Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036193
Nº Convencional: JSTJ00002820
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
JURI
Nº do Documento: SJ198105130361933
Data do Acordão: 05/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO HAVER OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So e admissivel recurso para o Tribunal Pleno se o Supremo Tribunal de Justiça proferir um acordão que esteja em oposição com outro do mesmo Tribunal mas sobre a mesma materia de Direito e no dominio da mesma legislação.
II - Consideram-se proferidos no dominio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida - artigo 763, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
III - Entre um acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de
26 de Outubro de 1977, que decidiu que a não assinatura do acordão do Tribunal Colectivo pelo jurado mais velho punha em causa a sua validade e outro, de 7 de Janeiro de 1981, do mesmo Tribunal, que decidiu que o acordão do Tribunal Colectivo não tem que ser assinado por tal jurado, houve uma alteração legislativa decisiva para a resolução da questão de direito controvertida.
IV - Foi a Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, que, tendo estabelecido, no n. 2 do artigo 53, que o juri passava a intervir apenas no julgamento da materia de facto, deixou de justificar aquela assinatura no acordão.
V - Embora tivesse apenas revogado o artigo 520 do Codigo de Processo Penal no que respeita a fixação da pena pelo juri, o certo e que, revogada esta, ficou sem sentido a obrigatoriedade da assinatura do jurado mais velho e, assim, deve ter-se igualmente por revogada esta parte.
VI - De facto, directamente afastada a intervenção do juri na fixação da pena indirectamente o ficou tambem a intervenção do jurado no acordão em que o reu nela e condenado.