Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4097
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200302130040975
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 63/00
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguido/recorrente: A ( 1)

1. OS FACTOS
No dia 18Dez98, cerca das 10:30m, os arguidos B e A (então com 19 anos) combinaram apoderar-se do veículo de marca Mitsubishi Pagero, de matricula HC, pertencente a C, que se encontrava estacionado na Quinta da ..., nesta cidade de Vila Franca de Xira. Na execução de tal desígnio, em conjugação de esforços e vontades abeiraram-se do veículo (no valor de 5.300.000$) e entraram nele através das portas, que se encontravam apenas fechadas no trinco. De seguida, puseram o motor a trabalhar, através da chave que se encontrava na ignição e, na posse dele, abandonaram o local. Em data compreendida entre os dias 17 e 25 de Dezembro de 1998, em local não apurado os arguidos, sempre em conjugação de esforços e vontades, apuseram no referido veículo, nos locais próprios, as matriculas IM, correspondente ao veículo de marca Mitsubishi Pagero de D. E assim circularam com ele na via pública. Quiseram-no fazer seu, sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono. Bem sabiam que as matriculas que apuseram no veículo não eram verdadeiras e agiram com o propósito de iludirem a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veiculo, para em prejuízo do ofendido e do Estado o poderem fruir ou vender.

No dia 25Dez98, os arguidos, fazendo-se transportar nesse veículo, dirigiram-se ao Casal Ventoso, em Lisboa, para comprar droga, seguindo posteriormente em direcção a Sintra, tendo sido abordados pela GNR em Pero Pinheiro. O veículo veio a ser recuperado e entregue ao seu dono, não tendo sido recuperados uma máquina de soldar, facturas, um cartão de crédito, um blusão, uma camisa e um saco que nele se encontravam, bem como o rádio do carro. O veículo tinha o vidro da frente partido, bem como o dispositivo da "Via Verde", e encontrava-se em grande estado de sujidade, tendo o proprietário despendido em reparações e lavagem cerca de 300.000$00.

O arguido A era toxicodependente de heroína e cocaína, havia cerca de 2 anos. Vivia com a mãe e 6 irmãos. Ajudava a mãe na venda de roupa. Tem o 7º ano liceal. Confessou e manifestou-se arrependido. Já respondera em juízo, tendo sido condenado no P. 494/78.2GTSTR que correra termos no 2º Juízo Criminal de Santarém, por sentença datada de 1.12.98, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3.1, ocorrido no dia 1.12.98, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00.

No dia 28Jun99, pelas 19:30, o arguido (ainda com 19 anos de idade) encontrava-se no interior da loja n.º ... denominada "...", sita no C.C. Amoreiras, em Lisboa. Voluntária e conscientemente retirou um expositor (7.500$) da montra ali existente contendo 35 anéis (168.500$00), dos quais 23 em prata e 12 em plaquet, colocou-os num saco que trazia consigo e apoderou-se deles em prejuízo dos donos, sem passar pelas caixas registadoras a fim de pagar os mesmos. Porém, o arguido foi detectado por E, que se lhe dirigiu para evitar a fuga. O arguido ao ver-se apanhado em flagrante e pretendendo conservar e não restituir os objectos por si retirados, voluntária e conscientemente agrediu-a corporalmente, agarrando-a pelo pescoço e dando-lhe um empurrão no peito. Bem como, voluntária e conscientemente, agrediu corporalmente F - sócio da empresa, que, entretanto, acorrera a ajudar a irmã -, dando-lhe uns quantos socos, batendo-lhe com um cutelo no sobrolho esquerdo e na mão direita, objecto esse que trazia consigo, originando a sua queda e, uma vez no chão, pontapeando-o. E conseguiu retirar-lhe o expositor e os demais objectos, recuperando-os. F deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. José, em Lisboa, naquele mesmo dia, pelas 20:24, onde ficou internado durante oito dias no S.O., tendo-lhe sido diagnosticado, entre outros, "fractura do colo do 5.º metacarpo direito". Em consequência, sofreu as lesões examinadas e descritas nos autos de exame médico de fls. 58 e 59, que lhe causaram directa e necessariamente um período de doença por 30 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho.

O arguido admitiu como possível ter cometido os factos descritos. Era à data consumidor de heroína. Não desempenhava qualquer profissão remunerada e, antes, a de servente de pedreiro. Encontra-se internado em tratamento à toxicodependência desde 23-1-01 na Associação Servir sita em Benavente.

No dia 30Set99, pelas 20:30, o arguido (já com 20 anos de idade), sem para tal estar autorizado, entrou no posto de abastecimento de combustíveis «...», na EN-10 em Porto Alto, com intenção de retirar e fazer seu o dinheiro aí encontrasse. Aproveitando o facto de a funcionária se encontrar no exterior, dirigiu-se ao compartimento onde se encontrava a caixa registadora, que abriu mediante o accionamento de um botão e donde retirou do produto das vendas, fazendo-os seus, 38.000$.

O arguido era toxicodependente à data dos factos e, desde que se encontra preventivamente preso, não tem consumido, encontrando-se em tratamento com medicação. Está disposto a submeter-se a internamento na Associação Servir para se curar por completo da sua toxicodependência. Desde finais de Nov99 que tem assistido a reuniões promovidas, no estabelecimento prisional (Montijo), pela Associação «Desafio Jovem». É pessoa afável, que se dá bem com os amigos e superiores.

2. A primeira condenação
Com base nos factos ocorridos em 18/25Dez98 na área da respectiva comarca, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira (2), em 09Nov99 (trânsito: 13Nov00), condenou A, como autor de um crime de furto qualificado de veículo e um outro de falsificação de matrícula, nas penas parcelares de 2,5 anos de prisão e de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta - suspensa por três anos - de 2 anos e 11 meses de prisão:

«Atendendo à confissão do arguido, ao arrependimento demonstrado, à sua idade (17Ago79), à pouca relevância dos antecedentes criminais (condenação ilegal reportada a 1Dez98 - pena de 100 dias de multa) e ponderando as circunstâncias dos crimes, nomeadamente a recuperação do automóvel, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em suspender a execução da pena pelo período de três anos»

3. A segunda CONDENAÇÃO
Alicerçado nos factos ocorridos, em Porto Alto, no dia 30Set99, o 2.º Juízo de Benavente (3), no âmbito do processo comum singular 338/99.8GCBNV, condenou-o, em 18Fev00 (mediante sentença transitada no dia 24Mar00), como autor de um crime de furto qualificado (arts. 203º.1 e 204º.1.e e f do Código Penal), na pena de 12 meses de prisão suspensa por dois anos («com a condição de se sujeitar a tratamento médico na Associação Servir ou noutra com o mesmo fim»).

4. A terceira CONDENAÇÃO
E, perante os demais factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa (4), em 21Mar01, condenou-o, como autor de dois crimes de violência após a apropriação, reportados a 28Jun99, nas penas parcelares de 3,5 anos de prisão e de 3,83 anos de prisão, mas a Relação de Lisboa (5), em 17Abr02 (trânsito: 08Mai02), reduziu as penas, respectivamente, a 1 ano de prisão e a 2 anos de prisão («considerada a atenuação especial do artigo 4º DL 401/82») e suspendeu por três anos, sob condição de tratamento, a pena conjunta («graduada em 2 anos e 4 meses de prisão»):

«Tendo em conta que a pena da anterior condenação ficou suspensa e, sobretudo, a especial situação do arguido, em que a principal e mais próxima causa do seus comportamento foi, em dúvida, a sua toxicodependência, e que está internado em tratamento, pretendendo conferir-lhe uma última oportunidade de reintegração social, garantindo-lhe a possibilidade de finalizar o seu tratamento, nos termos do art. 50º CP, cremos dever suspender-lhe a execução da pena aplicada pelo período de 3 anos, ficando o arguido sujeito à obrigação de completar o seu tratamento (6). Dado que se revela a necessidade de realizar cúmulo jurídico entre estas penas e a que foi aplicada em VFX, a ele se procederá na 1.ª instância, nos termos do artigo 78º CP, aí se reapreciando a questão da suspensão da execução da pena».

5. A PENA CONJUNTA
Chamada, em 25Set02, a unificar as penas parcelares correspondentes ao mesmo concurso criminoso, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa (7) - não tendo em conta a que o 2.º Juízo de Benavente fizera corresponder, entretanto, a um crime concorrente - aplicou ao condenado «a pena única de 4 anos de prisão»:

«Na determinação da pena única, atender-se-á ao conjunto dos factos considerados nas diversas condenações - trata-se, na sua maioria e essencialidade, de crimes graves (furto e roubo impróprio) - e à personalidade do arguido - à data era consumidor de estupefacientes -, bem como à moldura penal abstracta do cúmulo - 2,5 anos de prisão a 6,17 anos de prisão - em conformidade com o disposto no art. 77º.1 e 2 CP»

6. O RECURSO
6.1. Inconformado, o arguido (8) recorreu em 10Out02 ao STJ, insurgindo-se contra o cúmulo das penas parcelares - já transitadas - suspensas na sua execução:
«O tribunal recorrido ao proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares suspensas na sua execução e já transitadas em julgado, não atendeu à personalidade do agente. Limitando-se a referir o facto de este ter sido consumidor de estupefacientes à data dos factos, ignorou todo o percurso do recorrente no decurso da suspensão das penas, violando expressamente o normativo do art. 77º do C. P., onde se exige que o factor personalidade seja objecto de especial fundamentação na sentença. Tanto mais que existiam duas decisões anteriores de entendimento diferente, densamente fundamentadas, nomeadamente o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17.04.02, em que se diz pretender "conferir-lhe uma última oportunidade de reintegração social, garantindo-lhe a possibilidade de finalizar o seu tratamento". E ressaltando ainda o facto de não só o arguido ter completado o seu tratamento como o de se encontrar integrado em empresa de inserção, desenvolvendo desde então um trabalho válido e merecedor da maior confiança. Viola, ainda o tribunal recorrido o previsto no art. 77º do C. P. quando efectua o cúmulo jurídico de penas parcelares transitadas em julgado. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Vila Franca de Xira em pena suspensa na sua execução, transitada em julgado em 13.11.00, e por decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17.04.02, também transitada em julgado»

6.2. O MP (9), na sua resposta de 28Out02, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido:
«A personalidade do arguido não oferece quaisquer garantias de em liberdade não cometer novos crimes. A defesa do ordenamento jurídico reclama a eficácia da ordem jurídica mediante a utilização equilibrada e não débil dos meios de reacção jurídico penais, na medida em que a defesa do ordenamento jurídico é ela própria a confirmação do Direito. Além do mais, as condutas criminosas graves e mais frequentes devem ter especial resposta ao nível da prevenção geral. Assim sendo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, mostrando-se a pena imposta ao recorrente equilibrada e adequada»

7. UNIFICAÇÃO DE PENAS (parcelares) SUSPENSAS
7.1. A substituição da pena de prisão por pena de substituição (designadamente a de «suspensão») (10) pressupõe, em caso de concurso criminoso, a unificação das respectivas penas parcelares.

7.2. Se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras da punição do concurso (art. 78º.1 do Código Penal).

7.3. Ora, o arguido, quando respondeu em 09Nov99 no 1.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira (por crimes de 18/25Dez98), havia praticado, entretanto (mais precisamente, em 28Jun e em 30Set99), outros crimes.

7.4. Daí que, justamente porque - entre 18Dez98 e 30Set99 - praticou vários crimes e porque por cada um deles só veio a ser condenado, com trânsito, depois do cometimento do último [em 09Nov99 (trânsito: 13Nov00), 18Fev00 (trânsito: 24Mar00) e 21Mar01 (trânsito: 08Mai02)], houvesse (e haja) que condená-lo «numa única pena» (art. 77º.1).

7.5. E se é certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, «em princípio», «a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)», «não pode, no entanto, recusar-se» - em caso de «conhecimento superveniente do concurso» - «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» (11).

7.6. E isso porque, «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição» (12).

7.7. Daí que, quanto às penas parcelares, «a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva» (13).

7.8. Mas, se - como aqui - o tiver sido, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada» (ainda que «porventura tenha sido substituída») (14).

7.9. E, só depois de «determinada a pena conjunta», é que, «sendo de prisão», «o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (15).

7.10. Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do «trânsito em julgado» da «substituição» eventualmente operada em alguma das condenações avulsas.

7.11. E assim porque tal «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso».

7.12. Aliás, no caso, a própria decisão que - em recurso da terceira condenação - «suspendeu» as respectivas penas parcelares pressupôs, expressamente, essa provisoriedade, ao advertir para a «necessidade de realizar cúmulo jurídico entre estas penas» e as aplicadas antes e ao determinar que a ele se procedesse na 1.ª instância, com «reapreciação da questão da suspensão da execução da pena [única]».

8. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
8.1. Ao tribunal a quo, como tribunal da última condenação, teria competido, ante o conhecimento superveniente do concurso, a condenação do arguido, por todos os crimes concorrentes, «numa única pena».

8.2. No entanto, o tribunal a quo, ao proceder a essa unificação, não teve em conta (16) a pena parcelar (de 12 meses de prisão) que o 2.º Juízo de Benavente havia feito corresponder, em 18Fev00, ao derradeiro crime do concurso.

8.3. Deixou, pois, de pronunciar-se sobre uma das questões que, na decisão da (mais ampla) questão da unificação das penas parcelares do concurso, devia (para que esta ficasse definitivamente decidida) apreciar.

8.4. Ora, «é nula a sentença (...) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» (art. 379º.1.c do Código de Processo Penal).

DECISÃO
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, declara nulo - por se não ter pronunciado (integralmente) sobre a questão que fora chamado a decidir - o acórdão da 2.ª Vara Criminal de Lisboa que, em 25Set02, procedeu - preterindo uma das parcelas - à unificação das penas entretanto aplicadas aos crimes cometidos pelo cidadão A entre 18Dez98 e 30Set99.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2003
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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(1) Nascido em 17Ago79.
(2) Juízes Cristina Coelho, Raul Esteves e Pedro Lucas.
(3) Juiz Maria José Caçador.
(4) Juízes João Carrola, Guilherme Castanheira e Anabela Marques.
(5) Desembargadores Cotrim Mendes, Rodrigues Simão, Carlos de Sousa e Santos Barata.
(6) «O arguido encontrava-se internado em tratamento à toxicodependência desde 23Jan01 na Associação Servir, sita em Benavente» (fls. 251). «Cumpriu na íntegra e com êxito o seu processo de reabilitação. Em 2Abr01 foi integrado como aprendiz de serralheiro na empresa de inserção que a Servir constituiu em parceria com o IEFP, firmando com a Associação um contrato de trabalho com a duração de 24 meses que termina em 31Mar03. A continua a viver na comunidade e é hoje uma peça fundamental nos serviços prestados no exterior pela Associação, nomeadamente no que concerne às obras de cobertura e revestimentos de estruturas metálicas» (carta de 7Jun02 - fls. 269). «A já esteve preso cerca de um ano por crimes praticados no passado, muito novo sentiu e viveu o problema da toxicodependência, contraiu doenças graves, perdeu o pai e o irmão mais velho vítimas de atropelamentos, dos outros quatro irmãos dois são toxicodependentes e o mais novo contraiu leucemia há menos de um ano. A mãe vive uma vida de inferno, só aligeirada pela alegria de ver este filho recuperado da droga e com um comportamento assertivo desde que entrou em Jan01 na Servir. Será que hoje, passados quase 4 anos, será lícito mandar recolher à cadeia um jovem que com tantas contrariedades conseguiu levantar a cabeça? O que vamos ganhar com a prisão de A? Vamos certamente perder um homem novo, um jovem que cumpriu na íntegra o seu processo de recuperação, que ingressou no mundo do trabalho, que é um excelente trabalhador, um chefe de equipa de cinco homens que há mais de um ano vem prestando serviços para as maiores firmas portuguesas no ramo das montagens de coberturas e revestimentos metálicos. Não impeçam a ressocialização deste jovem e permitam que ele continue a ser alguém produtivo e útil, alguém que conseguiu subtrair-se ao enorme exército de toxicodependentes marginais do nosso país» (carta da Servir, de 7Out02 - fls. 324).
(7) Juízes João Carrola, Guilherme Castanheira e Ana Brito.
(8) Adv.ª Mafalda Bivar
(9) Proc. Filomena Marques de Oliveira
(10) «A suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 511)
(11) Figueiredo Dias, ob. cit., § 409.
(12) Ibidem.
(13) A. e ob. cits., § 419.
(14) Ibidem.
(15) Ibidem.
(16) Apesar de, à data do «conhecimento superveniente do concurso», ainda não se mostrar «extinta».