Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS PARECERES INTÉRPRETE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA ESCUSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O preceito da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP inspirou-se no art. 673.º, n.º 4, do precedente CPP de 29, mas agora com uma maior latitude, na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave dúvida relativa à presunção de inocência do arguido, e o correspondente pressuposto actual se basta com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão. II - Facto novo para o recorrente seria a circunstância de, de acordo com parecer que junta, ter havido da parte do intérprete negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações, quer por erros de tradução, quer por aditamentos indevidos, quer por omissões extensas do que lhe cumpria traduzir, comprometendo grave e irremediavelmente o apuramento da verdade pelo tribunal e os direitos do arguido. III - Um parecer, pese embora a sapiência de quem o firma, por muito eloquente que seja o seu nome, não passa de uma opinião que pode auxiliar o tribunal a melhor decidir, sem constituir prova vinculativa para o tribunal, em caso algum se sobrepondo a quem tem a missão de julgar, não podendo, por isso mesmo, rotular-se como facto novo. IV - Facto novo é, antes e diversamente, o pedaço de vida real, o acontecimento histórico, da vida, que se revele produtor de efeitos relevantes juridicamente, constituindo, modificando ou extinguindo a realidade pré-definida, sobrevindo aos autos no contexto definido. V - A ter havido comunicação incorrecta entre o arguido e o tribunal e vice-versa, por mau desempenho das funções do intérprete ao longo do julgamento, estar-se-ia perante um facto de imediato conhecimento do arguido, conducente à figura da irregularidade processual – art. 123.º, n.º 1, do CPP –, que, numa óptica de oportunidade e até de lealdade processuais, deveria ser logo arguida, e não numa fase posterior, sob pena de sanação. VI - Isto se, por tal desempenho grosseiro, por desempenho deficitário do cargo de intérprete, não quisesse desencadear, nos termos dos arts. 153.º, n.ºs 1, 2 e 3, 152.º, 92.º, n.º 2, e 47.º, do CPP, no decurso da audiência, a sua escusa, o que não fez. VII - Acresce que o propósito do recorrente de ver reexaminada a sua personalidade, com requalificação jurídico-penal dos factos e pena mais benévola, desvirtua a natureza extraordinária do recurso de revisão, pois, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não é admissível revisão para corrigir a medida concreta da sanção (art. 449.º, n.º 2, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acórdão em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA condenado no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 490/00.1JAPTM do 2.ºJuízo Criminal de Criminal de Portimão condenado por acórdão transitado de 13.7.2001 como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 d), do CP, na pena de 19 anos de prisão, que cumpre, actualmente, na Suécia, interpôs recurso extraordinário de revisão daquela decisão, invocando, como seus fundamentos, extraídos das conclusões, os seguintes: São novos elementos a considerar em recurso o apuramento de que ao arguido não foi dada a oportunidade de falar em julgamento, de uma vez só, contando tudo ao tribunal, obrigando-o a responder às perguntas formuladas pelo tribunal, na prática derivando violações graves aos princípios da imediação e oralidade, deturpando-se a prova a ser produzida, pois é estrangeiro, de nacionalidade sueca A não tradução correcta de mensagens ao tribunal integra ofensa ao seu direito de defesa. A não consideração da personalidade do recorrente na determinação concreta da pena, constitui igualmente violação do seu direito de defesa Deve ser permitido o reenvio do processo para novo julgamento, para que o tribunal possa considerar as atenuantes derivadas da compreensão da personalidade.
Assim não se entendendo, não existindo o conhecimento de motivos para o crime não devem considerar-se fúteis os motivos que estiveram na base da agressão da vítima, devendo ser reputado como simples o homicídio e, como tal, penalizado. Deverá proceder-se à correcta tradução do depoimento do arguido, sua análise psiquiátrica da personalidade, por forma a permitir aprofundar se as discussões em alto mar, entre dois indivíduos isolados, podem levar à morte de alguém, o que em terra não ocorreria.
Os autos mostram-se instruídos com o acórdão condenatório de 1.ª instância, alcançando-se que a Relação, tribunal para onde endereçou o seu recurso, a que negou provimento, emitindo o M.º Juiz da 1.ª instância informação desfavorável sobre o mérito do pedido -art.º 454 .º, do CPP - , na esteira do entendimento do M.º P.º . O arguido, volvidos quase 9 anos, sobre os factos, ocorridos em 13.7.2001, fez juntar aos autos um parecer de tradutor oficial de língua sueca para português, bem como intérprete de sueco-português, actividades que desempenha profissionalmente na Suécia.
I , Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : O recurso extraordinário de revisão, com previsão constitucional no art.º 27.º, da CRP, comporta um uso mais amplo no âmbito do direito processual penal do que no direito privado, porque o fim da descoberta da verdade material a prosseguir em sede de direito processual penal pode levar a que uma condenação penal, mesmo com trânsito, não seja e nem deva manter-se, a todo o transe, e sobretudo quando à custa de grave lesão de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito, doutrinou o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in S J , Tomo XIV , , n.ºs 75/76 , págs. 520/521.
A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, pois, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável.
Erigir o valor da certeza e da segurança assegurada pela eficácia de caso julgado no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Scientia Jurídica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520/521.em fim incontornável, prevalente e único do direito e processo penal, pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 .
A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade das decisões, por um lado, e o ideal de justiça, por outro, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclamam atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, embora o caso julgado seja, então, “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito. O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo, mas tem de manter uma superioridade ética, que exprime a diferença, o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º, da CRP, sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos, que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz. O princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto, sofrendo a incontornável objecção derivada do aparecimento de novos elementos que põem em causa a justiça da condenação.
E tem de ser factos ou meios de prova com projecção no quadro predefinido, de forma a, com probabilidade forte, a decisão revidenda ser, posteriormente, modificada ou anulada, possuindo força para atentarem frontalmente contra o valor do caso julgado, os que autorizam a revisão. O recurso hierarquiza, assim, na colisão entre o valor do caso julgado e o da lesão da verdade material, relevantemente indiciado a partir do concurso de qualquer dos seus legais pressupostos elencados no art.º 449.º, do CPP, o valor prevalente, ou seja o último abrindo caminho a uma reponderação pelo STJ na fase rescindente a que se segue, se for disso caso, a fase rescisória, iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento. O recurso extraordinário de revisão, no limite, é uma válvula de segurança contra a fixidez e intangibilidade do caso julgado, de que as legislações fornecem crescentes exemplos.
II , O núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo recorrente é , desde logo , fundado na al.d) , n.º 1 , do art.º 449 .º , do CPP , alicerçado na descoberta de novos factos ou meios de prova que , de per si , ou combinados com os que forem apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mantido intocado na revisão operada pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , que alargou o leque das causas , taxativas , de revisão. O preceito da al.d), do n.º 2, inspirou–se no art.º 673.º n.º 4 , do precedente CPP de 29 , mas agora com uma maior latitude na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido, já o correspondente pressuposto actual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão .
E facto novo para o recorrente seria, desde logo, a circunstância de, como figura no “ Parecer com anexo exemplificativo sobre o desempenho do intérprete que interveio na audiência de julgamento do Processo…”, da responsabilidade do tradutor intérprete supracitado, este (tradutor) ter concluido que “Com base na análise das gravações áudio efectuadas pelo tribunal, é meu parecer que houve da parte do intérprete negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações, quer por erros de tradução, quer por aditamentos indevidos, quer por omissões extensas do que lhe cumpria traduzir, comprometendo grave e irremediavelmente o apuramento da verdade pelo tribunal e os direitos do arguido “ Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, a jurisprudência divide-se entre uma acepção mais ampla por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, e outra, mais restrita, minoritária, mas por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, só a esses se devendo atender, dicotomia que ressalta do recente AC. deste STJ de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec. , ou que existiam mas eram desconhecidos do recorrente . Esta concepção mais restrita, que tende a enraizar-se, mantém–se ainda fiel à observância do princípio de que cabe ao tribunal desenvolver todos os esforços em vista da descoberta da verdade material , mas que não abdica , ao abrigo da auto-responsabilidade do interessado , de fazer sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação de certos factos pessoais , de que só ele tem conhecimento , para deles beneficiar , ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar , obstando-se à banalização do recurso , elevado , então , à categoria de um seu novo grau , de forma a que se não transforme numa “ apelação disfarçada “ (apeal in disguise ) - entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1212 , na esteira do TC , in AC . prolatado no P.º n.º 376/2000 , já assim se expressando Luís Osório , CPP , 1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP de 29 .
III . E deste modo, cingindo-nos às conclusões do recurso, delimitando o poder –dever de julgar por parte deste STJ , é de consignar que um parecer , pese embora a sapiência de que o firma , por muito eloquente que seja o seu nome , não passa de uma opinião que pode auxiliar o tribunal a melhor decidir , sem constituir prova vinculativa para o tribunal , em caso algum se sobrepondo a quem tem a missão de julgar , não podendo por isso mesmo rotular-se como facto novo Facto novo é, antes e diversamente, o pedaço da vida real, o acontecimento histórico, da vida, que se revele produtor de efeitos relevantes juridicamente, constituindo, modificando ou extinguindo a realidade pré-definida, sobrevindo aos autos no contexto definido A ter havido comunicação incorrecta entre o arguido e o tribunal e vice–versa , por mau desempenho das funções do intérprete ao longo do julgamento estar-se-ia perante um facto de imediato conhecimento do arguido, conducente à figura da irregularidade processual –art.º 123.º , n.º1 , do CPP –que , numa óptica de oportunidade e até de lealdade processuais , deveria ser logo arguido , e não numa fase posterior , sob pena de sanação -, nesse sentido se determinando o Ac. Fix. Jur. n.º 5/2002 , de 27.6.2002 , DR , I Série , de 17.7.2002. Isto, se por tal desempenho grosseiro, por desempenho deficitário do cargo de intérprete, não quisesse desencadear, nos termos dos art.ºs 153.º n.ºs 1, 2 e 3, 152 .º, 92 .º n.º2 e 47.º , do CPP , no decurso da audiência , a sua escusa , o que não fez .
Estranha e incompreensivelmente é que o desempenho do intérprete por pessoa que logo afirmou perceber “ bem o português “ no início da audiência, dominando bem a nossa língua, segundo disse, só volvidos cerca de 9 anos sobre os factos seja agitado, e sob a égide da bandeira do vício de erro grosseiro, o desempenho por parte do intérprete, o que retira qualquer novidade, a ter ocorrido, se bem que não sejam de excluir em qualquer tradução desencontros leves de comunicação, de palavras, mas que não comprometem o exercício de direitos como se intenta mal fazer crer. E a prova é que o arguido não apontou esse prejuízo nem dentro do prazo legal nem posteriormente em recurso nas suas conclusões, onde reputou incorrectamente julgados certos pontos de facto, mas silenciou a invocação que vários anos volvidos trouxe, neste recurso, à luz do dia, quando os desvios à ritologia processual tem um momento temporal próprio de arguição. De todo o modo está, claramente, vedado ao autor do parecer apresentado concluir que essa deficiência comprometeu irremediavelmente a descoberta da verdade pelo tribunal e os direitos de defesa do arguido, extrapolando claramente o âmbito da sua competência, defeso como lhe é sindicar a actividade de julgar do tribunal Por isso que, mesmo admitindo um desempenho da intérprete em moldes deficientes, não é de configurar como novo, no sentido de que só posteriormente ao julgamento teve dele conhecimento.
IV. Por outro lado a arguição de negligência grosseira no desempenho da condição de intérprete funciona como uma espada de dois gumes porque ninguém comprovou que o parecer agora apresentado seja imune a crítica, tecnicamente isento de censura, a mesma censura que dirige ao labor de quem foi intérprete nos autos.
V. Mas o recorrente requer que se considere, em primeira mão, a análise psiquiátrica da sua personalidade e o aprofundamento sobre se as discussões em alto mar, entre duas pessoas isoladas, podem causar a morte, vista da determinação da medida concreta da pena ou assim não se entendendo a não consideração como fúteis dos motivos que estiveram na base da agressão da vítima, requalificando-se o homicídio como simples, complexo de diligências ou reapreciação factual que, é bom de ver, não se ajustam aos fundamentos de revisão de sentença enunciados no art.º 449.º, do CPP, levando a concluir que foi injusta, havendo que colmatar o resultado chocante a que conduziu, pela via do presente recurso extraordinário.
À evidência ressalta que o propósito do recorrente, desvirtuando a natureza do recurso, é lograr mais um recurso ordinário, para reexame da personalidade, requalificação jurídico-penal dos factos e pena mais benévola, o que lhe está proibido. Com fundamento na alínea d) do n.º 1 , do art.º 449.º , do CPP , não é admissível revisão para corrigir a medida concreta da sanção , di-lo o art.º 449.º n.º 2 , do CPP ; é imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário, a qualquer momento, “ permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa “ , nas palavras de Fátima Mata-Mouros , op. e loc. cit . VI. Inexiste qualquer fundamento legal para a revisão peticionada, que se denega. Taxa de justiça : 5 UC,s . Lisboa, 10 de Março de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral Pereira Madeira |