| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: | 
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| Nº Convencional: | JSTJ00000101 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO CREDITO LABORAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
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| Nº do Documento: | SJ199002230023484 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/88 | ||
| Data: | 04/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
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| Sumário : | I - E licito a um trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho sempre que haja falta culposa provada, da entidade patronal, no pagamento pontual da sua retribuição salarial, impendendo sobre a entidade patronal o onus de provar que a falta de pagamento de retribuição não e imputavel a culpa sua. II - Não resultando dos autos que o trabalhador tenha dado quitação sem reserva de uma retribuição por si recebida, fica afastada a presunção de cumprimento dos anteriores estabelecida no artigo 786, n. 2 do Codigo Civil. III - O Decreto-Lei n. 7-A/86, limitando-se a ampliar a forma de garantir os direitos do trabalhador no caso de a entidade patronal não cumprir a sua obrigação de pagar as retribuições, não implica com o valor dos actos ja praticados, nem com os efeitos ja produzidos, pelo que, não esta abrangido pelo disposto na 1 parte do n. 1 do artigo 12 do Codigo Civil. IV - Para efeitos de calculo de salarios em atraso - e respectiva indemnização deve ser considerado o vencimento estipulado. Na verdade, a considerarem-se os salarios estipulados, o indemnizado acabando por receber menos do que aquando a que tenha direito, dado os descontos obrigatorios que iriam recair sobre aquele montante. | ||
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