Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081500
Nº Convencional: JSTJ00013964
Relator: TATO MARINHO
Descritores: CONFLITO DE INTERESSES
RELAÇÃO JURÍDICA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
PRESSUPOSTOS
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
CONCURSO DE CREDORES
EMBARGOS DE EXECUTADO
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: SJ199112190815002
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3661
Data: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido formulado por uma pessoa jurídica e dirigido a um tribunal para que solucione um conflito de interesses, que solucione um conflito de interesses, traduz-se no que comumente se designa por relação jurídica processual, relação jurídica essa que tem como elementos constitutivos os especificados no artigo 268 do Código de Processo Civil, e que são os sujeitos (pessoas), o objecto (pedido) e a causa de pedir.
II - Os incidentes são formas processuais secundárias que revestem o aspecto de episódios ou acidentes da lide, denominados no Código de Processo Civil como incidentes da instância, e alguns nele regulamentados.
III - O incidente da instância apresenta as seguintes caracteristicas, embora nem todas se verifiquem simultaneamente, podendo faltar alguma; a) existência de uma questão pendente. b) carácter acessório ou secundário desta questão; em relação ao objecto da acção; c) acidente ou ocorrência anormal produzida no uso do processo principal; d) necessidade de formação dum processo distinto do processo da acção para a solução da ocorrência.
IV - Não se exclui a aplicação do incidente de falsidade ao processo executivo propriamente dito, mas só aquelas fases da execução, como liquidação executiva, concurso de credores e embargos de executado que se configuram como acções declarativas.