Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008867 | ||
Relator: | LOPES DE MELO | ||
Descritores: | ROUBO FURTO TIPICIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ199104040415703 | ||
Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG335 | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 108/90 | ||
Data: | 10/04/1990 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 297 N2 C B ARTIGO 306 N1 N3 N5. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322. ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG345. | ||
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Sumário : | No seu tipo fundamental, o roubo encerra, fundidos em unidade juridica, o furto (que e o crime - fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (que e o absolvido pelo constrangimento ilegal). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. Os arguidos A e B foram julgados pelo tribunal colectivo do circulo de Alcobaça, em acordão de 4 de Outubro de 1990 (folhas 170 a 175), tendo sido condenados, pela co-autoria de um crime de roubo (definido nos artigos 306, ns. 1, 3 e 5, e 297, n. 2, alinea c) e b), ambos do Codigo Penal), praticado no dia 14 de Setembro de 1989, respectivamente, nas penas de (2) anos de prisão e dezoito (18) meses de prisão e na perda a favor do Estado das armas de fogo, observando-se a comunicação da decisão as autoridades militares e ao recenseamento eleitoral. O arguido A foi então condenado na pena unica de tres (3) anos de prisão (abrangendo a ja referida e as aplicadas nos processos numeros 31/90 do Tribunal do Circulo de Leiria e 23/90 do Tribunal do Circulo de Alcobaça). E o B na pena unica de tres anos e meio de prisão (abrangendo a ja mencionada e as fixadas nos aludidos processos numeros 31/90 e 23/90). Do referido acordão de 4 de Outubro de 1990 recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 184 a 189, com as seguintes conclusões: - Os arguidos, A e B, foram autores de dois crimes de roubo, previstos e punidos nos artigos 306 ns. 1, 3, alinea a), e 5, e 297, numero 2, alineas c) e h), do Codigo Penal. - Foi correcto o procedimento de se operar a convolação dos numeros 1 e 5 do artigo 306 do Codigo Penal para os numeros 1, 3, alinea a), e 5, do mesmo diploma por, "in casu", se ter verificado a alteração não substancial dos factos a que alude o artigo 358 do Codigo de Processo Penal. - Os arguidos, A e B, reunem ainda condições para usufruirem da faculdade de atenuação especial da pena a que aludem os artigos 73 e 74 do Codigo Penal, justificando-se porem, uma diferença de tratamento entre ambos, designadamente em datas de idade e da capacidade de integração social. - Por terem praticado os crimes referidos, ao arguido A devera aplicar-se uma pena que se situe a volta de 2 anos e 6 meses por cada crime e ao arguido B uma pena de 18 meses de prisão por cada um desses crimes. - Em cumulo, com as penas aplicadas nos processos citados no douto acordão recorrido, deverão os referidos arguidos ser condenados nas penas unicas de 5 anos o A e 5 anos e 6 meses o B. - O douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 30, n. 1, 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5, 72 e 74, n. 1, alinea b), todos do Codigo Penal. - Na resposta de folhas 193 a 195, o arguido B afirma que deve confirmar-se inteiramente o acordão recorrido. II - Fundamentos e decisão. 2.1 - Colhidos os vistos legais e realizada a audiencia publica, cumpre decidir. A materia de facto provada e a seguinte: No dia 14 de Setembro de 1989, cerca das 4 horas e 30 minutos, os arguidos A e B, utilizando o veiculo automovel de marca Volkswagen Polo e matricula PH-27-20, dirigiram-se a localidade de Tremoreira, Pedreiras, da comarca de Porto de Mos. Perto deste local e junto a um cruzamento que da Estrada Nacional n. 1 da acesso a Cruz da Legua deixaram o referido veiculo automovel e deslocaram-se a pe para umas bombas de combustivel ali existentes. Ao chegarem, abriram a porta e introduziram-se numa dependencia contigua as bombas onde se encontravam C e D, trabalhadores daquele estabelecimento. De seguida, cada um dos arguidos empunhou uma pistola de calibre 6,35 mm , puxou a culatra desta atras insinuando introduzir uma bala na camara e apontou-a a cada um dos referidos trabalhadores. Então os dois arguidos exigiram que lhes entregassem as bolsas com o dinheiro. Logo de imediato e face a ameaça das armas os dois empregados entregaram-lhe as bolsas. Nessas bolsas havia, no total, em dinheiro quantia não inferior a 30000 escudos, da qual os arguidos se apoderaram e que não foi recuperada. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, voluntaria e conscientemente com intenção de se apoderarem e fazerem seu o dinheiro bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. A quantia subtraida era pertença de E, dono das bombas. Os arguidos confessaram os factos passados com grande relevo para a descoberta da verdade porquanto os proprios trabalhadores das bombas, mesmo em julgamento não estavam certos de terem sido eles ou não os assaltantes. Mostram-se sinceramente arrependidos. O arguido B agiu pela forma descrita com o fim de conseguir dinheiro para comprar estupefacientes pois a data era toxicodependente. Com vista a libertar-se da toxicodependencia o B esteve internado num centro de reabilitação em Espanha. Pertence a uma familia bem conceituada no meio social onde se insere que o tem vindo a amparar e auxiliar com vista a libertar-se do mundo da droga e da senda do crime e a dedicar-se ao trabalho logo que regresse ao seu seio. O arguido A vivia sozinho a data dos factos não conseguindo integrar-se na sua familia onde o pai e um grande deficiente fisico. Encontrando-se sem trabalhar e sendo pobre, nos actos que praticou moveu-o a sua carencia economica. O arguido A foi ja condenado nas seguintes penas: - 16 meses de prisão por crime de roubo tendo-o cometido em 14 de Setembro de 1989 ( acordão do Tribunal do Circulo de Leiria, transitado em julgado, no processo n. 31/90 ). - 13 meses de prisão, por crime de receptação praticado em Setembro de 1989 (acordão do tribunal do Circulo de Alcobaça, ja transitado, no processo n. 23/90). Por seu lado, o arguido B foi ja condenado nas seguintes penas por decisões transitadas em julgado: - Treze (13) meses de prisão, por crime de roubo tentado, cometido em 14 de Setembro de 1989 (acordão do Tribunal do Circulo de Leiria, no processo n. 31/90). - Dez (10) meses de prisão, por crime de furto qualificado cometido em 25 de Setembro de 1989 (acordão do Tribunal do Circulo de Alcobaça, no processo n. 23/90). - Quatro (4) meses de prisão por crime de introdução em casa alheia cometido em 25 de Setembro de 1989 (mesmo acordão). - Seis (6) meses de prisão, por crime de furto simples, cometido em Setembro de 1989 (mesmo acodão). - Dezoito (18) meses de prisão, por crime de roubo, cometido em 2 de Outubro de 1989 (mesmo acordão). - Quatro (4) meses de prisão, por crime de detenção de arma proibida (mesmo acordão). 2.2 - Os factos provados integram, relativamente a cada um dos dois arguidos, a co-autoria material de dois crimes (e não somente um - como se decidiu no acordão recorrido) artigo 30, n. 1, do Codigo Penal, de roubo, previstos e punidos nos artigos 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5, e 287, n. 2, alinea c) e h), todos do mesmo Codigo. Como bem salienta o recorrente, cada um dos arguidos, em conjugação de esforços e intentos, empunhando uma pistola de calibre 6,35 mm, puxou a culatra atras, insinuando introduzir a bala, na camara e apontou-a a cada um dos referidos trabalhadores ( C e D); logo de imediato, e por causa da ameaça com armas, os dois trabalhadores entregaram-lhe as bolsas, que continham total não inferior a 30000 escudos. Embora a quantia subtraida pertencesse ao E (proprietario das bombas de gasolina), por conta de quem trabalhavam os mencionados C e D, estes dois trabalhadores tambem são vitimas. O professor Figueiredo Dias posem relevo que para efeitos do citado artigo 306 "a viatura pode ser um terceiro (em as Actas do BMJ, n. 287 pagina 36). "O roubo e um crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedadee a detenção das coisas que podem ser subtraidas, mas apresenta-se juridicamente nulo, integrando na sua estrutura varios factores que constituem, em si mesmos, crimes. " No seu tipo fundamental, roubo encerra ,fundidos em unidade juridica, o furto (que e o crime-fim o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a concretização de vias de facto) que, por sua vez, e absolvido pelo constrangimento ilegal, observados crimes formulativos. Por isso mesmo que entre os bens juridicos que o roubo ofende figuram a liberdade pessoal e a integridade fisica, que são eminentemente pessoais, não admite ele a continuação, sendo quando sucessivamente dirigida contra a mesma pessoa. Assim, se um ladrão de estrada assalta um auto onibus e, de pistola em punho, ameaçadoramente, despoja os passageiros, comete em concurso material, tantos roubos quantas são as vitimas " Nelson Hungria, obra citada, pagina 57)" (confere Leal-Henriques e Simas Santos, " O Codigo Penal de 1982", volume 4, pagina 105). Dos dois elementos constitutivos do bem juridico, o que ilumina o tipo legal do referido artigo 306, isto e, o que e acentuado pela lei, e o pesssoal. Assim, o professor Eduardo Correia, no seu livro "Unidade e Pluralidade de Infracções", pagina 356, ensina que "... não sera possivel falar de um crime continuado de roubo cometido com violencia ou ameaça contra mais provas. Na verdade, a consideração da defesa da liberdade, da integridade fisica ou da propria vida das pessoas - bens juridicos eminentemente pessoais - aparece como elemento essencial do respectivo tipo legal de crime". No mesmo sentido, decidiu este Supremo Tribunal em varios acordãos, por exemplo, nos de 14 de Abril de 1983 e 30 de Novembro de 1983, publicados no Boletim do Ministerio da Justiça, respectivamente, e numeros 326, pagina 322, e 331, pagina 345). 2.3 - Todos estão de acordo em que a decisão recorrida não merece qualquer censura quando verifica, em relação aos dois arguidos, a materia da atenuação especial da pena (artigos 73 e 74 do Codigo Penal); e que deve haver uma diferença de tratamento entre ambos os arguidos. O ja ponderado no acordão recorrido justifica que, para cada um dos dois (2) crimes destes autos, praticados em 14 de Setembro de 1989, se fixe a pena em dois (2) anos de prisão quanto ao A e dezoito (18) meses de prisão em relação ao B. A pena unica (que engloba tambem as penas estabelecidas nos referidos processos ns. 31/90 e 23/90), determinada considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 78, n. 1, do Codigo Penal), e tendo presente que os crimes foram praticados no mesmo ano e em datas muito proximas, e fixada no presente acordão, em tres (3) anos e oito (8) meses de prisão para o A e em quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão para o B. 2.4 - No acordão recorrido ordena-se a comunicação da decisão proferida as autoridades do recenseamento eleitoral (folhas 175). Ora, este Supremo Tribunal tem decidido que e inconstitucional a comunicação automatica a Comissão de Recenseamento (ver, por exemplo, os acordãos de 28 de Março de 1990, processo n. 40611, publicado no Boletim Oficial, ano XV, tomo 2, paginas 17 a 18, com o mesmo relator do presente acordão, o de 26 de Setembro de 1990, processo n. 41078, publicado na "Actualidade Juridica", ns. 10/11, pag 12, e ainda os referidos na alteração ao ultimo). Por isso, revogamos tal ordem, por ser ilegal, visto não se justificar no caso destes autos. III - Conclusão. Em face do exposto, concedem provimento parcial ao recurso, alterando o acordão recorrido pela forma ja indicada. Não e devida taxa de justiça. Lisboa, 4 de Abril de 1991. Lopes de Melo, Ferreira Dias, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. |