Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024646 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CAUSA DE PEDIR PEDIDO PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE ORGÃO SOCIAL CAPACIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150857202 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG383 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG148 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6449/93 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1963 PAG82/83. A VARELA MANUAL PROC CIV 2ED PAG140. A VARELA RLJ ANO115 PAG303 ANO122 PAG249 | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 N2 N3 ARTIGO 456 N2. CSC86 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 26 N1. CCIV66 ARTIGO 67 ARTIGO 70 ARTIGO 72 ARTIGO 157 ARTIGO 158 ARTIGO 160 N2 ARTIGO 162 ARTIGO 163 ARTIGO 165 ARTIGO 171 ARTIGO 484 ARTIGO 998 N1. CCOOP80 ARTIGO 36 ARTIGO 41 ARTIGO 52 ARTIGO 59 ARTIGO 63. DL 454/80 DE 1980/10/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/27 IN BMJ N404 PAG384. ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/12 IN BMJ N380 PAG432. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG580. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG623. | ||
| Sumário : | I - A legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor. II - Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. III - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. IV - A capacidade jurídica das pessoas colectivas é inerente à sua existência como pessoa jurídica. V - Os orgãos sociais são a própria pessoa colectiva, fazem parte dela, e a pessoa colectiva age através deles, melhor dizendo, através dos titulares desses orgãos. VI - As ofensas aos titulares dos orgãos sociais são ofensas à própria pessoa colectiva. VII - A adjunta de administração, é uma simples empregada que não faz parte do orgãos sociais, mas, não obstante também se lhe ajustam as considerações relativas aos orgãos sociais, na medida em que ela actuou, sobre a incumbência ou sob a direcção dos ditos orgãos sociais e, por isso a crítica dos actos por ela praticados implica a crítica da actuação dos orgãos sociais, (cfr. alínea f) do artigo 52 do Código Cooperativo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A Sociedade Portuguesa de Actores, SPA, Cooperativa de responsabilidade limitada, pessoa colectiva de utilidade pública, sediada na Av. Duque de Loulé, Lisboa, propôs contra Dr. A, advogado, com escritório na dita avenida, e B, residente na Quinta, Lourel, Sintra, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 16013819 escudos, a título de indemnização por danos materiais, acrescida de juros vincendos desde a citação, à taxa legal supletiva, e a quantia de 5000000 escudos, a título de indemnização simbólica por danos morais, tendo para tanto articulado os ditos danos derivados de injúrias e difamação ao presidente da Direcção da autora e a uma adjunta da mesma administração, as quais afectaram a imagem pública, o bom nome e o prestígio da autora. Na sua contestação, os réus excepcionaram a ilegitimidade da autora, porque esta, não é ofendida pelas ofensas ao seu presidente e à adjunta da administração, para além de impugnarem certos factos e confessarem ou esclarecerem outros, e terminaram pedindo a sua absolvição da instância, dada a ilegitimidade da autora e a inobservância do artigo 25 do Código de Processo Civil, e, caso assim se não entenda, a improcedência da acção. Houve resposta da autora às invocadas excepções, rebateu a invocar ineptidão da petição inicial e concluiu como na petição inicial. No saneador, foi a autora julgada parte ilegítima e os réus absolvidos da instância. Desta decisão agravou a autora, mas a Relação negou provimento ao recurso. Do acórdão voltou a agravar a autora e, na sua alegação, concluiu assim: I - consoante jurisprudência dos tribunais superiores, a legitimidade deve aferir-se pelo interesse em pedir, tal como o autor configura o pleito na causa de pedir; II - Segundo o artigo 6 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, as pessoas colectivas, e, entre eles, as sociedades cooperativas, merecem a tutela dos seus direitos de personalidade e os artigos 157 e 158 do Código Civil impõem a mesma conclusão bem como o artigo 484 deste mesmo código, pelo que a recorrente tem direito a fazer respeitar o seu bom nome, a sua imagem pública, não sendo apodada da prática de actos ilícitos, desonestos e ausentes de unidade; III - no caso da recorrente, segundo os seus estatutos, quem detém a representação da pessoa colectiva é a sua direcção, como aliás é imposto pelo artigo 52 do Código Cooperativo competindo-lhe praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos, pelo que a direcção, por disposição legal expressa, representa a cooperativa em juízo e fora dele; IV - quando se proferem ofensas contra a direcção, por força de actos ou fenómenos ligados com a vida da sociedade, é esta pessoa colectiva que está a ser ofendida, sendo ela que está em causa quando se imputam comportamentos desqualificados e não sérios à sua direcção, sobretudo quando esses fenómenos que se encontram na génese das imputações ofensivas foram aprovados pelos órgãos próprios da cooperativa, como é o caso; V - o artigo 52 do Código Cooperativo não deixa margem para dúvidas, sendo certo que os "direitos de personalidade da recorrente, são atribuídos à direcção, a qual os consubstancia e os deve guardar e exercer, já que a existência dos mesmos é indiscutível; VI- ao longo de toda a petição inicial, alegaram-se múltiplos factos que se reportam, exclusivamente, a acusações desferidas pelos recorridos contra a recorrente e contra os seus actos e procedimentos internos, por força dos próprios interesses da recorrente, pelo que, somente ela e não as pessoas que integram a sua direcção pode demandar em juízo os responsáveis pelos danos materiais e morais provocados pelo procedimento dos recorridos; VII - o acórdão recorrido fez deficiente aplicação dos artigos 26 do Código Civil, 4 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, 157, 158 e 484 do Código Civil e 52 do Código Cooperativo bem como de todas as disposições legais reguladoras do funcionamento dos órgãos das pessoas colectivas, pelo que deve ser revogado e substituído for antes que, reconhecendo a legitimidade da autora, ordene o prosseguimento dos autos. Na sua contra-alegação, os recorridos insistem em que a autora é parte ilegítima e pedem que a recorrente seja condenada como litigante de má - fé em multa e indemnização, pela temerária insistência no seu ponto de vista. Por sua vez, o digno Agente do Ministério Público opinou no sentido de que não há razão para condenar a recorrente como litigante de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O objecto do recurso cifra-se apenas em saber se a autora é parte legítima. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (artigo 26 n. 1 do Código de Processo Civil), interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (artigo 26 n. 2), sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida (artigo 26 n. 3). Ante a polémica que Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães travaram, nós seguimos a orientação deste último, segundo a qual a legitimidade se deve aferir pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor. Se bem que a tese de Alberto dos Reis tenha tido ilustres seguidores (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1963, 82 e 83; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2 edição, 140 e seguintes, e R.L.J. 115, 303 e 122, 249; Jacinto Bastos, Notas do Código de Processo Civil, 2 edição, 113; na jurisprudência, maioritária no entanto, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 27 de Fevereiro de 1991, Boletim do Ministério da Justiça 404, 384), também a de Barbosa de Magalhães os teve (Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, edição de 1980, 168 e seguintes; Palma Carlos, Ensaio Sobre Litisconsórcio, 118; Miguel Teixeira de Sousa, Boletim do Ministério da Justiça 292, 103 e 109, e 331, 46 e 47; na jurisprudência, largamente maioritária quando menos, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1989, 10 de Novembro de 1989, Boletim do Ministério da Justiça 380, 432, 391, 580). Anselmo de Castro, tendo-se mostrado a princípio hesitante (Lições de Processo Civil, II, edição de 1964, 690 e seguintes) acabou por aderir à tese de Barbosa de Magalhães, segundo informa Miguel Teixeira de Sousa (Boletim do Ministério Justiça 292, 103, Nota 16). A nosso ver, não sem alguma hesitação, é mais acertada a orientação de Barbosa de Magalhães. É que, mau grado o peso do argumento histórico (os trabalhos preparatórios apontam no sentido da tese de Alberto dos Reis) e do argumento literal (o facto de o citado n. 3 do artigo 26 falar em relação material controvertida) e ainda do argumento segundo o qual a tese de Barbosa de Magalhães tirara praticamente todo o interesse ao requisito da legitimidade, somos mais sensíveis às considerações em contrário, a saber: - a legitimidade é um pressuposto processual que visa colocar no processo quem tem interesse no seu desfecho mas dela não depende a decisão de fundo, o mérito da causa, pelo que, se a legitimidade dos factos dependesse de elas serem titulares de real relação jurídica controvertida, só a final poderia ser a questão solucionada e, salvo nos casos, equivaleria a decidir sobre o critério da acção; - se tivermos de atender à versão do autor e à versão do réu, poderá acontecer que haja legitimidade na versão do primeiro e a não haja na versão do segundo, havendo, assim, necessidade de produção de prova e de levar o processo até ao julgamento, para prova da relação jurídica real, e, concomitantemente, a questão do mérito da causa, pelo que lá se estará a confundir a legitimidade com o mérito da causa. Como se refere no citado n. 1 do artigo 26, o interesse tem de ser directo, não bastando que seja indirecto, reflexo do derivado (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2 - 9 e seguintes, 135; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3 edição, 84; Castro Mendes, obra citada, 158; Miguel Teixeira de Sousa, Boletim do Ministério da Justiça, 292, 75). Por outro lado, para resolver esta questão da legitimidade, há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legitimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos (Antunes Varela, R.L.J. 116, 16). E o mesmo ilustre Professor refere que, nas acções de condenação, em que o autor se arroga um direito que foi violado pelo demandado, a legitimidade deste autor consistirá em ser ele a pessoa a quem respeitasse directamente os factos que servem de fundamento à sua pretensão (Manual do Processo Civil, 2 edição, 155) e refere ainda que as pessoas colectivas e as sociedades, embora apoiado necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome dela, ou contra elas (Antunes Varela, Manual, 2 edição, 110; Miguel Teixeira de Sousa, Boletim do Ministério da Justiça 292, 79). A autora, quer na petição (artigos 1 a 7, 54, 61, 62, 66, 68 -a), b), l) e m), 69, 73, 76 a 79, 88 a 92) quer na resposta (artigos 4, 7 a 15) articulou uma versão dos factos que se pode sintetizar assim: os actos imputados pelos réus à direcção da autora e ao seu presidente - actos estes alegados noutros artigos - são ofensas que atingem a própria autora, porque se trata de actos praticados no interesse e em representação da autora e foram aprovados e ratificados pelos seus órgãos sociais e estes representam a Cooperativa autora, não sendo possível separar as ofensas à Direcção das ofensas à Cooperativa, pois que a vontade das pessoas colectivas é formada pelos seus órgãos, certo sendo que os ditos actos prejudicam a imagem pública da autora e o seu prestígio e desacreditam, ofendem, denigrem e vilipendiam o bom nome da autora; por outro lado, também as ofensas à adjunta da administração recaem, sempre e na plenitude, sobre a autora. Antes de prosseguir, convém adiantar que, não obstante as pessoas colectivas não gozarem dos direitos e das obrigações que "sejam inseparáveis da personalidade singular" (artigo 160 n. 2 do Código Civil), se não contesta que a capacidade jurídica das pessoas colectivas é inerente à sua existência como pessoa jurídica (artigo 67 do código Civil) e que elas podem ser titulares pelo menos de alguns direitos de personalidade, como "o direito do nome (artigo 72 do Código Civil) e o direito conferido pelo artigo 70 para tutela geral da personalidade moral, do qual se desentranham um direito à honra, à liberdade, etc." (Mota Pinto, Rev. de Direito e de estudos Sociais, Ano XIV, 63 e 64 e Teoria Geral do Direito Civil, edição de 1973, 301 e 302). Por outro lado, segundo o disposto no artigo 484 do Código Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. E, a este respeito, tem-se entendido que é indiferente que o facto afirmado ou difundido seja ou não verdadeiro (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral vol. I, 7 edição, 539; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5 ed. 453; A. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, edição de 1980, 2, 349 e 350; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991, do Boletim do Ministério de Justiça, 406, 623). Como se vem entendendo, uma vez que as pessoas colectivas carecem de um organismo físico-psíquico, de um ser dotado de consciência e vontade própria e portanto capaz de agir por si mesmo, elas actuam através de órgãos, seus deliberativos, que são o seu cérebro, e outros representativos, que são a sua voz e o seu braço, não se confundindo estes com os simples agentes ou auxiliares, os quais só executam por incumbência ou sob a direcção daqueles órgãos constituídos por pessoas singulares. E tem-se discutido se os ditos órgãos são verdadeiros órgãos ou simples representantes, mas a doutrina preponderante tem concebido como verdadeiros órgãos e não como simples representantes as pessoas físicas que têm a seu cargo decidir e actuar pelas pessoas colectivas, considerando existir um vínculo orgânico e não de uma representação entre a pessoa colectiva e aquelas pessoas físicas. Significa isto que o órgão se identifica completamente com a pessoa colectiva, que os actos do órgãos valem como actos da própria pessoa colectiva, e que agindo o órgão é a própria pessoa colectiva que actua, orientação esta que pode apiar-se nos artigos 165 e 998 n. 1 do Código Civil, mau grado a lei falar indiferentemente em órgãos (artigo 162 do Código Civil) e um representante, (artigos 163 e 165 do Código Civil) e no facto de o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, que age para o caso da autora, já só falar em órgãos sociais (v. artigos 36 a 41, 52 e 59) decerto, o artigo 63 deste Código Cooperativo, integrado na secção V que versa sobre a responsabilidade dos órgãos sociais, também estabelece a responsabilidade civil, perante a cooperativa e terceiros, dos directores da cooperativa pela prática de actos ilícitos, além do mais. Por conseguinte, os órgãos sociais são a própria pessoa colectiva, fazem parte dela e a pessoa colectiva age através deles, melhor dito através dos titulares desses órgãos, e os actos destes, desde que dentro das suas funções de competência, consideram-se actos da pessoa colectiva em si mesma e conduzem quer à aquisição de direitos quer à assunção de obrigações que ingressam na esfera jurídica da pessoa colectiva (Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume I, edição de 1960, 115 a 121; Mota Pinto, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XIV, 60 e seguintes e Teoria Geral de Direito Civil, edição de 1973, 295 e seguintes; Heinrich Ewald Horster, Teoria Geral do Direito Civil, 392 e seguintes; Castro Mendes, Teoria Geral de Direito Civil, Volume I, edição da AAFDL, 237 e seguintes, se bem que este último autor, reconhecendo embora que a posição da nossa lei é fundamentalmente organicista, não chegue a tomar uma posição definitiva). Tudo visto e ponderado, prestemos a crer que a autora é parte legitima, por ter interesse directo e demandar. Com efeito, diremos que a legitimidade se deve aferir pela relação jurídica controvertida (pedido e causa de pedir) tal como o autor a configura. Referiu-se que a autora, tanto na petição como na resposta, articulou matéria de facto de acordo com a qual os réus imputaram aos órgãos sociais da autora (concretamente do presidente da direcção e a uma adjunta da administração) actos que se cifram em ofensas a estas pessoas singulares e também ao bom nome, ao prestígio e à imagem pública da autora. Diria-se ainda que as pessoas colectivas podem ser titulares de alguns direitos de personalidade, como o direito ao nome e à honra e que a ofensa destes gera responsabilidade pelos danos causados. Finalmente, aderiu-se à tese segundo a qual os órgãos sociais são a própria pessoa colectiva e esta actua por meio dos titulares desses órgãos, cujos actos, desde que dentro das funções da sua competência, se consideram actos da pessoa colectiva e conduzem quer à aquisição de direitos quer à assunção de obrigações que vigurarem na esfera jurídica da pessoa colectiva. De tudo decorre que as ofensas aos titulares dos órgãos sociais são ofensas à própria pessoa colectiva, a qual por isso tem interesse directo em demandar. Importa salientar que a adjunta da administração, a Doutora Catarina Rebelo, é uma simples empregada, que não faz parte dos órgãos sociais da autora, mas, não obstante, também se lhe ajustam as considerações relativas aos órgãos sociais, na medida em que ela actuou sob a incumbência ou sob a direcção dos ditos órgãos sociais e por isso a critica aos actos por ela praticados implica a critica da actuação dos órgãos sociais (cfr. alínea f) do artigo 52 do Código Cooperativo). Ainda mais uma observação: a averiguação sobre a existência da legitimidade não cura da existência efectiva do direito em que as partes fundam a sua pretensão, pois que esta última questão respeita ao mérito da causa; daí que esta decisão favorável à legitimidade activa da autora não favoreça nem desfavoreça a procedência da acção, ou seja, a questão de saber se a autora tem ou não direito à indemnização pedida por danos patrimoniais e não patrimoniais relativos ao seu bom nome, prestigio e imagem pública. Por assim ser é que Manuel Andrade afirmou que a legitimidade se traduz em ser o demandante o titular do direito e o demandado o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, edição 1963, 82 e 83; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2 edição, 145 e seguintes, onde se cita no mesmo sentido o Professor Alberto dos Reis, e R.L.J. 122, 249 e 250; M. Teixeira de Sousa, Boletim do Ministério da Justiça, 292, 58 e seguintes e 331, 37 e seguintes). É manifesto que a recorrente não pode ser condenada como litigante de má fé, pois se não verificam os requisitos do n. 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, julgou a autora parte legítima. Custas pelos recorridos. Lisboa, 15 de Junho de 1994. Ferreira Dias; César Marques; Martins da Costa. |