Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032903 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MOTIVO FÚTIL PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120003593 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstâncias que hão-de servir de espelho da especial censurabilidade da culpa do agente não podem ser extraídas por métodos dedutivos, mas antes têm de estar dadas como provadas. II - O homicídio mesmo simples, porque violador do extremo bem que é a vida humana, é já altamente censurável, pelo que a especial censurabilidade de que fala o artigo 132, do CP há-de ser algo mais que acrescerá à culpa do agente. III - Sendo assim, este terá de ser olhado na sua situação concreta, não abstracta, na sua personalidade, na sua educação e instrução e no seu meio ambiente, bem como nas demais circunstâncias remotas ou próximas, que se encontrem na base da sua motivação. IV - Sendo exacto que o "motivo fútil" se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive. V - Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de fútil. VI - Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida. | ||