Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
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Nº do Documento: | SJ200301280035181 | ||
Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 787/02 | ||
Data: | 05/23/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal e Justiça:
I - "A", por apenso aos autos de execução instaurada contra si por B, veio deduzir embargos de executado. Alega que a sentença dada à execução não condenou na importância pretendida pelo exequente, não sendo também devidos os juros de mora pedidos. Contestando, o embargado sustentou que a existir eventual vício de sentença, o mesmo estaria sanado, pelo que é devida a quantia pedida. Em saneador-sentença os embargos foram julgados procedentes. Apelou o embargado. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformado, recorre o embargado para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando a recorrida defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: Por sentença de 20.08.1999 a ré foi condenada a pagar ao autor/exequente a quantia de 11.704.808$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento; e a quantia de 1.700.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a decisão, à taxa legal; A título de danos emergentes, a ré foi condenada a pagar a quantia de 1.387.800$00; A título de lucros cessantes, foi a ré condenada a pagar a quantia de 279.105$00; Para compensar a perda de ganho do autor, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 8.337.903$00; A título de danos não patrimoniais, foi a ré condenada a pagar a quantia de 1.700.000$00; Foi a ré condenada a pagar a quantia de mais 3.395.865$50, a acrescer ao montante dos danos patrimoniais, a título de actualização desse montante, tendo em conta o tempo entretanto decorrido; No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, consta o seguinte: Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, assim, alterar a sentença recorrida, no sentido de que os montantes indemnizatórios aí referidos não devem ser sujeitos a qualquer actualização, confirmando-se a mesma sentença no restante decidido; Em 18.09.2000, foi instaurada execução em que foi liquidada a quantia de 18.061.288$00, assim discriminada: Foi emitido pela executada um recibo indemnizatório, no montante de 15.597.489$00, que foi devolvido pelo exequente. III - Em acção declarativa que correu termos, a ré, ora embargante, foi condenada a pagar a título de danos patrimoniais (além do mais que aqui não interessa), as seguintes parcelas: 8.337.903$00; 1. 387.800$00; 279.105$00. Na sentença em vez de se escrever 10.004.808$00, que corresponde à soma das referidas parcelas, escreveu-se que era devido a título de danos patrimoniais o montante de 11.704.808$00. O Tribunal da Relação confirmou nessa parte o decidido, sem porém se referir à divergência. O autor, com base na sentença, instaurou execução indicando a título de danos patrimoniais a quantia de 11.704.808$00. A executada embargou defendendo que não era esse o montante que resultava da soma das parcelas. As instâncias julgaram os embargos procedentes. Daí o recurso do exequente-embargado. Sustenta que a ter existido um erro, o mesmo está sanado, uma vez que a decisão transitou em julgado. É esta a questão a decidir. Diga-se antes de mais que a existência de um erro na soma das parcelas é óbvia e o recorrente não pode ignorá-lo. Bastaria que na execução tivesse discriminado as parcelas, o que não fez, para necessariamente ver que existiu um erro. Trata-se de um erro material, sob a forma de erro de cálculo, existindo erro na simples soma das parcelas, chegando o Juiz a um resultado diferente do que chegaria se tivesse efectuado correctamente a operação. O teor da decisão, a discriminação das parcelas e a justificação do quantitativo de cada uma delas não deixa qualquer dúvida. Não se trata aqui claramente, de erro de julgamento em que o Juiz disse o que queria mas decidiu mal. Nesse caso não pode voltar atrás e emendar o que escreveu. O princípio da intangibilidade da decisão judicial pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do Juiz, se houve erro material na expressão dessa vontade, a regra da intangibilidade não funciona - Prof. Alberto Reis - "Código de Processo Civil Anotado", V, pág. 130. Em conformidade é lícito ao Juiz rectificar erros materiais (artigo 666º nº 2 do C. Processo Civil). O simples erro de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta, nos termos do artigo 249º do C. Civil. Esta norma de direito substantivo é aplicável não só às declarações no âmbito dos negócios jurídicos, mas ainda sempre que se verifique a sua razão de ser, designadamente aos actos judiciais, como é o caso de uma sentença em que ocorre erro num cálculo matemático. Tratando-se de um erro material e não tendo qualquer das partes requerido oportunamente a sua rectificação, pode o mesmo ser corrigido por iniciativa do Juiz a todo o tempo (artigo 667º nº 1 e 2 do C. Processo Civil). Como correctamente se decidiu, não tem o autor direito aos juros pedidos, uma vez que sendo ele que não aceitou a prestação, foi ele que incorreu em mora (artigo 813º do CC). Acrescenta-se uma nota. Nas variadas reformas que têm existido no nosso ordenamento processual civil, desde o Decreto nº 12 353, de 22.09.1926 até ao Dec.-Lei nº 329-A/95, de 15 de Dezembro, sempre se tem procurado obter uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma. Procura-se o triunfo da justiça material assente na correcta interpretação e aplicação do direito substantivo, sobre a pura justiça formal - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág. 13. A verdade porém é que, muitas vezes, as partes procuram aproveitar-se de qualquer deslize processual, de qualquer lapso material para procurar que a questão formal favoreça as suas teses, em prejuízo da verdade material. O acórdão recorrido não merece pois qualquer censura. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |