Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P361
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200303270003615
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Consuma-se o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado.
2 - Assim, consumou-se o furto quando o arguido escalou a varanda de uma residência e penetrou na mesma através da portada ao nível do 1º andar que se encontrava aberta e ali, retirou dos quartos diversos objectos de ouro e uma faca devidamente discriminados nos autos e colocou todos os objectos em ouro nos bolsos das suas calças e escondeu a faca nas costas presa no cinto, depois do que veio a ser surpreendido por duas pessoas que ali se deslocaram.
3 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
4 - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
5 - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
6 - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:
- a personalidade do réu;
- as suas condições de vida;
- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e
- as circunstâncias do facto punível.
7 - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
8 - Não é de formular esse juízo favorável quando o autor de 1 crime de furto qualificado, por escalamento, já tem antecedentes criminais e agiu sob a influência de medicação tomada por causa da dependência de estupefacientes, e que só na prisão pediu ajuda para tratamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1. Os factos:
No dia 3 de Agosto de 2001, pelas 14 horas, o arguido ao passar junto da residência de RCM, sita no Lugar da Ponte, S. Tomé de Negrelos, Santo Tirso, e ao aperceber-se que a portada ao nível do 1º andar se encontrava aberta, escalou a varanda ali existente e penetrou na mesma através da referida portada.
Uma vez no seu interior, o arguido percorreu as diversas dependências e retirou dos diversos guarda-jóias e das gavetas das cómodas existentes nos quartos, os seguintes objectos:
um relógio da marca "Cauny 30";
um relógio da marca "Gardini", no valor de 4,00 E ;
um relógio da marca "Vogue", no valor de 5,99 E ;
um crucifixo em ouro, no vaia de 9,73 E ;
uma pulseira em ouro, no valor de 64,10 E;
um fio em ouro, com o peso de 15,06 g., no valor de 116,72 E;
uma pulseira em ouro, com o peso de 5,5g, no valor de 41,15 E;
uma medalha em ouro, com o peso de 5,2g, no valor de 42,00 E;
uma aliança em ouro, com o peso de 3,1g, no valor de 23,19 E;
um par de brincos em ouro, com o peso de 0,60g, no valor de 12,00 E;
um fio em ouro, com o peso de 6,60g, no valor de 49,38 E ;
um fio em ouro, com o peso de 8,5g., no valor de 63,60 E ;
um par de brincos em ouro, com o peso de 2,78g, no valor de 20,00 E ;
um fio em ouro, com o peso de 6,78g, no valor de 50,00 E;
um alfinete em ouro, com o peso de 3,3g, no valor de 24,69 E;
um alfinete em ouro e pedras, no valor de 50.00 E ;
um alfinete em ouro e prata;
um alfinete em ouro, com o peso de 1,38g., no valor de 12,00 E;
uma aliança em ouro, com o peso de 1,9g, no valor de 15,00 E;
uma pulseira em ouro, com o peso de 1,6g, no valor de 12,00 E;
uma medalha em ouro, com o peso de 0,9 g, no valor de 5,00 E;
um anel em ouro, com o peso de 1,0g, no valor de 7,50 E;
uma pulseira em ouro, com o peso de 2,2g, no valor de 16,46 E;
um par de brincos em ouro, com o peso de 1,7g, no valor de 12,50 E;
um par de brincos em ouro, com o peso de 2,1g, no valor de 15.00 E;
um par de argolas em ouro, no valor de 1,1g, no valor de 7,50 E;
uma medalha em ouro, com o peso de 0,8g, no valor de 12,00 E;
uma medalha, no valor de 5,00 E;
um par de brincos em ouro e pedras, no valor de 5,00 E;
um brinco, com o peso de 0,60g, no valor de 8,00 E;
um fio em ouro com bolinhas;
um fio em ouro com corações;
um fio em ouro branco, com o peso de 2,6g, no valor de 28,00 €;
vários objectos em prata, no valor de 15,00 €,
e uma faca com o cabo em madeira castanha trabalhada, objecto de colecção, que o filho da RCM lhe havia trazido do Brasil, que retirou da gaveta do móvel da sala.
Depois de colocar todos os objectos em ouro nos bolsos das calças que trazia vestidas e esconder a faca nas costas presa no cinto, o arguido veio a ser surpreendido na sala da aludida residência por AM e AR, que ali se deslocaram, e, só devido ao surgimento destes, contra a sua vontade, não retirou dali nem se apoderou de tais objectos.
O arguido, ao actuar da forma enunciada, trepando até ao 1º andar e introduzindo-se na residência da ofendida através de uma portada para procurar daí retirar bens ou valores, pretendeu conscientemente fazer seus aqueles artigos que bem sabia não lhe pertencer e que agia contra a vontade da proprietária deles, só não logrando concretizar aquele seu intento devido à intervenção de AM e AR.
O arguido é seropositivo, tinha 33 anos na data dos factos cuja prática confessou, agiu sob a influência de medicação que tornava para contrariar os efeitos da sua dependência de estupefacientes, que consumia desde os 15 anos de idade; demonstrou, ainda, sincero arrependimento e vontade de se recuperar da dita dependência cujo controle iniciou já no estabelecimento prisional, tendo solicitado ao Tribunal a adopção de medidas que o auxiliem no tratamento.
Sofreu anteriormente as condenações constantes do CRC de fls. 150 e ss. por ter praticado diversos crimes, no quadro da referida toxicodependência.
Não se provou que:
o arguido tivesse sido surpreendido por AM e AR quando se dirigia para a saída da residência supramencionada.
1.2. Com base nessa factualidade, o Tribunal Colectivo Santo Tirso, com um voto de vencido quanto à medida da pena e à suspensão da sua execução (que entendeu deveria ser de 10 meses de prisão efectiva), decidiu além do mais:
Julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, por consequência:
- condenar o arguido FMR, como autor de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º e 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- suspender a execução dessa pena por um período de três anos, sendo essa suspensão acompanhada de regime de prova.
II
2.1. O Ministério Público recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação:
1 - Resulta com clareza, e por forma que temos como pacifica, que o arguido cometeu o crime de furto na forma consumada, pois, quando foi surpreendido, tendo consigo - já introduzidos nos bolsos das roupas que vestia - os objectos pertencentes à ofendida, tinha-se apossado dos mesmos, mostrando-se assim preenchido o elemento do crime de furto apropriação.
2 - Com efeito, tendo o arguido violado o poder de facto de dispor ou fruir do gozo dos objectos que cabia à ofendida, substituindo-se a esta em tal dominialidade, porque se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto, tem de afirmar-se ter o arguido cometido o crime de furto na forma consumada.
3 - Subsidiariamente e por mera hipótese, somos a afirmar que partimos do pressuposto de que a expressão tirada por forma conclusiva constante da parte final da matéria de facto considerada provada: "... pretendeu fazer seus aqueles artigos..., só não logrando concretizar aquele seu intento..." não afasta a possibilidade de lhe ser imputada a autoria do crime de furto na forma consumada, pois tal expressão não passa de mera conclusão e, por isso, deve considerar-se como não escrita.
4 - O arguido actuou com um grau de ilicitude alto: cometeu os factos com arrojo, porque durante o dia, e retirou uma quantidade significativa de objectos de ouro, (quiçá todos os ali existentes).
5 - Actuou com dolo directo, sendo, pois, intensa a sua vontade criminosa.
6 - Contra si relevam também várias condenações anteriores em penas de prisão cumpridas por factos da mesma natureza dos que lhe foram imputados nos autos, fazendo-se aqui a mea culpa do Ministério Público, que não requereu a condenação daquele como reincidente.
7 - É, por isso, grande a necessidade de satisfação de prevenção especial.
8 - Finalmente, refira-se que as condições pessoais do arguido - e que poderiam relevar a seu favor: ser seropositivo e ter demonstrado arrependimento - entende-se, têm um diminuto valor atenuativo.
9 - E, quanto à confissão, dado o facto de ter sido interceptado, não lhe deve ser atribuído qualquer valor atenuativo, o mesmo se verificando em relação à sua toxicodependência, antes, ao invés, se podendo afirmar relevar a mesma contra si porque devia conformar o seu comportamento por forma a não se tornar dependente do consumo de estupefacientes.
10 - Assim, deve o arguido ser condenado na pena de 3 anos e oito meses de prisão.
11 - Dispõe o artigo 50º, n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
12 - Ora, atentas as considerações expressas quanto à medida da pena, verificamos que, em termos de prevenção especial de socialização, não temos elementos que nos permitam fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que bastará a censura do facto e a ameaça da prisão para o afastar da prática de novos crimes.
12 - Bem como, em termos de prevenção geral de integração, o tipo de crime em causa e a gravidade do mesmo em concreto reclamam uma pena de prisão efectiva, sem o que a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias em ver punidos tais crimes de forma veemente ficariam irremediavelmente postas em cheque.
13 - Ao decidir pela forma como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 22º, 26º e 203º, todos do Cód. Penal e art. 21º.
Nesta conformidade, revogando-se a decisão recorrida, e condenando-se o arguido como autor do supra referido crime de furto, na forma consumada, na aludida pena ou, por mera hipótese, merecendo aceitação a incriminação feita pelo tribunal recorrido, mas não se aplicando a suspensão da pena, será feita Justiça.
2.2. Não houve resposta à motivação.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público requereu a produção de alegações escritas.
Nelas, depois de considerar longamente a questão da consumação no crime de furto, tendo em conta o contributo da doutrina, concluiu:
1. Quando o recorrido, que se encontrava ainda na sala da residência de RCM, foi surpreendido por AM e AR, não tinha sido ainda completamente iludido o poder de domínio de facto de RCM, pelo que o crime de furto estava ainda em fase de execução, não tendo sido ultrapassado o estádio de tentativa.
2. Considerando as circunstâncias fácticas apuradas e a globalidade da situação do recorrido - tendo nomeadamente presente, como considerou o douto acórdão recorrido, que agora o arguido mostrou vontade séria em afastar-se do consumo de drogas - a pena de substituição, acompanhada de regime de prova nos termos do art. 53º, não põe em causa a confiança da comunidade na validade da norma violada, também na medida em que a iniciada maior probabilidade de socialização é factor de evidente relevância positiva na consideração das exigências de prevenção geral, na dimensão da sua razoabilidade aferida à luz dos princípios e valores ínsitos no nosso sistema penal.
3. O douto acórdão recorrido deve ser confirmado.
IV
Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
V
E conhecendo.
5.1. São as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
- furto consumado e não tentado;
- medida concreta da pena;
- suspensão da execução da pena.
Na verdade, sustenta o Ministério Público recorrente que o arguido cometeu o crime de furto na forma consumada, por ter já consigo, nos bolsos, os objectos de que se tinha apossado (conclusão 1.ª), substituindo-se à sua proprietária na respectiva dominialidade (conclusão 2.ª), a tal não se opondo a expressão da parte final da matéria de facto ("... pretendeu fazer seus aqueles artigos..., só não logrando concretizar aquele seu intento...") por ser mera conclusão e, por isso, deve considerar-se como não escrita (conclusão 3.ª).
É elevada a ilicitude - arrojo, porque durante o dia, quantidade significativa de objectos de ouro (conclusão 4.ª), dolo directo e intenso (conclusão 5.ª), antecedentes criminais, com penas de prisão cumpridas (conclusão 6.ª), sendo grande a necessidade de satisfação de prevenção especial (conclusão 7.ª), as condições pessoais do arguido (seropositivo e ter demonstrado arrependimento) são de diminuto valor atenuativo (conclusão 8.ª), a confissão não tem qualquer valor atenuativo, e a sua toxicodependência, funciona contra si (conclusão 9.ª), pelo que deve ser aplicada a pena de 3 anos e oito meses de prisão (conclusão 10.ª).
Nunca deveria ser suspensa a execução da pena, por não ser possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que bastará a censura do facto e a ameaça da prisão para o afastar da prática de novos crimes (conclusão 11.ª), e o tipo de crime e a sua gravidade reclamam uma pena de prisão efectiva (conclusão 12.ª).
Vejamos, pois, cada uma daquelas questões.
5.2. Consumação ou tentativa.
Na essência, comete o crime de furto, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (art. 203º, n.º 1 do C. Penal)..
São, assim, elementos constitutivos do crime de furto:
- subtracção;
- carácter alheio de coisa (móvel) ;
- ilegítima intenção de apropriação.
Destes, destaca-se no caso concreto a subtracção que se reconduz à acção, podendo a subtracção ser efectuada pelo agente quer directamente, quer indirectamente.
Não nos esclarece a lei sobre o conteúdo deste elemento, pelo que o seu preenchimento fica remetido para a Doutrina e para a Jurisprudência.
Como referem Simas Santos e Leal-Henriques (Código Penal Anotado, 3.ª Edição, II, pág. 619-0), de início, a definição de contrectatio surge-nos constituída por dois momentos: a apropriação (rei alienae apprehensio) e a mudança da coisa de um lugar para outro (remolio de loco ad locum). Mais tarde, unilateralmente, foi feita coincidir aquela materialidade ou com a apreensão ou com a mudança de local (e quanto a esta ainda, por vezes - elemento novo - a condução da coisa ao local destinado e em que o ladrão consolida a sua posse, dita ablatio). Finalmente aparece-nos a noção de apropriação ilegítima (subtracção) - a coisa é retirada ao lesado pelo agente que a passa para a sua esfera patrimonial.
Hoje a Doutrina dominante caracteriza a subtracção como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa.
Assim, a subtracção consiste «na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente» (Beleza dos Santos RLJ, 58-252). «Não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso... que ela saia da esfera patrimonial da ofendido e entre no património de outrem, em regra, no do próprio agente» (Eduardo Correia BMJ 182-314). A subtracção «se não esgota com a mera apreensão da coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro. Não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para outro, nem tão pouco que chegue a ser usada pelo agente ou terceiro. Do mesmo modo não é necessário o «lucri faciendi» exigido pelo direito romano» (Maia Gonçalves Cód. Pen. Port. Anot., 12.ª ed.). «A subtracção não exige de facto apreensão, pois basta que a vítima fique desapossada e a coisa fique na disponibilidade do agente ou de terceiro, o que se consegue, por exemplo, através da aposição de um sinal que identifique quem é o titular e dele fazendo constar o nome do ladrão» (...) «um sujeito que apõe o seu nome numa garrafa de bebida que se encontra num bar ostentando no rótulo o nome de outrem, seu legítimo detentor, comete o crime em apreço ainda que o objecto material sobre o qual incide a sua acção, no caso uma garrafa, se mantenha sempre no mesmo local, do qual não chega a ser retirada e sem que ele a tome sequer nas suas mãos» (J. A. Barreiros Crimes Contra o Património no Código Penal de 1995, 23).
Tem sido diversa a resposta à questão de saber quando é que se deve ter por efectuada essa transferência de posse. Autores sustentam ser necessário o estabelecimento de um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente (cfr. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, VII, 25), mas outros afirmam que surge a posse do ladrão quando este consegue afastar-se da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser imediatamente despojado.
«Por "subtracção de coisa móvel alheia" deve entender-se a passagem da "coisa móvel" da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio contra a vontade daquele» (Comentário Conimbrincense, II, 166).
A subtracção está completa com a criação das possibilidades de disposição da coisa pelo agente (Carlos Creus, Derecho Penal, Parte Especial, I, 397, Alfonso Serano Gomez, Derecho Penal, Parte Especial, 6.ª Ed., 335)
A jurisprudência brasileira consagrou a posição de que com a inversão da posse se entende consumado o furto, quando o agente tem a posse tranquila, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de vigilância da vítima (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 2, 222)
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com uma só discrepância (Ac. do STJ de 1-7-1993, Processo n.º 45258, cujo sumário é transcrito infra), tem-se dirigido no sentido, que se reputa de ajustado ao texto legal, de que se consuma o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado, como sugere a seguinte síntese:
O preenchimento do conceito de subtracção, no crime de furto, implica a saída da coisa de posse e esfera patrimonial do seu dono e a entrada da mesma na posse do agente ou de terceiro, ficando à disposição de um ou de ambos, na sua esfera patrimonial. Tendo os réus entrado com um veículo automóvel nas instalações da fábrica onde se encontravam as chapas de vidro, a subtracção dá-se quando as carregam na viatura e as retiram, pelo que, tendo ambos praticado esses actos há co-execução. Ac. do STJ de 06-01-1984, BMJ n.º 338 pág. 212
(1) O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava. (2) Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado, nesse momento se verificando o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado (o crime de furto é instantâneo). (3) A consumação de que se trata é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o seu autor (agente) haver conseguido a sua meta, pois tão-somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo. (4) Não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitório. Ac. do STJ de 13-01-1988, BMJ n.º 373 pág. 279
Não é necessária a consumação do crime de furto que o agente tenha objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, pelo que o arguido que chegou a apropriar-se dos objectos subtraídos colocando-os dentro de um saco e que depois foi interpelado por agentes da autoridade, comete um crime de furto na forma consumada. Ac. do STJ de 05-07-1989, BMJ n.º 389 pág. 298
Existe crime consumado de furto quando o agente retira da bagageira de um autocarro malas que sabe não lhe pertencerem, apesar de, logo em seguida, ser surpreendido por dois agentes de autoridade e largar essas malas junto do autocarro. Ac. do STJ de 21-03-1990, CJ XV, 2, 15, BMJ n.º 395, pág. 294
(1) A subtracção exigida no art. 296º do C Penal de 1982 não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia apreensio rei, sendo essencial que o agente a subtraia da esfera ou poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder, pois só então, com a entrada daquela nesta mesma esfera, se consuma o crime de furto, não sendo necessário que o agente a detenha em pleno sossego e tranquilidade. (2) Se o agente subtraiu uma carteira, efectivamente, da esfera de poder da sua detentora, e a integrou na sua esfera de poder e, havendo ela conseguido reaver aquela, não instantaneamente, mas quando o agente se afastava do local, o facto de não deter a dita carteira em pleno sossego e tranquilidade não impede que se verificasse a consumação do crime de furto. Ac. do STJ de 19-09-1990, AJ n.º 10/11
(1) O elemento subtracção no crime de furto verifica-se com a entrada da coisa na espera patrimonial do agente ou de terceiro, com a "aprehensio rei", não sendo necessária uma deslocação para longe, nem mesmo que a coisa furtada já esteja a ser desfrutada em paz. (2) Aquele que penetrando no Instituto de Ciências Bio-Médicas Abel Salazar, contra vontade dos responsáveis e aí rebenta a porta, apoderando-se de seguida de um relógio e dois outros objectos, no valor de 40 000$00 e que, quando caminhava para a saída como os objectos, ao ver uma pessoa caminhar em uma direcção os deitou para o lixo, continuando a caminhar para a saída, cometendo crime de furto dos artigos 297º e 299º do C.P. e ainda do artigo 177º, nº 1, do mesmo código. (3) Embora os não deixassem de estar dentro do Instituto, certo é que deles o arguido se apoderou, chegando eles a estar na sua plena posse. Ac. do STJ de 26-09-1990, AJ n.º 10/11, BMJ n.º 399 pág. 293
(1) O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono, contra a vontade deste e a coloca na sua própria posse, ou seja quando retira da esfera patrimonial o poder da disposição do dono da coisa. (2) Assim se o arguido após entrar por um portão nas instalações pecuárias do ofendido, coloca o seu veiculo automóvel junto ao cais de carregamento e quando conduz animais de raça suína pelo cais para serem colocados no veículo é surpreendido por agentes da autoridade, não chega a consumar o referido crime, apenas cometendo furto sob a forma de tentativa. Ac. do STJ de 21-11-1990, AJ n.º 13, BMJ n.º 401 pág. 234
No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa furtada da esfera de poder do detentor da coisa e sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este tenha em pleno sossego ou tranquilidade. Ac. do STJ de 03-05-1991, AJ n.º 19, BMJ n.º 407, 126
(1) O crime de furto consuma-se com a violação do poder de facto do detentor de guardar ou dispor da coisa e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de tal coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente. (2) Quando os agentes retiram materiais das instalações da ofendida e os carregam no exterior, na viatura que queriam utilizar para os levar, fica consumado crime de furto. (3) Verifica-se a consumação do crime de furto em relação aos bens subtraídos, ainda que o desígnio criminoso dos agentes, interrompido por circunstâncias independentes das sua vontades, fosse o de subtraírem maior quantidade desses bens. Ac. do STJ de 14-04-1993BMJ , Processo n.º 43504
(1) Não se verificou a consumação do crime de furto se o arguido, depois de trepar por um prédio contíguo e operar um destalhamento, depois de descer «per saltum» para o prédio do furto, e guardar o produto do furto em sacos de plástico, aguardava a oportunidade para se escapar do local, quando foi surpreendido e detido por agentes da PSP. (2) O arguido estava numa posição mais do que precária relativamente à consumação do furto, até porque, como é evidente, se foi relativamente fácil de descer para furtar, já era bastante mais difícil sair ou subir com o furto, o que constituiria a consumação, a subtracção a que alude o art. 296º do C. Penal de 1982. (3) Trata-se, pois, de tentativa, conforme o disposto no n.º 1 do art. 22º do C. Penal de 1982 que exige para que se verifique a tentativa que sejam praticados actos de execução sem que o crime chegue a consumar-se. Ac. do STJ de 1-7-1993, Processo n.º 45258.
Consuma-se o furto quando os arguidos retiram os azulejos do local e os levaram para uma carrinha e se preparavam para abandonar o local, quando foram detidos pelas autoridades policiais. Ac. do STJ de 06-04-1994, Processo n.º 45165.
(1) O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava, não sendo necessário que o agente detenha a coisa em sossego e tranquilidade. (2) Assim, verifica-se a consumação quando o agente entrou na residência do ofendido por arrombamento, apossou-se de objectos e escondeu-os no sapato. Ac. do STJ de 26-01-1995, Acs STJ III, 1, 190.
(2) A subtracção consuma-se com entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ou seja, dá-se a partir do momento em que a coisa deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e se transfere para a esfera jurídica do agente. (3) Assim, existe crime consumado de furto, quando o arguido, após revolver gavetas e armários no quarto da ofendida, guardou nos bolsos artigos e dinheiros, ainda que tenha sido detido no local. Ac. do STJ de 16-11-1995, Processo n.º 48530.
(1) O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sobre a qual ela se encontrava. (2) Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime têm-se por consumado, verificando-se nesse momento a lesão do interesse tutelado. (3) A consumação de que se trata, é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o seu autor haver conseguido a sua meta, pois tão-somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo. Ac. do STJ de 29-01-1997, Processo n.º 933/96.
O crime de furto consuma-se quando o objecto furtado entrar na esfera patrimonial do agente ou de terceiro ficando na disponibilidade deste. Ac. do STJ de 21-05-1997, Processo n.º 437/97.
O crime de furto fica consumado com a violação do poder de facto do detentor ou proprietário, e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de a coisa ficar ou não pacificamente por mais ou menos tempo na sua posse. Ac. do STJ de 22-05-1997Acs STJ V, 2, 224.
O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa móvel é retirada da esfera patrimonial do respectivo dono ou do possuidor e deslocada para a esfera patrimonial do agente ou de terceiro. Acs. do STJ de 01-04-1998, Processo n.º 116/98 e de 03-06-1998, Processo n.º 455/98.
(1) O crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, sendo retirada da disponibilidade do seu dono. (2) Comete o crime de furto, na forma consumada, p.p. nos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 2, al. e), e 4, com referência ao art.º 202º, als. c) e e), do CP, o arguido que: - por arrombamento e escalamento, se introduz num pavilhão gimno-desportivo, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí se encontram, susceptíveis de serem por ele transportados; - de uma das dependências do pavilhão, se apodera de um revólver de alarme, no valor de 3.500$00, pertencente a terceiro, tendo tal objecto na sua posse quando um agente da GNR o surpreende ainda no interior das referidas instalações. Ac. do STJ de 03-06-1998, Processo n.º 455/98.
(1) A colocação do produto do crime em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitoriamente, diz respeito ao exaurimento do crime e não à sua consumação. (2) No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição. Ac. do STJ de 22-10-1998, Processo n.º 726/98.
(1) O crime de furto consuma-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava. (2) O crime de furto é instantâneo, sendo, portanto, indiferente à sua perfeição o lapso de tempo em que a coisa alheia subtraída esteve na posse do infractor. (3) Não é, também, necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. Ac. do STJ de 12-11-1998, Processo n.º 747/98.
(1) Subtraída a coisa com intenção de ilegítima apropriação, não se torna necessário averiguar se o agente passou ou não a exercer sobre a coisa os poderes correspondentes ao direito. Por outras palavras, não é exigência típica do crime de roubo a efectiva apropriação da coisa, pois que a apropriação referida no tipo tem apenas por função definir o sentido ou finalidade da intenção. (2) Quando o arguido entra no compartimento de carga de uma carrinha, agarra na mala que aí havia sido deixada inadvertidamente ela ofendida, a trás para o exterior, exercendo sobre ela um controle de facto, a que se seguiria a fuga do local, apenas não conseguida pela actuação enérgica da dona que conseguiu vencer o domínio que o arguido exercia sobra a coisa, fica consumado o crime de roubo. Ac. do STJ de 24-03-1999, Acs STJ VII, 1, 244.
(1) A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. (2) Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. (3) Assim, comete o crime de furto qualificado, na forma consumada, o arguido que entra num estabelecimento comercial, após ter partido a montra do mesmo, do interior do qual tira vários CD´s, com a intenção de os fazer seus, objectos estes que mete dentro de um saco; e que, apercebendo-se da chegada de agentes da PSP e de outras pessoas, se esconde atrás de uma porta do referido estabelecimento, levando consigo os CD's, local onde é encontrado. Ac. do STJ de 22-09-1999, Processo n.º 46/99.
(1) - O crime de furto é um crime instantâneo, que ocorre logo que se verifica o elemento da subtracção da coisa móvel alheia. (2) A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. (3) Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. Ac. do STJ de 12-01-2000, Processo n.º 717/99.
A consumação do crime de furto ocorre quando o agente subtrai a coisa da posse do dono ou detentor, contra a vontade deste e a coloca na sua própria posse, não sendo necessário que tenha o produto do crime em seu poder em pleno sossego ou tranquilidade. Ac. do STJ de 30-03-2000, Acs STJ VIII, 1, 243.
O crime de roubo, tal como o de furto, consuma-se com a entrada da coisa móvel alheia na posse do agente, independentemente dele a passar a deter em sossego e tranquilidade, ou seja pacificamente. Ac. do STJ de 29-03-2001, Processo n.º 110/01-5.
(3) A "subtracção", elemento fundamental no furto, não é, naquele sentido, uma "apropriação", exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito, mas tão somente a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de nova detenção por parte do agente. (4) A investidura na situação de detenção, pertinente ao furto, dever-se-á considerar realizada quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, em exclusividade, o que pressupõe que a coisa foi retirada do poder de facto do anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controle. (5) A retirada de coisas do lugar em que se encontravam expostas para venda ao público, para um saco, ainda dentro do estabelecimento, sem que as mesmas fossem escondidas, colocadas fora da acção do dono, não tem intensidade suficiente para jurídico-penalmente afirmar a necessidade de tutela pertinente ao crime consumado, antes se justificando, pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade da intervenção penal, bem como por razões de política criminal conexas com a desistência, a tutela pertinente ao crime tentado. Ac. do STJ de 06-06-2001, Processo n.º 1073/01-3.
Vem em síntese, provado que o arguido escalou a varanda de uma residência e penetrou na mesma através da portada ao nível do 1º andar que se encontrava aberta.
Ali, retirou dos quartos diversos objectos de ouro e uma faca devidamente discriminados nos autos e colocou todos os objectos em ouro nos bolsos das suas calças e escondeu a faca nas costas presa no cinto, depois do que veio a ser surpreendido por duas pessoas que ali se deslocaram.
Ora, à luz da posição que se adopta e que tem sido a seguida por este Tribunal, impõe-se a conclusão de que ocorreu a consumação.
5.3. Esta posição impõe, só por si, a reponderação da medida concreta da pena, afastada que se mostra a atenuação especial da pena ope legis, por virtude do disposto no n.º 2 do art. 23º do C. Penal.
Trata-se de um crime de furto qualificado previsto pelos art.ºs 203º e 204º, n.º 2, al. e), do C. Penal e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.
Considerou a decisão recorrida:
«Quanto à medida da pena a aplicar, nos termos do disposto no art. 71º do C.P., atendendo às exigências de prevenção, há a considerar ter o arguido agido com dolo, não recuando perante uma residência e, por outro lado, não poderá esquecer-se que a sua determinação é feita também em função da culpa do agente. Ora, o arguido é seropositivo, confessou a prática dos factos, agiu sob a influência de medicação que tornava para contrariar os efeitos da sua dependência de estupefacientes, que consumia desde os 15 anos de idade e demonstrou, ainda, sincero arrependimento e vontade de se recuperar da dita dependência cujo controle iniciou já no estabelecimento prisional, tendo solicitado ao Tribunal a adopção de medidas que o auxiliem no tratamento.
Tudo ponderado, mostra-se adequado impor-lhe a pena de um ano e quatro meses de prisão, com a respectiva execução suspensa por três anos, nos termos do art. 50º n.º 1 do CP, por ser de concluir que, actualmente, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No entanto, tendo em conta que as anteriores condenações do arguido não constituíram incentivo suficiente para o levar a afastar-se do consumo de drogas, a causa da sua desinserção social, e que só agora o mesmo manifestou vontade séria de o fazer, deve a suspensão, nos termos do n.º 2 da citada disposição e nos do art. 53º também do CP, ser acompanhada de um regime de prova que facilite a sua reintegração, através de reunião, durante o tempo de duração da suspensão, dos necessários meios de vigilância ao seu comportamento e de apoio, com a principal finalidade de o recuperar da dependência, em conformidade com a vontade por ele manifestada.»
Já o Ministério Público na 1.ª Instância, como vimos, sustenta que é elevada a ilicitude (arrojo, porque durante o dia), significativa a quantidade de objectos de ouro, directo e intenso o dolo, com antecedentes criminais, traduzidos em penas de prisão cumpridas, sendo grande a necessidade de satisfação de prevenção especial. De diminuto valor atenuativo, as condições pessoais do arguido (seropositivo e ter demonstrado arrependimento), sem valor atenuativo a confissão, funcionando contra si a sua toxicodependência, sugerindo a aplicação da pena de 3 anos e oito meses de prisão.
Deve atender-se, como defende o Exmo. Magistrado recorrente ao grau de ilicitude e culpa, bem como à personalidade do arguido traduzida no seu percurso passado de vida, e se deve considerar de nulo valor a confissão, dado ter sido surpreendido nas circunstâncias em que o foi.
Mas não é menos certo que os objectos foram logo recuperados, o que diminui a ilicitude, e que vem dado como provado que ele agiu sob a influência de medicação que tornava para contrariar os efeitos da sua dependência de estupefacientes, que consumia desde os 15 anos de idade e demonstrou, ainda, sincero arrependimento e vontade de se recuperar da dita dependência cujo controle iniciou já no estabelecimento prisional, tendo solicitado ao Tribunal a adopção de medidas que o auxiliem no tratamento.
Estas últimas circunstâncias não podem ser desvalorizadas nos termos propostos, pois que se traduzem numa diminuição da culpa no caso concreto e uma atitude activa no combate à personalidade formada em desrespeito pelo direito, e pela qual também podia o agente ser censurado.
Assim, e apesar dos seus antecedentes criminais, uma pena perto do limite mínimo da moldura penal aplicada ao arguido será suficiente para satisfazer os fins das penas, pelo que se fixa essa pena em 2 anos e 3 meses de prisão.
5.4. Resta considerar a suspensão da execução da pena.
Deve lembrar-se que a decisão recorrida foi tirada com um voto de vencido sobre essa questão e que o Ministério Público Recorrente entende que não deveria ser suspensa a execução da pena, por não ser possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que bastará a censura do facto e a ameaça da prisão para o afastar da prática de novos crimes, e o tipo de crime e a sua gravidade reclamam uma pena de prisão efectiva.
Vejamos o que dispõe o art. 50º, n.º 1 do C. Penal.
Dispõe-se aí:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50º).
Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:
- a personalidade do réu;
- as suas condições de vida;
- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e
- as circunstâncias do facto punível.
Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.
E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Como se viu, o arguido tem antecedentes criminais, tendo os factos a que se reporta este processo com relação com a dependência de estupefacientes, tendo agido sob a influência de medicação que tornava para contrariar os efeitos dessa dependência, e foi no estabelecimento prisional que iniciou um percurso de controle dessa dependência pelo que se não pode fazer o juízo de prognose social favorável, já referida e que funda a pedida pena de substituição.
Não pode, assim, ser suspensa na sua execução, a pena agora aplicada.
VI
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e em alterar nos termos referidos a decisão recorrida.
Custas pelo recorrido, com a taxa de 3 Ucs.

Lisboa, 27 de Março de 2003
Simas Santos
Santos Carvalho
António Mortágua