Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
106/04.7TATNV-C.1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CPP, ARTIGO 449.º , N.º 1, AL. D)
Sumário :

I - O recorrente invoca como fundamento da sua pretensão de revisão a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, dizendo trazer a juízo factos susceptíveis de neutralizar, do ponto de vista do impacto sobre o património da sociedade assistente, as apropriações por si operadas, defendendo a necessidade de apreciação de documentos só agora apresentados e de inquirição de testemunhas, algumas das quais já ouvidas em audiência.
II - Quanto ao fundamento da revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento relativo à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da prova.
III - Na jurisprudência do STJ é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já.
IV - No que tange com o pressuposto do que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, há que considerar que a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
V - Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
VI -O arrolamento de novas testemunhas só poderá ocorrer se se justificar que era ignorada a sua existência ao tempo da decisão, ou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor, o que não aconteceu.
VII - O recorrente não alegou que os documentos apresentados fossem ignorados ao tempo do julgamento, e nem o poderia fazer, pois eram conhecidos, e de há muito, e também não alegou que estivesse impedido de os apresentar em sede de julgamento. Os documentos não são novos e menos ainda os factos que alegadamente comprovariam. Os documentos considerados isoladamente de nada servem.
VIII - Em suma: nada de novo foi trazido que abale o decidido na 1.ª instância e confirmado pela Relação em sede de matéria de facto. Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pelo que cumpre negar a pretendida revisão de sentença.
Decisão Texto Integral: