Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA DEFEITOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA RECURSO DE APELAÇÃO QUESTÃO NOVA OBJECTO DO RECURSO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL (FALTA E VÍCIOS DA VONTADE) / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL - ACTOS DE COMÉRCIO / COMERCIANTES / COMPRA E VENDA COMERCIAL. | ||
| Doutrina: | - Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança, p. 41. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, p.340. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, pp. 121, 123. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume II, p.205. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, 247.º, 251.º, 342.º, N.º 1, 799.º, N.º1, 874.º, 913º. CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGOS 2.º, 3.º, 13.º, N.º2, 463.º. | ||
| Sumário : | I - O regime específico da venda de coisas defeituosas é aplicável à compra e venda mercantil. II - A venda da coisa pode considerar-se defeituosa quando, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. III - O dever de informação do vendedor apenas incide sobre as características gerais dos produtos e, salvo quando este garanta que uma certa combinação destes produzirá determinado resultado, não se estende às combinações possíveis dos mesmos. IV - Em acção de indemnização recai sobre o comprador o ónus da prova da falta de qualidade, legitimamente esperada, dos bens adquiridos, do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano (art. 342.º, n.º 1, do CC) e sobre o vendedor o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC). V - É questão nova – que não tem de ser conhecida pela Relação – a violação do dever de informar por parte do vendedor, suscitada em recurso de apelação, e não invocada como causa de pedir na petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA demandou BB – Imagem e Som L.da, CC L.da, DD S.A., pedindo a sua condenação solidária e proporcional no pagamento da quantia global de € 47.082,08, já liquidada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ainda nos prejuízos a liquidar em execução de sentença, que surgirem posteriormente, incluindo danos não patrimoniais. Alega, em síntese, incumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda de telas e tintas para o exercício da sua actividade de fotografia que celebrou com a primeira e terceira rés, sendo a segunda ré conhecedora dos negócios e garante pela qualidades dos mesmos. A primeira ré defendeu-se por impugnação e suscitou a excepção dilatória de ilegitimidade; a segunda ré defendeu-se por impugnação e destaca que a descoloração das fotografias se deveu a deficiente combinação das telas e tintas aplicadas; a terceira defendeu-se por impugnação e excepção peremptória, deduzindo a caducidade do direito invocado. Houve intervenção provocada acessória das chamadas “Companhia de Seguros Axa Aurora Ibérica SA de Seguros y Resseguros” e, “CPCDI, SA”, “ Computer 2000 Portuguesa Lda” e ICT SA. Procedeu-se a julgamento, foram dadas as respostas aos artigos da base instrutória e proferida decisão que julgou a acção improcedente, por falta de prova dos defeitos invocados. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12/07/2011, confirmou a decisão recorrida. De novo inconformado, recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente intentou a presente acção contra as recorridas, tendo pedido a condenação, solidária e proporcionalmente, destas a pagar-lhe a quantia global já liquidada de € 47.082,16 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento bem como o pagamento de todos os prejuízos que vierem, posteriormente, a ser liquidados em execução de sentença, incluindo os danos não patrimoniais; 2ª - O Meritíssimo Juiz "a quo" julgou improcedentes os aludidos pedidos e consequentemente, absolveu as recorridas; 3ª - Os produtos defeituosos vendidos pela primeira recorrida não são só as telas e as tintas mas também a máquina, ou seja, a impressora "Plotter" de marca HP Modelo Desicnjet 5500 Ps; 4ª - No dia em que vendeu esta impressora, a primeira recorrida vendeu também as telas e as tintas; 5ª - A primeira recorrida vendeu a impressora "Plotter" ao recorrente informando-o "de que as tintas "Dye", da marca HP, são as específicas, e outras não podem ser utilizadas naquela impressora, também da marca HP, como também informou o autor de que os suportes fotográficos em tela ou papel deveriam ser os da HP ou os compatíveis com os produtos HP, desde que admitidos pela marca" (facto provado alínea I). 6ª - Não obstante saber que a impressora adquirida pelo recorrente estava configurada para imprimir com tintas "Dye" e tintas "UV" (facto provado alínea 39), a primeira recorrida, contrariando as instruções dadas pela segunda recorrida uma vez que esta aconselha sempre as tintas "UV" para impressões de grande durabilidade (facto provado alínea 40), vendeu tintas "Dye" tendo dito "que as tintas "Dye", da marca HP, são as específicas, e outras não podem ser utilizadas naquela impressora"; 7ª - Ao vender a impressora "Plotter" com tintas "Dye" com a informação que são as específicas para a mesma e que outras não podem ser utilizadas, a primeira recorrida contrariou as indicações e orientações descritas nas fichas técnicas da HP, a publicidade lançada na Internet e outros meios de comunicação pela HP, folheto, prospectos e informações fornecidos pela segunda recorrida, para prestar informações ao cliente final, aconselhamentos da HP; 8ª - Ao agir desse modo, assumiu a responsabilidade da solução vendida ao recorrente constituída por impressora, tintas e telas; 9ª - Nunca informou o recorrente que a combinação (impressora Plotter 5500 -tintas Dye - Telas Studio canvas) proporcionava uma durabilidade de impressão de somente 2 anos não podendo utilizar nessa impressora, telas Canvas Matte dado que a durabilidade, neste caso, é apenas de 1 mês; 10ª - Apesar de estar na posse desses elementos por lhe terem sido fornecidos pela segunda recorrida, a primeira ocultou-os do recorrente. 11ª - A primeira recorrida vendeu uma combinação que não satisfazia o objectivo do recorrente que consistia na durabilidade. 12ª - Este facto integra a causa de pedir da petição inicial; 13ª - A primeira recorrida nunca informou o recorrente, acerca da durabilidade da tinta; 14ª - Vendeu-lhe uma impressora Plotter afirmando que só as tintas Dye podem ser utilizadas nessa impressora; 15ª - Facto este que contrariava as instruções da segunda recorrida. 16ª - A primeira recorrida vendeu-lhe uma combinação (impressora - tintas - telas) e não o informou de que deveria manter esta combinação sob pena de ser posta em causa a durabilidade da tinta; 17ª - A partir do momento em que foi vendido pela primeira recorrida, uma combinação (impressora - tintas - telas), todos os elementos que compõem a referida combinação constituem o objecto do negócio; 18ª - Com a prova produzida nas várias sessões da audiência de julgamento foi demonstrado que o problema da descoloração da impressão nas telas foi causado pela incorrecta combinação impressora - telas - tintas; 19ª - Em finais de 2003 e início de 2004, logo que começou a receber reclamações de clientes devido à descoloração da impressão nas telas, o recorrente denunciou o problema à primeira recorrida tendo esta dado conhecimento da situação à segunda recorrida; 20ª - As recorridas nunca disseram ao recorrente que a origem do problema estava na combinação incorrecta impressora, tinta e telas; 21ª - Por entenderem que o problema estava nas telas (Canvas Matte), o recorrente deixou de as comprar à terceira recorrida e passou a comprar telas Canvas Matte HP; 22ª - O problema subsistia tendo desaparecido apenas e somente quando o recorrente comprou uma outra impressora Plotter idêntica à primeira, Plotter 5500 PS 60, dotada de um Kit para impressão com tintas UV, tudo da HP; 23ª - O Meritíssimo Juiz "a quo" imputou ao recorrente a responsabilidade da alegada falta de combinação; 24ª - O recorrente não usou a combinação de tintas e telas adequadas para obter na impressora Plotter 5500, a durabilidade da impressão que pretendia para as telas fotográficas por culpa exclusiva das recorridas; 25ª - O recorrente celebrou quer com a primeira recorrida quer com a terceira contratos de compra e venda; 26ª - A primeira e a terceira recorridas tinham o dever de informar o recorrente, da necessidade de combinar a tinta e a tela adequada a utilizar na impressora Plotter 5500 a fim de obter a durabilidade média superior a 200 anos prevista pela HP; 27ª - A combinação impressora Plotter 5500 - tintas Dye - telas Studio Canvas foi proposta pela primeira recorrida, representante da HP (segunda recorrida); 28ª - Ao celebrar com a primeira recorrida um contrato de compra e venda, o recorrente acreditou e confiou que lhes estava a ser apresentada uma proposta de compra de um produto (impressora, tela e tintas) que lhe iria proporcionar qualidade e durabilidade; 29ª - A primeira recorrida sabia que o recorrente laborava na arte da fotografia e impressão fotográfica e apresentou ao recorrente, a impressora aqui em causa com a combinação Plotter 5500 com o Kit de tinta Dye e telas Studio Canvas, assegurando-lhe que esta máquina era a que reunia as qualidades necessárias para o fim pretendido; 30ª - Ao celebrar mais tarde, com a terceira recorrida, um contrato de compra e venda, o recorrente acreditou e confiou que lhe estava a ser vendido uma tela (Canvas Matte) que era compatível com a impressora Plotter com a qual trabalhava cujo Kit era de tinta Dye; 31ª - A primeira recorrida vendeu ao recorrente uma solução constituída pela Plotter Modelo Desicnjet 5500 Ps, tintas Dye e Telas Canvas Studio (telas brilhantes) não sendo estas telas da marca HP mas sim, da Ferrania; 32ª - A solução apresentada violou as orientações e indicações dadas pela segunda recorrida para além de não ser a solução adequada para o fim pretendido pelo recorrente, uma vez que este queria a durabilidade da impressão nas telas; 33ª - Não obstante as instruções e a formação dada pela segunda recorrida, a primeira recorrida, representante da HP, por sua livre iniciativa, vendeu ao recorrente uma máquina com tintas Dye e tela brilhante (studio Canvas) produzida não pela HP mas sim, pela Ferrania; 34ª - Quando, na verdade, já existiam no mercado tintas UV e telas HP e a impressora Plotter adquirida pela recorrente já estava configurada para imprimir com tintas Dye e tintas UV; 35ª - O recorrente comprou a impressora, os acessórios e os consumíveis ou melhor, a combinação Plotter 5500, tintas Dye e telas Studio Canvas que lhe foi proposto pela primeira recorrida; 36ª - Se lhe tivesse sido apresentada a solução proposta pela HP, ou seja, Plotter 5500 com tintas UV e telas Studio Canvas ou Canvas Matte, o recorrente nunca teria tido os problemas que teve, ou seja, nunca teria tido reclamações e devoluções devido à descoloração da impressão nas telas vendidas; 37ª - Esta última combinação era a que reunia as qualidades necessárias para o fim pretendido pelo recorrente e não aquela e, no entanto, a primeira recorrida, ao vender aquela combinação, assegurou essas mesmas qualidades; 38ª - A primeira recorrida não podia ter deixado de atender às recomendações da HP em termos de durabilidade segundo a qual (i) nas telas HP Canvas Matte, as tintas Dye têm uma durabilidade de 1 mês enquanto que a das tintas UV é superior a 200 anos e (ii) nas telas HP Studio Canvas, a durabilidade das tintas Dye é de 2 anos enquanto que a das tintas UV é superior a 200 anos; 39ª - Apesar de ter conhecimento da durabilidade das tintas Dye ou UV em telas HP, a terceira recorrida através do seu representante comercial, foi incapaz de informar o recorrente que a durabilidade da única tela que vendia, ou seja, telas Canvas Matte com tintas Dye era apenas e somente de um mês; 40ª - Se o recorrente tivesse sido esclarecido quanto à durabilidade da impressão em telas Canvas Matte com tintas Dye por ser este o Kit existente na impressora vendida pela primeira recorrida, nunca teria optado por essas telas apesar do custo e do resultado final em termos de produto. 41ª - A terceira recorrida vendeu ao recorrente um produto que, aplicado na impressora do recorrente, não satisfazia o objectivo pretendido que consistia na durabilidade da impressão das telas; 42ª - A primeira e a terceira recorridas não pautaram a sua actuação pelos ditames da boa-fé, elemento este essencial na celebração de um contrato de compra e venda; 43ª - A primeira e a terceira recorridas eram conhecedoras de que: A HP disponibiliza todas as especificações técnicas em prospectos e folhetos que acompanham os seus equipamentos definindo, com rigor, a compatibilidade do seu equipamento e respectivos acessórios e suportes (quesito 35º); A 1ª e 3ª rés e os parceiros autorizados da HP eram possuidores de tais folhetos, prospectos e informações para prestarem informações ao cliente final" (quesito 36º). 44ª - Ocultaram do recorrente factos indispensáveis à celebração do contrato de compra e venda; 45ª - A primeira recorrida, apesar de ser representante oficial da segunda recorrida, alheou-se totalmente das orientações por esta dadas, uma vez que vendeu ao recorrente uma combinação (impressora Plotter 5500 - tintas Dye - Telas Studio Canvas) que proporcionava uma durabilidade de impressão de somente 2 anos e impedia-o de utilizar nessa impressora, telas Canvas Matte dado que a durabilidade, neste caso, era apenas e somente de 1 mês; 46ª - A terceira recorrida sabia que o recorrente iria utilizar as telas por ela vendidas, na impressora Plotter 5500 cujo Kit existente era de tintas Dye e que a durabilidade de impressão era apenas de 1 mês mas omitiu tal facto e assegurou que o seu produto era compatível com a impressora pertencente ao recorrente. 47ª - Quanto tomou conhecimento através da primeira recorrida, dos problemas denunciados pelo recorrente, referente à descoloração da impressão nas telas, a segunda recorrida nunca atribuiu a origem do problema à combinação errada da impressora Plotter 5500 com tintas Dye em telas Canvas Matte; 48ª - Nunca disse que o problema ficaria solucionado com a substituição do Kit de modo a passar a imprimir com tintas UV ou com a compra de uma nova máquina mas com um kit de tintas UV uma vez que este tipo de tinta é a única que garante durabilidade para o tipo de trabalho realizado pelo recorrente; 49ª - Desde finais de 2003 e início de 2004 até à compra da nova Plotter 5500 com tintas UV ocorrida em finais de 2004, todos os trabalhos vendidos pelo recorrente bem como as reposições foram devolvidos devido à descoloração da impressão nas telas; 50ª - Durante esse período de tempo, o recorrente perdeu clientela e viu manchada a sua credibilidade na sua área de negócio, tendo culminado no encerramento da sua empresa; 51ª - Se o recorrente soubesse que a combinação que lhe foi apresentada pela primeira recorrida (Plotter 5500, tintas Dye e telas Studio Canvas) tivesse uma durabilidade de apenas 2 anos nunca teria comprado a máquina ou teria optado pela combinação Plotter 5500, tinta UV e telas Studio Canvas ou Studio Matte; 52ª - Se o recorrente tivesse sido informado pela terceira recorrida que a durabilidade da impressão em telas Canvas Matte na impressora com tintas Dye, era apenas de um mês nunca teria optado por esse tipo de tela. 53ª - O recorrente nunca foi informado por nenhuma das recorridas da durabilidade da impressão nos dois tipos de telas existentes no mercado e com os dois tipos de tinta; 54ª - O recorrente desconhecia a existência de tintas UV, tal como desconhecia que, para imprimir com tintas UV, bastava a substituição do Kit, não sendo necessário comprar uma nova máquina; 55ª – O acórdão recorrida violou os artigos 227º, 247º, 250º, 799º, 913º do Código Civil. Houve contra-alegações das rés/recorridas CC, L.da e DD S.A que, pugnando pela confirmação do decidido, formularam as seguintes conclusões: A - CC, L.da 1ª - Nas conclusões do seu recurso, o Recorrente não imputa qualquer responsabilidade directa à HP (segunda Recorrida). 2ª - Existe, sim, a tentativa de responsabilizar a primeira e terceiras Recorridas, mas não a segunda. 3ª - Apenas em duas ocasiões (artigos 20° e 53° das conclusões) é referido que "as Recorridas" não informaram devidamente o Recorrente quanto à correcta conjugação de tintas e telas. 4ª - O Recorrente fundamenta o seu recurso no facto de não ter sido informado da necessidade de combinar correctamente as tintas e as telas. 5ª - Ora, sem prejuízo do que se dirá relativamente à sua própria culpa para o resultado final verificado, certo é que, conforme alegado pelo Recorrente, relativamente a esse dever de informação, "cabia à primeira e à terceira Recorridas informar o Recorrente da necessidade de combinar a tinta e a tela adequadas a utilizar na impressora Plotter 5500, a fim de obter a durabilidade média superior a 200 anos prevista pela HP." 6ª - Conforme é referido pelo próprio, o Recorrente celebrou quer com a primeira Recorrida, quer com a terceira, contratos de compra e venda. 7ª - A HP nunca vendeu ao Recorrente qualquer equipamento, nem o poderia fazer, na medida em que não lida directamente com o cliente final no processo da venda a retalho. 8ª - No processo de aquisição de equipamento, por um lado, caberia ao comprador explicar as suas necessidades, e por outro, caberia ao vendedor prestar ao cliente as explicações que entendesse necessárias. 9ª - Todos os acessórios e produtos referidos peio Recorrente foram vendidos pela primeira e terceira Recorridas e outras entidades não demandadas nos autos, sendo certo que a HP não interveio ou participou de qualquer forma no processo de venda dos equipamentos, acessórios ou produtos (tintas e telas) em causa. 10ª - A posição do Recorrente revela uma atitude desesperada de tentar responsabilizar a HP, de forma gratuita e injustificada. 11ª - Conforme foi dado como provado pelo tribunal a quo (facto 35), a HP tem o cuidado de disponibilizar todas as especificações técnicas em prospectos e folhetos que acompanham os seus equipamentos definindo, com rigor, a compatibilidade do seu equipamento e respectivos acessórios e suportes. 12ª - Sendo certo que, em concreto, a primeira e terceira Recorridas eram possuidoras de todos os referidos elementos informativos, devendo prestar, como revendedoras, todas as informações (correctamente) ao cliente final (facto 36 igualmente dado como provado na sentença). 13ª - Acresce que toda a informação relevante e necessária ao bom funcionamento de todo o equipamento e respectivos acessórios encontra-se disponível na Internet, no site oficial da HP, pelo que quaisquer dúvidas de carácter técnico ou comercial podem ser esclarecidas com um simples acesso à Internet (facto 37 dado como provado). 14ª - Resultou claro da prova produzida em audiência que, sempre que chamada para o efeito, prestou as informações correctas ao Recorrente. 15ª - A testemunha EE, funcionário da HP, na sessão realizada em 11 de Novembro de 2009, foi clara em afirmar que, em 2003, quando se deslocou à loja do Recorrente, referiu-lhe, expressamente, que podia imprimir com tintas Dye ou UV, sendo que esta última oferecia maior durabilidade. 16ª – A testemunha HH, funcionário da HP, na sessão realizada em 16 de Junho de 2010, confirmou, claramente, que, em 2004, quando se deslocou ao cliente, lhe explicou a diferença entre as tintas, bem como a durabilidade de cada um dos tipos em causa. 17ª - Não corresponde, pois, à verdade que o Recorrente não tenha sido informado, pelo menos por funcionários da HP, que, em função da combinação entre telas e tintas, se atingiria uma impressão com maior durabilidade. 18ª - Como se demonstrará, foi o próprio Recorrente que concorreu para o prejuízo alegadamente por si sofrido. 19ª - A segunda Recorrida desconhece com que tinteiros o Recorrente imprimiu as suas fotografias entre Outubro de 2002 (data de aquisição da primeira impressora) e Janeiro de 2003 (data de aquisição dos primeiros tinteiros HP). 20ª - Verifica-se igualmente que as primeiras telas HP, de acordo com as facturas juntas pelo Recorrente, apenas foram adquiridas em Outubro de 2004, ou seja, do mesmo modo, desconhece a Recorrente com que telas o Recorrente imprimiu as fotografias nesse período de 2 anos. 21ª - Ficou claro que o Recorrente não estava habilitado para exercera actividade de impressão fotográfica de grande formato. 22ª - O Recorrente insiste em colocar a tónica na alegada ausência de informação, sem, contudo, referir que devia ele próprio ter a preocupação em dar fornecer informações correctas aos seus clientes. 23ª - Nunca o Recorrente reconheceu, como deveria, que, ao invés de esperar passivamente pela solução, deveria ele próprio conhecer as características técnicas dos produtos, não sendo crível que o Recorrente não tenha, a dada altura, parado para pensar no que estava a suceder. 24ª - Resulta dos autos que o Recorrente, mesmo depois de ter recebido dezenas de reclamações, continuou a imprimir as fotografias da mesma forma durante vários anos, não se compreendendo que, com ou sem informação, com ou sem panfletos, o Recorrente não tenha parado as impressões até perceber qual seria o problema. 25ª - Sendo certo que, como se disse, pelo menos a HP, logo em 2003, aquando da primeira deslocação do técnico da HP, lhe transmitiu as informações correctas, mas ainda admitindo, por mera cautela de patrocínio, que tal não lhe tinha sido explicado, sempre poderia consultar os panfletos da impressora ou os panfletos das telas, dos quais resulta essa informação. 26ª - Mais, se os problemas continuavam a aparecer, não se compreende que o Recorrente não tenha comunicado formalmente o problema à HP pouco depois de surgirem os problemas, sendo certo que a primeira carta formal enviada pelo Recorrente à segunda Recorrida data de 19 de Setembro de 2005, tendo um técnico, em nome da HP, visitado o Recorrente apenas 9 dias depois. 27ª - Relativamente à deslocação do técnico em nome da HP, FF, importa atender ao seu depoimento e ao documento por si elaborado, juntos como Documento n.° 73 e 74 da contestação da Recorrente. 28ª - Assim, analisando a descrição efectuada pelo técnico, é possível concluir que as reclamações do Recorrente mais não são do que a confirmação das especificações técnicas correctas sempre divulgadas pela HP, isto é, o Recorrente detectou que, "ao imprimir em telas HP Canvas Matte, a impressão ao fim de alguns meses (2/3) começa a perder qualidade com tinta "Dye", em UV não dá problema [...]" 29ª - Ora, tal reclamação deriva, precisamente, da menor durabilidade da impressão com tintas "Dye" em tela Canvas Matte, conforme supra se aduziu. 30ª - Do mesmo modo, verifica-se a total correspondência da reclamação apresentada pelo Recorrente com as informações sempre divulgadas pela HP, no tocante à qualidade com tintas UV. 31ª - O que no referido documento igualmente se esclarece é que o Recorrente referiu que na nova tela, a HP Studio Canvas, o problema "não acontece", pois mais uma confirmação da exactidão das informações disponibilizadas pela HP, uma vez que tal a utilização da tela HP Studio Canvas com tintas "Dye" e "UV" oferecem uma durabilidade média de, respectivamente, 2 anos e 200 anos. 32ª - Ora, se o Recorrente refere que as tintas UV não dão problemas, significa que imprimiu, desde a aquisição da segunda impressora, em Novembro de 2004, já com tintas UV, uma vez que, pelo menos desde essa data, já sabia a diferença de qualidade. 33ª - Ou seja, pelo menos entre 24 de Novembro de 2004 e 28 de Setembro de 2005, o Recorrente foi imprimindo com tintas Dye, bem sabendo que as tintas UV ofereciam maior durabilidade. 34ª - A testemunha GG, funcionário da Recorrente, que contactava com a primeira Recorrida, reconheceu em audiência que aquele não tinha qualquer formação na matéria (era, aliás, escriturário), mais tendo referido que os comissionistas ("Sr. M....) não prestavam qualquer tipo de informação aos clientes finais. 35ª - É bom de ver que os comissionistas tudo fariam para vender o seu produto, mesmo que isso incluísse referir que o mesmo oferece enorme durabilidade. 36ª - E pergunta-se: pode a Recorrida ser responsabilizada pela falta de conhecimentos técnicos do Recorrente, dos seus funcionários e dos vendedores comissionistas? Pode a Recorrida ser responsabilizada por falta de informação quando disponibiliza em todos os panfletos e na Internet as características e limitações dos seus produtos? Quando faz deslocar em 2003 e 2004 técnicos que, localmente, explicam ao cliente que deverá imprimir com tintas UV se quer produtos com durabilidade? 37ª - Em suma, entendeu a decisão Recorrida, e bem, que o Recorrente não conjugou as tintas e as telas para obter durabilidade. 38ª - Assim como concluiu acertadamente, ao defender que a segunda Recorrida é a garante pela qualidade e funcionalidade dos mesmos. Mas já não o é pela combinação que algum representante seu aconselhe a um cliente, que contrarie as normas que define. 39ª - Como bem refere a decisão recorrida, deverá ser o Recorrente a assumir o prejuízo, porquanto o resultado deveu-se ao comportamento ilícito e culposo dele, porque contrariou as normas do produtor. 40ª - Como bem referre a decisão de primeira instância, nenhum produto da HP apresentava defeito, porquanto todos os produtos HP referidos ao longo do processo mantiveram as características iniciais de qualidade no momento da venda, não apresentando qualquer anomalia ou defeito. 41ª - Todavia, verifica-se que o Recorrente não deu o uso adequado aos produtos HP, nem tão pouco seguiu as indicações técnicas da mesma, pelo que, se o resultado pretendido pelo Recorrente não foi alcançado, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à HP. 42ª - Como bem conclui a decisão recorrida, no caso dos autos, não se provou que a combinação utilizada e que causou danos, tenha sido uma das previstas pela ré, como aconselhável, para o resultado que o autor desejava. Assim, não será responsável pelo resultado obtido. 43ª - Em face do exposto, verifica-se que nenhum dano ou prejuízo foi causado ao Recorrente pela acção ou omissão da HP, pelo que inexiste qualquer obrigação de indemnizar, como bem concluiu a decisão Recorrida. B - DD: 1ª - O agora recorrente intentou acção pedindo a condenação do pagamento solidário e proporcional da quantia global já liquidada de € 47.082,16 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, calculados entre a data da citação e o integral pagamento assim como eventuais danos supervenientes. 2ª - Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi confirmada a sentença proferida sendo a acção julgada improcedente. 3ª - Não há qualquer relação comercial entre a 3ª e a 1ª ré. A 3ª ré limita-se a proceder à revenda dos produtos da 2ª ré, pelo que se estranha a "solidariedade" da alegada obrigação de indemnização. 4ª - Não existe qualquer contradição nas respostas aos quesitos, sendo mesmo que entre alguns não se vislumbra qualquer conexão e, por isso, possibilidade de contradição. 5ª - A 3ª ré dedica-se à venda de máquinas e consumíveis dos principais líderes mundiais, no âmbito da fotografia e artes gráficas. 6ª - Efectuou contratos de compra e vendas destes materiais, com especial relevância de telas (Canvas Matte) compatíveis para serem utilizadas em Plotters da HP. 7ª - Inicialmente a mudança de telas com brilho (studio Canvas) para telas Matte foi uma decisão do recorrente devido aos custos e aos gostos estéticos. 8ª - A aquisição de telas à "DD" e não à HP deveu-se aos preços atractivos da primeira. 9ª - A "DD" afiançou a compatibilidade da tela fornecida com a impressora que possuía o recorrente. 10ª - Os materiais são, de facto, compatíveis. 11ª - A incorrecta combinação de tela, tinta e impressora não pode ser imputada à "DD". 12ª - O representante legal da "DD" referiu ao recorrente que as tintas pigmentadas eram as ideais para o tipo de trabalho que desenvolvia. 13ª - O último fornecimento realizado data de 26 de Julho de 2004. 14ª - O recorrente adquiriu uma outra impressora, uma Plotter 5500 PS 60, provida de Kit para impressão com tintas UV, tudo da HP. 15ª - O autor passou a comprar tintas UV (mais caras que as tintas Dye) e adquiriu telas "Canvas Matte" da HP. 16ª - A compatibilidade das telas "Canvas Matte" com a impressora do recorrente ficou provada e considerando que o mesmo tipo de tela da marca HP (sublinhe-se de novo que a compatibilidade presume que hajam resultados similares) não apresentou qualquer tipo de problemas com tintas UV. 17ª - A durabilidade das telas fornecidas pela DD é a habitual para um produto do mesmo tipo e não influem a durabilidade do trabalho nelas impresso só por si. 18ª - A questão da durabilidade nunca foi colocada mas é uma informação de fácil acesso visto que as fichas técnicas que acompanham os equipamentos são bastante detalhadas 19ª - As telas fornecidas não apresentavam qualquer vício ou desconformidade. 20ª - Não foi incumprido qualquer dever de informação ou lealdade na formação do contrato. 21ª - Não há fundamento legal para a responsabilização da DD.
Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - O autor, comerciante em nome individual, labora na arte da fotografia e impressão fotográfica, a título oneroso (alínea A). 2º - A 1ª e 2ª rés, sociedades comerciais, dedicam-se à indústria, comercialização e representação de produtos e equipamentos fotográficos e a matéria-prima a estes destinada (alínea B). 3º - A 3ª ré, sociedade comercial, dedica-se à venda de máquinas e consumíveis dos principais líderes mundiais, no âmbito da fotografia, artes gráficas e produtos relacionados com energia solar (alínea C). 4º - A segunda ré, internacionalmente conhecida por HP, abastece o mercado com seus produtos, tendo por representantes os distribuidores e os angariadores de vendas espalhados por todo o país, dentre os quais, a primeira ré (alínea D). 5º - Em 23 de Outubro de 2002, através de contrato de locação financeira, emergente da factura pró-forma nº 79, de 14 de Outubro de 2002, emitida pela primeira ré, o autor pôs em funcionamento e, posteriormente, com o cumprimento das rendas naquele contrato estipuladas, adquiriu uma impressora “Plotter” e respectivos acessórios, da marca HP Modelo Desicnjet 5500 PS, pelo preço de € 40.600.80 (alínea E). 6º - Na sequência dessa compra, para levar a efeito os contentos, o proveito e a retoma do investimento com aquela locação e aquisição, o autor foi, ao longo do tempo, comprando os consumíveis HP no mercado existentes, mormente, acessórios, tintas e telas (suportes de impressão) (alínea F). 7º - As indicações e orientações descritas nas fichas técnicas da HP são de índole obrigatórias para o bom funcionamento daquela impressora e para obtenção de obra pronta com qualidade e com garantia de durabilidade de impressão fotográfica aí indicada (alínea G). 8º - A primeira ré informou o autor de que as tintas “Dye”, da marca HP, são as específicas, e outras não podem ser utilizadas naquela impressora, também da marca HP, como também informou o autor de que os suportes fotográficos em tela ou papel deveriam ser os da HP ou os compatíveis com os produtos HP, desde que admitidos pela marca (alínea H). 9º - Na compra de consumíveis e suportes de impressão para aplicação na impressora do autor, este pagou à 1ª ré a quantia de € 19.425,07 (alínea I). 10º - A indústria do autor, no caso dos autos, consubstancia-se na impressão em tela, e afins, ampliando a foto para as medidas de interesse e por fim aplica-lhe uma moldura em madeira constituindo um quadro de parede, o qual é utilizado pelos compradores na decoração de interiores (alínea J). 11º - A primeira ré, por ordem da segunda, em 25 de Abril de 2005, creditou ao autor a importância de € 2.000, acrescida do IVA, perfazendo o total de € 2.380, em cujo documento, nota de crédito no 29, consta: “Apoio P/Resolução de problema HP para compras HP No valor de: -“ (alínea K). 12º - Em 4 de Agosto de 2005, creditou a importância de € 2.380, pela nota de crédito no 58, onde consta a referência: “Apoio P/Resolução de problema HP para compras HP No valor de: -“, (alínea L). 13º - No dia 16 de Setembro de 2005, o autor remeteu uma carta à segunda ré onde expõe os contínuos defeitos surgidos e os prejuízos advenientes da substituição do produto vendido perante seus clientes (alínea M). 14º - Datada de 20 de Setembro de 2005, a 1ª ré enviou carta ao autor onde refere que “o equipamento bem como todos os consumíveis associados ao equipamento em questão têm e estão garantidos pela HP” e que “Cremos que a HP está disponível para solucionar tal assunto, uma vez que já foram feitos dois créditos ao vosso cliente no valor total de 4.000 + Iva…” (alínea N). 15º - Por Fax datado de 22 de Setembro do transacto ano, a 2ª ré em resposta àquela reclamação do autor refere: “Na sequência da reclamação à CCl, L.da, …. Gostaríamos de informar que estamos a analisar o exposto…” (alínea O). 16º - Os técnicos da 2ª ré elaboraram um relatório onde escreveram: “O problema é que, ao imprimir em tela HP Canvas Mat Q1696A, a impressão ao fim de alguns meses (2/3) começa a perder qualidade (ex. 1) com tintas “Dye”, em UV não dá problema, tendo esta máquina sido adquirida para imprimir em DYE (cliente imprime em UV noutra máquina igual). Já foram efectuados vários testes na presença dum responsável HP dos consumíveis que cursou um rdo HP Canvas Studio (6771 A para testar (ex 2 e 3)”...;”. Nesta nova tela (mais brilhante) o problema não acontece, tanto em DYE como em UV. Quando o cliente adquiriu esta máquina foi garantido que funcionava em HP tela Mate pois para quadros em moldura o mate é o ideal não a nova tela brilhante. Junto vão os testes serviço, os exemplos e mailes entre HP e empresa” (alínea P). 17º - Em 10 de Fevereiro de 2006, o autor contactou a 1ª ré, denunciando novos casos de reclamações pela descoloração do produto vendido e pedindo soluções (alínea Q). 18º - A 2ª ré, HP, é garante dos produtos que industrializa e lança no mercado para venda (alínea R). 19º - Todos os produtos vendidos pelo autor são por ele iniciados através da imagem que, por via aérea, fotografa em aglomerados urbanos, por todo o país, seguindo-se a introdução da imagem fotografada no acessório de comando da impressora “Plotter”, a ampliação e a impressão com as tintas DYE da HP (alínea S). 20º - Na carta datada de 10 de Fevereiro de 2005, que o autor dirigiu à ré DD, lê-se “a devolução desta tela deve-se a termos tido diversos problemas de devolução de quadros devido a impressão das cores na mesma desaparecer ao fim de pouco tempo (…)” (alínea T). 21º - A ré DD tem a sua responsabilidade civil transferida por contrato de seguro titulado pela apólice nº 78000122, conforme documento de fls. 326 a 329 que aqui se dá por reproduzido (alínea U). 22º - As tintas usadas pelo autor na sua indústria, mais precisamente na máquina referida em E) da matéria assente, são tintas Dye da HP, que adquiriu, entre outros agentes e revendedores dessa marca, à 1ª ré (Quesito 3º). 23º - A utilização das tintas Dye para o tipo de trabalho que o autor efectuava, foi aconselhada por técnicos e funcionários da 1ª ré (Quesito 4º). 24º - O autor adquiriu à 1ª e 3ª ré suportes de impressão, telas. À 1ª ré, para além de telas de outra marca, comprou telas da HP (Studio Canvas e Canvas Matte) e à 3ª ré comprou telas (Canvas Matte) compatíveis para serem utilizadas em Plotters da HP (Quesito 5º). 25º - Na compra de consumíveis e suportes de impressão para aplicação na impressora, o autor pagou à terceira demandada a quantia de € 13.884,81, mais € 2.637,96 de IVA e a diversos parceiros comerciais da HP, a quantia de € 11.1 04.52 (Quesito 6º). 26º - Algum tempo depois, cerca de 1 ano após, pelos finais de 2003 inícios de 2004, de ter começado a imprimir em tela com a impressora Plotter da HP e utilizando as tintas Dye da HP, o autor começou a receber reclamações dos clientes, que lhe devolveram produto vendido (Quesito 9º). 27º - As reclamações e devoluções prendiam-se com a descoloração da impressão nas telas realizada, por vezes parcial e por vezes total, danificando completamente a imagem imprimida (Quesito 10º). 28º - O autor denunciou os problemas referidos na resposta anterior à 1ª ré, e esta deu conhecimento da situação à 2ª ré (Quesito 11º). 29º - As quantias mencionadas nas alíneas L) e K) foram creditadas ao autor pelo facto de ser um bom cliente de produtos HP, e como apoio para o ajudar a minimizar os prejuízos que vinha sofrendo (Quesito 12º). 30º - No ano de 2004, continuaram a surgir reclamações e devoluções de telas com a imagem nas condições referidas na resposta ao quesito 10º (Quesito 13º). 31º - O autor mantinha contactos com a 1ª e 2ª rés, denunciando tal situação (Quesito 14º). 32º - Na sequência dessas denúncias, a ré HP enviou um técnico, por si contratado para o efeito, à empresa do autor, para se inteirar da situação em concreto, perceber qual seria o problema denunciado e recolher os dados relativos à situação da qualidade da imagem, e reportar à HP todos os dados que recolhia, incluindo as queixas manifestadas pelo autor (Quesito 15º). 33º - Em resultado dessa sua deslocação, esse técnico escreveu os relatórios referidos na alínea P), datados de 28 de Setembro de 2005 (Quesito 16º). 34º - Em 12/11/2005, o autor enviou à ré HP o fax de fls. 106, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Quesito 17º). 35º - A 2ª ré respondeu: “… Vimos por esta informar que esperamos na próxima segunda feira enviar conclusões do Departamento Técnico e Comercial da HP, relativas ao problema exposto pela firma AA” (Quesito 18º). 36º - Em 4/12/2005, o autor enviou à ré HP o fax de fls. 109, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Quesito 19º). 37º - Em 10/02/2006, o autor enviou à ré HP a missiva de fls. 111, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Quesito 20º). 38º - Em 14/02/2006, a ré HP enviou ao autor a missiva de fls. 115, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Quesito 21º). 39º - Em 30/03/2006, o autor enviou à ré HP a missiva de fls. 117 e 118, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Quesito 22º). 40º - Em 15/05/2006, o autor enviou à ré HP a missiva de fls. 119, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Quesito 23º). 41º - Por carta de 19 de Maio de 2006, a 23 ré respondeu: “…Vimos por esta informar que durante a próxima semana enviaremos o nosso parecer relativamente ao assunto exposto..” (Quesito 24º). 42º - Até à presente data não foi enviado o referido parecer (Quesito 25º). 43º - A autora adquiriu à 3ª ré telas fotográficas “Canvas Matte”, onde imprimia com tintas Dye da HP (Quesito 26º). 44º - O vendedor da 3ª ré, tal como ilustra o prospecto de publicidade da marca, garantiu ao autor que as telas “Canvas Matte” que lhe vendeu eram compatíveis com a impressora Plotter da HP (Quesito 27º). 45º - Por publicidade lançada na Internet e outros meios de comunicação, a ré HP dá a garantia de durabilidade para tintas UV nos termos constantes da resposta ao quesito 52º (Quesito 28º). 46º - Essa garantia, relativamente ao que consta da resposta ao quesito 52º, também foi transmitida oralmente e pela apresentação de prospectos ao autor pelos representantes da 2ª ré (Quesito 29.º). 47º - Provado apenas o que consta das alíneas G) e H) da matéria assente, e das respostas aos quesitos 4º, 27º e 28º (Quesito 31º). 48º - Perante as reclamações dos clientes o autor foi reparando a situação através da impressão e entrega de novas telas (Quesito 32º). 49º - O autor adquiriu uma outra impressora Plotter idêntica à primeira, uma Plotter5500 PS 60, dotada de Kit para impressão com tintas UV, tudo da HP (Quesito 33º). 50º - O autor passou a comprar tintas UV, que são mais caras que as tintas Dye, e adquiriu telas “Canvas Matte” da HP (Quesito 34º). 51º - O autor sofreu prejuízos em consequência dos problemas referidos na resposta ao quesito 10º, e com a reposição aludida na resposta ao quesito 32º (Quesito 35º). 52º - As tintas UV são mais caras que as Dye (Quesito 36º). 53º - Nos prejuízos referidos na resposta ao quesito 35º terão de ser incluídos as despesas de transporte e de funcionários para o efeito (Quesito 37º). 54º - Os problemas surgidos com as telas imprimidas causaram perda de clientela e mancharam a credibilidade do autor na sua área de negócio (Quesito 41º). 55º - A ré HP nunca aconselhou o modelo ou acessórios que melhor correspondiam ao tipo de comércio e actividade prosseguidos pelo autor, nunca interveio na escolha, selecção ou aconselhamento dos produtos adquiridos e nunca orientou o autor no que respeita à durabilidade da impressão pretendida. Com o esclarecimento que a ré HP, na sequência do reporte que lhe foi transmitido pela BB quanto aos problemas que o autor vinha enfrentando com a qualidade da impressão das telas, juntamente com esta 1ª ré envidou esforços no sentido de procurar encontrar a causa desses problemas e de ajudar a solucioná-los, tendo inclusive enviado técnicos seus às instalações daquele autor para esse fim (Quesito42º). 56º - A HP disponibiliza todas as especificações técnicas em prospectos e folhetos que acompanham os seus equipamentos, definindo, com rigor, a compatibilidade do seu equipamento e respectivos acessórios e suportes (Quesito 43º). 57º - A 1ª e 3ª rés e os parceiros autorizados da HP eram possuidores de tais folhetos, prospectos e informações para prestarem informações ao cliente final (Quesito 44º). 58º - Toda a informação relevante e necessária ao bom funcionamento de todo o equipamento e respectivos acessórios encontra-se disponível na Internet, no site oficial da HP (Quesito 45º). 59º - O autor não usou a combinação de tintas e telas adequadas para a durabilidade de impressão que pretendia para as telas fotográficas que comercializava (Quesito 46º). 60º - A primeira impressora adquirida pelo autor estava configurada para imprimir com tintas Dye e tintas UV (Quesito 47º). 61º - A ré HP aconselha sempre as tintas “UV” para impressões de grande durabilidade (Quesito 48º). 62º - O resultado da durabilidade da impressão depende da conjugação do tipo de tinta“Dye” ou “UV” com o tipo de tela HP Canvas Matt ou HP Studio Canvas (Quesito 49º). 63º - O autor conjugou uma impressão com tintas e telas que menor durabilidade oferece, sem que a ré HP o tivesse orientado nesse sentido, nem directamente, nem através de panfletos, prospectos e fichas técnicas (Quesito 50º). 64º - A combinação de tintas “Dye” com tela HP Canvas Matte usada pelo autor, nunca é aconselhada pela HP para impressões de grande durabilidade (Quesito 51º). 65º - A aplicação de tintas “UV” em telas HP Studio Canvas ou em telas HP Canvas Matte garante uma durabilidade média superior a 200 anos (Quesito52º). 66º - Os comentários constantes do relatório mencionado em P) limitam-se a traduzir as informações prestadas pelo autor, sem que tivesse sido realizado qualquer teste (Quesito 53º). 67º - Provado o que consta da resposta ao quesito 12º, e que a ré o fez independentemente da responsabilidade dos intervenientes (Quesito 54º). 68º - A ré Ibermagem adquiriu os produtos que vendeu ao autor às sociedades Companhia Portuguesa de Computadores Distribuição de Produtos Informáticos, S.A. Computer 2000 Portuguesa. Lda. e Informática, Cálculo e Técnica, S.A (Quesito 55º). 69º - O último fornecimento que a ré DD fez ao autor data de 26 de Julho de 2004 (Quesito 57º). 70º - Inexiste qualquer relação comercial entre a 3ª ré e a 1ª ré (Quesito 60º). 71º - As telas fotográficas Cambas são fornecidas à 3ª ré, para posterior revenda, pela multinacional”SIHL HOLDING AG”, que as fabrica e garante a qualidade desse produto de acordo com as normas de especificação e características dos mesmos (Quesito 61º). 72º - Quando o autor comprou à ré DD as telas Cambas (Canvas) já sabia da existência do produto e foi-lhe dito que o mesmo era compatível com a impressora Plotter da HP que o autor tinha em funcionamento (Quesito 62º). 73º - O autor iniciou as relações comerciais com a ré DD pelo facto do preço do produto por si comercializado (telas Cambas) ser mais atractivo que o preço praticado pela 1ª ré, e ainda pelo facto de querer imprimir em telas Matte, por entender que lhe proporcionariam melhor produto final de acordo com os seus objectivos comerciais (Quesito 63º). 74º - As telas Cambas comercializadas pela ré DD são compatíveis com os produtos da HP (Quesito 65º). 75º - As telas Canvas Matte fornecidas pela ré DD ao autor, só por si, não têm qualquer influência na durabilidade da cor nelas impressa (Quesito 66º). 76º - A ré DD apenas garantiu ao autor que as telas “Canvas Matte” que lhe vendeu eram compatíveis com os produtos HP (Quesito 67º). 3. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente reproduz a posição que manifestara perante a Relação de Guimarães, pelo que as questões suscitadas que ressaltam das conclusões são as seguintes: 1ª – Natureza dos contratos celebrados. 2ª – Se a deficiente combinação entre a impressora, as telas e as tintas usadas pelo autor se deveu a falta de informação correcta por parte da 1ª e 3ª rés. 3ª - Se era seu dever informar o autor, face à natureza do negócio, da combinação correcta, a fim de obter uma durabilidade superior a 200 anos prevista pela HP. 4ª - Se este comportamento omissivo das rés é gerador de responsabilidade civil. 5ª - Se a 2ª ré sabia da solução apresentada pela 1ª ré ao autor, que contrariava as suas instruções. 6ª - E, apesar disso, não apresentou a solução que preconizava. 4. Natureza dos contratos celebrados pelo autor com a 1ª e 3ª rés.
A compra e venda, para além de ser um contrato previsto no Código Civil, (artigos 874º a 930º), é ainda um contrato regulado no Código Comercial, já que a disciplina da compra para revenda consta dos artigos 463º a 476º do Código Comercial. A compra e venda é-nos definida no artigo 874º do Código Civil, onde se dispõe que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Resulta desta definição que a compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro. Sendo um contrato translativo de direitos, a compra e venda pressupões ainda a existência de uma contrapartida pecuniária para essa transmissão. Uma vez que o autor e a 1ª e 3ª rés, no exercício da sua actividade industrial e comercial, declararam o primeiro comprar e a 1ª e 3ª rés vender consumíveis e suportes de impressão, (acessórios, tintas e telas), para aplicação na impressora do autor, visando a impressão em tela e afins, destinadas a serem vendidas para decoração de interiores, a conclusão que cumpre retirar é a de que o autor celebrou com ambas as rés contratos de compra e venda de natureza comercial (artigo 874º do Código Civil e artigos 2º, 3º, 13º, n.º 2 e 463º do Código Comercial). 4.1. “O regime da venda de coisas defeituosas é tratado pelo Código Civil com base numa diferenciação dogmática. Se a venda é realizada, sendo a propriedade da coisa logo transmitida ao comprador, e esta já é defeituosa ao tempo da celebração do contrato, então estaremos perante uma uma situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeitos, sendo o contrato anulável por erro nos termos gerais (artigo 913º e 905º). Se o defeito ocorre na coisa após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições estaremos perante uma situação de cumprimento defeituoso, se o defeito é imputável ao vendedor (artigo 918º, ou de risco, em princípio a cargo do comprador, na hipótese contrária (artigo 796º, n.º 1)[1]”. Em relação à venda de coisas específicas, o nº 1 do artigo 913º classifica-a como defeituosa se ela «sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim», esclarecendo o n.º 2 do artigo 913º que, «quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria». Temos assim incluídos no artigo 913º quatro tipos de situações: a) – Vícios que desvalorizam a coisa; b) – Vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada; c) – Falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) – Falta de qualidades necessárias à realização daquele fim[2]. Verifica-se, assim, que a venda da coisa pode considerar-se defeituosa, quando, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. “Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para função das coisas da mesma categoria ou tipo se do do contrato não resultar o fim a que se destina (artigo 913º, n.º 2)[3]. 5. Perante o litígio que os autos consubstanciam, torna-se necessário saber se há facto gerador da obrigação de indemnizar, ou seja, se os bens negociados padeciam de defeitos, pois se falhar este primeiro pressuposto da responsabilidade torna-se desnecessário avançar na averiguação dos demais pressupostos designadamente da existência de danos. Sobre o lesado recai o ónus de provar a falta de qualidade, legitimamente esperada, dos bens adquiridos (artigo 342º, n.º 1). Sobre ele recai também a prova do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano. As rés, se provados aqueles requisitos, ver-se-iam na contingência de provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º, n.º 1 CC). Ora, no caso sub judice, não foi feita prova de que existisse qualquer defeito nos produtos oriundos da ré HP e vendidos pela BB e outros fornecedores onde o autor se abasteceu, nem nas telas vendidas pela DD e, consequentemente, que os danos surgidos nas fotografias impressas nas telas que o autor vendeu aos seus clientes possa ser atribuído à qualidade, ou falta dela, daqueles produtos, a vícios intrínsecos dos mesmos (resposta ao quesito 30). Tal como não existem elementos de ordem factual que permitam concluir que os problemas surgidos com as fotografias vendidas pelo autor tenham resultado de qualquer desconformidade entre os produtos vendidos e fabricados pelas rés e a finalidade a que se destinavam, nem que aqueles não fossem hábeis ou capazes ou que se verificasse falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do dito fim. Por isso, como muito bem considerou a sentença, nada nos diz que esses produtos eram impróprios para o uso concreto a que foram destinados contratualmente ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo. O tribunal recorrido concluiu, assim, que a descoloração das fotografias se deveu à deficiente combinação das telas e tintas utilizadas e não aos produtos em si, que não apresentaram qualquer deficiência, e, em face disto, julgou a acção improcedente. Na apelação, o autor insurge-se contra o decidido e argumenta que a descoloração tem origem na incorrecta combinação da impressora, telas e tintas, devido a falta de informação por parte das rés no que tange à durabilidade da imagem impressa. E imputa-lhe a responsabilidade subjectiva por não o terem elucidado sobre a combinação correcta, face aos objectivos pretendidos, que se traduziam na produção duma fotografia com qualidade e duradoura. E defende uma responsabilidade da primeira e terceira rés na formação do contrato, por violação do dever de informar e no vício da vontade na formação da decisão de contratar, convocando os artigos 227, 247 e 251 do C.Civil. Considerou o acórdão recorrido que, analisando toda a estrutura da petição inicial é fácil de concluir que a acção tem como causa de pedir a venda de produtos defeituosos, mais concretamente, telas e tintas. E é com bases nos defeitos intrínsecos de tais produtos ou nas garantias prestadas pelas vendedoras que o autor organizou toda a acção e formalizou o pedido indemnizatório. Não alegou nenhum facto concernente á responsabilidade pré-contratual ou ao vício na formação da decisão de contratar, isto é, erro na celebração do contrato. Tudo foi centralizado no vício dos produtos em si, que geraram um vício no produto final. Daí que estas questões não tenham sido objecto de decisão, porque não constam da causa de pedir. E são agora enunciadas nas conclusões do recurso, apresentando-se como questões novas. Daí que, como conluiu o acórdão, não podem, como tais, ser conhecidas pela Relação, que deve apenas reapreciar as questões impugnadas, mas suscitadas e decididas no tribunal recorrido. Não obstante, no recurso de revista, volta a insistir nos mesmos argumentos, defendendo uma responsabilidade da primeira e terceira rés na formação do contrato, por violação do dever de informar e no vício da vontade na formação da decisão de contratar, convocando os aludidos artigos 227, 247 e 251 do C.Civil. Se a referida questão constituía uma questão nova, como a Relação considerou, não tomando, por isso, dela conhecimento, não pode a mesma ser objecto de apreciação perante o Supremo, servindo-se o recorrente dos mesmos argumentos apresentados perante a Relação. 6. Se a deficiente combinação entre a impressora, as telas e as tintas usadas pelo autor se deveu a falta de informação correcta por parte da 1ª e 3ª rés. No que tange à responsabilidade emanada dos vícios da coisa ou do cumprimento defeituoso do contrato, o autor foca a combinação da impressora, das telas e das tintas, como elemento do contrato de compra e venda, porque considera que há um dever de informar o comprador, por parte do vendedor, da melhor combinação, face ao negócio por si desenvolvido, com vista a atingir um produto final (a fotografia) com qualidade e durabilidade. E para se justificar convoca o disposto nos artigos 913 e 799 do C.Civil. Ora, como considerou o acórdão recorrido, o vendedor tem o dever de informar o comprador, de forma directa ou indirecta, das características gerais dos produtos que tem para vender. Mas já não se lhe exige que informe da combinação ou combinações possíveis que se possam efectuar com os produtos em exposição. Só acontecerá se lhe for solicitada a melhor combinação para atingir um determinado objectivo expresso pelo comprador. Da posse dos conhecimentos que tem ou deve ter das características dos vários produtos e do fim proposto pelo comprador, deve informá-lo da melhor solução para o seu caso. E esta passará a fazer parte do objecto do contrato, na medida em que está conexa com as características do objecto mediato do mesmo. Na verdade, há uma garantia, por parte do vendedor, de que a combinação, por si proposta, irá produzir um determinado resultado. E se esse resultado não se verificar, poderemos concluir que as coisas que envolveram o negócio estão viciadas, apresentam defeito, na medida em que não atingem o resultado querido. Relembrando a este propósito os factos provados, verifica-se que o autor comprou á 1ª ré a impressora Plotter e produtos consumíveis, como tintas e telas, fabricados pela ré HP e telas de impressão Canvas matte à 3ª ré. Não existem, porém, quaisquer factos dos quais se possa concluir que uma ou outra tenham sido informadas pelo autor ou por ele consultadas acerca do tipo de conjugação de telas e de tintas mais adequada para o tipo de produto (artigo) que o autor pretendia vender, ou seja, não tinha informado nenhuma das rés se as telas fotográficas que iria imprimir se destinavam a exposição interior ou exterior, qual o tipo de durabilidade que visava garantir para essa impressão, se, entre as telas Matte, deveria utilizar as telas Canvas Matte ou Studio Matte e se umas eram mais adequadas que outras para exterior ou interior. O que a este propósito resultou provado, foi que a primeira ré aconselhou o autor que as tintas “Dye”, da marca HP, são as específicas e outras não podem ser utilizadas naquela impressora, da marca HP, como também informou o autor que os suportes fotográficos em tela ou papel deveriam ser os da HP ou os compatíveis com os produtos HP, desde que admitidos pela marca (alínea H). Mais informou que as tintas usadas pelo autor na sua indústria, mas precisamente na impressora referida na alínea E), são tintas “Dye” da HP, que o autor adquiriu, entre outros agentes e revendedores dessa marca, à 1ª ré (quesito 3º). Ora, como também se provou, o autor não usou a combinação de tintas e telas adequadas para a durabilidade da impressão que pretendia para as telas fotográficas que comercializava (quesito 46º). Por publicidade lançada na Internet e outros meios de comunicação, a ré HP garante uma durabilidade média superior a 200 anos, se houver aplicação de tintas “UV” em telas HP Studio Canvas ou em telas HP Canvas matte (quesito 52º). Essa garantia também foi transmitida oralmente e pela apresentação de prospectos ao autor pelos representantes da 2ª ré (quesito 29º). O autor adquiriu uma outra impressora Plotter 5500 PS 60, dotada de Kit para impressão com tintas UV, tudo da HP e passou a comprar tintas UV, que são mais caras que as tintas Dye e adquiriu telas “Canvas Matte” da HP (quesitos 33º e 34º). A HP disponibiliza todas as especificações técnicas em prospectos e folhetos que acompanham os seus equipamentos, definindo, com rigor, a compatibilidade do seu equipamento e respectivos acessórios e suportes, para além de que toda a informação relevante e necessária ao bom funcionamento de todo o equipamento e respectivos acessórios encontra-se disponível na Internet, no site oficial da HP (quesitos 43 e 45). A primeira impressora adquirida pelo autor estava configurada para imprimir com tintas Dye e tintas UV (quesito 47º). A HP aconselha sempre as tintas “UV” com o tipo de tela HP Canvas Matte ou HP Studio Canvas (quesito 49º). O autor conjugou uma impressão com tintas e telas que menor durabilidade oferecem, sem que a ré HP o tivesse orientado nesse sentido, nem directamente, nem através de panfletos, prospectos e fichas técnicas (quesito 50º). A combinação de tintas Dye com tela HP Canvas Matte usada pelo autor nunca é aconselhada pela HP para impressões de grande durabilidade (quesito 51º). Perante estes factos, não existe prova de que as rés tenham fornecido quaisquer indicações, ordens ou sugestões quanto á referida conjugação de tintas e de telas. Pelo contrário resulta provado que, sem esquecer que o autor é um profissional na área da fotografia, tinha acesso a todo o tipo de informação necessária para fazer uma aplicação capaz e de acordo com os seus interesses comerciais de todos os produtos que adquiriu, impressora e consumíveis. Não existindo a prova supra referida, mas sabendo-se que as telas fotográficas descoloriram porque o autor não usou a combinação correcta de tintas e de telas para os fins que pretendia, sem que se saiba a razão, é manifesto que se não pode concluir que os produtos que adquiriu às rés padeciam de vício ou defeito que impedisse o fim a que se destina. E porque o autor não prestou as informações necessárias ao vendedor nem ao fabricante do destino que pensava dar aos ditos produtos, da sua aplicação final, nem consultou o fabricante sobre o tipo de produtos e conjugação adequados às telas fotográficas que pretendia levar a cabo, menos se pode falar em falta de qualidades asseguradas pelo vendedor. Em suma, o autor tomou a liberdade de conjugar com tinta Dye a tela que melhor entendeu. O que quer dizer que a 1ªa ré não especificou uma determinada tela. E isto demonstra que não lhe configurou uma determinada combinação para atingir um determinado resultado. E quanto à 3ª ré, esta apenas lhe vendeu telas “ Canvas Matte” e lhe garantiu a sua compatibilidade com a impressora Plotter da HP. Destes factos resulta que as rés não definiram ao autor uma determinada combinação entre a impressora, telas e tintas. A este coube a liberdade de escolher as telas e tintas que entendeu mais adequadas com o seu negócio e assumiu todos os riscos inerentes. Tal como concluiu o acórdão recorrido, a combinação não faz parte do objecto do negócio, e, como tal, não influencia as características das coisas vendidas. Daí que as rés não sejam responsáveis pelas consequências emergentes da combinação das telas e tintas levadas a cabo pelo autor no exercício da sua actividade. A segunda ré, como produtora de alguns produtos vendidos, como telas (Studio Canvas e Canvas Matte) e tintas ( Dye e UV) é a garante pela qualidade e funcionalidade dos mesmos. Mas já não o é pela combinação que algum representante seu aconselhe a um cliente, que contrarie as normas que define. Apenas é responsável pelo resultado das combinações que congemina como possíveis e desejáveis. Se alguma dessas combinações propostas por algum representante ou assumidas por algum consumidor no sentido lato, não atingirem o resultado previsto e como tal garantido, terá de assumir o prejuízo, se existir, enquanto produtor. Mas já não tem que se responsabilizar pelo resultado de combinações não previstas por si, mesmo que propostas por algum representante. Este é que assumirá o prejuízo porquanto o resultado deveu-se a comportamento ilícito e culposo dele, porque contrariou as normas do produtor. No caso dos autos, não se provou que a combinação utilizada e que causou danos, tenha sido uma das previstas pela ré, como aconselhável, para o resultado que o autor diz que desejava. Assim, não será responsável pelo resultado obtido. Por não se enquadrar em qualquer das previsões do artigo 913º, não se pode pretender que os ditos produtos padeciam de vício ou defeito, pressuposto primeiro da peticionada indemnização, assim como não pode julgar-se verificado qualquer cumprimento defeituoso na relação negocial havida entre o autor e a 1ª e 3ª rés. Deste modo, não se verificando, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, o facto ilícito e violador do direito do autor, não interessa saber se acaso se verificam os demais pressupostos, nomeadamente se o autor sofreu ou não danos indemnizáveis. 7. Concluindo: III - O dever de informação do vendedor apenas incide sobre as características gerais dos produtos e, salvo quando este garanta que uma certa combinação destes produzirá determinado resultado, não se estende às combinações possíveis dos mesmos. IV - Em acção de indemnização recai sobre o comprador o ónus da prova da falta de qualidade, legitimamente esperada, dos bens adquiridos, do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano (artigo 342º, n.º 1, do CC) e sobre o vendedor o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do CC). V - É questão nova – que não tem de ser conhecida pela Relação – a violação do dever de informar por parte do vendedor, suscitada em recurso de apelação, e não invocada como causa de pedir na petição inicial. 8. Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 10 de Janeiro de 2013 |