Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
419/08.9TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICADOS/ ARROLAMENTO - INSTRUÇÃO DE PROCESSO/ PROVA - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: - Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392.
- Sinde Monteiro na RLJ Ano 139, 132 e seguintes.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 424.º, 485.º, N.º2, 498.º, N.ºS 4, 5, 563.º, 668.º, N.º1 ALÍNEA D), 2.ª PARTE, 716.º, N.º1, 861.º-A, N.º7.
Sumário :
1 . A informação imposta pelo artigo 861.º-A do Código de Processo Civil deve reportar-se à data em que foi recebida, pela entidade bancária, a notificação da penhora ou do arrolamento.

2 . Se, depois de recebida a comunicação de arrolamento prévio de divórcio, um dos cônjuges levanta a quase totalidade da quantia depositada e, passados dias, a entidade bancária presta informação referindo o saldo remanescente e se, por via disso, o montante relativo a tal conta bancária é omitido na escritura de partilhas subsequente ao divórcio, tal entidade incorre em responsabilidade civil perante o cônjuge lesado.

3. Ascendendo o prejuízo a metade da diferença entre o saldo existente ao tempo da comunicação do arrolamento e o que foi objeto de informação

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -

AA instaurou a presente ação declarativa comum, sob a forma ordinária contra:

A Caixa Geral de Depósitos, S.A..

Alegou, em síntese, que:

A ré, apesar de notificada de arrolamento judicial que ela, autora, requereu, como preliminar de ação de divórcio, permitiu que o então seu marido, BB, procedesse ao levantamento das quantias que refere e que estavam depositadas.

E a mesma ré comunicou à solicitadora de execução um saldo errado, o que levou a que não tivesse sido tomado em conta na escritura pública de partilha dos bens comuns do casal.

O saldo real era de € 274.853,17, pelo que tem direito a indemnização no valor de metade.

Pediu, em conformidade:

A condenação da ré a pagar-lhe € 137.426,58, acrescidos de juros.

Contestou esta, contrapondo que não teve conhecimento atempado da ordem judicial de arrolamento desse dinheiro.

Pediu ainda a intervenção acessória do aludido BB, visando eventual direito de regresso.

Na réplica, a autora manteve as anteriores posições.

O chamado defendeu-se, dizendo que o dinheiro levantado se destinou a pagar dívidas de jogo da autora e a reforçar a tesouraria das sociedades de que ambos eram sócios gerentes, com vista à salvaguarda do respetivo património.

A ré impugnou tal versão dos factos.

II –

A ação prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença, em que se julgou a parcialmente procedente e, em consequência “se condenou a Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 137.426,58 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, as taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 12 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento, absolvendo-a do mais que vem peticionado”.

III –

Apelaram a ré e o interveniente, mas sem êxito, porquanto a Relação de Guimarães manteve a decisão.

IV –

Pediu revista excecional a CGD.

A formação a que alude o artigo 721.º - A, n.º3 do Código de Processo Civil decidiu pela admissão.

Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo:

1) Estando em causa, nesta acção, uma obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extra-contratual, a autora preencheu os respectivos pressupostos, considerando que o facto ilícito se traduziu na "permissão", pela Ré, de o interveniente acessório, então marido da autora, proceder ao levantamento de elevadas quantias da conta arrolada e o dano traduziu-se na "perda" das mesmas quantias

2) Quer a 1ª instância quer a decisão recorrida consideraram que o facto ilícito era integrado pela falta de informação da CGD ao solicitador - dando a conhecer a este os valores existentes em cada conta na data em que ocorreu a notificação do arrolamento e independentemente dos que tivessem sido levantados, posteriormente, pelo interveniente e o dano traduziu-se na "não inclusão desse valor na partilha extrajudicial realizada entre a Autora e o aqui interveniente acessório"

3) Por isso a mesma douta decisão da 1ª instância e o douto acórdão recorrido padecem de nulidade, por violação do princípio do dispositivo consagrado designada mente no art 664 C P Civil, prevista no art 668, nº 1 d) do mesmo diploma - o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" - e também por violação do disposto no art 3, nº 3 do mesmo diploma, nulidade que expressamente se invoca.

4) Essa nulidade implica que Este Tribunal conheça do mérito, nos termos do art 729, nº 1 e 3 do C P Civil o que, necessariamente, implicará que seja concedido provimento ao recurso e a Ré absolvida do pedido para a hipótese de se decidir pela inexistência de qualquer nulidade na decisão recorrida

5)Localizando-se o litígio à volta de um novo facto ilícito - omissão da Ré quanto à obrigação de informar qual o saldo à data da notificação - ter-se-á de concluir que a Ré agiu sem culpa, que a sua actuação omissiva não merece censura, na medida em que foi induzida em erro pela notificação da solicitadora, pois que em face da sua redacção, a mesma notificação recebida pela ré e emanada do solicitador criou a convicção de que o objectivo da mesma era cativar o saldo existente e não limitar-se a relacionar esse saldo à data da notificação, sem impedir a sua normal movimentação!

6) A consequência normal e previsível da atuação da Ré ao não informar o solicitador de execução sobre o saldo da conta à data da notificação não é em regra ou por norma, nem o foi no caso concreto, a perda do dinheiro lá depositado na conta (ou de metade do seu valor) pela Autora, pois que esse dinheiro foi levantado antes dessa informação, mas sim a não partilha - na escritura que foi celebrada e cuja certidão se encontra juntaaos autos - de um direito de crédito do património comum do casal sobre um dos seus membros.

 7)A circunstância de terem sido partilhados extra-judicialmente os demais bens do casal não obsta a uma partilha adicional (extra-judicial ou em inventário) pois que a simples partilha dos bens que se julgavam serem os únicos que integravam o património do casal não tem o condão de extinguir, ipso iure, qualquer outro direito a partilhar e que pudesse existir.

8) A consequência normal e previsível da violação da obrigação de indemnizar por parte do banco notificado de um arrolamento de bens de casal só se traduziria na perda do valor que lá existia à data da notificação se a A tivesse alegado e provado a falta de solvabilidade do interveniente, que procedeu, após o arrolamento e a sua notificação, ao levantamento do saldo da conta, uma vez que desse levantamento abusivo nasceu um direito de crédito sobre o mesmo membro do casal que tendo sido partilhado continua a existir.

9) O arrolamento de uma conta bancária, em regime de solidariedade, titulada por cônjuges não altera as regras da livre movimentação no mesmo regime por um qualquer dos cônjuges.

10) Finalmente e por mera cautela

A Autora não é titular de qualquer direito de crédito sobre a Ré, porquanto tal direito de crédito - se existisse - sempre permaneceria indiviso, até partilha e, como tal, integrando ainda o património comum do casal, assistindo, então, à autora apenas o direito de ter peticionado a condenação da Ré a pagar ao património comum do seu dissolvido casal esse crédito e nunca a pagar a si mesma 50% desse crédito

11) Decidindo de outro modo o tribunal "a quo" violou o disposto nos art.s 3, 664, 668, nº 1 d), 861- A nº 9 do C P Civil e 483 Civil

Não houve contra-alegações.

V –

Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se:

No acórdão recorrido se foi além da causa de pedir, cometendo-se a nulidade prevista na alínea d), 2.ª parte, do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em ordem a não se justificar a condenação da ré em indemnização.

A autora não é titular de qualquer direito de crédito sobre a ré, porque, mesmo que existisse o que invoca, permanecia indiviso, fazendo parte do património comum do casal.

VI –

Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. A A. requereu na 1ª. Vara de Competência Mista de Guimarães e como preliminar de acção de divórcio, um procedimento cautelar de arrolamento (proc. 561/07.3TCGMR) de diversos bens, nomeadamente de contas de depósito em nome do então marido – BB – e sedeadas na Caixa Geral de Depósitos – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).

2. Após ter sido deferido o arrolamento, a solicitadora de execução por ofício datado de 31 de Outubro de 2007, comunicou por carta registada à R. que “ficam V. Ex.as. notificados de que ficam arrolados os saldos das contas bancárias ou aplicações financeiras e tituladas individual ou conjuntamente pelo requerido BB NIF 000000000 … depositados nessa instituição bancária. O saldo (ou saldos) existente fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no nº. 8 do art. 861º.-A, só é movimentável pelo solicitador de execução” – cfr. documento de fls.9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea B. dos F.A..

3. Esta comunicação foi recebida nos serviços da R. na sexta-feira, dia 2 de Novembro de 2007 pelas 10.00 horas – cfr. documento fls.9 e 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea C. dos F.A..

4. Em resposta, a R. comunicou à solicitadora de execução em 26 de Novembro de 2007 que “ficam penhorados e à ordem dessa entidade os seguintes montantes: - € 743,40 correspondente à totalidade do saldo da conta de depósitos à ordem nº.000000000; - € 926,59 correspondente à quota-parte do saldo da conta de depósito à ordem nº. 000000000 – cfr. documento de fls.11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – alínea D. dos F.A..

5. A conta nº. 000000000 tinha em 31 de Outubro de 2007 um saldo de € 274.853,17 tendo sido efectuados os seguintes levantamentos pelo Interveniente: - em 2 de Novembro de 2007 às 12.05 horas, € 5.000,00, às 12.08 horas € 5.000,00, às 12.09 horas € 10.000,00; - em 5 de Novembro de 2007 às 11.02 horas € 100.000,00, às 11.05 horas € 100.000,00, às 11.06 horas € 3.000,00; - em 6 de Novembro de 2007, às 14.52 horas, € 13.000,00, € 10.000,00 e € 18.000,00; - em 7 de Novembro de 2007 € 9.000,00 (cfr. documento de fls.12 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea E. dos F.A.. 

6. A A. contactou a R. em 29 de Setembro de 2008 (conforme rectificação infra), no sentido de ser indemnizada do prejuízo sofrido em montante correspondente a metade do saldo existente à data da notificação levada a cabo pela solicitadora e recebeu em 19 de Novembro de 2008 (conforme rectificação infra), datada de 5 de Novembro de 2008 (conforme rectificação infra), uma resposta desatendendo a sua reclamação – cfr. documento de fls.7, 8, 13 e 14 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea F. dos F.A..

7. As contas de depósitos à ordem nº.000000000 e nº. 000000000 eram co-tituladas pela Autora, a qual sabia as agências onde as mesmas se encontravam sedeadas – alínea G. dos F.A..

8. A Ré enviava todos os meses o extracto daquelas contas para a morada da Autora – alínea H.

 9. Por escritura pública de 22 de Setembro de 2008, lavrada no Cartório Notarial de CC, a aqui Autora e o Interveniente BB declararam proceder à partilha do património comum do seu dissolvido casal, composto apenas pelos bens nela melhor identificados (e que aqui se dão por integralmente reproduzido) – cfr. fls. 57 e seguintes cujo teor se dá por totalmente reproduzido – alínea I. dos F.A..

10. Por requerimento de 26 de Junho de 2008 remetido ao processo de arrolamento nº. 00000000 (anterior 561/07.3TCGMR), a aqui Autora declarou que “atento o facto de terem acordado no divórcio por mútuo consentimento, vem desistir do arrolamento, para todos os efeitos legais”, tendo-se, por despacho datado 21 de Julho de 2008, julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide” (cfr. fls.265 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

11. A Autora teve conhecimento dos levantamentos referidos em 5. após a data referida em 9. – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória (B.I.).

12. No dia 2 de Novembro de 2007, foi feita, na sede da CGD, uma triagem das milhares de cartas que são recebidas diariamente e destinadas aos diversos departamentos e direcções da mesma instituição – resposta ao artº. 2º da B.I..

13. Nessa triagem são separadas das restantes as cartas remetidas por tribunais – resposta ao artº. 3º da B.I..

14. Após, uma segunda triagem é efectuada: de entre as cartas recebidas de tribunais, separam-se das restantes as que se reportam a pedidos de penhoras, arrestos e arrolamentos – resposta ao artº. 4º da B.I..

15. A Ré recebeu, na sua sede, em condições idênticas à da carta referida em 2., 3.122 pedidos de várias entidades em Setembro, 4.112 em Outubro e 11.032 pedidos em Novembro de 2007, sendo que no dia 31 de Outubro a Ré recebeu 105 pedidos e no 2 de Novembro a Ré recebeu 102 desses pedidos – resposta ao artº. 5º da B.I..

16. A Ré contratou trabalho temporário, mantendo no respectivo departamento (conhecido por DSO-Penhoras), em média, a partir desse ano de 2007, vinte e três pessoas a tempo inteiro nessas funções – resposta ao artº. 6º da B.I..

17. Os levantamentos referidos em 5. foram feitos através de cheques, com o propósito de retirar do âmbito da partilha conjugal aquelas quantias – respostas aos artºs. 9º e 10º da B.I..

VII –

Nos termos do n.º1 alínea d), 2.ª parte, do artigo 668.º do Código de Processo Civil (Diploma a que pertencem também os preceitos que se vão referir sem menção de inserção), as sentenças – e por força do n.º1 do artigo 716.º os acórdãos da Relação – são nulos se o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

O texto legal parece reportar-se ao ou aos pedidos, mas tem sido entendido de modo pacífico como reportado também à causa de pedir.

Como resulta do n.º4 do artigo 498.º a causa de pedir é o facto jurídico donde emerge a pretensão do autor.

VIII -

Na petição inicial, a autora começa por se referir ao arrolamento, à sua comunicação à ré, para logo a seguir (artigo 4.º) precisar o teor da comunicação desta à solicitadora de execução, contendo informações erradas sobre os saldos. Depois, diz ter sabido do erro cerca de dois meses após ter celebrado com o ex-marido a escritura de partilhas dos bens comuns do casal, para, nos artigos 10.º e 11.º, referir que “a R. não cumpriu quer a notificação que lhe foi endereçada pela solicitadora de execução, quer o disposto no n.º6 [será n.º7, mas trata-se de claro lapso material] do artigo 861.º - A do Código de Processo Civil, causando desse modo à A. um prejuízo de montante igual a ½ do saldo existente à data da notificação…”

Estão aqui os factos jurídicos que levaram o Tribunal da Relação a confirmar a decisão de 1.ª instância, sendo inócuo, para estes efeitos, que a autora também tenha aludido aos levantamentos levados a cabo pelo marido.

Não se verifica a apontada nulidade.

IX –

Não obstante as divergências doutrinais – mais de forma do que de conteúdo, diga-se – tomamos como pressupostos da responsabilidade civil:

O ato ilícito;

O dano;

O nexo de causalidade entre aquele e este;

O nexo de imputação.

Por força do n.º5 do artigo 424.º são aplicáveis ao arrolamento, com ressalvas que aqui não cabem, as disposições relativas à penhora.

Vale aqui, portanto, o artigo 861.º-A, estando por manifestas razões de direito intertemporal, afastada a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11. Os números que se vão referir reportam-se, à redação velha (Do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.3).

Nos termos do n.º7:

As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.

A comunicação aqui imposta só se compreende se encerrar dados verdadeiros. Dados falsos equivalem a não comunicação ou até a ultrapassam em negativismo, porquanto podem ter consequências mais intensamente negativas do que a abstenção da entidade bancária.

Estes dados verdadeiros devem reportar-se ao momento em que foi recebida a notificação, só assim se compreendendo também a importância do ato.

A ré comunicou à solicitadora de execução saldos que não correspondiam aos existentes no momento da notificação.

Não cumpriu cabalmente a imposição daquele n.º7, pelo que praticou um ato ilícito.

Este ato ilícito abre caminho à obrigação de indemnizar, pois a imposição legal de informação leva à subsunção no n.º2 e não no n.º1 do artigo 485.º do Código Civil.

X –

A autora outorgou na partilha que se refere no n.º9 do elenco factual e do documento para que se remete em tal número vê-se que nela não foi incluído qualquer montante depositado na Caixa Geral de Depósitos.

Tinha direito a metade do valor que ali estivesse depositado e, não tendo tido lugar a inclusão, não a recebeu e ficou lesada.

Aqui está o dano.

Cujo montante, todavia, deve ser aferido tendo em conta os limites que resultam dos nexos de causalidade e de imputação, como vamos ver.

XI – 1

Como já vem precisado das instâncias, deve entender-se, face ao artigo 563.º do Código Civil, que a nossa lei consagra a teoria da causalidade adequada. É este o entendimento do comum dos autores e da nossa jurisprudência.

Segundo Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392, “Esta adequação traduz-se em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios; se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles. Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos.”

No caso presente, a comunicação ao agente de execução constitui pedra basilar da determinação do acervo dos bens comuns do casal.

O arrolamento “consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”, sendo lavrado “um auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário,… se certifique ainda todas as ocorrências com interesse…” (artigo 424.º).

Daqui se vê – “mutatis mutandis” quanto aos depósitos bancários – que os elementos recolhidos no arrolamento são fundamentais para se saber qual o património existente.

Informando a entidade bancária, nos termos do artigo 861.º-A, n.º7, que o depósito ou os depósitos têm saldo inferior ao que verdadeiramente tinham à data da notificação levada a cabo pelo agente de execução, seguir-se-á,em consequência provável e, portanto, previsível pela entidade bancária, nos arrolamentos dependentes de ações de divórcio,que se outorgue em escritura de partilhas, tendo tal informação como boa. Com a consequência tam   bém de o outorgante mal informado, perder metade da diferença entre o valor real e o que foi comunicado.

XI – 2

A importância que vimos acentuando relativamente à comunicação da ré releva, contudo, também a favor dela num ponto que não foi considerado nas instâncias, mas que se deve, a nosso ver, ter como alegado – ainda que como elemento do contexto mais vasto de pretensão de negação “in totum” dos pressupostos da responsabilidade civil – no presente recurso de revista.

Na comunicação de folhas 11 que se refere no ponto 4 da enumeração factual, a ré não referiu que as contas tinham saldo zero. Pelo contrário, referiu os montantes de € 734,40 numa e de € 926, 59 noutra (este valor correspondente à quota parte entre o ex.marido e um terceiro).

A causa adequada do prejuízo não se reporta à meação do montante total que foi tido em consideração, mas apenas à diferença entre o valor fornecido quanto à 2.ª conta (como melhor veremos) e o real.

Até era previsível que a autora, na escritura pública de partilha tivesse o cuidado de ver que havia na CGD o dinheiro que foi objeto de comunicação. Sendo certo que, como já referimos e se vê de folhas 57 e seguintes não foi tido em conta, qualquer depósito nesta instituição bancária.

Falece, nesta parte a relação de causalidade.

Na decisão que nos chega, teve-se em conta apenas o montante que havia depositado na conta n.º 000000000, porque, não obstante no artigo 4.º se terem referido duas contas bancárias, no artigo seguinte e nos cálculos que levaram ao montante peticionado, só se atendeu ao montante real de tal conta.

Temos, então, de desprezar a comunicação relativa à conta n.º 0000000000000.

E de considerar  a diferença entre o valor real de € 274.853,17 da outra conta e os € 926,59 que foram comunicados. Ou seja, € 273.926,58, que divididos por 2, dão € 136.963, 29.

XII –

Com a ressalva que acabámos de precisar, a conduta da ré deve ser tida também como culposa, determinando o estabelecimento do nexo de imputação.

É certo que, em 2 de Novembro, recebeu milhares de cartas.

Mas há que considerar, logo à partida, que as cartas dos tribunais têm, por regra, premência decisiva. Os arrestos e arrolamentos são procedimentos cautelares, com todo o seu envolvimento de urgência e podem resultar infrutíferos (assim como as penhoras) se no curto período que medeia entre o recebimento da comunicação judicial e o bloqueamento das contas, tiver sido possibilitado levantamento de dinheiro.

Uma instituição como a CGD tem de se organizar tendo em conta a dimensão mais que previsível das comunicações judiciais e as premências que elas habitualmente encerram. De outro modo, poder-se-á, com propriedade, falar na figura da “culpa na organização”, detalhadamente tratada por Sinde Monteiro na RLJ Ano 139, 132 e seguintes, onde se pode ler:

“A ideia da existência de um dever, delitualmente relevante, de organizar internamente a própria esfera jurídica de molde a, na medida do possível, evitar a causação de danos a terceiros vêm-se impondo, com progressiva nitidez, no direito comparado.”

E, mais adiante:

“A ideia básica é a de que o empresário (ou o órgão da pessoa colectiva) deve organizar a esfera jurídica empresarial de tal sorte que não se verifiquem violações evitáveis dos direitos ou interesses protegidos de terceiros.

O fundamento de uma culpa na organização está na existência de um dever de organização, cuja violação (defeito ou vício de organização) é ilícita e, no caso de ser censurável, justifica o juízo de culpa.”

Acresce que a comunicação que justifica todo o iter donde resulta a responsabilização foi levada a cabo em 26.11.2007, data bem distante já da de 2.11 em que ocorreu o recebimento da comunicação da solicitadora de execução. Tempo mais que suficiente para que os serviços jurídicos atentassem no cumprimento cabal do n.º7 do dito artigo 861.º-A.

XIII –

O que vem sendo exposto, atinente à responsabilidade civil demanda, de modo claro, uma não aceitação da argumentação que a última das questões que enunciámos em V encerra.

Não se trata aqui de quantias pertencentes ao casal, mas dum direito novo de indemnização, baseado na responsabilidade civil extracontratual em que incorreu a ré. É, pois, irrelevante a afirmação de que o crédito sempre permaneceria indiviso, constante da conclusão 10.ª.

XIV –

Face a todo o exposto, concede-se parcial provimento à revista, fixando-se o montante condenatório em € 136.963,29, no mais se mantendo o acórdão recorrido.

Custas aqui e nas instâncias por autora e ré, na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 13 de Setembro de 2012

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista