Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00015568 | ||
Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
Descritores: | MANDATO PODERES DE REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO EM JUIZO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ199205190822551 | ||
Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O mandato e especial e por isso permite tudo o que for necessario para a respectiva execução e, portanto, o substabelecimento em advogado quando o acto não possa ser praticado pela parte (n. 2 do artigo 1159 do Codigo Civil). II - Embora o artigo 264 do Codigo Civil diga que o procurador so pode fazer-se substituir por outrem se houver autorização do representado, tal autorização pode ser tacita e havera de concluir-se pela existencia de autorização sempre que se reconheça que o representado preferiria a substituição do procurador a solução de ficarem os seus negocios ao abandono. | ||
![]() | ![]() |