Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA TRESPASSE FARMÁCIA SENHORIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200502170045797 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10582/02 | ||
| Data: | 04/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O senhorio de uma farmácia que não seja farmacêutico não goza do direito de preferência no trespasse daquela. 2. As normas das Bases II, nºs 1 e 2, IV e IX da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 e dos artigos 71º e 76º do Dec.lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968 não são inconstitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, na 9ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, contra C, D e "Farmácia E" acção declarativa de preferência, com processo ordinário, pedindo que eles próprios se substituam à 3ª ré na posição de adquirente do estabelecimento de farmácia E aos demais réus. Alegam, para tanto, que são proprietários do prédio urbano onde o primeiro réu tem, de há muito, instalada uma farmácia, sendo que, por cartas de Junho e Julho de 2001, os réus comunicaram ter celebrado um acordo de trespasse tendo por objecto o referido estabelecimento, para a "Farmácia E" (que tem como único sócio o primeiro réu). Têm, assim, os autores direito de preferência nesse negócio, por força do disposto no art. 116°, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano. Contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção por entenderem que o art. 116°, nº 1, do RAU, não é aplicável à situação em causa, porquanto não revogou as limitações previstas pela Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 e pelo Dec.lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968, das quais decorre que só pode ser proprietário de farmácia quem for licenciado em ciências farmacêuticas. Peticionaram, ainda, os réus a condenação em multa e indemnização dos autores e seu mandatário, como litigantes de má fé, por uso manifestamente reprovável do processo, procurando obter um objectivo ilegal. No despacho saneador, considerando-se o M.mo Juiz habilitado a conhecer do mérito da causa, proferiu decisão em que julgou a acção, improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido e considerou improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelos réus. Dessa decisão apelaram os autores e os réus (estes quanto à questão da litigância de má fé) sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 22 de Abril de 2004 (aliás elaborado por remissão) julgou improcedentes os recursos, confirmando a decisão recorrida. Interpuseram, desta feita, os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue procedente a acção de preferência. Em contra-alegações defendem os réus a bondade do julgado. 2. A resposta do saneador-sentença recorrido - cuja fundamentação foi acolhida pela Relação - foi no sentido da impossibilidade legal do exercício dessa preferência, atento o disposto na legislação específica sobre Propriedade das Farmácias e Exercício da Actividade Farmacêutica. 3. Todavia, a legislação portuguesa sobre arrendamento não criou qualquer regime específico, nomeadamente no que toca ao despejo para ampliação do edifício e aumento do número de inquilinos, para o caso dos estabelecimentos comerciais de farmácia. 4. O sentido da atribuição de um direito legal de preferência aos senhorios, em caso de trespasse, foi o de possibilitar - quanto aos arrendamentos de pretérito, sobretudo a partir da admissão dos contratos de arrendamento comercial a prazo em 1995 - ao senhorio recuperar o bem que a ordem jurídica lhe atribuiu em primeira linha e à sociedade civil pôr um travão nas simulações ocorridas no trespasse, por assumirem foros de escândalo, funcionando tal reintrodução desse direito como um factor de equilíbrio no mercado do arrendamento comercial e para profissões liberais. 5. A generalidade do instituto foi claramente assumida pelo legislador do RAU, não existindo elementos históricos ou sistemáticos que permitam adoptar uma interpretação restritiva, consoante as actividades exercidas no estabelecimento a funcionar no locado sejam de exercício livre ou administrativamente condicionado (exigência de alvará; inscrição em associação profissional; registo em certo regime administrativo, etc.). 6. A situação dos trespasses de estabelecimentos de farmácia não é especialíssima, visto a mesma problemática se pôr quanto aos estabelecimentos bancários, seguradores, de mediação de seguros ou de imóveis, de empresas privadas de segurança privada, para não falar dos estabelecimentos onde exercem actividades certos profissionais liberais que, necessariamente, têm de possuir certa formação académica para se poderem inscrever na respectiva associação pública de natureza profissional. 7. Assim, tem razão Antunes Varela quando preconiza a separação entre a problemática "civilística" do exercício do direito legal de preferência e a possibilidade futura de o preferente continuar a exercer a actividade condicionada, questão de direito administrativo, porquanto o que o legislador do RAU visou, em primeira linha, foi permitir o resgate ou recuperação do imóvel pelo senhorio, ainda que, para tal, seja "morta" a empresa titular do estabelecimento trespassado. 8. A interpretação do art. 116°, n° 1, do RAU, conjugado com os arts. 416° a 418° do Código Civil e as Bases I, n°s 1, 2 e 3, II, nºs 1 e 2, da Lei n° 2125 e arts. 71° e 76°, n° 2, do Dec.lei n° 48547, acolhida na decisão recorrida, para além de ilegal, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade e da garantia do direito de propriedade privada do dono do imóvel e senhorio. 9. O ponto de discordância fundamental dos recorrentes em relação ao saneador-sentença e ao acórdão que o confirmou reside na natureza atribuída ao direito legal de preferência do senhorio, sustentando aqueles que o art. 116°, nº 1, do RAU consagrou indiscutivelmente uma opção pelo resgate ou recuperação da propriedade fundiária em detrimento de uma solução empresarial de tutela do funcionamento futuro do estabelecimento. Encontra-se assente a seguinte factualidade: i) - o prédio urbano sito na Rua Francisco Tomás da Costa, nºs 3, 3A, 3B e 3C e 1, 1A e 1B, tornejando para a Rua da Beneficência, n°s 56 e 56A, composto de Lojas, 3 andares, lados direito e esquerdo, e saguão, descrito na CRP de Lisboa, sob a ficha 00096/960404, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima (inscrito sob o art. 1970 urbano, da matriz desta freguesia), em Lisboa, mostra-se inscrito desde 13/07/90, a favor dos autores, por compra a F (certidão de fls. 26 a 29, que aqui se reproduz); ii) - quando os autores adquiriram o aludido imóvel, já o réu Hernâni era locatário das lojas com entrada pelos n°s de polícia 3A, 3B, 3C, na Rua Francisco Tomás Costa, aí tendo já a funcionar um estabelecimento de farmácia com o nome de "Farmácia E"; iii) - por escritura pública datada de 16/08/73, intitulada de "Trespasse", o Réu C recebeu de "trespasse" o "estabelecimento de farmácia instalado nas lojas com os números 3B e 3C e 3A, do prédio urbano, situado na Rua Francisco Tomás da Costa, freguesia do Campo Grande", em Lisboa (certidão de fls. 30 a 35, que aqui se reproduz); iv) - a dita farmácia encontra-se aberta - pelo menos - desde 1941; v) - pelas lojas em causa o réu C paga as rendas mensais parcelares de 25.365$00 e 25.365$00; vi) - através de cartas datadas de 2 de Julho de 2001, o réu C e a "Farmácia E" comunicaram ao autor José que, no dia 28 de Junho de 2001, tinham celebrado um acordo de trespasse, tendo por objecto o "estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia E, sita na Rua Francisco Tomás da Costa, nos ..., em Lisboa, em imóvel de que os autores são proprietários, "para uma Sociedade ..., denominada Farmácia E, da qual eu sou o único sócio, tendo constituído maioritariamente o capital social dessa sociedade com o sobredito estabelecimento comercial de Farmácia. Face ao exposto, fica devidamente notificado do trespasse para todos os efeitos legais, devendo os próximos recibos da renda serem emitidos em nome de Farmácia E, Contribuinte Fiscal número 505544288" (cartas juntas a fls. 36 e 37, que aqui se consideram reproduzidas); vii) - face às referidas cartas, o autor A solicitou - através de carta datada de 12/07/2001 - que lhe fosse facultada "cópia do respectivo contrato de trespasse a fim de se proceder em conformidade com o previsto no art. 116°, RAU" (carta junta a fis. 38, que aqui se considera reproduzida); viii) - alguns dias depois, foi entregue pessoalmente pelo réu C, no escritório do autor A, uma certidão autenticada por advogado, de um documento particular de constituição da sociedade comercial "Farmácia E", com termo de autenticação lavrado pelo 12° Cartório Notarial de Lisboa (documento de fls. 40-45, que aqui se considera reproduzido); ix) - deste documento resulta que o réu C - devidamente autorizado pela ré D - constituiu uma sociedade unipessoal com a aludida firma, com o capital social de 25.000 euros, tendo por objecto o comércio e indústria farmacêutica e outras actividades acessórias ou relacionadas com o objecto principal (documento de fls. 40-45, que aqui se considera reproduzido); x) - o réu C, para subscrever o capital social da nova sociedade por quotas, unipessoal, fez um trespasse do referido estabelecimento de farmácia, alienando-o mesmo a favor do novo ente social (documento de fls. 40-45, que aqui se considera reproduzido); xi) - no aludido documento refere-se que o capital social, integralmente realizado, é constituído por uma parte em espécie, correspondente ao estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia E, em Lisboa, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, na Rua Francisco Tomás da Costa, n°s ... e respectivo alvará número cento e quarenta e dois, emitido em 21 de Agosto de 1974, sendo-lhe atribuído o valor de 24.999,58 Euros, conforme relatório de avaliação do Revisor Oficial de Contas; xii) - a tal entrada, foi acrescentada uma entrada de dinheiro, no montante de 42 cêntimos; xiii) - os autores procederam ao depósito obrigatório do preço do trespasse: 24.999,58 (fls. 56). Como se deduz das conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, a única questão que se nos coloca é a de saber se um senhorio não farmacêutico pode validamente exercer o direito legal de preferência conferido pelo art. 116°, n° 1, do RAU, em caso de trespasse do estabelecimento de farmácia. As instâncias decidiram no sentido negativo. Fê-lo, aliás, o acórdão recorrido por simples remissão para os fundamentos da sentença da 1ª instância, nos termos do art. 713º, nº 5, do C.Proc.Civil, o que bem se compreende porquanto tal sentença - independentemente da solução a que chegou - revela uma profunda investigação acerca do tema, apresentando-se, aliás, como uma peça de alto valor técnico e jurídico, à qual pouco ou nada seria preciso acrescentar. Apesar disso, em sentido contrário - conducente à procedência da acção de preferência intentada - argumentam e concluem os recorrentes. Iremos, por isso, embora de forma necessariamente menos desenvolvida, reapreciar a questão, partindo do princípio de que o problema se reconduz à análise dos princípios gerais de direito constitucional e ordinário que inspiram o nosso sistema jurídico, bem como à interpretação e aplicação, in casu, das normas - à primeira vista inconciliáveis - que regulam o direito de preferência do senhorio em caso de trespasse do estabelecimento comercial instalado no local arrendado (art. 116º do RAU) com as que disciplinam a actividade farmacêutica bem como os direitos de propriedade, uso e exploração de farmácias (Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 e Dec.lei nº 48547 de 27 de Agosto de 1968). Reportando-se, genericamente, a todas as situações de arrendamento para comércio ou indústria (cfr. art. 110º) estabelece aquele artigo 116º, nº 1, do RAU, que "no trespasse por venda ou dação em cumprimento, do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência". Verdade é, porém, que a Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 (que consagrou o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias (1) prescreve, além do mais: Base I: 1. É considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público. (...) 1. As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei. 2. O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem. (...) Base IV: 1. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de trespasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório. Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser trespassada em igual prazo, sob a mesma cominação. 2. A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um. A farmácia deverá ser objecto de trespasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados. 3. O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o trespasse ou cessão da exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do alvará. 4. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º 1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da base VI. Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o alvará. Base IX: (...) 2. São nulos os contratos de transferência e de cessão de exploração celebrados fora dos casos em que a lei os permite. Por seu turno, prescreve o Dec.lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968: Art. 71° A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei nº 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n° 2, da base II da mesma lei. Art. 76° (...) 2. São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir. 3. Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e requerer as providências que no caso couberem tendentes a evitar que os negócios celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos práticos. Impõe-se, após a transcrição das normas legais que hão-de conjugar-se entre si, sobretudo na medida em que se confrontam, indicar o percurso que nos conduzirá à solução mais conforme à Constituição e à Lei, e que passa pela análise sucessiva das seguintes hipóteses: A. A Lei nº 2125 e o Dec.lei nº 48547 afastam, numa primeira perspectiva, a aplicabilidade ao caso do art. 116º, nº 1, do RAU, isto é, impedem que o senhorio não farmacêutico goze do direito de preferência no caso de trespasse de um estabelecimento de farmácia instalado no local arrendado? B. É possível considerar aplicável analogicamente aos casos de trespasse do estabelecimento de farmácia o regime estabelecido nas Bases III e IV da Lei nº 2125 para as situações de sucessão por morte, ausência ou separação de bens englobados na dissolvida comunhão conjugal? C. Em todo o caso, se interpretadas no sentido de que vedam ao senhorio proprietário o direito de preferência, as disposições referidas da Lei nº 2125 e as correspondentes do Dec.lei nº 48.547 serão inconstitucionais, por designadamente violarem os preceitos dos arts. 13º e 61º da Constituição (princípio da igualdade e direito à propriedade e livre iniciativa privada)? O contrato de trespasse, embora não definido na lei (senão, apenas até certo ponto, pela negativa no art. 115º do RAU) identifica-se "com a transmissão definitiva, por acto entre vivos (seja a título oneroso, seja a título gratuito) da titularidade de um estabelecimento comercial".(2) Em linhas gerais "o trespasse é um acto de transmissão global e a título definitivo (o que o distingue da cessão de exploração, que é uma transferência temporária, em que o cedente conserva a titularidade do estabelecimento, limitando-se a permitir que o cessionário o explore) do estabelecimento comercial ou industrial", sendo que "o art. 115º limita, porém, o alcance do trespasse à transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário".(3) De tudo poderá concluir-se que, à face do regime instituído pelo RAU, o "trespasse é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado". (4) Assim, porque da transmissão da titularidade de estabelecimento comercial se trata, o trespasse engloba a universalidade em que aquele se traduz, "abrangendo, além das instalações, os utensílios, mercadorias, e outros elementos que o integram, entre os quais, sem dúvida, as licenças, e alvarás exigíveis, sendo de notar, ainda, que é elemento essencial do trespasse a manutenção no local arrendado do mesmo ramo de comércio que ali se exercia". (5) Ora, a lei veda imperativamente a propriedade das farmácias a quem não seja farmacêutico (Base II da Lei nº 2125), taxando de nulos os negócios que a contrariem, quer no seu conteúdo quer quanto ao seu espírito (art. 76º do Dec.lei nº 48547). (6) Lei esta que, sem qualquer tipo de dúvida, está em vigor e prevalece sobre a disposição do art. 116º, nº 1, do RAU, porquanto esta última, norma de carácter geral do regime dos arrendamentos para comércio, não revogou as anteriores, de natureza especial (art. 7º, nº 3, do C.Civil). Deste modo, porque sempre seria nulo o trespasse da farmácia instalada no arrendado a favor dos autores, não podem estes, por via da preferência, obter aquilo que, directamente através de contrato, não poderiam obter. (7) Poder-se-ia pretender sustentar que, dada a similitude de situações, se deve considerar aplicável ao caso do exercício do direito de preferência do senhorio o regime estipulado pela Base IV da Lei nº 2125, de forma a declarar reconhecida a preferência e se lhe conceder um prazo para transaccionar o estabelecimento, trespassando a farmácia a pessoa ou entidade legalmente habilitada a ser sua titular. Na verdade, por um lado, "o recurso à analogia" justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)". (8) Ora, in casu, não se verifica a identidade de situações que imponham idêntico tratamento: a Base IV da Lei 2125 refere, excepcionalmente, os casos de transmissão da farmácia por morte, ausência ou dissolução do matrimónio e o trespasse a que alude o art. 115º do RAU é um acto entre vivos, situações em que os interesses em presença e os conflitos de interesses não são similares. Mas, por outro lado, sempre o recurso à analogia estaria vedado pelo art. 11º do C.Civil, que estabelece que as normas excepcionais - como as acima apontadas, que especificamente regulam a disciplina da propriedade e actividade das farmácias - não comportam interpretação analógica. Ademais, sempre se dirá que, existindo as limitações na altura da elaboração do RAU, se o legislador quisesse a aplicação do art. 116, nº 1, em contradição com as normas especiais em vigor, não o deixaria de referir expressamente. Poderá, por último, discutir-se a constitucionalidade do regime da actividade e propriedade das farmácias (Lei nº 2125 e Dec.lei nº 48457) por alegada violações dos princípios da igualdade, da liberdade de iniciativa económica privada, de liberdade de escolha de profissão e do direito de propriedade (eventualmente até do princípio da eliminação dos monopólios). Verdade é, porém, que o Tribunal Constitucional, quando chamado a pronunciar-se acerca da questão, decidiu no sentido da não inconstitucionalidade das normas apreciadas. (9) E isto por, em resumo, entender que as restrições e qualificações exigidas (pelo seu carácter geral, abstracto e não retroactivo) são admissíveis e proporcionais, em função do interesse colectivo, dadas as características técnicas da actividade exigida aos farmacêuticos (relacionada com a preparação, manipulação e fornecimento de medicamentos ao público); que o direito de propriedade não é um direito absoluto, admitindo restrições se razoáveis e justificadas, quando em confronto com outros direitos e interesses também constitucionalmente garantidos, como ocorre com o direito à saúde (na sua vertente da promoção e protecção da saúde púbica) (10) ; que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade, já que este não exige uma paridade absoluta de tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões regulares quando falte tal uniformidade; que também não há violação do princípio da igualdade quando a diferenciação de tratamento de situações aparentemente iguais se baseie em razões ponderosas e não em fundamentos meramente arbitrários ou desrazoáveis, traduzindo impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência; que as limitações à propriedade e transmissão das farmácias constantes dos dois diplomas atrás referidos permitem pôr em evidência que, ao contrário do que prima facie se pode pensar, a propriedade da farmácia, a que só determinadas pessoas podem aceder não é uma propriedade privilegiada nem um privilégio ilegítimo no sentido de conferir privilégios especiais, tratando-se antes de uma propriedade que, nas faculdades jurídicas de livre disposição, aparece, apenas, vinculada a certas características objectivas dos seus proprietários e transmissários. Sufragamos inteiramente tal opinião, considerando que as normas da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 e do Dec.lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968, acima transcritas não enfermam de inconstitucionalidade. E assim sendo, como corolário de tudo o vimos de expor, situando-nos ademais em consonância com o entendimento praticamente uniforme da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, podemos concluir que "o senhorio de uma farmácia que não seja farmacêutico não goza do direito de preferência no trespasse daquela". (11) Sendo que, em consequência, o recurso improcede. Pelo exposto, decide-se: |