Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4709
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: DESISTÊNCIA
LEGITIMIDADE
HOMOLOGAÇÃO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200807100047097
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Só tem legitimidade (substantiva) para desistir de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel quem tem legitimidade para o alienar.
2. Sendo controvertidos os factos, oportunamente alegados, relativos à questão de saber quem tem os poderes necessários para essa alienação, o tribunal não pode verificar se a desistência, “pela qualidade” do desistente, devia ser homologada ou não.
3. O acórdão recorrido tem, assim, de ser anulado, para o efeito de ser ampliada a decisão de facto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 729º e no artigo 730º, ambos do Código de Processo Civil.
4. Não tendo reclamado, nos termos do nº 3 do artigo 700º e do artigo 749º do Código de Processo Civil, de um despacho do relator, na Relação, que se não pronuncia sobre o conteúdo de um documento junto aos autos com o fundamento de que o poder jurisdicional se extinguira com a aprovação do acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por sentença de 22 de Junho de 2006, a fls. 503, foi homologada a desistência do pedido formulado por Empresa-A, SA., a fls. 398, na acção ordinária que propusera em 9 de Julho de 2003 contra AA e Empresa-B, Ltd., sendo declarado “extinto o direito que se pretendia fazer valer contra os Réus”.
A desistência foi apresentada em requerimento assinado por AA, invocando a qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade autora e o mandato que, para o efeito, lhe fora conferido pela respectiva Assembleia Geral (cfr. acta junta a fls. 424).
A fls. 506, a autora veio recorrer desta sentença para o Tribunal da Relação de Évora. Todavia, por acórdão de 5 de Julho de 2007, de fls. 613, foi negado provimento ao recurso “porquanto a desistência se mostrava válida pelo objecto e pela qualidade do interveniente”, sendo confirmada a sentença homologatória, considerada “correcta, em face dos elementos disponíveis na ocasião em que foi proferida”.
Segundo a Relação, “a eventual irregularidade do mandato conferido ao subscritor da desistência (por a alegada outorgante ser uma detentora ilícita das acções da A.) é uma questão que não foi suscitada, na ocasião, perante a 1ª instância, e cuja discussão não teria cabimento na audiência nem em qualquer outra fase do processo.
Na verdade, o tribunal ‘a quo’ apenas foi chamado a apreciar a validade da desistência.
E, em face dos documentos juntos pela própria A, que comprovam que, aquando da apresentação da desistência, a referida outorgante era a sua única accionista e, como tal, competente para deliberar essa outorga de poderes, impunha-se ao tribunal, sem mais, proferir sentença homologatória dessa desistência, que, por isso, não padece de qualquer ilegalidade e não merece reparo.
Segundo alega, (…) a agravante terá intentado acção de impugnação dessa deliberação no tribunal de comércio.
A eventual declaração da sua nulidade é susceptível de arrastar a invalidade da desistência do pedido nesta acção e da respectiva sentença homologatória.
Porém, se essa acção for julgada procedente, o caminho a seguir pela agravante, de acordo com a articulação lógico-jurídica dos preceitos constantes dos arts. 301º, nº 2 e 771, al. d) do CPC, será a seguinte:
Num primeiro momento, deverá instaurar acção anulatória da desistência (art. 301º, nº 2, CPC).
E, obtendo ganho nessa causa, deverá, num segundo momento, interpor recurso de revisão da respectiva sentença homologatória (art. 771º, al. d), CPC).
Só assim poderá obter a destruição dos efeitos dessa sentença, porque, se tal não acontecer, ela permanecerá incólume e terá, por transitada, o valor e alcance previstos nos arts. 671º, nº 1 e 673º, do CPC.”

Em 6 de Julho de 2007, a recorrente requereu a junção aos autos do documento de fls. 618, sustentando conter uma “declaração confessória formulada pelo recorrido AA” que constituiria, em seu entender, “um facto superveniente e de vital importância para o desfecho da lide”.

2. A 19 de Julho de 2007, a fls. 626, a autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Na mesma altura, o relator na Relação considerou não ter poder para se pronunciar sobre “o teor do documento junto de fls 618 a 621”, por se ter extinguido o seu poder jurisdicional com a emissão do acórdão.
O recurso foi, todavia, convertido em revista, pelo despacho de fls. 677.
Nas alegações que apresentou, Empresa-A formulou as seguintes conclusões:

“a) Entendeu-se no acórdão recorrido que:
1. A sociedade autora apresentou a sua desistência do pedido por intermédio do seu presidente do conselho de administração para tal mandatado pela assembleia geral;
2. A notária que assistiu à reunião da assembleia geral certificou que a outorgante era titular da totalidade das acções que compunham o capital social da sociedade;
3. Impunha-se, assim, a homologação da desistência;
4. Tanto mais que a outorgante na assembleia era competente para deliberar a outorga de poderes para a desistência;
5. Remata-se, para o que in casu interessa, no despacho de admissão do recurso com a afirmação de que não se toma conhecimento dos documentos juntos pela recorrente, e constantes dos autos a fls. 618 a 621, por se ter entendido que já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal;
6. Tais documentos eram, nada mais, nada menos, do que a confissão do recorrido AA que confessava todos os factos sustentados pela recorrente no decurso de todo o processo.
b) Acolhe-se no acórdão recorrido a tese de que a desistência da acção era válida porquanto a assembleia geral assim tinha deliberado e mandatado o presidente do conselho de administração para promover a mesma.
c) Nos termos do artigo 373°, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração e no presente caso não foi tal o que se passou, antes tendo sido o caminho exactamente inverso, ou seja, foi a putativa assembleia geral da sociedade que deliberou e posteriormente mandatou o seu também putativo presidente do conselho de administração para subscrever a desistência.
d) Dúvidas não se podem ter que, nos termos do artigo 405°, n° 1 do CSC, a desistência da presente acção se enquadra dentro dos actos de gestão da sociedade e de acordo com tal normativo, compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade.
e) Sendo que a acção interposta tem como seu objecto imediato a venda de um imóvel efectuada e venda essa que se integrava dentro dos poderes dos administradores, e venda essa, ainda, que arrasta a desistência da acção para o âmbito da gestão da sociedade.
f) Logo para os poderes do conselho de administração e não da assembleia geral.
g) Pois que é ainda preciso não olvidar que o artigo 373º, nº 3 do CSC tem natureza imperativa pelo que, e bem ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido, a desistência da acção está afectada de um vício invalidante por provir de uma deliberação de um órgão sem competência para deliberar.
h) E assim o sendo não foram respeitadas as limitações impostas pelo artigo 300°, nº 3 do CPC para que se possa considerar como válida a desistência apresentada pois que a mesma não resiste ao crivo do objecto e da qualidade da pessoa que nele interveio, que sempre teria de passar pela conformidade com o direito substantivo.
i) O que como já acima se demonstrou não passa.
j) Todos os contornos da desistência do pedido na acção, e termos em que foi feito, não se bastavam com uma homologação sumária e acrítica nos termos em que a mesma foi decidida.
k) Tendo em conta o quadro factológico sempre exposto pela recorrente na acção estar-se-ia perante um cenário em que a accionista BB enquanto testa de ferro de AA estava a desistir de uma acção em que se pretendia discutir a venda de um imóvel da sociedade àquele, entenda-se a uma empresa off shore que era sua e venda essa efectuada por valores irrisórios e em claro benefício pessoal, único e ilícito de AA.
l) Ora a assim ser, o que careceria de prova a efectuar não se podendo o órgão decisor acobertar numa mera homologação de uma desistência, então tal deliberação seria inválida por violação do artigo 58°, nº 1, alínea b) do CSC e sendo inválida nos termos daquele normativo nada impede a invocação nesta sede da figura geral do abuso de direito.
m) Pois que o exercício do direito ofende claramente os ditames da boa fé – artigo 334° do Código Civil.
n) E nos termos em que foi tomada a deliberação de desistência, e para além de tudo o mais que já se invocou, a mesma seria nula.
o) Tem-se também por incontroverso que o abuso de direito é de conhecimento oficioso ponto é que para tal conhecimento o tribunal recorrido, ao invés de consagrar a desistência do pedido, tivesse permitido a produção de prova adicional à junta aos autos.
p) A confissão expressa dos factos sempre sustentados pela aqui recorrente e apresentada por um dos recorridos pode ser feita em qualquer fase em que o processo se encontre devendo, em consequência, o tribunal tirar as devidas conclusões de tal.
q) Pois que a mesma tem força probatória plena – artigo 358°, nº 2 do Código Civil.
r) Pelo que não será seguramente a prolação de acórdão com a extinção do poder jurisdicional do tribunal que impediria tal apreciação enquanto elemento superveniente.
s) E Isto podia ser feito também através de uma interpretação em termos hábeis, mas plausíveis, do artigo 669º, nº 2, alínea a) do CPC, designadamente com a apresentação das presentes alegações.
t) Pois pensa-se que se demonstrou que ocorreu lapso nesta qualificação jurídica dos factos jurídica dos factos pelo que seria, ainda nesta altura, a decisão tomada passível de reforma.
u) O acórdão recorrido violou os artigos 373º, nº 3, 405º, nº 1 e 58º, nº 1 b) do CSC, 334º e 358º do CC, 300º, nº 3 e 669º, nº 2 a) do CPC devendo, por força de tal ser revogado e substituído por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para decisão de mérito.”

3. Entretanto, em 25 de Setembro de 2007, a fls. 636, deu entrada no Tribunal de 1ª Instância um requerimento assinado por CC e DD, advogados de AA, declarando que renunciam ao mandato que por ele lhes foi conferido e requerendo que se cumpra o disposto no artigo 39º do Código de Processo Civil, o que foi determinado por despacho de 4 de Outubro seguinte.
Todavia, conforme se pode verificar a fls. 667 a 672, apesar de notificado por carta registada com aviso de recepção, AA não procedeu à constituição de novo advogado no prazo legal, o que significa que o processo continua aproveitando-se os actos praticados anteriormente (artigo 39º do Código de Processo Civil).
Não tendo sido apresentadas contra-alegações, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça.

4. A fls.677 foi proferido o seguinte despacho:
“1. O presente recurso foi recebido como agravo em 2ª Instância, pelo despacho de fls 631.
Considera-se, todavia, que, tendo o acórdão recorrido decidido do mérito da causa, o recurso adequado é o de revista, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 721º do Código de Processo Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (assim, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra, 2003, págs. 112 e segs. e Carlos Lopes do Rego, Comentários do Código de Processo Civil, I, 2ª ed., Lisboa, 2004, pág. 616)
Relembra-se que, ao substituir no nº 1 do artigo 691º o termo “conheçam” por “decidam” (não vem agora ao caso falar do nº 2 deste preceito), o Decreto-Lei nº 325-A/95 pretendeu abranger na apelação os recursos interpostos de sentenças que, embora não “conhecendo” a questão de mérito – como é o caso das sentenças homologatórias –, todavia o “decidem” (ver autores citados, nas obras citadas, a págs. 57 e 588, respectivamente). E que, de acordo com este objectivo, introduziu no nº 1 do artigo 721º do mesmo Código de Processo Civil uma redacção paralela.
É pois de revista o recurso interposto de um acórdão da Relação que tenha decidido do mérito da causa, mesmo que proferido em recurso de agravo, como foi o caso.
2. Para além disso, não tendo a recorrente reclamado, nos termos do nº 3 do artigo 700º e do artigo 726º do Código de Processo Civil, do despacho de 13 de Setembro de 2007, de fls. 631, que decidiu que a Relação não tomava “conhecimento do teor do documento de fls. 618 a 621”, junto pela recorrente, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a questão agora em causa.
3. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 702º e no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, notifique a recorrente e a recorrida Empresa-B, Limited, para se pronunciarem, querendo, sobre os pontos nºs 1 e 2 deste despacho.”

Apenas respondeu a recorrida Empresa-B, Ltd., manifestando a sua concordância com ambos os pontos do despacho.

5. Colocam-se neste recurso, em rigor, duas questões que importa apreciar, tendo em conta que são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam o seu objecto (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):
– Saber se, quando foi homologada a desistência do pedido, o processo se encontrava já em condições de permitir a verificação dos requisitos exigidos pelo nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil. Caso se conclua pela positiva, analisar o que o recorrente questiona quando invoca a existência de abuso de direito;
– Averiguar se a Relação deveria ter considerado o documento junto a fls. 618.

6. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª Instância, considerou que a matéria de facto assente bastava para considerar que a desistência do pedido, “pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram” (nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil) era válida e podia, portanto, ser homologada.
Entendeu ser suficiente estar o requerimento assinado por AA, ter a sua assinatura sido reconhecida notarialmente “na qualidade de Presidente do Conselho de Administração” da sociedade autora e ter sido junta aos autos “cópia da acta da Assembleia Geral (em anexo comprovativo das acções correspondentes à totalidade do capital social da sociedade autora), lavrada notarialmente (certificando que a outorgante é detentora da totalidade do capital social), em que se deliberou nomear novo Conselho de Administração e mandatar o respectivo Presidente (que apresentou a desistência) para subscrever a desistência do pedido nesta acção”.
Assim, entendeu igualmente a Relação, não tendo sido colocado “perante a Sra. Juiz ‘a quo’ (…) a questão (só suscitada no presente recurso) da agora alegada irregularidade da deliberação da Assembleia Geral da sociedade autora que conferiu poderes ao presidente do seu Conselho de Administração para desistir do pedido nesta acção”, impunha-se a homologação, já que “perante os elementos que lhe foram fornecidos (…), não se poderiam levantar dúvidas sobre a legitimidade e qualidade da pessoa que interveio na desistência. (…) A eventual irregularidade do mandato conferido ao subscritor da desistência (por a alegada outorgante ser uma detentora ilícita da totalidade das acções da A.) é uma questão que não foi suscitada, na ocasião, perante a 1ª instância, e cuja discussão não tinha cabimento numa audiência ou em qualquer outra fase do processo. Na verdade, o tribunal ‘a quo’ apenas foi chamado a apreciar a validade da desistência.”
O problema não é, todavia, tão simples, desde logo porque não é exacto que o tribunal de 1º Instância apenas tivesse sido “chamado a apreciar a validade da desistência”.
Muito pelo contrário. A desistência do pedido aparece no contexto de uma acção proposta por Empresa-A, SA, na qual a autora questiona, fundamentalmente, a validade de um contrato de compra e venda de um imóvel que integrava o seu património e que fora celebrado, em representação da mesma autora, por AA, em 26 de Novembro de 1997, com a ré Empresa-B, Ltd.
Entre os fundamentos da invalidade que atribui a esse contrato, que a autora, aliás, considera simulado, figura a falta de poderes de AA, em síntese porque a deliberação da sua nomeação como administrador único da autora seria nula e porque nunca poderia, por si só, alienar o imóvel.
Assim, o primeiro dos pedidos formulados pela autora na presente acção foi o de que se declarasse “a nulidade do registo da nomeação do R. AA como administrador único da A.”, sustentando que o mesmo “agindo de forma abusiva e em desconformidade com as cláusulas do contrato social, assumiu a administração da sociedade”, e procedendo ao referido registo “com base numa Acta de Assembleia Geral” ilegalmente realizada, onde foi tomada a deliberação de o nomear como administrador único que não é válida.
Esta alegação foi contrariada pelo réu AA na contestação, levando-o a afirmar que a sociedade autora se encontrava irregularmente representada em juízo porque era a ele, réu, que cabia tal poder – anunciando, desde logo, que tinha poderes para desistir do pedido em nome da autora.A ré Empresa-B, Ltd. assumiu a mesma posição, quando contestou.
Na réplica, a autora manteve o que sustentara.
Por fim, foram levados à base instrutória (a fls. 216) factos, ainda controvertidos, de cuja prova dependia resolver esta questão.
Entretanto, foi junto o requerimento de desistência do pedido, a fls. 398, seguindo-se nova controvérsia sobre a questão de saber quem tinha poderes de representação da autora; e foi proferida a sentença homologatória, considerando o tribunal, naturalmente, “prejudicada a realização da audiência de discussão e julgamento”. Não chegou, pois, a haver julgamento dos factos levados à base instrutória.
Tanto basta para verificar que era controversa matéria de facto, oportunamente alegada no processo, cuja investigação era indispensável para se poder determinar se AA tinha ou não os poderes necessários para alienar o prédio em causa; só concluindo pela positiva é que o tribunal poderia afirmar que o mesmo AA tinha também legitimidade (substantiva) para desistir do pedido de declaração de nulidade de tal alienação, uma vez que a desistência do pedido extingue o direito invocado (art. 295º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O tribunal não dispunha, pois, de matéria de facto provada suficiente para concluir que, “pela qualidade” do requerente, a desistência devia ser homologada.
Torna-se, pois, desnecessário considerar o abuso de direito suscitado pela recorrente (sem, aliás, concretizar de que direito se trataria e em que se revelaria abusivo o seu exercício).

7. Relativamente ao documento junto a fls. 618, não merece qualquer reparo a afirmação de que, proferido o acórdão recorrido, estava vedado à Relação apreciar o respectivo conteúdo.
Note-se, aliás, que a recorrente haveria de ter reclamado do referido despacho, nos termos previstos no nº 3 do artigo 700º e no artigo 749º do Código de Processo Civil, quer pretendesse discutir o fundamento invocado pelo relator (extinção do poder jurisdicional), quer quisesse sustentar a possibilidade de “adaptar” o regime do pedido de reforma, como sugere, para que a relação pudesse considerar o referido documento.
Não tendo sido objecto de reclamação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a questão agora em causa.

8. Resta, assim, anular o acórdão recorrido para o efeito de ser ampliada a decisão de facto, entendendo-se que a falta de matéria de facto impede a definição do direito aplicável, nos termos previstos no nº 3 do artigo 729º e no artigo 730º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, decide-se conceder provimento à revista e anular o acórdão recorrido, para que seja ampliada a decisão de facto e julgada novamente a causa, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 729º e no artigo 730º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a AA.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Maria dos Prazeres Beleza (relator)
Salvador da Costa
Lázaro Faria