Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013932 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602250729241 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | E CORREIA DIR CRIM V2 PAG425. VARELA RLJ ANO101 PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei - artigo 5, n. 3, do Codigo da Estrada -, ao impor a circulação dos veiculos a uma distancia das bermas ou passeios que permitam evitar qualquer acidente, visa a segurança dos peões que por ai transitam e não dos que tentam atravessar a faixa de rodagem sem se assegurarem de que o podem fazer sem perigo de acidente. II - Ha sempre que atender as finalidades preventivas especificamente visadas pela norma, so podendo imputar-se o evento a sua infracção, em termos de causalidade adequada, quando puder concluir-se que o dever infringido visava obstar a sua produção. III - Mesmo que o condutor, num aglomerado populacional, circulasse a velocidade inferior a que legalmente lhe era imposta, não lhe era possivel evitar o acidente se o menor, a diminuta distancia, subita e inesperadamente lhe surge a atravessar a faixa de rodagem. IV - Tambem não se pode culpar o condutor por não utilizar o sinal acustico se não se alegou nem provou que o menor acidentado tivesse tomado qualquer atitude ou tido qualquer comportamento reveladores da sua disposição de atravessar a estrada, embora fosse aconselhavel o seu uso, dada a presença de crianças no local. V - O artigo 570 do Codigo Civil não se refere a culpa do lesado em sentido proprio mas, sim, em sentido lato abrangendo todos os casos em que, para o acidente, tenha concorrido facto do lesado, ainda que este seja inimputavel. VI - Tendo-se concluido que o condutor apenas concorreu culposamente para o referido acidente por violação dum dever geral de previdencia, a culpa concorrente do mesmo deve fixar-se em 10%. | ||