Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039086 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL SEGURO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230007361 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/99 | ||
| Data: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 22 N1 B. DL 176/95 DE 1995/07/26. | ||
| Sumário : | I - O DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aplica-se, em princípio, a todas as cláusulas que revistam essa natureza, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo e autoria, desde que reúnam as características de pré-elaboração, rigidez e indeterminação quanto aos sujeitos - artigos 1º e 2º desse diploma. II - O DL 176/95, de 26 de Julho, não constitui entrave à aplicação aos contratos de seguro do regime do DL 446/85, de cujo âmbito não estão excluídos. III - Uma cláusula onde se prevê que "qualquer das partes pode, a todo o tempo, optar pela resolução do contrato de seguro, devendo comunicá-lo à outra parte (...), com a antecedência mínima de 30 dias", é proibida, nos termos do artigo 22º, nº 1, alínea b), do DL 446/85 e, consequentemente, nula, na medida em que permite a resolução do contrato, a todo o tempo, independentemente de qualquer violação contratual, sem alegação de motivo justificativo, em concreto fundado na lei ou previsto no contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |