Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210160038974 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 274/01 | ||
| Data: | 05/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B, S.A., pedindo a condenação deste a reconhecer que à retribuição do autor do nível 14 B nos termos do anexo VI, do ACTV, acresce o valor do componente que o integra correspondente à isenção do horário (161.078$00) e do complemento de retribuição (75.000$00), a considerar também para processamento e pagamento pelo réu da devida reforma e, por via disso, pagar as diferenças que resultarem devidas a partir de Fevereiro de 1999 e até efectivo pagamento que, por não serem susceptíveis de integral cômputo, a sua liquidação deverá ser relegada para execução de sentença. Alegou, para o efeito, e em síntese, que exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção, fiscalização e no interesse do Banco réu até Fevereiro de 1999, na dependência de Pedras Rubras, Maia, data a partir da qual passou à situação de reforma antecipada, autorizado pelo réu; ele era funcionário do Banco Borges & Irmão, na referida dependência com iguais funções e categoria de gerente, tendo passado para o quadro de pessoal do réu, com todos os direitos laborais, mercê da integração do Banco de origem no grupo B ora réu, que passou a responder por todas as relações activas e passivas, mormente dos contratos de trabalho; e, na pendência da relação laboral, ele, autor, na categoria e funções de gerente, auferia a retribuição base de 312.080$00, diuturnidades de 34.496$00 e ainda desde a década de 80, a titulo de isenção de horário de trabalho o valor de 161.078$00 e desde 1994 como retribuição complementar, o valor de 75.000$00; acrescenta, que sempre foi por ele entendido, por outros quadros directivos do Banco réu, assim como por este, que esses valores integram as remuneração e prevalecem para efeitos do valor da reforma: porém, tendo em 1998 apresentado o pedido de reforma antecipada no pressuposto de tal direito adquirido, o réu não considerou as importâncias processadas a título de isenção de horário e de retribuição complementar como integrantes da remuneração e, consequentemente, não as computou na correspondente pensão de reforma. Contestou o réu, sustentando que os trabalhadores bancários - como o autor - estão sujeitos a um regime de segurança social próprio, previsto e regulado no ACTV para o sector bancário, maxime nas cláusulas 136º a 138, onde se prevê que a base de cálculo das pensões de reforma é constituída apenas pela retribuição base e pelas diuturnidades, com exclusão da retribuição complementar e da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho. Conclui, por isso, que a pensão de reforma paga ao autor se encontra correctamente calculada, pelo que deverá a acção improceder. Respondeu o autor, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial, e acrescentando que a tese sustentada pelo réu se traduziria numa redução do direito do autor à pensão de reforma, violando os princípios da boa fé e consubstanciando abuso de direito, assim como reserva mental por banda do Banco. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs o autor recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 02.04.01, e fazendo uso do mecanismo previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Inconformado, de novo, veio o autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Do probatório resultou que o autor recebia ainda a título de isenção de horário de trabalho o valor de 161.078$00 e de retribuição complementar 75.000$00, mensalmente, com carácter de regularidade e continuidade há anos, integrantes assim da sua retribuição. 2. Esses valores devem integrar a base de cálculo da sua reforma, face ao disposto no art. 137 do ACTV, do Sector Bancário, pois disciplina os valores mínimos garantidos, mas provê também valores superiores, e para esse efeito também atendíveis, sob pena de violação, por força do art. 13.º, da LCT. 3. Aquela norma convencional contém o sentido de prever os valores mínimos garantidos da retribuição, mas abarca e contempla toda a retribuição "qua tale", sendo certo que existem Bancos que processam em conformidade as pensões de reforma, como acontecia com o Banco Borges & Irmão, antes da fusão. 4. Doutro modo traduzia-se numa diminuição da retribuição do trabalhador e ofenderia o estabelecido no art. 21, al. c), da LCT, e ainda atentava contra os princípios da boa fé, a que se subordina, sob pena de abuso de direito. A mesma retribuição, integrada em níveis diferentes potenciava reformas diferentes, o que a ordem jurídica não permite, violando assim o princípio constitucional da igualdade - art. 13.º, da C.R.Portuguesa. 5. O Estado a quem compete a garantia do sistema interno de Segurança Social, disciplinando o respectivo Regime Geral, ao devolver aos particulares, mormente ao Banco réu essa gestão, reserva sempre obrigatoriamente parâmetros que no Regime Geral estão implementados, maxime e "in casu" a competente e estrutura salarial "qua tale" e "in totum", pois internamente o pilar profissionalizante do sistema da Segurança Social é absolutamente indisponível. 6. Essa norma convencional que trata da forma e cálculo das pensões é do interesse e ordem pública, prevê e subsume no seu sentido todo o conteúdo da retribuição, que não só os valores mínimos garantidos convencionalmente, e o direito à pensão é indisponível, talqualmente o respectivo conteúdo, e de resto, o recorrente, nunca a ele renunciou. 7. O acordo sobre o direito à reforma, que faça renunciar parte do seu conteúdo prestacional, é inatendível, por nulo - art. 289º, do C. Civil, ao invés do entendimento em que se louvou a decisão recorrida, e revidenda. 8. Deverão ser atendidas no cálculo da pensão do autor aquelas rubricas de isenção de horário e de complemento de retribuição, como clamado e sobreditamente propugnado, por integrarem a componente salarial, necessariamente atendível "in totum" para o efeito. O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assentes os seguintes factos, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O autor exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de Gerente de Estabelecimento, ao serviço, sob as ordens, direcção fiscalização e no interesse do Banco réu na dependência de Pedras Rubras - Maia. 2. O autor era funcionário do Banco .... na mesma dependência com iguais funções e categoria de gerente, tendo passado para o quadro do pessoal do Banco réu mercê da integração do Banco de origem no Banco B ora réu, o qual sucedeu àquele e passou a responder por todas as relações activas e passivas, mormente dos contratos de trabalho em vigor, assumindo todos os direitos e obrigações vencidas e emergentes do autor, nomeadamente decorrentes de antiguidade e objecto da prestação de trabalho, que, em concreto, respeitou. 3. Em Março de 1998, o autor estava integrado no nível 14 - Grupo I do anexo VI do ACTV para o sector bancário, tendo o B o enquadrado no nível 14 B dos seus escalões internos. 4. Auferia a retribuição base de 312.080$00 acrescida de diuturnidades no valor de 34.496$00. 5. O autor recebia ainda mensalmente do Banco réu a quantia de 161.078$00 e título de isenção de horário de trabalho e a quantia de 75.000$00 a título de retribuição complementar. 6. Em Fev. 98, o autor pediu ao Banco réu a passagem à situação de reforma antecipada, o que foi por este aceite nos termos do doc. 4 junto a fls. 13 com a p.i., cujo teor foi dado por reproduzido e no qual o Banco lhe comunica as condições da referida antecipação da reforma (entre o mais e no que ora interessa, "Pagamento da pensão correspondente a 100% do nível 14B nos termos do anexo VI do ACTV"). 7. No documento referido no número anterior o autor manuscreveu e assinou pelo seu punho, a seguinte declaração: "Dou o acordo. Considero no entanto que a retribuição complementar que recebo desde 1994 é parte integrante do meu vencimento e foi-me atribuída na condição de ser incluída na reforma conforme me foi oportunamente transmitido pessoalmente pela Exmª. Administração - Assim, por razões de saúde que estão na origem da minha antecipação de reforma, vejo-me obrigado a aceitar as condições aprovadas e expressas nesta carta. Por interesse do Banco, a que dei o meu acordo, a data de concretização será 30 de Março de 1999. Se até essa data as condições forem alteradas para melhor, solicito que sejam consideradas" (Doc. 4 junto com a p.i.). 8. No cálculo da pensão que foi atribuída ao autor a partir do momento da passagem à reforma (30.3.98) o Banco réu não incluiu as quantias de 161.078$00 referente à isenção de horário de trabalho e de 75.000$00, relativa à retribuição complementar. 9. Contudo nos três meses posteriores a 30.03.98, o Banco réu processou e pagou ao autor a quantia correspondente à isenção de horário sob a rubrica retribuição complementar. 10. O autor recebeu com carácter de regularidade o complemento de vencimento e a retribuição por isenção de horário de trabalho este desde 1980 e o complemento de vencimento desde 1984, rubricas essas que sempre lhe foram processadas e pagas, tendo a verba relativa à isenção de horário variado ao longo do tempo. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão essencial que importa apreciar e decidir consiste em saber se a retribuição adicional por isenção de horário de trabalho e a remuneração complementar que o recorrente auferia enquanto esteve ao serviço do recorrido devem ser atendidas para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma. Tal questão já foi objecto de apreciação em diversos acórdãos do STJ, designadamente, e entre outros, os acórdãos de 06.02.02 (revista n.º 3760/01), 10.04.02 (revista nº 4427/01), 29.05.02 (revista nº 3719/01) e de 19.06.02 (revista nº 3718/01), todos da 4ª secção, em que se considerou, em síntese, que a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no Anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador. Por esse motivo, nos referidos acórdãos não foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente/trabalhador no sentido da inclusão da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho e remuneração complementar no cálculo da pensão de reforma. Uma vez que os fundamentos fáctico-jurídicos constantes dos mencionados acórdãos se mantêm plenamente válidos e esclarecedores, iremos acompanhar de perto os mesmos. É inquestionável que as quantias que o autor auferia a titulo de remuneração complementar e adicional por isenção do horário de trabalho, dado o seu carácter de regularidade e periodicidade, ao longo de vários anos, integram o conceito de retribuição, tal como se encontra estatuído no art. 82, n.º 2, da LCT (1). Essa retribuição goza do princípio da irredutibilidade consagrada no art. 21, n.º 1, al. c), da LCT, entendida como referente ao conjunto de valores que compõem o salário global. Porém, uma coisa é a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral, e outra, de diversa natureza, é a pensão de reforma por invalidez presumida, que embora resultante da relação laboral, a fixação do seu montante pode obedecer a outros critérios. Na verdade, importa ter presente que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial. A Lei da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) reconhece expressamente a subsistência transitória de regimes especiais (art. 69º). Entre tais regimes conta-se o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas normas do respectivo ACTV, que os trabalhadores subscreveram através das respectivas organizações de classe. Assim, as expectativas dos trabalhadores quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do referido ACTV e não do Regime Geral de Segurança Social. Daqui, importa desde logo concluir que afastada está a aplicação no caso "sub judice" do princípio de prevalência de normas, expresso no art. 13º, da LCT. Aliás, tenha-se presente que tal princípio só opera em situações de conflito entre diversas fontes de direito do trabalho e não quando está em causa a interpretação de normas constantes da mesma fonte de direito - um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. De acordo com a Cláusula 137ª do ACTV, na redacção introduzida em 1992 (BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22.08.92): "1 - Nos casos de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª. 2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula". Por sua vez, prescreve o n.º 1, da cláusula 138ª do mesmo ACTV " Às mensalidades referidas nos nºs 1 e 2 da cláusula 137ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105ª, considerando-se todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumida". Assim, conforme resulta da alínea a) da cláusula 137ª do ACTV o valor mensal da pensão de reforma apura-se fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V - que é de 100% para os trabalhadores com 35 ou mais anos completos de serviço - sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI. Isto é, a pensão de reforma de cada trabalhador é calculada com base no valor correspondente ao nível salarial: dentro de cada nível salarial, o valor de cálculo é o mesmo. Os complementos da retribuição de base não contam para nenhum trabalhador. Naturalmente que ainda dentro de cada nível salarial, a pensão irá divergir em função dos anos de serviço de cada trabalhador, pois se assim não fosse haveria violação do princípio da igualdade. Significa isto, e dito de outro modo, que sendo a forma de cálculo das pensões de reforma previstas no ACTV para o sector bancário, máxime nas cláusulas 137ª e 138ª, igual para todos os trabalhadores, não se verifica violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.Portuguesa. Aliás, volta-se a sublinhar, sendo o regime previdencial dos trabalhadores bancários, o que resulta do respectivo ACTV, que os trabalhadores subscreveram através das suas organizações de classe, dentro do princípio da liberdade negocial, e onde é garantido um montante mínimo de pensão de reforma (cláusula 137ª, n.º 2), não se poderá afirmar que tenha havido renuncia a parte do direito à pensão de reforma e, bem assim, nulidade do acordo que autor e réu celebraram. Tenha-se também presente que na comunicação do banco réu ao autor sobre as condições da antecipação da reforma, este escreveu "Dou o acordo. Considero no entanto que a retribuição complementar que recebo desde 1994 é parte integrante do meu vencimento e foi-me atribuída na condição de ser incluída na reforma (...). Assim, por razões de saúde que estão na origem da minha antecipação de reforma, vejo-me obrigado a aceitar as condições aprovadas e expressas nesta carta". Daqui se verifica que embora o autor considerasse que tinha direito a ver incluída no cálculo da pensão de reforma a retribuição complementar que auferia, aceitou a proposta apresentada pelo banco, pelo que o contrato ficou concluído (art. 232º, do C. Civil). Alega também o recorrente a violação dos princípios da boa fé e consequente abuso do direito por parte do réu, atentos os termos do acordo celebrado para efeitos de pensão de reforma. Nos termos da lei (art. 334º, do C.Civil) "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Como fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela (2) "Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei "E mais adiante, citando Castanheira Neves, "A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido". Também Carlos A. da Mota Pinto, analisando tal instituto (3), afirma que a cláusula do abuso de direito constitui uma cláusula geral como que de "segundo grau", possibilitadora de um controlo do resultado da aplicação das restantes normas, incluindo as que contenham outras cláusulas gerais. A questão do abuso de direito "(...) embora entre em funcionamento em referência a um caso concreto, não é de aplicação directa e imediata a cada situação da vida. Directamente em face desta, o juiz faz apelo a outras normas avulsas do sistema jurídico e apura o resultado da aplicação destas à situação concreta, só então, em caso de clamorosíssima e insustentável ofensa do sentimento ético-jurídico, corrigindo a solução encontrada por aqueles padrões, concebidos assim como válvulas de segurança" (Cessão... citado, pág. 311-312). Trata-se, pois, de uma cláusula geral a que apenas se recorre nas situações em que se verificaria uma situação de clamorosa e intolerável injustiça concreta do resultado a que, doutro modo, se chegaria caso não se aplicasse tal cláusula. Pode-se, assim, afirmar, em síntese, que se verifica uma situação de abuso de direito quando se exerce um direito subjectivo ou se usa uma certa faculdade em termos não habituais, não aceitáveis ou não razoáveis, por ofender os sentimentos comuns impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito ou da faculdade exercida. Ora, no caso, como se deixou exposto, o autor aceitou as condições propostas pelo Banco para a passagem à situação de reforma antecipada. O cálculo da pensão obedeceu aos critérios legais fixados no ACTV (cláusulas 137ª e 138ª), o qual prevê um valor mínimo garantido. Cumpriu o recorrido o que foi acordado com o recorrente, o qual obedece a critérios legais, pelo que não se vê como possa ocorrer violação do princípio da boa fé e consequente abuso de direito. Não se mostram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente. Improcedem, consequentemente, as conclusões das suas alegações. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Outubro de 2002 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira ------------------------ (1) Como faz notar Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11ª edição, pág. 439, "A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 82.º, será a seguinte: o conjunto dos valores pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)". (2) Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, volume I, pág. 297. (3) Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra, 1985 e Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1970, pág. 312 e segts. |