Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P359
Nº Convencional: JSTJ00032903
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MOTIVO FÚTIL
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199706120003593
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As circunstâncias que hão-de servir de espelho da especial censurabilidade da culpa do agente não podem ser extraídas por métodos dedutivos, mas antes têm de estar dadas como provadas.
II - O homicídio mesmo simples, porque violador do extremo bem que é a vida humana, é já altamente censurável, pelo que a especial censurabilidade de que fala o artigo 132, do CP há-de ser algo mais que acrescerá à culpa do agente.
III - Sendo assim, este terá de ser olhado na sua situação concreta, não abstracta, na sua personalidade, na sua educação e instrução e no seu meio ambiente, bem como nas demais circunstâncias remotas ou próximas, que se encontrem na base da sua motivação.
IV - Sendo exacto que o "motivo fútil" se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive.
V - Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de fútil.
VI - Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida.