| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004272 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
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| Nº do Documento: | SJ198412190376163 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG311 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
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| Sumário : | I - A forma de processo determina-se em função da gravidade objectiva das infracções cometidas, aferida por referencia a pena aplicavel em abstracto a cada uma delas, independentemente de quaisquer circunstancias, com excepção das agravantes susceptiveis de, por alteração abstracta da medida da pena, poderem implicar diferente forma de processo. II - Um concurso de infracções não pode valer como circunstancia agravante modificativa, para os efeitos do disposto na parte final do artigo 69 do Codigo de Processo Penal, porque a sua punição não envolve a alteração ou agravação das penas que em abstracto correspondem aos diversos crimes cometidos, mas antes a aplicação de uma pena unica que expressa o cumulo juridico das penas parcelares aqueles referidas. III - Se, nos termos das conclusões antecedentes, a forma de processo a seguir for a de processo correcional, não por entrar no concurso qualquer infracção punivel com pena de prisão superior a tres anos, não se torna indispensavel proceder a instrução preparatoria, excepto nos casos em que se tiver verificado a situação prevista na segunda parte do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro. | ||
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