Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL COMPETÊNCIA PRAZO RECURSO PENAL LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Sumário : | I - A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental do art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que também estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e garantia constitucional. II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do art. 222.º do CPP. III - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. IV - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. V - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. VI - Na verdade, fundamenta a providência em causa uma afronta clara e indubitável ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Mas a providência excepcional em causa não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por o serem, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. VII - A natureza sumária da decisão de habeas corpus não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade, pois que, em tal hipótese, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não. VIII - A argumentação deduzida nos autos tem subjacente a ideia de que, condenado o arguido na pena conjunta de 8 anos de prisão, por decisão do dia anterior àquele em que foi proposta a providência, devia o mesmo ser de imediato restituído à liberdade, nos termos do art. 61.º, n.º 4, do CP, porquanto se encontrariam ultrapassados os 5/6 da pena aplicada. IX - Em primeiro lugar, há que realçar que não está em causa uma violação grosseira do direito à liberdade, pois o arguido encontra-se a cumprir uma pena que lhe foi aplicada com observância de todo o ritualismo legal. Na verdade, encontra-se a cumprir a pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos e que constitui uma das duas penas parcelares que integrou o respectivo cúmulo. X - Assim, a privação de liberdade que atinge o arguido, e só esta privação pode ser fundamento de habeas corpus, não é determinada pela execução da pena resultante do cúmulo, como resulta da sua argumentação, mas de uma outra pena de 2 anos de prisão, em relação à qual invoca que terá cumprido “mais de 10 meses de prisão”. XI - Não se vislumbra qualquer ofensa do direito à liberdade do requerente, uma vez que o mesmo fundamenta o seu pedido de libertação imediata, por aplicação do n.º 4 do art. 61.º do CP, em relação a uma pena que não é aquela que legítima, neste momento, a sua situação de preso. XII - Questão distinta é a da concessão da liberdade condicional em função da pena conjunta aplicada e da ultrapassagem dos 5/6 da mesma pena, ou seja, saber se, estando o requerente a cumprir pena à ordem de um processo e verificando-se a ultrapassagem do limite referido no art. 61.º do CP, pode tal facto suportar a providência de habeas corpus. XIII - Em relação a tal invocação, que cinge o requerimento do arguido, a primeira e fundamental objecção é a de que, como se referiu, o mesmo não está preso em função de tal pena, pois que a mesma apenas adquire força executiva com o respectivo trânsito – art. 467.º do CPP. Só com esse trânsito emerge o título executivo em função do qual o arguido é privado da sua liberdade. Assim, a questão colocada pelo requerente apenas se poderá colocar após o trânsito em julgado da decisão que efectuou o cúmulo jurídico. É nesse momento que a restrição da sua liberdade se equaciona em função da pena conjunta aplicada e, consequentemente, por força do citado art. 61.º. XIV - Mas, adiantando desde já a nossa perspectiva em tal eventualidade, refere-se que existe uma sedimentação jurisprudencial no STJ no sentido de que, mesmo quando verificados os pressupostos referidos no art. 61.º, n.º 2, do CP 82, os presos não passam a ficar na situação de prisão ilegal, justificativa da providência de habeas corpus, pois que a libertação exige sempre intervenção e julgamento do TEP. XV - Estamos em crer que também na hipótese de concessão de liberdade condicional aos 5/6 da pena, nunca se poderá afirmar existir uma ofensa gritante do direito à liberdade do arguido susceptível de fundamentar a providência de habeas corpus. Nessa hipótese, o arguido está preso em função de uma sentença condenatória que legitima o cercear da sua liberdade e dentro dos limites que esta conforma. XVI - A concessão da liberdade condicional nesta, como em qualquer uma outra hipótese que respeite ao mesmo instituto, obedece ao procedimento estatuído no art. 477.º do CPP, bem como no CEPMPL – arts. 138.º e 151.º. A forma do processo de concessão da liberdade condicional é a que está definida neste diploma, pelo que só quando os prazos e regras procedimentais de concessão de liberdade condicional estiverem a ser violados de forma evidente é que se pode afirmar que a violação do direito à liberdade é por tal forma linear que pode fundamentar a concessão de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido devidamente identificado nos autos, vem, requerer a presente providência extraordinária de "HABEAS CORPUS", com apoio no artigo 222.°, n 1 e 2, alínea c), do Código Processo Penal, e ainda no artigo 31.°, n°s 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (prisão ilegal), invocando como fundamento factual os seguintes dados: 1º O Requerente foi condenado a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, cm sede do processo 4858/00 que correu os seus termos pela 5.° Vara Criminal de Lisboa. 2.° O Requerente, veio, posteriormente a ser condenado por acórdão da 1ª Vara Criminal de Lisboa no âmbito dos presentes autos, na pena de 2 (dois) anos de prisão 3.º Em cumprimento da pena a que foi condenado no já mencionado processo 4858/00, o Requerente esteve preso, ininterruptamente, durante 6 (seis) anos c 3 (três) meses de prisão. 4.° Em cumprimento da pena a que foi condenado nestes autos, o Requerente já cumpriu mais de 10 (dez) meses de prisão. 5.° O que, em termos aritméticos, foz com que o Requerente, à data da presente providência, se encontre em cumprimento de pena de prisão à 7 (sete) anos c 1 (um) mês. 6.° Ora, na presente data, e na sequência de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Requerente, teve lugar a leitura da decisão de cúmulo jurídico, tendo os Meritíssimos Juízes que compõem o colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa deliberado a aplicação ao Requerente da. pena única de 8 (oito) anos de prisão. 7ºNos termos do disposto no n° 4 do artigo 61.° do Código Penal: Artigo 61,° Pressupostos a duração (...) A - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a sois anos é colocado em liberdade Condicional logo quo houver cumprido cinco sextos da pena. (...) 8ªPor sua vez o n.° 3 do artigo 63.° do mesmo diploma legal que: Artigo 63.° Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas ……….. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas, (...) 9.°Há, assim, dois regimes regra de liberdade condicional obrigatória (ope legis). 10.°Um, no caso de o condenado estar a cumprir uma única pena de prisão superior a 6 (seis) anos, segundo o qual o condenado deve ser colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 dessa pena (n.° 4 do artigo 61º do Código Penal). 11º Outro, no caso de o condenado estar a cumprir sucessivamente várias penas de prisão, cuja soma exceda 6 (seis) anos de prisão, segundo o qual o condenado deve ser colocado cm liberdade condicional logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma das penas (n." 3 do artigo 63.° do Código Penal). 12.ºTendo em consideração a pena resultante do cúmulo agora operado (8 anos), importa realçar que, 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, representam 5/6 da mesma. 13.ºResultando à saciedade que, face ao tempo de pena de prisão já cumprido pelo Requerente (7 anos e 1 mês), se encontram já largamente ultrapassados esses mesmos 5/6, em cerca de 6 (seis) meses. 14.°Não obstante tal constatação, o Requerente não foi restituído à liberdade e, em consequência, continua cm cumprimento de pena de prisão. 15.°Considerando que o Requerente já cumpriu cinco sextos da pena, o que aliás não está em causa, devia o mesmo ter sido, de imediato, colocado em liberdade. 16.°Não o tendo feito, gerou-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento do habeas corpus previsto na alínea c), do n.° 2, do artigo 222.° do Código de Processo Penal. 17.°E não se venha alegar que o Requerente não cumpre de alguma forma qualquer um dos requisitos elencados nos n° 1,2 e 3 do invocado artigo 61." do Código de Processo Penal, uma vez que essa questão já foi devidamente apreciada e o mesmo colocado em liberdade condicional no dia 20 de Setembro de 2007, por despacho do TKP de Lisboa. 18.°Sendo que, de igual modo, não pode vingar a tese de que a decisão ora proferida ainda não transitou em julgado (como forma de legitimar a manutenção da situação de prisão do Requerente). Neste sentido Acórdão STJ, proa 05P1151, de 22-03-2005, in www.dgsi.pt. 19.ºNem pode, a 1.ª Vara Criminal de Lisboa considerar impeditiva da libertação do Requerente, a circunstância de a liquidação das penas ainda se encontrar por realizar. 20.°O habeas corpus é uma garantia fundamental» constitucionalmente consagrada, do direito à liberdade. E uma providencia que se destina, a pôr termo, de forma expedita, a situações de privação da liberdade resultantes de "abuso de poder", em virtude de detenção ou prisão ilegal (artigo 31,° da Constituição da República Portuguesa). 21.°O Código de Processo Penal prevê três situações em que é admissível o habeas corpus por prisão ilegal: incompetência da entidade que efectua ou ordena a prisão; motivação em facto pelo qual a lei não permite a prisão; excesso de prazo fixado pela lei ou por decisão judicial. 22.ºEm qualquer dos casos, porém, a prisão deve constituir um abuso de poder, ou seja, uma flagrante violação da lei. Como garantia expedita de reposição de uma situação ilegal de privação da liberdade, o habeas corpus não constitui um meio de impugnação de decisões dos tribunais, mas apenas de controlo da legalidade da prisão, estritamente dentro dos pressupostos e limites estabelecidos pela lei. Termos em que conclui requerendo que se ordene o início do procedimento previsto no artigo 223.° do Código de Processo Penal, por ser evidente a ilegalidade da situação descrita, mostrando-se esta providência excepcional adequada, atento o disposto no artigo 222.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Processo Penal, declarando-se "in fine" a ilegalidade da prisão a que o Requerente se encontra sujeito. O Sr. Juiz da 1ª Vara Criminal de Lisboa prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal em que se revê na posição do Ministério Público. Por seu turno este Magistrado afirma que: Entendemos que não se verifica qualquer dos fundamentos previstos na lei para o pedido de habeas corpus em virtude prisão ilegal, designadamente o aludido pelo arguido/requerente – art.º 222º, n.º 2, al. c), do C.P.P.. Alega o arguido, em suma, invocando a sua condenação, em cúmulo, de outras dia 23-09-2010 na pena de 8 anos de prisão, que já cumpridas à ordem dos processos englobados no cúmulo, 7 anos 1 mês e 4 dias de prisão, o que excede os 5/6 da referida pena de 8 anos (6 anos e 7 meses), pelo que o arguido deverá ter sido de imediato colocar em liberdade condicional. Acontece que o acórdão que efectuou o cúmulo de penas ainda não transitou em julgado não tendo o arguido, sequer, renunciado ao direito de recurso, pelo que há que agravada por tal trânsito após o que será efectuada a liquidação de pena respectiva e, só depois, poderá, não este Tribunal, mas o TEP, apreciar de liberdade condicional. Acresce que, mesmo considerando o acórdão do cúmulo de penas se constata que o arguido não cumpriu a pena respectiva 8 anos de prisão. Pelo exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao requerente. Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.º 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. I A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.(1) Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados” A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Na verdade, fundamenta a providência em causa uma afronta clara e indubitável ao direito á liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade pois que, em tal hipótese, e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não. II Analisando a materialidade constante dos autos constata-se que a argumentação deduzida tem subjacente a ideia de que, condenado o arguido na pena conjunta de oito anos de prisão por decisão do dia anterior àquele em que foi proposta a presente providência, devia o mesmo ser de imediato restituído á liberdade nos termos do artigo 61 nº4 do Código Penal porquanto se encontram ultrapassados os 5/6 da pena aplicada. Relativamente á argumentação deduzida importa, em primeira linha, realçar que não está em causa uma violação grosseira do direito á liberdade pois que o arguido se encontra a cumprir uma pena que lhe foi aplicada com observância de todo ritualismo legal. Na verdade, e conforme refere, o arguido encontra-se a cumprir a pena de dois anos de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos e que constitui uma das duas penas parcelares que integrou o respectivo cúmulo.(2) Assim, a privação de liberdade que atinge o arguido, e só esta privação pode ser fundamento de habeas corpus, não é determinada pela execução da pena resultante do cúmulo, como resulta da sua argumentação, mas de uma outra pena de dois anos de prisão em relação á qual invoca que terá cumprido “mais de dez meses de prisão”. (sic) Não se vislumbra qualquer ofensa do direito á liberdade do requerente uma vez que o requerente fundamenta o seu pedido de libertação imediata, por aplicação do nº4 do artigo 61 do Código Penal, em relação a uma pena que não é aquela que legitima, neste momento, a sua situação de preso. * Questão distinta é a da concessão da liberdade condicional em função da pena conjunta aplicada e da ultrapassagem dos 5/6 da mesma pena, ou seja, saber se, estando o requerente a cumprir pena á ordem de um processo e verificando-se a ultrapassagem do limite do referido artigo 61 do Código Penal, pode tal facto suportar a previdência de “habeas corpus”. Em relação a tal invocação, que cinge o requerimento do arguido, a primeira e fundamental objecção é da que, como se referiu, o mesmo não está preso em função de tal pena pois que a mesma apenas adquire força executiva com o respectivo trânsito-artigo 467 do Código de Processo Penal. Só com esse trânsito emerge o título executivo em função do qual o arguido é privado da sua liberdade. Assim, a questão colocada pelo requerente apenas se poderá colocar após o trânsito em julgado da decisão que efectuou o cúmulo jurídico. É nesse momento que a restrição da sua liberdade se equaciona em função da pena conjunta aplicada e, consequentemente, por força do citado artigo 61 Mas, adiantando desde já a nossa perspectiva em tal eventualidade, refere-se que existe uma sedimentação jurisprudencial neste Supremo Tribunal no sentido de que, mesmo quando verificados os pressupostos referidos no art. 61°, n° 2 do C. Penal de 1982, os presos não passam a ficar na situação de prisão ilegal, justificativa da providência do habeas corpus, pois que a libertação exige sempre intervenção e julgamento do Tribunal de Execução das Penas (3) .Na mesma linha, considerando que no âmbito da providência de habeas corpus, o Supremo tribunal de Justiça não pode substituir-se ao TEP e decretar a liberdade condicional do requerente pode-se confrontar o Ac.STJ de 15/07/2003, proc. nº 2863/03-3, Ac.STJ de 06/05/2004, Acs STJ XII, 2, 184.(4) Alguma descontinuidade em tal senda jurisprudencial se situa a reflexão suscitada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência o n.º 3/2006 (D.R. n.º 6, Série I-A de 2006-01-09) que refere que Nos termos dos nº 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional. Com esta decisão estabeleceu-se uma diferença profunda entre as situações susceptíveis de originar a concessão de liberdade condicional, e cujos pressupostos implicam uma pronuncia pelo TEP, em relação àquelas em que tal concessão se apresenta como automática por inexistirem pressupostos a avaliar. Nesta última hipótese se pronunciou já este Supremo Tribunal afirmando que em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, que opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena. Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional. Por outro lado, a lei não refere que o condenado tenha de cumprir os cinco sextos da pena sem qualquer interrupção, nem resulta do seu espírito, atentas as finalidades da concessão da liberdade condicional obrigatória, que assim deva ser. Não contemplando a lei a natureza ininterrupta do cumprimento da pena como fundamento para a concessão desta modalidade de liberdade condicional, cumpridos os cinco sextos da pena o condenado tem obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional, independentemente de qualquer juízo prudencial, ou de julgamento sobre a avaliação de circunstâncias de oportunidade ou de conveniência. As consequências da ausência ilegítima de um recluso do estabelecimento prisional são apenas as que resultam da lei, designadamente o desconto desse período de ausência no cômputo da pena; e, se for caso disso, sanções disciplinares e não concessão da liberdade condicional facultativa. Esta solução é também a que melhor se adequa ao princípio constitucional da proporcionalidade, em matéria de restrições aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18°, n° 2, da Constituição.(5) Não obstante a profundidade dos argumentos aduzidos estamos em crer que, também nesta hipótese de concessão obrigatória de liberdade condicional aos 5/6 da pena, nunca se poderá afirmar existir uma ofensa gritante do direito á liberdade do arguido susceptível de fundamentar a providência de habeas corpus. Nessa hipótese o arguido está preso em função de uma sentença condenatória que legitima o cercear da sua liberdade e dentro dos limites que esta conforma. A concessão da liberdade condicional nesta, como em qualquer uma outra hipótese que respeite ao mesmo instituto, obedece ao procedimento estatuído no artigo 477 do Código de Processo Penal, bem como no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade-artigos 138 e 151.A forma do processo de concessão da liberdade condicional é a que está definida neste diploma pelo que só quando os prazos e regras procedimentais de concessão de liberdade condicional estiverem a ser violados de forma evidente é que se pode afirmar que a violação do direito á liberdade é por tal forma linear que pode fundamentar a concessão de “habeas corpus”. Face ao exposto e por manifesta a ausência de fundamento se decide julgar improcedente a presente providência de habeas corpus. O requerente pagará 6 UCs de taxa sancionatória especial, por ser manifesta a sua falta de razão, nos termos do artigo 223º-6 do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2010 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira ___________________ 1)- A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). 2)- A outra pena parcelar, de sete anos e seis meses de prisão foi aplicada no processo 4858/00. 3)- O que se reafirmou no AcSTJ de 23/11/1995, proc. nº 102/95 e no AcSTJ de 09/11/2000, proc. nº 3494/00-5 : «(1) - A liberdade condicional prevista no art. 61.º, n.º 5, do CP (cumprimento de 5/6, nas penas superiores a 6 anos de prisão), pese embora o carácter obrigatório de que se reveste, depende do consentimento do condenado, para além de não dispensar a prévia intervenção do Tribunal de Execução das Penas. (2) - Logo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, através da providência excepcional de habeas corpus (em que se solicita a colocação em liberdade, por alegadamente já se ter atingido esse tempo de cumprimento de pena), interferir na competência daquele tribunal, pelo que a mesma, com esse fundamento, não é de conceder (no mesmo sentido o AcSTJ de 31/01/2001, proc. nº 388/01-3). 4)- .Assim, no AcSTJ de 27/07/2006 (proc. n.º 3068/06-3), decidiu-se:«1 – Compete aos tribunais de execução de penas conceder a liberdade condicional – arts. 91.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13-01, e 22.º, 8.º, do DL 783/76, de 28-10 –, sendo que a tramitação respectiva tem início com o envio pelo MP ao tribunal de execução de penas e aos serviços prisionais e de reinserção social da cópia da sentença, nos termos do art. 477.º do CPP.2 – Por tal matéria ser da competência do TEP, está vedado ao STJ pronunciar-se sobre a pretensão do requerente de que o STJ se substitua àquele tribunal, concedendo-lhe a liberdade condicional, fazendo tábua rasa das regras de competência dos tribunais e do procedimento legal para a concessão da liberdade condicional, já que esta, sendo no caso facultativa (o requerente já cumpriu 2/3 da pena), não é efeito automático do decurso do tempo. 3 – E não tendo o requerente cumprido toda a pena que lhe foi imposta, a prisão não é ilegal, não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto no invocado art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP – manter-se a prisão para além do prazo fixado por decisão judicial -, sendo por isso a petição manifestamente infundada.» No AcSTJ de 2/9/2005 (proc. n.º2826/05-3):«I - Por força do art. 101.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 144/99, de 31-08, “a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa” e “as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses”, carecendo de qualquer peso argumentativo, mesmo se documentalmente estivesse demonstrado nos autos (e não está), a afirmação de que a impropriamente apelidada extradição ficou condicionada à libertação do requerente pela concessão da liberdade condicional após 2/3 do cumprimento da pena, cabendo a regulamentação daquele instituto à lei portuguesa, à margem de quaisquer intromissões do Estado delegante da execução da sentença. II - A liberdade condicional, nos termos do art. 61 .º, n.º 4, do CP, em se tratando de pena superior a 5 anos, por crime contra as pessoas ou de perigo comum, somente poderá ter lugar quando se mostrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das als. a) e b) do seu n.º 2: ela não é, em tal caso, de obrigatória concessão, conforme é orientação deste STJ.III - Esses requisitos, complexivos, integrantes do pressuposto material daquele instituto, não abdicam da emissão de um juízo de prognose favorável, e a formulação desse juízo, discricionário, não automático, de concessão ou não da liberdade condicional, é da competência exclusiva do TEP que exerce jurisdição sobre o EP da reclusão, não dispensando a intervenção daquele tribunal, nos termos dos arts. 22 .º, n.º 8, e 90 .º a 100.º do DL 783/76, de 29-10, e 484.º do CPP, não cabendo a este STJ sobrepor-se àquele na decisão de tal incidente de execução da pena privativa de liberdade.IV - Considerando que a prisão que o arguido cumpre foi imposta por entidade competente, um tribunal dos EUA, que a privação de liberdade tem a suportá-la facto punível à face da ordem jurídica nacional, no art. 21 .º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e, por último, que o facto de a liberdade condicional não lhe ter sido concedida, cumpridos 2/3 da pena de reclusão, não acarreta a inexorável consequência da sua manutenção ilegal para além do prazo fixado pela decisão judicial, confirmada e revista, cujo termo final está previsto para 20-01-2007, carece de fundamento o pedido de concessão de habeas corpus.» E, finalmente, no AcSTJ de 5/5/2005 (proc. n.º 1737/05-5):«1 - O habeas corpus é um instituto com dignidade constitucional (art. 31.º) dirigido contra o abuso de poder, mesmo do próprio juiz, em virtude de prisão ou detenção ilegal, uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, fundamentos que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a saber: a incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; a motivação imprópria; o excesso de prazos (art. 222.º CPP).2 - Como decorre do art. 61.º, n.º 3, do CP, a liberdade condicional não é obrigatoriamente concedida quando o condenado atinge 2/3 da pena, pois exige-se que estejam verificados os requisitos constantes da al. a) do n.º 2 do referido artigo. Deste modo, não é pelo simples facto de se ter completado 2/3 da pena e de o condenado não ser restituído à liberdade que se pode afirmar que a prisão é ilegal.» 5)- Acórdão de 22/02/2005 Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar |