Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1074/00.0JFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: EXTORSÃO
COACÇÃO
AMEAÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - Dos factos provados resulta, inequivocamente, que o recorrente ameaçou com a prisão da Sr.ª “B”, em momentos distintos, tanto o pai dela como a própria, caso não lhe fosse entregue a mesma e determinada importância que não lhe era devida (4.500 contos), conseguindo que o pai da “B” emitisse dois cheques que totalizavam tal importância e, depois, que a “B” levantasse tal dinheiro no Banco e lho entregasse, de modo a não deixar marcas da sua intervenção.

II - Está, assim, muito claramente expresso que o recorrente, com intenção de conseguir para si um enriquecimento ilegítimo, constrangeu duas pessoas, por meio de ameaças com mal importante.

III - As ameaças foram claramente formuladas, sem subterfúgios e de um “mal importante”. Na verdade, o recorrente, fazendo-se prevalecer da sua qualidade de Inspector da PJ, que tratou de exibir perante os ofendidos, disse que prendia a “B”, caso não fosse entregue determinada quantia em dinheiro. Ora, esta ameaça séria de prisão, feita por agente policial de uma corporação reconhecidamente determinante na investigação de delitos criminais graves, provoca um grande e compreensível sofrimento no ameaçado, como é óbvio, pela perspectiva de ser retirada a liberdade a si mesmo ou a familiar muito directo.

IV - E, sendo uma ameaça de um procedimento judicial é, no caso, ilícita e censurável a todos os títulos, pois, quanto à situação mencionada pelo recorrente aos ofendidos, não havia qualquer processo crime, nem mandado de captura, nem algo que juridicamente fosse válido para determinar a prisão da B naquelas circunstâncias, o que só o recorrente sabia, mas que os ofendidos julgavam ser credível, dada a conduta alegadamente delituosa daquela. Tanto mais que esta até tinha pendente um outro processo crime, pelo qual, mais tarde, esteve em prisão preventiva.

V - Também é inquestionável que, estando em causa a liberdade, que é um dos direitos fundamentais do indivíduo, a ameaça de prisão era de um mal adequado a fazer “dobrar” a vontade dos ameaçados, tanto para o juízo do homem comum, como para os ameaçados em concreto.

VI - Como no crime de extorsão se protegem simultaneamente bens patrimoniais e pessoais, no caso de serem vários os sujeitos passivos atingidos pelo constrangimento perpetrado pelo agente criminoso, só haverá concurso de crimes de extorsão se cada uma das vítimas for atingido tanto nos seus bens patrimoniais como pessoais, verificando-se um outro crime para quem apenas for vítima de crime contra a sua pessoa.

VII - Como o recorrente, com intenção de conseguir para si enriquecimento ilegítimo, constrangeu duas pessoas, por meio de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarretou, só para uma delas, prejuízo, cometeu um único crime de extorsão (na pessoa do pai da “B”), em concurso efectivo com um outro crime contra a pessoa da “B”, o crime de coacção agravada.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, foi julgado, juntamente com outros, na extinta 9ª Vara Criminal de Lisboa (o processo depois distribuído à 1ª Vara Criminal de Lisboa), sob acusação do Ministério Público e posterior pronúncia, ficando-lhe imputado um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1, dois crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a), em concurso aparente com o crime de coacção, p. e p. pelos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 1, al. d e um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 4, al. b), todos do C. Penal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi dado conhecimento a esse arguido e a outros, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, que se poderia vir a considerar que incorreram na prática de crimes de burla simples e qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, no mesmo número dos crimes de abuso de confiança de que vinham pronunciados.
Após julgamento, foi decidido, por acórdão de 16/04/2007, condenar o arguido A, pela prática dos seguintes crimes:
- 1 (um) crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- 2 (dois) crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, al.) a), em concurso aparente com o crime de coacção, p. e p. pelos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 1, al. d), todos do C. Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de burla, p. e p. pelo art.º 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico daquelas penas, condenar o arguido A na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- Absolvê-lo da prática de 1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º, nº 4, al. b), do C. Penal, de que também vinha pronunciado.

Tendo este arguido interposto recurso do acórdão condenatório da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, colocando questões de facto e de direito, ficou aí decidido, por acórdão de 26/03/2009, conceder parcial provimento ao recurso, decidindo-se alterar, nos termos indicados no ponto II-12.4., a matéria de facto provada, mas, no mais, mantendo o acórdão recorrido.

2. Recorre agora o mesmo arguido para o STJ e formula as seguintes conclusões:

A) O Supremo Tribunal de Justiça, solicitado por força da lei antiga, pode revogar o Acórdão da Relação por não ter feito uso da regra da racionalidade na apreciação da prova e no sentido de reenviar o feito a novo julgamento do recurso de 1° grau.
B) Com efeito, o raciocínio do Acórdão recorrido continua a infringir as regras da experiência comum ao não ter problematizado sequer a dúvida que decorre em beneficio do arguido das circunstâncias de os extorquidos manterem, como não é natural, relações de afabilidade com o extorsor, após a extorsão, acontecimento que a prova da Audiência revela.
C) Do mesmo jeito, quando o Acórdão recorrido não teve em consideração também a dúvida que resulta em beneficio do arguido de a estrutura das declarações do co-responsável ser de manifesta defesa, parcial, dele próprio: o recorrente, no 1° grau de recurso não pôs em causa que as declarações do co-arguido pudessem valer, disse que, neste caso, eram duvidosas (in dubio pro reo) por serem defensivas e não isentas, em concreto.
D) De qualquer modo, ao conceder parcial provimento ao recurso do arguido, o Acórdão do tribunal da Relação sob crítica, por um lado, não tirou todas as consequências do vencimento, por outro, ao acrescentar na matéria assente que o recorrente forçou a ofendida a entregar-lhe numerário, forçou - tão simplesmente, introduziu no julgamento da matéria de facto uma mera conclusão, que deve ser tida por não escrita e sem quaisquer consequências jurídicas.
E) No seguimento, os factos provados não integram o crime de extorsão, nem qualquer outro: deve o recorrente ser absolvido.
F) Com efeito, mesmo que se observem os factos pertinentes sob o ponto de vista da prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, certo é não estarem dados como provados poderes de facto do arguido, funcionais à perda da autonomia intencional do Estado, no caso concreto.
G) É que o arguido desempenhava apenas as funções de fotógrafo policial, sem qualquer competência para outras investigações criminais ou intervenções nos processos.
H) E também não há cometimento do crime de burla, porque a matéria de facto aponta para um negócio ilícito, mas negócio celebrado entre ofendido e arguidos: não há engano ou falsidade causal do desembolso.
I) Houve sim incumprimento que dá lugar a repetição do indevido, por si próprio, ou por se tratar de acto nulo.
J) Também, neste domínio, não há prática do crime de corrupção activa, deste ponto de vista, porque a solicitação do funcionário não foi feita, nem parece ter sido possível sequer, em face da matéria dada como provada.
K) Deve, por conseguinte, ser o recorrente absolvido.
L) Não concedendo: a pena por crime de corrupção deve ser graduada em um ano e seis meses de prisão.
M) A pena por crime de burla ser de multa ou, quando muito, de um ano e dois meses de prisão.
N) A pena por extorsão ser do mínimo legal da pena aplicável.
O) Assim, o cúmulo jurídico: quatro anos e dois meses de prisão.
P) Pena unitária esta de prisão suspensa por quatro anos.
Q) O Acórdão recorrido infringiu, portanto os art.ºs 21.8°/2, 223°/1.3.a.,(art.ºs 154° e 155°/l.d.) e art° 372°/l, C. Penal, que deveria ter aplicado no sentido da absolvição ou, no limite, cominando as penas parcelares e a pena cumula suspensa acima sugeridas.
R) Ainda assim, infringiu a regra da apreciação racional da prova, colocando-se, pois, numa posição contrária ao princípio constitucional da justiça, segundo os art°s 18°/1, 20°/1.5 CRP.
S) Deve ser revogado, no seguimento destas conclusões.

3. O M.º P.º na Relação pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

No STJ, o MP também se pronunciou e concluiu assim:

1. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410° do C. P. Penal;
2. O Supremo Tribunal de Justiça poderá conhecer, oficiosamente, não a pedido do recorrente, dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410° do C. P. Penal, sempre que, por existência de qualquer deles, não possa chegar a uma correcta decisão de direito, devendo sempre tal conhecimento ser excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
3. O acórdão recorrido procedeu a um rigoroso escrutínio da matéria de facto dada como provada, relativamente ao recorrente, tendo, após esse profundo e exaustivo escrutínio, deliberado as alterações sintetizadas a fls. 16.052-16.053.
4. O acórdão recorrido ponderou devidamente todos os argumentos invocados pelo recorrente, procedeu a uma apreciação crítica e racional dos meios de prova e decidiu com integral respeito os princípios e normas aplicáveis, sendo de todo descabida a invocada irracionalidade do julgamento da matéria de facto e o desrespeito das regras da experiência comum.
5. Ao contrário do que alega o recorrente, não foram introduzidas na matéria de facto meras conclusões que devam ser tidas por não escritas, mostrando-se integralmente preenchido o elemento típico do crime de extorsão, "por meio de violência ou ameaça de mal importante", conforme decorre do teor dos artigos 540° a 571° da matéria de facto provada.
6. O acórdão recorrido não merece o mínimo reparo, quanto à qualificação jurídica operada, tendo o recorrente cometido os crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, de extorsão e de burla, nos precisos termos deliberados em tal acórdão.
7. As penas parcelares e a pena única fixadas mostram-se equilibradas e ajustadas, carecendo de fundamento qualquer intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.

4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

As principais questões a decidir são as seguintes:

1ª- Irrecorribilidade de parte da decisão.

2ª- Questões atinentes à matéria de facto e seu conhecimento pelo STJ: o vício da “irracionalidade do julgamento da matéria de facto” e o da violação do “in dubio pro reo”.

3ª- Os factos provados e a qualificação jurídica dos mesmos como crime de extorsão.

4ª- A medida da pena pelos crimes de extorsão e a medida da pena única.

5ª- Suspensão da execução da pena única.

IRRECORRIBILIDADE DE PARTE DA DECISÃO


Antes de mais, há que decidir qual a lei processual aplicável ao caso, uma vez que a sentença da 1ª instância foi proferida em 16 de Abril de 2007 e a decisão recorrida em 26/03/2009, pelo que entre estas duas datas o CPP foi alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro desse ano.
Sobre a questão da recorribilidade para o STJ face à aplicação da lei no tempo, pronunciou-se este Tribunal pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009, estabelecendo que «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data» (DR 55 SERIE I de 2009-03-19).
Consagrou-se aí, no fundo, a orientação de que a interposição do recurso penal se rege pela lei em vigor à data da decisão da 1ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

Sendo assim, não há que aplicar ao caso dos autos o CPP na sua versão actual, pois tornaria irrecorrível a totalidade da decisão, proferida em recurso pela Relação e confirmativa de todas as penas parcelares e única aplicadas ao recorrente, em medida inferior a 8 anos de prisão (cfr. art.º 400.º, n.º 1-f, do CPP07).

Pela lei vigente ao tempo da sentença da 1ª instância, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art.º 400.º, n.º 1-f, do CPP87).

Estão nessa situação de irrecorribilidade os crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1, do C. Penal, e de burla, p. e p. pelo art.º 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, a que cabe, em abstracto, por cada um deles, uma pena até 8 anos de prisão e cujas penas concretas, aplicadas na 1ª instância, foram confirmadas em recurso na Relação.
Note-se a tal respeito, que a questão que já se pôs, mas que o STJ desde há uns anos tem decidido com jurisprudência firme, é a de saber se, no caso de julgamento conjunto de vários crimes, as irrecorribilidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP87 se aferem por cada um dos crimes em concurso ou se pela pena única aplicável.
Se julgados isoladamente cada um dos crimes, não haveria dúvida de que não seria admissível recurso do respectivo acórdão proferido, em recurso, pela Relação, caso a pena abstracta respectiva coubesse nas circunstâncias previstas naquelas alíneas.
Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes».
Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP87 adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).


Já quanto à operação de formulação da pena única, nos casos em que todas ou parte das penas parcelares sejam irrecorríveis, o STJ tem estado dividido na sua jurisprudência, mas esta 5ª Secção tem adoptado o critério mais favorável ao arguido.
Com efeito, fixadas as penas parcelares – pois, por hipótese, das mesmas não cabe recurso - a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico varia, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, entre um mínimo correspondente à pena parcelar mais grave e um máximo que é o resultado da soma de todas as penas aplicadas. Ora, será recorrível essa operação (mas só essa operação) se os seus limites, assim abstractamente fixados, não estiverem abrangidos pelo disposto nas ditas alíneas e) e f) do CPP87.


Em suma, se em relação aos crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito e de burla a decisão é irrecorrível, quer nos termos da lei anterior quer da actual, pelo que transitou em julgado a respectiva condenação, já em relação aos crimes de extorsão e à operação de formulação da pena única, ambas puníveis em abstracto com penas superiores a 8 anos de prisão, a decisão é recorrível de acordo com a lei processual vigente na altura da condenação em 1ª instância.

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA RELATIVOS AO RECORRENTE, REALÇANDO-SE OS QUE FORAM MUDADOS NA RELAÇÃO E RASURANDO-SE OS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS NESSA INSTÂNCIA

537. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 2001, o arguido C contactou B, solicitando-lhe um empréstimo no valor de 40.000.000$00.
538. Esta, como modo de vida, fingia efectuar financiamentos avultados, pedindo aos interessados a entrega, a título de preparos para as despesas da escritura, de quantias de que, subsequentemente se apropriava, juntamente com outros comparsas.
539. O arguido C entregou-lhe a importância de 600.000$00, a título de preparos para tais despesas.
540. Ao constatar que havia sido ludibriado, o arguido C contactou o arguido A, inspector da Polícia Judiciária, a quem deu conhecimento do sucedido, e acordou com ele o seguinte plano:
a) O arguido A, sem formalizar a queixa do arguido C, usando a sua qualidade de inspector da PJ, passaria a efectuar actos de investigação criminal, abordando a B, dizendo-lhe que tinha a seu cargo um processo crime, de cuja investigação estava incumbido, com base em queixa apresentada pelo C, e exigiria que a mesma pagasse ao C a quantia de 2.500.000$00 para que o processo fosse arquivado, sob pena de, não efectuando tal pagamento, a levar sob detenção;
b) Desses 2.500.000$00, o arguido A ficaria com 1.000.000$00, ficando a parte restante para o arguido C;
c) Para além disso, o arguido C retribuiria o arguido A, por essa actividade, em importância não inferior a 200.000$00.
541. O arguido A decidiu pôr em prática tal plano, sem ter elaborado qualquer notícia do crime de burla de que o arguido C se sentia vítima, nem dar origem à formalização de qualquer processo de inquérito em relação ao mesmo e às diligências que, servindo-se da sua qualidade de OPC, ia realizar.
542. Utilizando a sua qualidade de inspector da Polícia Judiciária, o arguido A realizou diligências de investigação, com vista a apurar o paradeiro da B e do pai desta e a melhor forma de a abordar com a finalidade de concretizar o plano arquitectado.
543. E, em data não concretamente apurada do final do ano de 2001, o arguido A, após ter efectuado tais diligências de investigação, dirigiu-se à residência do pai da B, D, situada na Rua E, procurando aquela.
544. Uma vez que ela estava ausente, o arguido A falou com o D, identificando-se como “Inspector A da Polícia Judiciária”, e exibindo um cartão e um crachá da PJ, perguntou-lhe pela filha, dizendo que se encontrava ali para a deter por causa de um processo relacionando com uma dívida.
545. Perante a estupefacção do pai da B, e o temor demonstrado por este face à prisão, que julgava iminente, da filha, o arguido A formulou de imediato o propósito de se aproveitar dessa situação, exigindo-lhe, também a ele, dinheiro.
546. Assim que o D, que fora apanhado de surpresa, tentou obter esclarecimentos sobre o processo crime que o arguido A disse ter a seu cargo, e lhe perguntou se não haveria hipótese de resolver a situação sem ser necessária a prisão da filha, o arguido A respondeu que a única maneira de evitar a prisão era proceder ao pagamento da dívida que estava em causa, no valor de 4.500.000$00.
547. Acreditando nas palavras do arguido A, e após este o ter convencido de que o pagamento da dívida evitaria a prisão da filha, o D entregou-lhe dois cheques, no valor global de 4.500.000$00, para que este os juntasse ao processo, de forma a impedir tal prisão.
548. O arguido A guardou os cheques e deixou um número de telemóvel para que a B o contactasse logo que possível.
549. Esta, assim que o seu pai lhe relatou a visita do “Inspector A”, telefonou de imediato para o número de telemóvel que o arguido A havia fornecido.
550. Nesse primeiro contacto, o arguido A, que se continuou a identificar por “Inspector A”, combinou encontrar-se com a B nas bombas de gasolina da BP do Ramalhão, junto à Rotunda de Sintra/Estoril, acrescentando que se tratava de um assunto grave e que, caso não colaborasse com ele, teria de a prender.
551. Como a B estivesse acompanhada, o arguido A ligou para o telemóvel desta ordenando-lhe que comparecesse, sozinha, num café situado junto do Crédito Predial Português de Sintra, ao que a mesma acedeu.
552. Nesse encontro, o arguido A exigiu-lhe a identificação e referiu-lhe que, devido à sua qualidade de inspector da Polícia Judiciária, andava a investigar a actividade que a mesma estava a desenvolver, referindo-se à actividade ilícita descrita supra, e exigiu-lhe que ela devolvesse, de imediato, o dinheiro que o arguido C lhe havia entregue, sob pena de, não o fazendo, ter de a prender.
553. Além disso, o arguido A prometeu-lhe que, caso ela devolvesse o dinheiro, conseguiria que o processo-crime fosse arquivado.
554. O mesmo prometeu-lhe ainda protecção policial, mediante o pagamento de uma quantia mensal a combinar, uma vez que sabia que ela tinha muitos inimigos, em virtude da actividade ilícita que vinha desenvolvendo.
555. A B, face à pressão exercida pelo arguido A, e perante a iminência de ser detida, aceitou a proposta daquele.
556. Também nesse dia o arguido A obrigou a B, sempre sob a ameaça de prisão, a levantar os cheques referidos, e a entregar-lhe o respectivo montante em numerário.
557. Alguns dias depois a B devolveu ao arguido C os 600.000$00 referidos no artigo 639, tendo-lhe este entregue um documento no qual declarava ter recebido aquela quantia.
558. Conforme instruções que o arguido A lhe havia dado, a B contactou-o novamente, tendo ambos combinado encontrar-se em Queluz, no dia seguinte.
559. Nesse encontro a B entregou-lhe uma relação dos clientes dos seus supostos financiamentos, por ela anteriormente lesados, e mostrou-lhe a declaração subscrita pelo arguido C, para que ele, como lhe havia prometido, arquivasse o seu processo-crime.
560. O arguido A, que continuava a identificar-se por “Inspector A” exigiu-lhe mais 2.500.000$00 para arquivar o processo originado com a queixa do arguido C e perguntou-lhe quanto é que podia pagar para ele “limpar todos os processos” que ela tinha pendentes.
561. Na altura, a B tinha consigo um envelope contendo 250.000$00, que lhe quis dar, alegando que não dispunha de mais dinheiro.
562. O arguido A acedeu receber tal quantia.
563. Porém, alegando que podiam estar a ser observados, ordenou-lhe que, no exterior, atirasse o envelope para dentro do seu carro, o que ela fez.
564. O arguido A fez suas as quantias de 4.500.000$00 e 250.000$00, despendendo-as em proveito próprio.
565. Serviu-se da sua qualidade de agente da Polícia Judiciária e dos meios de investigação de que dispunha em virtude do exercício de tais funções, para forçar o D a entregar-lhe os 4.500.000$00, mediante a ameaça de que, se o não fizesse, ia prender a filha.
566. O arguido A actuou com vontade livre e consciente, com intenção de auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, causando prejuízo ao D.
567. E foi também por ter medo de ser presa, e ter acreditado que o arguido A podia evitar tal situação, que a B devolveu os 600.000$00 ao arguido C e entregou ao arguido A a quantia de 250.000$00.
568. O arguido A sabia, que, com a sua conduta supra referida violava os deveres de isenção, probidade e lealdade a que estava obrigado em virtude das suas funções.
569. O mesmo quis obter benefícios patrimoniais que sabia não lhe serem devidos e para esse efeito, a troco de contrapartida económica, violou os deveres que lhe eram impostos pelas normas que regulam o normal exercício do seu cargo de agente policial.
570. Na sequência de tal conduta, e conforme o que havia sido acordado, o arguido A insistiu, por diversas vezes, designadamente por telefone, com o arguido C, para que este lhe pagasse os 200.000$00 supra referidos.
571. Ao praticarem os factos descritos, os arguidos C e A agiram com vontade livremente determinada e com a consciência de que tais condutas lhes eram proibidas por lei.
(…)

618. Uma vez que o F não vinha a conseguir resultados positivos, o arguido C expôs o assunto ao arguido A, tendo ambos acordado, a partir daí, passarem os dois a prosseguir a mesma actividade, conluiando-se com funcionários da Administração Fiscal conhecidos do arguido A.
619. Na sequência de tal acordo, o arguido A apresentou ao arguido C o arguido G, funcionário da Administração Fiscal no activo (na 3ª Repartição de Finanças de Lisboa), tendo este apresentado àqueles o arguido H (funcionário no 2º Bairro fiscal de Lisboa, no activo).
620. Em conjunto, e de comum acordo, os arguidos C, A, G e H decidiram angariar contribuintes, dando-lhes a entender que conseguiam, em prazos muito curtos (cerca de 15 dias) obter junto dos funcionários fiscais competentes decisões, tomadas contra o disposto na lei, que evitariam o pagamento dos impostos em dívida por parte de tais contribuintes, entregando a estes certidões comprovativas do respectivo pagamento.
621. Em contrapartida, exigiriam de cada contribuinte o pagamento de elevadas quantias monetárias, que seriam divididas entre os quatro.
622. Perante o insucesso do arguido I, o arguido C procurou, através dos arguidos G e H resolver a situação da K e do arguido J, de forma a conseguir a anulação ou uma redução substancial da dívida fiscal daquela empresa, pagando, para tanto, o arguido J uma quantia a acordar.
623. O arguido C apresentou o arguido J, no final do ano de 2001, num restaurante de Lisboa, aos arguidos A, G e H, tendo-lhe estes referido que era possível a anulação ou uma redução substancial da dívida fiscal da K e da L e anulação dos juros, ao arrepio da lei.
624. Para lhe conseguirem tal objectivo, os arguidos A, H e C, concertados com o arguido G, solicitaram ao arguido J a quantia de 10.000.000$00, quantia destinada a ser dividida entre eles e quem com eles colaborasse.
625. O arguido J acedeu e entregou-lhes a referida quantia.
626. Ficou acordado entre os arguidos A, H, C e G, de uma parte e o arguido J, de outra, que aqueles guardariam os 10.000.000$00 e que tal quantia só lhes ficaria a pertencer caso a promessa de anulação ou redução substancial da dívida fiscal fosse satisfeita, devendo a mesma ser devolvida integralmente em caso contrário.
627. A promessa feita por estes arguidos, de anulação ou redução substancial da dívida fiscal, não se verificou.
628. Alguns meses volvidos, o arguido J, constatando, mais uma vez, a ausência de resultados favoráveis, procurou reaver aquela importância.
629. Os arguidos C, A, G e H não lhe devolveram tal quantia, tendo-a dividido entre si e despendido a mesma, de comum acordo, em seu proveito pessoal (ficando 3.000.000$00 para o arguido A, 3.000.000$00 para o arguido C, e sendo os restantes 4.000.000$00 divididos, em partes iguais, entre os arguidos H e G).
630. Estes sabiam que esse dinheiro lhes não pertencia e que, conforme o acordado com o arguido J, o mesmo só lhes ficaria a pertencer caso a promessa feita fosse satisfeita.
631. Sabiam os arguidos C, A, G e H, quando o despenderam em seu proveito, que estavam a agir contra a vontade do J e das sociedades por este representadas.
632. Ao praticarem tais factos, estes arguidos actuaram com vontade livremente determinada e com a consciência de que tais condutas lhes eram legalmente proibidas.
(…)

925. O arguido A nasceu em Leomil, Moimenta da Beira, e é o mais velho de três irmãos, filhos de um casal de origem modesta, tendo a sua vivência junto da sua família de origem decorrido num quadro de normalidade, de coesão e proximidade familiar, embora por vezes perturbado por alguns constrangimentos económicos, em virtude do baixo rendimento familiar, situação que, contudo, não punha em causa a satisfação das necessidades básicas da família.
926. O arguido iniciou a escolaridade em idade adequada e terá abandonado os estudos durante a frequência do 5º ano do antigo Curso Geral dos Liceus, com 16 anos de idade, abandono aparentemente motivado pela condição económica da família, tendo então iniciado actividade laboral numa seguradora, onde se manteve até aos 18 anos de idade.
927. Com 18 anos de idade abandonou o seu agregado familiar para se apresentar como voluntário na Força Aérea, e durante a sua permanência nesta instituição (quatro anos) terá concluído um curso de enfermagem, no Hospital Militar da Força Aérea, nos Açores, e um curso técnico de radiologia, no Hospital Militar Principal, em Lisboa.
928. Em 1973 concorreu para a Polícia Judiciária, tendo ingressado neste órgão de polícia criminal em 1974, como agente estagiário, depois de ter frequentado a Escola de Ciências Criminais da Polícia Judiciária.
929. Entretanto, em 1977, estabeleceu relacionamento afectivo, do qual viria a nascer uma filha, actualmente com 26 anos, tendo a ruptura deste relacionamento ocorrido durante a sua permanência na Madeira, em comissão de serviço.
930. Em 1982 contraiu casamento civil, tendo nascido, na constância do mesmo, uma filha, actualmente com 21 anos.
931. Em 1989 contraiu casamento religioso com a actual cônjuge, do qual tem uma filha com 12 anos de idade.
932. A sua cônjuge desempenha funções como guarda prisional no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, sendo que esta mantém um bom relacionamento com o arguido, constituindo o seu principal suporte psico-afectivo.
933. Por força do presente processo o arguido cumpriu prisão preventiva e posteriormente esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, assim como esteve suspenso de funções, com a consequente redução de salário.
934. O arguido mantém acompanhamento médico na área da saúde mental, inicialmente assegurado pelo Hospital de Santarém, no seguimento de um quadro debilitado de saúde mental (quadro depressivo muito grave), com insónia total, apatia e outras sintomatologias, associadas também a doença cardíaca, pelo que se encontra igualmente a ser seguido no Instituto de Cardiologia.
935. O arguido tem agora 55 anos de idade.
936. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA DE FACTO

Tem este Tribunal repetido, constante e uniformemente, que o recurso para o STJ da decisão do Tribunal da Relação pressupõe e exige a fixação da matéria de facto, pois trata-se de um recurso puramente de revista, isto é, de reexame exclusivo da matéria de direito (art.º 434.º do CPP).
Quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art.º 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º, al. b).
Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão, por isso, dos eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (1).
Assim, todas as questões relativas à matéria de facto, incluindo as configuradas no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, ficam definitivamente decididas pelo Tribunal da Relação. A referência que é feita no art.º 434.º a esta última norma é uma válvula de escape do sistema, pois permite ao STJ, por iniciativa própria e não a pedido dos interessados, reenviar o processo para esclarecimento ou ampliação da matéria de facto, quando verifique pela matéria apurada que não lhe é possível decidir de direito.

Ora, o vício da “irracionalidade do julgamento da matéria de facto”, alegado pelo recorrente, reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do art.º 410.º, n.º 2, do CPP.

Na verdade, trata-se de uma censura que é feita pelo recorrente ao processo lógico-dedutivo que foi usado pela 2ª instância para estabelecer a matéria de facto.

Estamos, pois, dentro da matéria que ficou definitivamente julgada pelo Tribunal da Relação, ainda que o vício seja assacado pelo recorrente a esse mesmo tribunal. Na verdade, em matéria de prova rege o princípio da livre apreciação (art.º 127.º do CPP), temperado embora por algumas excepções previstas na lei e pelo dever de fundamentação, pelo que, fora dessas excepções, não é censurável no recurso de revista, por iniciativa do recorrente, o processo lógico que a ele presidiu.

Está no mesmo plano a violação do “in dubio pro reo”, também alegada pelo recorrente. Na realidade, o STJ só pode intervir nos casos em que o tribunal recorrido manifesta clara e expressamente uma dúvida sobre o estabelecimento da matéria de facto e, ainda assim, decide em sentido desfavorável ao arguido. Esse caso é paradigmático de um erro corrigível no recurso de revista. Mas não quando, num recurso da matéria de direito, o vício é assacado ao processo de livre apreciação das provas usado pelo tribunal recorrido e que, portanto, permanece no puro domínio subjectivo, sem qualquer visibilidade externa, pois só um tribunal que julgue de facto e não apenas de direito poderá avaliar se os factos foram ou não julgados correctamente de acordo com as provas produzidas.

Ora, a decisão recorrida não espelha qualquer dúvida quanto ao estabelecimento da matéria de facto, pelo que não há nenhuma violação objectiva do princípio “in dubio pro reo” que possa ser censurada num recurso exclusivamente da matéria de direito.

Nestes termos, tendo o tribunal recorrido feito um levantamento exaustivo da matéria de facto e das provas de que o tribunal de 1ª instância se socorreu, como até o próprio recorrente reconhece, não há nenhuma censura a fazer a tal matéria.

OS FACTOS PROVADOS E OS CRIMES DE EXTORSÃO

O recorrente invoca que a Relação, ao modificar a matéria de facto, configurou factos provados que não integram crime de extorsão, pois «…por um lado, não tirou todas as consequências do vencimento, por outro, ao acrescentar na matéria assente que o recorrente forçou a ofendida a entregar-lhe numerário, forçou - tão simplesmente, introduziu no julgamento da matéria de facto uma mera conclusão, que deve ser tida por não escrita e sem quaisquer consequências jurídicas».

Os elementos típicos do crime de extorsão estão assim definidos no art.º 223.º, n.º 1, do Código Penal: «Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo…».
Tal como diz a decisão recorrida: «O crime de extorsão, que tem uma descrição típica extremamente complexa, é construído como crime contra o património, onde tem assento sistemático, sendo a disposição patrimonial e o consequente empobrecimento do extorquido elemento essencial da construção típica. Protege a liberdade de disposição patrimonial, sendo, pois, seu objecto directo a obtenção pelo agente de uma vantagem patrimonial à custa de um prejuízo da vítima da extorsão. Construído como crime contra o património e protegendo a liberdade de disposição patrimonial (bem jurídico protegido), a complexidade da descrição típica estabelece, como elemento central, o constrangimento da vítima por meio de violência ou ameaça de um mal importante. O crime pressupõe, assim, uma directa relação entre o meio (a violência ou a ameaça que provoquem constrangimento) e o resultado (obtenção de uma vantagem patrimonial), sendo sempre necessário que entre o meio e o acto de disposição patrimonial exista uma relação de adequação (Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 344). Há-de existir, pois, no processo típico em que os meios de execução estão taxativamente referidos na lei, um acto de disposição patrimonial directamente determinado pela violência ou pela ameaça (chantagem), de tal modo que se possa afirmar que, sem a acção típica, nos termos e no modo em que ocorreu, a vantagem não teria sido entregue e o ofendido não teria sofrido o correspondente empobrecimento (cfr. Ac. do STJ de 27-10-04, Proc. nº 04P3237, acessível em www.dgsi.pt/jstj)».

O “Comentário Conimbricense” refere que «o crime de extorsão é um crime de processo típico no sentido de que os meios para a sua realização estão taxativamente referidos na lei: “por meio de violência ou de ameaça com mal importante”. A caracterização destes meios coincide com a caracterização dos meios do crime de coacção» (II vol., 344).
Ora, sobre o crime de coacção, a mesma obra (I vol. págs. 356 e segs.) afirma que o conceito de “mal importante” levanta difíceis questões e que caberá à doutrina e à jurisprudência ir-lhe dando forma. Deverão, no entanto, seguir-se estes princípios:
- o mal importante, em si mesmo considerado, tanto pode ser ilícito como não ilícito, isto é, o mal ou dano (…) não tem de ser, necessariamente, ilegítimo; assim, por exemplo, a ameaça de um procedimento judicial é sempre uma “ameaça com mal importante”, mas só haverá coacção/extorsão se for, em concreto, censurável;
- só deverá considerar-se mal importante, aquele mal que é, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. O critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente, as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer).
Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 19/03/2009, Proc. n.º 381/09 - 3.ª Secção: «Na extorsão p. e p. pelo art. 223.º do CP pressupõe-se o constrangimento de outra pessoa, por meio de violência e ameaça de um mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou outrem, prejuízo. A acção típica deve ser adequada à prática da disposição patrimonial, devendo nesse juízo de adequação ser ponderadas as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento do agente e do crime – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, págs. 613-614. Nele cabe toda a ameaça de um mal suficiente para vergar o homem médio – Ac. do STJ de 06-05-98, CJSTJ, VI, tomo 2, pág. 197».

Dos factos considerados provados pela Relação, resulta, em resumo, que um co-arguido do recorrente, sabendo que este era agente da Polícia Judiciária (hoje, designado Inspector), contactou-o e deu-lhe conhecimento de que estava a ser vítima de uma burla montada por uma tal B.
Combinaram então os dois, o recorrente e o co-arguido, que aquele não formalizaria qualquer queixa contra a B e se apresentaria a esta como Inspector da PJ e lhe diria que existia um processo crime contra ela por aqueles factos, mas que poderia vir a ser arquivado mediante o pagamento de uma certa importância, sob pena de não o fazendo ir presa. Dessa importância lucrariam os dois, mediante uma certa repartição de dinheiros, para além de uma remuneração daquele co-arguido ao recorrente.
Localizada a morada da B pelos meios ao dispor da PJ, o ora recorrente dirigiu-se a essa residência, onde encontrou o pai daquela, de nome D.
Então:
544. Uma vez que ela estava ausente, o arguido A falou com o D, identificando-se como “Inspector A da Polícia Judiciária”, e exibindo um cartão e um crachá da PJ, perguntou-lhe pela filha, dizendo que se encontrava ali para a deter por causa de um processo relacionando com uma dívida.
545. Perante a estupefacção do pai da B, e o temor demonstrado por este face à prisão, que julgava iminente, da filha, o arguido A formulou de imediato o propósito de se aproveitar dessa situação, exigindo-lhe, também a ele, dinheiro.
546. Assim que o D, que fora apanhado de surpresa, tentou obter esclarecimentos sobre o processo crime que o arguido A disse ter a seu cargo, e lhe perguntou se não haveria hipótese de resolver a situação sem ser necessária a prisão da filha, o arguido A respondeu que a única maneira de evitar a prisão era proceder ao pagamento da dívida que estava em causa, no valor de 4.500.000$00.
547. Acreditando nas palavras do arguido A, e após este o ter convencido de que o pagamento da dívida evitaria a prisão da filha, o D entregou-lhe dois cheques, no valor global de 4.500.000$00, para que este os juntasse ao processo, de forma a impedir tal prisão.

Depois, o arguido arranjou maneira de se encontrar com a própria B e usou o mesmo estratagema:
550. Nesse primeiro contacto, o arguido A, que se continuou a identificar por “Inspector A”, combinou encontrar-se com a B nas bombas de gasolina da BP do Ramalhão, junto à Rotunda de Sintra/Estoril, acrescentando que se tratava de um assunto grave e que, caso não colaborasse com ele, teria de a prender.
552. Nesse encontro, o arguido A exigiu-lhe a identificação e referiu-lhe que, devido à sua qualidade de inspector da Polícia Judiciária, andava a investigar a actividade que a mesma estava a desenvolver, referindo-se à actividade ilícita descrita supra, e exigiu-lhe que ela devolvesse, de imediato, o dinheiro que o arguido C lhe havia entregue, sob pena de, não o fazendo, ter de a prender.
553. Além disso, o arguido A prometeu-lhe que, caso ela devolvesse o dinheiro, conseguiria que o processo-crime fosse arquivado.
555. A B, face à pressão exercida pelo arguido A, e perante a iminência de ser detida, aceitou a proposta daquele.
556. Também nesse dia o arguido A obrigou a B, sempre sob a ameaça de prisão, a levantar os cheques referidos, e a entregar-lhe o respectivo montante em numerário.
(…)
564. O arguido A fez suas as quantias de 4.500.000$00 e 250.000$00, despendendo-as em proveito próprio.

Os factos provados relatam, ainda, o elemento subjectivo dos crimes:
565. Serviu-se da sua qualidade de agente da Polícia Judiciária e dos meios de investigação de que dispunha em virtude do exercício de tais funções, para forçar o D a entregar-lhe os 4.500.000$00, mediante a ameaça de que, se o não fizesse, ia prender a filha.
566. O arguido A actuou com vontade livre e consciente, com intenção de auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, causando prejuízo ao D.
567. E foi também por ter medo de ser presa, e ter acreditado que o arguido A podia evitar tal situação, que a B devolveu os 600.000$00 ao arguido C e entregou ao arguido A a quantia de 250.000$00.
568. O arguido A sabia, que, com a sua conduta supra referida violava os deveres de isenção, probidade e lealdade a que estava obrigado em virtude das suas funções.

Dos factos provados resulta, inequivocamente, que o recorrente ameaçou com a prisão da B, em momentos distintos, tanto o pai dela como a própria, caso não lhe fosse entregue a mesma e determinada importância que não lhe era devida (4.500 contos), conseguindo que o pai da B emitisse dois cheques que totalizavam tal importância e, depois, que a B levantasse tal dinheiro no Banco e lho entregasse, de modo a não deixar marcas da sua intervenção.
Está, assim, muito claramente expresso que o recorrente, com intenção de conseguir para si um enriquecimento ilegítimo, constrangeu duas pessoas, por meio de ameaças com mal importante.
As ameaças foram claramente formuladas, sem subterfúgios e de um “mal importante”.
Na verdade, o recorrente, fazendo-se prevalecer da sua qualidade de Inspector da PJ, que tratou de exibir perante os ofendidos, disse que prendia a B, caso não fosse entregue determinada quantia em dinheiro. Ora, esta ameaça séria de prisão, feita por agente policial de uma corporação reconhecidamente determinante na investigação de delitos criminais graves, provoca um grande e compreensível sofrimento no ameaçado, como é óbvio, pela perspectiva de ser retirada a liberdade a si mesmo ou a familiar muito directo. E, sendo uma ameaça de um procedimento judicial é, no caso, ilícita e censurável a todos os títulos, pois, quanto à situação mencionada pelo recorrente aos ofendidos, não havia qualquer processo crime, nem mandado de captura, nem algo que juridicamente fosse válido para determinar a prisão da B naquelas circunstâncias, o que só o recorrente sabia, mas que os ofendidos julgavam ser credível, dada a conduta alegadamente delituosa daquela. Tanto mais que esta até tinha pendente um outro processo crime, pelo qual, mais tarde, esteve em prisão preventiva.
Também é inquestionável que, estando em causa a liberdade, que é um dos direitos fundamentais do indivíduo, a ameaça de prisão era de um mal adequado a fazer “dobrar” a vontade dos ameaçados, tanto para o juízo do homem comum, como para os ameaçados em concreto.
Os factos não são, pois, conclusivos, mas descritivos e explícitos.

Todavia, há que ponderar que, de acordo com os factos provados, as ameaças foram feitas a dois ofendidos, embora a importância em causa fosse a mesma e pertencesse, pelo que se sabe dos factos provados, ao pai da B, já que os cheques foram emitidos por ele e, portanto, sacados de uma sua conta bancária.
Põe-se a questão, portanto, de estarmos perante dois crimes de extorsão agravada, como disseram as instâncias, ou de um só crime de extorsão, em concurso efectivo com outro crime distinto.

Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense (ibidem, 350), afirma que «A extorsão de várias pessoas determina um concurso efectivo de crimes, havendo tantos crimes quantos os ofendidos. Tal fundamenta-se no facto de ser elemento essencial da extorsão a lesão de bens eminentemente pessoais, desde logo e sempre, a lesão da liberdade de acção (cfr. supra § 8)». Contudo neste § 8 parece haver, de algum modo, contradição com tal perspectiva, pois aí o mesmo Autor diz o seguinte: «O art. 223° visa garantir a liberdade de disposição patrimonial. Objecto directo da extorsão é a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de um prejuízo do extorquido. Esta a razão da inclusão sistemática do crime de extorsão nos crimes contra o património. Portanto, a extorsão é, em primeiro lugar, um crime contra o bem jurídico património. Acresce, porém, a tutela do bem jurídico liberdade de decisão e de acção, cuja lesão é conatural à extorsão, o que fundamenta uma agravação das penas relativamente às aplicáveis aos crimes que lesam exclusivamente o património, como é o caso, p. ex., do crime de furto ou de dano».
No nosso modo de ver, a situação é similar à do crime de roubo, quando o agente exerce violência sobre duas ou mais pessoas para se apoderar de bens pertencentes só a uma delas, caso em que o Comentário Conimbricense, pela mão de Conceição Cunha (ibidem, 180), considera haver um crime de roubo quanto à pessoa que ficou sem os bens, em concurso efectivo com outros crimes distintos, consoante o tipo de violência exercido sobre as restantes (p. ex., ofensas à integridade física, ameaças, homicídio, etc.).
Assim, como no crime de extorsão se protegem simultaneamente bens patrimoniais e pessoais, no caso de serem vários os sujeitos passivos atingidos pelo constrangimento perpetrado pelo agente criminoso, só haverá concurso de crimes de extorsão se cada uma das vítimas for atingido tanto nos seus bens patrimoniais como pessoais, verificando-se um outro crime para quem apenas for vítima de crime contra a sua pessoa.

Deste modo, como o recorrente, com intenção de conseguir para si enriquecimento ilegítimo, constrangeu duas pessoas, por meio de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarretou, só para uma delas, prejuízo, cometeu um único crime de extorsão (na pessoa do pai da B), em concurso efectivo com um outro crime contra a pessoa da B, o crime de coacção agravada.
Efectivamente, a lei prevê como crime de coacção, “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade” (art.º 154.º, n.º 1, do CP), sendo que esse crime é agravado quando praticado por funcionário com grave abuso de autoridade (art.º 155.º, n. 1-d). Sendo assim, os factos provados relativos à B integram todos os elementos objectivos do crime de coacção, p. e p. pelos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 1, al. d), do CP, crime menos grave pelo qual, aliás, o recorrente também já estava condenado no âmbito de um concurso aparente e em que, portanto, não há qualquer surpresa para a defesa.


À data do cometimento dos factos o valor da UC era de 16.000$00, pelo que a quantia extorquida ao D (4.500.000$00) foi de valor consideravelmente elevado (art.º 202º, al. b), do C. Penal).
Deste modo, os factos provados quanto ao ofendido D integram todos os elementos objectivos e subjectivos da autoria, pelo recorrente, de um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, al.) a), este em concurso aparente com um crime de coacção agravado, p. e p. pelos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 1, al. d), todos do C. Penal.


A qualificação jurídica feita no tribunal recorrido é, assim, alterada num sentido mais favorável ao recorrente, pois ali tinha sido condenado por dois crimes de extorsão agravada.
Os factos alterados pela Relação mostram-se irrelevantes para a configuração dos crimes, pois ou modificaram o valor da extorsão ao ofendido (de 4.000.000$00 para 4.500.000$00) ou cortaram alguns pormenores considerados não provados, nomeadamente quanto a uma outra quantia mais pequena também alegadamente extorquida à ofendida, sendo que, no essencial, ficou tudo como já vinha da 1ª instância.


MEDIDA DAS PENAS

A extorsão agravada é punível com prisão de três a quinze anos e a coacção agravada com prisão de um a cinco anos.
Para a determinação da medida concreta das penas parcelares por esses crimes rege o art.º 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, o qual determina que «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».

A ilicitude dos crimes é agravada pela circunstância de o recorrente ser funcionário e ter agido com grave abuso das suas funções. Como é evidente, ao actuar como se estivesse nas suas funções de Inspector da PJ, cujo cartão e crachá exibiu, conferiu uma credibilidade acrescida à ameaça de prisão e tal actuação, à revelia da instituição e fora de qualquer acto legitimado por processo ou sequer de investigação em curso, é gravemente atentatória dos deveres funcionais de que estava investido.

O dolo foi, por isso, intensíssimo. O recorrente agiu com perfeita consciência de que agia à revelia e contra os seus deveres profissionais e que assim contribuía para desacreditar a instituição a que pertence.

O recorrente não confessou os factos, nem se mostra arrependido dos actos gravíssimos que cometeu.
O decurso do tempo não constitui, neste caso, uma atenuante, antes uma agravante, pois não só o recorrente não o aproveitou para ressarcir o lesado, como era devido, como não fez esmorecer a necessidade da pena, tanto mais que, conforme informações recolhidas, o processo disciplinar que lhe foi movido ainda aguarda pelo resultado final do processo penal, isto é, o recorrente ainda continua nos quadros da PJ, embora com a actividade suspensa.
O recorrente responde, contudo, pela primeira vez, tem família constituída, sofre de doença depressiva grave e de problemas cardíacos.
Tudo ponderado, a pena pela extorsão agravada, fixada em 4 anos de prisão, isto é, não demasiadamente afastada do mínimo legal, mostra-se adequada.
A pena parcelar pela coacção agravada é agora fixada, por sua vez, em 2 anos de prisão.

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 11 anos e 6 meses de prisão (soma das quatro penas).
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
Ora, a “actividade criminosa” do recorrente prolongou-se por menos de um ano e não demonstra uma tendência, embora se note alguma apetência por parte do recorrente para usar de “expedientes” ligados à sua actividade profissional, para obter proventos económicos indevidos por parte de pessoas que se encontram fragilizadas, quer por dívidas contraídas, quer por andarem nas franjas da ilegalidade.
A decisão recorrida foi bastante “benévola” para com o recorrente quanto à fixação da pena única, pois seguramente levou em conta a sua idade e as suas condições de saúde.
Agora, em que apenas alterámos uma das penas parcelares, a situação não se modificou substancialmente, pelo que é de fixar a pena conjunta em 5 anos e 6 meses de prisão.
Não há, assim, que ponderar a suspensão da pena, pois está acima do limite fixado no art.º 50.º do C. Penal.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento parcial ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, salvo quanto ao crime cometido na pessoa da ofendida B, que é o de coacção agravada, p. e p. nos art.ºs 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. d), do C. Penal, cuja pena parcelar é fixada em 2 (dois) anos de prisão, e quanto à pena conjunta que é fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Fixa-se em 8 UC a taxa de justiça ao recorrente, com metade de procuradoria.

Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 2009

Santos Carvalho( Relator)

Rodrigues da Costa


(1) «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou «anule», no caso dos «meios proibidos de prova»] a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC).