Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001343 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE USO EXTINÇÃO DE DIREITOS REIVINDICAÇÃO HERANÇA PARTILHA DA HERANÇA DOAÇÃO USUCAPIÃO POSSE POSSE PRECÁRIA TÍTULO DE POSSE INVERSÃO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190808282 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 865 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de propriedade não se extingue pelo seu não uso. II - Tendo a casa reivindicada sido transmitida aos herdeiros por herança, e não tendo estes procedido à sua alienação, ela faz parte integrante dos bens das respectivas heranças. III - Sendo assim, aos réus impugnantes da reivindicação cabe o ónus de provar que adquiriram a casa por partilhas, doação, usucapião ou qualquer outro meio reconhecido por lei (artigo 342, n. 1 do Código Civil). IV - Tendo os pais do réu autorizado apenas que o réu e a sua mulher vivessem na casa reivindicada, a posse destes em relação à casa é uma posse precária que, como tal, não conduz à inversão do título. V - A convicção de alguém, apesar de ser do foro psíquico, constitui facto susceptível de ser testemunhado e provado, e não mera conclusão. VI - Segundo a alínea c) do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. | ||