Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1942/07.8TBBNV.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REDUÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 735 .
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p. 275.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 342.º, N.º2, 433.º, 434.º, N.ºS 1 E 2, 436.º, N.º1, 810.º, 811.º, N.º1, 812.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-2-98, BOL. 474-457; DE 17-11-98, COL. AC. S.T.J., VI, 3º, 120; DE 9-2-99, COL. AC. S.T.J., VII, 1º, 99; DE 5-12-02, SUMÁRIOS, 2002, P. 10; DE 12-6-2007, PROC. 07A1701JSTJ000.
Sumário :      

I - A resolução, geralmente, tal como a nulidade, tem efeito retroactivo, mas nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entra estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas – art. 434.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

II - Contratos de execução continuada são aqueles cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo; contratos com prestações periódicas (ou reiteradas ou com trato sucessivo) são aqueles em que as prestações se renovam, em prestações singulares sucessivas, ao fim de períodos consecutivos.

III - A função da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação – art. 810.º do CC –, dispensando o autor de demonstrar quer a efectiva verificação de danos e prejuízos, quer os respectivos montantes.

IV - O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula acordada e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação as danos efectivamente causados recai sobre o devedor.

V - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, previsto no art. 812.º, n.º 1, do CC, não é de conhecimento oficioso, dependendo de pedido do devedor da indemnização.

      

Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         Em 11-12-2007,  AA, SA, com sede na Herdade do ..., intentou a presente acção ordinária contra a ré BB, L.da., também com sede na Herdade do ..., em S..., pedindo que a ré seja condenada :

a) - a entregar-lhe o estabelecimento objecto da cessão contratada entre ambas, com todo o apetrechamento, bens, móveis, instalações, animais e quotas leiteiras adstritas;

 b) - a pagar-lhe a quantia de €15.000,00, a título de indemnização, por danos causados com a recusa de entrega do estabelecimento até à data da propositura da acção;

 c) - e ainda a pagar-lhe a quantia de €5.000,00, por mês ou fracção até à entrega do estabelecimento, nas condições contratualmente acordadas, a título de indemnização contratualmente prevista e a contabilizar a final. 

Para tanto, alegou factos que fundamentam o incumprimento pela ré do intitulado contrato de “cessão de exploração” entre ambas celebrado, constante do documento de fls 19 e segs, que justificam a sua resolução efectuada e o pedido de restituição de tudo o que foi prestado pelo mesmo contrato, bem como o pedido de indemnização contratualmente previsto.  

A ré contestou por impugnação e por excepção, alegando que o contrato celebrado entre as partes é um contrato   de arrendamento   rural   e   deduziu   pedido   reconvencional, fundado no incumprimento pela autora da obrigação de ceder o prédio com a necessária licença de utilização, e ainda nas benfeitorias realizadas.

 A ré termina a reconvenção, pedindo a condenação da autora:

 a) - a pagar-lhe a quantia de €28.000,00, relativa às rendas referentes aos meses de Julho de 2007 a Janeiro de 2008, atinentes a um contrato de arrendamento que a mesma ré invoca ter celebrado com a sociedade “CC, L.da”, bem como nas rendas que se vencerem até a R. poder voltar a explorar o locado ou, em alternativa, até à resolução do contrato, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data do pagamento de cada uma das rendas, até efectivo e integral pagamento;

 b) - a pagar-lhe a quantia de €1.839,20, relativa ao transporte das vacas para a Herdade ..., em ..., acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;

 c) - a realizar todas as obras necessárias a obtenção das licenças administrativas necessárias ao funcionamento da vacaria e sala de ordenha;

 d) - a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €30.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;

 e) - Caso seja decretada a resolução do referido contrato junto com a petição inicial, que constitui documento de fls 19 e segs, deve  a   autora  ser   condenada   a  pagar   à   ré   uma indemnização, por benfeitorias realizadas no prédio, na quantia de 99.917,40€, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a pagar-lhe, a título de prejuízos materiais, as quantias em que venha a ser condenada no âmbito do processo de contra-ordenação que corre seus termos no I.° juízo do Tribunal de Benavente , com o n.° 42/08.8TBBNV, mais as despesas que tenha que suportar em consequência desse processo, designadamente honorários de advogado, indemnização a liquidar em execução de sentença.

                                               *

Na audiência de julgamento, procedeu-se  à rectificação da alínea A) dos factos assentes e foram aditados dois novos artigos à base instrutória.

                                               *

A sentença, depois de considerar o contrato celebrado validamente resolvido pela autora,  julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente,   tendo decidido:

        

1.      - Condenar a ré BB, L.da.", a entregar à autora AA, S.A., o estabelecimento objecto da cessão contratada entre ambas, com todo o apetrechamento, bens, móveis, instalações, animais e quotas leiteiras adstritas;

2.      - Condenar a ré BB, L.da, a pagar à autora AA, S.A., a quantia de 5.000,00€, por cada mês ou fracção, a contabilizar desde a data da resolução do contrato (18-09-2007) e até à efectiva entrega do estabelecimento nas condições contratualmente acordadas, a título de indemnização contratualmente prevista.

3.      Absolver a autora AA, S.A., do pedido reconvencional contra si deduzido pela ré BB, L.da.

4.      Absolver a ré BB, L.da.", do pedido de condenação, como litigante de má fé, contra si deduzido, pela autora AA, S.A..

                                                        *

         Apelou a ré, visando a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

         A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 13-12-2012 (fls 419 e segs), julgou parcialmente procedente a apelação, revogou em parte a sentença recorrida e, consequentemente, declarando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos accionais em que esta havia sido condenada na 1ª instância, tendo confirmado a parte restante da mesma sentença, no segmento referente à improcedência da reconvenção.

                                                       *

         Inconformada, a autora pede revista, onde conclui:

         1 – Está provado que a ré se obrigou a entregar o estabelecimento, instalações, equipamento, todos os móveis e utensílios em estado de funcionamento, tudo o que consta do inventário anexo ao contrato, em situação equivalente ao que foi entregue no início do contrato, no termo do mesmo contrato ou no caso da sua resolução (alínea F) dos factos assentes).

       2 – Está provado que a não entrega pontual ou voluntária do estabelecimento com todo o equipamento, bens, móveis, utensílios e gado constante do inventário anexo ao contrato referido nos autos, por idêntico funcionamento ao que foi recebido e respectiva transferência de direitos para a autora, fica a ré obrigada a pagar a quantia de 5.000 euros por mês ou fracção, até pontual e efectiva entrega de tudo ( alínea I dos factos assentes).

         3 – Está provado que autora enviou uma carta em 10 de Setembro de 2007, em que lhe exigia a retoma da exploração e do normal funcionamento da mesma até ao dia 17 de Setembro de 2007, sob pena de considerar resolvido o contrato celebrado entre ambas (alínea L) dos factos assentes).

         4 – Está provado que a resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré produziu efeitos em 18-9-2007.

         5 – Tal como está provado que apesar da comunicação da autora referida em L), a ré não entregou o estabelecimento e que essa situação se mantém até hoje.

         6 – Por isso, a decisão proferida no Acórdão recorrido está em contradição com a matéria de facto provada nos autos.

         7 – O que configura a nulidade prevista na alínea c), do nº1, do art. 668 do C.P.C., que se vem arguir nos termos do art. 668, nº4, do C.P.C.

         8 – A decisão proferida pelo Tribunal da Relação deve ser revogada, devendo ser mantido o que foi decidido na sentença da 1ª instância.

                                                        *

         Não houve contra-alegações.       

                                                        *

         Por Acórdão da conferência da Relação de Lisboa de 14-5-2013 ( fls 521 e segs), foi entendido que não ocorre a nulidade invocada pela recorrente. 

                                                        *  

Corridos os vistos, cumpre decidir.

                                               *

         A Relação considerou provados os factos seguintes:

1.      A Autora celebrou com a R. um contrato pelo qual cedeu a esta a exploração do estabelecimento pecuário de produção leiteira, sito na Herdade do ..., freguesia de ..., por um período de dez anos, com início em 01 de Janeiro de 2002 e termo em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do documento de fls 19 e segs - alínea A).

2.      O preço da cessão foi computado em €107.740,35, a pagar em prestações mensais no dia 20 de cada mês, no valor de €997,60, acrescido de IVA - alínea B).

3.      Por este contrato, a R. deveria proceder à manutenção das instalações e equipamento, sem direito a qualquer contrapartida, de forma a manter tudo em bom estado de conservação e boas condições de higiene e salubridade, devendo substituir todos os animais que morram ou se tornem improdutivos, assim como substituir todo o equipamento que utilizar ou perder - alínea C).

4.      Ficaram a cargo da R., todos os custos da exploração, designadamente electricidade, água, alimentação e tratamento do gado, conservação, manutenção e substituição de material ou gado leiteiro - alínea D).

5.      A R. obrigou-se a não transmitir ou transferir a exploração do estabelecimento objecto do contrato - alínea E).

6.      A R. obrigou-se a entregar o estabelecimento, instalações, equipamento, todos os móveis e utensílios em estado de funcionamento, tudo o que consta do inventário anexo ao contrato, em situação equivalente ao que foi entregue no início do contrato, no termo do contrato ou no caso de sua resolução - alínea F).

7.      Foi acordado que o não pagamento de três prestações mensais, dariam lugar à resolução imediata do contrato com obrigação de entrega de todo o apetrechamento, bens móveis, instalações e animais, em condições de funcionamento de harmonia com a estruturação e reorganização efectuada - alínea G).

8.      Igualmente, em caso de violação do disposto em E), se verifica a resolução imediata do contrato e a obrigação da R. reparar todos os danos e prejuízos e despesas que a A. tenha de efectuar para a restituição do estabelecimento - alínea H).

9.      No caso de não entrega pontual e voluntária do estabelecimento com todo o equipamento, bens, móveis, utensílios e gado constante do inventário anexo ao contrato referido em 2.1., por idêntico funcionamento ao que foi recebido e respectiva transferência de direitos para a A., fica a R. obrigada a pagar a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), por mês ou fracção, até à pontual e efectiva entrega de tudo -alínea I).

10.    Os trabalhadores DD e EE eram empregados da Autora e funcionários no estabelecimento referido em A) - alínea J).

11.    No decurso do mês de Agosto de 2007, a R. retirou das instalações do estabelecimento referido em A) todos os animais de produção leiteira - alínea K).

12.    Em face desta situação, a A. enviou à R. uma carta em 10 de Setembro de 2007 em que lhe exigia a retoma da exploração e do normal funcionamento da mesma até ao dia 17 de Setembro de 2007, sob pena de considerar resolvido o contrato celebrado entre ambos — alínea L).

13.    Em 2005 foi a Ré notificada pela Direcção de Serviços e de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar para, no prazo de 90 dias proceder ao licenciamento da sala de leite – alínea M).

14.    Em sequência de vistoria realizada pelos técnicos da Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo, foi a Ré notificada em 22 de Junho de 2007, para proceder às alterações propostas como medidas correctivas indicadas no relatório de inspecção, no prazo de 180 dias - alínea N).

15.    A ré transmitiu à Autora a necessidade de realizar as referidas obras no prédio - alínea O).

16.    Até ao presente as instalações não foram objecto de qualquer obra por parte da Autora - alínea P).

17.    A Autora foi notificada da mudança de instalações pela Ré – alínea Q).

18.    A R. assumiu a obrigação de manter ao seu serviço, durante a vigência do contrato, os trabalhadores referidos em J), o que fez desde o início do contrato, passando a assegurar o pagamento dos respectivos salários e encargos legais e mantendo-os sob a sua direcção e orientação nos trabalhos que os mesmo foram prestando desde então - artigos 1.° e 2.°

19.    Por carta datada de 28 de Junho de 2007, a ré, alegando a extinção dos postos de trabalho, comunicou aos trabalhadores que deixariam de lhe prestar serviço a partir do dia 15 de Julho de 2007 e regressariam à autora - artigos 3.° e 4.°.

20.    Desde Agosto de 2007, não mais voltou a Ré a ter em funcionamento o estabelecimento objecto do contrato, nas instalações em que se encontrava sediado - artigo 5.°.

21.    A ré mantém o estabelecimento encerrado e sem qualquer actividade até aos dias de hoje sem que tivesse obtido qualquer autorização da autora - artigos 6.° e 7.°.

22.    Apesar da comunicação da Autora referida em L), a R. não entregou o estabelecimento, situação que se mantém até hoje - artigos 8.° e 9.°.

23.    A Autora rescindiu os contratos de trabalho com os trabalhadores referidos em J), pois não tinha outros serviços compatíveis com a sua categoria profissional que pudessem prestar-lhe, ficando obrigada a pagar-lhes a compensação global de €16.000, relativamente aos dois trabalhadores - artigos 10.° e 11.°.

24.    Com o encerramento das instalações, deixou a R. de proceder à conservação e manutenção das mesmas em estado de utilização - artigo 12.°.

25.    A Autora será forçada a realizar despesas para poder colocar as instalações em condições de utilização — artigo 13.°.

26.    O encerramento do estabelecimento pecuário impossibilita a A. de proceder a nova cessão - artigo 14.°.

27.    O contrato referido em A) tinha como objecto, além das instalações pecuárias, 70,87 hectares destinados à produção de vegetais, para alimentação e criação do gado - artigo 15.°.

28.    As instalações não têm licença de utilização - artigo 16.°.

29.    Não foram realizadas obras e a ré deixou de utilizar a sala de ordenha e as instalações de guarda de gado — artigo 17.°.

30.    Em consequência da não realização de obras na vacaria, foi a Ré objecto de um processo de contra-ordenação — artigo 20.°.

31.    No prédio identificado em A), a ré instalou cabos eléctricos, no valor de €837,91; abriu um furo de água, no valor de €13.416,00; melhorou as condições do prado de sequeiro gastando quantia não apurada, construiu cercas e vedações, no valor de €7.575,85; construiu um telheiro, no valor de €45.136,82, adquiriu 36 cabeças de vacas de leite importadas gastando quantia não apurada, adquiriu uma electrobomba submersível, no valor de €12.281,57, adquiriu um equipamento de rega-pivot, no valor de €33.142,39; criando condições que não existiam para a exploração pecuária - artigos 22.° e 23.°.

32.    Os investimentos referidos foram autorizados pela Autora - artigo 24.°.

33.    A instalação de cabos eléctricos e o furo de água não podem ser retirados - artigo 25.°.

34 .  A comunicação referida em O) foi efectuada por carta datada de 28 de Junho de 2007, recebida a 29 do mesmo mês, a fim de realizar as obras no prazo de 30 dias — artigo 26.°.

35.    A  ré e a CC, L.da, têm o mesmo sócio-gerente – artigo 27º

*

         Vejamos agora o mérito do recurso.

         Vem já decidido pelas instâncias, com trânsito em julgado:

- que o discutido contrato celebrado entre a autora e a ré, constante do documento de fls 19 e segs, deve ser juridicamente qualificado como  um contrato de “cessão de exploração”;

- que tal contrato foi validamente resolvido pela autora, com base em incumprimento contratual da ré;

- que tal resolução do contrato produz efeitos desde 18 de Setembro de 2007.

                                               *

Por outro lado, também vem sentenciado, com trânsito em julgado, a improcedência da reconvenção, com a absolvição da autora dos pedidos reconvencionais.      

                                               *

A Relação julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos accionais em que havia sido condenada, revogando nessa parte a sentença da 1ª instância, por considerar que não se provou que a autora não esteja na posse de todos os bens que constituem o objecto do contrato de cessão de exploração, após a válida resolução do mesmo contrato, comunicada pela autora à ré (fls 474/475).

  Que dizer?        

A resolução do negócio pode fazer-se mediante declaração à outra parte, nos termos do art. 436, nº1, do C.C., tal como foi julgado no caso concreto, por ter havido incumprimento contratual da ré.

Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico – art. 433 do C.C.

A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art. 289, nº1, do C.C.

A resolução, geralmente, também tem efeito retroactivo, mas nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas - art. 434, nºs 1 e 2.

Contratos de execução continuada são aqueles cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo.

Contratos com prestações periódicas (ou reiteradas ou com trato sucessivo) são aqueles em que as prestações se renovam, em prestações singulares sucessivas, ao fim de períodos consecutivos.

 

         Pois bem.

         Provou-se que a autora celebrou com a ré o contrato de fls 19 e segs, através do qual cedeu a esta a exploração do estabelecimento pecuário de produção leiteira, sito na herdade do ..., freguesia de ..., por um período de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 2002 e termo em 31 de Dezembro de 2011.

         Esse contrato tinha como objecto, além das instalações pecuárias, ainda 70,87 hectares de terreno, destinados à produção de vegetais, para alimentação e criação de gado.

         O preço da cessão de exploração foi computado em 107.740,35 euros, a pagar em prestações mensais, no dia 20 de cada mês, no valor de 997,60 euros, acrescido de IVA.

         Por este contrato, a ré deveria proceder à manutenção das instalações do equipamento, sem direito a qualquer contrapartida, de forma a manter tudo em bom estado de conservação e boas condições de higiene e salubridade, devendo substituir todos os animais que morram ou se tornem improdutivos, assim como substituir todo o equipamento que utilizar ou perder.

         A ré obrigou-se a não transmitir ou transferir a exploração do estabelecimento objecto do contrato.

         Além disso, a ré obrigou-se a entregar o estabelecimento, instalações, equipamento, todos móveis e utensílios em estado de funcionamento, tudo o que consta do inventário anexo ao contrato, em situação equivalente ao que foi entregue no início do contrato, quando ocorrer o termo do mesmo contrato ou no caso da sua resolução.

         No decurso do mês de Agosto de 2007, a ré retirou das instalações cedidas em exploração todos os animais de produção leiteira.

         Em face dessa situação, a autora enviou à ré uma carta, em 10 de Setembro de 2007, em que lhe exigia a retoma da exploração e do normal funcionamento da mesma até ao dia 17 de Setembro de 2007, sob pena de se considerar resolvido o mencionado contrato celebrado entre ambas.

         Desde Agosto de 2007, a ré não mais voltou a ter em funcionamento o estabelecimento objecto do contrato, nas instalações em que se encontrava sediado.     

         A ré mantém o estabelecimento encerrado e sem qualquer actividade até aos dias de hoje, sem que tivesse obtido qualquer autorização da autora.

         As instâncias consideraram o contrato validamente resolvido com efeitos a partir de 18 de Setembro de 2007, por incumprimento contratual da ré.

         A ré não entregou o estabelecimento, situação que se mantém até hoje.

         Considerando todos estes factos provados, a declarada validade da resolução do contrato e o disposto nos citados arts 433, 434, nºs 1 e 2 e 289, nº1, do C.C., não pode sofrer dúvida que assiste à autora o direito de restituição e de pedir a condenação da ré a entregar-lhe o estabelecimento objecto da cessão contratada entre ambas, com todo o apetrechamento, bens, móveis, instalações, animais e quotas leiteiras adstritas, tudo conforme cláusula 6ª do aludido contrato.

         Em parte alguma, a ré invocou ou provou o facto impeditivo ou extintivo do direito da autora, consistente em já ter restituído ou entregue a esta os bens que constituem o objecto do questionado contrato de cessão de exploração – art. 342, nº2, do C.C.   

         Aliás, resulta da própria versão da ré, assumida nas conclusões 30ª a 33ª das alegações do seu recurso de apelação (fls 395), que esta ré não procedeu à entrega ou à restituição dos bens que integram o objecto daquele contrato.

         Por sua vez, no que concerne à indemnização pela mora na restituição, as partes convencionaram, no artigo 19ª do contrato de cessão de exploração, a existência de uma cláusula penal, consistente no pagamento, pela ré, da quantia de 5.000 euros por mês ou fracção, até pontual e efectiva entrega de tudo.

         Tal pedido também não pode deixar de proceder.

         Com efeito, ficou provado que, no caso de não entrega pontual e voluntária do estabelecimento com todo o equipamento, bens, móveis, utensílios e gado constante do inventário, por idêntico fundamento ao que foi recebido, e respectiva transferência de direitos para a cedente, fica a cessionária obrigada ao pagamento da quantia de cinco mil euros por mês ou fracção, até pontual e efectiva entrega de tudo.    

         Como é sabido, a função da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação – 810 do C.C.

         Por força da cláusula penal estabelecida, a autora fica dispensada de demonstrar quer a efectiva verificação de danos ou prejuízos, em consequência da mora na restituição, quer os respectivos montantes.

         O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula acordada e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor (Ac. S.T.J. de 17-2-98, Bol. 474-457; Ac. S.T.J. de 17-11-98, Col. Ac. S.T.J., VI, 3º, 120; Ac. S.T.J. de 9-2-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 1º, 99; Ac. S.T.J. de 5-12-02, Sumários, 2002, pág. 10).     

         O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, previsto no art. 812, nº1, do C.C., não é de conhecimento oficioso, dependendo de pedido do devedor da indemnização ( Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 275; António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 735 ; Ac. S.T.J. de 17-2-98, Bol. 474-457).

         No caso concreto, a ré não contestou com este fundamento o respectivo pedido formulado pela autora, nem pediu a sua redução, pelo que inexistem elementos para considerar que o valor da cláusula penal tem carácter desproporcionado em relação aos danos que visa ressarcir ou que permitam a sua redução equitativa.    

         Tais danos são os emergentes da privação da exploração dos bens que constituem o objecto do contrato de cessão, por parte da autora, a quem a ré os devia restituir, logo após a resolução do contrato, por incumprimento contratual desta.

         Mas a cláusula funciona ainda como sanção civil pela falta de cumprimento.

         Consequentemente, por força do disposto no artigo 19º do contrato de cessão de exploração, a recorrente tem direito, a título de cláusula penal moratória, ao pagamento da quantia de 5.000 euros por cada mês ou fracção,  sendo devida desde o dia 18 de Setembro de 2007 (dia após a resolução do contrato, que operou imediatamente), e até efectiva entrega, pela ré, de tudo o que foi prestado, nas condições contratualmente acordadas.

         Tal indemnização, fundada na aludida cláusula contratual penal, é acessória e complementar da obrigação principal de restituição, como medida compulsória para compelir a ré à mencionada restituição - art. 811, nº1, do C.C.

         Conforme se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 12-6-2007 (Proc. 07A1701JSTJ000), “tal tipo de cláusula é adequada a fixar antecipadamente e a forfait o montante da indemnização exigível, face à elevada potencialidade do risco da perda do bem locado e à sua função complementar de medida compulsória para compelir o devedor à restituição do bem locado, justificando, por isso, que possa ter valor superior aos danos a ressarcir”.

                                                        *

         Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido na parte impugnada e, consequentemente, condenam a ré BB, L.da:

         1 -  a entregar à autora AA, S.A., o estabelecimento objecto da cessão contratada entre ambas, com todo o apetrechamento, bens, móveis, instalações, animais e quotas leiteiras adstritas ;

         2 – a pagar à mesma autora AA, S.A., a quantia de 5.000 euros, por cada mês ou fracção, a contabilizar desde a resolução do contrato (18-9-2007) e até efectiva entrega do estabelecimento, nas condições contratualmente acordadas, a título de indemnização contratualmente prevista.

         Em tudo o mais, mantém-se o decidido.

         Custas pela recorrida, quer no Supremo, quer nas instâncias.

Lisboa, 12-9-2013

Azevedo Ramos (Relator)

Silva Salazar

Nuno Cameira