Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042798 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO REVISTA AMPLIADA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202070006342 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 282/00 | ||
| Data: | 04/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 B C D ARTIGO 732-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC74/00 1SEC DE 2001/01/23. | ||
| Sumário : | 1 - É da exclusiva competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça em plenário das secções cíveis, sendo tal despacho inimpugnável. 2 - Também é inimpugnável o uso ou não uso pelo relator ou pelos adjuntos e presidentes das secções cíveis da faculdade de sugerir ao presidente do STJ o julgamento ampliado que havia sido requerido pelas partes. 3 - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, pode ser motivo de nulidade das decisões judiciais. 4 - A oposição entre fundamentos e decisão que constitui causa de nulidade só ocorre quando a construção da sentença, despacho ou acórdão é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. | ||
| Decisão Texto Integral: |