Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031127 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PRAZO PEREMPTÓRIO RECURSO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611060001331 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 467/95 | ||
| Data: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 292 N1 ARTIGO 698. CCJ62 ARTIGO 132 ARTIGO 138 N2 ARTIGO 144 ARTIGO 145 N1 N3 ARTIGO 159 ARTIGO 168 ARTIGO 169. CPI95 ARTIGO 77 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1 N3. | ||
| Sumário : | I - Quando a lei estabelece o pagamento das custas como condição para o seguimento do recurso, o pagamento terá de ser efectuado dentro do prazo previsto para esse efeito sob pena de deserção. II - O prazo para o pagamento é peremptório extinguindo o direito de praticar o acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor A demandou no TT de Lisboa (4. juízo), em acção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, "A, Limitada" e "B, Limitada" pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 5304897 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de 397500 escudos, a título de indemnização de antiguidade por, com justa causa, se haver despedido da 2. Ré - para a qual se transferira vindo da 1. Ré, juntamente com a transmissão do estabelecimento desta a favor daquela - e ainda a título de diferenças salariais e de indemnização por danos morais. As Rés contestaram, deduzindo as excepções de ilegitimidade de "B, Limitada", e de prescrição dos créditos emergentes da relação de trabalho em causa, e também por impugnação, acabando por formular um pedido reconvencional contra o Autor por se ter despedido sem justa causa e sem aviso prévio. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitando um agravo, relativamente à primeira, e uma apelação, relativamente à segunda, por parte das Rés - sendo os recursos admitidos, mas a apelação como agravo, para subirem deferidamente. Feito julgamento proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo considerado prejudicado o conhecimento da reconvenção. Apelaram as Rés mas, por não terem sido pagas as custas, o Senhor Juiz julgou deserto o recurso, "nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil". As Rés agravaram deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 196 e seguintes, negou provimento ao recurso. De novo inconformadas, as Rés agravaram deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim: "A) O despacho que decretou a deserção do recurso não fora ainda transmitido às Rés quando estas solicitaram as guias. B) Nesse momento, porque ignorantes de tal despacho, as rés tinham direito a proceder tal pagamento - com juros. C) Assim prosseguiria o recurso. D) O que poderá suceder agora, para cumprimento das disposições legais atrás citadas, que foram violadas". O Autor não contra-alegou. O Ilustre Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso resume-se à seguinte interrogação: - Proferido despacho de deserção de recurso por falta de pagamento de custas, nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente fazer o pagamento dessas custas como condição de subida do recurso, caso o referido despacho de deserção não lhe tenha sido ainda notificado? III - No Acórdão recorrido fixaram-se os seguintes factos: 1. Em 1 de Fevereiro de 1995 as Rés interpuseram recurso de apelação. 2. Após notificação do mandatário do Autor, da interposição daquele recurso, os autos foram remetidos à conta. 3. Em 28 de Março de 1995 foi a conta elaborada (folha 166). 4. Em 6 de Abril de 1995 foram expedidos avisos postais registados dando conhecimento da conta de custas aos mandatários das Partes (doc. folhas 166 verso, cota). 5. Nessa mesma data foram elaboradas as guias de folha 167. 6. Em 10 de Maio de 1995, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de folha 170, julgando deserto nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil. IV - 1. Como se vê de folha 170 as notificações do despacho de deserção do recurso foram enviadas aos mandatários das Partes sob registo efectuado em 18 de Maio de 1995. Portanto atento o disposto no artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei 121/76 de 11 de Fevereiro, devem tais notificações considerar-se efectuadas no dia 22 desse mês. Entretanto, naquele dia 18 de Maio tinham sido solicitadas pelo Ilustre Mandatário das Rés guias para pagamento das custas (Cfr. folha 171) - cuja entrega lhe foi recusada "em virtude do referido pagamento se encontrar fora de prazo" (cfr. folha 172). Desde já se adianta que a aludida recusa de entrega de guias foi legítima - obstando o despacho de deserção, ainda que não notificado, a outra actividade que não fosse essa. 2. Na verdade, contado o processo (artigo 132 do C.C.J.) e após o exame e registo da conta pelo Ministério Público (artigo 138 n. 2 do C.C.J.), dar-se-á no prazo de 5 dias, ou no de um dia se houver recurso interposto, conhecimento ao interessado nas custas a pagar, e de que dispõe de 10 dias para o seu pagamento voluntário, ou de 7 se o pagamento for condição de seguimento de recurso - tudo nos termos dos artigos 144 e 145 ns. 1 e 3 do C.C.J.. Conforme nota Leite Ferreira, é evidente que a orientação consagrada foi ditada sob a pressão da celeridade processual ("Código de Processo de Trabalho Anotado", 4. edição, página 391). Far-se-ia Tábua rasa desse princípio se se permitisse o pagamento das custas, nomeadamente como condição de seguimento de recurso, após o decurso do respectivo prazo (artigo 145 ns. 1 e 3 do C.C.J.), ainda que com juros de mora. É evidente que a parte interessada pode sempre fazer o pagamento das custas para além dos prazos, com juros de mora, eventualmente, outros legais acréscimos, obstando a eventuais meios coercivos ou ao seu prosseguimento (cfr. artigos 159, 168 e 169 do C.C.J.). As custas judiciais devem ser pagas sempre em qualquer caso. Todavia, quando a lei assume o respectivo pagamento como condição para o seguimento do recurso, ele terá de se efectuar dentro do prazo previsto para o efeito (artigo 145 n. 3 do C.C.J.) - sob pena de deserção (cfr. artigos 292 n. 1 e 698 do Código de Processo Civil e 77 n. 1 do C.P.T.). 3. Quando em 18 de Maio de 1995 foram solicitadas guias para pagamento das custas contadas no processo, após a sentença da 1. Instância, tinha já decorrido há muito (terminara em 28 de Abril) o prazo legal respectivo (cfr. artigo 145 ns. 1 e 3 do C.C.J.). Daí que, nos termos do artigo 292 n. 1 do Código Processo Civil, se proferisse despacho de deserção do recurso. Tratava-se, na verdade, de pagamento de custas condição de seguimento do recurso de apelação entretanto interposto, e não de custas finais. A circunstância de tal despacho não se considerar ainda notificado às Rés na referida data de 18 de Maio, nada releva para o efeito. A notificação serve, sobretudo, para que a parte, não se conformando com o despacho, o possa atacar por meio de recurso. Foi o que as Rés fizeram. Mas o fundamento do despacho é inabalável - dado que o prazo em causa é peremptório, extinguindo o seu decurso o direito de praticar o acto (sendo certo não se tratar de eventual justo impedimento), nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. V - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelas Agravantes. Lisboa, 6 de Novembro de 1996. Carvalho Pinheiro, Matos Canas, Loureiro Pipa. |