Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201100040195 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso; quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, dispensa maior discussão e exige, na decisão, unanimidade de votos. III - É de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso em que sustenta ser tempestivo o requerimento apresentado no quarto dia útil seguinte ao temo final do respectivo prazo. IV - Como tem geralmente sido entendido, o requerimento para a abertura de instrução e a constituição como assistente podem ser simultâneos, devendo, no entanto, ambos respeitar o prazo para requerer a abertura de instrução: ou seja, 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Por despacho da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa, datado de 19.01.2001, mas só assinado a 25.01.2001, foi arquivado o inquérito instaurado por denúncia de A.... e B...., a C...., Juiz de Direito (1). Esse despacho foi notificado por carta registada expedida em 23.01.2001 (2), tendo sido notificado por carta registada expedida em 25.01.2001, o despacho que documentou a aposição, naquele despacho de arquivamento, da assinatura da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta dele autora (3). Foram apresentados requerimentos dos denunciantes para a constituição como assistentes e a abertura da instrução, e oferecido o pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do art. 146.º do CPC. O Ministério Público promoveu (4) o indeferimento quer o requerimento para constituição como assistente, quer o de abertura de instrução, por deduzidos fora de prazo e excedido o prazo para pagamento da multa, a ter lugar na secretaria do Tribunal e nunca por meio de cheque. Por despacho de 7 de Junho de 2001, a Ex.ma Desembargadora da Relação de Lisboa, servindo de Juiz de Instrução, decidiu não receber os requerimentos de abertura de instrução apresentados e não conhecer do requerimento de constituição de assistente. II Inconformados, os denunciantes recorreram para este Tribunal, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que, defira a abertura da instrução requerida e a sua constituição como assistentes. Para tal concluíram na sua motivação: 1º - Os ofendidos viram-se privados da abertura da instrução que requereram, por o Tribunal ter entendido que o ofendido B.... teria de se ter constituído assistente para poder beneficiar do actual n.º 12 do art. 113.º do C.P.P. 2º - E que, assim sendo, foi extemporâneo o requerimento de abertura de instrução. 3º - Não se tendo, o Tribunal, no entanto, pronunciado sobre o requerimento de constituição como assistente efectuado por esse ofendido. 4º - Em nosso entender, o Tribunal interpretou mal a norma do art. 113.º do CPP, uma vez que defendemos que, na senda de todo o sistema jurídico vigente, a lei ao referir-se ao assistente, pretende dirigir os seus comandos e estatuições às pessoas com possibilidade de se constituírem como tal. O que também acontece, por exemplo, com o art. 284º do CPP e 287º do mesmo diploma. 5º - Pelo que o prazo do ofendido A.... aproveita ao ofendido B.... - art. 113.º n.º 12 do C.P.P. 6º - Quanto ao requerimento de constituição de assistente, o Tribunal não se pronunciou sobre o mesmo, pelo que o deverá fazer, tanto mais que o ofendido está em tempo de se constituir assistente - art. 68º n.º 3 do C.P.P. Afigurando-se-nos caricato entender que o acto é validamente praticado até às 24h de um determinado dia, mas que, por não ser admissível o endosso de cheque à ordem do Sr. Secretário ou escrivão, a parte terá de proceder ao pagamento de multa referente ao dia seguinte àquele em que o acto foi considerado validamente praticado, ou, pasme-se, se lhe for impossível chegar ao Tribunal ou à C.G.D. a tempo dos mesmos se encontrarem em funcionamento, ver-se na contingência de requerer o pagamento de multa antes de proceder à prática do acto que validamente poderá efectuar até às 24h desse dia. Com a experiência que temos destes procedimentos, podemos afirmar que seria difícil encontrar quem se prestasse a proceder ao recebimento de uma multa referente a acto que não foi ainda praticado e cuja garantia de o vir a ser, não possui. 7º - Quanto ao ofendido A...., o Tribunal entendeu considerar extemporânea a abertura de instrução por não ser aplicável ao processo penal o art. 145 n.º 6 do C.P.C. 8º - Porém, nada no nosso ordenamento jurídico refere tal inaplicabilidade, bem pelo contrário, os Acórdãos acima referidos ilustram bastamente tal aplicabilidade. 9º - O despacho recorrido entendeu, ainda, que a multa não foi paga dentro dos prazos do art. 145.º, n.º 5 do C.P.C., pois, não se tratava de acto urgente e deveria a mesma ter sido paga na secretaria ou na C.G.D.. 10º - Os ofendidos não concordam com tal interpretação, pois a jurisprudência tem, maioritariamente, entendida que não tendo sido paga a multa na CGD ou no Tribunal, mas tendo sido atempadamente oferecida, o pagamento pode ser efectuado por cheque endossado ao escrivão do processo ou ao secretário - vide Ac. RP., de 12/2/1996: BMJ, 454º 800. 11º - Tanto mais que, hoje em dia, com a possibilidade de prática dos actos processuais por correio ou fax, até às 24h, não é curial exigir-se multa do dia seguinte àquele em que o acto foi validamente praticado. 12º - Porém, mesmo que se entendesse que o pagamento não foi devidamente efectuado, sempre seria de aplicar o n.º 6 do art. 145º do C.P.C. - conforme Ac. STJ. de 26/2/1992: BMJ, 414º - 421. 13º - Foi, igualmente, indevidamente indeferido o requerimento para constituição de assistente deste último ofendido, violando-se, assim, o estatuído pelo artigo 68º n.º 3 do C.P.P.. Respondeu a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa, que concluiu: 1º - Nenhuma das normas cuja violação é invocada o foi; 2º - O despacho recorrido fez correcta interpretação das normas legais aplicáveis; 3º - Os requerimentos para constituição como assistente foram apresentados fora de prazo e desacompanhados do pagamento da competente taxa de justiça inicial; 4º - Não havendo prévia constituição como assistente não pode ser admitido o requerimento de abertura de instrução; 5º - O despacho recorrido não merece censura e deverá ser mantido. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a realização de audiência oral. Suscitada pelo Relator a questão da rejeição dos recursos por manifesta improcedência, e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1. Tem entendido este Tribunal (5) que se deve considerar como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, dispensa maior discussão e exige, na decisão, unanimidade de votos. A esta luz é de concluir, como se adiantou, pela manifesta improcedência do recurso. 4.2. Os recorrentes sustentam que os coevos pedido de constituição de assistentes e de abertura de instrução foram formulados atempadamente pelo que deveriam ter sido deferidos. 4.3. Antes de entrar na apreciação desta pretensão importa estabelecer os factos relevantes. Como se relatou, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público na Relação por despacho de 19.01.2001, mas assinado a 25.01.2001, arquivou o inquérito instaurado por denúncia dos recorrentes, a C...., Juiz de Direito (6). Esse despacho foi notificado por carta registada expedida em 23.01.2001 (7), tendo sido notificado por carta registada expedida em 25.01.2001, o despacho que documentou a aposição nele da assinatura da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta dele autora (8). Em requerimento com carimbo de 28.2.01 os denunciantes vieram requerer a sua admissão a intervir como assistentes e oferecer, por cheque à ordem do Secretário, o pagamento da multa por apresentação tardia do requerimento (9), invocando então que o ofendido A.... fora notificado do despacho a 1/02/00 (10). Constata-se a fls. 190 e 194 que os requerimentos a solicitar a constituição como assistente e a requerer a abertura de instrução deram entrada a 28/2/01, sendo essa mesma a data que está impressa no carimbo do correio a fls. 207. Na mesma data e em requerimento autónomo, vieram os denunciantes requerer a abertura de instrução (11). Mostra-se junto um fax, transmitido às 11:01 de 26.2.01, parcialmente ilegível, mas que seguramente não visa quer a constituição como assistente ou a abertura de instrução. 4.4. Como tem geralmente sido entendido (12), o requerimento para a abertura de instrução e a constituição como assistente podem ser simultâneos, devendo, no entanto, ambos respeitar o prazo para requerer a abertura de instrução: ou seja, 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento - art. 287.º, n.º 1, al. b) do CPP. Antes de discutir a questão de saber se aproveita ao ofendido B.... o prazo do ofendido A.... - art. 113.º n.º 12 do CPP, importa determinar, numa economia de esforço, se os requerimentos em causa, mesmo perante esse aproveitamento, foram tempestivos. Ou seja, admitindo que o prazo tivesse começado a contar para ambos a partir de 1 de Fevereiro de 2001, data em que foi efectivamente notificado o recorrente A, saber se os requerimentos para constituição como assistente e abertura de instrução dos recorrentes deram entrada dentro do prazo assinalado de 20 dias. Como se viu já, esses requerimentos deram entrada a 28.2.01. O mesmo é dizer que deram entrada no quinto dia útil seguinte ao termo do prazo que era nessa óptica o dia 21.2.01. É certo que no dia 27 de Fevereiro de 2001 foi concedida tolerância de ponto (13), mas essa circunstância não o transforma em dia equiparado a dia feriado. Isso mesmo decidiu este Supremo Tribunal de Justiça em acórdão uniformizador de jurisprudência (14) ao estabelecer que: «A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, ao pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.º' 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato.» De todo o modo, terminando o falado prazo de 20 dias a 21.2.01, o terceiro dia útil seguinte era o dia 26.2.01 (22, 23 e 26). Assim, impõe-se a conclusão de que foram extemporâneos os pedidos de constituição como assistente e os pedidos de abertura de instrução formulados pelos recorrentes, mesmo na hipótese de se ter por aplicável o disposto no n.º 12 do art. 113.º do CPP, por terem sido feitos para além do terceiro dia útil seguinte o termo final do prazo. E de que é manifesta a improcedência dos recursos. Sendo assim, como é, ficam prejudicadas todas as outras questões, designadamente a referente à forma como assumiu a oferta de pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do art. 145.º o CPP. V Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos por ser manifesta a sua improcedência. Custas pelos recorrentes. Taxa de Justiça 4 Ucs. Pagará ainda cada um dos recorrentes 4 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 10 de Janeiro de 2002. Simas Santos, Abranches Martins, Hugo Lopes. ___________________________ (1) Fls. 165 a 172. (2) Fls. 175 a 177. (3) Fs. 178, (fls. 180 a 182). (4) Fls. 209. (5) Cfr. os Acs de 9.11.00, processos n.ºs 2693/00-5, 2749/00-5 e 2697/00-5, de 22.2.01, processo n.º 3990/00-5 e 4129/00-5, de 5.4.01, processo n.º 961/01-5, de 28.6.01, processo n.º 1414/01-5, de 11.10.01, processo n.ºs 1934/01-5, 2442/01-5, de 30.8.01, processo n.º 2806/01-5, de 8.11.01, 2257/01-5 e de 15.11.01, processo n.º 3258/01-5. (6) Fls. 165 a 172. (7) Fls. 175 a 177. (8) Fs. 178, (fls. 180 a 182). (9) Cfr. fls 190 e 194. (10) Queria escrever-se seguramente 1/02/01. (11) Fls. 194 a 204. (12) No sentido de que é de aceitar o pedido de abertura da instrução feito simultaneamente com o requerimento de constituição como assistente, podem ver-se, entre outros os Acs da Relação de Coimbra de 27-09-1989, BMJ 389-655, da Relação do Porto de 19-12-1990, Processo nº 24.178, de de 06-03-1991, CJ ano XVI t 2 pag 283, de 13-03-1991, Processo nº 9140063, de 26-06-1991, Processo nº 9140047, de 03-07-1991, Processo nº 362, de 01-07-1992, Processo nº 9220330, de 06-12-1995, CJ ano XX t 5 pag 259 e de 17-01-1996, CJ ano XXI t 1 pag 237, da Relação de Évora de 12-04-1994, CJ ano XIX t 2 pag 276, de Lisboa de 15-03-1995, CJ ano XX t 2 pag 141, de 07-06-1995, CJ ano XX t 3 pag 169, Processo nº 33722. Em sentido diverso o Ac. da Relação do Porto de 11-07-1990, CJ ano XV t 4 que entendeu que só o assistente pode pedir a abertura de instrução, sendo de indeferir o pedido dessa abertura pelo denunciante ainda não constituído como tal e encontrando-se o inquérito arquivado, não tem o denunciante legitimidade para se constituir assistente. (13) Despacho n.º 3894/2001, IIª Série. (14) Acórdão nº 8/96, de 10-10-1996, DR IS-A de 2-11-96. |