Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037616
Nº Convencional: JSTJ00004272
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: FORMA DE PROCESSO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198412190376163
Data do Acordão: 12/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG311
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A forma de processo determina-se em função da gravidade objectiva das infracções cometidas, aferida por referencia a pena aplicavel em abstracto a cada uma delas, independentemente de quaisquer circunstancias, com excepção das agravantes susceptiveis de, por alteração abstracta da medida da pena, poderem implicar diferente forma de processo.
II - Um concurso de infracções não pode valer como circunstancia agravante modificativa, para os efeitos do disposto na parte final do artigo 69 do Codigo de Processo Penal, porque a sua punição não envolve a alteração ou agravação das penas que em abstracto correspondem aos diversos crimes cometidos, mas antes a aplicação de uma pena unica que expressa o cumulo juridico das penas parcelares aqueles referidas.
III - Se, nos termos das conclusões antecedentes, a forma de processo a seguir for a de processo correcional, não por entrar no concurso qualquer infracção punivel com pena de prisão superior a tres anos, não se torna indispensavel proceder a instrução preparatoria, excepto nos casos em que se tiver verificado a situação prevista na segunda parte do n. 2 do artigo
1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro.