Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2170
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
REJEIÇÃO DE RECURSO
VÍCIOS DA SENTENÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200610250021703
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual está vedada a arguição dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto.
II - Nesta conformidade, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que argúi os vícios da sentença contemplados nas als. a) a c) do n.º 2 do referido preceito, bem como no segmento em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, com o fundamento de que foi incorrectamente apreciada, designadamente por insuficiência de prova - arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
III - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais da Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância.
IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.
V - Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação no que respeita à pena aplicada pela prática do crime tentado de homicídio, nomeadamente por ausência de indicação dos critérios de determinação da mesma, se o tribunal a quo, após haver apelado às finalidades da pena, que enumerou, com explicitação do respectivo sentido, bem como ao critério da sua determinação, cujo conteúdo especificou, indicou as razões pelas quais entendeu dever manter a pena de 4 anos de prisão cominada, concretamente o forte grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, as gravosas consequências dele advindas e a ocorrência de dolo directo.
VI - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



No âmbito do processo comum n.º 529/02, do 1º Juízo da comarca de Alcobaça, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio tentado e de um crime de ofensa à integridade física simples nas penas de 4 anos de prisão e 120 dias de multa, respectivamente.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, foi confirmada a decisão condenatória.
Recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação de recurso:
1. Não julgou bem o tribunal a quo de 1ª instância ao imputar ao recorrente a prática de um crime de homicídio na forma tentada, nem o tribunal recorrido ao manter a decisão da 1ª instância, nomeadamente mantendo a pena de prisão aplicada de 4 anos de prisão efectiva, verificando-se nos termos do artigo 410º, do CPP, fundamento para o recurso.

2. O arguido recorrente não se conforma com o douto acórdão recorrido que manteve a pena de prisão pela prática do crime de homicídio de forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 131º, do Código Penal.
3. O acórdão recorrido revelou total ausência de critério na selecção da matéria dada por provada e não provada, não atendendo à contradição entre estas.
4. Não atendeu o tribunal recorrido à contradição da matéria de facto provada e a própria fundamentação do acórdão de 1ª instância.
5. O tribunal recorrido não logrou provar a intenção (elemento volitivo) do ora recorrente matar DD, requisito essencial do crime de homicídio na forma tentada.
6. O acórdão recorrido confirma a condenação do ora recorrente com prova insuficiente carreada por o tribunal de 1ª instância ter apreciado erradamente a prova existente.
7. O acórdão recorrido sofre de nulidade por falta de fundamentação bastante quanto à matéria de facto e de direito violando o disposto no artigo 374º, n.º 2, do CPP e nos termos do artigo 379º, do CPP.
8. Acresce que o acórdão recorrido nem sequer fundamenta devidamente os critérios e fundamentos da aplicação ao arguido da pena de 4 anos de prisão efectiva.
9. O acórdão recorrido menciona que a conduta do arguido preencheu o tipo de homicídio na forma tentada, punido com pena de prisão, em abstracto até 10 anos e 8 meses e 6 dias.
10. O recorrente não teve intenção de matar, não ficou provado que o mesmo tenha apontado a arma ao tórax do DD.
11. Pois, provou-se que o arguido realizou um disparo a três metros de distância do ofendido, visionando este no momento em que deu o tiro, mas não demonstra como o arguido o podia visionar, uma vez que o tiro é dado do exterior e a porta se encontrava fechada trancada pelo próprio ofendido e a dimensão do vidro não foi possível apurar.
12. Não considerou o tribunal recorrido a matéria de facto provada, que o arguido visionava o vulto no momento do tiro e não se demonstrou que houvesse condições de luminosidade no exterior da casa; pois, só o recorrente é que aí se encontrava.
13. Só está provado que a luz do corredor está aberta.
14. O douto acórdão recorrido só fala em vulto, vulto não quer dizer que seja pessoa concretizada.
15. O tribunal recorrido não teve em conta a matéria provada que o recorrente é caçador regularmente, logo se o arguido quisesse atingir o ofendido e tirar-lhe a vida, com certeza se estivesse a três metros de distância ou a qualquer outra distância do mesmo e o visionasse de uma forma nítida, ou mesmo um vulto que fosse, e conseguisse visionar esse, provavelmente não teria dificuldade em fazê-lo.
16. O tribunal recorrido não teve em conta o disparo da arma efectuado, ou seja, a correlação ou qualquer correspondência com a dispersão de chumbos nos aros da porta da sala de visitas e a curta distância de três metros que é dada como provada, do local do disparo ao ofendido atingido.
17. Como também o acórdão recorrido não levou em conta a arma junto aos autos não é uma arma de defesa pessoal, mas sim uma espingarda caçadeira.
18. O acórdão recorrido não teve em conta o facto de o ora recorrente não ter antecedentes criminais e ser conhecido no seu meio social e familiar como pessoa de bom comportamento cívico.
19. O acórdão recorrido confunde livre apreciação de prova nos termos do artigo 127º, do CPP, com apreciação arbitrária, resultante de meros indícios ou raciocínios pré-formulados.
20. O tribunal recorrido não possuía matéria provada concludente quanto à prática do crime de homicídio na forma tentada.
21. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP.
22. Nunca houve da parte do ora recorrente uma conduta que tivesse como elemento volitivo a eliminação física do ofendido DD ou qualquer outra pessoa.
23. A conduta do arguido ora recorrente enquadra-se, assim, na previsão do artigo 144º, do Código Penal, e não no artigo 131º.
24. No caso em apreço o tribunal recorrido decidiu pela confirmação, ou seja, por manter inalterada a decisão da 1ª instância sem fundamentar a mesma decisão.
25. Como não fundamentou devidamente os critérios de escolha da pena, mantendo-a inalterada, que só por si constitui um vício grave.
26. Cumpre ao julgador “Procurar, através da melhor hermenêutica, a mais justa solução para o caso concreto” (introdução ao Código Penal de 1982).
27. Nesse sentido o tribunal está investido na missão de enquadrar o princípio da culpa e na ideia de justiça os comportamentos de censura ética imputados ao arguido, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos praticados, o seu enquadramento jurídico-penal, a dimensão da culpa do agente.
28. É basilarmente essa ideia, melhor dizendo a sua não materialização, no contexto do acórdão recorrido que se traduziu em manter uma pena injusta e desadequada, imposta ao recorrente, que se fundamenta o presente recurso.
29. A pena imposta e mantida pelo tribunal recorrido ao recorrente, de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, é injusta por manifestamente excessiva pela sua pretensão e inadequada pelo fim que se não completa e adequa aos basilares princípios da recuperação e ressocialização aconselhadas e impostas pelo Direito Penal Português.
O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público na Relação de Coimbra pugna pela confirmação do acórdão impugnado.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no qual entende que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, nomeadamente na parte em que visa o reexame da matéria de facto. Mais entende que o acórdão recorrido enferma de nulidade resultante de omissão de pronúncia, alegando que, tendo sido arguidos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo apenas se pronunciou genericamente sobre os mesmos.
O arguido não respondeu.
No exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código de Processo Penal (1), relegou-se para a audiência, por razões de economia e de celeridade processual, o conhecimento da questão da eventual rejeição parcial do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Primeira questão que cumpre conhecer, posto que prévia – artigo 368º, n.º 1 – é a da eventual rejeição parcial do recurso.
Entende a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta que o recurso, por inadmissível, deve ser rejeitado no segmento em que visa o reexame da matéria de facto.
Decidindo, dir-se-á.
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, conforme preceito do artigo 432º, alínea d), só pode visar o reexame da matéria de direito.
Da análise da motivação de recurso, concretamente das conclusões formuladas, resulta que o recorrente impugna o acórdão da Relação de Coimbra, quer por via da alegação de que ao confirmar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância apreciou errada e arbitrariamente a prova existente, prova que considera insuficiente para a sua condenação pela prática do crime de homicídio (na óptica do recorrente não se pode considerar provada a intenção de matar), quer por via da arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual está vedada a arguição dos mencionados vícios da sentença no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto (2)-
Nesta conformidade, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que argúi os vícios da sentença contemplados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, bem como no segmento em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, com o fundamento de que foi incorrectamente apreciada, designadamente por insuficiência de prova – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2.

Questão que também cumpre apreciar desde já, por igualmente prévia, é a da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, a primeira invocada pelo recorrente, a segunda pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta.
Alega o recorrente que o Tribunal da Relação não fundamentou a decisão que proferiu em sede de matéria de facto, bem como em sede de matéria de direito, neste último caso por falta de indicação dos critérios de escolha da pena, com o que violou o disposto no artigo 374º, n.º 2.
Entende a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta que o Tribunal da Relação incorreu em omissão de pronúncia, visto que relativamente ao conhecimento dos vícios do n.º 2 do artigo 410º se limitou a uma apreciação genérica dos vícios arguidos.

Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.06.16, proferido no Processo n.º 1577/05, o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do artigo 379º (ex vi artigo 425º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância (3).
Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido, situação que se verificou no caso dos autos.
Quanto à fundamentação da pena aplicada pela prática do crime tentado de homicídio, nomeadamente à ausência de indicação dos critérios de determinação da mesma, verifica-se que o tribunal a quo após haver apelado às finalidades da pena, que enumerou, com explicitação do respectivo sentido, bem como ao critério da sua determinação, cujo conteúdo especificou, indicou as razões pelas quais entendeu dever manter a pena de 4 anos de prisão cominada, concretamente o forte grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, as gravosas consequências dele advindas e a ocorrência de dolo directo, a significar que não se verifica a nulidade arguida.
Relativamente à invocada omissão de pronúncia, nulidade que o Ministério Público entende ocorrer, com o fundamento de que o tribunal recorrido se limitou a uma apreciação genérica dos vícios da sentença arguidos, sem que os haja apreciado tendo em vista os argumentos defendidos pelo recorrente, começar-se-á por assinalar que a invalidade em causa não ocorre quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer. Com efeito, a omissão de pronúncia só se verifica, de acordo com o texto do artigo 379º, n.º 1, alínea c) (4) , quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença (5).
Ora o Tribunal da Relação não deixou de conhecer da eventual e arguida ocorrência dos vícios da sentença do artigo 410º, n.º 2, alíneas a) a c), tendo-se pronunciado expressamente no sentido da não verificação dos mesmos, o que fez depois de haver detalhadamente definido, com apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal e à doutrina, o alcance e sentido daqueles dispositivos legais, e após haver examinado o acórdão da 1ª instância.
Deste modo, o acórdão ora impugnado não enferma daquela nulidade.

Conhecidas as questões prévias cumpre apreciar as questões objecto de recurso atinentes ao mérito, as quais se circunscrevem à medida da pena cominada pela autoria do crime tentado de homicídio (6).
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto:

«À data de 24.12.2002 o arguido e a sua ex-mulher BB partilhavam uma casa sita na Travessa das Estufas, n... – Évora – Alcobaça.
O arguido habitava na cave e a BB residia, juntamente com os dois filhos do casal (então com 4 e 7 anos de idade), no rés-do-chão.
Viviam separados há cerca de um ano e o divórcio entre ambos havia sido decretado em 19 de Dezembro de 2002, estando judicialmente decidida a regulação do poder paternal dos filhos do casal sem que houvesse sido expressamente determinado o regime de visitas no período do Natal.
Na zona da casa ocupada por BB morava ainda um casal de ucranianos, constituído por DD e EE, em regime de arrendamento de parte da casa.
No dia 24.12.2002 o arguido foi passar a consoada em casa dos seus pais e no regresso à sua residência, pelas 23.30 horas, arguido deslocou-se à parte superior da casa, ocupada pela BB, a quem exigiu falar.
Quando a BB veio ao seu encontro, o arguido, com as mãos, agarrou-a pelo pescoço e atirou-a ao chão.
Então, aos gritos e dizendo “fora!” “fora!” o arguido dirigiu-se aos demais presentes, que se encontravam na cozinha, tentando pretendendo com aquelas palavras que eles se retirassem daquela casa, nomeadamente o mencionado casal de ucranianos e, ainda, um amigo destes de nome FF.
Interveio, então, DD que aconselhou e logrou acalmar o arguido encaminhando-o e acompanhando-o até à porta de saída da residência.
O DD fechou e trancou a porta de entrada e dirigiu-se de novo para a sala.
Então o arguido foi buscar uma espingarda caçadeira que se encontrava na sua casa e regressou à parte da residência ocupada por BB onde, com a coronha da arma partiu o vidro da referida porta criando nele uma abertura de dimensão não concretamente apurada.
Ao ouvir o barulho do vidro a partir-se o DD veio de novo junto da porta e retirou a chave de forma a impossibilitar que o arguido , introduzindo a mão pela abertura do vidro da janela , pudesse abrir a porta, tendo-se depois posicionado no corredor, junto à porta de entrada para a sala , situada à esquerda desse mesmo corredor.
Depois de haver provocado a mencionada abertura no vidro da janela, o arguido deu um passo atrás uns passos atrás e ,posicionado no primeiro degrau das escada de acesso à porta da residência levantou a caçadeira ao nível do ombro, em posição de disparo, e apontou na direcção da porta , nomeadamente para a abertura que havia provocado no vidro, sabendo que nesse momento no local para onde direccionava o disparo se encontrava uma pessoa.
Nessas circunstâncias o arguido realizou um disparo, para o lado esquerdo do corredor, local onde se encontrava o DD, em frente da porta de entrada da sala de visitas , a três metros de distância do arguido, visionando este, no momento em que deu o tiro, o vulto correspondente à presença de uma pessoa naquele local para onde apontava.
Os chumbos do disparo provocaram em DD:
- ferimentos múltiplos na face e no pescoço do lado direito e na face anterior do hemitorax direito (1/3 superior), com perfuração do pulmão, no antebraço e na mão do lado direito, e na região cervical anterior direita
- lesões torácicas essas complicadas por derrame pleural com diminuição da expansão torácica na base do hemitorax direito
- dedos da mão direita em garra com retracção dos músculos flexores dos 3°, 4° e 5° dedos, não fazendo extensão completa;
- lesões dos nervos mediano e cubital;
- diminuição de força muscular no território de ambos os nervos.
Lesões essas que lhe determinaram, directa e necessariamente, 60 dias de doença, com 30 dias de incapacidade para o trabalho (cfr. autos de exame médico e elementos clínicos de fls. 67, 85 e 55, 121 e ss , 131 e ss, 149 e ss, 158 e ss, 69 e ss, 100 e ss, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos.
Posteriormente ao disparo o arguido foi-se refugiar na sua casa.
O DD foi de imediato assistido pelos bombeiros chamados ao local e, posteriormente, pelo pessoal clínico do Hospital de Alcobaça, do Hospital Santo André de Leiria, do Centro Hospitalar de Coimbra e do Empresa-A de Leiria.
O cartucho deflagrado pela referida espingarda caçadeira foi encontrado no jardim situado no lado direito das escadas, no plano horizontal ao referido primeiro degrau, a 40 cms. de distância deste.
O cone de dispersão da carga do cartucho atingiu ambos os aros (do lado esquerdo e do lado direito) da porta da sala de visitas, tendo o foco de maior concentração da carga atingido ligeiramente à esquerda o centro da dita porta.
Local onde, na altura do disparo, se encontrava DD.
A arma em causa foi entregue à patrulha da GNR que, logo após às agressões praticadas pelo arguido se deslocou à residência deste, por CC, irmão do arguido. Tendo os elementos da GNR constatado que tal arma ainda se encontrava quente.
Realizados exames laboratoriais e directos e de avaliação os mesmos concluíram que:
- o cartucho encontrado no jardim é de calibre 12, marca “Cheddite” e foi deflagrado pela espingarda caçadeira do arguido a qual é de marca Fabarm, de calibre 12, mono gatilho com os nºs 1021694/4006511, manifestada através do livrete nº M67130 e registada em nome do arguido;

- no casaco envergado na altura do disparo pelo arguido foi detectada em elevada quantidade de partículas de chumbo
O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente.
Com o propósito de molestar fisicamente BB e com o de pôr termo à vida da pessoa a que correspondia o vulto , na direcção do qual apontou e disparou.
O disparo com arma de fogo efectuado pelo arguido, atenta a distância a que foi realizado, da pessoa ao qual foi dirigido, e a zona visada e atingida, só não pôs termo à vida de DD face à rápida intervenção dos bombeiros chamados ao local e do corpo clínico que lhe prestou assistência hospitalar.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido é caçador e caçava regularmente.
O arguido é conhecido no seu meio social e familiar como pessoa de bom comportamento cívico.
Era motorista profissional e diz-se desempregado há cerca de um mês, estando em vias de encontrar emprego , vivendo sozinho e numa casa arrendada , tendo a casa identificada nos autos , após as partilhas dos bens comuns do casal, ficado a pertencer a BB, ex-mulher do arguido.
O assistente DD sofreu no momento logo dores muito intensas, profundas e prolongadas, sofrimentos, incómodos e preocupações.
Foi operado no Centro Hospitalar de Coimbra em 5/12/2002.
O assistente ficou extremamente angustiado por ver a morte à sua frente, e ter corrido um real risco de vida, angústia que se concretizou em forte sofrimento quando tomou consciência mais concreta de quão perto tinha estado da morte.
O assistente é cidadão ucraniano e receou perder o emprego.
Ficou ainda preocupado com as próprias sequelas estéticas, de cicatrizes,
O arguido em resultado das lesões sofridas tem cicatrizes no pescoço, tórax, braço e mão direitas.
O assistente sente por vezes ainda dores, nomeadamente com “as mudanças de tempo”.
O assistente tinha á data dos factos 26 anos, era uma pessoa saudável com grande vontade e alegria de vida
Na data dos factos o assistente trabalhava numa empresa de Alcobaça auferindo quantia não inferior a 400,00 € mensais.
O Assistente esteve completamente incapacitado para o trabalho desde 24.12.2002 até 23.01.2003 , mas apenas três meses após a ocorrência dos factos, e por causa deles, voltou a trabalhar.
Na sequência das lesões sofridas o assistente foi assistido prontamente no local pelos bombeiros e foi de imediato transportado, em estado grave, com risco de vida, para o serviço de urgência do Hospital de Alcobaça.
Depois foi transferido para o Hospital de Santo André em Leiria e dali de imediato para o Centro Hospitalar de Coimbra, onde foi sujeito a cirurgia e a transfusão sanguínea , aí tendo ficado internado ate 30.12.2002, data em que voltou a ser transferido para o Hospital de Alcobaça
Permaneceu internado até 03.01.2003, data em que lhe foi dada alta continuando com tratamentos de reabilitação nesse hospital até final do mês de Janeiro de 2003 .
Em 31 de Janeiro de 2003 foi medicamente recomendado ao assistente que ele mantivesse fisioterapia três vezes por semana mas a partir dessa data não mais compareceu nas consultas de fisiatria do Hospital de Alcobaça.
O assistente, durante o período de incapacidade para o trabalho e período de doença fez várias sessões de fisioterapia e deslocou-se a várias consultas externas.
Realizou exames como o de electromiografia em 25.1.2003 no Empresa-A e , para se deslocar para a fisioterapia, ir a consultas externas e realizar exames teve de fazer deslocações de autocarro sobretudo, com bastantes sacrifícios dores e incómodos
Tomou medicação e fez tratamentos.
O Centra Hospitalar de Coimbra prestou assistência médica a DD em consequência das lesões causadas pelo arguido , assistência essa no valor global de € 1.632,17 ( (mil, seiscentos e trinta e dois euros e dezassete cêntimos).
O Empresa-B prestou assistência hospitalar a DD em consequência das lesões causadas pelo arguido , assistência essa no valor de € 361,61 (trezentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos).
DD é beneficiário da Segurança Social, inscrito com o n° 11114783530, e o Instituto de Segurança Social IP pagou-lhe a titulo de subsidio de doença a quantia de 305,24 € (trezentos e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) referente ao período de 25 de Dezembro de 2002 a 2 de Fevereiro 2003.»

Observação prévia a fazer é a de que a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada.
Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (7) .
A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo.
Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (8).
Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Ora, considerando o supremo valor da vida humana, bem jurídico tutelado pelo crime de homicídio, o modo de execução do facto, na sequência de agressão perpetrada pelo arguido sobre a ex-mulher, encontrando-se esta na sua residência, as consequências ou resultado externo produzido no ofendido e a ocorrência de dolo directo, sem esquecer as condições pessoais do arguido, com destaque para a sua primariedade e bom comportamento anterior, há que reconhecer que a pena de 4 anos de prisão aplicada pelas instâncias não merece qualquer reparo, tanto mais que corresponde às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

Termos em que se acorda:
a) Rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, com arguição dos vícios previstos no artigo 420º, n.º 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal;
b) Negar-lhe provimento quanto ao mais.
Custas pelo recorrente, fixando em 10 UCs. a taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Outubro de 2006

Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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(1) - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
(2) - Cf. entre outros os acórdãos de 04.04.22, 04.07.01 e 06.07.13, os dois primeiros publicados na CJ (STJ), XII, II, 165 e 239, o segundo proferido no Processo n.º 2670/06.
(3) - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.
(4) - É do seguinte teor o respectivo texto: «É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento».
(5) - Cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 00.03.28, 00.11.16, 02.02.14, 03.01.16, 05.12.15, 06.04.27 e 06.05.25, proferidos nos Processos n.ºs 126/00, 2287/00, 3732/01, 3569/02, 2951/05, 1287/06 e 1389/06.
(6) - Efectivamente a questão da qualificação jurídica dos factos através da qual o recorrente formula pretensão no sentido de que aqueles não se enquadram no artigo 131º, do Código Penal, antes no artigo 144º, não tem por fundamento qualquer discordância ao nível da interpretação ou aplicação da lei aos factos provados, sendo mera consequência da impugnação apresentada sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, segmento este do recurso já rejeitado.
(7) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, bem como o acórdão deste Supremo Tribunal de 02.05.09, publicado na CJ (STJ), X, II, 193.
(8) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.