Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FUSÃO DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200610310028536 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A sucessão da Empresa-B na posição contratual da Empresa-A por força de diploma legal que tal determinou; a transformação da Empresa-B na sociedade Empresa-B, SA e, ainda, a fusão da Empresa-B, SA na Empresa-C, SA, igualmente determinada por diploma legal, não integra a cessão contratual prevista no art. 424º do Cód. Civil. II. Por isso, aquela sucessão ou transmissão da posição contratual não está sujeita ao consentimento da parte contratual contrária. III. Os referidos diplomas legais que determinaram as referidas sucessões ou transmissões de posição contratual não violam os preceitos dos arts. 18º e 27º da Constituição da República. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB intentaram a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, contra Empresa-A - entretanto absolvida da instância -, Empresa-B - também entretanto absolvida da instância - e, ainda, contra Empresa-C , S.A., pedindo a declaração de que os autores são exclusivos comproprietários de um imóvel que identificam e a condenação das R.R. na restituição de parte urbana do mesmo prédio e, ainda, no pagamento aos autores solidariamente da quantia de 8.800.000$00, até 1/2/00 e na quantia mensal de 100.000$00 a partir dessa data, actualizada anualmente. Como fundamento dos pedidos alegaram os A.A., em resumo, que são donos de um prédio misto que identificam no artº 1° da p.i e que em 9/2/90 os A.A., a Empresa-A e a Câmara Municipal de Alcácer do Sal celebraram um protocolo de acordo, por virtude do qual aqueles cederam à Empresa-A uma parcela de terreno com a área de 19,20 m2 do mesmo prédio, a título precário, a fim de esta aí instalar um estabelecimento de antenas e respectivo equipamento, comprometendo-se a Empresa-A a entregar a título gratuito aos A.A. a construção aí a edificar, logo que não careça da área cedida. Mais alegam que em 1992 foi a ré Empresa-B que passou a utilizar a área cedida e em 1995 foi a ré Empresa-C que a passou a utilizar, sem que os A.A. tenham dado qualquer autorização para isso, ou nisso consentiram, pelo que nos termos do artº 424º do Cód. Civil tais cessões da posição contratual não são válidas. Por outro lado, entendem os A.A. ter direito a receber 100.000$00 mensais pela ocupação, pois que através de carta enviada à Empresa-B em 19/9/94, informaram-na que iriam debitar essa quantia. Contestou a Ré Empresa-C alegando, em síntese, que foi por força da lei (D.L. 138/91 de 8/4) que o património que se encontrava afecto ao transporte e difusão do sinal da televisão foi destacado da Empresa-A e transferido para a Empresa-B. Por outro lado, foi também por força da lei (D.L. 122/94 de 14/5) que a Empresa-C sucedeu em todos os direitos integrantes da esfera jurídica da Empresa-B,. Não foi, assim, por iniciativa de qualquer delas que ocorreu a "cessão", pelo que o protocolo assinado continua em vigor, não estando a Ré obrigada a pagar qualquer quantia a título de renda. Reconvencionalmente pede a Ré Empresa-C que seja declarada que é proprietária da área de terreno de 19,20 m2 onde foi instalado o retransmissor, pois que o terreno à data tinha o valor de 35.000$00 e a Ré gastou nele mais de 10.000.000$00, pelo que nos termos do artº 1340º do Cód. Civil adquiriu a propriedade desse terreno. Os A.A. responderam, reiterando tudo o alegado na p.i. e impugnando a matéria de facto alegada em fundamento do pedido reconvencional. No saneador, foram as rés Empresa-A e Empresa-B absolvidas da instância, sendo organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto. Por fim, foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes. Inconformados vieram os autores apelar, tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação de Évora. Ainda inconformados, interpuseram os autores a presente revista em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: - O acórdão do TRE não se pronunciou-se sobre as matérias da 4ª e de todo sobre a 8ª conclusões do recurso de apelação, portanto sobre a questão da constitucionalidade da admissão de situações de substituição de partes contratuais por via legislativa - ao fim e ao cabo , parte do cerne do problema sub judice; - Esta omissão viola o artigo 668/1/d aplicável por força do artigo 712/2, ambos do CPC, traduzindo uma nulidade do respectivo acórdão, caso em que o julgado deve baixar ao TRE para que este tribunal se pronuncie sobre a matéria omitida; - O TRE não julgou bem ao considerar o destaque dos direitos e obrigações da Empresa-A atinentes ao transporte e difusão de sinal de televisão e a integração dos mesmos direitos e obrigações em entidades novas, primeiramente na Empresa-B, depois na Empresa-B e posteriormente na actual Empresa-C através do Decreto-Lei nº 138/91 de 8 de Abril e depois do Decreto-Lei nº 122/94 de 14 de Maio, como situações de sub-rogação legal e não sujeitas à disciplina do art. 424 do CC. Deveria ter sido considerado estas situações como subsumíveis aos arts. 424 e ss do CC; - E irrelevante para o regime das citadas transmissões a fonte donde promanam - voluntária ou legal; - Do ponto de vista material estamos perante transmissões sucessivas da posição contratual, inicialmente detida pela Empresa-A, para a Empresa-B, depois para a Empresa-B e posteriormente para a actual Empresa-C, portanto sujeitas à disciplina dos arts. 424 e ss. do CC, logo sujeitas à necessidade de consentimento das demais partes contratantes; - Mas mesmo quer admitindo, a título retórico, a não sujeição das mencionadas transmissões às normas dos arts. 424 e ss. do CC. portanto admitindo a situação de sub-rogação legal, aquilo que não pode deixar de proceder é o entendimento de que o Estado não tem o direito de substituir, unilateralmente, a todo o tempo as partes contratuais de um dado negócio privado - in casu a substituição da Empresa-A pela Empresa-B e depois pela Empresa-C. E nesta medida o tribunal recorrido julgou contrariamente à Constituição. Não sendo assim, estaríamos perante uma inaceitável restrição aos direitos e liberdades constitucionalmente consagrados em Portugal; - A admissão de tal transmissão legal equivale a uma situação de transmissão forçada, violadora dos princípios da liberdade pessoal/contratual, na sua dimensão de liberdade de escolha dos contraentes negociais que não se conforma com os arts. 18º e 27º da CPR; - Ao julgar como julgou o TRE fez uma interpretação e subsunção normativas inconstitucionais por violação do princípio de liberdade pessoal/contratual, na sua dimensão de liberdade de escolha dos contraentes; - O TRE devia ter julgado inconstitucionais a interpretação da lei no sentido de admitir que o Estado pode substituir as partes contratuais de uma relação de Direito Privado sem que estas se possam opor à substituição; - O TRE devia ter admitido que a actual Empresa-C ocupa ilegalmente a dita parcela de terreno pelo facto da sua presença no protocolo de acordo não ter sido consentida pelos AA. e como tal devia ter ordenado a restituição do terreno aos AA. bem assim o pagamento da indemnização peticionada. A apelada Empresa-C contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. Ao abrigo do disposto no art.668º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, foi pela Relação rejeitada a arguição de nulidade pelos recorrentes. Tal como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das pouco concisas conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo por se não haver pronunciado sobre a questão da constitucionalidade da admissão de situações de substituição de partes contratuais por via legislativa ? b) A substituição na posição da Empresa-A no "protocolo de acordo" celebrado com os autores, pela Empresa-B, e depois pela Empresa-B, e, posteriormente, a integração desta parte contratual na Empresa-C devem ser submetidas ao disposto no art. 424º do Cód. Civil e como tal considerada inválidas por falta de consentimento dos autores ? c) As referidas substituição ou transmissão de posição contratual por força da lei viola o disposto nos arts. 18º e 27º da Constituição da República Portuguesa ? Vejamos, antes de mais, os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes: 1. Através das inscrições G-1 e G-2 os autores têm inscrita a seu favor a propriedade de um prédio misto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcácer do Sal sob o nº 01454/260598, também inscrito nas respectivas matrizes prediais sob os artigos 37, secção AA, 2497 e 2760; 2. O prédio urbano compõe-se de uma divisão, servindo de oficina e o rés-do-chão, servindo de arrecadação, com as áreas de 48 m2 e 19, 20, respectivamente; 3. Aquela superfície coberta de 19,20 m2 corresponde ao prédio descrito na respectiva matriz predial sob o art. 2760 da freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal, onde se encontra instalado um estabelecimento de antenas e respectivo equipamento; 4. Em 9 de Fevereiro de 1990, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal e os autores celebraram um "Protocolo de Acordo", onde ficou escrito que " aqueles referidos proprietários cedem à Empresa-A, a título precário, uma parcela de terreno com a área de 19,20 m2 naquela sua propriedade, a fim de nela ser instalado um estabelecimento de antenas e respectivo equipamento, autorizando que para o mesmo efeito ali seja edificada a respectiva construção"; 5. Ali ficou igualmente escrito que " A Empresa-A, compromete-se também a entregar aos comproprietários a construção edificada, a título gratuito, logo que aquela entidade não careça da área ora cedida"; 6. Estabeleceu-se igualmente que" Os comproprietários acordam nos termos do presente protocolo atenta a utilidade pública da referida instalação para os habitantes do Município de Alcácer do Sal, em especial, e de toda a população em geral" ; 7. A Empresa-A instalou o retransmissor de Alcácer do Sal no edifício referido no nº 4 ; 8. Pelo D.L. nº 138/91, de 8/4 foi criada a Empresa-B, constituída por destaque de parte do património da Empresa-A, constando do Anexo II a tal diploma legal os bens destacados da Empresa-A para a Empresa-B, entre os quais se encontra o retransmissor de Alcácer do Sal ; 9. De acordo com o disposto no art. 7°, nº 1 daquele decreto-lei a Empresa-B, foi transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Empresa-B, a qual, segundo o art. 8°, nº 1, sucede, automática e globalmente àquela, "e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação."; 10. A Empresa-B, juntamente com outras empresas deu origem, por fusão, à Empresa-C, mediante o D.L.nº 122/94, de 14/5, sendo que, de acordo com o disposto no seu art. 4°, nº 4 "A universalidade dos direitos e obrigações que integram a esfera jurídica das entidades objecto da fusão é transferida para a Empresa-C ... "; 11. O edifício onde o retransmissor se encontra instalado foi construído gratuitamente pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal e cedido gratuitamente à Empresa-A ; 12. A ré nunca pagou qualquer quantia pela utilização do prédio identificado em 3.; 13. A Empresa-C carece do terreno identificado em C), ou de qualquer outro localizado em Alcácer do Sal, bem como da construção naquele edificada e respectivo retransmissor, ou de outra a edificar com nova montagem do retransmissor, a fim de poder captar, transportar e difundir o sinal da Empresa-A (canal 1 e canal 2, exclusivamente), em melhores condições do que é captado, transportado e difundido pelo emissor do Mendro, à população de Alcácer do Sal e outras por ele abrangida; 14. A retirada do retransmissor de Alcácer do Sal originaria o detrimento de alguns dos materiais que o compõe, designadamente, a torre, cabos e fichas; 15. Na sequência da passagem do retransmissor da Empresa-A, colocado em Alcácer do Sal, para a posse e gestão da Empresa-B, esta última entidade negociou com a Câmara Municipal de Alcácer do Sal a celebração de um novo protocolo que visava substituir o assinado em 9-02-1990 entre a Empresa-A, a mencionada autarquia e os autores, Protocolo este que nunca chegou a ser assinado; 16. No projecto (minuta ) desse, eventual, novo Protocolo constava uma cláusula com o conteúdo vertido no quesito 4º; 17. Por carta datada de 19 de Setembro de 1994, enviada pelos autores à Empresa-B, aqueles declararam que "como não foi retirado o equipamento e continuam a servir-se das nossas instalações levamos ao conhecimento de V. Exas. Que debitaremos a importância de cem mil escudos a partir de 1 de Novembro de 1992 com as respectivas actualizações anuais previstas na lei..."; 18. Antes desta carta, tinha sido enviada outra , de conteúdo idêntico, em 3 de Novembro de 1992; 19. Os autores não se opondo à exploração das instalações e equipamentos referidos no nº 3 por parte da Empresa-B e, posteriormente, pela Empresa-C, pretendiam receber daquela uma renda mensal, o que reafirmaram a esta em 21-04-1995; 20. A Empresa-A, na instalação do retransmissor de Alcácer do Sal, despendeu uma verba superior a 10.000.000$00; 21. À data em que o retransmissor foi instalado a parcela de terreno de 19,20 m2 valia cerca de 35.000$00. Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pelos recorrentes. a) Nesta primeira questão defendem os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia da questão da inconstitucionalidade da admissão de situações de substituição de partes contratuais por via legislativa. O art. 668º, nº 1 al. d) prescreve que é nula a sentença que omitir o conhecimento de questão de que devesse conhecer. Trata-se da sanção para a violação do dever processual instituído no nº 2 do art. 660º que prescreve que o juiz na sentença tem de decidir todas as questões que as partes submeterem à sua apreciação, salvo aquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela decisão dada a outras. Referem os recorrentes que levantaram tal questão nas conclusões 4ª e 8ª das suas alegações apresentadas no recurso de apelação. Efectivamente os recorrentes nas referidas conclusões defendem que a admissão da mencionada situação de transmissão forçada constitui violação "dos princípios da liberdade pessoal/contratual, na sua dimensão de liberdade de escolha dos contraentes negociais que não se conforma com os arts. 27º e ... da CRP". No douto acórdão não foi tomado conhecimento desta questão pelo que o mesmo teria cometido a referida nulidade. Porém tal nulidade foi suprida, nos termos do art. 668º, nº 4, pelo colectivo da Relação, onde apesar de ali se entender que a referida "questão" cujo conhecimento foi omitido, não passava de mero argumento cujo conhecimento expresso se não impunha legalmente, acabou por conhecer daquela questão no sentido de que os referidos princípios constitucionais em nada são beliscados com a interpretação feita da lei na 1ª instância. Deste modo, por já suprido, não há que conhecer daquela nulidade. b) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes que as substituições das partes contratuais no "protocolo de acordo" referidas devem ser submetidas à regra do art. 424º do Cód. Civil e, como tal, serem julgadas inválidas por falta do consentimento dos autores. Aqui pensamos que aos recorrentes nenhuma razão assiste e, por isso, bastava remeter para a fundamentação das instâncias para a improcedência desta pretensão, ao abrigo do art. 713º nº 5. Porém, mesmo correndo o risco de repetir argumentos iremos, de forma sintética, apreciar a referida pretensão. A factualidade em causa com interesse para a resolução desta questão, tal como acima já transcrevemos, é a seguinte: Em 1990, os autores como comproprietários de um prédio misto celebraram um acordo escrito com a Empresa-A e a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, a que deram o título de "Protocolo de Acordo", segundo o qual os referidos autores cedem à Empresa-A, a título precário, a parcela de terreno daquele prédio, com a área de 19,20 m2, a fim de nela ser instalado um estabelecimento de antenas e respectivo equipamento, autorizando que nela seja edificada a respectiva construção, ficando a Empresa-A com a obrigação de entregar aos autores a construção edificada, a título gratuito, logo que aquela entidade não careça da área cedida. Mais consta do acordo que a cedência pelos autores se deve à utilidade pública da referida instalação para os habitantes do citado Município, em especial, e em geral de toda a população. A Empresa-A instalou o retransmissor no edifício mencionado que a Câmara Municipal de Alcácer do Sal edificara e cedera gratuitamente à Empresa-A, carecendo a Empresa-C do terreno em causa ou de qualquer outro em Alcácer do Sal, bem como da referida construção e respectivo retransmissor ou de outra nova montagem do retransmissor, a fim de poder captar, transportar e difundir o sinal da Empresa-A. Após a celebração do citado acordo, o Dec.-Lei nº 138/91 de 8/4 criou a Empresa-D. Para fundamentar tal criação, foi referido no preâmbulo do mesmo diploma legal que a abertura da televisão à iniciativa privada tornava necessário proceder à constituição de sociedade à qual ficaria cometida a titularidade, a gestão e a difusão de sinal, aproveitando os investimentos da Empresa-A, quer na rede, quer nas infra-estruturas, aproveitando este património e evitando a dispersão dos recursos financeiros existentes, revertendo esse património para a nova sociedade a constituir. E o art. 2º do mesmo diploma refere os bens que passam da Empresa-A para a nova sociedade, remetendo para o anexo II onde se inclui o retransmissor de Alcácer do Sal em causa. E logo no seu art. 7º tal nova empresa passou a sociedade anónima com a denominação de Empresa-B, sucedendo automática e globalmente àquela e continuando a personalidade jurídica da mesma, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação. Por seu turno, o Dec.-Lei nº 122/94 de 14/5 deu origem à Empresa-C, S. A. por fusão de várias empresas, em que se incluiu a Empresa-B, S.A., passando para aquela todo o património de direitos e obrigações que integram aquelas empresas fundidas - art. 4º do citado decreto-lei. Desta factualidade não temos dúvidas de que se não aplica aqui o regime do art. 424º do Cód. Civil. As descritas substituições ou transmissões de posição contratual integram mais uma sucessão legal de posição contratual decretada pelo legislador em que as mesmas ocorrem sem qualquer manifestação de vontade das partes contraentes, quer dos autores quer das partes onde a transmissão ou sucessão ocorre. É uma situação igual à que o legislador fixou no art. 1057º do Cód Civil, para o caso da transmissão do direito do locador que fundamentou a locação, segundo a qual se o locador transmitir o seu direito de propriedade ou outro em que tenha fundamentado a locação, se transmite para o adquirente a posição contratual do transmitente no mesmo contrato de locação. No caso dos autos, a fonte legal das transmissões foram os diplomas legais citados. Por outro lado, o art. 424º do Cód. Civil prevê a transmissão voluntária a terceiro da posição contratual, condicionando, em caso de haver obrigações recíprocas, ao consentimento da contraparte. Há aqui dois contratos, o primitivo cuja posição contratual é cedida - o contrato-base - e o posterior em que se autoriza a cessão - o contrato-instrumento. Segundo refere R. Ventura, in Cessão de Quotas, pág. 17, a cessão aqui não é um acto abstracto nem um acto com causa genérica, cada cessão integra-se num contrato translativo típico. Já na situação em causa na presente acção, há, como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Cód. Civil, anotado, 4ª ed., pág. 401, do I vol., uma sub-rogação legal no contrato ( a que se poderá chamar cessão forçada ou ex lege), sendo a figura mais próxima da cessão da posição contratual, no concernente aos seus efeitos. Porém, não resultando da vontade dos contraentes como sucede naquela cessão, impõe-se imperativamente por determinação da lei. Logo, não tem aplicação ao caso do autos a regulamentação do art. 424º citado, sendo a transmissão ou sucessão legal independente do consentimento dos autores e beneficiando a ré da utilização do terreno, nos termos acordados no mencionado "protocolo de acordo". Soçobra, assim, este fundamento do recurso. c) Resta apreciar a questão da inconstitucionalidade da admissão da legalidade daquelas transmissões ou sucessões na posição contratual por violação dos art. 18º e 27º da Constituição da República ( CRP ). Também aqui nos parece evidente a ausência de razão dos recorrentes. Tal como já referimos a situação dos autos é igual à solução que o legislador instituiu no mencionado art. 1057º para a transmissão do prédio arrendado e não nos consta que tal dispositivo tenha alguma vez sido considerado inconstitucional. O art. 18º da CRP integrado na parte I titulada por "Direitos e Deveres Fundamentais", e sob o Título de "Princípios Gerais" prevê, no seu nº 1 que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Por seu lado, o seu nº 2 diz que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Finalmente, o seu nº 3 refere que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Daqui resulta que neste preceito apenas se refere a protecção de direitos e liberdades, sem referir especificadamente qualquer um destes que terão de ser previstos noutras disposições constitucionais. Por seu lado, o art. 27º da CRP integrado no Título II: Direitos, Liberdades e Garantias, daquela I Parte e no capítulo I: Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, refere no seu nº 1 que todos têm direito à liberdade e à segurança. E os seus restantes números tratam da privação da liberdade dos cidadãos e das restritivas condições em que aquela privação é admitida. Logo, nada tem a ver com a matéria em apreço no caso dos autos, pelo que também este fundamento da revista naufraga. Pelo exposto, nega-se a revista pedida e se confirma a douta sentença em recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Outubro de 2006. João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |