Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028089 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE ABSOLUTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170477913 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 14 ARTIGO 15 B ARTIGO 126 ARTIGO 142 ARTIGO 145 ARTIGO 260. CPP87 ARTIGO 374 N3 B ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 ARTIGO 426 ARTIGO 436. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 B ARTIGO 3 N1 N4. | ||
| Sumário : | I - Sempre que haja omissão de julgamento a sentença é nula. II - Quando o S.T.J. verificar algum dos vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do C.P.P., no texto do acórdão recorrido, enviará aquele para novo julgamento, conhecendo assim excepcionalmente de matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A respondeu em processo comum, no Tribunal de Círculo de Oeiras, acusado pelo Ministério Público de haver cometido, como autor material e em concurso real, o crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, n. 2 - alínea f), e o de detenção de arma proibida do artigo 260 do Código Penal, este artigo com referência ao artigo 3, n. 1, alínea f), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. O Tribunal Colectivo, perante os factos apurados, entendeu que o comportamento do arguido apenas integrava uma ofensa corporal simples e, quanto a ela, julgou extinto o procedimento criminal, por efeito de amnistia, nos termos do artigo 1, alíneas a) e b), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, em consequência do que ordenou o arquivamento dos autos, com invocação também dos artigos 126 e 142 daquele Código. 2. Desta decisão recorreu o Ministério Público, que a concluir a sua motivação, digo, em resumo: - O acórdão recorrido é totalmente omisso nos factos e na decisão, quanto ao segundo crime acusado, pelo que enferma da nulidade do artigo 379 - alínea a) do Código de Processo Penal. - Além disso, há insuficiência para a decisão da matéria de facto, existe contradição insanável da fundamentação e verifica-se erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser declarada a nulidade do acórdão e ordenada a repetição do julgamento com reenvio do processo - artigos 436 e 410, n. 2, alíneas a), b) e c) do mesmo Código de Processo. - Pelo instrumento usado e pelo resultado, o crime nunca poderá ser de ofensas corporais simples, mas, em função do que vier a apurar-se, um outro, seguramente não amnistiado. - Além das disposições já citadas, violaram-se as do artigo 374, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 142 do Código Penal e artigo 1, alíneas a) e b), da Lei n. 15/94. Respondendo a esta motivação, o arguido conclui assim: - Quanto ao crime do artigo 260, os factos não se provaram, sendo apenas omissa a decisão, com a nulidade inerente, e impondo-se decretar a absolvição. - Não ocorre nenhum dos vícios do artigo 410, n. 2, devendo manter-se o decido a respeito do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 e respectiva amnistia. Neste Supremo Tribunal, tiveram lugar os vistos legais e depois a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. 3. Do acórdão recorrido consta, como "Fundamentação", o seguinte: "a) Factos provados Cerca das 16 horas do dia 13 de Março de 1994, por razões não apuradas, o arguido e o B envolveram-se em luta corpo a corpo. Dessa luta resultaram para o B ferida na região parótidea esquerda, horizontal, ferida na face lateral esquerda do pescoço e ferida cortante localizada na face posterior do polegar. As lesões traumáticas sofridas pelo B foram causa da sua morte. b) Factos não apurados: Não se apurou que o arguido tivesse desferido com um banco de cozinha uma pancada na vítima. Não se apurou que o arguido tivesse tirado do interior de uma mochila que transportava consigo uma faca nem que tivesse desferido com a mesma golpes no ofendido. Não se apurou que o arguido visasse atingir o B de molde a privá-lo da vida nem que o comportamento do arguido fosse causa da morte daquele. Serviu para alicerçar a convicção do tribunal o teor das declarações prestadas em julgamento, bem como o relatório junto de folhas 41 a 45 dos autos. c) Do Direito: A materialidade fáctica apurada não integra a infracção pela qual o arguido se encontrava acusado. Com efeito, apenas resulta dos factos apurados que o arguido e o ofendido se envolveram em luta, não se tendo demonstrado que o arguido tivesse intenção de lhe tirar a vida. Destarte, o comportamento do arguido apenas integra uma ofensa corporal simples. Contudo, tendo em conta o período temporal em que os factos ocorreram tal infracção encontra-se amnistiada". 4. A) - Desde logo salta à vista que, após ter considerado não provada a detenção e uso duma faca, o Tribunal nada decidiu quanto ao acusado crime do artigo 260 do Código Penal: Não condenou, mas também não absolveu, como se imporia fazer, em conformidade com a falta de prova nesse ponto. Tal omissão origina nulidade da sentença, nos termos do artigo 379, alínea a), com referência ao artigo 374, n. 3, alínea b), do Código de Processo Penal. B) - Depois, chama a nossa atenção a circunstância de não se haver apurado que o comportamento do arguido fosse causa da morte da vítima, quando se provara que ambos se envolveram em luta, da qual resultaram feridas, sendo a morte causada pelas lesões traumáticas sofridas. Para o comum dos observadores, existe aqui falta de lógica, pois não se vê como é possível retirar ao arguido a autoria das lesões mortais, surgidas, segundo parece, da luta que com a vítima travou. Nesta medida, mais do que um erro notório na apreciação da prova, ressalta do próprio texto do acórdão recorrido uma contradição aparentemente insanável entre os fundamentos fácticos da decisão. C) - Relativamente a esta, também se mostra insuficiente, para excluir o acusado homicídio, a ausência de intenção de matar, ali referida. Admitindo que haja nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas, será ainda necessário tentar esclarecer como foram elas produzidas e se o arguido representou a morte como consequência ao menos possível, da sua actuação - caso em que se poderá falar de homicídio cometido com dolo eventual ou negligência consciente, conforme as circunstâncias (artigos 14 e 15 do Código Penal). E, para além de ser ainda concebível um homicídio originado por negligência inconsciente (alínea b) do mesmo artigo 15), ficaria a hipótese do crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, previsto e punido no artigo 145 do Código Penal, cujos elementos importaria averiguar e ter em conta. Tudo isso cabe no âmbito da matéria de facto. A conclusão de que o comportamento do arguido apenas integra uma ofensa corporal simples do artigo 142 é que não se encontra devidamente justificada, face aos factos apurados. Aliás, a amnistia deste crime exigiria "perdão de parte", que não se mostra concedido, pelo que aqui se violaram o artigo 1, alínea b), e o artigo 3, ns. 1 e 4 da Lei n. 15/94 e o artigo 126 daquele Código. D) - De qualquer modo e como se viu, faltou apurar ou houve omissão de pronúncia sobre a materialidade da agressão e o seu elemento moral, em pontos e facto essenciais, sendo assim a matéria de facto provada insuficiente para se poder julgar com segurança. Além de também ser pontualmente contraditória ou confusa. Nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal, por existirem, pois, vícios do n. 2 do artigo 410, que não permitem decidir da causa, há que determinar o reenvio do processo, para se efectuar novo julgamento. Esta necessidade de o julgamento ser repetido subalterniza a nulidade da sentença e a errada aplicação da lei de amnistia, também arguidas e confirmadas. Por outro lado, verifica-se que a matéria de facto a reapreciar, relativa ao acusado homicídio, está estreitamente ligada, segundo o próprio libelo acusatório, à detenção e uso de uma faca, como arma proíbida. Por isso, o novo julgamento terá de abranger a totalidade do objecto da acusação. A competência para realizá-lo caberá ao tribunal de categoria e composição idênticas às do recorrido, que deva considerar-se mais próximo (artigo 436 do Código de Processo Penal). 5. É nesta conformidade que se concede provimento ao recurso e se ordena o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objecto. Pela infundada oposição que ao recurso deduziu, o arguido vai condenado a pagar as custas, com taxa de justiça e procuradoria mínimas. Lisboa, 17 de Maio de 1995. Pedro Marçal, Silva Reis, Teixeira do Carmo, Lopes Rocha. Decisão impugnada: Acórdão de 8 de Julho de 1994 do Tribunal do Círculo de Oeiras. |