Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3138
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: SJ200711080031382
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Sumário : O despacho liminar, de saneamento, positivo do relator tem carácter provisório, não deixando, consequentemente, definitivamente assente a solução (igualmente positiva) de nenhuma questão prévia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. AA e mulher, BB, a 03-10-24 (cfr. carimbo a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra a "Empresa-A, S.A", peticionando a condenação da demandada a pagar-lhes 28.476,78 euros e juros sobre tal "quantum", vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento, intentaram.
Em abono da procedência da acção, aduziram, em súmula:

O autor, na constância do casamento, adquiriu, em 01-04-17, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, Modelo L 200 2.5 TD Strakar, com matrícula RN, "junto da Portalegrecar" através de um contrato de locação financeira, firmado com "Empresa-B , SA", no montante de Esc. 5.160.000$00, montante este a que acresceram 147,15 euros, a título de despesas contratuais, 2.573,80 euros "de constituição de penhor", 4,99 euros, a título de selagem do contrato e 12,87 euros, a título de imposto.
No dia 4 de Maio de 2001, no sentido Montargil/Ponte de Sôr, CC conduzia o supracitado veículo, com conhecimento e consentimento dos autores, os donos de tal bem.
Ao, sozinho, deslocar-se em tal estrada, ao aproximar-se do entroncamento que existe na referida E.N. 2, o qual dá acesso a Foros do Arrão/Farinha Branca/Montargil, ao km 457,280, em local em que a via se apresenta como recta, com boa visibilidade, surgiu do parque de estacionamento de restaurante existente no local, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo com matrícula RN, imprevista e inopinadamente, sem que nada o fizesse prever, a viatura com matrícula DA, conduzida por DD, o qual pretendia entrar na E.N. 2. sem se preocupar com quem na referida via circulava, não efectuando qualquer sinalização prévia de pretender entrar, como entrou, de forma desatenta, na aludida EN.
Pelo dissecado, o condutor do veículo RN não conseguiu evitar o embate, por culpa exclusiva e única do condutor do veículo DA, embate esse de que resultaram danos na viatura dos autores, os quais não foram reparados, por tal não ser aconselhável, segundo os peritos da ré.
O veículo dos autores é "titular de seguro 58.3050, o qual atenta a especificidade do contrato estabelecido com a "Empresa-B" e por exigência da mesma é de responsabilidade civil ilimitada.
A Ré teve conhecimento do sinistro em causa e dispôs-se a liquidar os prejuízos resultantes do mesmo, de acordo com a apólice contratada, propondo, inclusivamente, á data dos factos, o pagamento de uma importância, revertendo para o proprietário os salvados.
Até à presente data nada foi liquidado, permanecendo o veículo sinistrado, exactamente, no estado em que se encontrava no dia do acidente, recolhido junto das oficinas da Mitsubishi em Ponte de Sôr.
Os prejuízos sofridos pelos autores, como proprietários do veículo com matrícula RN, importaram em 28.476,78 euros.

2. Contestou a "Empresa-A, S.A", por excepção e por impugnação, como flui de fls. 40 a 46, concluindo no sentido do acerto da sua absolvição da instância, por procedência da invocada excepção dilatória de ilegitimidade dos autores, por não terem celebrado qualquer contrato de seguro com a demandada, ou, a assim se não entender, no do dever ser a acção julgada improcedente, com consequente absolvição da ré do pedido.

3. Replicaram os autores, pugnando pelo demérito da defesa exceptiva e requerendo a intervenção de CC, irmão do autor, "titular da apólice junto da ré", ao abrigo do art. 325º do CPC, "para sanar a ilegitimidade arguida."

4. Determinada a observância do exarado no art. 326º nº 2 do CPC, remeteu-se a ré ao silêncio.

5. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi admitida a intervenção do chamado nos autos e absolvida a ré da instância, por procedência da invocada excepção dilatória de ilegitimidade dos autores.

6. Com o saneador não concordando, sem êxito agravaram os demandantes, já que o TRE, por acórdão de 07-03-29, com o teor que ressalta de fls. 132 a 142, negou provimento ao agravo, "mantendo integralmente o despacho recorrido".

7. Irresignados com o aresto noticiado em 6., AA e BB, daquele, na 2ª instância, interpuseram agravo, nas alegações apresentadas, em que sufragam a bondade da revogação do acórdão impugnado, com decorrente admissão da deduzida intervenção principal, tendo formulado as conclusões seguintes:

A) Os ora Agravantes, não concordaram com o Acórdão proferido;
B) Vindo do mesmo a interpor o devido e competente recurso;
C) Do qual apresenta agora as respectivas Alegações;
D) Delimitando o objecto do presente recurso, ao facto de não ter sido admitida a Intervenção Provocada, pelos mesmos requerida;
E) Quando no modesto entender dos Agravantes e salvo o devido respeito, existe legitimidade para que tal se verifique;
F) Na verdade os ora Agravantes, são os titulares do direito de propriedade, que impende sobre a viatura sinistrada;
G) Sendo que o seguro do mesmo se encontra em nome de CC;
H) Tendo sido arguida a ilegitimidade dos A.A.,s para demandar a Seguradora, vieram face a tal circunstancialismo requerer o Incidente de Intervenção Provocada, do Segurado;
I) O qual veio a ser indeferido;
J) Contudo entendem os Agravantes, com o devido respeito, que tal chamamento para Intervenção Principal Litisconsorcial, seria a forma de sanar a ilegitimidade, assumindo esta o maior interesse e garantindo a legitimidade plural do lado activo, por parte dos A.A.s..;
K) Passando a relação controvertida a respeitar os diversos intervenientes;
L) Abrangendo por via do referido os Autores como proprietários da viatura sinistrada e o Interveniente Principal, como Segurado, pelo lado activo;
M) Existindo todo o interesse litisconsorcial entre os Autores e aquele que pretendem chamar e fazer intervir a seu lado, face ao facto de o pedido e causa de pedir ser a mesma;
N) Pelo que e face ao disposto no Art. 30º do C.P.C., deverá a referida Intervenção Principal, ser admitida;

8. Contra-alegação não houve.
9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Está assente a factualidade como tal havida no acórdão sob recurso, doravante apelidado, tão só, de "decisão", para a qual remetemos, como consentido pelo art. 713º nº 6, aplicável "ex vi" do prescrito nos art.s 749º e 762º nº 1, todos do CPC, Corpo de Leis a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência.

III. 1. Nas conclusões da alegação do agravo interposto na 2ª instância, expressamente, consoante permitido pelo art. 684º nº 3, os recorrentes restringiram, expressamente, o objecto inicial de tal recurso - cfr. conclusão D).
Transitou, assim, em julgado a, no despacho saneador, ditada absolvição da instância da ré, repousante no relatado em I. 5. (não tendo consubstanciado, com acerto, frise-se, a preterição de litisconsórcio necessário activo - art. 28º nº 1), confirmada na "decisão", tendo-se, por mor de tal, formado caso julgado formal, a respeitar, quanto a tal questão de carácter processual (art.s 672º, 676º nºs 1 e 2 e 677º).
Sem mácula, na "decisão", deixou-se consignado o porquê de inexistir, "in casu", fundamento legal para o havido chamamento para intervenção principal litisconsórcio activa, nem para provocar intervenção coligatória (cfr., quanto à temática do âmbito da intervenção principal provocada, Salvador da Costa, in "Os Incidentes da Instância", 3ª Edição Actualizada e Ampliada, págs. 106 e segs.).

2. Tendo transitado em julgado a decisão que absolveu a ré da instância, por mor do dissecado, não cabe recurso do, na 2ª instância, confirmado naufrágio da pretensão incidental, do requerido chamamento para intervenção principal, já que, desde logo, se não está ante qualquer das hipóteses contempladas dos nºs 2 e 3 do art. 754º, designadamente, face a decisão que ponha termo ao processo.
Tal termo, isso sim, pôs a decisão transitada em julgado.
O chamamento acontecido não tinha a virtualidade de "ressuscitar", para o processo, a ré, absolvida, repete-se, da instância, por decisão transitada em julgado, a ilegitimidade dos ora recorrentes nem sequer se tendo feito filiar no não ser, outrossim, demandante CC.
Não cabendo recurso da supracitada decisão, não há que conhecer do objecto do agravo interposto na 2ª instância, a que não faz óbice, mas evidentemente, a ocorrência de despacho liminar positivo do relator (cfr. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil (Recursos)", Edição da AAFDL, 1972, pág. 180, e Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 185).
Que tal se não entendesse, sempre se acrescentará, melhor sorte, que não a improcedência, não poderia ter a pretensão recursória em apreço, pelos fundamentos aduzidos na "decisão" que, "in totum", se acolhem.

3. CONCLUSÃO:
Pelo expandido, não se conhece do objecto do recurso instalado para este Tribunal.
Custas pelos recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

Pereira da Silva (Relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo