Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033947 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | ALEGAÇÕES DESERÇÃO DE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ199806300006461 | ||
Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 643/97 | ||
Data: | 02/12/1998 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 291 N2 N4 ARTIGO 666 N1 N3 ARTIGO 690 N3 ARTIGO 1145 N3. | ||
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Sumário : | I- A lei processual não contempla a existência de dois despachos de admissão do recurso pela mesma instância (não há que distinguir entre admissão e recebimento do recurso) e, uma vez proferido o despacho sobre a admissibilidade do recurso, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz relativamente a este ponto. II- Por outro lado, e uma vez que se trata de prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de a recorrente apresentar alegações. III- Assim, não havia, na Relação, que ordenar a baixa dos autos para ser proferido despacho a julgar deserto o recurso mas, uma vez que se julgasse verificada a situação que conduzia à deserção do recurso, decidir em conformidade. Por outro lado, o Supremo não pode ordenar a descida dos autos para ser proferido o aludido despacho, pois que tal representaria uma reformatio in pejus. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em 92.08.11, A, Lª., propôs contra B, Lª., acção a fim de a mesma ser condenada a lhe pagar DM 71495,50, no contravalor actual de 6087127 escudos, a que acrescem juros compensatórios vencidos de 451534 escudos e vincendos, valor da mercadoria transportada por si e por ela indevidamente entregue (sem exigir, como devia, a apresentação do Air Waybill) à compradora E. Citada, chamou à autoria C, D e E, incidente que foi admitido. Contestaram, separadamente, a ré e a chamada D, concluindo pela improcedência da acção, absolvendo-se do pedido a ré. Prosseguindo a acção, por sentença proferida a final - em 97.02.07 - improcedeu, sendo do pedido absolvida a ré. Apelou a autora, recurso que foi admitido por despacho fls. 364 («admite-se o recurso que antecede, que é de apelação, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Not.»), notificado às partes em 97.03.16 (3º dia após a data da cota a fls. 364). Ordenada (fls. 364 v), em 97.05.16, a remessa do processo à Relação sem alegações, foi, nesta, proferido despacho a mandar baixar o processo a fim de se verificar se foram ou não apresentadas e a proferir-se o despacho que ao caso coubesse (fls. 371). Recebido o processo, o sr. Juiz mandou (fls. 372) dar «cumprimento ao art. 698 CPC na actual redacção por força do art. 25 do D.L. nº 329-A/95 de 12.12 e que passou em claro a fls. 364 verso». Sobre o pedido (fls. 373) de aclaração deste despacho, recaiu o seguinte despacho (fls. 374) «Esclarecendo o despacho de fls. 372 dir-se-á que o mesmo teve lugar única e simplesmente porque ao remeter-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fls. 364 v., não se havia atentado na actual redacção do art. 698 do CPC, ou melhor, na sua aplicação ao recurso pendente. Como aliás o despacho de fls. 371 suscita e sugere, entendeu-se, de acordo de resto com a fase de transição do antigo para o novo regime de apresentação das alegações na 1ª instância, dar essa oportunidade às partes, sem prejuízo das consequências apontadas da eventual deserção de recurso. Notifique». Entendendo que os despachos de fls. 372 e 374 deviam ser corrigidos, por a eles não haver lugar, e julgar-se deserta a apelação, agravou a chamada D. Após a autora, em 97.10.22, alegar (fls. 381 a 384) no recurso de apelação, foi alegado o agravo (fls. 390 a 392) e remetido o processo à Relação do Porto que, por seu acórdão, concedeu provimento ao agravo e ordenou a baixa do processo «devendo o Mº Juiz a quo substituir (o despacho) por outro em que julgue deserto o recurso de apelação interposto pela autora (e do qual, por isso, aqui se não conhece)». Inconformada, agravou a autora que, tendo por tempestivamente apresentadas as alegações na apelação, concluiu, em suma e no essencial - - a remessa dos autos à Relação ordenada pelo sr. Juiz constitui uma nulidade secundária - sanada por não ter sido reclamada dentro do prazo legal, - e que, embora influa de modo determinante na decisão da causa, é da responsabilidade do tribunal, que não sua, - e que não é de conhecimento oficioso; - correcto pois o ter sido ordenada a notificação da recorrente para apresentar alegações. Contra-alegaram a ré e a chamada D defendendo a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para conhecimento do agravo, só a que consta do relatório. Decidindo: - 1.- Admitido o recurso de apelação e notificado o respectivo despacho, deveria o tribunal, verificado que decorrera o prazo sem terem sido apresentadas pela recorrente as pertinentes alegações, ter, de imediato, julgado deserto o recurso (CPC 291,2 e 690,3), pois que a competência para tal lhe pertencia (CPC 291 n. 4). Em vez disso, ordenou a remessa dos autos à Relação. Nesta, porque lhe falecia competência para o efeito, foi devolvido o processo com a menção de, constatando-se que foram ou não apresentadas alegações, ser proferido o despacho que ao caso coubesse. Correcto este procedimento. Porém, em lugar de se observar tal, foi ordenada nova notificação para alegar (nova, já que ela fora ordenada e cumprida), dando-se à recorrente nova «oportunidade» para o fazer (nova, porque deixara decorrer o prazo sem o ter feito). Não contempla a lei processual a existência de dois despachos de admissão do recurso pela mesma instância (não há que nesta distinguir entre admissão e recebimento do recurso) e, uma vez proferido, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz relativamente a este ponto (CPC- 666, n. 1 e 3). Por outro lado, e uma vez que se trata de prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de a recorrente apresentar as alegações (CPC- 145 n. 3, 291 n. 2 e 690 n. 3). Não se reabre o prazo nem o direito extinto renasce, pelo que o despacho proferido não poderia ter essa virtualidade. 2.- Reconhecendo embora a correcção da aplicabilidade do CPC na red. actual, pretende a recorrente ter o tribunal incorrido em nulidade ao ordenar a remessa dos autos à relação, a qual está sanada. Assiste-lhe razão quando afirma que o tribunal não devia ter ordenado a remessa, mas tão só nisso - não dispensava isso o ter de ser proferido despacho. E, porque à Relação falecia competência para o proferir, devolveu esta o processo para o mesmo ser lavrado. Tratou-se, pois, de mera irregularidade (e não nulidade) prontamente corrigida na Relação. Mas, o que se lhe seguiu, foi não já nulidade, mas ilegalidade a que, pelo acórdão recorrido, esta pretendeu pôr cobro. Aceitar-se a tese da agravante, teria o efeito prático de ter um recurso parado ab aeterno e sem o recorrente ter possibilidade alguma de lhe dar andamento (estava, inclusive, encontrada a solução para, em caso de procedência de uma acção e tendo-se fixado efeito suspensivo ao recurso, se paralisar a justiça). 3- A chamada agravante pretendia que a Relação julgasse deserta a apelação uma vez que a 1ª instância o não fizera, antes admitindo a apresentação de alegações quando o direito a tal se extinguira já. Com o recurso era isso que se visava, ou seja, tinha-se por violado o disposto no art. 291 n. 4 CPC na medida em que se não respeitara o consignado nos arts. 291 n. 2 e 690 n. 3. Não havia, assim, que ordenar que o processo baixasse para ser proferido o despacho, mas, uma vez que julgava verificada a situação que conduzia à deserção do recurso, decidir em conformidade. Agiu a Relação como se de cassação se tratasse, embora não o sendo. Não pode o Supremo fazê-lo no agravo ora interposto pela autora pois que tal representaria uma reformatio in pejus. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 1998. Lopes Pinto, José Saraiva, Garcia Marques. |