Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A833
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
VALIDADE
PARTILHA
Nº do Documento: SJ200604270008331
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA,
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : - Não se pode falar nas expropriações que tiveram lugar ao abrigo do D.-L. 406-A/75 em extinção do direito de propriedade em relação ao "expropriado" e no surgimento de um direito no em relação ao Estado expropriante, como se verifica nas expropriações que se fazem tendo por base as disposições dos Códigos das Expropriações, a coberto do disposto no art. 62º da Constituição.
Nestas, sim, o beneficiário, desde que respeite o fim, adquire a título originário, ex novo, um direito sobre a coisa expropriada e, consequentemente, isso provoca a extinção do direito anterior.
Se o regime fosse o mesmo, não faria sentido, falar em restabelecimento do direito de propriedade a respeito da atribuição do direito de reserva.

- É válida a partilha judicial a que houve lugar em inventário obrigatório e na qual a dois dos interessados foram adjudicadas verbas que, entretanto, tinham sido objecto de expropriação pelo Estado ao abrigo do D.-L. 406-A/75.
Devolvidos pelo Estado aos herdeiros, esses mesmos bens, a tais herdeiros adjudicatários dos mesmos passarão a pertencer por força da validade da partilha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I -

Empresa-A. intentou, no tribunal judicial de Fronteira, acção ordinária contra
AA; BB e mulher CC; DD; EE, casada com FF; GG, casado com HH; II, casada com JJ;
KK, casada com LL; MM, casada com NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; e Conservatória do Registo Predial de Fronteira, pedindo que
- as inscrições G-1 às actuais descrições 00886 e 00887 de Fronteira sejam nulas, por os actos em que se fundam serem nulos nas datas em que foram praticados;
- por concessão do direito de reserva - requerido em conjunto pelos 1º a 14º RR., enquanto herdeiros de seu avô paterno Dr. UU e, por isso, enquanto legítimos titulares e representantes em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, da herança aberta por seu óbito - dos dois imóveis identificados no artigo 1º - expropriados pelo Estado após o óbito do autor da herança e enquanto eles dessa sua herança faziam parte integrante e, por isso, expropriados à herança, representada por todos os seus herdeiros na proporção dos seus quinhões hereditários - foi restabelecido o direito de propriedade sobre tais imóveis nos exactos termos em que o mesmo existia na data da sua expropriação e, por isso, na titularidade de quem o detinha na data da expropriação - a herança do falecido Dr. UU representada por todos os seus herdeiros, na proporção dos seus quinhões hereditários;
- tal restabelecimento do direito de propriedade fez assim regressar os dois imóveis à herança donde haviam sido expropriados e que sempre foi e só poderia ser representada activa e passivamente em conjunto por todos os 1º a 14º RR., enquanto únicos e universais herdeiros do autor da herança, e por isso, únicos titulares e legítimos representantes desta, em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, tendo-lhe o direito de reserva sido concedido em conjunto nesses termos e qualidade e os dois prédios em causa sido entregues a todos na sua totalidade em 22. 4. 1993;
- tal restabelecimento do direito de propriedade daqueles imóveis na herança provocou a convalidação da partilha daquela herança e da adjudicação nela feita daqueles imóveis aos 13º e 14º RR. efectuadas no inventário judicial identificado nos artigos 13º a 18º supra e nele homologadas e julgadas válidas por sentença de 8. 3. 1979, devidamente transitada em julgado, partilha e adjudicação essas que até então eram nulas por à data os dois imóveis não fazerem parte da herança e serem alheios por a sua propriedade ter sido dela excluída através de expropriação decretada pelo Estado após o óbito do inventariado;
- plenamente convalidada a partilha da herança do falecido Dr. UU efectuada no citado inventário judicial e a adjudicação feita no mesmo inventário a cada um dos 13º e 14º RR. dos dois respectivos imóveis identificados no artigo 1º supra, para que com base em tal convolidação judicialmente declarada, a sua aquisição possa ser válida e definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fronteira a favor de cada um dos 13º e 14º RR., respectivamente, após as actuais inscrições G-3 das descrições 00886 e 00887/Fronteira e, depois, a A. possa fazer inscrever definitivamente a seu favor a aquisição daqueles mesmo imóveis com base na escritura de compra e venda com aqueles mesmos RR. outorgada;
- se ordenar o cancelamento de todos os registos de actos que, porventura, possam entretanto ter sido efectuados que contrariem a convolidação acima referida e a subsequente compra celebrada pela A..
Em suma, alegou que:
- as herdades do Bispo e do Pego do Poio, da freguesia de Fronteira pertenciam a Dr. UU, o qual faleceu no dia 11 de Junho de 1975;
- por força da sentença homologatória das partilhas e da adjudicação de bens proferida a 8. 3. 79 e devidamente transitada em julgado, passaram a ser os 13º e 14º RR., SS e TT os legítimos donos dos imóveis que nelas respectivamente lhes foram adjudicados, e como tal cada um deles fez inscrever a sua aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fronteira;
- por escritura de 11. 8. 1994, lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Tomar a fls. 19 a 22 verso do Livro 296 - C, os 13º e 14º RR. procederam à venda daqueles seus imóveis;
- quando da celebração da escritura foi exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Fronteira de teor das descrições prediais 00886 e 00887 da freguesia de Fronteira e inscrições em vigor, onde figuravam apenas as inscrições G-1 a favor de cada um dos respectivos vendedores;
- quando requereu o registo de aquisição a seu favor daqueles dois imóveis depararam-se-lhe em cada uma das descrições dois registos posteriores à inscrição G-1, a inscrição G-2 relativa à aquisição de cada imóvel pelo Estado por expropriação e a inscrição G-3 relativa à reaquisição de cada imóvel a favor de todos os RR. enquanto herdeiros do falecido UU na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários nessa herança, por força das reservas atribuídas nos termos da Lei nº 109/88 de 26 de Setembro.

Apenas contestaram os RR. KK, MM, OO, PP e QQ, defendendo que partilharam bens que não integravam o património hereditário do seu avô paterno, concretamente os prédios identificados no art. 1º da petição, porque tinham sido expropriados pelo Estado, e, como assim, a partilha é nula, sendo que os bens só voltaram à titularidade dos RR., nas proporções constantes da inscrição G-3, o que torna impossível a convalidação da partilha na medida em que é inconciliável com a concessão do direito de reserva de propriedade atribuído a todos os herdeiros.

"AA". replicou, sublinhando que todos os herdeiros do falecido procederam à partilha da herança deste e como se dela continuassem a fazer parte os imóveis que após a morte do autor da herança dela vieram a ser expropriados pelo Estado e que, posteriormente, a ela vieram a retornar por força da concessão do direito de reserva em conjunto a todos os herdeiros ma proporção dos seus quinhões hereditários.
Mais alegou que todos os herdeiros do falecido, incluindo as Rés ora contestantes, então representadas pelo seu pai VV, partilharam a herança do seu avô como se dela fizessem parte os imóveis que após a morte dele foram expropriados, tendo tido em conta os seus valores para o cálculo dos quinhões hereditários de cada um e preenchendo com eles os quinhões hereditários de alguns herdeiros.

No saneador, a R. Conservatória foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária.
A acção seguiu para julgamento e, após o mesmo, veio a ser julgada improcedente.

Com esta decisão não se conformou a A. e os RR. AA, BB, HH, EE, GG e II, mas sem êxito.
Novamente inconformados, estas partes pediram revista, tendo, para tanto, apresentado as respectivas alegações que concluíram do seguinte modo:
a) da A -

I - São os seguintes os dados da questão que esse Tribunal terá que ter em conta na decisão do presente recurso:

l- Dr. UU, casado sob o regime da separação absoluta de bens com XX, era dono, além de outros, dos seguintes imóveis, que se encontravam inscritos na respectiva matriz em seu nome:

a) Prédio rústico - Herdade do Bispo - cultura arvense, montado de sobro, cultura arvense em sobreiral, moutado de azinho, cultura arvense em azinhal, pastagem, oliveiras e leitos de curso de água, com a área de 56,4500 hectares, confrontando do norte com ZZ, do sul com AA1, do nascente com Eng° BB2 e do poente com prédios situados no concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Fronteira sob o artigo 31 da secção G;

b) Prédio misto - Herdade Pego do Poio - cultura arvense em azinhal, olival, leitos de curso de água e oliveiras, com a área de 91,5000 hectares: a parte urbana de rés-do-chão, destinada a habitação com a área coberta de 173 m2, a confrontar do norte com D. CC3, do sul e nascente com Ribeira Grande e do poente com Ribeira Grande e prédios da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fronteira sob o artigo 1091 e na matriz cadastral rústica da mesma freguesia sob o artigo 3 -Secção F;

2 - Os ditos imóveis encontravam-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente, sob as descrições n° 1880, a fls. 150 do livro B-5, e n° 54, a fls. 135 verso do livro B l-S/F, e a sua aquisição encontrava-se ali inscrita a favor do dito Pr. UU pelas inscrições n° 5547, de 23/11/1944, e n° 6915, de 2/11/1955, por os haver comprado por compra (1/2 indivisa pela 1ª inscrição e a outra ½ indivisa pela 2ª inscrição);

3 - O referido Dr. UU faleceu no dia 11 de Junho de 1975, no estado de casado sob o regime de separação absoluta de bens com XX, sem testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como seus sucessores os seus seguintes únicos filhos, todos legítimos: - DD4, casado sob o regime da separação de bens com EE5 ; - VV, casado sob o regime de separação de bens com FF6; - GG7, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com HH8;

4 - Estes seus três únicos filhos, que lhe sucederiam nos termos da redacção em vigor do artigo 2.133° do C. Civil, repudiaram a herança, pelo que, por força do disposto nos artigos 2062° e 2039° do C. Civil, passaram a ser herdeiros do entretanto falecido Dr. UU e, por isso, os titulares e representantes da sua herança indivisa os seus netos, filhos dos seus três filhos: - os 1° a 6° RR. (EE, GG, II, BB, DD e AA), filhos do filho DD4, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:6=) 1/18 da herança; - os 7° a 11° RR. (KK, MM, OO, PP e QQ), filhos do filho VV, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:5=) 1/15 da herança; - os 12° a 14° RR. (RR, SS e TT), filhos do filho GG7, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:3=) 1/9 da herança;

5 - Aliás, como únicos e legítimos herdeiros de seu avô paterno Dr. UU, e únicos titulares e legítimos representantes da sua herança, na proporção dos seus quinhões hereditários, foram os 1° a 14° Réus julgados habilitados no inventário obrigatório a que se procedeu por óbito do seu avô paterno Dr. UU, o qual correu seus termos pela 3ª Secção do 1° Juízo Cível da Comarca de Lisboa sob o número 1772 do ano de 1977 e se acha arquivado na Secretaria Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa sob a ficha 668613;

6 - Da herança aberta por óbito do falecido Dr. UU, que se finou em 11/6/2005, faziam parte, além de outros que constam da descrição de bens que aqui se dá como reproduzida do inventário identificado no número anterior e que integra a certidão deste extraída junta com a p.i. sob doc. n° 4, os dois imóveis identificados em 1;

7- No inventário a que se procedeu por óbito do falecido Dr. UU, devidamente identificado no número 5 anterior, todos os seus herdeiros, ou seja, os 1° a 14° RR, procederam entre si, tendo em conta os respectivos quinhões hereditários de cada um, à partilha, preenchimento dos quinhões e adjudicações dos bens que integravam o património hereditário do seu avô paterno, tendo as partilhas sido por eles efectuadas e nos termos em que o foram e as adjudicações de bens nela efectuadas sido homologadas e julgadas válidas por sentença de 8/3/1979, devidamente transitada em julgado, do seguinte teor: " Nestes autos de inventário obrigatório em que é inventariado DD4 e inventariante VV, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls..., adjudicando aos interessados nele mencionados os respectivos quinhões";

8 - No dito inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito do seu avô paterno Dr. UU por todos os 1° a 14° RR., enquanto herdeiros, foram considerados como pertencendo à herança e, por isso, como tal foram descritos no inventário, para além dos outros que constam das verbas n°s 415 a 435 da descrição, os dois imóveis acima identificados sob o número um, os quais foram descritos no inventário sob as verbas n°s 432 (o primeiro) e 428 (a parte urbana do 2°) e 433 (a parte rústica do 2°).

9 - No mesmo inventário judicial foram todos os bens da herança, incluindo todos os imóveis descritos sob as verbas números 415 a 439 da descrição do inventário, e, por isso, também os dois imóveis identificados sob o número l supra descritos sob as verbas 432, 428 e 433, partilhados entre todos os herdeiros (netos) do inventariado, ou seja, os 1° a 14° RR., e nele e por todos os seus herdeiros (os 1° a 14° RR.) foi adjudicado ao 13° R. (SS), para preenchimento parcial do seu quinhão hereditário, a verba n° 432, ou seja, o primeiro dos prédios identificados em l, e à 14ª R. (TT), para preenchimento parcial do seu quinhão hereditário, as verbas 428 e 433, ou seja, o 2° dos prédios identificados em l, da mesma forma que os demais imóveis descritos sob as verbas 415 a 427, 429, 430, 431, e 434 a 436 foram também adjudicados àqueles e aos demais RR., para preenchimento parcial dos seus quinhões hereditários, tudo nos termos constantes do mapa da partilha elaborado no inventário e que integra o Doc. n° 4 junto com a p.i;

10 - Adjudicados aqueles dois imóveis ao 13° e ao 14° RR., cada um destes fez inscrever na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente em 11/10/1993 (ap.01/111093) e em 12/10/1993 (Ap. 01/121093), a aquisição da sua propriedade a seu favor com base na adjudicação que deles lhes foi feita na partilha judicial efectuada naquele inventário judicial;

11 - Por força do pedido de tais inscrições feito pelos 13° e 14° RR.:
- as respectivas descrições prediais dos dois citados prédios foram extractadas dos livros onde até então se encontravam para fichas, por força do disposto no artigo 4° e 3° do Dec-Lei n° 224/84, de 6/7, que aprovou o Código do Registo Predial, e os respectivos prédios passaram a estar descritos, respectivamente, sob a ficha nº 00886/11109/freguesia de Fronteira o correspondente ao extractado da descrição n° 1880 a fls. 150 do Livro B-5, e sob a ficha 00887/1110 93/freguesia de Fronteira o correspondente ao extractado da descrição n° 54 a fls. 135 verso do Livro B-5/F;
- a aquisição de cada um daqueles prédios a favor dos 13° e 14° RR. foi por eles inscrita pela inscrição G-1 relativa a cada uma daquelas fichas ou descrições prediais;
12 - Por escritura de 11/8/1994 lavrada no 1° Cartório da Secretaria Notarial de Tomar a fls. 19 a 22 verso do Livro 296 - C , pelo representante para o acto dos 13° e 14° RR. foi declarado que vende a Empresa-B : - em nome do seu representado VV (o 13° R.), pelo preço de oito milhões quatrocentos e onze mil e oitocentos escudos, um prédio rústico denominado "Herdade do Bispo", freguesia de Fronteira, concelho de Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob o n° 886, com registo de aquisição a favor dele vendedor pela inscrição G-l, inscrito na matriz sob o artigo 31, secção G, ou seja, o prédio descrito na alínea a) do número l supra; - em nome da sua representada TT (a 14ª R.), pelo preço de seis milhões quinhentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e nove escudos e de oito milhões e quatrocentos mil escudos, o prédio misto denominado "Herdade do Pego do Poio", freguesia de Fronteira, concelho de Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob o n° 887, com registo de aquisição a favor dele vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3, secção F e na matriz urbana sob o artigo 1.091, ou seja, o prédio descrito na alínea b) do número l supra;
13 - A compradora dos referidos imóveis na escritura referida no número anterior foi a sociedade por quotas Empresa-B, ou seja, a A. que, entretanto, se transformou em sociedade anónima e adoptou a denominação social Casa de Empresa-A.;
14 - Quando da celebração da escritura de compra e venda referida em 12 foi exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Fronteira emitida em 7/4/1994 de teor das descrições prediais 00886 e 00887 da freguesia de Fronteira e inscrições em vigor, onde figuravam apenas as inscrições G - l a favor de cada um dos respectivos vendedores - os 13° e 14° RR.;
15 - A A. requereu em 20/10/1994 - Ap. 01/201094 o registo de aquisição a seu favor por compra aos respectivos titulares inscritos daqueles dois imóveis identificados no n° 1 supra, mas o mesmo veio a ser lavrado provisório por dúvidas por, entretanto, terem sido feitos entre a data de emissão da certidão do registo predial que instruiu a escritura de compra e venda (7/4/1994) e a data em que requereu o registo, dois registos posteriores às inscrições G - l relativos àqueles dois prédios:
- a inscrição G-2 relativa à aquisição de cada um dos imóveis pelo Estado Português por expropriação;
- a inscrição G-3 relativa a aquisição de cada um dos imóveis a favor de todos os RR, na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários ideais enquanto herdeiros do falecido seu avô Dr. UU, (1/18 cada um dos 1° a 6° RR., 1/15 cada um dos 7° a 11° RR. e 1/9 cada um dos 12° a 14° RR.) por força de reserva de propriedade atribuída nos termos da Lei n° 109/88, de 26/9;
16 - Em razão disso, a Ajudante substituta legal da Conservatória do Registo Predial de Fronteira, depois de gorada a conferência de interessados que convocou nos termos do n° 2 do artigo 125° do Código do Registo Predial, propôs acção tendente à rectificação da ordem das inscrições prediais G-1, G-2 e G-3 em relação a cada uma das descrições para que as inscrições G-2 e G-3 precedessem a inscrição G-1, após o que se seguiria a inscrição G-4 relativa à aquisição por compra feita pela A.;
17 - Essa acção veio a ser julgada improcedente por Acórdão do STJ de que considerou a inscrição G-1 nula por violação do trato sucessivo;
18 - Em razão do referido em 15 e 16, veio a A. - compradora e terceira de boa-fé em relação a tudo isso - a ter conhecimento de que após a morte, ocorrida em 11/6/1975, do falecido avô paterno dos 1° a 14° RR., Dr. UU, aos seus únicos herdeiros (os 1° a 14° RR.), enquanto únicos titulares e representantes, na proporção dos seus respectivos quinhões ideais hereditários (1/18 cada um dos 1° a 16° RR, 1/15 cada um dos 7° a 11° RR. e 1/9 cada um dos 12° a 14° RR.) da sua herança naquelas datas ainda indivisa e por partilhar, foram expropriados:
- por Portaria n° 560/75, de 17/9, os dois imóveis identificados sob o n° l supra que a A. comprara aos 13° e 14° RR. em 11/8/1994, bem como outro imóvel sito no concelho de Fronteira (Herdade de Porto de Melões - verba n° 429 do inventário) e outros imóveis sitos nas freguesias de Cano e Casa Branca do concelho de Sousel, e outros imóveis sitos no concelho de Avis; - por Portaria n° 505/76 de 10/8 (vide Diário da República I Série página 1975), dois imóveis sitos no concelho de Monforte (verbas 415 e 416 do inventário - Herdade da Carreteira e Carvones e Herdade da Carreteira);

19 - E que entretanto correra seus termos, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Reforma Agrária - Lei n° 109/88, de 26/9 -, um processo de concessão de reserva em nome de Herdeiros do falecido Dr. UU - os 1° a 14° RR. -, a quem, nessa mesma qualidade, haviam sido expropriados aqueles vários prédios constantes das Portarias mencionadas no número anterior, para que nessa sua qualidade de herdeiros de seu avô lhes fossem restituídos tais prédios;

20 - Conforme certidão emitida em 9/9/1993 pela zona Agrária de Portalegre e actas de entrega datadas de 25/9/89 e de 22/4/1993 que integram o Doc. n° 11 junto com a p.i, foi devolvida aos herdeiros do Dr. UU - os 1° a 14° RR. -, na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários ideais (1/18 cada um dos 1° a 6° RR., 1/15 cada um dos 7° a 11° RR., e 1/9 cada um dos 12° a 14° RR.) em 25/9/1989 a titularidade da totalidade dos prédios enumerados na respectiva acta e em 22/4/1993 a titularidade da totalidade dos prédios também enumerados na acta respectiva, entre os quais se contam os identificados sob o n° l - Herdade Pego do Poio, com a área de 91.5000 ha (sic) e Herdade do Bispo com a área de 50,8500 hectares (sic), conforme consta das actas, prédios estes que, de harmonia com aquela certidão, ficaram por inteiro - em toda a sua extensão e área - na titularidade de todos os herdeiros expropriados nessa qualidade;

21 - Tal como resulta da referida certidão a propriedade dos prédios em causa foi restituída, na sua totalidade e sem excepção de qualquer área, a quem havia sido expropriada, ou seja, aos herdeiros do falecido Dr. UU, isto é, aos 1° a 14° RR. na qualidade de herdeiros e por isso de titulares e representantes da herança aberta por seu óbito, na proporção ideal dos seus quinhões hereditários, tendo os prédios em causa sido entregues na sua totalidade e sem excepção de qualquer extensão ou parte da sua área (aliás se assim não fosse, ou seja, se fosse excluída da restituição qualquer área de um dos prédios isso conduziria a necessariamente a uma alteração na descrição predial respectiva na Conservatória do Registo Predial, quando foram lavradas as inscrições G-2 e G-3, o que não se verificou;

22 - Na realidade, não foi entregue a cada um dos co-herdeiros, isto é, a cada um dos 1° a 14° RR., uma área certa e determinada de cada imóvel como correspondente à pontuação que a cada um caberia no exercício do direito de reserva, porquanto o que foi realmente restituído e entregue foi-o a todos os herdeiros do Dr. UU - os 1° a 14° RR. -, em conjunto e na proporção dos seus respectivos quinhões ideais hereditários, tal como já lhes haviam sido expropriados (1/18 cada um dos 1° a 6° Réus, 1/15 cada um dos 7° a 11° Réus e 1/9 cada um dos 12° a 14° RR.), e foi-lhes entregue a totalidade dos imóveis da herança de que eram titulares, em toda a sua extensão e área, tal como já lhes haviam sido expropriados tudo se passando como se os mesmos nunca lhes tivessem sido expropriados na indicada qualidade de herdeiros de seu falecido avô paterno;

23 - Consequentemente, a totalidade dos prédios expropriados aos herdeiros do Dr. UU, enquanto titulares da herança indivisa aberta por seu óbito na proporção dos seus quinhões ideais hereditários, foi-lhes restituída nos mesmos termos em que lhes haviam sido expropriados, ou seja, em conjunto a todos e na mesma sua qualidade de herdeiros e na mesma proporção dos seus respectivos quinhões ideais hereditários;

II - A alusão feita no Acórdão recorrido ao disposto no artigo 11° da Lei n° 109/88, de 26/9, na parte em que este refere a expropriação de prédios pertencentes a heranças indivisas não tem qualquer relevância para a decisão da causa, porquanto não era essa a lei vigente às datas das expropriações - 1975 e 1976 -, datas em que vigorava o Decreto-Lei n° 406-A/75, de 29/7, que não prevê a expropriação de prédios pertencentes a heranças indivisas, mas simplesmente pertencentes a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública (vide seu artigo 1°);

III - Os prédios em causa foram expropriados, nos termos que constam das respectivas Portarias n° 560/75, de 17/9, e n° 505/76 de 10/8, não à herança, mas aos herdeiros do Dr. UU, obviamente na qualidade de titulares e representantes da herança aberta por seu óbito nos termos do art. 2091º do C. Civil;

IV - Na verdade, a herança não goza de personalidade jurídica - e à data dos factos nem sequer gozava de personalidade judiciária por estarem determinados os herdeiros -, e não se enquadrando o caso sub-judice em nenhum dos artigos 2079° a 2090° do C. Civil, por força do disposto no artigo 2091° do C. Civil "os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros," - e o Acórdão recorrido não teve isso na devida conta -, razão por que as expropriações dos prédios que integravam a herança foram dirigidas contra os Herdeiros do Dr. UU (Vide Portarias acima citadas), portanto, nos termos do artigo 2.091° do Código Civil, contra os 1° a 14° RR. na sua qualidade de Herdeiros e titulares e representantes, na proporção dos seus quinhões hereditários, da Herança e do património hereditário, e que pela mesma razão a titularidade da totalidade da propriedade dos mesmos prédios, por concessão do direito de reserva, tenha sido devolvida e entregue em conjunto aos Herdeiros do Dr. UU (os 1° a 14° RR.) na proporção dos seus quinhões hereditários, e, portanto, na sua qualidade de herdeiros e titulares e representantes, na proporção dos seus quinhões hereditários, da herança aberta por seu óbito e do respectivo património hereditário, ou seja, também nos termos do disposto no artigo 2.091° do C. Civil;

V - Muito embora o art. 13° da Lei n° 109/88, de 26/9, ao abrigo da qual foi concedido o direito de reserva, disponha que " Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos desta Lei, o certo é também que no artigo 14° da mesma Lei se dispõe que " A concessão do direito de reserva determina o reestabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação", o que significa que se, nos termos do disposto no artigo 13° daquela Lei, for devolvida a totalidade da área dos prédios expropriados - como aconteceu no caso sub-judice - o direito de propriedade sobre a totalidade desses prédios é restabelecido nos exactos termos em que existia quando se verificara a expropriação.

VI - Com efeito, tal como se refere no despacho n° 1/89, de 25/1/89, publicado no D.R.,11 série, de 20/2/89, transcrito a fls. 181 por Jorge Alberto Aragão Seia e Manuel da Costa Calvão, in Arrendamento Rural,(1989) em anotação ao artigo 14° da Lei n° 109/88, de 26/9, " ......tudo se passa como se a área de reserva nunca tivesse deixado de ser propriedade do respectivo reservatário, ainda que essa área tivesse sido previamente expropriada .....", o que significa que em relação ao que for objecto de concessão do direito de reserva tudo se passa como se ele nunca tivesse sido expropriado, sendo restabelecido o direito de propriedade nos exactos termos em que existia na data da expropriação como se esta não tivesse sido feita, ocorrendo uma espécie de restauração natural da situação à data em que se verificara a expropriação;

VII - Assim, tendo sido concedida, por direito de reserva, a todos os herdeiros do Dr. UU, em conjunto nessa sua qualidade de herdeiros e na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários, a titularidade do direito de propriedade sobre a totalidade da área dos prédios que, após a morte daquele seu avô paterno, haviam sido expropriados aos seus Herdeiros pelas Portarias acima citadas, tudo se passa como se a totalidade daqueles prédios nunca tivessem sido expropriados e a sua propriedade nunca tivesse deixado de ser dos Herdeiros do Dr. UU, enquanto titulares e representantes da sua herança, na proporção dos seus quinhões hereditários (artigo 2091° do Código Civil) e, por isso, como se nunca os prédios expropriados e depois devolvidos tivessem deixado de integrar o acervo hereditário que eles Réus partilharam entre si;

VIII - Ao contrário do que se sustenta no Acórdão recorrido, no caso sub-judice não foi cada um dos RR. encabeçado num direito novo individual, recebendo cada um uma fracção certa e determinada de cada um dos imóveis expropriados e depois devolvidos e entregues, designadamente dos dois imóveis identificados sob o n° l da conclusão I supra, uma vez que o que resulta da certidão da zona agrária datada de 9/9/1993 que integra o doc. n° 11 junto com a p.i. é que foi devolvida e entregue a titularidade da totalidade - toda a área - dos prédios nela identificados, entre os quais se contam os dois identificados sob o n° 1 da conclusão I, que pertenceram ao Dr. UU, e que a totalidade dos mesmos dois prédios - assim como a totalidade dos outros que também haviam sido expropriados - foi entregue em conjunto a todos os herdeiros deste, nessa sua qualidade de herdeiros e na proporção dos seus quinhões hereditários, ou seja, como representantes do património hereditário do seu falecido avô;

IX - Isto é, no caso sub-judice, porque aos reservatórios, que foram todos os RR., no seu conjunto, enquanto herdeiros do seu falecido avô paterno Dr. UU e na proporção dos seus quinhões hereditários, foi devolvida e entregue a totalidade da área dos prédios que lhes haviam sido expropriados exactamente na mesma qualidade de Herdeiros daquele seu avô paterno, foi restabelecido em relação à totalidade desses prédios o direito de propriedade tal qual o mesmo lhes cabia nas datas das expropriações, ou seja, na qualidade de Herdeiros do seu avô paterno e de titulares e representantes da sua herança, na proporção dos seu quinhões hereditários (art. 2091° do Código Civil), passando, por força disso, tais bens a integrar o acervo hereditário por eles partilhado tal como dele nunca tivessem saído.

X - Da comparação de tal certidão da Zona Agrária de Portalegre de 9/9/1993 que integra o referido Doc. n° 11 com a Portaria n° 560/75, de 17/9, e a Portaria n° 505/76, de 10/8, resulta que há integral coincidência, tanto de área, como de inscrição matricial, entre os bens imóveis por elas expropriados aos Herdeiros de UU e os bens imóveis a eles devolvidos por concessão do direito de reserva, pelo que são exactamente os mesmos os bens que existiam e foram expropriados e os bens que passaram a existir após a atribuição do direito de reserva e que foram devolvidos e entregues aos herdeiros a quem haviam sido expropriados;

XI - Tal restabelecimento do direito de propriedade nos exactos termos em que existia à data da expropriação, como se esta nunca se tivesse verificado, faz com que em relação aos imóveis que haviam sido expropriados pelas Portarias acima citadas, entre os quais se contam os dois imóveis identificados sob o n° 1 da conclusão I, tudo se passe como se nunca o tivessem sido, o que implica que se tenha que se considerar que o seu direito de propriedade foi devolvido aos Herdeiros do Dr. UU nos exactos termos em que existia na sua titularidade à data da expropriação, isto é, enquanto titulares e representantes da sua herança na proporção dos seus quinhões hereditários, nos termos do disposto no art. 2.091° do C. Civil;

XII - E, assim sendo, a propriedade de todos esses prédios regressou na sua totalidade à titularidade dos Herdeiros, em representação da herança e na proporção respectiva dos seus quinhões hereditários, e, por força dessa devolução e entrega aos herdeiros, enquanto tais, nos termos do disposto no artigo 2.091° do C. Civil, reingressou no acervo ou património hereditário, donde fora expropriada, como se dele nunca tivesse sido expropriada e dele saído, tudo se passando como se tais prédios nunca tivessem sido expropriados e saído da herança ou património hereditário do avô paterno dos RR., por estes representada e titulada nos termos do art. 2.091° do C Civil;

XIII - Por força disso passa a ser válida a partilha que todos os RR. deles fizeram como pertencendo ao acervo hereditário daquele seu avô, por tais bens terem deixado de ser alheios na própria data da partilha e tudo se passar como eles do acervo hereditário partilhado nunca tivessem saído, não havendo qualquer obstáculo à convalidação da partilha, já que para que esta se verifique, nos termos do disposto no artigo 2.123° e no artigo 895°, ambos do C. Civil, basta que os bens, que na data em que fora efectuada fossem alheios, regressem ao acervo ou património hereditário, como foi o que aconteceu no caso sub-judice;

XIV - Na verdade, sendo aplicável à partilha de bens alheios à herança, por força do disposto no artigo 2.123° do C. Civil, o regime legal da venda de bens alheios previsto nos artigos 892° e ss. do C. Civil, e, dispondo o artigo 895° do Código Civil que "Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador", este regime aplicado à partilha de bens alheios com as necessárias adaptações por força do disposto no artigo 2.123° do C. Civil implica que, vindo posteriormente por algum modo a reintegrar o ( ou a regressar ao) património ou acervo hereditário imóveis que, pertencendo-lhe na data da abertura da herança, dele não faziam parte na data em que foi feita a sua partilha e que, apesar disso, nesta foram considerados como dele fazendo parte e nela foram partilhados e adjudicados a quaisquer herdeiros para preenchimento parcial dos seus quinhões hereditários, a dita partilha e as adjudicações que nela haviam sido feitas, que eram nulas na data em que foram feitas por integrar bens alheios ao património hereditário, tornam-se por aquele facto - ingresso ou mais propriamente reingresso posterior, como se nunca dele tivessem saído, no património ou acervo hereditário dos bens partilhados que a ele eram alheios - válidas e, por via disso, considera-se validamente transferida para os respectivos herdeiros a quem nela foram adjudicados a propriedade dos ditos imóveis que nela lhes foram adjudicados como pertencendo ao património hereditário, mas que, sendo a ele alheios na data da partilha, vieram por algum modo posteriormente a reingressar nele;

XV - Isto é, a partilha de bens que na data em que foi feita eram alheios e as operações de adjudicação nela feitas, que eram nulas, convalidam-se se esses bens vêm posteriormente a ingressar por qualquer modo no património hereditário que foi partilhado como se eles dele fizessem parte com as mesmas composição e área, o que se verificou indubitavelmente no caso sub-judice, já que os imóveis que pertenciam ao património hereditário do falecido Dr. UU e que, após a abertura da sua herança, dele haviam saído por expropriação dirigida contra os seus herdeiros, e que, apesar disso, foram por estes partilhados e adjudicados como se dele fizessem parte, regressaram por inteiro ao património hereditário donde haviam sido expropriados, titulado e representado em conjunto por todos os RR, na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários (art. 2.091° do C. Civil), tal como se dele nunca tivessem saído;

XVI - E nem se diga, como o faz erroneamente o Acórdão recorrido, que o facto de o património hereditário já ter sido partilhado seria obstáculo a tal convalidação, já que só se pode convalidar o que já estava feito e era nulo, que eram a partilha e as adjudicações que nela foram feitas;

XVII - E tal convalidação da partilha e das operações de adjudicação nela feitas na parte relativa àqueles dois imóveis em causa, que nela haviam sido adjudicados, respectivamente, ao 13° R. e à 14ª R. , bem como na parte relativa aos demais imóveis nela incluídos que haviam sido expropriados e que nela também haviam sido adjudicados àqueles e aos demais RR, faz com que a composição e preenchimento dos quinhões feita no inventário permaneça intocada e que não haja qualquer alteração na composição dos quinhões constantes do mapa da partilha e das tornas nele previstas, pelo que, ao contrário do que se afirma no Acórdão recorrido, não se verifica com a convalidação da partilha a preterição de qualquer herdeiro;

XVIII - E, por força do disposto no art. 895° do C. Civil, a convalidação duma venda de bens alheios e, por isso, também a partilha de bens alheios não depende legalmente da aceitação de qualquer dos intervenientes no acto até aí nulo , bastando para a convalidação operar que por qualquer modo o vendedor adquira o bem até aí alheio ou que o bem até aí alheio ingresse ou reingresse no acervo ou património hereditário que foi partilhado como se ele dele fizesse parte;

XIX - À convalidação de toda a partilha não pode obstar sequer o facto de na contestação os RR. que contestaram a acção - e foram-no apenas os 7ª, 8ª, 9º, 10ª e 11ª RR. - dizerem que jamais aceitaram nem expressa, nem tacitamente a partilha e a adjudicação que teve lugar em 1979, porquanto à data da partilha os pais das citadas RR. podiam em sua representação aceitar heranças e fazer partilhas (vide redacção da al. l) do n° 1 do art. 1889° do C. Civil anterior à que lhe foi dada pelo D. - Lei n° 227/94, de 8/9) e em tais partilhas interveio o tribunal e no processo interveio para salvaguarda do interesse de todos os RR. o M.P., conforme, aliás, consta da respectiva certidão judicial, pelo que tal partilha não tinha que ser aceite expressa ou tacitamente pelas RR. após a sua maioridade, nem elas provaram tê-las impugnado no prazo legal de um ano após a sua maioridade (vide idade das RR. constantes das declarações de cabeça de casal no inventário que constitui o Doc. n° 4 junto com a p.i.) - aliás, a ser com pretendem os RR. contestantes, a partilha teria que ser igualmente nula pelo que respeita aos imóveis que também haviam sido expropriados na data da partilha judicial e que nesta lhes foram também adjudicados a eles, pelo que jamais a partilha poderia ser apenas parcialmente nula como o decidiu o Acórdão recorrido;

XX - Inexiste , por isso, no caso sub-judice qualquer obstáculo legal à convalidação da partilha judicial feita por todos os RR., enquanto herdeiros do seu avô paterno Dr. UU, dos bens que lhes haviam sido expropriados exactamente nessa qualidade de herdeiros de seu falecido avô paterno, e das adjudicações desses mesmos bens por eles também feitas para preenchimento parcial dos seus respectivos quinhões hereditários, convalidação essa que é a única condição para a presente acção proceder;

XXI - O Acórdão recorrido fez uma análise errada dos documentos que integram o Doc. junto com a p.i como Doc. n° 11, designadamente e sobretudo da certidão da Zona Agrária de Portalegre de 9/9/1993, não procedeu ao confronto atento desta certidão com o teor das Portarias n° 560/75, de 17/9, e n° 505/76, de 10/8, que integram este documento, e com a descrição de bens e o mapa da partilha que integram a certidão judicial que constitui o Doc. n° 4 junto com a p.i., e, por isso, deles extraiu conclusões que nenhuma das partes invocou, não teve em conta que a herança não tem personalidade jurídica e nem tinha à data dos factos personalidade judiciária, por estarem determinados os herdeiros, - vide artigo 6° do C.P.C, na redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec-Lei n° 329-A/95, de 12/12, com as alterações do D. - Lei n° 180/96, de 25/9 - e violou o disposto nos arts. 2.091°, 2.123° e 895° do C. Civil , e o disposto no artigo 14° da Lei n° 109/88, de 26/9.

b) - dos restantes recorrentes:

- O Acórdão declarou a nulidade parcial da partilha, por considerar que os bens partilhados, por terem sido expropriados, eram bens alheios;

- No entanto, a venda civil de bens alheios é válida quando as apartes tenham considerado tais bens como bens futuros,

- Ora, as partes consideraram os bens a partilhar, que haviam sido expropriados, como bens futuros, ao declararem que tais bens se encontravam intervencionados e que era provável a sua desintervenção. Ou seja, partilharam tais bens no pressuposto de que iriam ser devolvidos;

- Assim, a partilha é válida, nos termos do art. 893° do C. Civil, aplicável ex vi artigo 2123°, n°l, do mesmo Código;

- A partilha tornou-se eficaz com a restituição dos bens envolvidos, nos termos do artigo 408°, n°2, in fine, do C. Civil;

- Sem conceder, mesmo que a partilha fosse nula, a mesma sempre se convalidaria ipso iure logo que os bens expropriados regressassem à propriedade dos interessados na partilha;

- É este o regime dos artigos 895° e 896°, n°2, do C. Civil, aplicáveis à partilha, ex vi art. 2123°, n°1, do C. Civil;

- Sublinhe-se que a partilha retroage e reporta-se à data da morte do de cujus, a que ocorreu em momento anterior às expropriações e que os bens imóveis restituídos correspondem integralmente aos expropriados;

- Todos os herdeiros conheciam a situação dos bens partilhados, pelo que não podem invocar nulidades uns contra os outros, nos termos do art. 892°, 2ª parte, do C. Civil;

- Em suma, com o devido respeito, o Acórdão aplicou erroneamente os artigos 892° e 286° do C. Civil e violou os arts. 2123°, 893°, 408°, n°2, parte final, 894°, 895° e 892° parte final, todos do C. Civil.

Os recorridos, por sua vez, defenderam a manutenção do julgado no acórdão impugnado, defendendo que a convalidação da partilha é inconciliável com o direito de reserva atribuído a todos os herdeiros e a partilha é parcialmente nula por recair sobre bens não pertencentes à herança.

II -

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

- Na freguesia e concelho de Fronteira existem os seguintes dois prédios:
a) prédio rústico - Herdade do Bispo - cultura arvense, montado de sobro, cultura arvense em sobreiral, montado de azinho, cultura arvense em azinhal, pastagem, oliveiras e leitos de curso de água, com a área de 56,4500 hectares, a confrontar do norte com ZZ, do sul com AA1, nascente com Eng. BB2 e do poente com prédios situados no concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Fronteira sob o art. 31 da secção G;
b) prédio misto - Herdade do Pego do Poio - cultura arvense em azinhal, olival, leitos de cursos de água e oliveira com 91,500 hectares, a parte urbana de rés-do-chão destinada a habitação com área coberta de 173m2, a confrontar do norte com D. CC3, do sul e nascente com Ribeira Grande e do poente Ribeira Grande e prédios da freguesia de Figueira e Barros, concelho de Avis, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fronteira sob o art. 1091 e na matriz cadastral rústica da mesma freguesia sob o art. 3 - Secção F;
- Os imóveis referidos em a) encontravam-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente sob as descrições nº 1880 a fls. 150 do Livro B-5 e nº 54 a fls. 135 verso do Livro B-1S/F;
- Os imóveis referidos em a) pertenciam a UU, que era casado sob o regime da absoluta separação de bens com XX e residia na Rua Sampaio e Pina, nº ..., em Lisboa;
- Os imóveis referidos em a) encontravam-se inscritos nas respectivas matrizes urbana e cadastral rústica em nome do referido UU;
- A aquisição dos referidos imóveis encontrava-se inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, pelas inscrições números 5547, de 23. 12. 1944 e 6015 de 27. 11. 1955, por os haver adquirido por compra (metade indivisa pela primeira inscrição e outra metade indivisa pela segunda inscrição);
- Os referidos imóveis sempre foram sucessivamente utilizados e fruídos durante mais de 20, 30 e 40 anos pelo citado UU e seus ante proprietários, que sucessivamente utilizaram a casa para nela habitar temporariamente e guardar alfaias e produtos agrícolas, procederam à exploração agrícola e pecuária das terras ou as deram de arrendamento, mondaram as árvores e cortaram e venderam a madeira, trataram dos sobreiros e deles extraíram e venderam a cortiça;
- A utilização referida em f) foi feita à vista de toda a gente, sem oposição, reparo ou intromissão de ninguém, com exclusão de outrem, ininterruptamente, ignorando que poderiam lesar direitos de outrem, na convicção e com a intenção de que o faziam em coisa sua;
- UU faleceu no dia 11 de Junho de 1975 no estado de casado com XX, no regime de separação absoluta de bens, sem testamento doação ou disposição de última vontade;
- Os filhos de UU, DD4, UU, GG7, repudiaram a herança de seu pai, tendo sido chamados à herança os seus netos, (1º ao 14º RR.);
- A partilha dos bens do inventariado correu termos nos autos de inventário obrigatório - nº 1772, 1º juízo, 3ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
- Nos autos de inventário referidos em j) procedeu-se, tendo em conta os quinhões hereditários, à partilha e adjudicação dos bens do inventariado DD4;
- Nos autos de inventário referidos em j) foi, em 8 de Março de 1979, proferida sentença com o seguinte teor: "Nestes autos de inventário obrigatório em que é inventariado DD4 e inventariante UU, homologo por sentença a partilha constante do mapa (...) adjudicando aos interessados nele mencionados os respectivos quinhões (...);
- Os imóveis referidos em a) foram descritos nos autos de inventário referidos em j) sob as verbas 432 [assinalado com a)] e 428 (parte urbana) e 433 (parte rústica);
- No âmbito do inventário referido em j) o prédio identificado sob a verba nº 43 foi adjudicado ao 13º Réu, SS e o prédio identificado sob as verbas 428 e 433 à 14ª R., TT;
- As descrições prediais respeitantes aos prédios referidos em a) foram extractadas dos livros onde se encontravam, para fichas, e passaram a estar descritos da forma seguinte:
a) ficha nº 00886/111093, freguesia de Fronteira (anterior descrição nº 1880 a fls. 150 do Livro B-5 (inscrição G-1);
b) ficha nº 00887/111093, freguesia de Fronteira (anterior descrição nº 54 a fls. 135 verso do Livro B.1-5/F (inscrição G-1);
- Por escritura de compra e venda de 11. 8. 1994 foi declarado pelo representante, para o acto, dos 13º e 14º RR., que vende em nome do seu representado SS um prédio rústico denominado "Herdade do Bispo", pelo preço de oito milhões quatrocentos e onze mil e oitocentos escudos e que vende em nome da sua representada TT o prédio misto denominado "Herdade do Pego do Poio", pelo preço de seis milhões quinhentos e setenta mil e dois mil setecentos e trinta e nove e oito mil e quatrocentos escudos;
- Quem figurou como comprador na outorga da escritura referida em q) foi a A., Sociedade por Quotas Empresa-B., hoje denominada, Empresa-A.;
- Quando a A. requereu o registo da aquisição a seu favor dos dois imóveis deparou-se-lhe em cada uma das descrições duas inscrições no registo posteriores à inscrição G-1 a favor de cada um dos vendedores:
a) a inscrição G-2 relativa à aquisição de cada imóvel pelo Estado por expropriação;
b) a inscrição G-3 relativa à aquisição de cada imóvel a favor de todos os RR. Enquanto herdeiros do falecido UU na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários nessa herança, por força das reservas de propriedade atribuídas nos termos da Lei nº 109/88 de 26. 9;
- O registo da aquisição da A. foi lavrado provisório por dúvidas e a ajudante substituta legal da Conservadora do Registo Predial, depois de gorada a conferência de interessados que convocou, propôs acção tendente à rectificação da ordem das inscrições registadas em relação a cada uma das descrições para que a ordem das inscrições G-1, G-2 e G-3 fosse alterada para que as inscrições G-2 e G-3 precedessem por essa ordem a inscrição G-1, após o que se seguiria a inscrição G-4 a favor da A., por compra;
- A acção referida em u) foi julgada improcedente pelo STJ que considerou a inscrição G-1 nula por violação do trato sucessivo;
- Em 4 de Setembro de 1975 (data da publicação da Portaria nº 560/75 de 10 de Agosto no DR nº 215 de 17 de Setembro de 1975) os prédios referidos em a) foram declarados expropriados ao abrigo do Decreto-Lei nº 406-A/75 de 29 de Julho, aos herdeiros do Dr. UU;
- Por despachos de 4. 9. 1989 e de 28. 10. 1992 do Ministério da Agricultura e Pescas e Alimentação foram devolvidos os dois prédios identificados em a);
- Pela inscrição G-3 - ap. 02/030594, relativamente aos nºs 00886 e 00887 (dois prédios identificados em a) foi registada a aquisição a favor de todos os RR., por reserva de propriedade;
- Aquando da celebração da escritura referida em q) foi exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Fronteira de teor das descrições prediais 00886 e 00887 da freguesia de Fronteira e inscrições em vigor, onde figuravam apenas as inscrições G-1 a favor de cada um dos respectivos vendedores.


III -

Quid iuris?

É colocada à nossa consideração pelos recorrentes a questão de saber se com a atribuição do direito de reserva é ou não restabelecido o direito de propriedade sobre os bens que foram objecto de expropriação, nos exactos termos em que o mesmo existia na titularidade de quem os detinha à data da expropriação.
A nosso ver, a sorte da lide está mais dependente da solução que vier a ser dada à validade da partilha do que propriamente à natureza jurídica do direito de reserva.
Na verdade, o verdadeiro problema aqui a resolver passa pela consideração da validade ou nulidade da partilha: saber o sentido da mesma, passa, ao cabo e ao resto, pela interpretação do negócio jurídico de partilha dos bens que foram da herança deixada por Dr. UU.
As instâncias entenderam que, por via da expropriação a que foram sujeitos as herdades do Bispo e Pego do Poio, deixaram as mesmas de fazer parte da herança aberta por óbito de UU e que quando elas foram devolvidas pelo Estado, na sequência da atribuição do direito de reserva surgiu um direito novo, ora encabeçado em cada um dos herdeiros do de cuius e na proporção dos respectivos quinhões.
A única diferença entre os julgados é que a 1ª Instância entendeu que a nulidade da partilha era total e a Relação de Évora defendeu a sua parcial nulidade.
Mas, tanto uma como outra, acabaram por indeferir a pretensão dos recorrentes em ver convalidada a partilha.
Estará a razão do lado do acórdão impugnado?
Vejamos.

Afigura-se-nos importante salientar, desde já, que a "expropriação" em causa foi contemplada pelo D.-L. 406-A/75 e nada tem a ver com a figura da expropriação por utilidade pública, tal como ela nos surge actualmente não só com foros de consagração no lei constitucional, como também na lei ordinária (prova evidente do que se diz, é a expressa referência nos art. 25º e ss. da Lei 109/88 ao processo como as expropriações passariam a ser concretizadas, de acordo com o Código de Expropriações e com a declaração de utilidade pública a ser declarada pelo Ministro da Agricultura).

Isto mesmo se pode concluir do Ac. da Relação de Évora de 25 de Setembro de 2000 - relatado por Des. Maria Laura Leonardo -, proferido no processo nº 716/03, referindo-se ao direito de reserva ..."cujo exercício tem assento no cap. I V da Lei 406-A/75 e depois no art. 25º da Lei 77/77 e veio a ser regulamentado pelo D.-L. nº 81/78, de 29 de Setembro", e "é legalmente definido como um direito de propriedade sobre a área de reserva .... estabelecendo a Lei nº 108/88, no seu art. 14º, que a concessão de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação".
E não deixou de salientar, em abono da tese defendida, que o Ac. do STA de 11.10.84, "já se pronunciara no sentido de que, quando a expropriação antecedesse cronologicamente o exercício do direito de reserva (...) teria que considerar-se que a área de reserva fora expropriada sob condição resolutiva, de sorte que «exercido o direito de reserva e reconhecido este pelo Estado, a eficácia retroactiva da condição levaria a que o interessado nunca tivesse perdido a qualidade de proprietário».

Ainda neste preciso enquadramento, entendemos ser pertinente citar o Ac. do STA de 26.10.93, que doutrinou o seguinte:
"Os adquirentes por compra, posterior a 25 de Abril de 1974, de áreas de prédios expropriáveis nos termos do DL 406-A/75 tinham a eficácia do respectivo negócio condicionada à «conditio juris» prevista no art. 15º do referido diploma e na disposição paralela do art. 24º da Lei 77/77, de 09-29".

Também o Ac. do STJ, de 17.02.2000, proferido no processo 99 B1101, doutrinou que "a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade tal como existia à data da expropriação" (Rel. Dionísio Correia).

Ou seja, não se pode falar aqui, nas expropriações que tiveram lugar ao abrigo do D.-L. 406-A/75 em extinção do direito de propriedade em relação ao "expropriado" e no surgimento de um direito no em relação ao Estado expropriante, como se verifica nas expropriações que se fazem tendo por base as disposições dos Códigos das Expropriações, a coberto do disposto no art. 62º da Constituição.
Nestas, sim, o beneficiário, desde que respeite o fim, adquire a título originário, ex novo, um direito sobre a coisa expropriada e, consequentemente, isso provoca a extinção do direito anterior.
Se o regime fosse o mesmo, não faria sentido, falar em restabelecimento do direito de propriedade a respeito da atribuição do direito de reserva.

Antes de entrarmos directamente na apreciação das questões jurídicas propriamente ditas, importa destacar o seguinte:
- As herdades foram objecto de expropriação por parte do Estado em 04 de Setembro de 1975, depois do óbito do seu titular, e acabaram por ser devolvidas em 04 de Setembro de 1989 e 28 de Outubro de 1992;
- Os bens imóveis que são a causa da presente acção fizeram parte do património de Dr. UU e foram expropriados pelo Estado pouco tempo após a sua morte, por força da Portaria 560/75 e ao abrigo do D.-L. 406/A/75, de 29 de Julho;
- Os filhos do falecido renunciaram à herança do pai, facto que veio a determinar inventário obrigatório que correu termos no tribunal cível de Lisboa e com vista à partilha dos respectivos bens entre os netos,
- Em resultado do acordado em conferência de interessados, os ditos prédios foram adjudicados aos RR. SS e TT;
- Esses mesmos bens foram, posteriormente, vendidos à A.;
- Já depois da venda de tais imóveis, por força do despacho de 28 de Outubro de 1992 do Ministro da Agricultura, proferido ao abrigo da Lei de Bases da Reforma Agrária nº 109/88, de 26 de Setembro, foram os mesmos devolvidos e na totalidade aos herdeiros do falecido Dr. UU e na proporção dos respectivos quinhões.
Da análise dos documentos juntos e que serviram (em parte) para que as instâncias tirassem as ilações que tiraram, resulta que foi tido em conta na partilha o facto de os bens em causa terem sido objecto de expropriação.
Há, pois, que retirar do documento referido todas as consequências, o mesmo é dizer retratar aqui a agora tudo o que foi decidido e sobretudo como foi decidido.
E, nesta perspectiva, interessa, para além dos pontos referidos e acolhidos pelas instâncias, tomar em devida consideração que na acta da conferência de interessados ficou a constar que se tratava de "uma herança cujos bens não se encontram na posse dos interessados ou seus representantes legais, mas sim ocupados, por se situarem na área de intervenção da reforma agrária e, consequentemente, dependente de uma provável desintervenção e provável entrega aos interessados nos autos, com as inevitáveis perdas nomeadamente quanto às verbas compostas por gado, cereais e alfaias agrícolas que por serem volumosas vão alterar substancialmente a actual partilha".
E, ainda, que foi requerida a dispensa de tornas, "atentas as razões expostas pelos representantes legais dos menores interessados nos autos e dado que tal depósito em nada vinha a beneficiar os ditos menores", o que foi acolhido pelo MºPº.
Entendemos que este dado assume importância decisiva para a sorte da lide e não percebemos a razão pela qual as instâncias o não tomaram em consideração, sobretudo a Relação de Évora, malgrado as partes recorrentes terem sublinhado isso mesmo nas respectivas alegações.
É que do que ora foi sublinhado como tendo sido considerado em sede de inventário se conclui que os interessados - todos eles - ficaram cientes que alguns dos bens (concretamente os que aqui estão em causa) se encontravam intervencionados, mas isso não foi impedimento a que fossem considerados e fossem mesmo adjudicados aos RR. SS e TT: no negócio jurídico da partilha, todos os outorgantes, por si ou por intermédio dos respectivos representantes, ao partilharem os bens da herança de Dr. UU, tiveram consciência de que ficaram envolvidos na mesma certos bens que, então, por via de "expropriação", a ela não pertenciam.
Apesar disso, a partilha concretizou-se e os bens expropriados foram até adjudicados aos herdeiros SS e TT.
Temos, pois, que ter como assente que todos os RR., na sua qualidade de herdeiros do falecido UU, tomaram em devida conta a situação em que as ditas herdades se encontravam à data da partilha, isto é, que se encontravam intervencionadas.
Ademais, tratou-se de um processo de inventário obrigatório, onde os RR. então menores, para além de estarem devidamente representados pelos seus curadores, tinham como protector máximo o MºPº: todos tinham disso consciência e tanto assim que o depósito de tornas foi dispensado, precisamente tendo em conta a situação dos bens aqui em causa ("se situarem na área de intervenção da reforma agrária., ..., e dependentes de uma provável desintervenção").
A consideração deste facto permite-nos dizer que, no acto de partilha, os interessados - todos eles - tiveram em consideração que estavam a partilhar alguns bens que não faziam, naquele momento, parte do acervo hereditário deixado pelo avô, Dr. UU.
Ou seja, eles acordaram na partilha sabendo perfeitamente que as herdades do Bispo e do Pego do Poio, outrora pertencentes ao património de seu avô, o inventariante, tinham sido intervencionadas, já depois da morte dele, mas, mesmo assim, não deixaram de ter a expectativa de que tais bens, mais dia menos dia, regressariam à titularidade dos legítimos sucessores.
É este o sentido que se colhe da acta de conferência de interessados - "...trata-se de uma herança cujos bens não se encontram na posse dos interessados ou seus representantes legais, mas sim ocupados, por se situarem na área de intervenção da reforma agrária e, consequentemente, dependente de uma provável desintervenção e provável entrega aos interessados nos autos".
E tal entendimento sai perfeitamente reforçado pelo disposto no art. 236º e ss.: o acordo firmado em inventário, traduzido na conferência de interessados só pode ter o sentido que acaba de ser dado.
Com efeito, qualquer declaratário normal, colocado na posição em que se encontravam os herdeiros no momento de dar aos bens deixados o destino devido, ou seja, no momento da adjudicação, não podiam deixar de considerar que as ditas herdadas, uma vez desintervencionadas, passariam a ser da propriedade dos RR. SS e TT.
É este, pois, o sentido que a acta da conferência de interessados espelha e que, a nosso ver, traduz a verdadeira realidade.
Este é, aliás, o resultado a que o respeito pelo princípio da equivalência nos obriga: o equilíbrio entre os herdeiros do falecido Dr. UU só ficará concertado se os bens objecto de reserva forem definitivamente atribuídos aos RR. SS e TT.

Os bens em causa acabaram por ser restituídos a quem foram subtraídos, ou seja, a todos os herdeiros.
Foram "expropriados" aos herdeiros de Dr. UU, por força das portarias 560/75 e 505/76, com apoio no D.-L. 406-A/75, de 29 de Julho, concretamente no seu art. 8º.
Não foi, pois, a herança de Dr. UU que foi expropriada, mas sim os herdeiros: assim se compreende que, nos termos do art. 14º do D.-L. 109/88, de 26 de Setembro, os mesmo bens tivessem sido devolvidos aos herdeiros, ou seja, a quem o Estado retirou o domínio sobre os mesmos (note-se que este último diploma já prevê a expropriação de "duas ou mais pessoas em contitularidade, em comunhão ou herança indivisa" - cfr. al. b) do art. 11º).
E, nesse sentido, o referido art. 14º fala expressamente em "reestabelecimento do respectivo direito de propriedade", o que significa que tudo se passa como se nada tivesse acontecido.
Com a concessão do direito de reserva, o direito de propriedade retoma a titularidade de quem foi desapossado, ou seja, o direito "volta"à titularidade da pessoa a quem os bens foram retirados, e tudo como se o que aconteceu não tivesse acontecido.
É precisamente este o sentido que o despacho nº 1/89, de 25 de Janeiro, publicado no D.R., II série, atribuiu ao intitulado "direito de reserva" quando refere que "em sede de indemnizações tudo se passa como se na área da reserva nunca tivesse deixado de ser propriedade do respectivo reservatário, ainda que essa área tivesse sido previamente expropriada e só num momento posterior objecto de demarcação de reserva; o legislador, aliás, foi claro nesta matéria, ao estabelecer, na nova lei de Bases da Reforma Agrária (Lei nº 109/88), que o direito de reserva é o restabelecimento do direito de propriedade sobre uma determinada área" (aplicável à comercialização da cortiça).
E esse foi precisamente o sentido que o Ministro da Agricultura alcançou ao exarar o despacho 36/88/EST/AGR., in D.R., II Série:
...2 - Em sede de indemnizações decorrentes de aplicação de medidas de reforma agrária, tudo se passa como se a área de reserva nunca tivesse deixado de ser propriedade do respectivo reservatário, ainda que essa área tivesse sido previamente expropriada e só num momento posterior objecto de demarcação de reserva.
.....
5 - Esta conclusão, de resto, decorre da própria garantia, constitucionalmente consagrada, do direito à propriedade privada (art.62º da Constituição), e de, concomitantemente, a nossa lei fundamental admitir apenas como única excepção ao princípio de que toda a expropriação corresponde uma indemnização, o caso de abandono injustificado dos meios de produção (v. art. 87º da Constituição)".
E também entendemos ser este o alcance do nº 2 do art. 3º do D.-L. 74/89, de 3 de Março, introduzido pelo D.L. 5/90, de 3 de Janeiro, ao dizer que "os titulares das áreas de reserva serão indemnizados pela privação temporária dos rendimentos, nos termos do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio".
Ou seja, é o próprio legislador que reconhece a temporalidade das expropriações levadas a cabo ao abrigo do D. - L. 406-A/75 e, tanto assim, que, ao definir o chamado "direito de reserva" reconhece que o direito de propriedade "retirado" ao expropriado, a ele volta com toda a sua pujança.

Saídas as ditas herdades das mãos dos herdeiros de Dr. UU, às mesmas voltaram por força da atribuição do direito de reserva.
A eles e não à herança que não foi expropriada.
A eles porque foram eles, como não podia deixar de ser, a impulsionar o respectivo processo, como resulta do art. 33º da citada Lei 109/88.
E, por isso mesmo, as herdades foram, após a atribuição do direito de reserva, inscritas em nome de todos os herdeiros, em obediência ao nº 3 do art. 14º do supra citado diploma legal.
Só que eles tinham já procedido à partilha dos bens de seu falecido avô e tinham tomado em devida consideração que, alguns bens que foram dele pertença, não estavam na herança, estavam antes nas mãos do Estado, muito embora não tivessem perdido a esperança de "regresso" dos mesmos.

A partilha dos bens é um negócio certificativo que se destina a tornar certa uma situação anterior: cada um dos herdeiros já tinha, então, direito a uma quota ideal da herança antes da realização da mesma; através da partilha, esse direito concretiza-se em bens certos e determinados (vide Artur Marques e Hélder Rui Leitão, in Direito das Sucessões, segundo as prelecções do Senhor Doutor Pereira Coelho, 4ª edição -, pág. 248).
Daí o sentido do art. 2119º do C. Civil - "feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos".
No caso em análise, a partilha teve lugar em processo de inventário, então obrigatório por mor da idade de alguns dos co-herdeiros.
No processo de inventário coexistem duas fases, uma declarativa e outra executiva, prevalecendo aquela sobre esta. "Antes de se fazer a distribuição dos bens pelos interessados há-de proceder-se à declaração do respectivo direito e as questões que lhe são inerentes consideram-se próprias do processo de declaração" (vide José António Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume I - 4ª edição -, pág. 43).
No processo de partilha por óbito de Dr. UU, os interessados, todos eles (por si ou através dos seus legais representantes), declararam que as herdades em causa não faziam então parte da herança, mas isso não obstou a que as mesmas, com o beneplácito do MºPº, fossem adjudicadas aos herdeiros SS e TT.

Como em qualquer negócio jurídico, também no negócio concreto da partilha, as partes intervenientes devem agir de boa fé, tal como o exigem os arts. 227º e 762º, nº 2 do C. Civil.
Os interessados na partilha, por si ou pelos seus representantes legais, "negociaram" a partilha da herança de seu avô, cientes que da mesma não faziam, então, parte certos bens.
Mas, mesmo assim, concretizaram em direitos as expectativas que tinham por força do óbito de seu avô e por renúncia dos respectivos pais.
Regressados os bens às suas mãos (já ficou dito que era a eles que os bens teriam de ser endossados pelo Estado já que foi a eles que os mesmos foram retirados e não à herança), cumpria a todos eles honrar o que ficou determinado na partilha, o que significa que as herdades em causa, adjudicadas aos herdeiros SS e TT, passaram, finalmente, para estes.
Da mesma forma, caso os ditos bens nunca mais tivessem regressado, por via da atribuição do direito de reserva, mas antes se o expropriante Estado tivesse concretizado as indemnizações competentes, as importâncias correspondentes não poderiam senão deixar de ser entregues aos herdeiros adjudicatários.
Podemos, assim, dizer que os interessados na partilha acabaram por partilhar bens futuros e isto na perspectiva de que os mesmos acabariam por "regressar".
Foi o que aconteceu: caídos estamos, assim, na previsão do art. 880º do C. Civil.
Segundo o art. 211º do mesmo diploma legal, "são coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou que este não tem direito ao tempo da declaração".
"A compra e venda de bens futuros na perspectiva de alheia não se confunde com a venda de bens alheios, regulada nos arts. 892º e ss. C.C., em que a falta de legitimidade não foi tida em conta pelo comprador" - Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações (Parte Especial) - 2ª edição -, pág. 61.
Também Pires de Lima e Antunes Varela nos esclarecem sobre o alcance da distinção:
"...para que a coisa seja havida como futura, é necessário que o contrato se realize na perspectiva (suposição) de que ela vem a entrar no património do alienante ... - emptio rei speratae. Se falta esse pressuposto negocial, e se a coisa alienada pertence a terceiro, a venda é de coisa alheia e não de coisa futura" (in Código Civil Anotado, Volume II - 2ª edição -, pág. 174).

Concretizado o direito de reserva em relação aos bens que outrora foram expropriados ao abrigo do D.-L. 406-A/75, e tendo os mesmos sido adjudicados aos herdeiros SS e TT, sendo certo que todos os outros herdeiros estavam cientes da posição em que estes ficaram (e tanto assim que até foram prescindidos os respectivos depósitos de tornas), e estes, por sua vez, tendo já vendidos tais bens à A.: então, foi chegada a hora de a transferência das herdades se concretizar na sua esfera jurídica, por força do nº 2 do art. 408º do C. Civil.

Teremos, assim, de concluir pela não aplicação do art. 2123º do C. Civil ao caso sub iudice, pelo que a partilha, ao contrário do que decidiram as instâncias, não está ferida de nulidade, seja ela parcial ou total: ela é perfeitamente válida.
E, como válida, consolidou-se definitivamente no A. o direito de propriedade sobre as herdades que comprou aos herdeiros delas adjudicatários.

Não aceitar assim as coisas é, salvo o devido respeito por opinião contrária, não honrar os compromissos assumidos, no fundo, agir em transgressão aos princípios da boa fé.
Não permitir que os bens que foram objecto de direito de reserva fossem entregues aos herdeiros adjudicatários dos mesmos, com o argumento formal que o mesmo tinha sido atribuído a todos, seria permitir que os herdeiros contestantes, vissem consagrada uma solução que teria foros de flagrante injustiça, porque fundada em violação dos mais elementares princípios da boa fé, id est, do honeste agere, do dever de agir como pessoas de bem.
Não podemos, sob pena de grave injustiça, dar guarida a uma tal solução.
Na verdade, se os ventos da História não tivessem mudado, como mudaram, que posição assumiriam os co-herdeiros de Dr. UU em face das verbas adjudicadas pelos interessados SS e TT?
Estariam dispostos a abdicarem das parcelas que constituíram os seus quinhões, face ao facto de aqueles interessados terem ficado com as mãos cheias de nada?
É claro que isso não seria justo, também.
E não o seria porque na concretização da partilha, cada uma das partes assumiu a sua álea: não era justo que, passados tempos, houvesse reposição só porque os acontecimentos determinaram situações diferentes.
Isso, bem vistas as coisas, sempre acontece em partilhas: quantas vezes, os que aparentemente ficam melhor, acabam por ficar, por força disto ou daquilo, em situação pior que os outros.

Teremos, desta forma, de concluir que à A. não assiste qualquer direito à convalidação da partilha que teve lugar por óbito de Dr. UU pela singela razão que a mesma é perfeitamente válida.
Isso não impede que lhe seja reconhecida razão na lide: o que ela queria era simplesmente que a sua aquisição pudesse ser válida e definitivamente inscrita na Conservatória de Registo Predial de Fronteira, com base na escritura de compra e venda outorgada com os RR. SS e TT, e na sequência das inscrições destes.

Mas, não deixamos de legitimar uma outra maneira de ver as coisas.
Numa interpretação puramente literal, poder-se-á defender que os interessados, ao permitirem que fossem partilhados os bens que, então, estavam nas mãos do Estado, partilharam bens alheios.
A ter-se este entendimento como certo, caídos estamos na previsão do nº 1 do art. 2123º do C. Civil: a partilha será nula na parte relativa às herdades adjudicadas aos RR, SS e TT, mas, por força do regresso dos mesmos ao ponto de onde saíram, dá-se a convalidação do negócio, ut art. 895º do C. Civil.

Como quer que seja, só a "validação" da partilha se nos afigura como solução justa à luz da consagração dos princípios da boa fé.
Se os ventos da História não tivessem mudado, os RR. SS e TT estariam a esta hora com nada e os outros herdeiros, que não correram riscos alguns, estariam sossegados com os bens que herdaram do falecido Dr. UU.
Bem vistas as coisas, sendo nós a vê-las bem, aqueles seriam deserdados pura e simplesmente, em situação totalmente oposta à dos demais co-herdeiros.
Seria isto justo?
Claro que não.


IV -

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento das revistas, revogar o acórdão da Relação de Évora e, consequentemente, julgar a acção procedente na parte em que peticionou que a partilha por óbito de Dr. UU fosse julgada válida por forma a que sua aquisição das parcelas adjudicadas pelos RR. SS e TT possa ser válida e definitivamente inscrita na Conservatória de Registo Predial de Fronteira a seu favor e, depois, ela as possa inscrever em seu nome com base na escritura de compra e venda com aqueles mesmos RR. outorgada.

Custas aqui e nas instâncias pelos RR. contestantes.


Lisboa, 27 de Abril de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro (com posição revista)