. Esta pena só pode considerar-se com tendência para ser reduzida face ao reduzido grau da ilicitude do facto.
É certo que também se invoca a situação de toxicodependência como factor de redução da pena. Só que tal circunstância em vez de apontar para diminuição da pena, no que ela configura de falta de preparação para um comportamento conforme à lei, antes aponta para a sua agravação.
É certo que o arguido invoca ainda o comportamento posterior de dedicação ao trabalho. Mas daí não pode inferir-se que o arguido se encontre em situação de completa integração social.
Daí que apenas o reduzido grau de ilicitude seja atingível. E, em face dele, é de considerar adequada a pena de 4 anos, que em nada se revela desajustada.
C - Deverá a pena pelo crime do artigo 190 n. 3 do Código Penal ficar-se pelos 2 meses de prisão ou pelos 6 meses fixado no acórdão sob recurso?
A pena abstracta estipulada para tal crime é a de prisão até 3 anos ou multa.
É face aos critérios do artigo 71 do Código Penal que tal pena concreta há-de encontrar-se. Neste quadro determina-se que o arguido actuou com dolo directo e assim a culpa é muito elevada. Isso implica que a pena há-de afastar-se do mínimo, devendo ficar-se pelos 8 meses. Sendo que a ilicitude também é de grau algo elevado. E apenas o móbil da obtenção da droga inculca alguma redução da pena. Daí que se considere que a pena de 6 meses fixada no acórdão sob recurso é de considerar ajustada. A sugerida pelo recorrente há-de afastar-se, até por desajustada da intensidade da culpa.
Improcede, pois, tal conclusão do Recorrente.
D - Poderá revogar-se a suspensão da execução da pena, fora dos casos do artigo 56 do Código Penal, para efeitos de aplicação de uma pena unitária que englobe crime cuja punição já transitou em julgado?
O disposto no artigo 79 do Código Penal destina-se a impor ao tribunal a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena unitária, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta; ou quando se verifique que não foi feito o cúmulo jurídico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado.
Ora a nova avaliação - conduz a uma pena unitária que pode não respeitar, ela própria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os critérios dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 77 do Código
Penal.
Daí que se entenda que nada obsta a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares.
Esta orientação é predominante na jurisprudência deste Supremo Tribunal - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1982 in B.M.J. 354/345 -.
Daí que possa verificar-se a revogação da suspensão da execução da pena para lá dos casos prevenidos no artigo 56 do Código Penal, se tal revogação fundar a aplicação de uma pena unitária a um concurso de crimes que formam uma acumulação de crimes tal como a lei a considera.
E nada vincula a que na nova pena unitária se mantenha a suspensão parcelar de penas, como parece inferir-se do que o recorrente advoga ao defender que as penas podem ser consideradas no cúmulo, mas devendo manter-se a suspensão da sua execução, o que verdadeiramente se não compreende como pudesse funcionar, a não ser como vinculação à suspensão da pena única, o que se não aceita.
E - Por último analisemos se a pena única poderá ficar-se pelos 3 anos de prisão, como o recorrente defende.
Ao concurso de crimes aplica-se o disposto no artigo 77 do Código Penal. Assim, de acordo com o seu n. 2, a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas ao arguido.
E, neste quadro, a consideração conjunta dos factos e a personalidade do agente, conduzem à fixação da pena concreta.
Analisadas, assim, as penas de 4 anos, 6 meses, 8 meses, deste processo, e ainda a de 2 anos e 6 meses e 5 meses, referidas na decisão transitada, determina-se que o máximo da pena será de 8 anos e 1 mês. Assim, a pena de 9 anos excede esse máximo. Mas considerando-se em conjunto todos os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ficar-se pelos 6 anos de prisão, pena essa capaz de dar satisfação às exigências de prevenção geral e especial e possibilitadora da ressocialização do arguido.
Para tal pena se reduz, assim, a pena única.
Procede, neste aspecto, a conclusão do recorrente, em parte.
Em face do exposto, acordam:
- Em revogar a decisão em parte, absolvendo-se o arguido de 1 crime de roubo em forma tentada previsto e punido pelos artigos 73, 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, por que foi condenado;
- Em refazer o cúmulo jurídico efectuado, fixando-se a pena única em 6 anos de prisão.
Na parte restante confirma-se o acórdão recorrido, mas ficando o perdão reduzido a 1 ano de prisão.
Por haver decaído parcialmente pagará o recorrente 4 UCs e as custas com 1/4 de procuradoria.
Lisboa, 16 de Outubro de 1996.
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Andrade Saraiva,
Ribeiro Coelho.
Decisão Impugnada:
Tribunal da Comarca de Fafe - 180/95 - 5 de Janeiro de 1996.