Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002348
Nº Convencional: JSTJ00000101
Relator: DIAS ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO
CREDITO LABORAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199002230023484
Data do Acordão: 02/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 66/88
Data: 04/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E licito a um trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho sempre que haja falta culposa provada, da entidade patronal, no pagamento pontual da sua retribuição salarial, impendendo sobre a entidade patronal o onus de provar que a falta de pagamento de retribuição não e imputavel a culpa sua.
II - Não resultando dos autos que o trabalhador tenha dado quitação sem reserva de uma retribuição por si recebida, fica afastada a presunção de cumprimento dos anteriores estabelecida no artigo 786, n. 2 do Codigo Civil.
III - O Decreto-Lei n. 7-A/86, limitando-se a ampliar a forma de garantir os direitos do trabalhador no caso de a entidade patronal não cumprir a sua obrigação de pagar as retribuições, não implica com o valor dos actos ja praticados, nem com os efeitos ja produzidos, pelo que, não esta abrangido pelo disposto na 1 parte do n. 1 do artigo 12 do Codigo Civil.
IV - Para efeitos de calculo de salarios em atraso - e respectiva indemnização deve ser considerado o vencimento estipulado. Na verdade, a considerarem-se os salarios estipulados, o indemnizado acabando por receber menos do que aquando a que tenha direito, dado os descontos obrigatorios que iriam recair sobre aquele montante.