Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2389
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200603100023891
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. A desistência, como acto unilateral do ora recorrente no sentido de não querer que a obra continuasse a ser executada pela recorrida, consubstancia uma das razões que explicam a existência da norma contida no art. 1229º do C.Civil.
2. O comitente ou o dono da obra pode pretender que a obra seja realizada por outro empreiteiro, porque, por exemplo perdeu a confiança no primeiro.

3. No cômputo da indemnização por desistência da obra, para o cálculo do proveito ter-se-ia de atender ao custo global da empreitada (incluindo os trabalhos a mais) e ao preço fixado. Da subtracção dessas duas verbas resultará o lucro cessante ou proveito.

4. A lei portuguesa – art. 1229º do C.Civil – adoptou um critério positivo (ao contrário do BGB Alemão que adoptou um critério negativo) para determinar o montante da indemnização a atribuir ao empreiteiro. Assim, o dono da obra, caso desista da mesma terá de pagar ao mencionado empreiteiro a soma das despesas com a aquisição dos materiais, transporte, etc., acrescida do valor do trabalho incorporado na obra.

5. Às despesas e ao trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar com a execução da obra. Este proveito não é visto no sentido amplo de “lucro cessante”, mas no do benefício económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio.

6. Assim, o proveito será determinado pela subtracção, ao preço total fixado do custo total da obra. O empreiteiro é assim indemnizado pelo interesse contratual positivo

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, Ldª., com sede em ....., Castro Daire, intentou acção ordinária contra BB e mulher, CC , residentes em......., Viseu, pedindo que se considere resolvido, por culpa exclusiva do réu, o contrato de empreitada junto à petição sob o doc. nº. 1 e, em consequência, se condenem os réus a pagar à A. a quantia global de € 13.188,98, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Citados, os réus contestaram e reconvieram, pedindo que se declare que a resolução do contrato operada pelos RR. foi justificada e se condene a A. a pagar-lhes a quantia de € 14.431,29, acrescida dos juros vincendos desde a notificação da reconvenção até ao pagamento do débito.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição.
Foi proferido o despacho saneador de fls. 85/90, com elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.
Em audiência de julgamento, realizou-se inspecção judicial ao local da questão (auto a fls. 180/182) e produziram-se outros meios de prova, pessoal e documental, com gravação da pessoal.
A final, foi proferida sentença, tendo decidido julgar totalmente improcedentes a acção e a reconvenção.
Inconformados com a sentença, dela recorreram os RR. e a A. .
A Relação de Coimbra julgou pela seguinte forma:
“a) Julgar parcialmente procedente a apelação dos RR., condenando-se a A. reconvinda a pagar-lhes o valor dos materiais referidos no ponto de facto nº. 27 deste acórdão, que se liquidar em execução de sentença dentro dos limites de € 200 (duzentos euros) e € 400 (quatrocentos euros) e a que acrescerão os respectivos juros de mora às competentes taxas legais desde a data da notificação da reconvenção, e absolvendo-se a A. reconvinda da parte restante do pedido reconvencional.
b) Julgar parcialmente procedente a apelação da A., declarando-se extinto o contrato pela desistência do dono da obra operada em 29/7/2002 mediante convolação da qualificação jurídica do modo de extinção e condenando-se os RR. a pagar à A.:
- a referida quantia de € 4.779,13 (quatro mil setecentos setenta e nove euros e treze cêntimos) mais juros de mora às competentes taxas legais contados desde a citação dos RR., com referência à dívida existente até operar a desistência;
- a quantia de indemnização devida por virtude da desistência nos termos do artº. 1229º. do C. Civil, que se liquidar em execução de sentença, com o limite máximo referido no final do nº. 5 supra, e acrescendo a tal quantia os juros de mora às competentes taxas legais a contar desde a decisão de liquidação”.
Inconformados com o assim decidido vieram os Réus e Reconvintes interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo pela seguinte forma:
1ª - Existe nulidade no Acórdão recorrido, na parte em que alterou a resposta à matéria de facto relativa ao abandono da obra pela recorrida, por falta de fundamento ( art. 668°/1-b) do C.P.C.);
2ª - Deve manter-se o decidido na 1a instância, isto é, que tal abandono ocorreu antes de Maio de 2002.
3ª - A interpretação do sentido de uma declaração negocial é matéria de direito, susceptível de ser conhecida por este Tribunal.
4ª - A interpretação feita pelo Tribunal recorrido, ao concluir que, com a carta que constitui o doc. de fls.., os recorrentes estavam a desistir da empreitada não tem apoio nem no texto dessa carta, lida na sua integridade, nem no contexto que a precedeu e se lhe seguiu.
5ª - Ainda que, por hipótese puramente académica, se mantivesse tal interpretação, nem assim a indemnização arbitrada à recorrida teria o conteúdo que definiu a Relação.
6ª - Quer porque o art. 1.229° constitui uma norma especial, quer porque não está fundamentada a condenação dos recorrentes nas prestações vencidas antes de tal "desistência" e não pagas.
7ª - O contrato dos autos cessou por força do abandono da obra pela recorrida, sua empreiteira.
8ª - Tal abandono corresponde a um incumprimento parcial que já é definitivo,

9ª - E que tem por consequência ficar esta obrigada a indemnizar os donos da obra pelos custos que terão com a sua conclusão adequada, deduzidos do preço convencionado que ainda tinham de lhe pagar,

10ª - Acrescida de indemnização, a arbitrar pela equidade, pela desvalorização da obra decorrente dos defeitos existentes na parte executada e cuja reparação não é possível.
11ª - Ao decidir de forma diferente, caiu o Tribunal recorrido nas nulidades cominadas pelo art. 668°/1 -b) do C.P.C. e violou, na interpretação que deles fez, os arts. 236°/1, 1.229°, 1.221°, 406°, 762°/1, 562°, 563° e 798°, todos do C. Civil.
Não foram produzidas contra alegações.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.
2. Foi considerada como provada, pelas Instâncias, a seguinte factualidade, (sendo que a Relação de Coimbra reapreciou a prova testemunhal gravada, atento o disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C.P.C., alterando alguma da factualidade dada como provada em 1ª Instância):
1. A A. dedica-se ao fabrico de mobiliário e a trabalhos de carpintaria (ponto 1) da sentença).
2. Mediante solicitação do réu, este e a A., representada pelo sócio-gerente DD, acordaram em 18/5/20012 em que a A. fornecesse e assentasse os seguintes materiais e trabalhos de carpintaria, bem como o fornecimento e aplicação dos electrodomésticos que abaixo se referem, na casa de habitação dos RR. sita em ......, conforme documento fotocopiado a fl.s 8 e 9 e que ambos assinaram:
a) – Materiais e trabalhos:
- 30 m de móveis de cozinha em castanho com pedra impala e iluminação;
- uma sanefa para a cozinha;
- uma chaminé;
- dez cadeiras;
- uma mesa com pedra impala;
- guarnição para nove janelas rebaixadas;
- guarnição envernizada para nove portas;
- vidros para três portas;
- quatro sanefas;
- 80 m. de rodapé Jotabá;
- vinte degraus envernizados;
- 34 balaústres envernizados;
- 100 m2 de soalho polido e envernizado;
- revestir as ombreiras e peitoris em madeira de carvalho de duas janelas;
- uma porta, com aro, para o contador da luz;
- 112 m2 de forro para reparar e envernizar;
- um roupeiro forrado no interior com placa de mogno;
- um roupeiro forrado no interior com placa de mogno, com porta dupla, sendo as portas de cima de correr e as de baixo de abrir normalmente;
- dois espelhos de degraus redondos, em Jotabá, com 3m x 20 cm;
- 5 m2 de forro Jotabá para ficar sob as escadas;
- uma grade envernizada com 2 m;
- oito almofadas em carvalho americano;
- 10 m de guarnição em carvalho para remate do salão;
- 48 m de lambrim envernizado;
- 12 m de lambrim envernizado em madeira de carvalho;
- 5 m de lambrim com 20 cm de altura;
- dois tampos de Jotabá;
- quatro móveis para a lateral da chaminé do salão;
- duas tábuas de carvalho;
- um aro em carvalho com ponta a emitir o lambrim.
b) – Electrodomésticos: 1 máquina de lavar louça “Fagor V.F.IN; 1 frigorífico combinado Teka; 1 forno “Teka Fg ????”; 1 placa “Teka 600.510 4g AIAL”; 1 exaustor “Teka CNL 200”; 2 lava-louças Teka com duas pias cada; 2 torneiras MB.
c) – As gavetas dos roupeiros não estão incluídas neste orçamento por se desconhecerem as quantidades. Custo unitário da gaveta – 5.000$ (a este valor acresce IVA á taxa em vigor).
d) – Valor de execução da obra: Esc. 4.400.000$00, valor que inclui IVA à taxa em vigor.
e) – Condições de pagamento:
- uma letra 2.000.000$00 a 90 dias;
- um cheque 2.000.000$00 a 90 dias para segurança da letra;
- um cheque 600.000$00 data 30/12/2001;
- um cheque 600.000$00 data 30/06/2002;
- um cheque 600.000$00 data 30/12/2002;
- um cheque 600.000$00 data 30/06/2003.
Todos estes cheques serão entregues na assinatura do contrato e todas as despesas bancárias serão suportadas pelo cliente (pontos 2) e 3) da sentença e referido doc. de fl.s 8 e 9 dos autos).
3. A A. e o R. acordaram em que a quantia de 4.400.000$00 referida em 2-d) seria paga pela forma seguinte:
a) – Letra de câmbio a sacar pela A. sobre o R. aceitante, avalizado pela ré, no valor de 2.000.000$00 (€ 9.975,96), emitida em 11/6/2001 e com vencimento em 11/9/2001, conforme doc. a fl.s 27;
b) – Cheque no valor de 2.000.000$00, datado de 11/08/2001, sacado pelo R. sobre o BBVA e que serviria de garantia do pagamento da aludida letra, conforme doc. a fl.s 10;
c) – Cheque no valor de 600.000$00 (€ 2.992,79), datado de 30/12/2001, sacado pelo R. sobre o BBVA;
d) – cheque no valor de € 2.992,79, datado de 30/6/2002, sacado pelo R. sobre o BBVA, conforme doc. a fl. 11;
e) – cheque no valor de € 2.992,79, datado de 30/12/2002, sacado pelo R. sobre o BBVA, conforme doc. a fl. 12;
f) – cheque no valor de € 2.992,79, datado de 30/06/2003, sacado pelo R. sobre o BBVA, conforme doc. a fl. 13 (ponto 4) da sentença e ditos doc. juntos como originais com a petição).
4. Esses seis títulos cambiários foram emitidos e entregues pelo R. à A. em 18/5/2001 e no local da obra (ponto nº. 5) da sentença).
5. Em 28/9/2001, a letra inicial que referimos no ponto 3-a) foi reformada pela letra junta a fl.s 26, de 1.600.000$00, a vencer em 28/11/01, sendo o sacador, o sacado aceitante e a avalista os mesmos da inicial; em 28/11/01, tal letra de fl.26 foi reformada por outra de 1.280.000$00 (a fl. 28) ou € 6.384,61 (a fl. 25), a vencer em 28/01/02; em 28/01/02, a letra deste equivalente valor foi reformada por outra junta a fl. 29 no valor de € 4.788,46, a vencer em 28/03/2002; em 28/03/2002, esta letra de fl. 29 foi reformada pela que vem junta a fl. 41 no valor de € 2.793,27 a vencer em 28/6/2002; esta letra de fl. 41 foi reformada pela junta a fl. 42 no valor de € 1.500.00 a vencer em 28/9/2002 (análise desses documentos originais juntos com a petição inicial, cujo conteúdo não foi impugnado pelos RR., e em conjugação com os doc. de fl. 30 e seg. e com o depoimento de parte gravado a que tivemos acesso).
6. Os RR. não pagaram o valor dessa letra de € 1.500,00, o que implicou na respectiva operação bancária a despesa de € 11,58 para a A. (pontos nº. 31 e nº. 19 e 20 com referência ao nº. 18 da sentença, bem como os doc. de fl. 42 e 43).
7. Até Maio de 2002, a A. recebeu do R. a quantia de € 8.475,96 (1.699.277$00) por conta da letra referida acima em 3-a) e subsequentes reformas, bem como a quantia de € 2.992.79 (600.000$00) como pagamento do cheque datado de 30/12/2001 e referido acima em 3-c), as quais totalizam € 11.468,75 (2.299.277$00) – (ponto nº. 7 da sentença).
8. A A. não apresentou a pagamento o cheque de garantia acima referido em 3 – b) – (ponto nº. 28 da sentença = resposta parcialmente positiva ao quesito 8º.).
9. O dia 30/6/2003 correspondia à data de pagamento da última tranche (fracção) do valor total da obra em causa (ponto nº. 24 da sentença = resposta positiva ao quesito 4º.).
10. Através de carta datada de 28/6/2002 e recebida pela A. no dia seguinte, o R., através do então seu advogado, comunicou àquela o que consta do doc. junto a fls. 14 a 16, donde se destacam os seguintes dizeres:
…« Por ele foi-me dito [pelo cliente, ora R.] que a obra era para realizar num prazo de 60 dias, ou seja, deveria estar pronta o mais tardar em 1 de Agosto de 2001. Sucessivamente, contactou V. Ex.ªs no sentido de concluir a obra, o que nunca aconteceu, não obstante ter passado quase um ano.
« Encontram-se por finalizar ou fornecer os seguintes itens:
- Pedras dos móveis de cozinha (ficou acordado descontar e ser o M. cliente a fornecer e colocar);
- A chaminé encontra-se incompleta e falta envernizar como acordado;
- Falta o tampo de uma mesa em pedra (ficou acordado descontar e ser o M. cliente a fornecer e colocar);
- Todas as madeiras estão deficientemente envernizadas, só têm uma demão quando deveria (m) ter levado pelo menos 3 demão (s) depois de devidamente polidas com lixa fina à mão;
- A almofada da porta para o contador da luz encontra-se rachada;
- No forro dos tectos faltam remates;
- As oito almofadas de carvalho americano encontram-se mal colocadas, devendo ser devidamente colocadas;
- Encontram-se em falta 10 m. de guarnição em carvalho nos remates do salão;
- Encontram-se em falta dois tampos em Jotavar;
- Nos quatro móveis para as laterais da chaminé no salão, estão em falta os tampos dos móveis;
- Encontram-se em falta todos os electrodomésticos acordados.
«Apesar de ter tido contactos pessoais com o Sr. DD, até ao presente não houve conclusão da obra.
«(…) Por esta forma desde já solicitamos que num prazo de 15 dias seja concluída a obra, findo este prazo cujo terminus será em 20/7/2002 ver-nos-emos obrigados a rescindir o contrato, devido ao vosso incumprimento.
«Devido a este atraso sucessivo, desde já comunicamos a V. Ex.as que foi dada ordem de cancelamento do pagamento dos cheques nº. (…) cujas datas apostas são 30/6/02, 30/12/02 e 30/6/03 [ trata-se dos 3 últimos cheques, acima referidos em 3- d), e) e f)] … até que a situação se encontre regularizada.
«Acresce que até ao presente, apesar de várias reformas da letra a que se refere o contrato, apenas dois impressos foram devolvidos, solicitamos assim que sejam devolvidos os restantes impressos de letra nos valores já pagos (…).
«Agradecemos o V. contacto para de forma amigável solucionarmos este diferendo» (pontos 8 e 9 da sentença e dito doc. junto a fl.s 14 a 16).

11. No dia 29/6/2002 foi dada ordem de cancelamento do cheque acima referido em 3-d), cuja tranche de 600.000$00 se vencia no dia seguinte (ponto nº. 10 da sentença).
12. Este cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido no Serviço de Compensação no dia 2/7/2002, com a indicação, como motivo, de «falta ou vício na formação da vontade», por mandato do Banco sacado, ficando a A., por via do cancelamento, privada da respectiva quantia de € 2.992,79 (600.000$00) – (doc. original de fl. 11 e ponto nº. 30 da sentença).
13. A A. requereu aos 12/7/2002 e foi efectuada aos 18/7/02 a notificação judicial avulsa do R., mediante cujo requerimento, com referência à carta que recebera a 29/6/02 e com a junção de 17 documentos entre os quais as cópias dessa carta e do contrato inicial, 5 letras de câmbio, informações bancárias e uma factura datada de 16/4/2002, a A. comunicou ao R. o que consta dessa documentação junta a fl. 17 a 40, destacando-se os seguintes dizeres desse documento:
….« conforme foi acordado, o prazo para a conclusão e entrega da obra (…) é o dia 30/6/2003, data essa que corresponde à liquidação da última tranche (…).
« Quanto aos trabalhos de carpintaria descriminados no contrato em questão falta a realização dos seguintes:
- Aplicar pedra impala na mesa e respectivos móveis;
- Aplicar vidros nas três portas;
- Quatro sanefas;
- Envernizar os 20 degraus;
- 2ª. (de) mão de verniz nos 100 m2. de soalho;
- Quatro tampos de jatova;
- Bem como o fornecimento e aplicação dos electrodomésticos referidos naquele contrato.
«Porém, a execução da obra em causa está a decorrer em conformidade com o que a foi contratualmente combinado (…)
« (…) Os trabalhos de carpintaria já se encontram praticamente concluídos.
« Quanto aos supostos defeitos da obra (…), os mesmos serão oportunamente reparados, caso se venha a constatar que os mesmos existem à data da entrega da obra e se são da responsabilidade da notificante.
« (…) Sem que nada o fizesse prever e/ou exista qualquer justificação, repete-se, o notificando comunicou à notificante que ordenou o cancelamento dos restantes 3 cheques (…).
« (…) No decorrer da execução do contrato em questão, o notificando solicitou à ora notificante, pelo preço de 485.025$00, ou seja, € 2.424,98, acordado entre ambos, IVA incluído, o fornecimento e a aplicação dos seguintes acabamentos extras: 1 porta em madeira de carvalho almofadada; 1 porta em madeira de carvalho pré-maciça com vidros; escadas de acesso a garagem em madeira jatova; revestimento em madeira das escadas da garagem.
« (…) Em 16/4/2002, os referidos acabamentos extra já se encontravam devidamente aplicados (…) tendo sido ainda verbalmente acordado (…) que a liquidação da aludida quantia (…) seria efectuada aquando do aludido fornecimento e aplicação, ou seja em 16/4/2002 (cfr. doc. nº. 17), o que até à presente data ainda não sucedeu, apesar das várias diligências (…).
« (…) Resta ainda ao notificando (…) liquidar à notificante a quantia de 300.723$00 (€ 1500) por conta da letra (…), pois que, pese embora tenha havido condescendência no recebimento da totalidade da letra por parte da ora notificante, certo é que o notificando ainda não cumpriu; No artº. 21º. acrescenta que já se venceram as despesas bancárias de 55.084$00 (€ 274,76) pelas reformas da letra.
«Nos termos legais, a notificante tem a faculdade de recusar a sua prestação ou a sua continuidade enquanto o notificando não efectuar a que lhe cabe [art. 28º.].
«Assim, caso o notificando não liquide a quantia de Esc. 1.141.109$00 (€ 5.691,83), designadamente as referidas nos art. 20, 21 e 24 da presente notificação, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua efectuação [em luso português efectivação], considerar-se-á para todos os efeitos não cumprida a obrigação em causa [art. 29º.].
«Pelo exposto, e nos termos e para os efeitos do nº. 1 do artº. 808 do Código Civil, requer a Vª. Exª. a notificação (… - repete praticamente o que consta daquele artº. 29º.)».
- (pontos 11 e 12 da sentença e dito doc. de fls. 17 a 40).

14. A A. remeteu ao R. os solicitados “impressos” das reformas de letra pois que, por lapso, haviam sido devolvidas àquela os originais ao invés das respectivas cópias (ponto 12 da sentença).
15. Em princípios de Março de 2002, o R. solicitara à A. o fornecimento e a realização dos seguintes trabalhos “extra”: uma porta em madeira de carvalho almofadada; uma porta em madeira de carvalho pré-maciça com vidros; escadas de acesso à garagem, em madeira de jatobá, e revestimento das paredes laterais das escadas da garagem com madeira – aos quais se refere a aludida factura datada de 16/4/2002 (ponto nº. 21 da sentença e doc. a fls. 39, com rectificação da redacção do último item que enfermava de lapso evidente em 15º. da petição e em 21 da sentença, face ao que consta desse doc. a fl. 39).
16. Nos termos dessa factura de 16/4/2002, que integrava os documentos juntos à dita notificação judicial avulsa e cuja cópia vem a fl. 39 destes autos, aos respectivos materiais e trabalhos foram atribuídos os seguintes valores, pela A.:
1º. item (relativo a uma porta no “hall de entrada”: € 322;
2º. item (relativo a outra porta) : € 512,00;
3º. item (relativo à escada e revestimento das paredes): € 963,64;
4º. Item (fornecimento e assentamento de onze gavetas de roupeiro): € 275,00;
- no total de € 2.072,64 mais € 352,34 de IVA = € 2424,98.
(referido doc. de fl. 39).
17. A A. fez diligências para receber essa quantia de € 2424,98, com o esclarecimento de que pelo menos o diligenciou através da referida notificação judicial avulsa (ponto nº. 29 da sentença e doc. de fl. 17 a 40).
18. Em Maio de 2002, o R. deslocara-se a casa do representante da A., tendo conversado com este no sentido de a obra ser concluída, mas a A. nada fez para a concluir e por esta razão o R. enviou à A. a carta datada de 28/6/2002 referida acima no ponto nº. 10 (pontos nºs 34 a 36 da sentença).
19. A A. não procedeu a quaisquer outros trabalhos na casa dos RR. e, na sequência da dita notificação judicial avulsa, o R., tentando ainda que se chegasse a uma solução consensual, através do mesmo seu então advogado, enviou à A. a carta datada de 26/7/2002, junta a fl.s 57 e seg., de cujos dizeres se destacam os seguintes:
…«Cabe-nos informar que V. Ex.as (…) confundem prazos de execução da obra com prazos de pagamento da mesma.
« Como V. Ex.as muito bem sabem, a obra deveria estar concluída no mais tardar 60 dias após o contrato, no entanto o meu cliente aceitou 90 dias e por isso a letra inicial era com vencimento a 90 dias. Ou seja, deveria estar pronta a obra em 11/9/01.
« Mas como V. Ex.as não cumpriram em tempo, veio o meu cliente a aceitar, como foi prometido por V. Ex.as na presença de várias pessoas, que a obra estivesse pronta para o Natal de 2001. Promessas essas que caíram em saco roto.
« Mas desde Dezembro de 2001 que a obra se encontra por concluir, e nunca mais foi feito qualquer trabalho por V. Ex.as na casa.
« Por isso, já em Março de 2002 o M. cliente deslocou-se a Moledo – Castro Daire para o interpelar para a conclusão da obra, sendo que V. Ex.as na presença de testemunhas voltaram a prometer que estaria a obra pronta antes do Verão. Interpelado por carta, também não concluiu a obra.
« (…) desde o início foi acordado que as reformas das letras seriam por conta de V. Ex.as (…).
« Relativamente aos acabamentos extras referidos no artigo 22º., há algumas imprecisões que gostaríamos de esclarecer:
« 1. Nunca foi entregue ao meu cliente qualquer factura, nomeadamente a factura que foi junta como doc. nº. 17 com a notificação judicial avulsa (…), tanto mais que desde Dezembro de 2001 V. Ex.as não se deslocam à casa do M. cliente para executar os trabalhos em falta.
(…) [Em 2,3 e 4 vem referido, em suma: Ficou acordado que o que se refere à porta de acesso à casa do sogro iria custar 45.000$00, o que se refere à porta de acesso ao piso intermédio custaria 60.000$00, o que se refere às escadarias seria pago a 12.000$ /m2 pelo que, sendo a área de 3,55 m2, o seu valor seria de 42.627$99].
« 5. Quanto ao fornecimento de 11 gavetões de roupeiro, foi acordado que estes custariam 5.000$00 cada um, pelo que há um pedido excessivo na factura.
« Acresce que os preços acordados incluíam IVA à taxa de 17% e não seriam preços sem IVA.
« (…) A factura contém um excesso de Esc. 212.820$.
« Pela V. notificação judicial avulsa, apenas podemos concluir que V. Ex.as não se encontram interessados em concluir a obra, (…) solicitamos que no próximo dia 1/8/2002 pelas 10,30 horas alguém da V. empresa se desloque à obra do M. cliente no sentido de se efectuar uma vistoria à referida obra (…).
«Caso não compareçam iremos proceder à vistoria na presença de testemunhas. Finda esta, devido à vossa posição de não quererem concluir a obra, e à perda do interesse do meu cliente em que V. Ex.as concluam a obra, ver-nos-emos forçados a entregar a outras pessoas a conclusão da obra e a deduzir nos pagamentos finais as despesas acrescidas».
(pontos 37 a 39 da sentença e doc. de fls. 57 e segs.).

20. Porém, a A., mais uma vez, nada fez (ponto nº. 40).
21. Em data não determinada situada no período entre finais de Agosto de 2002 e 6/11/2002, a A, abandonou a obra levando as ferramentas, mais se esclarecendo: entre o início da execução da obra e tal abandono, a execução teve várias interrupções designadamente por a A. também trabalhar em outras obras que iam aparecendo e ter dificuldades económicas (ponto nº. 33 da sentença, porém aditado com os referidos esclarecimentos cuja motivação explanaremos).
22. Em relação à obra convencionada entre a A. e o R., à data em que a A. abandonou a obra verificou-se o seguinte:
a) Na cozinha, faltava aplicar a pedra, os electrodomésticos e os vidros, bem como as lâmpadas a colocar na parte inferior dos armários;
b) A mobília da cozinha, em madeira, estava executada com as frentes em castanho e as laterais em eucalipto;
c) No corredor, era necessário substituir a almofada do contador da luz;
d) No salão, o lambrim na parede estava executado, mas sem acompanhar a curvatura em redondo que a mesma descreve em ambas as extremidades, e faltava: retocar e polir todos os bites do lambrim e proceder ao seu envernizamento; colocar as tampas dos móveis do lado da lareira em jotobá; retocar o aro do aquário; polir e envernizar o soalho e degraus em redondo;
e) Na sala, faltava o polimento e verniz dos recantos e guarnições dos degraus e faltava o bite de remate do chão;
f) No 2º. andar, faltavam: o polimento e verniz da escadaria; os retoques dos bites do respectivo lambrim, corrimão, almofadas e colunas; reparar as almofadas dos lados da porta que dá acesso ao terraço; desempenar o roupeiro e colocar os respectivos varões; aplicar quatro sanefas, as quais entretanto foram aplicadas;
g) No acesso ao rés-do-chão, faltava envernizar a escadaria.
23. Os trabalhos de carpintaria realizados pela A. aumentaram o valor da respectiva casa dos RR. (ponto nº.17 da sentença).
24. As faltas descritas acima no ponto nº. 22 desvalorizam a obra convencionada entre A. e R. em valor não concretamente apurado (ponto nº. 97 da sentença e presunção judicial).
25. Depois de a A. ter abandonado a obra, o R. e EE, na qualidade de sócio gerente de «FF Ldª.», acordaram aos 21/11/2002 na realização, por esta, dos trabalhos de carpintaria na referida casa dos RR. pelo preço de € 11.600 mais o IVA à taxa em vigor, conforme estão especificados no doc. de fl.s 73 e segs., neles se incluindo a conclusão dos trabalhos antes acordados entre a A. e o R. (parte dos pontos 98 e 99 da sentença, o referido doc. de fls. 73 e o mais que se referirá na motivação).
26. Simultaneamente com o acordado referido em 25, o R. e FF Ldª. acordaram em que esta aplicaria os granitos e electrodomésticos especificados no doc. nº. 16 a fls. 75, pagando-os o R. directamente ao fornecedor e ficando o custo dos trabalhos da sua aplicação pela FF Ldª. incluído no preço de € 11.600 referido em 25 (depoimento de EE, gerente da FF Ldª.; vd. ressalva do ponto nº. 99 da sentença).
27.A A. tem em seu poder uma coluna, 2,50 m. de corrimão e uma porta, não executados por si e retirados da obra, os quais têm um valor não inferior a € 200,00 (vd. Ponto 100 da sentença, art. 48 da resposta e auto a fl. 182).
28. A casa onde as obras foram efectuadas é a única casa de que os RR. dispõem e onde habitam (ponto 15 da sentença).
29. Os RR. habitavam essa casa à data do acordo celebrado com a A., num espaço improvisado no rés-do-chão (ponto 16 da sentença).
3. — Análise do objecto da revista —
Considerando o teor da alegação dos recorrentes, verifica-se que vêm colocadas à apreciação deste Supremo as seguintes questões:
a) – a existência de falta de fundamento na decisão de alterar a matéria de facto, no que respeita ao momento do abandono da obra, o que determina a sua nulidade;
b) – A carta que constitui o doc. nº 1 junto com a contestação, atento os factos provados e a correspondência entre as partes, não pode ser interpretada no sentido de terem os ora recorrentes desistido da obra;
c) – de qualquer forma, nunca o conteúdo da indemnização seria o que foi definido no Acórdão recorrido;
d) – antes, o contrato a que se reportam os autos cessou por abandono da empreiteira, ora recorrida o que a constitui na obrigação de indemnizar os recorrentes nos termos por si peticionados.
Vejamos.
No que se refere à primeira questão, saliente-se que a alteração pela Relação da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto é uma faculdade prevista no artigo 712.°, n.° 1 do CPC.
A Relação fez uso, no presente processo, da referida faculdade.
As decisões da Relação previstas no artigo 712.° do Código de Processo Civil (relativas ao uso dos poderes conferidos pelo referido artigo) não admitem recurso, ex vi do disposto no n.° 6 do citado artigo, aditado pelo Decreto-Lei n.° 375-A/99, de 20 de Setembro.
Antes porém, desta alteração legislativa já a jurisprudência se formara no mesmo sentido, pelo que o n.° 6 do artigo 712.° mais não representa que a consagração, em letra de lei, da doutrina já maioritariamente seguida nos tribunais cf. Acórdão deste STJ de 3 de Julho de 2003, Revista n.° 4730/02-2a Secção, in Sumários dos Acórdãos de Julho/Setembro de 2003, Gabinete dos Juízes Assessores, p. 28. .
Compreende-se que assim seja.
Na verdade, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. Artigo 729.°, n.° 1, do CPC).
Por outro lado, não podemos deixar de invocar o Assento n.° 10/94, de 13 de Abril de 1994, BMJ, n.° 436, p. 15, D.R., 1, de 26 de Maio de 1994 segundo o qual "não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de especificação e questionário".
Apesar da abolição dos assentos, tal doutrina manteve-se em vigor Vide, v. g. BMJ, n.° 436, p. 15, D.R., 1, de 26 de Maio de 1994.
Não obstante esta aparente impossibilidade tem-se formado jurisprudência no sentido da admissão em casos contados da possibilidade de o STJ sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n° 1 do art. 712.° do Código de Processo Civil (violação da lei e por isso apreciação de direito).

Ora, os recorrentes imputam ao acórdão recorrido vício (falta de fundamentação da decisão fáctica) que importaria a nulidade do aludido Acórdão, nos termos do disposto no art. 668º nº 1 al. b) do C.P.C.

E, imputam-lhe esse vício na invocada falta de fundamentação no que se refere ao momento em que foi considerado haver “abandono da obra” (ponto 21 da factualidade dada como provada no Acórdão recorrido fls. 304 vº.).

No entanto, contrariamente ao mencionada na alegação da revista, mais à frente, no mesmo Acórdão desenvolve-se, a fls. 311, (das linhas 4 a 24) a respectiva fundamentação à resposta ao específico ponto 21 da matéria de facto, de forma clara e explícita, fazendo-se uma minuciosa apreciação crítica das provas que conduziram àquela resposta, pelo que o Acórdão não padece da censura que lhe é feita, neste particular.

Vejamos, agora, a segunda questão que vem colocada, qual seja a da interpretação da carta junta sob o doc. nº 1 com a contestação, com vista a indagar se se revela como adequado o juízo retirado pela Relação de que houve, por parte do recorrente, uma desistência do contrato de empreitada.

De acordo com a orientação há muito consagrada por este Supremo Tribunal de Justiça a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das Instâncias, embora o Supremo possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no nº 1 do art. 236º do C.Civil, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele.

Estando em análise esta última previsão legal e já não a primeira pode assim o Supremo censurar a interpretação feita pela Relação.

E, esta concluiu haver desistência por parte do recorrente, relativamente ao contrato de empreitada, alicerçando-se no seguinte raciocínio:

Antes de decorrido o prazo de 30 dias concedido na notificação, o R. endereçou à A. a segunda carta (de 26/7/2002), comunicando-lhe que no dia 1/8/2002, mesmo que a A. não comparecesse, a obra seria objecto de “vistoria” e, «finda esta, devido à vossa posição de não quererem concluir a obra, e à perda do interesse do meu cliente (o R.) em que V. Ex.as concluam a obra, ver-nos-emos forçado a entregar a outras pessoas a conclusão da obra (…)» (vd. supra ponto nº. 19). Não resulta do provado que antes dessa carta a A. não quisesse concluir a obra, pelo contrário a A. queria que o R. efectuasse os pagamentos a que se vinculara, a fim de a A. prosseguir os trabalhos, pelo que aquela imputação è injustificada. Mas aquela declaração de o R. ter perdido o interesse em que a A. concluísse a obra e de após 1/8/02 entregar a outrem a conclusão da obra aponta claramente para a desistência. Esta desistência é corroborada pelo facto de em 21/11/2002, já depois de a A. ter deixado a obra “livre”, o R. e a “FF Ldª.” terem assinado o contrato pelo qual esta concluiria a obra antes a cargo da A. – vd. ponto de facto nº. 25 supra.
Claro que tal “vistoria” (de 1/8/02) não ocorreu porque a A. tivesse dado por terminada a execução da obra e a colocasse à disposição do R. para verificar eventuais defeitos, mas sim porque o R. deu por terminados os trabalhos da A. – acto unilateral do R. que confirma a sua desistência.
O contrato foi extinto por acto do R., não no exercício do direito de resolução nos termos dos art.s 808º., 801º. nº. 2 e 432º. nº. 1 do C.C., mas sim no exercício do direito de desistência para a qual a lei não exige qualquer justificação”.
Ora, o exercício empreendido pela Relação afigura-se-nos adequado e a qualificação jurídica a ajustada.

Esse acto unilateral do ora recorrente no sentido de não querer que a obra continuasse a ser executada pela recorrida, consubstancia uma das razões que explicam a existência da norma contida no art. 1229º do C.Civil. Com efeito, e no dizer de Pedro Romano Martinez In, “Da Cessação do Contrato”, 2ª ed., pag. 565.

o comitente ou o dono da obra pode pretender que a obra seja realizada por outro empreiteiro, porque, por exemplo perdeu a confiança no primeiro, sendo certo que, conforme doutamente se exarou no Acórdão recorrido essa desistência operada pelo recorrente tem como imediato antecedente a carta de 28/6/02, ao exigir a conclusão da obra e simultaneamente comunicar o cancelamento dos cheques, faltando ao pagamento convencionado, quebrou o equilíbrio contratual e atentou contra a exigência da boa fé (artº. 762º. nº. 2 do C.C.)”.

O mencionado equilíbrio contratual estava já em crise tendo a consequente ruptura sido evidenciada pela declaração unilateral do recorrente no sentido de que pretendia que a mencionada empreitada fosse concluída por uma outra empresa que não a recorrida.

Assim, não merece censura a forma como o Acórdão recorrido interpretou a carta junto como doc. nº 1 à contestação.

No que, ora se refere ao conteúdo da indemnização a que os recorrentes foram condenados, verifica-se que a mesma foi fixada, considerando-se a determinação do proveito (lucro cessante) que a empreiteira poderia tirar da obra completa e não apenas aquilo que foi executado.

Para o cálculo do proveito ter-se-ia de atender ao custo global da empreitada (incluindo os trabalhos a mais) e ao preço fixado. Da subtracção dessas duas verbas resultará o lucro cessante ou proveito.

Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento sufragando a tese de que, em primeiro lugar, há que dispor da avaliação dos trabalhos executados e do apuro do lucro que a obra traria para o empreiteiro; depois destes apurados, há que deduzir o preço já recebido e os custos que o empreiteiro deixa de ter com o termo da empreitada, para, finalmente ser condenado o dono da obra na diferença.

Ora, como dá noticia Pedro Romano Martinez “ob. citada”, pag. 567.

a lei portuguesa – art. 1229º do C.Civil – adoptou um critério positivo (ao contrário do BGB Alemão que adoptou um critério negativo, que parece ser o propugnado pelos recorrentes) para determinar o montante da indemnização a atribuir ao empreiteiro. Assim, o dono da obra, caso desista da obra terá de pagar ao mencionado empreiteiro a soma das despesas com a aquisição dos materiais, transporte, etc., acrescida do valor do trabalho incorporado na obra.

Às despesas e ao trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar com a execução da obra. E, incisivamente sustenta-se: “Entenda-se da obra completa e não daquela que efectivamente se realizou”. Este proveito não é visto no sentido amplo de “lucro cessante”, mas no do benefício económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio.

Assim, o proveito será determinado pela subtracção, ao preço total fixado do custo total da obra. O empreiteiro é assim indemnizado pelo interesse contratual positivo Vaz Serra, in “R.L.J.”104º, pag. 207 e segs. e Ac. do STJ de 25.3.2004, Proc. 3B4069 (Relator Neves Ribeiro), www.dgsi.pt . Trata-se de uma obrigação de indemnizar pelo “quantum meruit”, como consequência de uma responsabilidade por factos lícitos danosos.

Também Antunes Varela e Pires de Lima In, “C.Civil, Anotado”, vol. II, 2ª ed., pag. 746.

sustentam que a determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado. É à parte que falta realizar que, segundo os mencionados Autores, se refere a parte final do art. 1229º. Terá, pois, de se atender, para este efeito, ao custo global da empreitada e ao preço fixado.

Da subtracção destas duas verbas resultará o lucro Vide, ainda, no mesmo sentido António Pereira de Almeida, in “Direito Privado” (Contrato de Empreitada), pag. 103.

Ora, foi exactamente este o procedimento seguido no Acórdão recorrido, pelo que não enferma dos vícios que lhe são apontados pelos recorrentes.

Consequentemente, o conteúdo da indemnização a suportar pelos recorrentes foi definido no Acórdão recorrido, de forma adequada, não merecendo qualquer tipo de censura.

4. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto Acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 3 de Outubro de 2006

Borges Soeiro

Pinto Monteiro

Faria Antunes