Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084120
Nº Convencional: JSTJ00020823
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DIVÓRCIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
IMPROCEDÊNCIA
DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309290841202
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Às prestações alimentares, porque provisórias, só se reportam à pendência do processo e ao lapso de tempo que decorre desde a sua concessão até ser proferida uma decisão a fixá-las definitivamente, ou de que resulte que não há lugar a elas.
II - O regime dos alimentos provisórios fixados em incidente do processo de divórcio não pode deixar de se equiparar ao regime dos procedimentos cautelares.
III - Como resulta do artigo 382, n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, a providência cessa se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado.
IV - Assim cessará a prestação de alimentos se improceder à acção de divórcio.