Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001343 | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE USO EXTINÇÃO DE DIREITOS REIVINDICAÇÃO HERANÇA PARTILHA DA HERANÇA DOAÇÃO USUCAPIÃO POSSE POSSE PRECÁRIA TÍTULO DE POSSE INVERSÃO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO OPOSIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199109190808282 | ||
Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 865 | ||
Data: | 01/22/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - O direito de propriedade não se extingue pelo seu não uso. II - Tendo a casa reivindicada sido transmitida aos herdeiros por herança, e não tendo estes procedido à sua alienação, ela faz parte integrante dos bens das respectivas heranças. III - Sendo assim, aos réus impugnantes da reivindicação cabe o ónus de provar que adquiriram a casa por partilhas, doação, usucapião ou qualquer outro meio reconhecido por lei (artigo 342, n. 1 do Código Civil). IV - Tendo os pais do réu autorizado apenas que o réu e a sua mulher vivessem na casa reivindicada, a posse destes em relação à casa é uma posse precária que, como tal, não conduz à inversão do título. V - A convicção de alguém, apesar de ser do foro psíquico, constitui facto susceptível de ser testemunhado e provado, e não mera conclusão. VI - Segundo a alínea c) do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. | ||
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