Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006963 | ||
Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PREDIO ENCRAVADO CONCEITO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CONTRATO-PROMESSA SERVIDÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA FORMA ESCRITA | ||
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Nº do Documento: | SJ196802020620361 | ||
Data do Acordão: | 02/02/1968 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N174 ANO1968 PAG198 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não se pode considerar encravado, para efeitos de servidão de passagem, um predio que tem acesso directo a via publica. II - Tendo o encrave resultado do facto dos proprios autores, que podiam ter feito a passagem para os seus quintais pelos proprios talhões, aplica-se o artigo 2311 do Codigo Civil de 1867, e aqueles não podem exigir o encargo de passagem sobre o predio vizinho. III - A interpretação dos contratos e materia de facto da exclusiva competencia das instancias. IV - Se estas interpretaram um documento como sendo uma promessa de constituição voluntaria de servidão de passagem, trata-se de uma prestação de facto, que so vincula quem a fez, e não quem tenha sido alheio a esse contrato, mesmo que se trate de adquirente do predio do autor da promessa. V - Não ha lugar a indemnização por perdas e danos no caso de não haver servidão constituida, nem ilicito na proibição de passagem, nem incumprimento do aludido contrato-promessa. VI - E irrelevante, por falta de forma escrita, exigida no artigo 1548, paragrafo unico, do Codigo Civil de 1867, a promessa de constituição de uma servidão sobre um predio. | ||
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