Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062036
Nº Convencional: JSTJ00006963
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PREDIO ENCRAVADO
CONCEITO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CONTRATO-PROMESSA
SERVIDÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: SJ196802020620361
Data do Acordão: 02/02/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N174 ANO1968 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se pode considerar encravado, para efeitos de servidão de passagem, um predio que tem acesso directo a via publica.
II - Tendo o encrave resultado do facto dos proprios autores, que podiam ter feito a passagem para os seus quintais pelos proprios talhões, aplica-se o artigo 2311 do Codigo Civil de 1867, e aqueles não podem exigir o encargo de passagem sobre o predio vizinho.
III - A interpretação dos contratos e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV - Se estas interpretaram um documento como sendo uma promessa de constituição voluntaria de servidão de passagem, trata-se de uma prestação de facto, que so vincula quem a fez, e não quem tenha sido alheio a esse contrato, mesmo que se trate de adquirente do predio do autor da promessa.
V - Não ha lugar a indemnização por perdas e danos no caso de não haver servidão constituida, nem ilicito na proibição de passagem, nem incumprimento do aludido contrato-promessa.
VI - E irrelevante, por falta de forma escrita, exigida no artigo 1548, paragrafo unico, do Codigo Civil de 1867, a promessa de constituição de uma servidão sobre um predio.