Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | SANTOS CABRAL | ||
Descritores: | RECURSO PENAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO ACÇÃO PRINCIPAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
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Data do Acordão: | 01/08/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS CAUTELARES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA - PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO - MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL / ARRESTO - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 383.º, 387.º-A, 389.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 228.º, 400.º, N.º1, AL. E), 432.º, AL. C). LEI N.º 5/2002, DE 11-01: - ARTIGO 10.º, N.º4. | ||
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Sumário : | I - A pretensão da recorrente resume-se à ideia nuclear de que a decisão recorrida cometeu uma omissão de pronúncia em função da circunstância de não ter sido decidido definitivamente no apenso de providência cautelar o arresto dos seus bens, uma vez que oportunamente se opôs à providência e, posteriormente, contestou a liquidação.
II - Importa distinguir entre aquilo que à matéria de responsabilidade criminal da arguida, a definir nos presentes autos, diz respeito e, por outro, o objecto da providência cautelar deduzida ao abrigo do disposto no art. 10.º da Lei 5/2002, de 11-01. III - No que toca ao procedimento cautelar decretado importa sublinhar que, nos termos do referido art. 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11-01, o mesmo tem o itinerário seguido pelo arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPP e este, por seu turno, remete para o processo civil. IV - Resulta do art. 383.º do CPC, na redacção aplicável, constante do DL 329-A/95, de 12-12, na estrutura típica deste tipo de procedimento legal, as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal: os procedimentos cautelares surgem para servir o fim das respectivas acções principais. V - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente, ou a instaurar posteriormente, acautelando, ou antecipando provisoriamente, os efeitos da providência definitiva na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal. Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou ainda se o direito que se pretende tutelar se extinguir (art. 389.º do CPC). Porém, tal sucede sem que a decisão, ou julgamento da providência, condicionem a decisão do processo de que são dependentes. VI - Adquirido que o procedimento de arresto decretado assume autonomia procedimental em relação ao processo-crime, e da insindicabilidade pelo STJ da decisão ali proferida (art. 387.º-A do CPC), importa considerar o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que dispõe que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. VII - No caso vertente estamos em face de uma pretensa omissão de pronúncia em relação a uma questão formal e não da decisão de perdimento de bens as favor do Estado. E as penas parcelares e única aplicadas à arguida/recorrente não podem ser novamente sindicadas devido ao facto de o Tribunal da Relação ter aplicado, em recurso, penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão. VIII - Tal irrecorribilidade estende-se não só à matéria da medida da pena, como também à declaração de perdimento. O acórdão do Tribunal da Relação é, pois, irrecorrível nos termos dos arts. 432.º, al. c), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso da decisão proferida em sede de primeira instância e que considerou inexistir qualquer omissão de pronúncia nomeadamente no tocante à declaração de perdimento a favor do Estado. São as seguintes as razões da sua discordância, sintetizadas em sede de conclusões da sua motivação de recurso: 4. Em tal oposição requereu a produção de prova documental e testemunhal. 10. Até à presente data não foi decidida a providência de arresto. 11.Acontece porem que a providencia de arresto prevista na Lei 512002 de 11 de Janeiro, tem que se decidida antes de proferida a decisão da liquidação na sequencia da contestação apresentada. 12.Nos presentes autos foi proferida sentença condenatória que condenou a arguida e que decidiu (pag. 149) declarado perdido a favor do Estado o valor de 534.437,09€, valor este a suportar pelo património do arguido BB e AA. 13. Contudo apesar da providência constituir um apenso ao processo principal como bem se refere no douto acórdão recorrido a mesmo integra o processo-crime dela não podendo ser dissociada. "No caso em apreço, não se vislumbra qualquer questão relativa ao arresto sobre a qual o tribunal colectivo deixou de se pronunciar, devendo fazê-lo, tanto quanto é certo que o arresto segue os termos da lei processual civil pelo que o julgamento da oposição deduzida pela arguida é feito no arresto e não no processo criminal (artigos 388º nºs 1, b) e 2) e 386° ambos do Código de Processo Civil). Improcede, portanto, esta questão.” 15. O arresto é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado – nº 1 do Artº 383 do Código de Processo Civil 16. Constituindo ambos um único processo em que o processo-crime é o processo principal e o arresto um seu apenso 17. Formando ambos um conjunto processual indissociável, não subsistindo o Procedimento sem o Processo Crime e interagindo a regularidade da providência na regularidade de todo o processo. 20. Anulando-se o processo principal por verificação de uma nulidade verificada na fase de inquérito, tal determina, indiscutivelmente, a anulação do arresto decretado nessa fase. 21. Assim também a invalidade do arresto por não se ter proferido decisão após a dedução tempestiva da oposição, ou por ter sido produzida prova não admitida, como adiante se demonstrará, determinam a invalidade de tudo quanto foi praticado subsequentemente nos autos, uma vez que, contrariamente ao decidido no acórdão Recorrido, apesar da oposição do arresto ter sido proferido, no apenso de arresto, as invalidades ou nulidades verificadas neste apenso afectam o processo principal. 22. Tendo sido decretado o arresto de todos os bens dos AA. AA e BB os mesmos encontram-se apreendidos desde a data da sua notificação de tal arresto, não podendo os mesmos dispor de quaisquer desses bens, nos quais se incluem viaturas automóveis, casa de habitação, enfim todos os seus bens. 23. Apesar de todos os seus bens terem sido declarados perdidos a favor do Estado na sentença proferida na 1ª Instancia o douto acórdão recorrido revogou tal decisão. 24. Contudo porque havia sido decretado tempestivamente o arresto de tais bens e não tendo ainda sido decidida a oposição a tal arresto, apesar de tal procedimento cautelar ter natureza urgente, tal como os autos principais, tudo como dispõe o n" 1 do Artº 382 do CPC mantem-se válido o arresto dos bens dos arguidos decretados não podendo os mesmo dispor ou mesmo utilizar nenhum dos seus bens, uma vez que ainda não transitou o acórdão recorrido mantendo-se valida e eficaz a apreensão dos bens ordenado no arresto ate a oponente sem contudo ter sido decidida a oposição ao mesmo. 25. A arguida apesar de ver revogada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação a perda a favor do Estado de todos os seus bens, não pode deles dispor, não podendo exercer o seu direito de propriedade sobre os mesmos por força do arresto decretado o qual ainda se mantem por não ter sido julgada a oposição ao procedimento de arresto. 26. É manifesta a omissão de pronúncia sobre a oposição deduzida pela arguida ora recorrente. 27. Tal omissão de pronuncia no prazo legal previsto no nº 2 do Artº 382 do CPC constitui nulidade insanável que determina a nulidade de tudo quanto foi praticado subsequentemente nos autos Principais e não apenas no apenso do arresto, uma vez que não é legalmente admissível a realização do julgamento do processo crime com arguidos presos, sem o prévio julgamento da oposição ao arresto. 28. O julgamento da oposição à Providencia deveria ter-se verificado ao mesmo tempo que o julgamento do processo-crime. 29. Não sendo legalmente admissível o seu julgamento depois do julgamento do processo-crime e depois de ter sido proferida decisão de condenação dos arguidos e declaração de perda dos bens a favor do Estado. 30. Tratando-se da apreensão, para além de outros bens de viaturas automóveis sujeitas a registo e de prédios urbanos, a decisão do arresto tal como a condenação na perda dos bens a favor do Estado podem ser registadas nas competentes Conservatórias do Registo Automóvel e Predial, o que tem efeitos perante terceiros relativamente à situação de indisponibilidade de bens pelos arguidos. 31. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação que não é legalmente admissível a realização do julgamento do processo-crime e a prolação da sentença, no caso condenatória dos arguidos, com pro/ação de decisão de perda dos bens dos arguidos previamente arrestados à ordem dos presentes autos, sem previamente se ter procedido ao julgamento da oposição ao arresto nos prazos legalmente admissíveis. 32. A não realização do julgamento da oposição a providência determina a impossibilidade de realização do julgamento do processo-crime, tudo atenta a natureza urgente da providência. 33. A prolação da sentença condenatória e do acórdão pelo Tribunal da Relação sem a prévia prolação da decisão sobre a oposição à providência determina a insustentável manutenção da providência de arresto decretada, tudo com a consequente impossibilidade dos arguidos disporem dos seus bens. 34. A arguida AA e o arguido BB encontram-se presos preventivamente há cerca de ano e meio, tendo na sua dependência um filho menor de 12 anos e outro de 20 anos de idade que consigo viviam a data da detenção e que ainda vivem na casa de morada de família, casa esta também objecto de arresto. 37.Com tal omissão, dúvidas não há que foi grosseiramente violado o direito de defesa da arguida uma vez que o direito de defesa previsto na citada disposição constitucional, respeita a todos os seus direitos independentemente de serem exercidos em processo criminal, nomeadamente o direito de defesa quanto à apreensão dos bens arrestados no processo penal em providência de arresto. 38. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação, os autos enfermam de indiscutível omissão de pronúncia sobre a oposição ao arresto, sendo irrelevante que tal oposição tenha sido deduzida num apenso ao processo principal, uma vez que para efeitos de garantia de defesa dos direitos da arguida é indiferente que a invalidade ou nulidade tenha sido praticada no processo principal ou em qualquer apenso. apenas sendo relevante que tal vicio tenha afetado o direito de defesa dos arguidos. 39. Indiscutível que tal omissão interferiu e está a interferir no direito de defesa da arguida ora recorrente uma vez que esta, apesar de já ter sido proferida decisão em sede de recurso, ainda tem todos os seus bens arrestados à ordem dos presentes autos, entendendo-se estes como uma unidade processual composta pelo processo-crime principal e por todos os seus apensos. 40. Não tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao recurso da arguida quanto a esta matéria e mantendo a omissão de pronúncia sobre a oposição deduzida ao arresto, e a subsquente transcrição processual e mantendo-se ainda neste momento a validade da mesma e constituindo tal omissão nulidade insanável e de conhecimento oficioso que determina a nulidade de tudo quanto foi praticado subsequentemente nos autos, deverá ser agora tal nulidade ser decertada por este Supremo Tribunal. 41. Anulando-se tudo quanto foi praticado subsequentemente nos autos, ordenando-se a prolação de decisão sobre a oposição deduzida, enfim sobre o mérito da oposição à providência. 59. Impedimento este imposto pelo tribunal ao recusar pronunciar-se sobre a admissão da contestação à liquidação e sobre a requerida produção de prova. 60. A não admissão de tal produção de prova configura uma grosseira violação do direito de defesa da arguida, o que constitui também nulidade por omissão de pronúncia sobre a Contestação da Liquidação e sobre a requerida produção de prova em tal Contestação. Termina pedindo que seja revogando o Acórdão recorrido, bem como o Acórdão da 1ª instância, por verificação de nulidade por omissão de pronúncia e violação do direito de defesa, anulando-se tudo quanto foi praticado após a contestação da liquidação, ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância, afim de ali ser proferida decisão sobre a contestação da liquidação e sobre a requerida produção de prova, seguindo-se todos os demais termos até final, devendo ser proferida decisão sobre a oposição à providência e sobre a liquidação e bem assim sobre a censura jurídico-penal que entender aplicar-se à arguida ora recorrente. Respondeu o Ministério Publico referindo que: Nesta instância o Exº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente de fls advogando a rejeição do recurso. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir Ao longo do petitório formulado nas extensas conclusões produzidas nos presentes autos a pretensão da recorrente resume-se a uma ideia nuclear de que a decisão recorrida cometeu uma omissão de pronúncia em função da circunstância de não ter sido decidido definitivamente no apenso de providência cautelar o arresto dos seus bens uma vez que oportunamente se opôs à providência e, posteriormente, contestou a liquidação. Para uma melhor precisão importa esclarecer que o segmento da decisão recorrida que a recorrente impugna refere que: 3.3. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Segundo a recorrente o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ao não se pronunciar sobre o julgamento da providência de arresto na sequência da oposição deduzida pela arguida. Nos termos do citado artigo 379º, nº 1 , c), a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer, sendo que, no primeiro caso, estamos perante uma omissão de pronúncia e, no segundo, perante um excesso de pronúncia, mas em ambos existe uma violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional. O tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas e sobre as que podia conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não também os argumentos e doutrinas invocadas para a sustentação das teses em confronto. O artigo 10º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, prevê o arresto de bens do arguido que pode ser requerido pelo Ministério Público a todo o tempo (nº 2), isto é, desde o momento da liquidação na acusação até ao final da audiência de julgamento em 1ªinstância, ao qual é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Civil em tudo o que não contrariar o disposto na citada lei (nº 4). No caso em apreço, não se vislumbra qualquer questão relativa ao arresto sobre a qual o tribunal colectivo deixou de se pronunciar, devendo fazê-lo, tanto quanto é certo que o arresto segue os termos da lei processual civil pelo que o julgamento da oposição deduzida pela arguida é feita no arresto e não no processo criminal (artigos 388 nº1 b) e 2 ambos do Código de Processo Civil.
A decisão do presente recurso implica, assim, que desde logo se estabeleça uma destrinça prévia sobre o seu objecto. Na verdade, por um lado importa distinguir entre aquilo que á matéria de responsabilidade criminal da arguida, a definir nos presentes autos e, por outro, o objecto da providência cautelar deduzida ao abrigo do disposto no artigo 10º da Lei 5/2002. Igualmente convém ter presente que, sendo certo que a decisão de primeira instância declarou perdido a favor do Estado o montante de 545.737,09 Euros, a decisão ora sobre recurso omitiu qualquer pronuncia sobre a matéria e cingiu-se à circunstância concreta de a recorrente entender, em sede de impugnação recursória, que existia uma omissão de pronuncia pelo facto de a decisão de primeira instância não se ter pronunciado sobre o julgamento da providência de arresto. No que toca ao procedimento cautelar decretado importa sublinhar que, nos termos do referido artigo 10º nº4, o mesmo tem o itinerário seguido pelo arresto preventivo previsto no artigo 228 do Código de Processo Penal e este, por seu turno, remete para o processo civil. No que respeita dispõe o artigo 383 do CPC na redacção aplicável, constante do Decreto Lei 329-A/95, que: “Nº 1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. Nº 2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. N.º 3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso, neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância. 4-Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal (…)”. Resultam, assim, de tal normativo, na estrutura típica deste tipo de procedimento legal, as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal. Os procedimentos cautelares surgem para servir o fim das respectivas acções principais. As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente, ou a instaurar posteriormente, acautelando, ou antecipando provisoriamente, os efeitos da providência definitiva na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal. Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou ainda se o direito que se pretende tutelar se extinguir (cfr. artº 389 do CPC).Porem, tal sucede sem que a decisão, ou julgamento da providência, condicionem a decisão do processo de que são dependentes. Importa, ainda, sublinhar que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça-artigo 387 A do Código de Processo Civil.
Adquirido que o procedimento de arresto decretado assume autonomia procedimental em relação ao processo-crime, e da insindicabilidade por este Supremo Tribunal de Justiça da decisão ali proferida, importa agora avaliar da recorribilidade da decisão proferida nos presentes autos face ao disposto no artigo 400 do referido Código de Processo Penal. Anote-se, mais uma vez, que estamos em face duma pretensa omissão de pronúncia em relação a uma questão formal e não da decisão de perdimento a favor do Estado. No que concerne importa chamar à colação a al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP que dispõe que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superiores a 5 anos. No caso vertente as penas parcelares e única aplicadas à arguida/recorrente não podem ser novamente sindicadas devido ao Tribunal da Relação ter aplicado, em recurso, penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão. Tal irrecorribilidade estende-se não só à matéria da medida da pena como também à declaração de perdimento[1] O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra será irrecorrível (artº 432º al. c) e 400º nº 1 al. e) do CPP) pelo que se rejeita o recurso interposto. Custas pela recorrente Taxa de Justiça de 3 UC a que acrescem 3 UC nos termos do artigo 420 nº 3 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Janeiro de 2014 [1] De acordo com Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2012 X. A perda de bens não tem uma natureza jurídica unitária. Assume um carácter próximo da sanção penal quando se dirige contra o autor, ou participante, ao qual pertencem os objectos e, neste caso, serve, simultaneamente para a defesa da colectividade, para a prevenção geral para expressar a ideia da perda da propriedade sobre os instrumentos do delito e para influir em sede de prevenção especial, sobre o agente, que mediante a perda pode ficar afectado com maior dureza que pela própria pena. Pelo contrário, constitui uma medida de segurança quando se impõe sem atender à propriedade, ou seja, quando se trata da perda indiferenciada em defesa da colectividade uma vez que os objectos em si mesmo a colocam em perigo pela sua natureza e circunstâncias. O instituto da perda de bens está estritamente imbricada com o exercício do direito de propriedade que lhes está associado, ou seja, se falamos do agente do crime terá toda a razão o apelo a critério de proporcionalidade entre a gravidade do crime e a configuração da intervenção do bem apreendido pois que está em causa a prevenção em qualquer uma das suas modalidades. Porém, se o bem pertencer a um terceiro, não tem justificação o apelo a critérios de culpa, ou proporcionalidade, mas unicamente releva a perigosidade evidenciada pelo bem.XI. Por imposição do princípio da segurança, a jurisprudência tem vindo a desenhar alguns dos critérios que devem presidir à declaração de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente quando este pertence ao agente, apelando a critérios de causalidade e proporcionalidade. Assim, para a declaração de perda a favor do Estado, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objecto em causa (instrumento essencial), havendo que distinguir da utilização episódica ou ocasional. É necessário, por outro lado, que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (nela se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação).XII. Caso o bem pertença a terceiro é necessário encontrar um outro critério fundamentador da declaração de perdimento. Na verdade, em circunstância alguma tal perdimento pode ser assumido como consequência automática de uma condenação que nem sequer respeita ao terceiro proprietário e, por outro lado, não se pode fazer apelo a critérios de culpa e prevenção em relação a quem não tem qualquer conexão com o crime praticado. Assim, sendo, entende-se que, em relação ao terceiro proprietário sem qualquer conexão com a actividade criminosa, a declaração de perdimento apenas se poderá filiar na perigosidade que representa o bem em causa. Em abono dessa tese acerca do diferente tratamento das duas situações, refere-se o actual art. 36.º-A do DL 15/93, de 22-01, introduzindo um incidente próprio em processo penal relativo à reivindicação da propriedade por terceiro. |