RELATÓRIO
AA veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra BB, onde concluiu pedindo a condenação do Réu a restituir ao Autor o prédio referido no artigo 3.º da petição, com todos os seus pertences e devoluto de coisas suas, com a advertência de que deverá abster-se de quaisquer factos que possam violar ou impedir o livre exercício por parte do Autor do seu direito de propriedade, sobre tal imóvel, devendo ainda ser condenado a indemnizar o Autor de todos os prejuízos que lhe causou com a sua ocupação, prejuízos esses que se relegam para liquidação em execução de sentença, por impossibilidade de o fazer agora.
O Réu apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde concluiu no sentido de dever a acção ser julgada não provada e improcedente e a reconvenção ser julgada procedente e provada e o reconvindo condenado a:
a) Reconhecer a plena validade e eficácia do contrato-promessa consubstanciado no protocolo e transacção supra referidos;
b) Reconhecer que, mercê desses negócios, o autor prometeu transmitir para o réu a propriedade dos prédios aludidos na petição, nas condições supra referidas, que se verificaram;
c) Ver produzida sentença que efectivamente transmita para o réu a propriedade desses prédios, em substituição da declaração negocial do faltoso. Ou, quando assim não se entenda,
d) Pagar ao Réu uma indemnização equivalente ao valor dos prédios que ao autor deveriam ter sido transmitidos em propriedade, a liquidar em execução de sentença; quando nem isso se entenda, deve o autor ser condenado a:
e) Reconhecer que mercê dos negócios ajuizados, o Réu tem direito de retenção sobre esses prédios até ser pago pelo crédito que sobre o Autor detém no valor de €155.356,48 acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até ao pagamento efectivo;
f) Pagar ao Réu reconvinte uma indemnização equivalente ao valor em dívida e referido na alínea precedente;
g) Pagar as custas do processo e procuradoria condigna a favor do Réu.
Na réplica, o Autor entendeu, para além do que já resultava da petição inicial, que devia o pedido reconvencional ser julgado improcedente e não provado e o Réu reconvinte ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização ao Autor a liquidar em execução de sentença, bem como nas custas processuais.
Na tréplica o Réu concluiu como na contestação-reconvenção.
Foi proferido saneador-sentença onde se decidiu:
a) Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, na improcedência total da defesa excepcional invocada pelo Réu e, em consequência, condenar o Réu a restituir, de imediato, ao Autor, o prédio referido no artigo 3.º da petição inicial, com todos os seus pertences e devoluto de coisas suas (do réu), mais se condenando/intimando a abster-se de quaisquer actos e comportamentos que possam violar ou impedir o livre exercício por parte do autor do seu direito de propriedade sobre tal imóvel;
b) Absolver o Réu do pedido de condenação a indemnizar o autor pelos prejuízos que lhe causou com a sua ocupação.
c) Absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé, julgando não estarem verificados os pressupostos respectivos.
d) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Autor da totalidade das pretensões reconvencionais deduzidas a título principal e subsidiário.
Inconformados, interpuseram Autor e Réu recursos de Apelação daquela decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, julgando a Apelação do Réu parcialmente procedente, declarou nulo o saneador-sentença, por falta de especificação de fundamentos de facto, fixou os factos provados substituindo-se ao tribunal recorrido e, no mais, confirmou a sentença recorrida.
Relativamente à Apelação do Autor julgou a mesma parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a indemnização de todos os prejuízos que lhe causou com a sua ocupação, a apurar em sede de liquidação da sentença e, no mais, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o Réu/Reconvinte veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
l a - Cabe recurso de revista da decisão da Relação que importe violação da lei substantiva, (que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável), a violação ou errada aplicação das leis do processo, as nulidades previstas nos artigos 668° e 716°, e o erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos materiais da causa, quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou quer fixe a força de determinado meio de prova, conforme prescrito pelo artigo 722° n.° l alíneas a), b) e c) e n.° 3 do Código de Processo Civil.
2.a - Em consequência, cabe recurso de revista do acórdão recorrido, por este ter procedido à fixação dos factos em domínio que não era da sua competência e em violação das leis do processo, e, bem assim, por erradamente ter aplicado o direito, ainda quando aqueles factos devessem ter tidos por correctamente fixados.
3.a - Ao tribunal recorrido pediu-se que, entre o que agora desinteressa, por nessa parte o recurso ter sido provido, que fosse reconhecida a total ausência de factos provados na l.a Instância, e em consequência a nulidade desta última decisão, a existência de um contrato-promessa entre as partes celebrado, não obstante elas assim não o terem nomeado, e, ainda que tal existência se não reconhecesse, que se condenasse o A. reconvindo no pagamento ao R. reconvinte de uma indemnização, e a reconhecer o direito de retenção deste sobre determinados imóveis, enquanto a indemnização não fosse paga.
4.a - O acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade correspondente à total omissão dos factos provados, julgou nula a decisão recorrida, decidindo, porém, ele próprio proceder de imediato á fixação dos factos que entendeu deverem ter sido feitos constar da decisão recorrida, técnica que, contudo, a nosso ver, viola o artigo 712° nºs l alínea a) e b), bem como o artigo 678° n.° l e 680° nºs l e 2 todos do Código de Processo Civil, o que constitui a nulidade prevista no artigo 661° alínea d) do Código de Processo Civil, por se conhecer de questão de que não se podia tomar conhecimento, uma vez que assim se suprime um grau de jurisdição, ficando a matéria de facto decidida em instância única.
5.a - Na fixação dos factos a que procedeu, o Tribunal da Relação confundiu e misturou, duplicando-os, como se resultantes de dois processos anteriores, vários factos que são os mesmos (cfr. os factos n.° 1.°, 2.° e 3.° em confronto com os factos 5.°, 6.° e 7.°, que são extraídos do mesmo processo, são os mesmos factos, e estão redigidos de forma distinta), pressupondo a existência de dois processos e omitindo factos relevantes que importaria conhecer, como seja o fundamento da decisão da acção precedente e a obrigação assumida pelo A., como avalista, perante o R, assim se cometendo uma outra nulidade, esta por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil.
6.a - Na fixação dos factos, o tribunal recorrido considerou provado (facto 12.°) que o R. deixou danificar estufas, canalizações de água e máquinas que existiam no prédio à data da sua ocupação, para além, de ter arrancado árvores e arbustos, mas não o podia fazer porque tal matéria não foi aceite nem por qualquer forma provada, assim cometendo outra nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil.
7.a - Por outro lado, o tribunal recorrido apreciou apenas uma parte do recurso para ele interposto, não se pronunciando sobre o direito de indemnização que o R. exigia, nem sobre o direito de retenção sobre os prédios aludidos na acção, por entender que a decisão dessas matérias ficava prejudicada pela decisão, anterior às mesmas, de que não era de considerar existente qualquer contrato-promessa vinculando as partes, quando, pelo contrário, a indemnização solicitada deveria ter sido arbitrada e o direito de retenção reconhecido independentemente da existência e validade de qualquer contrato-promessa, omitindo-se ainda que o A. era avalista de obrigações tituladas por cheques de que o R. era portador, incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° n.° alínea d) do Código de Processo Civil.
8.a - O acórdão recorrido fixou as custas do recurso em 1/5 para o Autor e 4/5 para o Réu, mas fê-lo erradamente pois tendo recorrido A. e R., do recurso do A. julgou apenas procedente uma parte dos dois pedidos que formulava (pelo que devia suportar as custas quanto a 3/4 partes) e do recurso do Réu julgou procedente dois dos quatro pedidos que formulou (pelo que devia suportar as custas desse recurso quanto apenas a metade).
9.a - Face às nulidades cometidas, e à análise dos documentos e todos eles juntos aos autos, deverá julgar-se que a matéria de facto fixada o foi julgada, de qualquer modo, deficientemente, com a consequência de se deverem ter como provados, em l.a Instância, os factos supra transcritos e sumariados, e, de entre estes, pelo menos que:
a) Em 27 de Janeiro de 1997 o aqui R., ora reconvinte, e o pai do Autor firmaram um documento que designaram de "protocolo" no qual o pai do A. se reconheceu devedor à sociedade A. ..........Lda. da importância de 28.000.000$00 (139.663,41€), para pagamento da qual entregou ao aqui Réu um cheque visado de 10.000.000$00 (49.879,79 €) e 60 cheques de 300.000$00 (1.496.39 € cada - no total de 89.783,62 €) cada um vencendo-se mês a mês, a partir de 08-02-1997, avalizados pelo aqui A..
b) O aqui A. por instrumento notarial de 28 de Janeiro de 1997, passou procuração no seu interesse e no de seu pai ao advogado Dr. CC, conferindo-lhe os poderes, necessários e irrevogáveis, para assumir dívidas de seu pai até aos referidos 18.000.000$00 (89.783,62 €) e para, em extinção dessas dívidas, efectuar, dação em pagamento de dois prédios rústicos, ao aqui R., ou àquela sociedade, se 3 daqueles cheques seguidos ou 5 intervalados dos atrás referidos não fossem pagos, o que veio a suceder, pois o pai do A. apenas pagou 14 dos 60 cheques por si emitidos;
c) Face à falta de pagamento dos cheques que o A. avalizara, o aqui Réu, que era portador da aludida procuração, que lhe fora entregue pelo pai do A., interpelou o Dr. CC, pedindo que efectuasse a dação, (ao que este anuiu, outorgando a competente escritura pública, em 16 de Setembro de 1998).
d) Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, foi, o aqui R. condenado a reconhecer que a transmissão para si dos ditos imóveis era ineficaz em relação ao aqui A., por abuso de poderes de representação daquele Dr. CC, e, em consequência, a reconhecer que tais imóveis são propriedade do aqui A..
e) O aqui A., uma vez que o R. vem ocupando os prédios desde 16 de Setembro de 1998, pela presente acção pediu a condenação do R. a entregar-lhe esses prédios, pedido que o R. contestou, deduzindo também reconvenção, na qual pediu a condenação do A. a reconhecer que o A. através dos instrumentos referidos - o aval por si aposto nos cheques, o protocolo subscrito entre o R. e o pai do A., a procuração, outorgada pelo A., -celebrara com o R. um verdadeiro contrato-promessa de dação em cumprimento. pelo que também pediu, nos termos do artigo 830° do Código Civil, a condenação do A. a ver produzida sentença que lhe transmitisse a propriedade dos prédios, ou, em alternativa, que o A. reconvindo fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente ao valor dos prédios, nos termos do artigo 442° n.° 2 e 3 do Código Civil; ou uma indemnização equivalente no valor actualizado dos cheques não pagos, que o A. avalizara, e, sempre, que até esse ressarcimento, fosse reconhecido o direito de retenção dele R. sobre os imóveis, nos termos do artigo 755° n.° l, alínea d) do Código Civil.
10.a - Porque constitui violação da lei substantiva, para efeitos do disposto no artigo 722° n.° 2 alínea a) do Código de Processo Civil, a fixação dos factos materiais da causa em desrespeito pelas normas jurídicas aplicáveis, quando esse vício for assacável, como no caso sucede, a uma decisão da Relação, deve o Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos, exercer uma "discreta censura" sobre a decisão recorrida, anulando-a, para o recurso ser de novo julgado nas partes viciadas pelo Tribunal da Relação, como se decidiu, entre outros, no Acórdão do S.T.J. de 12 de Janeiro de 1994 in Col. Jur. S.T.J., I, pag. 31.
A DECISÃO DE MÉRITO
11 .a - A presente acção foi julgada em l .a Instância, no despacho saneador, pelo que este constituiu uma verdadeira sentença, mas não discriminou os factos - suporte, nulidade arguida no recurso de apelação e julgada procedente no acórdão recorrido.
12.a - O acórdão recorrido confirmou, porém, a decisão da l .a Instância, na parte em que esta julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, alterando, contudo, a decisão recorrida, por forma a fundar a improcedência da reconvenção em não ter considerado provada a celebração entre o R. e o A. de um verdadeiro contrato-promessa, e, por assim decidir, entendeu não dever pronunciar-se sobre o mérito dos demais pedidos, por entender que a procedência destes estava absolutamente dependente da existência de um contrato-promessa.
13.a - A decisão recorrida não pode manter-se, mesmo na parte em que julgou de mérito, pelos seguintes motivos:
a) O aqui A., ao avalizar os cheques que titulavam a dívida de seu pai, e ao conceder poderes ao seu mandatário Dr. CC, por instrumento notarial, para assumir dívidas de seu pai e dar em pagamento delas, ao R. os prédios ajuizados, se seu pai não cumprisse a obrigação de pagar ao R. o valor daqueles cheques, celebrou, pelo menos, uma promessa unilateral de dação em pagamento dos mesmos prédios, da qual o R. era beneficiário; por sua vez, o R., ao subscrever, corno subscreveu, conjuntamente com o pai do A., um documento (protocolo) e ao receber das mãos desse pai do A. o citado instrumento notarial, declarou, por escrito, unilateralmente, aceitar a promessa do A., pelo que da conjugação das duas promessas unilaterais deve concluir-se pela existência de um contrato-promessa bilateral, que o A. não cumpriu;
b) O facto de o A. ter, em documento não subscrito pelo R., assumido esse compromisso, e de o R. o ter aceite, em documento não subscrito pelo A., não obsta à perfeição de um verdadeiro contrato-promessa bilateral de assunção de dívida e de dação em cumprimento;
c) Assim, o Acórdão recorrido devia ter reconhecido a existência e validade de um contrato-promessa bilateral de dação em cumprimento (cfr. o Ac. S.T.J. de 14-10-1988 in B.M.J. 360, pág. 526);
d) Se, porém, assim se não entendesse, devia ter-se considerado existir, pelo menos, e desde já, um princípio de prova por escrito (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-1979 in B.M.J. 340, 390, entre muitos, e Vaz Serra, R.L.J., 107, pág. 312) o que permitiria sempre, em julgamento, complementar e esclarecer a vontade das partes, quer por depoimento de parte, quer por prova testemunhal (artigos 357° e 358° do Código Civil);
e) Ainda que assim não fosse, certo é que o pedido alternativamente formulado, para a hipótese de improcedência da condenação do A. a reconhecer a existência e validade do contrato-promessa, de, em vez da transmissão dos imóveis, ser o A. condenado a pagar ao R. reconvinte uma indemnização correspondente ao valor dos prédios, sempre deveria ser julgado admissível e procedente, por se enquadrar no estabelecido no artigo 442° do Código Civil;
f) Do mesmo modo, também o pedido, formulado para o caso de improcedência dos precedentes, de o A. ser condenado a pagar ao R. uma indemnização equivalente ao valor actualizado dos cheques não pagos, e que o A. avalizou, acrescido de juros moratórios à taxa legal, não podia deixar de ser julgado admissível e procedente, apesar da prescrição da responsabilidade decorrente do aval porque, quando esta se verifica, isso só significa que os cheques deixaram de valer como tais, continuando a valer como documentos quirógrafos de obrigações que os títulos incorporam, nos termos unanimemente doutrinados, designadamente por Vaz Serra (B.M.J. 60, 86 e 87) e com unívoco assento jurisprudencial (cfr. v.g. o Ac. do S.T.J. de 10/04/1954 in B.MJ. 86, 398).
g) Sem prescindir, também o direito de retenção invocado pelo reconvinte deveria ser julgado admissível e procedente por a pretensão ter integral cabimento quer no artigo 755° n.° l alínea f) do Código Civil (no caso de se considerar existente e válido um contrato-promessa) quer no artigo 754° do Código Civil (no caso de se não considerar existente e válido um contrato-promessa), uma vez que o reconvinte dispõe de um crédito contra o seu credor (o devido em consequência do não pagamento dos cheques e o devido em consequência das despesas de cultura a que procedeu nos prédios em causa);
h) A tese da l .a Instância segundo a qual não se pode reconhecer ao R. reconvinte o direito de retenção que este invoca, porque não está na contestação "minimamente caracterizada a alegação da traditio", não tem qualquer cabimento, visto que tal traditio está, pelo contrário, exuberantemente alegada v.g. nos artigos 13°, 59°, 60°, 102° e 106° (onde se referiu, entre o mais, que os prédios foram entregues ao R., pelo procurador do A., transmitindo-lhes, assim, a posse dos mesmos e ficando ele R. reconvinte a agricultá-los, ocupando-os e fruindo-os, como coisa própria, preparando-os e usando-os para produção de castanha, fruta, legumes e criação de animais domésticos);
i) De resto, no caso, a traditio sempre seria presumida e ficta, nos termos do artigo 1263° e 1264° do Código Civil, que prescrevem que a posse se adquire «por tradição material ou simbólica» e que se for transmitido, como no caso sucedeu, o direito real «não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa aquele continue a deter a coisa».
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:
1) O ora réu, BB, intentou contra o ora autor, AA acção que correu sob o n.º 69/03.6TCGMR, na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, onde peticionou a condenação deste:
a) a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário dos prédios identificados no artigo 15.º da PI (prédio rústico denominado “C........, sito no Lugar de................, Lordelo, Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 919.º e prédio rústico denominado “Campo do Linho”, sito no lugar de .............., Lordelo, Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 920.º, prédios esses que formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 341.º);
b) a entregar-lhe ou restituir-lhe imediatamente esses mesmos prédios;
c) a abster-se doravante de os usar ou fruir ou de praticar quaisquer actos que constituam turbação ou esbulho da propriedade que deles tem ou da posse que vier a ter.
2) Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24/03/2004, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2005, ambos proferidos no âmbito do Processo n.º 69/03.6TCGMR, que correu termos pela 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, foi o aqui réu condenado a reconhecer o direito de propriedade do aqui autor, em acção intentada por aquele contra este, em que o ora autor deduziu pedido reconvencional contra o ora réu, sobre os dois seguintes prédios:
a) Prédio rústico denominado “C.....da P...” sito no Lugar de P......, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 919, com o valor patrimonial de Esc. 24.117$00;
b) Prédio rústico denominado “C.... do ...” sito no Lugar do P........., da mesma freguesia de Lordelo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 920, com o valor patrimonial de Esc. 13.180$00;
3) Ambas as decisões transitaram em julgado;
4) Os prédios referidos em 1) encontram-se actualmente unificados num único prédio rústico sito no Lugar do Paço, confrontando do sul, com caminho, de nascente, com herdeiros de DD e caminho, do norte e poente, com os ditos herdeiros, com o artigo matricial n.º 34 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00341/270490;
5) O ora réu, BB, intentou uma acção contra o aqui autor, AA, que correu termos na 2.ª Vara Mista de Guimarães, processo n.º 60/2003, na qual pediu a condenação deste a:
a) Reconhecer o seu direito de propriedade sobre os ditos imóveis e a entregar-lhos imediatamente, bem como
b) A abster-se definitivamente de os usar ou fruir, ou de praticar quaisquer actos que constituíssem turbação ou esbulho da propriedade do dono ou da respectiva posse;
6) Nessa acção, em reconvenção o ora autor deduziu contra o ora réu, entre outros, o pedido de ser declarada ineficaz em relação a si, por ter sido celebrada com abuso de poderes do mandatário, a transmissão da propriedade dos referidos imóveis, operada por escritura de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada em 16/09/98;
7) Tal pedido reconvencional, julgado improcedente pelo Tribunal da 1.ª Instância, veio, contudo a ser julgado procedente pelo Tribunal da Relação, que julgou igualmente improcedente o pedido formulado pelo aqui réu conforme Acórdão de 24/03/2004, confirmado por Acórdão do STJ de 11/01/2005.
8) Por documento datado de 27/01/1997, constante de fls. 110 a 112 v.º, denominado de “Protocolo” e que refere ter sido celebrado entre A.............Lda. e EE refere ainda, nomeadamente, que:
a) “O segundo outorgante, juntamente com FF, emitiu a favor da primeira os cheques juntos ao processo comum singular n.º 114/96, do 2.º Juízo Criminal de Santo Tirso e pretende pagar os ditos cheques obtendo nestes processo a correspondente desistência de queixa sendo certo que o julgamento é já amanhã dia 28.
b) Para pagamento dos montantes titulados pelos cheques e respectivos juros, o que tudo acordam em consolidar em 28.000.000$00, o segundo outorgante entrega ao gerente da primeira, BB, os seguintes valores:
I. A quantia de dez mil contos, em cheque visado.
II. A quantia de dezoito mil contos em 60 cheques de trezentos contos cada, o primeiro datado para o fim de Fevereiro próximo e os restantes para o último dia de cada um dos meses subsequentes.
c) Face a este pagamento a sociedade primeiro outorgante entrega ao segundo requerimento para desistência de queixa nesse processo, não assumindo, porém, qualquer responsabilidade se o processo não vier a ser arquivado por os crimes serem considerados públicos.
d) Fica claro que toda e qualquer utilização que seja feita dos cheques referidos em II da cláusula 2.ª, antes das datas neles apostas como datas de vencimento, é abusiva e, portanto, proibida.
e) O segundo outorgante entrega também uma procuração com poderes necessários, bastantes e irrevogáveis passada por AA ao advogado Dr. CC para este, em nome do dito mandante e no interesse deste e do aqui segundo outorgante, assumir todas e quaisquer dívidas, actuais ou futuras, até ao montante em capital de dezoito milhões de escudos, que o segundo outorgante, seu pai, tenha ou venha a ter para com BB ou para com A............ Lda. e para que, em extinção destas dívidas efectue dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades dos seguintes prédios:
I. Prédio rústico denominado “C................", sito no lugar de Paço de Baixo, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 919.º, como valor patrimonial de vinte e quatro mil cento e dezassete escudos.
II. Prédio rústico denominado “C..........”, sito no lugar de ............., da mesma freguesia de Lordelo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 920.º, com o valor patrimonial de treze mil cento e oitenta escudos.
f) Estes prédios formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 341.
g) Tal procuração destina-se a ficar em poder do referido advogado e só poderá e deverá ser por este usada na eventualidade, aliás improvável, de três cheques seguidos (900 contos) ou cinco intervalados (1.500 contos) dos mencionados na antecedente cláusula 2.ª b) vierem a não ser pagos, facto que lhe deve ser participado por escrito pela primeira outorgante ou pelo seu gerente BB.”
9) Por documento denominado “Procuração” constante de fls. 120 a 122 dos autos lavrado no dia 28/01/1997, no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães, o autor AA declarou: “que no interesse dele mandante e de EE seu pai, constitui seu procurador o Sr. Dr. CC, casado, advogado … a quem confere os necessários, bastantes e irrevogáveis poderes para assumir todas e quaisquer dívidas, actuais e futuras, até ao montante em capital de dezoito milhões de escudos, que o referido interessado EE tenha ou venha a ter para com “ A......... Lda.”e para que, em extinção destas dívidas, qualquer que seja o montante e até ao dito limite, efectue transmissão, a título de dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades, dos prédios que a seguir se descrevem, podendo outorgar a respectiva escritura ou escrituras e subscrever o que necessário for aos indicados fins:
a) Prédio rústico denominado “Cito no lugar de Paço de Baixo, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 919.º, com o valor patrimonial de vinte e quatro mil cento e dezassete escudos.
b) Prédio rústico denominado “C.....do L.....”, sito no lugar de Paço de Cima, da mesma freguesia de Lordelo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 920.º, com o valor patrimonial de treze mil cento e oitenta escudos.
c) Estes prédios formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 341.”
10) O autor notificou o réu exigindo-lhe a entrega dos prédios e procurou tomar posse dos mesmos, negando este a sua entrega.
11) Tal situação causa ao autor prejuízo uma vez que impede o cultivo dos terrenos.
12) O réu deixou danificar estufas, canalizações de água e máquinas que existiam no prédio à data da sua ocupação, tem arrancado árvores e arbustos e colhido frutos que não lhe pertencem.
Antes de mais, importa ter em atenção que a presente acção foi instaurada em 6 de Outubro de 2008, pelo que se lhe aplica o novo regime de recursos em processo civil, introduzido pelo Dec-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto, que é aplicável aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, como é o caso sub judicio.
Efectuada tal consideração, passemos à apreciação do objecto do presente recurso de Revista.
No caso vertente, são as seguintes as grandes questões que importa decidir e que ressaltam das doutas alegações do Recorrente BB, seguindo aliás a própria terminologia do Recorrente:
1) Nulidades do acórdão recorrido por errada fixação dos factos.
2) Nulidades por omissão de pronúncia sobre as questões postas no recurso.
3) Decisão quanto ao mérito da causa
4) Decisão quanto às custas
Relativamente à matéria de facto, diz o Recorrente nas suas alegações, condensadas nas respectivas conclusões, que «o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade correspondente à total omissão dos factos provados, julgou nula a decisão recorrida, decidindo, porém, ele próprio proceder de imediato à fixação dos factos que entendeu deverem ter sido feitos constar da decisão recorrida, técnica que, contudo, a nosso ver, viola o artigo 712° nºs l alínea a) e b), bem como o artigo 678° n.° l e 680° nºs l e 2 todos do Código de Processo Civil, o que constitui a nulidade prevista no artigo 661° alínea d) do Código de Processo Civil, por se conhecer de questão de que não se podia tomar conhecimento, uma vez que assim se suprime um grau de jurisdição, ficando a matéria de facto decidida em instância única ( conclusão 4ª).
Não tem razão o Recorrente, como se passa a demonstrar!
Como se colhe da leitura atenta do saneador-sentença, das alegações dos recursos da partes e do Acórdão da Relação ora sob recurso, o Exmº Julgador da 1ª Instância, na fixação dos factos que considerou provados, limitou-se a remeter para o acervo documental existente nos autos, indicando as folhas respectivas, para daí extrair as conclusões factuais que reputou demonstradas, assim escrevendo: «com interesse para a apreciação das questões que vêem de colocar-se, estão assentes os factos que imediatamente decorrem das cópias (sempre não impugnadas) e certidões juntas aos autos de fls. 16 a 43, 44 a 47 e 48 a 69, cujo teor, por brevidade e pela extensão, se dá aqui por reproduzido».
Este procedimento de fixar a matéria factual por remissão para os documentos, infelizmente mais frequente do que seria para desejar nos nossos Tribunais, não é correcto.
O saudoso Professor Antunes Varela assim escreveu acerca de tão condenável método:
«São os factos referidos nos documentos que devem constar da especificação, e não as declarações neles exaradas, como frequentemente sucede na prática incorrecta de alguns dos nossos tribunais que dão integralmente como reproduzidas na especificação os documentos indicados pelas partes» ( A. Varela et alt, Manual de Processo Civil, pg. 401,nota 2).
Também este Supremo Tribunal, em vários dos seus arestos, tem perfilhado este entendimento, como se pode ver inter alia no Acórdão de 12. 02.1995, assim sumariado:
«I- Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. II- Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando « dar como reproduzidos» os documentos» ( Col. Jur/STJ, 1995, 1º, 264).
Em face dessa situação referente ao acervo factual, registada no saneador sentença aludido, o Tribunal da Relação declarou nula aquela decisão recorrida, por falta de especificação dos fundamentos de facto, ao abrigo do disposto no artº 668º, nº 1al. b) do CPC, «que se supre pela indicação dos factos provados nesta Instância, e no mais, confirma-se a sentença recorrida».
Fixou então aquele Tribunal de 2ª Instância o acervo factual da presente acção.
O problema reside em se saber se a Relação o podia fazer, posto que ao fazê-lo, teria suprimido um grau de jurisdição, como sustenta o Recorrente.
Desde a Reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que deu nova redacção ao artº 715º do CPC, cuja essência se mantém na actual Reforma introduzida pelo falado Dec-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto, contamos, entre nós, com a regra da subsituação ao tribunal recorrido.
Com efeito, o nº 1 do artº 715º do CPC, com a actual redacção, dispõe que «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» A redacção anterior, de 1995 era a seguinte: « Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida em 1ª Instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação».
Não há dúvida que tal pode implicar a supressão de um grau de jurisdição, mas tal risco foi conscientemente assumido pelo legislador, como se colhe do preâmbulo do Dec-Lei onde se escreveu:
«Consagra-se expressamente a vigência da regra de substituição da Relação ao tribunal recorrido ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.° do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.»
Como se vê, é o próprio ordenamento legal adjectivo que, mediante a consideração reflectida do binómio riscos/benefícios, se decidiu, na formulação da regra de substituição ao tribunal recorrido, plasmada no artº 715º, nº 1 do CPC, sacrificar excepcionalmente a regra da dupla jurisdição.
Lebre de Freitas, com a sua reconhecida autoridade nesta matéria, assim comenta esta regra: «o aditamento do nº 2 tornou claro que pode haver supressão de um grau de jurisdição, tal como sucedia tradicionalmente no recurso de agravo interposto em 1ª Instância ( artº 753º-1)» ( Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, vol. 3º. pg. 104).
Porém, o distinto Professor acrescenta que «como é óbvio, a supressão de um grau de jurisdição, por força do disposto nos nºs 1 e 2 deste preceito, só pode ocorrer quando do processo constem todos os elementos de prova, o que será normalmente quando é gravada toda a prova» ( ibi, ibidem).
De resto, é sabido que só nos casos em que do processo constem todos os elementos de prova que sirvam de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, é permitido à Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª Instância, pelo que a mesma exigência se fará, por maioria de razão, quando a Relação se substituir ao tribunal recorrido na fixação dos factos provados, como ocorre no caso vertente.
Na verdade, entendendo não ser necessária a produção de mais prova quanto à factualidade alegada e suficientemente demonstrada pelos documentos juntos aos autos, tal como, aliás, havia sido o entendimento da 1ª Instância, a Relação fixou, ela própria, o quadro factual apurado, a partir da documentação inserta no processo, substituindo-se ao Tribunal recorrido, o que, como vimos, lhe é permitido pelo nº 1 do artº 715º do CPC, sendo certo que a Relação pode conhecer da matéria de facto.
Por sua vez, Abrantes Geraldes considera expressamente que a redacção do artº 715º proveniente da Reforma de 1995 «pôs em crise um dos dogmas que se instalara acerca dos poderes da Relação e que eliminava de todo a possibilidade de o tribunal de recurso conhecer, em primeira via, de questões que importavam à acção ou à defesa» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, revista e actualizada, 2008, 318).
Não obstante tal manifesta opção do legislador, alega o Recorrente o seguinte: «Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça não tem, em regra, competência em matéria de facto, nos temos dos artigos 721° e sgs. do Código de Processo Civil, ou seja, que só a 1a Instância e a Relação têm, em princípio, competência para julgar a matéria de facto, resulta da solução adoptada pelo Tribunal da Relação que, ao julgar este e apenas este, a matéria de facto, fica suprimido um grau de jurisdição.
Afigura-se, deste modo, que a iniciativa de a Relação ser ela própria a fixar os factos viola o artigo 712° n°s l alínea a) e b), bem como os artigos 678° n.° l e 680° nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
A ser exacto este raciocínio, como parece ser, acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento» ( negrito nosso).
Porém, olvida o Recorrente, com o respeito que lhe é devido, o estatuído no nº 6 do referido artigo 712º do CPC, que expressamente dispõe que «das decisões da Relação previstas nos números anteriores do artº 712º do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (negrito e sublinhado nossos).
Não se verifica, consequentemente, qualquer violação de lei por banda do Acórdão sob recurso, no qual a Relação, fazendo uso da faculdade de substituição ao Tribunal recorrido, prevista no artº 715º do CPC, fixou o suporte factual, alterando o que havia sido decidido pela 1ª Instância e que motivou, aliás, a anulação daquela sentença.
Como é evidente, para poder dar cumprimento ao inciso legal citado, isto é, para poder conhecer do objecto da Apelação, não obstante ter declaro nula a decisão da 1ª Instância em matéria de facto, a Relação teria, ela própria, que se substituir ao tribunal «a quo», fixando, à sombra do dito preceito conjugado com o disposto no artº 712º do CPC, a matéria factual assente que suportaria a decisão jurídica.
Consequentemente, improcede a arguição de nulidade nos termos do artº 668, nº1 do CPC [com base na violação dos artºs 678º,nº 1 e 712º, nº 1, alíneas a) e b) ] invocada pelo Recorrente, o que vale dizer que claudicam linearmente as conclusões 2ª a 4ª da alegação do Recorrente.
Na conclusão 5ª afirma o Recorrente que o Tribunal da Relação «confundiu e misturou» (sic) duplicando-os «como se resultantes de dois processos anteriores, vários factos que são os mesmos (cfr. os factos n.° 1.°, 2.° e 3.° em confronto com os factos 5.°, 6.° e 7.°, que são extraídos do mesmo processo, são os mesmos factos, e estão redigidos de forma distinta), pressupondo a existência de dois processos e omitindo factos relevantes que importaria conhecer, como seja o fundamento da decisão da acção precedente e a obrigação assumida pelo A., como avalista, perante o R, assim se cometendo uma outra nulidade, esta por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil»
Não se verifica qualquer nulidade, e, muito menos, excesso de pronúncia como afirma o Recorrente, havendo um simples lapso na repetição parcial de um conjunto de factos como se de dois processos diferentes se tratasse, mas tratando-se de um único processo, apenas há que não considerar escritos os factos repetidos, corrigindo-se, destarte, o ostensivo lapso havido.
De resto, cumpre sublinhar que o que esteve na base do lapso verificado, e, de certo modo, o explica, foi o facto de o Réu, ora Recorrente, ter alegado no articulado da sua contestação/reconvenção ( artº 61º da referida peça) o seguinte: «porque, apesar do exposto o aqui A. continuava a arrogar-se dono dos prédios, decidiu o aqui R. demandá-lo em acção que correu termos neste tribunal (proc. nº 60/2003 da 2ª Vara Mista) na qual, em resumo, pediu a condenação dele a ...» seguindo-se a indicação dos pedidos formulados e, nos artigos seguintes, a factualidade que, por ser algo diferente da alegada pelo autor no seu petitório, terá inadvertidamente provocado o erro agora constatado.
Porém, não se ficam por aqui as nulidades arguidas pelo Recorrente, pois também considera nulo o Acórdão recorrido ( conclusão 6ª), na medida em que a Relação deu como provado o facto 12º do acervo fixado, segundo o qual «o R. deixou danificar estufas, canalizações de água e máquinas que existiam no prédio à data da sua ocupação, para além, de ter arrancado árvores e arbustos» acrescentando que a Relação não o podia fazer, porque tal matéria não foi aceite nem por qualquer forma provada, assim cometendo outra nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil.
Não há que confundir erro de julgamento na matéria de facto com o excesso de pronúncia a que se refere o artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil!
O erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito ( error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, o excesso de pronúncia consiste numa apreciação ou decisão sobre questão que ultrapassa o quanto é submetido pelas partes ou imposto por lei à consideração do julgador.
Porém, o erro quanto à apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, ressalvadas as legais excepções, por expressa disposição do artº 722º, nº 3 do CPC, com a actual redacção.
Outra nulidade do dito Acórdão vê o Recorrente na circunstância de, na sua perspectiva, o tribunal recorrido ter apreciado apenas uma parte do recurso para ele interposto, não se pronunciando sobre o direito à indemnização que o Réu exigia, nem sobre o direito de retenção sobre os prédios aludidos na acção «por entender que a decisão dessas matérias ficava prejudicada pela decisão, anterior às mesmas, de que não era de considerar existente qualquer contrato-promessa vinculando as partes, quando, pelo contrário, a indemnização solicitada deveria ter sido arbitrada e o direito de retenção reconhecido independentemente da existência e validade de qualquer contrato-promessa, omitindo-se ainda que o A. era avalista de obrigações tituladas por cheques de que o R. era portador, incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° n.° alínea d) do Código de Processo Civil.» ( conclusão 7ª).
Com o devido respeito, não tem razão!
Em primeiro lugar, como o próprio Recorrente reconhece e declara, o Tribunal fundamentou o não conhecimento do direito à indemnização, por entender que «que a decisão dessas matérias ficava prejudicada pela decisão, anterior às mesmas, de que não era de considerar existente qualquer contrato-promessa vinculando as partes», logo, emitiu pronúncia sobre a mesma, não se verificando omissão de pronúncia quanto a esta questão, pois omissão é um non facere, uma abstenção total de pronúncia, não é a invocação de uma razão ou fundamento para afastar expressamente a emissão de um juízo de direito sobre uma determinada questão (aliud facere) e, em segundo lugar, porque nada vem provado nem sobre o alegado aval que o Recorrente alega ter sido prestado pelo Autor, nem sequer sobre a não cobrança dos referidos cheques.
Ao Tribunal compete apenas aplicar o direito aos factos provados, como o Recorrente, que está devidamente patrocinado, não desconhece, e, por outro lado, o eventual erro no julgamento dos factos não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por exorbitar claramente das suas funções de Tribunal de revista que é, e não de Instância.
Como é sabido, não cabe, nos poderes de censura deste Supremo Tribunal, sindicar a matéria de facto apurada pelas Instâncias, salvo nos casos expressamente previstos na lei, como comanda o artº 722º, nº 2 do Código de Processo Civil, o que não é o caso!
Por isso mesmo se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito».
Nesta conformidade, a jurisprudência uniforme deste Tribunal tem sido no sentido de que «de harmonia com o artigo 722º, nº 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (nem de agravo como decorre do artº 755º, nº 2, do CPC), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, em que fixa a força de determinado meio de prova», como sentenciou o Ac. STJ, de 25.09.1996 in ADSTA, 420º- 1467.
Já em 1990, este Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 9.11.90 (Pº 079205), de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Brochado Brandão, havia sentenciado que «o erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos provados materiais só é sindicável com a ofensa expressa de lei probatória ( artº 722º, nº 2 do CPC) » (disponível em www.dgsi.pt ), entendimento este que está plenamente em vigor.
Ao Supremo Tribunal cabe verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas Instâncias, na lei, vale dizer, a integração dos conceitos legais por matéria factual pertinente.
Nisto se traduz o que o nº 1 do artº 729º dispõe, ao estatuir que «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».
Não ocorre no caso sub judicio qualquer excepção à regra da intangibilidade da matéria de facto apurada pelas Instâncias, nos temos acabados de referir, pois não se verifica, neste caso, qualquer ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Em consequência do exposto, não se verifica nenhuma da nulidades arguidas, improcedendo a respectiva arguição.
Desta sorte, e em face do quanto exposto fica, claudicam as conclusões 4ª a 7ª da alegação do Recorrente, quanto à apontada nulidade do Acórdão recorrido.
Mais adiante faremos as pertinentes considerações sobre o invocado direito de retenção a que o Recorrente faz alusão, tanto na conclusão 7ª como na conclusão 13ª, alínea g).
Relativamente à matéria condensada na conclusão 8ª, na qual o Recorrente se insurge relativamente à sua condenação de custas, mais concretamente quanto à fracção de 4/5 para ele e 1/5 para o Autor, sempre diremos que também por aqui não merece acolhimento a tese do Recorrente.
Na verdade, como bem salienta o recorrido nas suas doutas contra-alegações, a condenação das custas faz-se em função da sucumbência ou decaimento das partes.
Como se lê na parte dispositiva do Acórdão recorrido, a Relação julgou a Apelação do Réu BB parcialmente procedente, na medida em que declarou a nulidade do saneador sentença proferido pela 1ª Instância, por falta de especificação dos fundamentos de factos, mas a própria Relação supriu oficiosamente tal nulidade fixando os factos provados de forma discriminada.
Em todo o mais, confirmou a decisão recorrida.
Por outro lado, aquele Tribunal superior julgou a apelação interposta pelo Autor parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu apelado a pagar ao Autor apelante a indemnização de todos os prejuízos que lhe causou com a ocupação dos prédios de que tratam os autos, a apurar em liquidação de sentença e, no mais, confirmou a decisão recorrida.
O artº 446º, nº 2 do CPC estatui que entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Consagra, portanto, a lei a regra de proporcionalidade nas custas judiciais.
Note-se, aliás, que a anulação do saneador-sentença sempre ocorreria, ainda que oficiosamente, pois a Relação nunca poderia decidir de tal recurso sem o suporte factual fixado expressamente, pelo que o Réu não triunfou num pedido propriamente, mas na arguição de uma nulidade de conhecimento oficioso.
Assim, se a Relação tivesse anulado oficiosamente o saneador-sentença, caber-lhe-ia a totalidade das custas por força da sua sucumbência.
Não o tendo feito e não tendo o Autor recorrido, tal decisão transitou em julgado e torna-se intangível na parte que efectuou a proporção.
Em face da sucumbência do Réu, ora recorrente, quer no recurso interposto pelo Autor, onde foi condenado a pagar a indemnização por todos os prejuízos causados a este, quer no seu próprio recurso de Apelação, onde apenas obteve a modificação pela Relação da factualidade de que a 1ª Instância se havia servido por remissão para os articulados, julga-se adequada a proporção fixada, claudicando a conclusão 8ª das presentes alegações.
No que tange à matéria da alegação do Recorrente, condensada na conclusão 9ª, começa o mesmo por sugerir que este Tribunal considere que a matéria de facto foi deficientemente julgada e, em consequência, que tenha como provados os factos que indica nas 5 ( cinco) alíneas da mesma conclusão.
Já se disse que o STJ não pode sindicar o julgamento da matéria de facto realizado pelos Tribunais de Instância, pelas razões legais que ficaram suficientemente expostas, nada mais havendo a acrescentar sobre esta questão.
Fora dos apertadíssimos limites do nº 2 do artº 722º do CPC, não pode este Supremo Tribunal exercer censura sobre a forma como os Tribunais da Relação fixam os factos que consideram provados, nem sobre as conclusões ou juízos em matéria de facto que extraiam a partir do acervo factual fixado.
Não existe no nosso ordenamento jurídico uma 3ª Instância que possa rever e censurar o julgamento em matéria de facto efectuado pelas Instâncias, designadamente o proveniente da Relação, que tem a última palavra em matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância, isto é, tribunal derradeiro na função soberana do julgamento da matéria factual.
Por isso, não tem qualquer viabilidade a sugestão do Recorrente para que o Supremo Tribunal exerça uma «discreta censura» (sic) sobre a decisão da Relação, «por forma a anulá-la para ser novamente julgada nas partes viciadas pelo Tribunal da Relação» (conclusão 10ª).
Continuemos, destarte, na análise e decisão das restantes questões levantadas no presente recurso, agora relativamente ao mérito da causa.
São basicamente três as questões levantadas nesta matéria:
Ø A invocação de um contrato-promessa em que o ora Autor/Recorrido, AA, teria prometido dar em pagamento os imóveis de que tratam os autos ao ora Réu/Recorrente, BB, ou à sociedade sua representada, dação essa destinada a solver a dívida do Pai do autor, caso os cheques passados não fossem cobrados.
Ø O alegado direito de retenção do Réu sobre os citados imóveis, decorrente do crédito sobre o autor.
Ø A indemnização pedida em alternativa
Relativamente ao invocado contrato-promessa, a tese do Recorrente é a de que o denominado Protocolo a que se referem os factos 8º e 9º do acervo factual fixado, consubstancia um contrato-promessa de dação em pagamento ou, no mínimo, uma promessa unilateral e, como tal, sujeito à execução específica.
A Relação entendeu que «da leitura do documento denominado “Protocolo”, constante de fls. 110 a 112 v.º, não resulta qualquer compromisso assumido pelo ora autor, nem poderia resultar, pelo simples motivo que o mesmo não interveio na sua celebração.
Isto é, não existe qualquer contrato-promessa celebrado entre o autor e o réu relativo aos prédios em causa e, portanto, não há que partir do princípio da existência de algo que…simplesmente, não existe, uma vez que a outorga de um mandato representativo não tem a virtualidade de se poder constituir como uma promessa unilateral».
Decidiu bem a 2ª Instância!
Efectivamente, é elemento essencial de um contrato-promessa a auto-vinculação ou adstrição de cada um dos sujeitos contratuais a uma promessa de celebração de outro contrato (o contrato prometido) que ambos (ou, pelo menos, um deles) se obrigam a celebrar.
É esse o objecto do contrato: promessa de celebração do contrato prometido.
Como ensina Almeida Costa, «do contrato-promessa resulta para o promitente uma verdadeira obrigação de realizar o contrato prometido» ( A. Costa. Noções de Direito Civil, 1980, pg 43).
Recordemos agora o que se acha provado quanto ao citado «Protocolo», constante do facto 8º do acervo factual apurado:
Por documento datado de 27/01/1997, constante de fls. 110 a 112 v.º, denominado de “Protocolo” e que refere ter sido celebrado entre A......., Lda. e EE refere ainda, nomeadamente, que:
a) “O segundo outorgante, juntamente com FF emitiu a favor da primeira os cheques juntos ao processo comum singular n.º 114/96, do 2.º Juízo Criminal de Santo Tirso e pretende pagar os ditos cheques obtendo nestes processo a correspondente desistência de queixa sendo certo que o julgamento é já amanhã dia 28.
b) Para pagamento dos montantes titulados pelos cheques e respectivos juros, o que tudo acordam em consolidar em 28.000.000$00, o segundo outorgante entrega ao gerente da primeira, BB, os seguintes valores:
I. A quantia de dez mil contos, em cheque visado.
II. A quantia de dezoito mil contos em 60 cheques de trezentos contos cada, o primeiro datado para o fim de Fevereiro próximo e os restantes para o último dia de cada um dos meses subsequentes.
c) Face a este pagamento a sociedade primeiro outorgante entrega ao segundo requerimento para desistência de queixa nesse processo, não assumindo, porém, qualquer responsabilidade se o processo não vier a ser arquivado por os crimes serem considerados públicos.
d) Fica claro que toda e qualquer utilização que seja feita dos cheques referidos em II da cláusula 2.ª, antes das datas neles apostas como datas de vencimento, é abusiva e, portanto, proibida.
e) O segundo outorgante entrega também uma procuração com poderes necessários, bastantes e irrevogáveis passada por AA ao advogado Dr. CC para este, em nome do dito mandante e no interesse deste e do aqui segundo outorgante, assumir todas e quaisquer dívidas, actuais ou futuras, até ao montante em capital de dezoito milhões de escudos, que o segundo outorgante, seu pai, tenha ou venha a ter para com BB ou para com A........ Lda. e para que, em extinção destas dívidas efectue dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades dos seguintes prédios:
I. Prédio rústico denominado “C... da P....”, sito no lugar de Paço de Baixo, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 919.º, como valor patrimonial de vinte e quatro mil cento e dezassete escudos.
II. Prédio rústico denominado “C....do L....”, sito no lugar de P.... de C..., da mesma freguesia de Lordelo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 920.º, com o valor patrimonial de treze mil cento e oitenta escudos.
f) Estes prédios formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 341.
g) Tal procuração destina-se a ficar em poder do referido advogado e só poderá e deverá ser por este usada na eventualidade, aliás improvável, de três cheques seguidos (900 contos) ou cinco intervalados (1.500 contos) dos mencionados na antecedente cláusula 2.ª b) vierem a não ser pagos, facto que lhe deve ser participado por escrito pela primeira outorgante ou pelo seu gerente BB.”
Por sua vez, no facto 9º, referente à «Procuração» consta apenas o seguinte:
«Por documento denominado “Procuração” constante de fls. 120 a 122 dos autos lavrado no dia 28/01/1997, no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães, o autor AA declarou: “que no interesse dele mandante e de EE, seu pai, constitui seu procurador o Sr. Dr. CC, casado, advogado … a quem confere os necessários, bastantes e irrevogáveis poderes para assumir todas e quaisquer dívidas, actuais e futuras, até ao montante em capital de dezoito milhões de escudos, que o referido interessado EE tenha ou venha a ter para com “.A........, Lda.”e para que, em extinção destas dívidas, qualquer que seja o montante e até ao dito limite, efectue transmissão, a título de dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades, dos prédios que a seguir se descrevem, podendo outorgar a respectiva escritura ou escrituras e subscrever o que necessário for aos indicados fins».
Como claramente espelham os documentos transcritos nos factos provados 8º e 9º, em parte alguma o aqui Autor prometeu dar em pagamento os prédios em causa ou, por outras palavras, se auto-vinculou a realizar tal negócio jurídico, isto é, assumiu tal obrigação.
O que consta dos referidos documentos ( protocolo e procuração) é que o ora Autor AA, outorgou ao Advogado, Dr. CC «os necessários, bastantes e irrevogáveis poderes para assumir todas e quaisquer dívidas, actuais e futuras, até ao montante em capital de dezoito milhões de escudos, que o referido interessado EE tenha ou venha a ter para com A..........., Lda.”e para que, em extinção destas dívidas, qualquer que seja o montante e até ao dito limite, efectue transmissão, a título de dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades, dos prédios que a seguir se descrevem, podendo outorgar a respectiva escritura ou escrituras e subscrever o que necessário for aos indicados fins».
Nada mais do que isso!
A promessa de celebração de um contrato é o objecto de qualquer contrato-promessa, ainda que este seja unilateral ou monovalente, sendo promitente aquela parte que num contrato-promessa, assume perante a outra, a adstrição de celebrar o contrato definitivo ( cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Direito de Obrigações, tomo II, 2010, pg. 338).
Nos instrumentos a que se referem os factos indicados, apenas se constata a outorga de poderes de representação, plasmados na procuração, ao dito Advogado para que efectue a dação em pagamento de dívidas actuais e futuras do pai do Autor, em extinção de tais dívidas, e mesmo assim, com o condicionalismo previsto na alínea g) do Protocolo, acima transcrita, condicionalismo esse não provado no acervo factual fixado.
Não houve, pois, nenhum contrato-promessa celebrado, como bem decidiu a Relação, no Acórdão recorrido, ao afirmar «não existe qualquer contrato-promessa celebrado entre o autor e o réu relativo aos prédios em causa e, portanto, não há que partir do princípio da existência de algo que…simplesmente, não existe, uma vez que a outorga de um mandato representativo não tem a virtualidade de se poder constituir como uma promessa unilateral.
Com efeito, o mandato é uma modalidade de um contrato de prestação de serviços que consiste em uma das partes se obrigar a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157.º do Código Civil) que, assim, se distingue claramente da figura do contrato-promessa, conforme tivemos ensejo de o caracterizar».
Entende o Recorrente que ainda que se não reconheça a existência de um contrato-promessa bilateral ou unilateral, deveria o A. ser condenado a pagar ao Réu/ Recorrente uma indemnização equivalente ao valor dos cheques não pagos, que o autor avalizara e, sempre, que até esse ressarcimento, fosse reconhecido o direito de retenção dele sobre os imóveis, nos termos do artº 755º nº 1, alínea d) do Código Civil.
Faz referência a esse direito de retenção, tanto na conclusão 7ª (onde alega que a relação não conheceu desta questão) já acima parcialmente apreciada, como na conclusão 13ª, alínea g) da mesma peça alegatória.
Relativamente ao direito de retenção invocado, não assiste qualquer razão ao Recorrente!
Alega o mesmo que o direito de retenção invocado por ele na reconvenção, deveria ser julgado admissível e procedente «por a pretensão ter integral cabimento quer no artigo 755° n.° l alínea f) do Código Civil (no caso de se considerar existente e válido um contrato-promessa) quer no artigo 754° do Código Civil (no caso de se não considerar existente e válido um contrato-promessa), uma vez que o reconvinte dispõe de um crédito contra o seu credor (o devido em consequência do não pagamento dos cheques e o devido em consequência das despesas de cultura a que procedeu nos prédios em causa)».
Como se sabe, não é qualquer crédito que o devedor tenha contra um seu credor que confere o direito de retenção sobre uma coisa móvel ou imóvel, mas apenas, como comanda o artº 754º do C. Civil, quando o seu crédito resultar de despesas feitas por causa da coisa retida ou pelos danos por ela causados.
Assim sendo, desde logo, não tem cabimento o fundamento no artº 755º nº 1, alínea f) do Código Civil, uma vez que este preceito legal se reporta ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o que não é o caso do Recorrente, uma vez que, como vimos, não existiu qualquer contrato-promessa.
Quanto ao não pagamento dos cheques, como atrás se disse, não está provado tal não pagamento no acervo factual fixado e por outro lado, ainda que o Autor tivesse sido avalista, a verdade é que a responsabilidade do avalista é uma responsabilidade autónoma, de natureza cambiária, que emerge como garante cartular do pagamento do subscritor do cheque, caso este não venha a ser pago, mas tal responsabilidade não decorre imediatamente da coisa retida.
Ora, como dissemos, importa que haja uma ligação estreita entre a coisa retida e o crédito do devedor contra um seu credor, uma relação de conexão (debitum cum re junctum), como ensinou o emérito e saudoso Prof. Antunes Varela ( P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed. pg. 772).
Sendo certo que o cheque prescrito pode funcionar como simples quirógrafo de obrigação, documento particular comprovativo de dívida, a verdade é que para que seja invocado o direito de retenção sobre os imóveis em causa, importava que ficasse provado todo o cortejo factual integrante da já referida relação de conexão entre os bens retidos e a dívida de que o quirógrafo em causa era demonstrativo, sendo certo que tal factualidade não se acha provada.
Finalmente, no que tange à indemnização por «despesas de cultura a que procedeu nos prédios em causa» é óbvio que pela mesmíssima razão de nada vir provado acerca de tais despesas na factualidade assente, também este pedido não podia ser acolhido, como não foi, no Acórdão recorrido.
Sobre a traditio que o Recorrente invoca expressamente nas suas alegações e condensa na conclusão 13ª, alíneas h) e i), já se demonstrou, pelo quanto dito ficou, que não existiu qualquer contrato-promessa entre as ora partes na presente lide, o que, desde logo, não legitima o exercício da faculdade prevista no artº 442º, nº 2 do Código Civil relativa aos casos em que tenha havido tradição da coisa.
Por seu turno, mostra-se adquirido nos autos que o aqui Réu, ora Recorrente, «por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24/03/2004, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2005, ambos proferidos no âmbito do Processo n.º 69/03.6TCGMR, que correu termos pela 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães foi o aqui réu condenado a reconhecer o direito de propriedade do aqui autor, em acção intentada por aquele contra este»
Isto porque, como se colhe do Acórdão a que se refere o facto provado nº 2), e que se mostra junto a este processo, a Relação considerou «ineficaz em relação ao Réu (o aqui Autor AA), por ter sido celebrada com abuso de poderes do mandatário do primeiro outorgante, a transmissão da propriedade dos imóveis identificados nos autos, operada por meio da escritura de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada em 16/09/98»
Foi esse o fundamento pelo qual foi o aqui Réu «condenado a reconhecer o direito de propriedade do aqui autor, em acção intentada por aquele contra este», como reza o facto provado nº 2) do acervo factual fixado, perfeitamente documentado na cópia do Acórdão junta a este processo ( fls. 16 e segs. do 1º volume).
Este Acórdão, como também consta do facto provado nº 2), foi confirmado por este Supremo Tribunal de Justiça em 11/01/2005, pelo que tratando-se de uma decisão de direito ( não de facto) relativamente às mesmas partes nesta lide, não pode este Tribunal deixar de ter presente, não obstante a Relação ter decidido pela improcedência da excepção de caso julgado.
A excepção do caso julgado, quando procedente, impede a duplicação das acções em que se verifique identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, mas a decisão transitada em julgado que condenou o Réu a reconhecer o direito de propriedade do aqui Autor AA, não pode ser ignorada por este Supremo Tribunal para a apreciação da invocada traditio.
Na verdade, a improcedência da excepção de caso julgado não impede que o Tribunal tenha em consideração o facto provado nº 2), onde está demonstrado que o aqui Réu /Recorrente foi condenado a reconhecer o direito de propriedade do aqui Autor, (em acção intentada por aquele contra este e onde foi deduzida reconvenção), por decisão passada em julgado (facto provado 3º) sendo o fundamento dessa condenação a circunstância de os Tribunais terem considerado que houve abuso de poderes do mandatário na transmissão dos mesmos imóveis, objecto da presente acção e no uso da mesma procuração aqui referida.
Deste modo, sobre a traditio que o Recorrente pretende fazer reconhecer e valer no presente recurso (como, aliás, já o tentara nas Instâncias) condensando tal matéria na já referida conclusão 13ª, alíneas h) e i), cumpre dizer o seguinte:
A tradição (do latim traditio = entrega) é, como se sabe, a forma específica da transferência da posse entre vivos. Aí, «a transmissão da situação jurídica acompanha a transferência da situação de facto: o antigo possuidor demite-se da sua situação em que ingressa o novo possuidor. Há, então, uma entrega» ( Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição, 118).
No caso sub judicio não houve qualquer entrega por banda do próprio Autor e, relativamente ao procurador do mesmo, a transmissão dos imóveis efectuada para o ora Réu /Recorrente foi judicialmente (inclusivamente por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 11/01/2005) considerada como ineficaz em relação ao Autor, razão pela qual o Réu foi condenado a reconhecer o direito de propriedade do Autor AA sobre os imóveis em questão.
Deste modo, a invocada traditio a ter existido factualmente, seria, de todo, juridicamente ineficaz em relação ao proprietário dos imóveis, o referido AA ( aqui Recorrido), pela mesma razão pela qual foi judicialmente considerada ineficaz a transmissão operada por aquele mandatário, o que não carece de maiores considerações demonstrativas, pois, se dúvidas houvesse, bastaria ler a argumentação tecida nos doutos arestos referidos no facto provado 2), aliás juntos em cópia integral a este processo, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
A invocada tradição seria, quando muito, um efeito acessório da dação em cumprimento e, como tal, teria o mesmo destino daquela (acessorium principale sequitur) mas, sem esquecer que nada existe no acervo factual fixado, quanto à invocada tradição.
Como assim, improcede integralmente a conclusão 13ª, não se verificando qualquer violação de normas legais por banda da decisão recorrida.
Resta acrescentar que, não ficando provados outros danos sofridos pelo Réu/Recorrente no acervo factual fixado no presente recurso, não há que arbitrar qualquer indemnização ao Recorrente como bem decidiu a Relação.
São despiciendas, por inúteis, mais considerações sobre o restante argumentário do Recorrente, tornando-se patente o infundado do presente recurso.
DECISÃO
Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 2010
Álvaro Rodrigues (Relator)
Teixeira Ribeiro
Bettencourt de Faria