Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE RESERVA VALIDADE PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ200604270008331 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA, | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | - Não se pode falar nas expropriações que tiveram lugar ao abrigo do D.-L. 406-A/75 em extinção do direito de propriedade em relação ao "expropriado" e no surgimento de um direito no em relação ao Estado expropriante, como se verifica nas expropriações que se fazem tendo por base as disposições dos Códigos das Expropriações, a coberto do disposto no art. 62º da Constituição. Nestas, sim, o beneficiário, desde que respeite o fim, adquire a título originário, ex novo, um direito sobre a coisa expropriada e, consequentemente, isso provoca a extinção do direito anterior. Se o regime fosse o mesmo, não faria sentido, falar em restabelecimento do direito de propriedade a respeito da atribuição do direito de reserva. - É válida a partilha judicial a que houve lugar em inventário obrigatório e na qual a dois dos interessados foram adjudicadas verbas que, entretanto, tinham sido objecto de expropriação pelo Estado ao abrigo do D.-L. 406-A/75. Devolvidos pelo Estado aos herdeiros, esses mesmos bens, a tais herdeiros adjudicatários dos mesmos passarão a pertencer por força da validade da partilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A. intentou, no tribunal judicial de Fronteira, acção ordinária contra AA; BB e mulher CC; DD; EE, casada com FF; GG, casado com HH; II, casada com JJ; KK, casada com LL; MM, casada com NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; e Conservatória do Registo Predial de Fronteira, pedindo que - as inscrições G-1 às actuais descrições 00886 e 00887 de Fronteira sejam nulas, por os actos em que se fundam serem nulos nas datas em que foram praticados; - por concessão do direito de reserva - requerido em conjunto pelos 1º a 14º RR., enquanto herdeiros de seu avô paterno Dr. UU e, por isso, enquanto legítimos titulares e representantes em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, da herança aberta por seu óbito - dos dois imóveis identificados no artigo 1º - expropriados pelo Estado após o óbito do autor da herança e enquanto eles dessa sua herança faziam parte integrante e, por isso, expropriados à herança, representada por todos os seus herdeiros na proporção dos seus quinhões hereditários - foi restabelecido o direito de propriedade sobre tais imóveis nos exactos termos em que o mesmo existia na data da sua expropriação e, por isso, na titularidade de quem o detinha na data da expropriação - a herança do falecido Dr. UU representada por todos os seus herdeiros, na proporção dos seus quinhões hereditários; - tal restabelecimento do direito de propriedade fez assim regressar os dois imóveis à herança donde haviam sido expropriados e que sempre foi e só poderia ser representada activa e passivamente em conjunto por todos os 1º a 14º RR., enquanto únicos e universais herdeiros do autor da herança, e por isso, únicos titulares e legítimos representantes desta, em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, tendo-lhe o direito de reserva sido concedido em conjunto nesses termos e qualidade e os dois prédios em causa sido entregues a todos na sua totalidade em 22. 4. 1993; - tal restabelecimento do direito de propriedade daqueles imóveis na herança provocou a convalidação da partilha daquela herança e da adjudicação nela feita daqueles imóveis aos 13º e 14º RR. efectuadas no inventário judicial identificado nos artigos 13º a 18º supra e nele homologadas e julgadas válidas por sentença de 8. 3. 1979, devidamente transitada em julgado, partilha e adjudicação essas que até então eram nulas por à data os dois imóveis não fazerem parte da herança e serem alheios por a sua propriedade ter sido dela excluída através de expropriação decretada pelo Estado após o óbito do inventariado; - plenamente convalidada a partilha da herança do falecido Dr. UU efectuada no citado inventário judicial e a adjudicação feita no mesmo inventário a cada um dos 13º e 14º RR. dos dois respectivos imóveis identificados no artigo 1º supra, para que com base em tal convolidação judicialmente declarada, a sua aquisição possa ser válida e definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fronteira a favor de cada um dos 13º e 14º RR., respectivamente, após as actuais inscrições G-3 das descrições 00886 e 00887/Fronteira e, depois, a A. possa fazer inscrever definitivamente a seu favor a aquisição daqueles mesmo imóveis com base na escritura de compra e venda com aqueles mesmos RR. outorgada; - se ordenar o cancelamento de todos os registos de actos que, porventura, possam entretanto ter sido efectuados que contrariem a convolidação acima referida e a subsequente compra celebrada pela A.. Em suma, alegou que: - as herdades do Bispo e do Pego do Poio, da freguesia de Fronteira pertenciam a Dr. UU, o qual faleceu no dia 11 de Junho de 1975; - por força da sentença homologatória das partilhas e da adjudicação de bens proferida a 8. 3. 79 e devidamente transitada em julgado, passaram a ser os 13º e 14º RR., SS e TT os legítimos donos dos imóveis que nelas respectivamente lhes foram adjudicados, e como tal cada um deles fez inscrever a sua aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fronteira; - por escritura de 11. 8. 1994, lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Tomar a fls. 19 a 22 verso do Livro 296 - C, os 13º e 14º RR. procederam à venda daqueles seus imóveis; - quando da celebração da escritura foi exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Fronteira de teor das descrições prediais 00886 e 00887 da freguesia de Fronteira e inscrições em vigor, onde figuravam apenas as inscrições G-1 a favor de cada um dos respectivos vendedores; - quando requereu o registo de aquisição a seu favor daqueles dois imóveis depararam-se-lhe em cada uma das descrições dois registos posteriores à inscrição G-1, a inscrição G-2 relativa à aquisição de cada imóvel pelo Estado por expropriação e a inscrição G-3 relativa à reaquisição de cada imóvel a favor de todos os RR. enquanto herdeiros do falecido UU na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários nessa herança, por força das reservas atribuídas nos termos da Lei nº 109/88 de 26 de Setembro. Apenas contestaram os RR. KK, MM, OO, PP e QQ, defendendo que partilharam bens que não integravam o património hereditário do seu avô paterno, concretamente os prédios identificados no art. 1º da petição, porque tinham sido expropriados pelo Estado, e, como assim, a partilha é nula, sendo que os bens só voltaram à titularidade dos RR., nas proporções constantes da inscrição G-3, o que torna impossível a convalidação da partilha na medida em que é inconciliável com a concessão do direito de reserva de propriedade atribuído a todos os herdeiros. "AA". replicou, sublinhando que todos os herdeiros do falecido procederam à partilha da herança deste e como se dela continuassem a fazer parte os imóveis que após a morte do autor da herança dela vieram a ser expropriados pelo Estado e que, posteriormente, a ela vieram a retornar por força da concessão do direito de reserva em conjunto a todos os herdeiros ma proporção dos seus quinhões hereditários. Mais alegou que todos os herdeiros do falecido, incluindo as Rés ora contestantes, então representadas pelo seu pai VV, partilharam a herança do seu avô como se dela fizessem parte os imóveis que após a morte dele foram expropriados, tendo tido em conta os seus valores para o cálculo dos quinhões hereditários de cada um e preenchendo com eles os quinhões hereditários de alguns herdeiros. No saneador, a R. Conservatória foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária. A acção seguiu para julgamento e, após o mesmo, veio a ser julgada improcedente. Com esta decisão não se conformou a A. e os RR. AA, BB, HH, EE, GG e II, mas sem êxito. Novamente inconformados, estas partes pediram revista, tendo, para tanto, apresentado as respectivas alegações que concluíram do seguinte modo: a) da A - I - São os seguintes os dados da questão que esse Tribunal terá que ter em conta na decisão do presente recurso: l- Dr. UU, casado sob o regime da separação absoluta de bens com XX, era dono, além de outros, dos seguintes imóveis, que se encontravam inscritos na respectiva matriz em seu nome: a) Prédio rústico - Herdade do Bispo - cultura arvense, montado de sobro, cultura arvense em sobreiral, moutado de azinho, cultura arvense em azinhal, pastagem, oliveiras e leitos de curso de água, com a área de 56,4500 hectares, confrontando do norte com ZZ, do sul com AA1, do nascente com Eng° BB2 e do poente com prédios situados no concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Fronteira sob o artigo 31 da secção G; b) Prédio misto - Herdade Pego do Poio - cultura arvense em azinhal, olival, leitos de curso de água e oliveiras, com a área de 91,5000 hectares: a parte urbana de rés-do-chão, destinada a habitação com a área coberta de 173 m2, a confrontar do norte com D. CC3, do sul e nascente com Ribeira Grande e do poente com Ribeira Grande e prédios da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fronteira sob o artigo 1091 e na matriz cadastral rústica da mesma freguesia sob o artigo 3 -Secção F; 2 - Os ditos imóveis encontravam-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente, sob as descrições n° 1880, a fls. 150 do livro B-5, e n° 54, a fls. 135 verso do livro B l-S/F, e a sua aquisição encontrava-se ali inscrita a favor do dito Pr. UU pelas inscrições n° 5547, de 23/11/1944, e n° 6915, de 2/11/1955, por os haver comprado por compra (1/2 indivisa pela 1ª inscrição e a outra ½ indivisa pela 2ª inscrição); 3 - O referido Dr. UU faleceu no dia 11 de Junho de 1975, no estado de casado sob o regime de separação absoluta de bens com XX, sem testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como seus sucessores os seus seguintes únicos filhos, todos legítimos: - DD4, casado sob o regime da separação de bens com EE5 ; - VV, casado sob o regime de separação de bens com FF6; - GG7, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com HH8; 4 - Estes seus três únicos filhos, que lhe sucederiam nos termos da redacção em vigor do artigo 2.133° do C. Civil, repudiaram a herança, pelo que, por força do disposto nos artigos 2062° e 2039° do C. Civil, passaram a ser herdeiros do entretanto falecido Dr. UU e, por isso, os titulares e representantes da sua herança indivisa os seus netos, filhos dos seus três filhos: - os 1° a 6° RR. (EE, GG, II, BB, DD e AA), filhos do filho DD4, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:6=) 1/18 da herança; - os 7° a 11° RR. (KK, MM, OO, PP e QQ), filhos do filho VV, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:5=) 1/15 da herança; - os 12° a 14° RR. (RR, SS e TT), filhos do filho GG7, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:3=) 1/9 da herança; 5 - Aliás, como únicos e legítimos herdeiros de seu avô paterno Dr. UU, e únicos titulares e legítimos representantes da sua herança, na proporção dos seus quinhões hereditários, foram os 1° a 14° Réus julgados habilitados no inventário obrigatório a que se procedeu por óbito do seu avô paterno Dr. UU, o qual correu seus termos pela 3ª Secção do 1° Juízo Cível da Comarca de Lisboa sob o número 1772 do ano de 1977 e se acha arquivado na Secretaria Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa sob a ficha 668613; 6 - Da herança aberta por óbito do falecido Dr. UU, que se finou em 11/6/2005, faziam parte, além de outros que constam da descrição de bens que aqui se dá como reproduzida do inventário identificado no número anterior e que integra a certidão deste extraída junta com a p.i. sob doc. n° 4, os dois imóveis identificados em 1; 7- No inventário a que se procedeu por óbito do falecido Dr. UU, devidamente identificado no número 5 anterior, todos os seus herdeiros, ou seja, os 1° a 14° RR, procederam entre si, tendo em conta os respectivos quinhões hereditários de cada um, à partilha, preenchimento dos quinhões e adjudicações dos bens que integravam o património hereditário do seu avô paterno, tendo as partilhas sido por eles efectuadas e nos termos em que o foram e as adjudicações de bens nela efectuadas sido homologadas e julgadas válidas por sentença de 8/3/1979, devidamente transitada em julgado, do seguinte teor: " Nestes autos de inventário obrigatório em que é inventariado DD4 e inventariante VV, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls..., adjudicando aos interessados nele mencionados os respectivos quinhões"; 8 - No dito inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito do seu avô paterno Dr. UU por todos os 1° a 14° RR., enquanto herdeiros, foram considerados como pertencendo à herança e, por isso, como tal foram descritos no inventário, para além dos outros que constam das verbas n°s 415 a 435 da descrição, os dois imóveis acima identificados sob o número um, os quais foram descritos no inventário sob as verbas n°s 432 (o primeiro) e 428 (a parte urbana do 2°) e 433 (a parte rústica do 2°). 9 - No mesmo inventário judicial foram todos os bens da herança, incluindo todos os imóveis descritos sob as verbas números 415 a 439 da descrição do inventário, e, por isso, também os dois imóveis identificados sob o número l supra descritos sob as verbas 432, 428 e 433, partilhados entre todos os herdeiros (netos) do inventariado, ou seja, os 1° a 14° RR., e nele e por todos os seus herdeiros (os 1° a 14° RR.) foi adjudicado ao 13° R. (SS), para preenchimento parcial do seu quinhão hereditário, a verba n° 432, ou seja, o primeiro dos prédios identificados em l, e à 14ª R. (TT), para preenchimento parcial do seu quinhão hereditário, as verbas 428 e 433, ou seja, o 2° dos prédios identificados em l, da mesma forma que os demais imóveis descritos sob as verbas 415 a 427, 429, 430, 431, e 434 a 436 foram também adjudicados àqueles e aos demais RR., para preenchimento parcial dos seus quinhões hereditários, tudo nos termos constantes do mapa da partilha elaborado no inventário e que integra o Doc. n° 4 junto com a p.i; 10 - Adjudicados aqueles dois imóveis ao 13° e ao 14° RR., cada um destes fez inscrever na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente em 11/10/1993 (ap.01/111093) e em 12/10/1993 (Ap. 01/121093), a aquisição da sua propriedade a seu favor com base na adjudicação que deles lhes foi feita na partilha judicial efectuada naquele inventário judicial; 11 - Por força do pedido de tais inscrições feito pelos 13° e 14° RR.: 19 - E que entretanto correra seus termos, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Reforma Agrária - Lei n° 109/88, de 26/9 -, um processo de concessão de reserva em nome de Herdeiros do falecido Dr. UU - os 1° a 14° RR. -, a quem, nessa mesma qualidade, haviam sido expropriados aqueles vários prédios constantes das Portarias mencionadas no número anterior, para que nessa sua qualidade de herdeiros de seu avô lhes fossem restituídos tais prédios; 20 - Conforme certidão emitida em 9/9/1993 pela zona Agrária de Portalegre e actas de entrega datadas de 25/9/89 e de 22/4/1993 que integram o Doc. n° 11 junto com a p.i, foi devolvida aos herdeiros do Dr. UU - os 1° a 14° RR. -, na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários ideais (1/18 cada um dos 1° a 6° RR., 1/15 cada um dos 7° a 11° RR., e 1/9 cada um dos 12° a 14° RR.) em 25/9/1989 a titularidade da totalidade dos prédios enumerados na respectiva acta e em 22/4/1993 a titularidade da totalidade dos prédios também enumerados na acta respectiva, entre os quais se contam os identificados sob o n° l - Herdade Pego do Poio, com a área de 91.5000 ha (sic) e Herdade do Bispo com a área de 50,8500 hectares (sic), conforme consta das actas, prédios estes que, de harmonia com aquela certidão, ficaram por inteiro - em toda a sua extensão e área - na titularidade de todos os herdeiros expropriados nessa qualidade; 21 - Tal como resulta da referida certidão a propriedade dos prédios em causa foi restituída, na sua totalidade e sem excepção de qualquer área, a quem havia sido expropriada, ou seja, aos herdeiros do falecido Dr. UU, isto é, aos 1° a 14° RR. na qualidade de herdeiros e por isso de titulares e representantes da herança aberta por seu óbito, na proporção ideal dos seus quinhões hereditários, tendo os prédios em causa sido entregues na sua totalidade e sem excepção de qualquer extensão ou parte da sua área (aliás se assim não fosse, ou seja, se fosse excluída da restituição qualquer área de um dos prédios isso conduziria a necessariamente a uma alteração na descrição predial respectiva na Conservatória do Registo Predial, quando foram lavradas as inscrições G-2 e G-3, o que não se verificou; 22 - Na realidade, não foi entregue a cada um dos co-herdeiros, isto é, a cada um dos 1° a 14° RR., uma área certa e determinada de cada imóvel como correspondente à pontuação que a cada um caberia no exercício do direito de reserva, porquanto o que foi realmente restituído e entregue foi-o a todos os herdeiros do Dr. UU - os 1° a 14° RR. -, em conjunto e na proporção dos seus respectivos quinhões ideais hereditários, tal como já lhes haviam sido expropriados (1/18 cada um dos 1° a 6° Réus, 1/15 cada um dos 7° a 11° Réus e 1/9 cada um dos 12° a 14° RR.), e foi-lhes entregue a totalidade dos imóveis da herança de que eram titulares, em toda a sua extensão e área, tal como já lhes haviam sido expropriados tudo se passando como se os mesmos nunca lhes tivessem sido expropriados na indicada qualidade de herdeiros de seu falecido avô paterno; 23 - Consequentemente, a totalidade dos prédios expropriados aos herdeiros do Dr. UU, enquanto titulares da herança indivisa aberta por seu óbito na proporção dos seus quinhões ideais hereditários, foi-lhes restituída nos mesmos termos em que lhes haviam sido expropriados, ou seja, em conjunto a todos e na mesma sua qualidade de herdeiros e na mesma proporção dos seus respectivos quinhões ideais hereditários; II - A alusão feita no Acórdão recorrido ao disposto no artigo 11° da Lei n° 109/88, de 26/9, na parte em que este refere a expropriação de prédios pertencentes a heranças indivisas não tem qualquer relevância para a decisão da causa, porquanto não era essa a lei vigente às datas das expropriações - 1975 e 1976 -, datas em que vigorava o Decreto-Lei n° 406-A/75, de 29/7, que não prevê a expropriação de prédios pertencentes a heranças indivisas, mas simplesmente pertencentes a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública (vide seu artigo 1°); III - Os prédios em causa foram expropriados, nos termos que constam das respectivas Portarias n° 560/75, de 17/9, e n° 505/76 de 10/8, não à herança, mas aos herdeiros do Dr. UU, obviamente na qualidade de titulares e representantes da herança aberta por seu óbito nos termos do art. 2091º do C. Civil; IV - Na verdade, a herança não goza de personalidade jurídica - e à data dos factos nem sequer gozava de personalidade judiciária por estarem determinados os herdeiros -, e não se enquadrando o caso sub-judice em nenhum dos artigos 2079° a 2090° do C. Civil, por força do disposto no artigo 2091° do C. Civil "os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros," - e o Acórdão recorrido não teve isso na devida conta -, razão por que as expropriações dos prédios que integravam a herança foram dirigidas contra os Herdeiros do Dr. UU (Vide Portarias acima citadas), portanto, nos termos do artigo 2.091° do Código Civil, contra os 1° a 14° RR. na sua qualidade de Herdeiros e titulares e representantes, na proporção dos seus quinhões hereditários, da Herança e do património hereditário, e que pela mesma razão a titularidade da totalidade da propriedade dos mesmos prédios, por concessão do direito de reserva, tenha sido devolvida e entregue em conjunto aos Herdeiros do Dr. UU (os 1° a 14° RR.) na proporção dos seus quinhões hereditários, e, portanto, na sua qualidade de herdeiros e titulares e representantes, na proporção dos seus quinhões hereditários, da herança aberta por seu óbito e do respectivo património hereditário, ou seja, também nos termos do disposto no artigo 2.091° do C. Civil; V - Muito embora o art. 13° da Lei n° 109/88, de 26/9, ao abrigo da qual foi concedido o direito de reserva, disponha que " Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos desta Lei, o certo é também que no artigo 14° da mesma Lei se dispõe que " A concessão do direito de reserva determina o reestabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação", o que significa que se, nos termos do disposto no artigo 13° daquela Lei, for devolvida a totalidade da área dos prédios expropriados - como aconteceu no caso sub-judice - o direito de propriedade sobre a totalidade desses prédios é restabelecido nos exactos termos em que existia quando se verificara a expropriação. VI - Com efeito, tal como se refere no despacho n° 1/89, de 25/1/89, publicado no D.R.,11 série, de 20/2/89, transcrito a fls. 181 por Jorge Alberto Aragão Seia e Manuel da Costa Calvão, in Arrendamento Rural,(1989) em anotação ao artigo 14° da Lei n° 109/88, de 26/9, " ......tudo se passa como se a área de reserva nunca tivesse deixado de ser propriedade do respectivo reservatário, ainda que essa área tivesse sido previamente expropriada .....", o que significa que em relação ao que for objecto de concessão do direito de reserva tudo se passa como se ele nunca tivesse sido expropriado, sendo restabelecido o direito de propriedade nos exactos termos em que existia na data da expropriação como se esta não tivesse sido feita, ocorrendo uma espécie de restauração natural da situação à data em que se verificara a expropriação; VII - Assim, tendo sido concedida, por direito de reserva, a todos os herdeiros do Dr. UU, em conjunto nessa sua qualidade de herdeiros e na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários, a titularidade do direito de propriedade sobre a totalidade da área dos prédios que, após a morte daquele seu avô paterno, haviam sido expropriados aos seus Herdeiros pelas Portarias acima citadas, tudo se passa como se a totalidade daqueles prédios nunca tivessem sido expropriados e a sua propriedade nunca tivesse deixado de ser dos Herdeiros do Dr. UU, enquanto titulares e representantes da sua herança, na proporção dos seus quinhões hereditários (artigo 2091° do Código Civil) e, por isso, como se nunca os prédios expropriados e depois devolvidos tivessem deixado de integrar o acervo hereditário que eles Réus partilharam entre si; VIII - Ao contrário do que se sustenta no Acórdão recorrido, no caso sub-judice não foi cada um dos RR. encabeçado num direito novo individual, recebendo cada um uma fracção certa e determinada de cada um dos imóveis expropriados e depois devolvidos e entregues, designadamente dos dois imóveis identificados sob o n° l da conclusão I supra, uma vez que o que resulta da certidão da zona agrária datada de 9/9/1993 que integra o doc. n° 11 junto com a p.i. é que foi devolvida e entregue a titularidade da totalidade - toda a área - dos prédios nela identificados, entre os quais se contam os dois identificados sob o n° 1 da conclusão I, que pertenceram ao Dr. UU, e que a totalidade dos mesmos dois prédios - assim como a totalidade dos outros que também haviam sido expropriados - foi entregue em conjunto a todos os herdeiros deste, nessa sua qualidade de herdeiros e na proporção dos seus quinhões hereditários, ou seja, como representantes do património hereditário do seu falecido avô; IX - Isto é, no caso sub-judice, porque aos reservatórios, que foram todos os RR., no seu conjunto, enquanto herdeiros do seu falecido avô paterno Dr. UU e na proporção dos seus quinhões hereditários, foi devolvida e entregue a totalidade da área dos prédios que lhes haviam sido expropriados exactamente na mesma qualidade de Herdeiros daquele seu avô paterno, foi restabelecido em relação à totalidade desses prédios o direito de propriedade tal qual o mesmo lhes cabia nas datas das expropriações, ou seja, na qualidade de Herdeiros do seu avô paterno e de titulares e representantes da sua herança, na proporção dos seu quinhões hereditários (art. 2091° do Código Civil), passando, por força disso, tais bens a integrar o acervo hereditário por eles partilhado tal como dele nunca tivessem saído. X - Da comparação de tal certidão da Zona Agrária de Portalegre de 9/9/1993 que integra o referido Doc. n° 11 com a Portaria n° 560/75, de 17/9, e a Portaria n° 505/76, de 10/8, resulta que há integral coincidência, tanto de área, como de inscrição matricial, entre os bens imóveis por elas expropriados aos Herdeiros de UU e os bens imóveis a eles devolvidos por concessão do direito de reserva, pelo que são exactamente os mesmos os bens que existiam e foram expropriados e os bens que passaram a existir após a atribuição do direito de reserva e que foram devolvidos e entregues aos herdeiros a quem haviam sido expropriados; XI - Tal restabelecimento do direito de propriedade nos exactos termos em que existia à data da expropriação, como se esta nunca se tivesse verificado, faz com que em relação aos imóveis que haviam sido expropriados pelas Portarias acima citadas, entre os quais se contam os dois imóveis identificados sob o n° 1 da conclusão I, tudo se passe como se nunca o tivessem sido, o que implica que se tenha que se considerar que o seu direito de propriedade foi devolvido aos Herdeiros do Dr. UU nos exactos termos em que existia na sua titularidade à data da expropriação, isto é, enquanto titulares e representantes da sua herança na proporção dos seus quinhões hereditários, nos termos do disposto no art. 2.091° do C. Civil; XII - E, assim sendo, a propriedade de todos esses prédios regressou na sua totalidade à titularidade dos Herdeiros, em representação da herança e na proporção respectiva dos seus quinhões hereditários, e, por força dessa devolução e entrega aos herdeiros, enquanto tais, nos termos do disposto no artigo 2.091° do C. Civil, reingressou no acervo ou património hereditário, donde fora expropriada, como se dele nunca tivesse sido expropriada e dele saído, tudo se passando como se tais prédios nunca tivessem sido expropriados e saído da herança ou património hereditário do avô paterno dos RR., por estes representada e titulada nos termos do art. 2.091° do C Civil; XIII - Por força disso passa a ser válida a partilha que todos os RR. deles fizeram como pertencendo ao acervo hereditário daquele seu avô, por tais bens terem deixado de ser alheios na própria data da partilha e tudo se passar como eles do acervo hereditário partilhado nunca tivessem saído, não havendo qualquer obstáculo à convalidação da partilha, já que para que esta se verifique, nos termos do disposto no artigo 2.123° e no artigo 895°, ambos do C. Civil, basta que os bens, que na data em que fora efectuada fossem alheios, regressem ao acervo ou património hereditário, como foi o que aconteceu no caso sub-judice; XIV - Na verdade, sendo aplicável à partilha de bens alheios à herança, por força do disposto no artigo 2.123° do C. Civil, o regime legal da venda de bens alheios previsto nos artigos 892° e ss. do C. Civil, e, dispondo o artigo 895° do Código Civil que "Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador", este regime aplicado à partilha de bens alheios com as necessárias adaptações por força do disposto no artigo 2.123° do C. Civil implica que, vindo posteriormente por algum modo a reintegrar o ( ou a regressar ao) património ou acervo hereditário imóveis que, pertencendo-lhe na data da abertura da herança, dele não faziam parte na data em que foi feita a sua partilha e que, apesar disso, nesta foram considerados como dele fazendo parte e nela foram partilhados e adjudicados a quaisquer herdeiros para preenchimento parcial dos seus quinhões hereditários, a dita partilha e as adjudicações que nela haviam sido feitas, que eram nulas na data em que foram feitas por integrar bens alheios ao património hereditário, tornam-se por aquele facto - ingresso ou mais propriamente reingresso posterior, como se nunca dele tivessem saído, no património ou acervo hereditário dos bens partilhados que a ele eram alheios - válidas e, por via disso, considera-se validamente transferida para os respectivos herdeiros a quem nela foram adjudicados a propriedade dos ditos imóveis que nela lhes foram adjudicados como pertencendo ao património hereditário, mas que, sendo a ele alheios na data da partilha, vieram por algum modo posteriormente a reingressar nele; XV - Isto é, a partilha de bens que na data em que foi feita eram alheios e as operações de adjudicação nela feitas, que eram nulas, convalidam-se se esses bens vêm posteriormente a ingressar por qualquer modo no património hereditário que foi partilhado como se eles dele fizessem parte com as mesmas composição e área, o que se verificou indubitavelmente no caso sub-judice, já que os imóveis que pertenciam ao património hereditário do falecido Dr. UU e que, após a abertura da sua herança, dele haviam saído por expropriação dirigida contra os seus herdeiros, e que, apesar disso, foram por estes partilhados e adjudicados como se dele fizessem parte, regressaram por inteiro ao património hereditário donde haviam sido expropriados, titulado e representado em conjunto por todos os RR, na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários (art. 2.091° do C. Civil), tal como se dele nunca tivessem saído; XVI - E nem se diga, como o faz erroneamente o Acórdão recorrido, que o facto de o património hereditário já ter sido partilhado seria obstáculo a tal convalidação, já que só se pode convalidar o que já estava feito e era nulo, que eram a partilha e as adjudicações que nela foram feitas; XVII - E tal convalidação da partilha e das operações de adjudicação nela feitas na parte relativa àqueles dois imóveis em causa, que nela haviam sido adjudicados, respectivamente, ao 13° R. e à 14ª R. , bem como na parte relativa aos demais imóveis nela incluídos que haviam sido expropriados e que nela também haviam sido adjudicados àqueles e aos demais RR, faz com que a composição e preenchimento dos quinhões feita no inventário permaneça intocada e que não haja qualquer alteração na composição dos quinhões constantes do mapa da partilha e das tornas nele previstas, pelo que, ao contrário do que se afirma no Acórdão recorrido, não se verifica com a convalidação da partilha a preterição de qualquer herdeiro; XVIII - E, por força do disposto no art. 895° do C. Civil, a convalidação duma venda de bens alheios e, por isso, também a partilha de bens alheios não depende legalmente da aceitação de qualquer dos intervenientes no acto até aí nulo , bastando para a convalidação operar que por qualquer modo o vendedor adquira o bem até aí alheio ou que o bem até aí alheio ingresse ou reingresse no acervo ou património hereditário que foi partilhado como se ele dele fizesse parte; XIX - À convalidação de toda a partilha não pode obstar sequer o facto de na contestação os RR. que contestaram a acção - e foram-no apenas os 7ª, 8ª, 9º, 10ª e 11ª RR. - dizerem que jamais aceitaram nem expressa, nem tacitamente a partilha e a adjudicação que teve lugar em 1979, porquanto à data da partilha os pais das citadas RR. podiam em sua representação aceitar heranças e fazer partilhas (vide redacção da al. l) do n° 1 do art. 1889° do C. Civil anterior à que lhe foi dada pelo D. - Lei n° 227/94, de 8/9) e em tais partilhas interveio o tribunal e no processo interveio para salvaguarda do interesse de todos os RR. o M.P., conforme, aliás, consta da respectiva certidão judicial, pelo que tal partilha não tinha que ser aceite expressa ou tacitamente pelas RR. após a sua maioridade, nem elas provaram tê-las impugnado no prazo legal de um ano após a sua maioridade (vide idade das RR. constantes das declarações de cabeça de casal no inventário que constitui o Doc. n° 4 junto com a p.i.) - aliás, a ser com pretendem os RR. contestantes, a partilha teria que ser igualmente nula pelo que respeita aos imóveis que também haviam sido expropriados na data da partilha judicial e que nesta lhes foram também adjudicados a eles, pelo que jamais a partilha poderia ser apenas parcialmente nula como o decidiu o Acórdão recorrido; XX - Inexiste , por isso, no caso sub-judice qualquer obstáculo legal à convalidação da partilha judicial feita por todos os RR., enquanto herdeiros do seu avô paterno Dr. UU, dos bens que lhes haviam sido expropriados exactamente nessa qualidade de herdeiros de seu falecido avô paterno, e das adjudicações desses mesmos bens por eles também feitas para preenchimento parcial dos seus respectivos quinhões hereditários, convalidação essa que é a única condição para a presente acção proceder; XXI - O Acórdão recorrido fez uma análise errada dos documentos que integram o Doc. junto com a p.i como Doc. n° 11, designadamente e sobretudo da certidão da Zona Agrária de Portalegre de 9/9/1993, não procedeu ao confronto atento desta certidão com o teor das Portarias n° 560/75, de 17/9, e n° 505/76, de 10/8, que integram este documento, e com a descrição de bens e o mapa da partilha que integram a certidão judicial que constitui o Doc. n° 4 junto com a p.i., e, por isso, deles extraiu conclusões que nenhuma das partes invocou, não teve em conta que a herança não tem personalidade jurídica e nem tinha à data dos factos personalidade judiciária, por estarem determinados os herdeiros, - vide artigo 6° do C.P.C, na redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec-Lei n° 329-A/95, de 12/12, com as alterações do D. - Lei n° 180/96, de 25/9 - e violou o disposto nos arts. 2.091°, 2.123° e 895° do C. Civil , e o disposto no artigo 14° da Lei n° 109/88, de 26/9.
b) - dos restantes recorrentes: - O Acórdão declarou a nulidade parcial da partilha, por considerar que os bens partilhados, por terem sido expropriados, eram bens alheios; - No entanto, a venda civil de bens alheios é válida quando as apartes tenham considerado tais bens como bens futuros, - Ora, as partes consideraram os bens a partilhar, que haviam sido expropriados, como bens futuros, ao declararem que tais bens se encontravam intervencionados e que era provável a sua desintervenção. Ou seja, partilharam tais bens no pressuposto de que iriam ser devolvidos; - Assim, a partilha é válida, nos termos do art. 893° do C. Civil, aplicável ex vi artigo 2123°, n°l, do mesmo Código; - A partilha tornou-se eficaz com a restituição dos bens envolvidos, nos termos do artigo 408°, n°2, in fine, do C. Civil; - Sem conceder, mesmo que a partilha fosse nula, a mesma sempre se convalidaria ipso iure logo que os bens expropriados regressassem à propriedade dos interessados na partilha; - É este o regime dos artigos 895° e 896°, n°2, do C. Civil, aplicáveis à partilha, ex vi art. 2123°, n°1, do C. Civil; - Sublinhe-se que a partilha retroage e reporta-se à data da morte do de cujus, a que ocorreu em momento anterior às expropriações e que os bens imóveis restituídos correspondem integralmente aos expropriados; - Todos os herdeiros conheciam a situação dos bens partilhados, pelo que não podem invocar nulidades uns contra os outros, nos termos do art. 892°, 2ª parte, do C. Civil; - Em suma, com o devido respeito, o Acórdão aplicou erroneamente os artigos 892° e 286° do C. Civil e violou os arts. 2123°, 893°, 408°, n°2, parte final, 894°, 895° e 892° parte final, todos do C. Civil.
Os recorridos, por sua vez, defenderam a manutenção do julgado no acórdão impugnado, defendendo que a convalidação da partilha é inconciliável com o direito de reserva atribuído a todos os herdeiros e a partilha é parcialmente nula por recair sobre bens não pertencentes à herança. |