Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020823 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DIVÓRCIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR IMPROCEDÊNCIA DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290841202 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Às prestações alimentares, porque provisórias, só se reportam à pendência do processo e ao lapso de tempo que decorre desde a sua concessão até ser proferida uma decisão a fixá-las definitivamente, ou de que resulte que não há lugar a elas. II - O regime dos alimentos provisórios fixados em incidente do processo de divórcio não pode deixar de se equiparar ao regime dos procedimentos cautelares. III - Como resulta do artigo 382, n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, a providência cessa se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado. IV - Assim cessará a prestação de alimentos se improceder à acção de divórcio. | ||