Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080828
Nº Convencional: JSTJ00001343
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
REIVINDICAÇÃO
HERANÇA
PARTILHA DA HERANÇA
DOAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
POSSE PRECÁRIA
TÍTULO DE POSSE
INVERSÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ199109190808282
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 865
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de propriedade não se extingue pelo seu não uso.
II - Tendo a casa reivindicada sido transmitida aos herdeiros por herança, e não tendo estes procedido à sua alienação, ela faz parte integrante dos bens das respectivas heranças.
III - Sendo assim, aos réus impugnantes da reivindicação cabe o ónus de provar que adquiriram a casa por partilhas, doação, usucapião ou qualquer outro meio reconhecido por lei (artigo 342, n. 1 do Código Civil).
IV - Tendo os pais do réu autorizado apenas que o réu e a sua mulher vivessem na casa reivindicada, a posse destes em relação à casa é uma posse precária que, como tal, não conduz à inversão do título.
V - A convicção de alguém, apesar de ser do foro psíquico, constitui facto susceptível de ser testemunhado e provado, e não mera conclusão.
VI - Segundo a alínea c) do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão.