Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A736
Nº Convencional: JSTJ00039086
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE ADESÃO
Nº do Documento: SJ199911230007361
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 92/99
Data: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 22 N1 B.
DL 176/95 DE 1995/07/26.
Sumário : I - O DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aplica-se, em princípio, a todas as cláusulas que revistam essa natureza, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo e autoria, desde que reúnam as características de pré-elaboração, rigidez e indeterminação quanto aos sujeitos - artigos 1º e 2º desse diploma.
II - O DL 176/95, de 26 de Julho, não constitui entrave à aplicação aos contratos de seguro do regime do DL 446/85, de cujo âmbito não estão excluídos.
III - Uma cláusula onde se prevê que "qualquer das partes pode, a todo o tempo, optar pela resolução do contrato de seguro, devendo comunicá-lo à outra parte (...), com a antecedência mínima de 30 dias", é proibida, nos termos do artigo 22º, nº 1, alínea b), do DL 446/85 e, consequentemente, nula, na medida em que permite a resolução do contrato, a todo o tempo, independentemente de qualquer violação contratual, sem alegação de motivo justificativo, em concreto fundado na lei ou previsto no contrato.
Decisão Texto Integral: