Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002820 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO JURI | ||
| Nº do Documento: | SJ198105130361933 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG188 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO HAVER OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So e admissivel recurso para o Tribunal Pleno se o Supremo Tribunal de Justiça proferir um acordão que esteja em oposição com outro do mesmo Tribunal mas sobre a mesma materia de Direito e no dominio da mesma legislação. II - Consideram-se proferidos no dominio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida - artigo 763, n. 2, do Codigo de Processo Civil. III - Entre um acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 1977, que decidiu que a não assinatura do acordão do Tribunal Colectivo pelo jurado mais velho punha em causa a sua validade e outro, de 7 de Janeiro de 1981, do mesmo Tribunal, que decidiu que o acordão do Tribunal Colectivo não tem que ser assinado por tal jurado, houve uma alteração legislativa decisiva para a resolução da questão de direito controvertida. IV - Foi a Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, que, tendo estabelecido, no n. 2 do artigo 53, que o juri passava a intervir apenas no julgamento da materia de facto, deixou de justificar aquela assinatura no acordão. V - Embora tivesse apenas revogado o artigo 520 do Codigo de Processo Penal no que respeita a fixação da pena pelo juri, o certo e que, revogada esta, ficou sem sentido a obrigatoriedade da assinatura do jurado mais velho e, assim, deve ter-se igualmente por revogada esta parte. VI - De facto, directamente afastada a intervenção do juri na fixação da pena indirectamente o ficou tambem a intervenção do jurado no acordão em que o reu nela e condenado. | ||